k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] oh oh [Música] k [Música] [Música] Olá meus amigos muito boa noite a todos estamos aqui mais uma vez ao vivo direto do canal do Estratégia Concursos no YouTube para mais uma etapa da nossa preparação aqui a Hora da Verdade pro TJ de São Paulo eu sou Renan Araújo professor de Penal e processo penal de Estratégia Concursos prazer enor est aqui hoje com todos vocês né Aos já 400 ao vivo aí né terum Amanda vassal Camila Pedro Natália Jaqueline eh Davi
Oliver Denis Nunes Eh Carol Castro Lopes Joyce Augusto Cláudia Carvalho Gabriela Rodrigues Tamires Clemente Arlene Nogueira Johnny Patrícia Eliane Giovana Vanessa Lucas Vittor Santana Eduardo Fernanda uma galera Rosana elizabe Deus Li Jaia Moris sempre aí Taciana Caroline que tava tá aí também né sempre aí eh palavra selada Luciana Enfim uma Osmar pessoal Muito obrigado a todos pela presença aqui nessa noite pra Hora da Verdade do TJ de São Paulo é sempre muito bom estar com todos vocês tá só checando aqui o meu retorno tá certinho A Cintia Lemos Rose também Eline Michele Jennifer Lorena Cásio
barusso Obrigado a todos pela presença aqui no Estratégia Concursos a coruja mais amada do Brasil Meus amigos nós temos um catatal de matéria para estudar hoje tá então não vou me alongar muito com vocês não tá Apesar né de agradecer aqui a todos pela presença e de querer poder bater mais papo com vocês no chat não tem como né temos aí mais ou menos 3 horas me0 para trabalhar cerca de 70 slides tem coisa para caramba né Tem muita questão muitos bullets teóricos também então aquele padrão de Hora da Verdade para quem não sabe né
eu faço alguns apontamentos teóricos de revisão para relembrar para vocês um ponto ou outro mais importante e comenta algumas questões relevantes também da banca Vunesp sobre o tema tá bom ah não catatal é muita coisa não catatal de matéria né enfim Ó tem quase 500 ao vivo a gente tem que chegar pelo menos 500 likes aí né tem que deixar aí o dedo no like clica no botãozinho aí do dedão para cima deixa o seu like aí né para prestigiar o nosso trabalho Maravilha pessoal vou deixar aqui na tela o meu Instagram e meu canal
no telegram que é profe Renan Araújo nos dois tá tanto no Instagram quanto no canal do telegram vocês já devem saber e bom o material de apoio eu coloquei mais cedo lá no meu telegram só que se você não pegou lá você pode pegar aqui também aqui embaixo na descrição do vídeo você vem aqui e clica em mostrar mais aí o texto vai expandir E aí tem uma linha lá que é material de apoio gratuito você clica no link e baixa gratuitamente o arquivo contendo os slides que vou trabalhar com vocês hoje tudo bem senhores
tá só clicar aqui embaixo e baixar o material de apoio para acompanhar a aula tá bom senhores Maravilha bom então vocês já sabem né aquela hora chegou que hora é essa eu vou rodar a vinheta e você sabe quando a vinheta roda ó Ripa na Chulipa e pimba na gorduchinha é a hora em que o filho chora e a mãe não vê [Música] Bora meus caros vamos dar início agora no hora da verdade para o TJ de São Paulo processo penal bora pra tela sujeitos do processo que que nós temos de mais relevante para destacar
nesse tema aqui eu sempre começo esse tema com impedimento suspeição do juiz até por uma questão mesmo de ordem né do próprio CPP né E aí pessoal a gente tá falando basicamente aqui Claro tem outros dispositivos Tá mas artigos 252 e 254 do CPP as hipóteses de impedimento suspensão elas são situações que geram uma presunção maior ou menor de que esse juiz ele não será Imparcial porque a imparcialidade do juiz é um pressuposto de validade do processo todo mundo quer ser julgado por um juiz Imparcial né esse é o ideal que o juiz ele não
fique nem para um lado nem pro outro então a imparcialidade do juiz tem que sempre ser preservada sempre ser buscada e algumas circunstâncias podem manchar essa imparcialidade né trazendo uma presunção maior ou menor de que ele não vai conseguir ser Imparcial as hipóteses de impedimento elas são questões um pouco mais objetivas mais diretas ligadas ao próprio caso a própria persecução penal e geram uma presunção absoluta de parcialidade ou seja ele não vai conseguir ser Imparcial ele vai acabar tomando partido né vai acabar pendendo para um dos lados Então são questões mais diretas veja Ah o
juiz ou sei lá um cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau é parte ou diretamente interessada no Feito pô é claro que ele é impedido de atuar ele não pode atuar ele não pode exercer jurisdição nesse caso é claramente um juiz parcial imagina a mãe dele é a vítima o filho dele é o réu pô não dá né E tem outras três situações de impedimento que também são relacionadas à persecução penal relacionadas a alguma atuação pretérita de alguém nesse caso que faz com que o juiz não possa agora
atuar sei lá a esposa do juiz já atuou nesse caso como delegada na fase de investigação ele não pode atuar agora sei lá o filho do juiz já atuou nesse caso anteriormente como advogado ele não pode atuar agora o juiz não pode atuar né o próprio juiz já atuou nesse caso antes exercendo outra função ele era Defensor Público por exemplo aí tava lá era defensor atuou aí depois mudou de carreira virou juiz e a agora não pode atuar o próprio juiz já atuou nesse caso como delegado aí agora virou juiz não pode atuar evidentemente isso
é impedimento tá ou o próprio juiz já se pronunciou já atuou nesse caso como juiz de outra Instância pronunciando-se de fato Ou de direito sobre a questão ele era juiz de primeira instância aí julgou o caso foi promovido virou Desembargador agora como Desembargador recebeu uma apelação nesse processo para julgar ele pode participar do julgamento da apelação é claro que não evidente que não né Ele é impedido então quando aparecer assim ó que o próprio juiz já atuou no caso ou então o cônjuge ou parente consanguíneo afim em linha reta ou colateral até terceiro grau já
atuou nesse caso não vai ser suspeição vai ser provavelmente impedimento artigo 252 do nosso CPP tá muito cuidado com isso gente vai resolver algumas questões sobre isso daqui a pouco tá a gente vai chegar lá vocês vão entender melhor essa revisão obviamente né Eu sempre falo isso aqui é revisão é pro aluno que estudou e que é só revisar o tema né o aluno que não estudou ele obviamente não vai aprender o conteúdo em uma semana tá e a suspeição a suspeição lembre-se elas são questões um pouco mais subjetivas externas ao processo mas que acabam
ou podem né prejudicar a imparcialidade do juiz elas podem acabar manchando essa necessária imparcialidade então vai lá no artigo 254 e tem lá se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes Isso é uma questão externa ao processo né o juiz é amigo do ré ou amigo da vítima ele é amigo lá fora né ele não é amigo no processo amigo lá fora ele é amigo fora do processo mas essa amizade que é um fator externo ao processo pode acabar repercutindo reverberando no processo né e prejudicando a necessária imparcialidade do juiz
Ah o juiz é credor ou devedor de uma das partes se é algo externo ao processo né o réu eh deve ao juiz R 100.000 isso é algo externo ao processo né mas pode acabar manchando a imparcialidade do juiz Então as hipótese suspeição do artigo 254 elas se referem a fatores que não são do próprio processo são questões externas ao processo mas que podem acabar repercutindo na necessária e manchando a necessária imparcialidade do magistrado fica um destaque para vocês quando a questão dis ser assim ó o juiz não poderá exercer jurisdição no pró processo em
que que que ela tá perguntando ela tá pedindo alternativa que traz uma situação de impedimento ou uma situação de suspeição né ela não disse ela só disse o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que quando vier essa expressão isso a questão tá pedindo uma hipótese de impedimento porque essa é a expressão do artigo 252 que trata do impedimento então cuidado com isso fiquem atentos tá é óbvio que você vai ter uma dificuldade de tentar decorar as hipóteses todas de impedimento suspeição mas isso que eu sempre coloco na tela é importante para você entender
mais ou menos a lógica das situações que geram impedimento e a lógica das situações que geram suspeição para que você possa na hora da prova ter uma ideia melhor na sua cabeça mesmo que você não lembre né aquela hipótese você vai imaginar bom isso aqui é algo estranho ao processo né então é suspensão Maravilha senhores cuidado com isso Bora lá bom falando um pouquinho do Ministério Público o MP no processo penal ele pode atuar na ação penal pública e também na ação penal privada na ação penal pública ele atua como acusador É ele que vai
oferecer a denúncia em desfavor do acusado e atua também como custos leges como fiscal da lei né acompanhando ali o processo a regularidade do processo para ver se ele está se desenvolvendo né dentro dos ditames legais na ação penal de iniciativa privada Quem promove a ação penal oferecendo a queixa crime é a vítima ou claro eh o seu representante Legal ou em caso de morte os sucessores mas a na ação penal privada não cabe ao MP funcionar como o acusador mas lá na ação penal privada ele também atua só que como custos lges apenas como
fiscal da Lei acompanhando ali o processo né para ver se tá se desenvolvendo corretamente ele pode até mesmo fazer ali alguns complementos aditar a queixa crime em relação a aspectos não essenciais ele vai acompanhar ali o processo como custos leges mas não será ele o acusador então na ação penal pública ele é acusador e custos leges fiscal da Lei na ação penal privada ele é só fiscal da Lei só custos leges com relação ao membro do MP aos promotores né Procuradores de Justiça os membros do Ministério Público aplicam-se aos membros do MP as mesmas regras
previstas para impedimento e suspensão dos juízes então Digamos que um promotor de justiça vai atuar agora num caso aí ele percebe que o seu irmão que é um parente colateral de Segundo Grau né ele já atuou no caso como delegado esse promotor pode atuar agora não pode isso é impedimento porque seria uma situação de impedimento pro juiz não seria seria também vai ser pro membro do Ministério Público então muito cuidado com este ponto que ele é bastante relevante Outro ponto que eu sempre destaco é que o simples fato de um promotor um membro do ter
atuado na fase de investigação isso não gera impedimento ou suspensão para que ele ofereça depois a denúncia Como assim professor vieram com a seguinte tese né Olha quando um membro do MP ele atua na investigação né ali supervisionando a investigação requisitando diligências ele está H se contaminando um pouco com a fase de investigação e como o membro do MP também tem sem parcial isso faz com que ele não possa depois ofer essa denúncia tem que vir um outro membro para denunciar essa tese não colou jurisprudencialmente tá tem entendimento sumulado de que isso não gera impedimento
suspensão desse promotor então se eu sou promotor de justiça atuei na fase de investigação requisitei diligências né atuei ativamente na fase de investigação Acabou lá o inquérito eu posso perfeitamente denunciar o infrator atuar depois no processo isso não gera nenhum impedimento suspeição da minha parte tá cuidado também com isso vamos Seguindo aqui falando daqui a pouco de defensor do acusado tá tem coisa importante para falar também nos termos do artigo 252 o juiz fica impedido de atuar e não poderá exercer jurisdição no processo C bom além dela mencionar o artigo 252 ela fala expressamente que
ele fica impedido e não poderá exercer jurisdição né não tem como errar ela tá pedindo uma hipótese de impedimento qual dessas é uma hipótese de impedimento é a letra C né ele fica impedido se ele tiver funcionado ele próprio como juiz de outra Instância pronunciando-se de fato Ou de direito sobre a questão então ele hoje é Desembargador recebeu uma apelação criminal para ele julgar ali para ele ser o relator para ele participar do julgamento aí ele percebe que ele Desembargador que é um magistrado né um juiz como outro qualquer só que de Segunda instância ele
o desembargador percebe que nesse processo criminal da apelação aí ele já atuou na fase na fase na primeira instância ele foi o juiz inclusive que sentenciou o caso é claro que ele não pode atuar Agora ele já atuou nesse caso como juiz de outra Instância pronunciando de fato de direito sobre a questão então ele tá impedido artigo 252 inciso 3º do nosso CPP então a letra c é o gabarito as demais são falsas né ó for sócio acionista o administrador de sociedade o processo falso Isso aqui é suspensão é algo externo ao processo tá B
for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes suspeição tiver aconselhado qualquer das partes né externamente a parte pediu um conselho pro juiz devo ajuizar o a a queixa crime juiz não juiz assim e tal aconselhou lá a parte né ele pode agora atuar Não porque ele é suspeito ele deve se declarar suspeito e se não fizer pode ser recusado por qualquer das partes artigo 254 inciso qu e letra e ele seu cônjuge ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato semelhante fato análogo né sobre cujo caráter criminoso haja controversia isso também é
suspeição tá lembrando que aqui fala-se ele seu cônjuge né ascendente pai mãe enfim avô descendente filho Neto ou bisneto não fala aqui de parente com afim até terceiro grau tá aqui fala só dessas pessoas não é parente com sanguíneo afim até terceiro grau só essas pessoas Então imagina o seguinte eu Renan sou juiz hipoteticamente tá E aí eu tenho um filho que tá respondendo a um processo criminal por um certo fato criminoso e existe uma dúvida na comunidade jurídica sobre se essa conduta configura ou não crime é uma zona cinzenta né esse fato que o
meu filho praticou configura ou não configura crime né é uma dúvida jurídica meu filho responde a um processo né claro lá em outro juízo não é comigo e eu Renan agora como juiz peguei um caso idêntico para julgar eu devo me declarar suspeito por quê como meu filho responde a processo criminal por um fato idêntico a esse e existe uma dúvida na comunidade jurídica sobre ser essa conduta ou não eh uma conduta atípica eu posso ficar tentado a absolver esse réu só para formar jurisprudência né para ajudar a formar jurisprudência favorável ao meu filho então
é melhor que eu me abstenha de atuar né essa situação que é o fato de o meu filho responder a um processo por um fato semelhante e que é um fato controverso na comunidade jurídica né É uma situação que gera uma suspeição da minha parte eu devo me declarar suspeito né então cuidado com isso fiquem atentos letra c o gabarito da nossa questão tendo em conta as regras de impedimento e suspeição previstas nos artigos 252 a 258 do CPP assinale a alternativa correta letra A o promotor de justiça não poderá atuar nos processos em que
tenha figurado como advogado de qualquer das partes podendo no entanto atuar naqueles em que figurou como testemunha ou Informante tá certa a letra pessoal lembre-se em relação aos membros do Ministério Público são aplicáveis as mesmas regras relativas à suspensão e ao impedimento dos juízes né um juiz pode atuar se ele próprio já atuou no caso como testemunha o juiz foi testemunha no caso né aí agora ele pode atuar como juiz nesse caso ele mesmo julgar né o caso em que ele atuou como testemunha não né artigo 252 inciso então isso também se aplica aos membros
do MP logo o promotor não pode atuar Num caso em que ele já atuou como testemunha portanto está errada essa parte final aqui tá letra A é falsa b o juiz darse a por suspeito e se não fizer poderá ser recusado por qualquer das partes se parente seu consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral estiver respondendo a Esso por fato análogo Tá certo isso pessoal é causo suspeição não que eu falei com vocês agora a pouco acabei de falar com vocês aqui agora a pouco né não é parente consanguíneo afin a Ret colateral nesse
caso aqui do parente do juiz que tá respondendo a um processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia Há sim uma suspeição mas é só se ele próprio Juiz seu cônjuge ascendente ou descendente está respondendo processo por por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia não é qualquer parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral tá então cuidado com isso é falsa a letra B tá cuidado fiquem atentos isso é importante tá você vê que isso aqui é uma uma coisa que ela cobrou recentemente né um tema que a banca Vunesp
cobrou recentemente fiquem atentos tá muito cuidado com isso letra c o juiz não poderá atuar em processo em que ele próprio tenha figurado como advogado de qualquer das partes certo artigo 252 inciso 2º não se aplicando esse impedimento porém se atuação como advogado é de parentes seus por afinidade falsa também se aplica o impedimento se o cônjuge do juiz ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau atuou já nesse caso como delegado perito como advogado o juiz não pode agora atuar artigo 252 inciso o primeiro do CPP tá quando eu
não colocar nada é porque CPP tá pessoal Se eu colocar só o artigo sem mencionar é porque é do CPP tudo bem falsa letra C letra D as causas de impedimento e suspeição decorrentes do parentesco por afinidade não cessarão com a dissolução do casamento se houver filhos menores cessando no entanto se inexistir filhos ou se existir já tenham atingido a idade adulta até aqui tá certo tá essa parte final aqui é falsa por quê primeiro ponto que que é o parentesco por afinidade quem não sabe ou não se lembra né parentesco por afinidade é o
parentesco que você tem com alguém em razão de um vínculo matrimonial então seus parentes por afinidade são aquelas pessoas maravilhosas aquela gente do bem né quem são essas pessoas sogra sogro né cunhado é só gente da melhor espécie né É só gente maravilhosa obviamente né Esses são seus parentes por afinidade tá então a pessoa que casou com seu irmão é sua cunhada ou seu cunhado enfim né você casou com a pessoa os pais dela são seus sogros sogro e sogra né enfim são os parentes por afinidade e no CPP você tem várias situações de pedimento
suspeição que mencionam parentesco consanguíneo ou por afinidade até Terceiro Grau né então por exemplo eu Renan sou juiz eu não posso atuar Num processo criminal em que a minha cunhada já tem atuado como advogada exemplificativamente não posso cunhado é parente por afinidade de segundo grau é um colateral de segundo grau não posso atuar essas situações de impedimento suspeição elas do parentesco por afinidade né né pedimento suspensão por conta do parentesco por afinidade elas deixam de existir se há a dissolução do casamento que gerou o parentesco por afinidade sem filhos porque se o casamento que gerou
o parentesco por afinidade ele foi dissolvido mas teve filhos do Casamento né aí permanece a situação de impedimento suspeição então Imagine que eu Renan hipoteticamente sou juiz ah eu tô vou julgar um caso agora percebo que a minha ex-cunhada ela já atuou no caso como advogada e eu hipoteticamente não estou mais casado com a irmã dela já houve ali a dissolução do casamento e desse casamento não houve filho né não teve filho nenhum op Então nesse caso não permanece a situação de impedimento eu vou poder atuar tá agora se desse casamento teve filho aí eu
não posso atuar tudo bem senhores muito cuidado com isso fiquem atentos letra e não poderão figurar no mesmo processo em juízos coletivos juízes que sejam parentes entre si ainda que afins em linha reta colateral até o terceiro grau inclusive Tá certo né é a chamada hipótese de incompatibilidade né que é a situação que recomenda a não atuação conjunta né de juízos de Juízes perdão magistrados que sejam parentes entre si então um pai e filho né que seja sejam desembargadores não podem atuar no mesmo caso vai julgar a mesma apelação criminal José o pai Pedro é
o filho os dois desembargadores eles podem participar do julgamento daquela mesma apelação criminal não podem artigo 253 do CPP então cuidado com isso letra e é o gabarito da nossa questão vamos adiante com o nosso estudo defensor do acusado bom o defensor do acusado quem é é quem exerce a defesa tnica do nosso querido réu do acusado né a ampla defesa no processo penal ela vai se desdobrar em autodefesa que é aquela realizada direta e pessoalmente pelo réu simplesmente na condição de réu né Por exemplo quando ele no interrogatório dá a sua versão dos fatos
ele tá colaborando às vezes nem tanto né para sua defesa e além da autodefesa tem também a defesa técnica que é aquela realizada por um profissional ditado um advogado ou um Defensor Público tá a defesa técnica é absolutamente indispensável no processo penal você sabe muito bem né artigo 261 que nenhum acusado ainda que ausente ou for agido será processado ou julgado sem defensor tá como eu disse ele é sempre indispensável ah professor e se por acaso o ré foi citado mas não contratou um advogado o juiz nomeia para ele um defensor né vai recair sobre
a Defensoria Pública se houver na localidade ou se não houver vai ser um advogado um defensor da ativo Tá mas sempre tem que ter defesa técnica e aí a gente vai diferenciar o defensor constituído do Defensor nomeado o defensor constituído é aquele que foi indicado pelo próprio réu o próprio réu falou ô juiz esse aqui é o meu defensor tá ó ele aqui Dr fulano de tal OAB tal tal tal Esse é o defensor constituído e o defensor nomeado é aquele que foi nomeado como o próprio nome diz né pelo juiz para exercer a defesa
técnica daquele réu o réu foi citado pessoalmente né não contratou um advogado não se defendeu então o juiz foi lá e nomeou para ele um defensor Este é o defensor nomeado tá aquele que foi indicado nomeado pelo juiz para exercer a defesa técnica daquele acusado porque você tem que se lembrar sempre nenhum acusado em hipótese alguma pode ser processado ou julgado sem defensor então quando alguém fala assim ah eu fui julgado sem defensor né foi julgar não foi não foi tá te garanto que não foi tá bom não pode Inclusive a falta defesa técnica é
causa de nulidade absoluta tudo bem senhores súmula 523 do STF que já tem ali várias décadas vamos lá assinal a alternativa correta em relação às normas dos artig artigo 261 a 267 letra A é direito do acusado nomear defensor particular de sua confiança contudo poderá o juiz recusá-lo diante da incapacidade técnica do profissional Tá certo errado né ele até pode sim claro eh indicar o defensor de sua confiança obviamente né mas o juiz não pode recusar o o defensor indicado pelo próprio réu incapacidade técnica do profissional essa alegação por si só não é suficiente né
obviamente que se o defensor tá exercendo uma defesa e deficiente o juiz pode sim intimar o réu para que ele constitua outro né preservando assim a ampla defesa mas fala Ah não eu não gosto do teu advogado você nomeou o Dr Fulano né Eu acho ele muito fraquinho muito muito ruinzinho S né então constitui outro aí é claro que não tá B nenhum acusado ainda que ausente ou for agido será processado o julgado defensor certo né o aluno sempre fala ai professor o senhor sempre fala disso o senhor fala muito desse artigo 261 É claro
que eu falo muito fiote é óbvio que eu falo eu falo muito porque cai muito eu não tenho nenhum apego sentimental pro artigo nenhum do Código de Processo Penal não meu filho se eu falo muito é porque cai muito o dia que se parar de cobrar eu paro de falar eu não tenho apego eu sempre falo porque sempre cai né tem tenho certeza que na revisão de véspera da última prova alguém pensou assim poxa ela vai ele falar do artigo 261 de novo pois é falei Caiu né então sempre cai tá letra C dispensa-se curador
eh ao acusado menor desde que acompanhado por advogado pessoal vamos lá essa questão aqui é errada tá por qu muita atenção a esse ponto o artigo 262 ele vai dizer o seguinte ao acusado menor darse a curador e essa disposição tá lá né no CPP tá escrito isso lá obviamente que essa previsão hoje ela tá inaplicável porque não há mais a possibilidade do acusado criminalmente ser civilmente menor antigamente tinha essa possibilidade porque a maioridade civil era atingida aos 21 enquanto a maioridade penal era atingida aos 18 hoje as duas estão aos 18 né então antigamente
o cara podia ter 19 anos e ser processado criminalmente ser um acusado no processo penal mas ser civilmente menor de idade né hoje não há mais essa possibilidade tá a questão é que na prova você vai pela literalidade se vi uma alternativ assim ó ao acusado menor darse a curador você vai marcar que tá certo tá e a letra c é falsa Por quê Ela diz que dispensa se curador ao acusado menor se ele tem advogado não ao acusado menor dá se a curador artigo 262 ah Professor mas eu sei que hoje a maioridade civil
é atingida também aos 18 meu filho esquece isso né Na hora da prova você vai se preocupar com a literalidade do artigo 262 tá bom vai por mim que você vai ser feliz letra d a ausência do Defensor ainda que justificada não pode resultar no adiamento da audiência falsa o artigo 265 vai dizer o seguinte em seu parágrafo primeiro é possível o adiamento da audiência se por motivo justificado o defensor não puder comparecer então Digamos que o juiz agendou lá a a j né a audiência de instrução e julgamento ao defensor por alguma razão não
pôde comparecer se acidentou tava indo paraa audiência sofreu um acidente sei lá né e não pôde comparecer ela pode ser adiada pode cabe porém ao defensor comprovar esse impedimento né antes da audiência mas ela pode sim ser adiada por motivo justificado o defensor não puder comparecer E por que isso porque adiar e não simplesmente chamar um advogado dativo para praticar o ato né acompanhar o réu Na audiência porque isso prejudicaria ampla defesa né o defensor o advogado daquele Réu que tá atuando no caso que conhece o caso se preparou para aquele caso estudou o caso
ele é o mais indicado para defender aquele réu Então se por alguma razão por um motivo justificado Ele não pode comparecer é melhor para ampla defesa que você adie a audiência para uma outra data em que esse advogado possa participar tá letra e ao defensor público ou dativo é facultado deixar de apresentar manifestação fundamentada tendo em vista que não tem relação de confiança com acusado o artigo 263 parágrafo eh único vai dizer o seguinte o perdão o artigo 261 parágrafo único vai dizer o seguinte a defesa técnica quando realizada por Defensor Público dativo será sempre
realizada de maneira através de manifestação fundamentada quer dizer então que se a defesa técnica for realizada por um defensor constituído ela pode ser uma defesa deficiente Não não é isso a previsão do parágrafo único do artigo 261 é no seguinte sentido Olha quando o réu ele contratou um advogado tem lá o defensor constituído é natural que ele que tá pagando ali pelo advogado né ele faça ali uma análise da suficiência ou não daquela defesa e vê se o cara tá trabalhando bem e tal no caso do Defensor nomeado não há esse controle pelo próprio ré
né por isso que a lei impõe Ó tem que ser sempre uma manifestação fundamentada hein para obviamente deixar claro que não é porque se trata de uma defesa técnica realizada por um defensor nomeado que ele pode simplesmente fazer uma defesa meramente PR forma uma defesa deficiente né Faz aquela defes inha ali duas laudas e entrega né sem se aprofundar sobre os fatos não pode tem que ser sempre uma defesa fundamentada então a letra B é o gabarito da questão tício estudante de direito é ré em ação penal tendo sido assistido por Defensor Público ao longo
de toda a instrução absolvido pelo juízo de primeiro grau o Ministério Público recorreu tício nessa ocasião já era advogado devidamente habilitado junto à OAB tendo ele próprio apresentado as contr contrarrazões ao recurso do MP para a manutenção da sentença absolutória diante da situação hipotética e nos termos do artigo 261 267 a sinal é correta meus amigos veja o fato de alguém ter sido defendido por um advogado constituído um defensor público ou por um defensor nomeado durante a primeira fase do processo não impede que essa pessoa a qualquer tempo ela desconstitua aquele patrono e nomeie e
constitua outro de sua confiança ou defenda a si mesma Claro caso ela tenha habilitação para isso artigo 263 então o tício aqui era estudando direito ali na primeira fase né na fase eh na primeira instância ele foi defendido por um Defensor Público que inclusive atuou muito bem né diga-se de passagem cofcof né o cara foi absolvido mas ele agora quer assumir a própria defesa pode a qualquer tempo ele pode a qualquer tempo constituir um patrono da sua confiança né se ele contratou um advogado ele pode a qualquer tempo tirar aquele advogado e botar outro se
ele não indicou um defensor e o juiz nomeou um para ele ele pode a qualquer tempo falar excelência ó Muito obrigado viu ó dor tá de parabéns Obrigado pelo defensor nomeado Mas agora eu não quero mais não agora eu vou indicar um defensor da minha confiança constitui um patrão da minha confiança ou eu mesmo vou me defender pode pode desde que tenha habilitação para isso 263 a qualquer tempo tá então letra A ainda que tício tenha sido assistido por Defensor Público Ah não há qualquer vedação Legal Para que ocorra a substituição pelo defensor particular sendo
ainda permitido que ele mesmo exerce a própria defesa já que habilitado perfeito é a exata é a previsão né Desculpa do artigo 263 do CPP B embora seja permitido ao acusado se habilitado exercer a própria defesa tendo sido tício assistido por Defensor Público ao longo do processo é vi dado substituição por defensor particular falsa C ainda que advogado devidamente habilitado por expressa vedação legal tício não pode exercer a própria defesa falsa d t defesa de tício exercida podor público há uma vedação legal a substituição por defensor particular na fase recursal não há não letra e
tício ainda que advogado não pode excer a própria defesa falsa pode sim então letra A é o gabarito da nossa questão a respeito do acusado e do Defensor é correto afirmar que letra A o acusado ainda que possua defensor nomeado pelo juiz poderá a todo tempo nomear outro de sua confiança e aí tá certo vejam isso cai com frequência né cai o 23 cai um 18 cai sempre cai sempre se Mobi deve ter caído em 21 também enfim sempre cai isso tá então tá correta artigo 263 do CPP B se o defensor constituído pelo acusado
não puder comparecer à audiência por motivo justificado provado até abertura da audiência ela poderá ser adiada 265 parágrafo primeiro c a Constituição de defensor dependerá de instrumento de Mandato que é isso é procuração né ainda que a nomeação se dê por ocasião interrogatório falsa tá Por que que é falsa Artigo 266 é a chamada constituição apud acta que que é constituição acta Artigo 266 Quando o réu no seu interrogatório ele fala o seguinte perguntam para ele você tem defensor tem advogado a o ré fala tenho Sim tenho sim Dr juiz Meu advogado é o Dr
fulano de tal OAB tal tal tal quando ele faz isso isso ele tá constituindo o seu patrono aquele advogado depois vai poder atuar na defesa daquele réu independentemente de apresentação de procuração que é o instrumento de mandato vai falar não eu já fui constituído pelo réu no interrogatório né ele falou lá tá tá na ata do interrogatório ele falou com a sua advogada dele então já tá constituído advogado é a constituição apud acta Por que apud acta é a constituição que se extrai da ata se extrai da ata do interrogatório tá letra D O acusado
ainda que tenha habilitação não poderá se defender falsa acabamos de falar sobre isso ele pode defender a si próprio caso tenha habilitação artigo 26 TR letra e o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor já o for agido existiu Sista condenatória mesmo que não transitada em julgado sim falsa nenhum acusado ainda que ausente ou for agido será processado o julgado sem defensor portanto letra A é o gabarito da nossa questão senhores meus caros pausa de 20 segundos para tomar uma água tá obrigado a todos pela presença Natália caro Carina Rafael Priscila Freitas Gabriel Jaia
Larissa Obrigado a todos vocês pela presença aqui aos mais de 1000 ao vivo né Vamos que vamos né só para tomar uma aguinha vocês sabem quem me acompanha sabe que aqui é 220 né eu falo iG metralhadora iG uma matraca né E se eu não tomar uma aguinha periodicamente Eu não chego até às 10:30 Bora lá citações e intimações pessoal vamos lá começando com as citações né primeiro a citação pessoal ou citação real a citação pessoal é o ato por meio do qual você dá ciência ao acusado de que existe um processo criminal contra ele
e chama esse acusado a participar do processo completando assim a formação da relação jurídico-processual né o acusador que é o MP na ação penal pública né o acusador leva a inicial acusatória até o juiz o juiz recebe a inicial acusatória e manda citar o acusado quando ele cita o acusado aí tá completada a relação jurídico-processual acusador juiz e acusado né a citação pessoal real é aquela em que você tem certeza absoluta de que o réu tomou o conhecimento de que há o processo criminal contra ele tá ela pode ser a citação pessoal por mandato artigo
351 do nosso CPP ela pode ser por carta precatória artigo 353 do CPP e por carta rogatória artigo 368 e 369 do nosso CPP quando eu não colocar aqui nada só colocar o artigo é porque é do CPP tá meu filho é para poupar esforços tá então é tudo CPP né bom quando é que há cação por mandado quando o réu reside no território sujeito a jurisdição do juizo processante Então você imagina que hipoteticamente né o processo tramita na cidade de Campinas tá e o réu mora na cidade de Campinas ó que maravilha ótimo cação
pessoal por mandado o juiz mand pediu o mandado de cação vai lá oficial de justiça bonitinho feliz e contente todo Pimpão Toque Toque Toque né entrega o mandado bonitinho pá mandado o réu reside no território sujeito à jurisdição do juízo processante agora e se o réu reside em território não sujeito à jurisdição do juízo processante ele mora no Brasil mas em outra comarca né aí a citação é por carta precatória el reside fora do território sujeito à jurisdição do juízo processante então Imagine que hipoteticamente o processo tramita na cidade de Campinas Estado de São Paulo
mas o réu não mora mais em Campinas até já morou hoje não mais o réu agora ele mora na cidade Imperial maravilhosa apoteótica de Petrópolis Estado do Rio de Janeiro nesse caso a Estação É por carta precatória o juiz lá de Campinas ele vai expedir uma carta precatória para o juízo de Petrópolis que é onde o réu está morando hoje pedindo auxílio ô ô ô juizão Aí de Petrópolis queb o galho para mim por gentileza Tem como tu citar o réu aí em Petrópolis por favor é porque aqui em Campinas tem um processo criminal contra
ele sei lá por extorsão e esse pilantrinha tá morando aí agora tá então faz favor de citar o réu em petró por favor é basicamente em linhas Gerais numa linguagem simples a carta precatória o juízo que expede a precatória é o juízo de prante o que recebe a precatória que é o juízo de onde mora o réu né é o juízo deprecado tudo bem e aí o juiz do deprecado no meu exemplo de Petrópolis recebe precatório e fala hum bonito hein hum certinho né tá tudo em ordem bonitinho e tal hum CSE aí um oficial
de justiça lá em Petrópolis né vai na casa desse Réu e entrega parae o mandado ao fim e ao cabo vai ser uma uma citação por mandado né porque vai lá o su Justiça entregar para ele o mandado mas não dá pro juízo processante que é o de Campinas mandar um oficial de justiça lá em Petrópolis não tem que se pedir uma carta precatória para que o juízo lá de Petrópolis cumpra a precatória tudo bem senhores muito importante esse ponto mais para frente tem um pontinho importante falar com vocês sobre a precatória vamos resolver uma
questão aí eu falo sobre isso quando chegar lá na frente tá vendo aqui paraa carta rogatória e a carta rogatória a carta rogatória ela é semelhante à carta precatória tá a lógica da rogatória Qual que é o réu ele está no estrangeiro no exterior em local conhecido tá em local conhecido em local sabido ou então ele tá em legação estrangeira que são embaixadas e consulados de outros países então Imagine que hipot o processo tramita no município vou manter o município né de Campinas Estado de São Paulo e o réu não mora mais em Campinas o
réu hoje ele está morando bem né Vocês sabem onde o réu mora vocês sabem né quem é ali meu aluno mais tempo sabe onde o ré mora o réu mora na França mais precisamente em Paris mais precisamente na do CH eliz número 2 TR qu hã chance elizer 2 3 4 né em Campos Elísios 23 4 né tá morando bem o fiote né ali perto do Arco do Triunfo né maravilha então vocês pedem uma rogatória pedindo ao poder judiciário francês que quebre o galho Ô fiote ou dá para citar o réu aí na França o
cara tá morando aí agora eu não tenho como a aí mandar citar o cara né a o juízo lá da França recebe a rogatória né a carta rogatória é bacana certinho aa citar aquele réu lá na França ele tem que estar no estrangeiro em local sabido por eu fiz questão de dar o endereço né sempre faço a brincadeira tá Ahã por que ele tem que tá em local sabido porque se ele tá no estrangeiro mas ele não tá em local sabido ele você não tem o paradeiro dele aí meu filho evidentemente não tem como ser
por carta rogatória Digamos que você saiba que ele tá na França mas você não tem o paradeiro dele só sabe que ele mor na França não sabe qual cidade não sabe o endereço nada não tem como você pir rogatória né ô juiz da França o réu tá morando aí S tu cara aí para mim Toma rogatória aqui o juiz na França olha e fala pô beleza mas qual o endereço dele Ah eu não sei não cara quando se faz o favor se faz por completo Como diria o Seu Madruga né É claro que não né
eu pedir ao poder judiciário francês para citar o cara lá eu tenho que dar pelo menos o endereço né então se se eu não tenho o endereço dele eu só sei que ele mora fora do país não dá para ser por rogatória vai ser por Edital veremos dai a pouco artigo 361 tá e também por rogatória quando ele tá em legação estrangeira o cara tá por exemplo asilado na Embaixada do Equador no Brasil como é que é ação dele por carta rogatória artigo 369 então muito cuidado com isso tá fiquem atentos são pontos muito relevantes
para o noso estudo e ao resolver as questões que eu vou trazer daqui a pouco a gente vai falar sobre mais pontos relevantes sobre isso tá vamos lá bom citação ficta ou presumida a citação ficta ou presumida é aquela em que você não tem certeza de que o réu tomou ciência da existência do processo criminal Como assim Professo professor não tem certeza isso mesmo você não tem certeza você vai presumir que ele tem esse conhecimento mas você não tem certeza né aação ficta ou presumida ela pode ser por certa ou por Edital tá a citação
por hora certa ela se dá Quando o réu está se ocultando para não ser citado artigo 362 do CPP e ela vai seguir o mesmo regramento previsto lá no CPC tá o CPP ele prevê a citação por hora certa mas ele não diz como ela vai se dar ele não regulamenta né isso tá no CPC ele fala expressamente olha É cabível não precisa superar Estação por hora certa e tal quando o ré se oculta para não ser citado vai ser realizada na forma prevista no CPC então digamos o seguinte Digamos que o oficial de justiça
chegou na casa do réu para citar o réu né Aí chamou o de casa e tal né Maravilha e aí ninguém atendeu só que ele ele ele percebeu que tinha gente na casa Pô ess cara o cara tá né se escondendo Ele olhou assim T televisão ligada né cheirinho ó cheirinho de feijão subiu f p tem gente em casa né mora gente aí né aí Ele olhou na garagem assim o cachorrinho apareceu a banana o rabo né o cachorro gordo cara cevado ou seja tão alimentando o bicho esse bicho não tá passando fome tem gente
morando aí rapaz Quer me enganar beleza voltou no dia seguinte chamou chamou chamou ninguém atendeu ou então a mãe do cara atendeu e falou ah ele não tá em casa não a oficial de justiça não tá não é onde é que eu posso encontrar e não sei ele costuma dizer o horário dele não e tal Ah me dá o telefone dele então ah não sei não pô o cara para cima de moá pô o cara né já tá nessa nessa cachaça mais de 1 anos né ele sabe muito bem que estão tentando enganar Ele não
há uma suspeita aqui de ocultação ele foi uma vez foi duas e há uma suspeita de ocultação que ele faz ele chama chama lá um parente qualquer o porteiro um vizinho né e fala ó Avisa o Fulano que eu vou voltar aqui amanhã 8 da manhã hipoteticamente tá 8 da manhã voltar aqui se ele não tiver aqui para me receber porque eu sei que ele tá se esquivando ó né se ele não tiver aqui para me receber dá loei por citado aí ele volta no dia seguinte no horário combinado chega lá o cara tá lá
não tá né que ele faz certifica compareci no local indicado Parará Parará no dia e hora informados ao porteiro ao vizinho sei lá tal e oportunidade na qual não fui recebido pelo citando e portanto procedi a sua citação por hora certa é isso que ele vai fazer tá essa é a citação por hora certa artigo 362 tá bom bom a citação por Edital ela se dá Quando o réu está em local desconhecido em local incer e não sabido artigo 361 Ou seja você não tem o paradeiro dele tá você não sabe onde ele tá é
diferente da stação por hora certa na stação por hora certa você sabe o paradeiro dele sabe que ele mora ali ali é a casa dele mas o cara fica se esquivando para não te encontrar para não receber a citação na citação para edital Você não tem o paradeiro dele que que você faz então você afixa um edital na sede do juízo com prazo de 15 dias Tá ao final desse prazo de 15 dias considera-se que está completada tá realizada a citação por Edital tudo bem senhores bom Eh que que de muito importante para falar aqui
no processo penal Quando o réu ele é citado e não se defende que que o juiz faz ele nomeia um defensor para esse Réu e o processo segue Essa é a regra geral Essa é a regra Geral agora no caso de citação por Edital isso não acontece você vai lembrar né no caso de citação por Edital é importantíssimo lembrar do artigo 366 do CPP que também tem uma incidência bastante razoável tá no caso de ré Revel citado por Edital ou seja ré que foi citado por Edital e não compareceu nem o advogado o juiz fará
o quê nesse caso ficará suspenso o processo ficando suspenso também o curso do prazo prescricional podendo o juiz nesse período de suspensão do processo determinar se for o caso a produção antecipada de provas que sejam urgentes e relevantes e também pode se for o caso decretar a prisão preventiva desse réu se presentes os requisitos tá então Digamos que o réu foi ado por Edital não compareceu nem constituiu o advogado o juiz suspende o processo ficando suspenso também o curso do prazo prescricional tá isso só no caso de cação por Edital nos demais casos você não
vai aplicar o artigo 366 tá muito cuidado com isso Professor Por que só no caso da citação PR edital porque a citação PR edital eu sempre falo né Ela é abre aspas a mais ficta que existe né e quem é que acorda de manhã numa terça-feira chuvosa 7 da manhã ah ah dá aquela espreguiçada e fala vou lá no fórum vê se tem um edital de cação contra mim é claro que não né ninguém faz isso então a situação meramente PR forma né você praticamente Você quase que tem certeza que ele não sabe que tem
um processo contra ele pode até saber né mas é uma presunção bem presumida mesmo né na prora certa nem tanto né você suspeita que o cara tá se ocultando é porque ele sabe que estão procurando ele tá então muito cuidado com isso tá no caso Estação por Edital se ele não comparece nem constituir advogado ficam suspenso o processo e o curso do prazo prescricional rapidamente sobre intimações a intimação é um ato de comunicação processual e Diferentemente da citação que é uma só no processo né uma só para cada réu evidentemente intimações você tem várias né
você intima o réu pra ciência da audiência que foi designada você intima o ministério público pra ciência da sentença enfim né Você quer dar ciência a alguém né a respeito de algum ato você vai intimar aquela pessoa para ciência daquele ato que foi realizado ou que será realizado tá no caso das intimações que que tem de muito importante que não pode faltar na sua revisão né intimação do ministério público e do Defensor nomeado é uma intimação sempre pessoal tá vai lá entrega para ele o mandado intimação pessoal tanto para o Ministério Público quanto para o
defensor nomeado é claro que hoje em dia né você tem eh o processo tramitando muitas vezes por meio eletrônico né então tem lá chamada intimação eletrônica enfim mas isso aí é uma é um aspecto que foge né ao Esopo da nossa r Mas não deixa de ser uma intimação pessoal por exemplo eu Renan sou defensor público né na Defensoria Pública a gente tem uma caixa de entrada digamos assim então quando a gente é intimado pessoalmente chega como se fosse um e-mail na nossa caixa de entrada como se fosse um e-mail tá algo semelhante ó intimação
no processo tal e aí você é intimado pessoalmente daquela forma com meio eletrônico não deixa de ser uma intimação pessoal tá mas é só para fechar o raciocínio aqui vamos lá defensor constituído advogado do querelante e do assistente intimação por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais dos atos oficiais na Comarca tá publicação no Doo artigo 370 parágrafo primeiro tá do Código de Processo coloquei pcpp desculpa do Código de Processo Penal então o defensor constituído o advogado do querelante que é aquele que ajuizou a queixa crime né é aquele que ajuíza a ação
penal privada o querelante Né o advogado querelante e do assistente intimação por publicação no do essa publicação eh no órgão no publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais na Comarca ela deve incluir sob pena de nulidade o nome do acusado artigo 370 parágrafo primeo para até facilitar né que esse advogado ele encontra ali aquela intimação antigamente tinha né saía lá o diário oficial em formato físico um Calhamaço enorme de de folhas né e os escritórios contratavam pessoas só para ficar procurando no Diário Oficial ali intimações e ó nossa escritório foi intimado nesse processo
aí recortava ali a intimação né separava aí procurava né Eu cheguei a pegar tá essa essa fase aí como estagiário tá tempos de difíceis meu povo tempos difíceis tá vamos lá Contagem do prazo processual a partir da intimação tá no caso obviamente falando das intimações né no caso do prazo para resposta acusação que é a defesa é a conta da citação que eu quero dizer súmula 710 do STF é o seguinte presta atenção tá presta atenção porque eu sei que você provavelmente tá mais acostumado com o processo civil é sempre assim o processo civil né
Ele é mais aplicado né Ele é maior né então ele acaba roubando as atenções para ele tá o pessoal Às vezes tem meio muito medinho do processo penal então eu sei que você fica mais do lado do processo civil aquele picolé de chuchu né aquela água de salsicha sem graça no processo civil os prazos são contados a partir da juntada aos altos do mandado cumprido você juntou você intimou a pessoa dia 10 de Maio Aí juntou o mandado aos autos dia 17 de maio é a partir daí que você conta o prazo processual né do
dia útil seguinte ajuntado aos autos do mandato no processo penal não no processo penal é a partir da própria intimação tá não é da juntada aos autos do mandado tá tudo bem não é da juntada aos autos é da própria intimação então cuidado com isso que is é importante pro seu estudo Tá bom vamos lá nos termos do artigo 361 do CPP o ré que não for encontrado letra A será declarado Revel com nomeação de defensor público para sua defesa não vai ser citado por Edital né B terá nomeado defensor da ativo que velará por
sua defesa não c será citado por carta precatória rogatória não é por Edital e letra D será citado por Edital com prazo de 15 dias artigo 361 então letra e também é falsa né não é por hora certa completada a citação com hora certa se o acusado não comparecer letra A será decretada sua prisão preventiva letra B ser lhe anome curador letra C será publicado edital de citação letra D ser lado nomeado defo dativo letra e ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional meus amigos isso aqui ó é só no caso de
citação por Edital tá bom qualquer outra modalidade citatório você não suspende o processo nada disso tá então o juiz vai fazer o quê bom já que você foi citado e não foi por Edital foi por outra forma né E você não compareceu Ou seja você não compareceu aos autos né não indicou com o seu defensor nada eu vou nomear para você um defensor da ativo um defensor para exercer a sua defesa H letra D portanto é o gabarito seria a letra E se fosse citação por Edital então muito cuidado com isso eu sempre ressalto tá
porque isso é bastante relevante caiu para oficial de justiça no último concurso do TJ tá tendo em conta as disposições constantes do CPP a respeito das citações estimações a assinar a alternativa correta letra A estando réu no estrangeiro será ele citado por carta precatória já tá errado sendo estrangeiro é por carta rogatória tá carta rogatória suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional até o efetivo cumprimento outro outro fato pessoal importante é que no caso da carta rogatória fica suspenso o curso do prazo prescricional até o seu cumprimento artigo 368 mas não há suspensão
do processo né então é outro erro processo não fica suspenso o custo do prazo prescricional sim b a citação por Edital darse a Quando o réu não é localizado nos endereços tidos como de sua residência ou domicílio estando assim em local desconhecido ok né você vê que o cara não mora mais naquele endereço não se descobre nenhum outro endereço dele então ele tá em local desconhecido Maravilha artigo 361 ou quando há indícios de que ele se oculta do oficial de justiça Ou seja você tem o paradeiro dele mas nunca consegue entregar para ele o mandado
porque ele tá se esquivando tá certo isso meu filho não aí não é por Edital aí é por hora certa né letra B é falsa então cuidado letra C expedida A carta precatória para a citação do réu verificando verificado que este réu se encontra em local sujeito a jurisdição de outro juiz o juiz deprecado eh devolverá a precatória sem cumprimento ao juiz deprecante para expedição de Nova precatória Tá certo isso pessoal não tá não artigo 355 para parágrafo primeiro do CPP tá isso aqui alguns de vocês já sabem né eu falo bastante disso no curso
é o caráter Itinerante da carta precatória Itinerante é aquilo que sai por aí né Sai por aí tá por aí né quem gosta de Chapolim vai lembrar da referência sai por aí tá por aí né e o caráter Itinerante da carta precatória lembra do Exemplo né processo em Campinas o réu mora em Petrópolis aí o juizo de Campinas expediu a precatória lá para Petrópolis Ô quebra o galho aí meu filho cita ele aí em Petrópolis Petrópolis aí lá em Petrópolis o oficial de justiça foi na casa que seria do Réu e obteve a informação junto
a vizinhos de que ele não mora mais em Petrópolis de que agora ele está morando em Volta Redonda também no estado do Rio de Janeiro ele mudou de novo ele não tá mais em Petrópolis o juízo deprecado que é o de Petrópolis ao invés de devolver a precatória lá para Campinas Ah ele não mora mais aqui né esse problema não é mais meu toma que filho é teu devolve para Campinas não Ah ele agora não mora mais Petrópolis tá mora em Volta Redonda então ele já remete a precatória pra Volta Redonda diretamente bom já que
ele não mora mais aqui remete a precatória pra volta redonda sem ter que devolver para Campinas tá é o caráter Itinerante da carta precatória D não intimado por não ter sido localizado no endereço por ele informado e constante dos autos em razão de ter se mudar de deixar de informar o endereço atual o processo prosseguirá sem a sua participação e aí Tá certo tá certo essa é a previsão do artigo 367 você pode perceber que eu tenho toque né Eu nunca consigo escrever nada da parte correta reta de vermelho tem que est sempre de azul
e a parte errada é sempre de vermelho cois de velho né artigo 367 do CPP né Essa é a chamada revelia no processo penal Tá como assim Tecnicamente eh aquela revelia como a gente conhece né no processo civil de não ter defesa né ela não existe no processo penal porque sempre vai ter que ter defesa né Nenhum acusado ainda que ausente ou for agido será processado o julgado se defensor tá Ah a revelia aqui no processo penal é basicamente o seguinte Olha você não compareceu a algum ato do processo que devia estar presente de forma
injustificada ou você mudou de endereço sem informar nos autos o novo endereço então eu simplesmente Vou Tocar o processo criminal sem a sua participação ou seja o processo criminal vai seguir sem a participação do réu O que que significa isso eu não tenho mais que ficar intimando o réu pros futuros atos do processo vou intimar só o defensor constituído o defensor que ele tem né o constituído nomeado não vou intimar esse réu Ah você tá manifestando um desinteresse aqui no processo mudou de endereço não falou nada nos autos aí eu tentei te intimar para um
ato lá descobri que você mudou de endereço nem tinha comunicado o juízo a falta de consideração desgraçada eu agora vou ficar preocupando com você não né Não não vou a viia de Mão Dupla você não quer me ajudar não vou ficar te intimando não né vou intimar só o teu patrono só o teu defensor nomeado a constituído artigo 367 Isso é que é dizer que o processo seguirá sem a participação do réu tá letra e ã a citação por mandado por oficial de justiça dá-se a preferencialmente em dias úteis no horário das 6 às 17
horas e por expressa vedação legal não se realizará os domingos falsa tá não tem essa previsão de que tem que ser em dias úteis da 6 a 17 tampouco vedação legal a realização no domingo tá nada disso portanto letra D é o gabarito da nossa questão a respeito da citação e intimação do acusado nos termos do CPP assinal a correta letra A na hipótese de suspeito de ocultação do réu para se furtar a citação certificada pelo oficial de justiça o juiz determinará a citação por Edital ó meteu a palavra ocultação aqui esquece fiote esquece vapo
vapo tá errada tá se ele tá se ocultando para não ser citado hora certa tá sessão por Edital é quando você não tem o paradeiro dele não é que ele tá se ocultando simplesmente você foi citar o réu ele não mora mais naquele endereço e tal você não sabe onde ele mora cação PR tal agora se você sabe o paradeiro dele ele mora lá mas ele está deliberadamente se ocultando para não te encontrar e não receber a citação aí a citação por hora certa tá B intimado pessoalmente para qualquer ato o não comparecimento do réu
implicará a suspensão do processo do prazo prescricional nada disso né isso aqui ó intimado pessoa de qualquer ato o não comparecimento injustificado do réu implicará aquela chamada revelia do artigo 367 que é o processo seguir sem a participação do acusado ou seja ele não será intimado pros futuros atos do processo Tá bom então cuidado com isso letra B é falsa C citado por hora certa o não comparecimento do réu implicará a suspensão do processo do prazo prescricional Veja isso cai sempre né artigo 366 o artigo 366 do CPP ele não se aplica nesse caso porque
isso só se aplica à citação por Edital pessoal muito cuidado com isso tá suspensão do processo suspensão do curto prazo prescricional porque o ré não compareceu é só no caso de citação por Edital Quando o réu não comparece nem constituir advogado tendo sido citado por Edital então cuidado com a letra C letra D são previstas a citação pessoal por hora certa por Edital por requisição na hipótese de réu militar ok né E por via postal na hipótese ré preso não no caso do ré preso ele vai ser citado sempre pessoalmente tá o réu preso tem
que ser citado sempre pessoalmente artigo 360 do CPP e letra e estando acusado no estrangeiro em local conhecido a estação darse por carta rogatória certo artigo 368 suspendendo-se o curso do prazo prescricional até seu efetivo cumprimento Perfeito letra e portanto é o gabarito da nossa questão senhores meus caros pequena pausa para uma hidratação não é intervalo ainda tá obrigado a todos pela presença Jerusa Obrigado ingr Paula rosimeri Marcos Pedro sempre um prazer imenso obrigado pelos mais de 700 likes aí muito bom estar com todos vocês quase 1200 ao vivo né estamos andando aqui bem com
a aula eu sempre falo né Hora da Verdade revisão de véspera é um é uma aula mais acelerada mesmo não tem jeito Por qu é muito conteúdo e é para revisar o aluno que infelizmente chegou agora nunca viu a matéria vai boiar não tem jeito né eu não posso aqui ensinar o beabá né e nessas revisões porque eu tenho que privilegiar o aluno que estudou e quer revisar tá pessoal vamos lá continuando aqui o nosso estudo procedimentos penais vamos lá pessoal bom começando com o procedimento com Umo rito ordinário né vocês terem uma ideia só
pra gente poder colocar nos nos posicionarmos aqui né para que nós possamos nos posicionar aqui o procedimento no processo penal ele pode ser um procedimento especial ou comum tá só pra gente ter uma ideia melhor aqui tá Quando que há um procedimento especial quando a lei diss que tem pô simples assim aqui é tudo aqui nós somos cachorrinha da Lei cara né Nós somos cachorrinha da lei né a lei diz que tem tem né Então veja quando é que vai ser procedimento especial para aquele caso quando a lei de sec tem por exemplo rito da
lei de drogas né a lei estabelece um rito específico né claro que ela não dispõe sobre tudo mas ela tem ali disposições especiais por exemplo rito do Júri o rito do Júri é um procedimento especial previsto no CPP mas é especial né então se for se houver a previsão de algum procedimento especial para aquele Crime Vai ser um procedimento especial tudo bem maravilha né ótimo agora se não for procedimento especial vai cair onde na vala comum no procedimento comum e o procedimento comum ele pode ser pelos ritos ordinário que é o rito cum pad Washington
né ordinário pode ser o rito sumário e pode ser o rito sumaríssimo você pode ver que o sumaríssimo é sumário para caramba né mais célebre Maravilha sumaríssimo para quem não sabe tá ou não se lembra É o do jecrim juizado especial criminal o rito ordinário do procedimento comum ele é previsto para as infrações cuja pena máxima os crimes cuja pena máxima seja igual ou maior que 4 anos então por exemplo roubo reclusão de 4 a 10 anos em multa rito ordinário Até porque não tem procedimento especial para ele né ah furto reclusão de 1 a
4 anos rito ordinário porque se a pena máxima é igual ou maior que quatro é rito ordinário tá e o rito sumário é para as infrações pros climos cuja a pena máxima seja menor que 4 anos então se a pena máxima por exemplo ela é de 3 anos é rito sumário e o sumaríssimo é previsto para as infrações de menor potencial ofensivo aquelas assim definidas no artigo 61 da lei 9099 de 95 que é a lei dos juizados tá Quais são as infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais todas elas e os crimes cuja
pena máxima não ultrapasse 2 anos cumulada ou não com multa tá então s o panorama só para você se posicionar aqui onde a gente tá a gente tá aqui ó a gente vai falar agora disso aqui procedimento comum pelo rito ordinário maravilha vamos lá vamos agora deixa eu tirar essa tinta toda da tela vamos lá primeiro ponto importante causas de rejeição da denúncia ou queixa e eu coloco entre parênteses a observação a decisão de rejeição da denúncia ou queixa ela não faz coisa julgada material ou seja não impede que futuramente seja ajuizada uma nova Inicial
acusatória pelo mesmo fato tá desde que que sanando o vício que ensejou aquela extinção tá como assim professor vamos lá o artigo 3 95 do CPP fala das causas que levam a rejeição da denúncia ou queixa Digamos que o ministério público oferece denúncia né e o juiz olha paraa cara daquela denúncia e fala o seguinte hum bonito hein estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo né Tem justa causa né prova de que fato aconteceu e indícios suficient de autoria a denúncia
preenche todos os requisitos ela não é inepta n ela fala coisa com coisa bonitinho tudo certinho recebo a denúncia Esse é o ato de recebimento por outro lado né A contrário senso faltando algum desses elementos do artigo 395 ele vai o quê rejeitar a denúncia então Digamos que hipoteticamente o MP denuncia o José pela prática do crime de extor a o juiz olha e fala bom tá as condições da ação certinho pá agora justa causa não há indícios mínimos de autoria não há sequer prova de que o fato aconteceu então não há justa causa a
falta justa causa artigo 395 inciso Tero é uma causa de rejeição da Inicial acusatória caneta rejeito a denúncia oferecida pelo MP é uma causa de rejeição da denúncia o queixa e a decisão de rejeição da denúncia ou queixa Como eu disse ela não faz coisa julgada material então Digamos que daqui a dois meses o MP ele consiga novos elementos probatórios capazes de comprovar que o fato acontece e trazer indícios suficientes de autoria ele pode denunciar de novo pode porque a decisão de rejeição da denúncia ou queixa não faz coisa julgada material tá Outro ponto importante
que nós temos é o seguinte prazo para a resposta à acusação 10 dias Digamos que hipoteticamente né hipoteticamente o juiz recebeu a denúncia Ah tá tudo certinho aqui Parará Parará vezes TR vai 9 tal receba denúncia que ele faz agora né bom agora ele vai mandar citar o réu né já que ele recebeu a denúncia ele tem agora que que dar ciência ao réu de que tem um processo criminal contra ele e chamar esse réu para se defender vem para cá vem para cá e homenagem ao nosso querido eh e saudoso Silvio Santos que deixou
nos deixou né há pouco tempo então ele vai mandar citar este Réu e nós já falamos da citação né pessoal né Por mandado precatório dar certo enfim já falamos sobre isso né uma vez citado o réu ele vai ter o prazo de 10 Miseráveis dias para apresentar a sua defesa que vai ser chamada de resposta a acusação tudo bem O prazo de 10 dias para apresentar a sua resposta à acusação na forma do artigo 396 eh do nosso CPP e lá Ele pode arguir tudo que interesse sua defesa né arguir preliminares né e temas de
mérito oferecer documentos justificações especificar suas provas arrolar testemunhas enfim tá maravilha né se por acaso ele não apresentar a sua resposta à acusação no prazo de 10 dias que que o juiz vai fazer bom se ele não apresentar sua resposta da acusação no prazo de 10 dias o juiz vai nomear para ele um defensor né is você vai fazer artigo 396 parágrafo 2º do nosso CPP tá continuando o nosso estudo vamos lá hipóteses de absolvição sumária e é uma decisão que faz coisa julgada material Digamos que hipoteticamente presta atenção na aula meu filho Presta atenção
presta atenção que você não prestar atenção que vai acontecer você vai errar na prova aí depois que você errar na prova que que vai acontecer você vai chorar no meu Direct né você vai fazer isso é óbvio já sei como é que funciona né é mais de uma década nessa cachaça né Você vai no meu Direct choramingar que errou na prova e eu vou te falar você errou bem errado né A Banca tem razão você não prestou atenção na aula enfim pessoal bom Digamos que o réu apresentou a sua resposta à acusação e a agora
o juiz tem que seguir um caminho né o ré já se defender o que que ele faz agora o juiz ele pode rejeitar a denúncia Professor Como assim a rejeição da denúncia não seria lá atrás sim mas ele pode agora rejeitar Pode ser que ele não tenha percebido alguma coisa que ele só percebeu com a resposta do réu Digamos que o réu na defesa falou excelência vossa excelência tá doidão ó você juiz tá fumado né já tá na base das 40 G do STF né como é que é isso aí excelência não tem justa causa
aqui ó ah o juiz olha e fala ih rapaz o réu tem razão ele pode agora então rejeitar a denúncia né que ele não não rejeitou lá atrás pode rejeitar agora pode ser que ele veja o seguinte não tá tudo certo aqui e tal perfeito processo tem que seguir ele designa ao audiência de instrução e julgamento e o processo segue né Mas pode ser que ele identifique que nesse caso há uma hipótese de absorvição sumária que que é absorvição sumária a absorvição sumária é uma absolvição desde logo uma absolvição no momento que é antes daquele
que seria o adequado né Qual é o momento adequado para absolver ao final do processo você desenvolve o processo tem a fase instrutória bonitinha e tal e ao final você absolve né seria o adequado a absolu não sumária ela acontece logo no comecinho do processo após a resposta à acusação nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal tá então Digamos que o réu na defesa ele comprova né que existe manifestamente uma causa de exclusão da ilicitude uma defesa por exemplo enfim ou uma causa manifesta de exclusão da culpabilidade como por exemplo com ação
moral Irresistível né salvo inimputabilidade pença mental essa não serve ou então ele comprova que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que está extinta a punibilidade nesses casos do artigo 397 o juiz vai absolver sumariamente o réu Então imagina o seguinte Digamos que eu Renan eu fui citado Né Num processo criminal por lesão corporal grave porque eu teria hipoteticamente né batido num camarada né Aí eu fui citado né E aí na minha resposta à acusação eu falei o seguinte né através da minha defesa excelência Estão dizendo que eu bati na vítima né bati bati
D em mim né fui eu fui eu bati só que eu agi em legítima defesa porque a vítima veio para cima de mim com a barra de ferro eu não tive escolha peguei uma taquei no cucuruto dela depois dei um socão na cara para fazer cessar aquela injusta agressão e eu tenho como provar tá aqui o vídeo de uma câmera de segurança de uma padaria que filmou tudo é o juiz ih rapaz Renan matou a pau aqui na defesa hein Tá comprovada aqui a manifesta presença de uma causa de exclusão da licitude absolvo sumariamente o
Renan maravilha né Isso faz claro uma vez preclusa a decisão né passou ali o prazo para recurso e tal tritões julgada isso faz coisa julgada material tá porque é uma sentença de mérito tá isso aqui é mérito sentença de mérito tá bom é uma sentença absolutória como outra qualquer só que antes da hora tudo bem então muito cuidado com isso isso faz coisa julgada material uma vez preclusa a decisão não será possível ao Ministério Público depois denunciar de novo pelo mesmo fato Ah não é que o cara foi absolvido sumariamente Eu vou denunciar de novo
não não vai meu filho não vai porque a sentença de absolvição sumária é uma sent absolutória como outra qualquer e uma vez que ela transita em julgado isso faz coisa julgada material Tudo bem então cuidado com isso que isso é importante também vamos lá procedimento comum pelo rito ordinário ainda tá vamos lá número de Testemunhas Qual o número máximo de Testemunhas no rito ordinário é até oito testemunhas tá até oito testemunhas para acusação e até oito para a defesa tudo bem até oito testemunhas para acusação e até oito para a defesa esse número máximo de
oito testemunhas para acusação e para a defesa no rito ordinário ele é um número que não engloba as chamadas testemunhas referidas nem as chamadas testemunhas não compromissadas tá que é ã que são aquelas testemunhas que são ouvidas como informantes né os parentes do acusado por exemplo enfim tá vamos lá então então que que são as testemunhas referidas são aquelas que foram mencionadas por outra testemunha Digamos que o réu ele já arrolou oito testemunhas tá E aí uma delas que é a Mariazinha no seu depoimento ela fala ô doutor juiz eu esse ponto eu não sei
muito bem não né isso eu não vi mas o Pedrinho ele viu eu tenho certeza ele Talvez possa ajudar o Pedrinho não foi arrolado até então como testemunha Mas ele foi mencionado por uma testemunha em seu depoimento o o réu o José ele pode falar excelência eu quero arrolar agora o Pedrinho como testemunha a o juiz fala não não pode mais você já arrolou as suas oito testemunhas aí Ah o réu fala não excelência mas o Pedrinho é uma testemunha referida né eu não sabia da sua existência até que ele fosse mencionado por uma das
testemunhas então eu quero arrolar sim porque ele não entra nesse cômputo máximo de oito artigo 401 parágrafo primeo tá então esse número máximo de oito no rit ordinário não engloba as testemunhas não compromissadas nem as referidas tudo bem continuando o nosso estudo interrogatório do réu último ato da instrução isso aqui é sempre muito importante tá na audiência de instrução e julgamento você tem vários atos né você vai tomar as declarações do ofendido você vai ali eh ouvir as testemunhas de acusações de defesa nessa ordem vai tomar esclarecimento dos peritos vai fazer eventualmente acaria ações reconhecimento
de pessoas e coisas ao final você Interroga o réu tá o interrog do réu é sempre presta atenção fiote é sempre sempre tá sempre em qualquer caso o último ato da instrução e audiência tá bom sempre por quê Porque isso privilegia ampla defesa eu sempre falo isso então lembra disso né Se o réu ele tem que falar primeiro se ele é interrogado no começo da audiência ele fica ido ele não sabe muito bem qual a estratégia que ele vai usar agora se o réu é interrogado ao final ele tem mais elementos para traçar sua estratégia
de defesa ele pode falar bom cara já me descascaram aqui na audiência né as testemunhas ó sem dó nem piedade vou ser condenado mesmo então eu vou confessar eu garanto pelo menos uma atenuante ali eu vou colaborar aqui né vou ser condenado mesmo ou então pode pensar o seguinte bom a as testemunhas são muito fraquinhas as provas contra mim são frágeis eu vou exercer o direito ao silêncio hã porque vai que eu me complico né então ficando ao final ele tem mais condições de exercer a sua autodefesa no interrogatório de forma eh satisfatória então em
homenagem ampa defesa o interrogatório do réu é sempre o último ato da instrução em audiência Tá bom vamos lá alegações finais em regra orais no rito ordinário as alegações finais elas em Regras São orais por 20 minutos tá pode ter mais 10 minutos para réplica e outro tanto para tréplica tá 20 para acusação 20 para defesa e mais 10 paraa réplica e mais 10 para a tréplica tá bom que que são as alegações finais as alegações finais elas acontecem logo após a instrução né você tem lá a audiência de instrução de julgamento você fez toda
a parte instrutória ouviu ali testemunha interrogou o réu e tal isso vai para as alegações finais que aquela oportunidade em que cada parte vai poder ah ressaltar pro juiz os pontos do processo que são favoráveis à sua tese então vai lá primeiro MP primeiro fala o MP depois defesa né excelência conforme fartamente comprovado nos autos né a materialidade delitiva está mais que demonstrada de igual forma há elementos concretos que apontam para que este indivíduo seja o autor do delito está comprovada também portanto a autoria delitiva razão pela qual a condenação é medida que se impõe
ó que maravilha né aí depois vai a defesa né não todo Pimpão lá advogado excelência o arcabo probatório é frágil né as testemunhas foram incapazes de reconhecer o réu o laudo pericial de folhas Tais é anêmico e parar Parará né portanto a absolvição é o caminho lógico excelência e cada um puxa sard pro seu lado né Essa é a fase das alegações finais tá em regra orais por 20 minutos mais 10 para réplica 10 para réplica tá bom bom excepcionalmente no rito ordinário Você pode ter as alegações finais por escrito o juiz pode né se
entender que há um número muito elevado de acusados ou que o caso é muito complexo ele pode conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente primeiro acusação depois defesa para alegações finais por escrito tudo bem então muito cuidado com isso excepcionalmente cabe alegações finais por escrito no prazo de 5 dias primeiro acusação depois defesa maravilha Muito cuidado isso obviamente no caso do artigo 400 e 4 que eu falei para vocês tá artigo 404 eh perdão artigo 400 e eh TR parágrafo terceiro tá o juiz poderá diante da complexidade do caso eh ou do número
de acusados conceder as partes prazo sucessivo de 5 dias para a apresentação de memoriais que são as alegações finais escritas tá então cuidado com isso mas em regra elas são orais vamos lá rito sumário bom no rito sumário a gente tem basicamente as mesmas regras do rito ordinário mas com algumas diferenças ão as mesmas regras do ordinário mas com algumas diferenças tá primeiro ponto importante é que no rito sumário o número de Testemunhas é de até cinco para acusação e até cinco para a defesa e esse número já engloba as referidas e as não compromissadas
lá no ordinário né É até oito e não engloba as testemunhas refer queridas nem as compromiss nem as não compromissadas tá então para ajudar vocês a entender isso aqui vamos lá ó oito no ordinário cinco no sumário então lembra disso aqui ó ordinário oito sumário 5 é claro que você tem que buscar entender o conteúdo buscar se preparar de forma satisfatória isso aqui é só um macetinho né obviamente mas é eu costumo brincar que isso aqui é o miojo né porque na hora do aperto pode te salvar você não tem que ficar vivendo a base
de miojo né tem que se alimentar bem comer aquele feijãozinho que mamãe prepara né comer aquela carne assada com a batatinha Maravilha porque miojo não dá sangue mas todo mundo já teve aquele dia né que na hora do aperto do H da manhã o miojão salvou isso aqui é o miojão Né ordinário oito sumário C Maravilha senhores vamos lá outra exceção importante é que no rito sumário não há previsão para alegações eh finais por escrito as alegações finais no rito sumário elas são necessariamente orais no rito sumário as alegações finais você vai lembrar elas são
necessariamente orais lá no rito ordinário eu falei com vocês né que tem aquela previsão da possibilidade de substituição das alegações finais por alegações eh escritas né por memoriais isso não existe essa previsão não existe no rito sumário no rito sumário as alegações finais são necessariamente orais tá is é uma outra diferença em relação ao rito ordinário vamos lá e o rito sumário ele vai ser utilizado para as infrações de menor potencial ofensivo quando não for possível o julgamento no jecrim ISO Está no artigo 538 do Código de Processo Penal tá vamos lá meus amigos eh
imagine o seguinte é uma infração de menor potencial ofensivo uma contravenção penal ou um crime cu ja pena máxima não ultrapasse 2 anos tá tá lá no jecrim Juizado Especial Criminal e por alguma razão descobriu-se que o réu Ele tá em local desconhecido né ele não mora naquele endereço que constava na denúncia e tal não se tem o paradeiro dele vai ser necessária a citação do réu por Edital Só que tem um problema no jecrim não cabe citação por Edital artigo 66 parágrafo único que acontece Então esse processo criminal não poderá continuar no jecrim porque
é necessária a citação por Edital e não cabe citação por Edital no jecrim Pois é então esse processo vai sair do jecrim e vai ser encaminhado pra vara comum né pro juízo criminal comum e lá no juízo criminal comum vai ser adotado o rito mais próximo do sumaríssimo que é o rito sumário lembra que eu coloquei na tela ordinário sumário sumaríssimo se o processo não pode continuar no rito sumaríssimo do jecrim ele vai pro juízo comum vara criminal comum e será adotado o rito mais próximo que é o Sumário então o rito sumário ele é
utilizado subsidiariamente para as infrações de menor potencial ofensivo Maravilha senhores muito cuidado com isso também vamos lá nos termos do artigo 406 o prazo de 10 dias para o acusado apresentar resposta escrita acusação ao lado de outra possibilidade conta-se bom o prazo 10 dias para apresentar resposta à acusação ele é contado a partir do efetivo cumprimento do mandado e não da jun eh e não da juntada aos autos né Eh do mandado é quando você realiza ali a comunicação processual que no caso é cumprir o mandato citatório já falamos sobre isso inclusive súmula 710 do
STF vamos lá mais uma no procedimento do Comum sumário de acordo com o artigo 534 CPP as alegações finais serão orais concedendo-se a palavra respectivamente a acusação e a defesa pelo prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 por ferindo o juiz a seguir sentença havendo mais de um acusado bom havendo mais de um acusado Qual é a previsão que nós temos ã havendo mais de um acusado o prazo para cada um deles será individual artigo 534 porque tá falando aqui do rito sumário né então a previsão não é do 403 e sim do 534
parágrafo primeiro havendo mais de um acusado o tempo para defesa de cada um nas alegações finais será individual letra C portanto é o gabarito então se nós temos ali dois acusados cada um deles vai ter através da sua defesa o prazo de 20 minutos né prorrogáveis por mais 10 né então senhores muito cuidado se eu tenho ali dois acusados não vai ser 20 minutos pros dois é 20 para cada um tá o prazo de cada um deles é individual letra Se o gabarito artigo 534 parágrafo primeo do nosso CPP no procedimento ordinário poderão ser ouvidas
até oito testemunhas de acusação e defesa compreendidas nesse número as que não prestam compromisso artigo 401 parágrafo primeo no rito ordinário sim até oito testemunhas para acusação em defesa perfeito mas nesse número máximo de oito não estão compreendidas as testemunhas não compromissadas nem as testemunhas referidas como a gente falou portanto errada a questão errada a assertiva seguirá o rito do processo comum sumário aquele que tiver por objeto crime cuja a sanção máxima combinada for igual ou inferior a 4 anos de prisão Tá certo isso ou tá errado hein tá errado Tem que ser menor que
4 anos para ser rito sumário porque se a pena ela é a pena máxima igual a 4 anos como é o caso do furto simples vai ser rito ordinário e não sumário então muito cuidado tá para ser rito sumário a pena máxima desse crime tem que ser menor que 4 anos se ela for igual vai ser rito ordinário a denúncia ou queixa nos termos do artigo 395 do CPP será rejeitada quando qual dessas situações meus caros traz uma hipótese de rejeição da denúncia o queixa conforme nós falamos lá atrás do artigo 395 a denúncia o
queixa vai ser rejeitada dentre outras situações Quando faltar justa causa para o exercício da ação penal quando a denúncia foi oferecida né sem os elementos mínimos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria portanto letra B é o gabarito da questão a letra A é falsa né não é caso de rejeição da denúncia ou queixa se é falsa também não é é uma hipótese inclusive de absolvição sumária letra D mesma coisa é hipótese de absolvição sumária ah mesma coisa absolvição sumária paraa letra e portanto letra B é o gabarito da nossa questão na forma do
artigo 395 inciso Tero do nosso CPP meus amigos intervalo agora são 8:40 no meu relógio mais ou menos 15 minutos de intervalo e a gente volta para falar sobre rito do Júri falar sobre jecin e falar sobre recursos tá tem muita coisa importante ainda na aula de hoje Henrique Jenifer Ana Júlia Vinícius Adriana Pereira Obrigado ah Jaia Morais ã Valeu Eduardo Valeu Ana Júlia valeu Pedro Valeu Eliana Obrigado a todos pela presença aqui Valeu Vinícius Valeu Eliana Lucas sempre muito bom estar com todos vocês obrigado aos mais de 1000 agora ao vivo nessa noite de
terça-feira no estratégia concurso da Coruja mais amada do Brasil Maravilha senhores pessoal intervalinho agora 15 minutos e a gente volta pro segundo tempo da aula daqui a pouco [Música] [Música] k [Música] [Música] h [Música] [Música] k [Música] [Música] oh [Música] [Música] oh [Música] [Aplausos] [Música] k k [Música] [Música] [Música] [Música] l [Música] p [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] oh [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] p [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] oh [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música]
k [Música] k [Música] [Música] C [Música] [Música] [Música] m [Música] oh [Música] k [Música] [Aplausos] [Música] [Música] Olá meus amigos estamos de volta pro segundo tempo da aula para fechar aqui a nossa hora da verdade para o tej de São Paulo tá obrigado aqui Ana Júlia Obrigado Marcos Obrigado Eliana Fábio Vieira sempre um prazer imenso estar com todos vocês aqui o rodar V assim que ela rodar a gente vai falar sobre juuri [Música] Bora meus caros retomando aqui o nosso estudo Eu quero falar agora sobre o rito do Júri né alguns aspectos que eu separei
pra gente aqui nessa essa revisão nessa hora da verdade tá vamos lá primeiro ponto é o seguinte Quais são as decisões que o juiz pode tomar ao final da primeira fase do rito do Júri E aí você tem que entender você vai lembrar que o rito do Júri ele tem duas fases né Ele é um procedimento bifásico a primeira fase que é o iudicium acusaciones ou instrução preliminar e a segunda fase que é o iudicium cause que é a instrução e julgamento em plenário né né ao final da primeira fase o juiz pode pronunciar o
réu ele pode impronunciar o réu ele pode absolver o réu sumariamente e ele pode desclassificar a infração penal quando é que ele vai pronunciar o réu o juiz vai pronunciar o réu quando ele entender que a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria Ah então tem prova aconteceu tem indícios f de autoria tem elementos probatórios mínimos para submeter-se réu à segunda fase do Júri que é a instrução e julgamento em plenário né quando ele será julgado pelo conselho de sentença aqueles sete jurados então ele pronuncia o réu e o processo portanto vai paraa segunda
fase Essa é a pronúncia a impronúncia acontece na forma na situação contrária né quando o juiz entende que não há prova de que o fato aconteceu e ou não há indícios cente de autoria ele entende Olha a o réu foi denunciado por homicídio doloso qualificado mas eu entendo que apesar de provada A materialidade tá provado que F aconteceu não há indícios suficientes de autoria então ele vai impronunciar o réu tudo bem A impronúncia muito cuidado com isso ela é uma decisão que apesar de extinguir aquele processo né uma vez que ela transita em julgada tá
extinto aquele processo ela não faz coisa julgada material isso é importante tá acho que inclusive caiu no último concurso não faz coisa julgada material Ou seja é possível que futuramente o Ministério Público ele ofereça uma nova denúncia pelo mesmo fato desde que baseada em novas provas artigo 414 parágrafo único então o juiz foi lá impronunciou o réu porque entendeu que não havia indícios suficientes de que ele teria sido o autor daquele homicídio Beleza o MP dois meses depois obteve novas provas ele pode denunciar de novo pode enquanto não estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou
por outra razão é possível uma nova denúncia pelo mesmo fato então muito cuidado com este ponto também tá a absolvição sumária é uma sentença absolutória como outra qualquer né semelhante a absolvição sumária lá do rito ordinário do artigo 397 só que aqui solução sumária ela tá baseada no artigo 415 do nosso CPP ela acontece aqui eh ao final da instrução preliminar ao final da primeira fase do Júri e não após a resposta à acusação então o momento é um pouquinho diferente né E quando é que ele vai absolver sumariamente quando ele entender que tá provada
a inexistência do fato provado que o fato não aconteceu ou então tá provado que o cara não foi o autor do fato ou Então tá provado que o fato não constitui infração penal ou tá demonstrada ali Alguma causa de isenção de pena ou exclusão do crime artigo 415 muito cuidado com as duas primeiras hipóteses por quê Veja uma coisa é o juiz entender que não há prova da materialidade aí ele impronuncia outra coisa é entender que tá provado que o fato não aconteceu aí ele vai absolver sumariamente uma coisa é entender que tá provado que
o cara não foi o autor do fato Ele vai absolver sumariamente outra coisa é entender que não tem prova de que ele tenha sido o autor aí ele vai impronunciar são coisas distintas tá cuidado com isso muita atenção e nós temos ainda a desclassificação que vai acontecer quando o juiz entender que esse fato não é na verdade um crime doloso contra a vida tudo bem Digamos que o cara foi denunciado por homicídio doloso consumado mas o juiz ao final da instrução preliminar entendeu que na verdade foi um crime de lesão corporal seguida de morte o
cara que só lesionar e acabou sem querer matando logo ele desclassifica essa infração de homicídio doloso para lesão corporal seguida de morte que não é um crime doloso contra a vida e ele encaminha os autos ao juízo singular já que não é um crime doloso contra a vida a gente sabe que o júri ele tem competência para o processo de julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes que sejam eventualmente conexos a eles tá contra essas decisões Cabe recurso claro que cabe né é possível recorrer dessas decisões quais são os recursos cabíveis pessoal
contra a impronúncia e a absolvição sumária o recurso cabível é a apelação artigo 416 do CPP já para você impugnar a pronúncia e a des classificação vai ser cabível o re o recurso em sentido estrito tá lembra disso aqui ó em pronúncia começa com vogal né absolvição sumária também apelação também pronúncia começa com consoante desclassificação também o re também começa com consoante então aqui para facilitar a memorização lembre-se vogal vogal consoante consoante é claro né sempre falo isso aqui você não tem que pautar seu estudo por macetinho né É Que Tem aluno que adora o
macetinho né quer viver a base de macetinho né você pega o caderno de notação dele tá todo criptografado é só sigla para cá mnemônico para lá né depois nem ele mesmo entende aquilo ali tá aluno que gosta do macetinho né não dá para viver a base disso mas é claro que eventualmente aquilo pode te salvar na hora do aperto tá então tente entender aqui tente estudar fazer um estudo eh com sustança né Como diria o poeta mas isso aqui pode acabar te salvando na hora do aperto tá vamos lá continuando aqui o nosso estudo bom
outro ponto importante sobre júri que a gente tem que falar meus amigos júri é um procedimento que ele tem aproximadamente 90 dispositivos 90 artigos aproximadamente Óbvio que não dá para falar sobre tudo né só no nosso curso a gente demora ali sei lá umas 7 horas para falar sobre júri não dá para falar oito né não dá para falar nesse nessa revisão falar tudo separa os pontos que são mais eh importantes tá já falei sobre as decisões ao final da primeira fase quero falar sobre desaforamento que que o desaforamento o desaforamento ele é o deslocamento
da competência territorial para julgamento daquele daquele crime né por alguma razão né porque você por exemplo teme pela segurança pessoal do acusado ou porque há sei lá um Inter interesse de ordem pública um excesso de serviço então você desloca a competência para julgamento para uma outra comarca próxima da mesma região isso é o desaforamento vai acontecer por interesse de ordem pública quando o interesse da ordem pública o reclamar diz o artigo 427 né a lei não não estabelece não especifica né O que seria esse interesse da ordem pública né é uma cláusula mais aberta quando
houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri Digamos que ah o réu nesse nesse processo criminal ele é um cara que é muito querido na região Então os jurados vão tender a absolvê-lo ou então é um cara muito temido na região o jurado podem ficar com medo e absolvê-lo né enfim dúvida sobre a segurança pessoal do acusado o cara praticou um crime muito Bárbaro né E aí há uma dúvida se vai dar para julgar esse cara naquela comarca é uma comarca pequena O povo tá ameaçando invadir o fórum matar o réu né então você vai e
faz desaforamento ou quando houver comprovado excesso de serviço nesses casos dá para ter o desaforamento o aforamento pessoal artigos 427 428 ele pode ser eh requerido pelo MP pode ser requerido pelo assistente pelo querelante pelo acusado ou pode ser requerido pode ser eh pedido pelo próprio juiz né do da Vara do Júri o próprio juiz que conduz ali o procedimento no rito do Júri ele pode representar ao tribunal para que decida pelo desaforamento quem decide Aerca do desaforamento é o tribunal né o TJ ou o TRF se for um júri Federal né mas pode ser
pedido desaforamento por pelo MP pelo assistente pelo querelante pelo acusado ou o próprio juiz pode falar o tribunal tô vendo aqui que vai dar um probleminha não tem como esse esse Jure continuar nessa comarca não né então ele representa o tribunal pelo desaforamento tudo bem E esse desaforamento vai se dar para uma outra comarca próxima na mesma região onde não existam os motivos que ensejaram desaforamento ah nessa comarca x aqui não dá para esse cara ser julgado ali seria o lugar correto né ah comar competente porque esse cara é muito influente ali ele é um
coronel da região né Então as pessoas podem ficar com medo os jurados podem ter medo dele e acabar absolvendo por medo então vamos transferir esse julgamento para uma outra comarca próxima na mesma região aqui ele não tem influência nenhuma o julgamento pode transcorrer sem maiores problemas tá essa é a lógica do desaforamento vamos lá continuando aqui o nosso estudo número máximo de Testemunhas no júri depende oito na primeira fase e cinco em plenário do Júri Esse é um ponto que muita gente sempre sempre pega né muitos alunos acabam se confundindo Professor Qual é o número
máximo testemunhas no júri é oito ou é cinco né é oito e também é cinco Depende do momento lembra o rito do Júlio tem duas fases é um procedimento bifásico né na primeira fase são oito testemunhas no máximo na segunda fase que são as testemunhas que serão ouvidas em plenário do Júri naquela sessão plenária eh e na qual ao final os sete jurados vão acabar decidindo o futuro daquele réu lá em plenário do Júri Aí sim são só cinco então oito na primeira fase lembra disso e cinco na segunda tá bom vamos lá composição do
Tribunal do Júri um ponto importante que muita gente acaba confundindo artigo 447 isso já caiu em prova tá da própria Vunesp Salv engano pro próprio tri de São Paulo é a composição do Tribunal do Júri você pergunta Assim quantos jurados formam Tribunal do Júri pensa rápido o cara fala sete né não são sete aqueles sete que ficam tadinhos ali lá na sessão plenária não o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado o juiz né que é o presidente do Júri e por 25 jurados sorteados Dentro os alistados né Em cada comarca Você tem
uma lista anual de jurados que pode ter 300 400 500 600 800 enfim né Depende do tamanho da comarca e dessa lista anual de jurados para cada reunião periódica que é o período do ano em que o Tribunal do Júri vai se reunir para realizar uma série de julgamentos naquela pauta né de 10 15 julgamentos para cada reunião periódica você vai sortear vai selecionar 25 jurados dentro doos alistados então se sorteia 25 esses 25 jurados mais o juiz togado eles formam o tribunal do Jude então o Tribunal do Júri é composto por um juiz togado
que é o seu presidente e por 25 jurados sorteados dentre os alistados desses 25 sete Em Cada sessão de julgamento sete formarão o conselho de sentença Então quando você fala que são sete jurados que formam o Tribunal do Júri tá errado sete jurados formam o conselho de sentença Em Cada sessão de julgamento recapitulando 25 jurados compõe o trib do Júri junto com o juiz presidente desses 25 e aí Em Cada sessão de julgamento os 25 comparecem ou deveriam já chegou lá e aí no começo da sessão você vai tirando os nomes da urna J jurado
fulaninho né jurado beltrano você seleciona sete cada parte pode recusar até três jurados tá E aí sete serão selecionados para para formar o conselho de sentença naquele julgamento esses sete vão julgar o caso um ponto importante também é que para você instalar a sessão você começar os trabalhos tem que ter pelo menos 15 jurados Professor mas não são 25 então é claro que vai ter 15 não necessariamente fiote né pode ser que tenha D dor de barriga em um o filho do outro passou mal o outro bateu de carro o outro foi abduzido sei lá
pô né e digamos que tenha só 14 o juiz chegou lá 9 da manhã falou lá com o escrivão com promotor com o defensor n com réu quantos jurados estão presentes só 14 só 14 dos 25 só né bom então não dá para iniciar a sessão né não dá você vai ter que sortear suplentes designar nova data não dá não dá tem que ter pelo menos 15 para você iniciar a sessão e fazer lá o sorteio dos sete que vão formar o conselho de sentença naquela sessão de julgamento Outro ponto importante é isso aqui leitura
de documento ou exibição de objeto em plenário tá está previsto expressamente eh no nosso CPP artigo 479 isso também é um ponto importante é possível ler documento ou exibir objeto em plenário do Júri sim desde que ele tem tenha sido juntado aos autos com pelo menos três dias úteis de antecedência dando-se ciência à parte contrária então paraa parte poder ler um documento em plenário do Júri para os jurados excelências falando paraos jurados eu queria ler este documento aqui ou apresentar este objeto né ela pode pode desde que esse objeto documento tenha sido juntado aos autos
com antecedência mínima de três dias úteis dando-se ciência a parte contrária para garantir o contraditório né Então aquela coisa maravilhosa né de filme americano né sabe aquel cois filme americano né aquela surpresinha tá lá rolando o filme filme de julgamento né Tem uma galera que gosta disso né filme de julgamento que ser americano aí tá lá o sei lá o promotor por exemplo descascando o réu né pá pá pá aí o réu vira para advogado dele assim o cara tá espancando a gente aqui eu vou perder vou ser condenado aí o advogado fala show está
quieto né aí chega a hora do advogado falar ele fala eu tenho aqui um documento que vai ser capaz de comprovar Inocência documento novo ah aí todo mundo ah né Isso não tem no Brasil tá não dá para você ler documento ou exibir objeto em plenário se ele não foi juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis tá tá então cuidado com isso uso de algemas Silêncio do acusado e decisão de pronúncia eles não podem esses elementos ser utilizados nos debates lá orais no plenário do Júri como argumento de autoridade para beneficiar Ou
prejudicar o réu É que geralmente são usados prejudicar né artigo 478 do nosso CPP Como assim professor imagina o seguinte tá lá o cara bonitinho né Algemado o réu E aí vira o promotor e fala na sua fala né dos debates né tá lá o promotor falando vira pros jurados e fala excelências falando paraos jurados né vejam este homem apontando pro ré né tá aqui ó cabeça baixa as mãos para trás Algemado tal qual um bicho né Por que que tá Algemado igual um bicho boa coisa não deve ser se fosse cidadão de bem não
tava Algemado or excelências Como pode este homem não ser culpado tá aí igual um bicho condenem não pode né não pode fazer isso ou então falar o seguinte Olha excelências este homem aqui em seu interrogatório apontando pro ré del em risto né este homem aqui ficou calado em seu interrogatório olha excelência você tá com medo de quê Quem cala comente condenem não pode né ou então falar o seguinte excelências Vejam a decisão de pronúncia Vejam a sua eloquência o juiz disse cabalmente que a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria por é claro né
senão Ach não estava aqui né então excelências o próprio juiz já tá indicando que esse cara tem que ser condenado condenem não pode tá usar esses elementos como argumento de autoridade tá então muito cuidado com isso fiquem atentos artigo 478 vamos lá mévia foi denunciada e pela prática de crime de homicídio doloso a denúncia foi recebida pelo Juiz da vara do Júri sendo apresentada por mévia resposta a a acusação seguindo-se a instrução processual com oitiva das testemunhas de acusação e defesa encerrada a instrução apresentadas as alegações finais o processo encontra-se com o Juiz da vara
do Júri para sentença em vess do caso assinale a alternativa correta letra A se a decisão do juiz for pela ocorrência da prática de crime não sujeito à competência do júri proferirá desde logo sentença condenatória Tá certo isso não ele vai desclassificar a infração e vai mandar para o juízo competente né B se a decisão do juiz for pelo reconhecimento de que mévia agiu em ltima defesa circunstância que exclui o crime por ausência de licitude ainda assim será ela pronunciada não vai ser absolvida sumariamente né artigo 400 15 C se a decisão do juiz for
pela impronúncia de mévia ou seja porque ele entendeu que não havia prova da materialidade ou indício suficiente de autoria ainda que preclusa a decisão enquanto não es extinta a punibilidade surgindo prova nova poderá ser formulada uma nova denúncia contra ela pelos mesmos fatos claro né Tá certo artigo 414 parágrafo único do CPP D se a decisão do juiz for pela impronúncia de mévia poderá o MP interpor recurso em sentido estrito já tá errado porque é apelação tá letra e se a decisão do juiz for pela ã for pela pronúncia de mévia será ela intimada através
do advogado constituído ou Defensor Público nomeado ela vai ser intimada pessoalmente também portanto letra c é o gabarito da da questão tá com relação ao procedimento relativo aos processos da competência do Júri assinale a alternativa correta letra A contra a sentença de impronúncia do acusado caberá recurso em sentido estrito falsa cab pelação falamos sobre isso né b o risco à segurança pessoal do acusado não enseja desaforamento do julgamento P outra comarca falsa em seja assim né Isso aqui é uma das hipóteses lá do 427 né do nosso CPP C ah pronunciado ou acusado remetidos os
autos ao Tribunal do Júri será a defesa intimada para apresentar O Rol de Testemunhas que irão depor em plenário até o máximo de oito Tá certo isso não n errado até o máximo de cinco professor não são oito não fiote oito é o número máxximo para a primeira fase do Júri as testemunhas que irão depor em plenário cinco é falso tá cuidado de encerrada a instrução preliminar o juiz fundamentadamente pronunciará ou impronunciará o acusado não cabendo nessa fase absolvição sumária falsa cabe sim artigo 715 inclusive do CPP letra e constituirão o conselho de sentença Em
Cada sessão de julgamento sete jurados sorteados Dentro os alistados aplicando-se a eles o disposto sobre impedimento suspeição e incompatibilidades dos juízes togados Tá certo artigo 447 tá eh e seu parágrafo 2º lá do CPP tudo bem artigo 447 e seu parágrafo sego do CPP meus caros pequena pausa aqui para uma hidratação Obrigado a todos mais uma vez pela presença tá vamos lá falar de juizados ainda e depois recursos eh e um pedacinho né De nada de ab corpos vamos lá bora pra tela meus caros agora jecrim Juizado espal criminal claro né sempre falo isso meus
amigos tem muito mais coisa que eu não vou falar do que eu vou falar né naturalmente eu vou falar eu tem vai ter mais coisa que eu não vou falar vou falar isso é óbvio né porque no nosso curso a gente demora sei lá 60 horas para falar sobre tudo não sei 40 aqui eu tenho 3 horas me0 né então não dá para falar sobre tudo evidentemente tá seleciona aqueles pontos que eu reputo mais relevantes não tem jeito tá conceito de infração penal isso aqui é bastante importante sempre tá consideram-se infrações de menor potencial ofensivo
ío né as contravenções penais todas elas e os crimes cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos então se a pena máxima é de 1 ano é de 6 meses de 2 anos é infração de menor potencial ofensivo tá ainda que haja previsão de multa Então pode ser por exemplo reclusão de 6 meses a 2 anos e multa é infração de menó ofensivo Detenção de 6 meses a um ano ou multa também é infração de menor potencial ofensivo o jecrim tem competência para o processo de julgamento das infrações de menor potencial ofensivo assim compreendidas as contravenções
penais todas elas e os crimes cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos cumulada ou não com multa tá vamos lá outro ponto importante no jecrim é que não cabe citação por Edital Eu já falei ampassã sobre isso quando eu falei do rito sumário né no jecrim não cabe citação por Edital professor e se por acaso então eu não tiver o paradeiro do réu eu tento citar o réu no endereço que consta no mandado verifico que ele não mora mais lá aí eu faço ali uma diligência para obter um novo endereço não consigo o novo endereço
eu preciso citar o réu por Edital não é possível no GM Então esse processo não pode continuar no jacm ele vai ser remetido à vara criminal comum ao juízo criminal comum e lá será adotado o rito previsto em lei artigo 66 parágrafo único da lei dos juizados esse rito previsto em lei é o rito sumário que é o mais perto mais próximo do sumaríssimo né artigo 538 do nosso CPP Tá então não cabe citação para edital no GC tudo bem senhores vamos lá outro ponto importante é o acordo de composição civil dos danos artigo 74
da lei dos juizados que é a lei Como você sabe muito bem 9099 de 95 Tá bom vamos lá eh o acordo de composição civil dos danos o acordo de composição dos danos civis ele é um acordo logo ali na fase preliminar né Na audiência preliminar do jecrim para tentar vou falar um português Claro com vocês Tá colocar panos quentes nessa infração penal aí vai est lá o juiz ou o conciliador sob sua supervisão né vai tá lá o suposto autor do fato suposto infrator a suposta vítima o eventual o eventual responsável civil eh do
fato o cara pode ser por exemplo quem praticou o fato né um pegado de uma empresa e aí o representante da empresa também vai estar presente ser o responsável civil e aí nesse acordo de composição civil dos danos nessa audiência preliminar Vamos tentar um acordo né para indenizar a vítima pelos prejuízos causados então Digamos que o José ele foi eh supostamente o autor de uma lesão corporal leve contra o Pedro tá E eles foram pra audiência preliminar lá no jecrim o Zé suposto infrator e o Pedro suposta vítima aí chega o conciliador e fala e
aí cambada tem acordo né aí chega o Pedro e fala hum eu não sei se eu quero acordo com ele não aí o José fala pco é Pedrão Pô cara eh eu te pago aqui R 10.000 de indenização pelos prejuízos que eu te causei cara né eu sei que eu te dei um supapo né pô ficou feio para você pegou na tua cara ficou uma mancha Grande ficou uma semana aquilo ali inchado e tal eh você teve que tomar remédio foi para Hospital te dou R 10.000 de indenização P Dezão para levar um tapa tá
valendo né Ó o Pedro pensa Ah cara é jogo né r$ 1.000 é um bom dinheiro né Eu aceito ah Maravilha celebrou o acordo acordo de composição civil dos danos tá professor que acontece agora bom esse acordo vai ser homologado por sentença e é uma sentença irrecorrível tá o juiz homologa o acordo e não Cabe recurso em face dessa sentencia homologatória se o Zé não cumprir esse acordo espontaneamente não pagar os 10.000 era só ó era só papo do Zé ele não pagou ali os 10.000 se ele não pagar o Pedro pega esse acordo e
vai executar esse acordo no juízo civil competente no juízo Cívil né porque essa sentença homologatória do acordo de composição civil dos danos é um título executivo judicial a ser executado no juízo civil competente se o Zé não pagar esse valor cabe ao Pedro né a suposta vítima executar no juízo civil competente cobrando esse dinheiro Maravilha senhores então o primeiro ponto importante é isso aqui tá é homologado por sentença irrecorrível Esse é o primeiro ponto tá a sentença que homologa o acordo de composição civil dos danos tá ele é é uma sentença irrecorrível a ensa homologatória
do acordo configura um título executivo judicial a ser executado no juízo civil competente tá maravilha é muito comum vir assim em prova tá presta atenção agora você larga tudo meu filho larga o seu postit larga o seu marca texto larga o seu hambúrguer seu hot dog desliga o Netflix tu tá vendo ali de né tá em Du arela olhando para minha cara lembro pro Netflix foca foca em mim presta atenção é muito comum vir assim prova né a sentença homologatória do acordo de composição civil dos danos configura título executivo judicial a ser executado no próprio
Juizado errado errou Como diria o falsão nã errado a ser executada no juízo civil competente não é no jecrim tá e gera outra coisa Presta atenção gera renúncia ao direito de queixa ou renúncia ao direito de representação caso se trate de uma ação penal privada obviamente ou se trate de uma ação penal pública condicionada a representação Então veja imagina o seguinte né eu sei acertei né tinha gente V no Netflix enquanto via a aula né Depois erra na prova Ô lazarento e vai lá chour mingar no meu Direct depois né Aí eu sou obrigado te
falar ó tava lá na aula né no minuto tal pô não dá né vamos lá lembra exemplo agora em que o Zé e o Pedro fizer acordo o acordo acabou sendo Sei lá o pagamento R 10 podia ser outra coisa mas o acordo foi esse o z se comprometeu a pagar r000 pro Pedro como indenização pelos prejuízos que ele causou aí acordo aptar as mãozinhas e t deram abraço reconciliaram Maravilha show de bola né o cri em questão era uma lesão corporal leve lesão corporal leve é um crime de ação penal pública condicionada a representação
salvo no caso de violência doméstica familiar contra a mulher né enfim mas não vem o caso eh é ação penal pública condicionada a representação então quando eles celebram o acordo quando a vítima aceita fazer o acordo de composição civil dos danos isso gera essa sentença que homologa o acordo vai acarretar a extinção da punibilidade porque esse acordo homologado ele gera renúncia ao direito de representação ou seja tá extinta a punibilidade o infrator não poderá mais ser punido por essa essa lógica de gerar renúncia ao direito de queixa ou renúncia ao de representação é um estímulo
para que o suposto infrator aceite fazer o acordo né para que ele aceite fazer o acordo fala bom se eu fizer o acordo aqui como é um crime de ação penal privada ou ação penal pública condicionada eu não vou poder mais ser punido então diz que coloca panos quentes na situação faz ali o acordo e morre o assunto agora professor e se for um crime de ação penal pública incondicionada né aquela ação penal em que cabe o MP processar o infrator independentemente da vontade da vítima bom se for uma ação penal pública incondicionada mesmo que
haja acordo de composição civil dos danos isso não vai gerar extinção da punibilidade tudo bem O MP ainda vai poder denunciar o infrator então sendo ação penal pública incondicionada mesmo que haja o acordo o MP vai poder denunciar o infr tá vamos lá continuando não pessoal o acordo de composição civil dos danos não é uma sentença absolutória a sentença que homologa o acordo de composição civil dos danos é uma sentença homologatória de acordo de composição civil dos danos ponto só isso que gera o efeito da extinção da punibilidade no caso de ser crime de ação
penal privada ou ação penal pública condicionada tá não é absolvição tá é extinção da punibilidade são coisas distintas tá bom não pess não tem pena porque tá extinta a punibilidade né ah no caso de ser ação penal públic condicionada não não gera redução de pena nada tá não gera não gera nada o acordo de composição civil dos danos não não é causa diminuição de pena não é atenuante nada disso tá obviamente que o fato de ter havido acordo de posição civil dos danos pode ser levado em consideração pelo juiz como a a lógica de que
o agente o infrator buscou após o crime reparar as consequências da infração né E aí considerar como uma das atenuantes genéricas do artigo 65 mas não é uma causa diminuição de pena né não vai ter ali uma fração específica redutora tá é elevado em consideração sim mas não tem ali uma previsão legal de de redução tá bom específica vamos lá outra coisa pessoal isso aqui não é a npp tá isso aqui é acordo de composição civil dos danos a npp é o artigo 28 A e o anpp ele é mais próximo de uma transação penal
do que disso aqui tá o npp não tem relação com o acordo de composição civil dos danos ele é mais parecido com a transação penal que inclusive veremos agora tá que que é a transação penal a transação penal deu pau aqui só um minutinho pessoal Ah foi a transação penal Ah bom perguntar se a vítima não aceitar se a vítima não aceitar o acordo de composição civil dos danos vida que segue o processo vai seguir a a o rito vai seguir no rito sumaríssimo né do jecrim e ela vai poder oferecer a representação se for
o caso ou ajuizar queixa crime enfim o processo vai seguir o seu curso normal agora tendo acordo gera ali extinção da punibilidade sendo ação penal privada ou pública condicionada vindo paraa transação penal que que é a transação penal é uma espécie de acordo entre o MP e o suposto infrator para que não haja denúncia veja não é um acordo de composição dos danos para que a vítima a vítima chegue para o infrator e fale que quer tanto o infrator vai lá e paga para ela para não ter depois pro processo acabar logo se for ação
penal pública condicionada a ação penal privada nada disso a transação penal é semelhante ao npp é um acordo entre o MP e o suposto infrator para que o suposto infrator Aceite se submeter voluntariamente a uma pena alternativa uma pena restritiva a direitos ou multa e em troca disso ele não é denunciado então Digamos que estamos falando aqui de uma infração de menor potencial ofensivo não foi possível o acordo de composição civil dos danos ou até houve acordo de composição civil dos danos mas era uma ação penal pública incondicionada então seguiu o curso normal né o
processo seguiu e aí a a persecução penal seguiu na verdade né E aí o MP falou o seguinte Olha eu tenho tudo aqui para denunciar esse réu chegou pro réu falou ô real seguinte eu tenho aqui prova de que o fato aconteceu tenho indícios mais sufici de autoria tenho tudo aqui na minha mão eu posso te botar no pau eu posso te denunciar mas não vou fazer o negocinho bom contigo se você aceitar é claro né se aceita se quiser você ó cumpra uma pena alternativa sei lá você presta serviço à comunidade por 6 meses
você vai durante 6 meses todaa qua e sexta no posto de saúde da comunidade onde você mora e ajuda lá a varrer o posto organizar a fila e tal presta serviço à comunidade por 6 meses e em troca disso eu não te denuncio Você topa aí o o suposto infrator pensa o seguinte é jogo né se qu vezes TR vai 9 Aceito Aceito sim opa ele aceita o acordo vai pro juiz o juiz hoga aquele acordo de transação penal e a sentença que homologa a transação penal ela é recorrível sim apelação tá homologo o acordo
e a partir daí cabe ao suposto infrator cumprir os termos do acordo ele tem que de fato cumprir ali a pena alternativa a que ele aceitou submeter E se ele cumpre satisfatoriamente os termos do acordo Aí sim tá extinta a punibilidade ah Professor Quer dizer então que ele é condenado não tá muito cuidado a sentença que homologa o acordo de transação penal Ela não é uma sentença condenatória não gera nenhum efeito condenatório zero tá não é condenação Até porque não teve processo Você lembra é um acordo para não ter denncia se aceita submeter voluntariamente a
essa pena alternativa em troca disso eu nem te denuncio Então não é condenação não tem nenhum efeito condenatório muito cuidado com isso é uma submissão voluntária a uma pena alternativa para não ser processado para não ter denúncia tudo bem senhores então cuidado com isso tá Qual é o cabimento da transação ela só cabe para as infrações de menor potencial ofensivo só cabe para as infrações de menor potencial ofensivo evidentemente Tem as vedações né lá do artigo 76 parágrafo 2º da lei dos juizados se o cara já foi beneficiado nos últimos 5 anos com outra transação
penal ou então eh não indicarem os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e circunstâncias do crime ser necessário suficiente a transação penal ou também não vai ser possível se ele já foi condenado pela prática de crime a uma pena privativa de liberdade por sentença definitiva nesses casos do artigo 76 parágrafo 2º não será cabível a transação penal dentre esses casos do parágrafo segundo que são situações em que não é admissível a transação penal a mais importante é a do inciso sego do parágrafo sego que é se o agente
já foi beneficiado nos últimos 5 anos com transação penal então eu Renan pratiquei uma infração de menó ofensivo aí cheg MP e fala vou analisar se o Renan tem direito a uma proposta de transação penal e rapaz eu vejo que o Renan ele do anos atrás já foi beneficiado com uma outra transação penal Então agora ele não pode receber uma nova se ele já foi beneficiado dos últimos 5 anos com transação penal não pode agora receber uma nova artigo 76 parágrafo 2º inciso 2º da lei dos juizados vamos lá é homologado por sentença esse acordo
de transação penal cabe apelação em face dessa sentença tá é diferente da sentença que homologa o acordo de composição civil dos danos tá então cuidado com isso artigo 76 parágrafo 5º da lei dos juizados continuando não cabe a translação como eu falei se o agente já foi beneficiado nos 5 anos anteriores com o mesmo Instituto com o mesmo benefício e não gera reincidência como eu falei não é uma sentença condenatória não gera nenhum efeito condenatório é importante ter cuidado com isso tá Além disso descumpridos os termos do acordo retoma-se o status qu Ou seja retoma-se
a situação anterior veja eu MP viro para o réu e falo réu ó Eu te proponho esse acordo aqui você cumpra pen alternativa e tal parar Parará em troca disso eu não te denuncio o réu aceita o juiz homologa agora o réu tem que cumprir a parte dele no acordo aí Digamos que ele não cumpre voluntariamente a pena alternativa a que ele aceitou submeter No acordo de transação penal que que eu vou dizer para esse ré meu filho é o seguinte você não cumpriu tua parte no acordo né então eu também não vou cumprir a
minha parte pau na lomba do réu né retoma-se a persecução penal e eu o promotor vou agora denunciar esse réu Inclusive tem súmula vinculante sobre isso que a súmula vinculante 35 né que claramente é do STF porque todo da súmula vinculante é do STF tá vamos lá continuando o nosso estudo suspensão condicional do processo também conhecida no populacho né como surc processual artigo 89 da Lei 999 de95 primeiro ponto importante so sobre a suspensão condicional do processo é o seguinte requisito objetivo para a suspensão do processo a pena mínima cominada ao delito tem que ser
não superior a um ano Ou seja a pena mínima não pode ser maior que 1 ano não me interessa a pena máxima não me interessa se a infração de menor potencial ofensivo ou não e esse é um erro que muitos alunos cometem achar que por estar prevista a suspensão do processo na lei dos juizados ela só seria cabível para as infrações de menor po ofensivo falso tá o que me interessa é a pena mínima Então vou dar um exemplo aqui imagine hipoteticamente um crime de estelionato pena reclusão de 1 a 5 anos tem a multa
ainda né mas isso aqui não interessa pra gente agora 1 a 5 anos é uma infração de menor potencial ofensivo é ou não é é infração de menor potencial ofensivo sim ou não não não é né porém apesar disso né É cabível a suspensão condicional do processo por qu porque a pena mínima não ultrapassa um ano e é isso que me interessa tá então muito cuidado com isso o que me interessa é que a pena mínima não ultrapasse humano e em que consiste a suspensão condicional do processo é a suspensão do processo como o nome
já diz por um período de 2 a 4 anos durante o qual o acusado deverá andar na L colocar fica ali durante por exemplo 3 anos com processo suspenso e nesses 3 anos você tem que andar na linha você tem que reparar o dano só um minutinho pessoal você tem que reparar dano você tem que eh comparecer periodicamente em juízo você tem que andar na linha não pode praticar outro crime não pode ser processado por outro crime e se você andar na linha ao final desse período estará extinta a punibilidade essa é a lógica da
suspensão condicional do processo do artigo 89 da Lei 9000 e99 de95 regularizou aí já já voltou né um minutinho deu delay só um minutinho pessoal coisa rápida pera aí de pausa agora aqui pronto pessoal voltou tá certinho vamos lá Pronto certinho acabou calma P Vocês são muito desesperados gente vocês são muito desesperados Calma rapaz meu Deus do céu Vocês nasceram de 5 meses Gente pelo amor de Deus cara vocês não aguentaram 9 meses na barriga da mãe de vocês não não é possível Cara vocês não aguentaram 9 meses não não foi mesmo duvido eu duvido
é tudo prematuro né não tem condição rapaz Jesus Cristo calma iG que ch no Ronaldo aqui calma calma relaxa relaxa vamos lá voltando para cá eu vou retomar a explicação tá bora pra tela vamos lá deixa eu só arrumar aqui pronto pros meus ansiosinha desesperados Calma galera calma deixa eu voltar aqui a borracha tá funcionando foi pronto vou voltar aqui pronto eu voltar tudinho aqui vamos lá meus caros juizados pessal criminal especificamente suci suspensão condicional do processo maravilha o surc processual tem como requisito objetivo a pena mínima não ser superior a 1 ano pouco importa
a pena máxima tá então assim ah a pena máxima é de 5 anos ir relevante tá Não interessa se não é uma infração de menor potencial ofensivo o que me interessa é a pena mínima tá você ver aqui não é uma infração de menor potencial ofensivo né a pena máxima ultrapassa 2 anos mas apesar disso cabe a suspensão condicional do processo afinal de contas a pena mínima não ultrapassa um ano de privação da Liberdade tudo bem senhores esse benefício configura ele ele se configura Como como o que significa a suspensão condicional do processo é como
nome já adianta a suspensão do processo durante um período que varia de 2 a 4 anos e nesse período o acusado deve andar na linha se ele aceitar a proposta né e o juiz vai lá e eh homologa e portanto suspende o processo ele acusado deverá andar na linha não poderá vira ser processado por novo crime né ele tem que reparar o dano tem que cumprir outras condições fixadas pelo juízo por isso que a suspensão condicional né do processo e se ao final desse período de prova que é o período que varia de 2 a
4 anos né ele tiver andado na linha tiver cumprido as condições da suspensão do processo estará extinta a punibilidade o juiz vai declarar extinta a punibilidade então Digamos que o cara praticou um estelionato né reclusão de 1 a 5 anos e multa não há infração de menor potencial ofensivo Mas cabe a suspensão do processo o MP ao oferecer a denúncia porque Ele oferece denúncia né ao oferecer denúncia ofereceu também a proposta de suspensão comí do processo que consistia em o acusado reparar integralmente o dano causado À Vítima ele também deveria comparecer periodicamente em juízo eh
obviamente cumprir outras condições que o juiz Viesse a fixar e tal aí o juiz né Mandou citar lá o acusado o acusado falou não eu aceito a proposta sim de suspensão do processo o acusado e o seu defensor tem que aceitar a proposta Eles aceitaram o juiz portanto tendo em conta a aceitação da proposta ele recebe a denúncia e suspende o processo fixando as condições a que o beneficiado ficará sujeito e aí esse cara tem que durante o período de prova que pode ser de 2 anos até 4 anos Depende das circunstâncias né ele tem
que andar na linha né ele tem que cumprir as condições reparar lá o dano né cumprir as demais condições que o juiz fixou e ao final se ele andou na linha tá existio da punibilidade Mas algumas situações podem ensejar a revogação do benefício tá pode ser revogação obrigatória e pode ser revogação facultativa a revogação obrigatória tá no parágrafo terceiro do artigo 89 da lei dos juizados e a revogação facultativa no parágrafo quarto do artigo 89 quando é que haverá a revogação obrigatória do surc processual quando o beneficiado no curso da suspensão do processo vier a
ser processado por outro crime ou não reparar de forma injustificada o dano causado então duas situações geram revogação obrigatória do surc processual se ele não reparar o dano causado de forma injustificada se ele tinha dinheiro mas não reparou o dano isso é causa de revogação obrigatória do benefício ou ele ven a ser processado por outro crime no curso ali da suspensão isso é causa de revogação obrigatória agora e a revogação facultativa quando ele no curso da suspensão do processo vem a ser processado por contravenção penal ou descumpre qualquer outra condição imposta aí nesse caso de
revogação facultativa Como o próprio nome já indica a revogação é facultativa o juiz pode revogar ou não fica a critério dele de acordo com as circunstâncias mas no caso de revogar rogação obrigatória não tem escolha o juiz tem que revogar a suspensão do processo tá então cuidado com isso parágrafos terceiro e quar do artigo 89 da Lei 9099 de95 nos termos da lei dos juizados consideram-se infrações de menor potencial ofensivo letra A as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior desculpe às contravenções penais e o os crimes da
que lei comí pena máxima de Detenção não superior a 4 anos primeiro que não precisa de Detenção pode ser reclusão enfim e ela não pode ser maior que 2 anos né A B também é falsa fala 6 anos não vou nem me alongar a c fala contravenções penais certo eh falsa né porque apenas não né crimes também d As contravenções penais certo e os crimes da que a lei comí pena máxima não superior a 2 anos cumulado ou não com multa Perfeito letra D portanto é o gabarito artigo eh 61 letra e falsa fala aqui
em 4 anos né então já tá errado letra d o gabarito é de menor potencial ofensivo nos termos do artigo 61 da lei dos juizados a seguinte hipotética infração penal qual delas pessoal é uma infração de menor potencial ofensiva essa aqui é fácil né as contravenções penais todas elas e os crimes cuja pena máxima não ultrapassa do anos né então vamos lá aqui fala só de crime né então obviamente a pena não pode ultrapassar 2 anos tá então ó 3 anos não 3 anos não 3 anos não não maravilha sobrou letra C ó letra C
portanto é o gabarito questão tranquila né Essa aqui é maravilha né show de bola Vamos lá tis foi denunciado por crime cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos de reclusão diante dessa hipótese assinale a alternativa correta letra A o processo seguirá pelo rito sumário com a resposta a acusação apresentada em audiência oralmente ocasião em que se inquirirão as testemunhas de defesa no máximo de três apresentadas no dia e independentemente de uma ação não não é rito sumário é rito sumaríssimo tá com relação às testemunhas não há legal mas se adota o número do sumário que
é o número de cinco tá então tá errada a letra a b o processo seguirá pelo rito do juizado espal criminal certo sumaríssimo né e não sendo o tío localizado para ser citado pessoalmente haverá remessa ao juízo comum certo artigo 66 parágrafo único né artigo 66 parágrafo único para seguir sobre o rito sumário perfeito combinado com artigo 538 do CPP portanto letra B é o gabarito da nossa questão já falamos sobre isso a exaustão no curso e também nessa Nossa Hora da Verdade letra c o processo seguirá pelo rito sumário já tá errado né Não
vou nem me longar é sumaríssimo a d é falsa fala rito ordinário a letra e é falsa fala rito sumário então letra b o gabarito nosso tempo vale ouro né meu filho vamos embora a respeito da lei dos juizados é correto afirmar que letra A são infrações de menor potencial ofensivo à contravenções penais e os crimes cuja pena mínima não exceda 1 ano pena máxima não exceda 2 anos falsa b a transação penal nas ações penais públicas condicionadas representação eh oferecida pelo MP autor da infração e por ele aceita não será homologada pelo juiz se
não contar com a anuência da vítima meus caros sendo uma ação penal pública seja ela condicionada ou incondicionada a vítima não tem que concordar com a transação penal tá portanto é falsa c a suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei aplica-se aos crimes cuja pena mínima não exceda 2 anos pena mínima não exceda 1 ano para a infração pessoal vamos lá voltou aqui agora temos um pequeno problema técnico né já voltou tá voltamos aqui vamos lá pessoal não Cap flagrante nos crimes de menor potencial ofensivo falsa porque se o camarada ele for
encaminhado ao Juizado ou Assumir o compromisso de a ele comparecer não se imporá prão em flagrante nem se exigirá a fiança tá então dizer que não cabe nunca é falso tá letra e na eventual reunião de processos perante o juízo comum decorrentes da aplicação de regra de conexão e continência as infrações de menor potencial ofensivo aplicarse aos institutos da transação penal e da composição dos danos civis Tá certo isso tá tá artigo 60 parágrafo é ruim de eu deixar isso aqui de vermelho né meu toque não deixa artigo 60 parágrafo único da Lei 999 de
95 né Como assim professor Imagine que hipoteticamente Você tem uma infração de menor potencial ofensivo praticada em conexão com um crime doloso contra a vida Digamos que é um homicídio doloso Consumado praticado ah em conexão com uma lesão corporal leve a lesão corporal leve uma infração de menor potencial ofensivo Conexa nesse caso com um crime doloso contra a vida as duas infrações serão julgadas pelo júri porque há ali uma conexão entre as infrações penais e o júri vai prevalecer tudo bem mesmo que essa infração de menor potencial ofensivo ela esteja sendo julgada fora do juizado
e sim lá no júri devem ser respeitados os institutos da transação penal e da composição civil dos danos mesmo que essa infração penal não esteja naquele caso sendo julgada no jecrim e sim perante um outro juízo por conta ali de uma regrinha de conexão ao continência artigo 60 parágrafo único tá então letra e é o gabarito da questão a aplicação imediata de pena restritiva a direitos ou multa conhecida como transação penal tal qual prevista no artigo 76 parágrafo 2º da lei dos juizados não será admitida se ficar comprovado Qual das altern as traz uma situação
que é uma uma um impedimento né à transação penal pessoal a letra e não indicarem os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias do crime ser necessária e suficiente à adoção da medida é a previsão lá do artigo 76 parágrafo 2º inciso Tero da da Lei 999 de 95 as demais são falsas né letra A fica comprovado que que foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa falsa tá cabe transação penal mesmo nesse caso muito cuidado por quê tem muito aluno que lembra do anpp do
acordo de não persecução penal que já estudou lá o artigo 28 A o anpp o acordo de não persecução Penal de fato não cabe se é crime com violência ou grave ameaça à pessoa mas isso não é um impeditivo para transação penal então cuidado com isso tá B ter sido o agente beneficiado anteriormente pela aplicação eh depena restritiva ou multa na chamada transação penal falsa porque ele não pode ter sido beneficiado com transação penal nos últimos 5 anos tem uma limitação temporal aí se ele foi beneficiado com transação penal há mais de 5 anos ele
pode agora obter uma nova transação penal tá então a letra B é falsa tudo bem senhores letra C ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime ou contravenção a pena de prisão transitada em julgado falsa tá ele não pode ter sido condenado por crime a uma pena de prisão transitada já em julgada sentença D ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime ou contravenção falsa tá então portanto se ele foi condenado antes por contravenção apenas isso não impede que ele receba agora uma transação penal portanto letra e é o
gabarito da nossa questão meus Caros Amigos pequena pausa aqui para a nossa reta final da aula recurso de Abas Corpus tivemos ficando problema aqui de conexão Tá e por isso sim Juliana Nesse contexto é sentença trans julgado tá vamos lá eu não vou me alongar muito pessoal com abas Corpus porque o tema de recursos é um tema que na minha visão ele é mais amplo né e gera mais possibilidade de cobrança tá e as corpos costuma ter Geralmente os mesmos pontos que são mais cobrados enfim eh é uma reta final de de aula né faltam
ali 30 minutinhos né um pouco menos eh vou tentar passear por esses pontos e focar nas questões que eu separei para vocês maravilha mas claro falando também da parte teórica né Vamos lá meus caros recursos e habias corpos tá vamos lá primeiramente disposições gerais sobre recursos que que tem de importante para falar sobre a parte geral né a respeito de recursos primeiro ponto importante é o princípio da indisponibilidade recursal artigo 576 do Código de Processo Penal o MP não poderá desistir do recurso interposto uma vez que o MP interpõe recurso Ele não pode desistir do
recurso interposto tudo bem ele pode até optar por não interpor mas quando ele interpõe ele não pode desistir artigo 576 isso tem um bom histórico de cobrança tá vamos lá fungibilidade recursal que que é isso artigo 579 do CPP a possibilidade de que um recurso interposto equivocadamente seja recebido como se fosse o recurso correto o artigo 579 vai dizer salvo a hipótese de má fé ou seja se ficar evidenciada a má fé daquele que interpôs o recurso errado né não cabe a aplicação da fungibilidade recursal né salvo a hipótese de uma fé a parte não
será prejudicada pela interposição de um recurso por outro então Imagine que hipoteticamente era Cível o recurso x mas a parte por equívoco interpôs o recurso Y isso impede que o tribunal olhe e fale bom eu vou receber esse teu recurso Y como se fosse o correto impede não impede é possível é possível que o tribunal fale Olha você interpôs o recurso errado mas eu vou né ignorar esse teu equívoco aí eu vou ignorar que você tava mamado e vou receber esse recurso equivocado que se interpôs como se fosse o recurso correto Essa é a fungibilidade
recursal Tá mas para que ela seja aplicada é necessário que não haja má fé por parte daquele que interpôs o recurso e quando que eu vou entender que não há ma fé quando não é um erro grosseiro né É uma situação ali em que existe uma dúvida jurídica sobre qual seria curso cabível não é uma situação de erro caço né Por exemplo o cara interpõe sei lá carta testemunhável para recorrer da sentença P recurso é um erro grosseiro né então não pode ser um erro grosseiro e tem que ser respeitado o prazo do recurso correto
porque se não é respeitado o prazo do recurso correto eu vou presumir que houve uma fé Digamos que o recurso correto tinha um prazo de 5 dias aí a parte vai lá e interpõe um recurso errado só que interpõe um recurso errado que tem o prazo de 10 dias e ela interpõe no nono dia aí fala Me desculpa excelência eu interpuso o recurso errado aqui o recurso Y né era cabível o recurso x Me desculpa né eu me confundi no recurso cabível para cima de moar rapaz tu perdeu o prazo do recurso correto que era
só CCO dias aí veio dar uma adju em braço para cima de mim interpondo num outro recurso tem um prazo maior para poder ficar dentro da tempestividade né não para cima de mim não para que eu possa aplicar a fungibilidade recursal tu até pode ter interposto o recurso errado mas dentro do prazo do recurso correto então cuidado com esse ponto tá vamos lá efeito extensivo do recurso Artigo 15 580 do nosso CPP tá o efeito extensivo do recurso é a possibilidade de que uma decisão proferida no recurso interposto só por um dos réus beneficie os
outros Digamos que o Zé e o Pedro Eles foram condenados por um crime de extor aí o Pedro não quis recorrer Ah não vou recorrer não e tal eu sou inocente mas eu não tenho mais estômago para negó de processo vou cumprir minha pena e que se dane A o Zé falou não eu vou recorrer sim o Zé recorreu alegando o seguinte Olha esse fato essa extorsão não existiu não houve extorsão nenhuma isso é a historinha da vítima né não houve distorção aí o tribunal olhou pra cara daquela apelação do Zé e falou é o
Zé tem razão não houve extor nenhuma logo do provimento apelação para fins de de reformar a sentença de forma a absolver o recorrente que é o Zé eu te pergunto essa decisão do tribunal de justiça que deu provimento à apelação para reconhecer que não houve o crime ela beneficia também o Pedro que é aquele Réu que não recorreu sim porque é uma decisão que não está fundamentada em questões de caráter exclusivamente pessoal é uma decisão que está fundada em um um aspecto objetivo do caso o fato não aconteceu não aconteceu para um não aconteceu PR
os outros não aconteceu não houve o fato não existiu então beneficio o Pedro também agora um outro exemplo Zé e Pedro condenados só o Zé recorreu e o Zé recorreu alegando o seguinte olha tribunal eu fui considerado Reincidente na hora da sentença o juiz aplicou uma agravante de reincidência para mim só que eu Zé não sou Reincidente eu sou Prim ário ó tá aqui o tribunal Hum Tem razão Zé do provimento à apelação para reformar a sentença afastando assim a agravante da reincidência que foi aplicada ao Zé isso beneficia o Pedro não tem nada a
ver com ele é uma decisão fundada em questões de caráter exclusivamente pessoal do Zé então cuidado com isso a decisão proferida no recurso interposto só por um dos réus beneficia os outros salvo se fundado em questões de caráter exclusivamente pessoal do recorrente então cuidado com isso tá vamos lá continuando salva a hipótese de uma fé a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro se o juiz desde logo reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte fará o qu mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível né aplicar ali a
fungibilidade recursal artigo 579 parágrafo único do CPP tudo bem senhores Essa é a fungibilidade recursal no caso do concurso de pessoas a decisão do recurso interposto por um dos réus se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará os outros subjetiva do efeito devolutivo do recurso essa expressão aqui ó extensão subjetiva do efeito devolutivo nada mais é do que efeito extensivo do recurso tá então se ela está fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal aproveita aos outros tá correta tá se ela a decisão não está fundada em questões de
características exclusivamente do recorrente ela sim aproveita os outros por outro lado se ela estiver fundada em questões de caráter exclusivamente pessoal aí não vai aproveitar como eu falei com vocês artigo 580 do Código de Processo Penal continuando o nosso estudo principais hipóteses de cabimento do re o recurso em sentido estrito Quais são as principais hipóteses de cabimento do Reze as hipóteses de cabimento do re estão no artigo 581 do CPP só que algumas daquelas hipóteses tem vários incisos Salv engano são 25 incisos né algumas daquelas situações estão tacitamente revogadas pela lei de Execuções Penais a
lei 7210 de 84 sempre que for uma decisão no curso da execução da pena no curso da execução penal vai ser cabível O agravo em execução artigo 197 da LEP então por exemplo artigo 581 inciso 12 diz que cabe o Reze para impugnar a decisão que concede ou nega o livramento condicional se é uma decisão no curso da execução penal cara tá cumprindo pena o juiz vai lá e nega o livramento condicional diz lá o artigo 581 inciso 12 que cabe o Reze não cabe cabe hoje O agravo em execução então se for uma decisão
no curso da execução penal o recurso cabivel é o agrave execução mesmo que esteja previsto ali no artigo 581 tá cuidado Quais são as principais não são todas tá as principais hipóteses de cabimento do re vamos lá decisão de rejeição da denúncia ou queixa MP vai lá denuncia o juiz rejeita a denúncia né Ah faltou justa causa e tal cabe o Reze o recurso em sentido estrito asterisco tá Porque existe uma exceção a decisão de rejeição da denúncia o queixa ela é impugnável por meio do re Maravilha artigo 581 exiso primeiro Mas qual é a
exceção vocês sabem vocês sabem né eu sei que vocês sabem vocês são feras a exceção Fica por conta do jecrim no jecrim o recurso cabível contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa não é o re e sim a apelação no prazo de 10 dias tá então cuidado com isso decisão de declino de competência o juiz fala ah eu não sou competente não esse caso de competência da Justiça Federal aí declina a competência para uma das varas federais é Reze também artigo 581 inciso seg decisão de pronúncia aquela lá do Júri né Nós já
falamos sobre ela quando o juiz ao final da primeira fase do Júri entende que a prova da mat realidade e indícios suficientes de autoria e então submete a acusado a segunda fase do rito do Júri que é a instrução e julgamento em plenário cabe o re o recurso em sentido estrito continuando decisão que reconhecer a extinção da punibilidade que que é isso Digamos que no curso do processo a defesa do réu ela Digo o seguinte excelência esse crime aqui já prescreveu e a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade né o juiz ol fala
é É verdade tá prescrito então reconheço a extinção da punibilidade em favor do réu pela prescrição se o Ministério Público quiser recorrer Qual será o recurso cabível o re o recurso em sentido estrito artigo 581 inciso 8 do nosso CPP continuando decisão fere que indefere o pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade é o outro lado né Digamos que a defesa pediu ao juiz para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição por exemplo o juiz falou não não tá prescrito coisa nenhuma indefiro o pedido se a defesa quiser recorrer da decisão que indeferiu o reconhecimento
da extinção da punibilidade ela vai manejar um re um recurso em sentido escrito no prazo de 5 dias artigo 581 inciso 9 do nosso CPP também Cabe o re contra a decisão que denegar a apelação que que é isso né decisão que denegar a apelação artigo 581 inciso 15 do CPP Digamos que o réu foi condenado e uma vez condenado sentença condenatória né cabe apelação chegaremos lá ele Apelou ele interpôs o recurso de apelação só que ele interpõe a apelação perante o juízo acó que é o juízo que proferiu a sentença e cabe ao juizz
acó mandar a apelação pro tribunal né só que o juiz acó aquele que proferiu a sentença ele falou não essa apelação é intempestiva por exemplo né então não vai subir meteu um Tropa de Elite né não vai subir ninguém né e não deixou a apelação subir ao tribunal alegando que ela era intempestiva se a defesa quiser destrancar essa apelação e fazer com que ela suba ao tribunal ela vai interpor um ree para destrancar apelação ela interpõe um recurso em sentido estrito para que o seu recurso de apelação suba ao tribunal artigo 581 inciso 15 do
nosso CPP decisão que indeferir o requerimento de prisão preventiva ou revogá-la conceder liberdade provisória ou rel a prisão em flagrante presta atenção pesso isso aqui é muito importante tá é a previsão do artigo 581 inciso 5to do CPP tá essas decisões todas Ô Igor a carta testemunhável ela serve para ela serve eh ela pode servir para isso né quando não houver recurso cabível tá no caso aqui do re ele existe para isso no caso da apelação tá ela a cunh tem um caráter subsidiário tá vamos lá essas decisões todas que indeferir requerimento de prisão preventiva
revogar preventiva conceder liberdade provisória relaxar prisão em flagrante por nada querido eh essas decisões todas que que elas possuem em comum hein meus caros que que elas têm em comum todas elas quem é meu aluno h mais tempo sabe que vou falar já né Que que essas decisões têm juiz indeferiu pedido para decretar preventiva ou então ele revogou a preventiva ou concedeu liberdade provisória ao preso em flagrante ou relaxou a prisão em flagrante que que elas t em comum em todas elas em todas elas o lazarento né o suposto infrator Ele fica solto né E
se o suposto está solto O que que você vai fazer você vai rezar né então se o infrator tá solto Reze Meu filho se o infrator tá solto se o bandidão tá solto aí aterrorizando a galera Reze o meu conselho é que você Reze bastante né porque não tem mais o que fazer é óbvio né que isso aí é uma brincadeira tá mas pode te ajudar a lembrar disso na hora da prova tá bom você vai você vai cair na prova seguinte ó O MP pediu ao juiz a decretação da preventiva do réu porém o
juiz indeferir o pedido nesse caso caberá o recurso ó fácil né Você vai lembrar o cara tá solto solto reza não tem como errar meu amigo eu duvido você errar um troço desse tá eu duvido eu te desafio a errar um troço desse não vai errar não tem como tá vamos lá tópicos importantes sobre o re o prazo para você por um re é de 5 dias esse é o prazo para interposição do recurso e você depois vai ter um prazo de dois dias para apresentar as razões recursais tá as razões são os fundamentos pelos
quais você entende que a decisão impugnada ela tem que ser modificada né que ela tem que ser reformada ou anulada então primeiro você apresenta a petição de interposição que é aquela petição por meio da qual você interpõe de fato recurso né ó tô recorrendo né prazo de 5 dias e depois tem um prazo Extra de dois dias para as razões recursais aí você vai meu filho gastar o seu latim tá nas razões recursais tá bom no res no recurso a sent do distrito cabe o chamado juízo de retratação que é o chamado efeito regressivo ou
efeito diferido ou efeito iterativo do recurso tá bom efeito regressivo ou diferido ou iterativo que que é isso Professor efeito regressivo ou diferido ou iterativo do recurso artigo 589 é a presta atenção é a possibilidade conferida ao juiz de se retratar e voltar atrás na decisão Como assim MP denunciou o réu pelo crime de roubo o juiz olhou e falou não não Justo da causa rejeita a denúncia o MP inconformado interpôs recurso em sentido distrito artigo 581 inciso primeo e apresentou as suas razões recursais Maravilha ótimo né a parte recorrida também apresentou as suas contrarrazões
né Maravilha e aí o juiz analisou e falou e Rapaz o MP tem razão tem justa causa tem tem prova sim de que o fato aconteceu tem indícios sufici autoria então não era o caso de rejeitar a denúncia era para receber denúncia que que ele faz mal minha Desculpa errei fui moleque errei fui moleque mas todo mundo erra né acontece então ó me desculpa tô me retratando aqui e à vista das razões recursais PR cedo ao juiz de retratação para fims de receber denúncia ele se retrata e volta atrás é o efeito regressivo ou diferido
ou iterativo isso aqui é um efeito que não tá presente em todos os recursos tá só em alguns como é o caso do R como é o caso por exemplo do agrav em execução Tá mas não tem por exemplo na apelação na apelação não tem tá vamos lá na teoria geral dos recursos fala-se em efeito interativo ou diferido assinale a alternativa que contempla recurso ou ação autônoma que em que referido defeito está presente E aí pessoal apelação revisão criminal recurso extraordinário mandado de segurança ou recurso em sentido estrito recurso em sentido estrito né letra e
tá bom apelação não tem revisão criminal também não eh o recurso também não de segurança também não até porque não é recurso né então letra e é o gabarito da nossa questão senhores meus caros eh mais uma pequena pausa para tomar uma aguinha Obrigado a todos pela presença os quase 1000 que estão ao vivo ainda acompanhando a aula são 10:30 já vamos estender um pouquinho pessoal não vai ter jeito tá para poder tentar encerrar aqui o conteúdo Tá bom vamos lá voltando pra tela agora eu acho que não tem mais intervalo agora acho que vai
direto né Vamos lá apelação principais hipóteses de apelação quais são decisão de impronúncia é aquela lá do Júri nós já falamos né quando o juiz ao final da primeira fase do Júri entende que não há prova da materialidade e ou não há indícios suficientes de autoria então ele não submete ao acusado à segunda fase do Júri é a impronúncia né cabe apelação artigo 416 decisão de absolvição sumária que é uma sentença absolutória como outra qualquer né Então seja no júri ou no rito ordinário no rito sumário não importa contra a sentença de absolvição sumária cabe
apelação e sentenças de mérito né condenatórias ou absolutórias então condenou absolveu sentença né de mérito cabe a apelação é claro que quem tá vindo do processo civil acaba tentando fazer um paralelo né como se a sentença como se a apelação aqui do processo penal fosse mais ou menos a apelação lá do processo civil né para impugnar sentença e como se o re fosse um paralelo com O agravo e de instrumento né lá do do processo civil né ia falar gravo retido né nem existe mais agravo retido né como é que coisa né enfim eh Então
não é mais ou menos isso tá o re ele é mais voltado para as decisões interlocutórias Tá mas por exemplo a pronúncia é chamada de sentença de pronúncia e é impugnável por meio do re Apesar de que o nome sentença de pronúncia não é o adequado porque Tecnicamente não é uma sentença é uma decisão interlocutória mista não terminativa não quero me alongar com vocês não porque não tem tempo para isso tá Dá pano paraa manga mas se você quiser fazer esse paralelo na sua cabeça para te facilitar na hora da prova é mais ou menos
tá como se fosse isso tá o re ele lembraria um pouco a lógica do agrave de instrumento lá no processo civil ele é mais voltado para impugnar as decisões interlocutórias né e a apelação voltada para as sentenças a A lógica é mais ou menos essa mas não é Exatamente isso tá bom você vai me pegar depois ali mas se vai te ajudar é mais ou menos isso sim tá bom então o cara foi condenado cabe pelação foi absorvido cabe pelaação tá eh muito cuidado porque no júri no rito do Júri cabe apelação contra as sentenças
proferidas lá em plenário do Júri mas só naquelas hipóteses do artigo 593 inciso terceiro tá do CPP no júri só cabe se for uma dessas hipóteses lá do inciso terceiro quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou a decisão dos jurados quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena quando houver nulidade posterior à pronúncia ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos Autos aquelas quatro AL do inciso Tero do artigo 593 se for sentença lá do Júri só cai pelação nessas quatro hipóteses tá tem
que ser um desses fundamentos a apelação no rito do Júri é um recurso de fundamentação vinculada você pode apelar da sentença proferida lá em plenário do Júri Pode mas tem que alegar um daqueles quatro fundamentos n é fundamentação vinculada não é fundamentação livre no caso do Júri então cuidado pessoal é um outro ponto importante também aqui do nosso estudo vamos lá continuando aqui tópicos importantes da apelação prazo para apelar é de 5 dias tá mesmo prazo do re para você apelar só que o prazo para as razões recursais aqui é um pouco maior bem maior
né lá no re o prazo de apelação de das razões é de do dias aqui na apelação o prazo para você apresentar as razões é um prazo de 8 dias artigo 600 do CPP Então você interpõe a apelação em 5 dias e depois tem 8 dias para apresentar as razões recursais né salvo se for processo por contravenção aí o prazo é de 3 dias Tudo bem então Qual é o prazo da apelação para você interpor recurso 5 dias o prazo das razões em regra 8 dias salvo se for processo criminal por contravenção aí o prazo
será de TRS Dias tudo bem senhores vamos lá razões de apelação pelo assistente de acusação o assistente de acusação ele pode Arraso os recursos que não foram por ele interpostos e aí nesse caso ele vai ter o prazo de TRS dias após o MP Digamos que o MP recorreu Apelou da sentença absolutória o réu foi absolvido o MP não concordou e Apelou ao apelar apresentou também as suas razões de apelação no prazo de 8 dias o assistente acusação se houver vai ter um prazo de TRS dias para também se manifestar e apresentar as suas razões
ao recurso de apelação interposto pelo MP Professor mas como é que seria isso né ele vai est apresentando razões recursais no recurso do outro sim ele fica mais ou menos assim endossando né Sabe quando alguém tá falando dando um sermão em alguém tá aí tem um outro que tá concordando tá só assim concordando é o assistente de acusação ele fica assim concordando É isso mesmo né Vai falar não tribunal o MP tem razão a sentença tem que ser modificada né ele vai endossar nas suas razões as razões da MP ele vai ali corroborar o que
o MP falou nas razões de apelação tá então no prazo de três dias tá bom não cabe juízo de retratação na apelação Que fique claro tá não tem na apelação efeito regressivo ou diferido ou iterativo tem no re na apelação não tem como eu já falei então muito cuidado com isso o juiz não pode falar ih rapaz eu condenei o réu mas agora que ele Apelou eu vi que eu fiz besteira ó malm hein errei fui moleque eu quero voltar atrás e absolvê-lo não dá tá não dá não tem efeito regressivo não tem juizo de
tratação na apelação tudo bem senhores cuidado is é um ponto importante nos termos do artigo 593 CPP caberá apelação no prazo de 5 dias dias da sentença a que julgar procedentes às exceções salvo a de suspeição Tá certo isso hein essa é uma decisão impugnada por meio de apelação sim ou não Não Né isso aqui impugnada por meio de re tá recurso em sentido estrito B definitivo de Condenação ou absolvição proferida por juiz singular Tá certo tá artigo 593 inciso Prime do nosso CPP cabe aqui portanto recurso de apelação C homologatória ou denegatória de proposta
de acordo de não persecução penal falsa tá cabe contra decisão que não homologar a npp cabe o curso em sentido estrito Artigo 5 81 inciso 25 letra D denegatória da ordem de abers Corpos cabe pelação não cabe Reze recurso em sentido estrito artigo 581 inciso 10º decisão que denega ou concede a ordem de habias Corpus na primeira instância é atacável impugnável por meio do recurso em sentido estrito letra e decisão que revogar de segurança em tese caberia o ree né em tese artigo 581 inciso 22 Mas como é decisão no curso da execução penal cabe
O agravo em execução tá agravo em execução artigo 197 da Lei das Execuções Penais letra V portanto é o gabarito da nossa questão revisão criminal tópicos relevantes sobre pessoal ó tá fechando a aula já tá acabando eu sei que tá todo mundo cansado vocês acham que eu tô como meus filhos né eu tô falando igual uma matraca aqui ó né TR hora3 falando igual a matraca né em pé Eu também tô cansado meu filho tô cansado né tá faz parte né Faz parte revisão criminal tópicos bullets rapidinhos tá E também Abas copos a gente fecha
a nossa aula tá vamos lá revisão criminal que que eu separei de ponto importante pra gente já falei não dá para falar tudo vou separar o que eu acho que tem uma importância maior Tá bom vamos lá ã natureza da revisão criminal primeiro ponto revisão criminal não é recurso acordou Ah não acordou não espera quanto menos esperar vou dar outro berro não é recurso P só quem gost futebol vai entender essa referência do crack Neto né do cck neto enfim não é recurso tá ela tá no capítulo referente aos recursos no CPP mas não é
recurso tá ela é uma ação autônoma tá para desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado Essa é a lógica da revisão criminal tá bom como eu falei a finalidade é constituir sentença condenatória transitada em julgado então pressupostos Tem que haver uma sentença condenatória ou pelo menos uma sentença absolutória imprópria né mas geralmente é uma sentença condenatória e tem que estar tem que ser uma sentença que já transitou em julgado né já não é mais recorrível né o processo em si já acabou só que você você após o trânsito em julgado dessa condenação obteve ali por
exemplo uma prova nova capaz de inocentar o réu ou de diminuir a pena imposta a ele ou de alterar a classificação do delito você vai lá e maneja uma revisão criminal que é o Instituto privativo da Defesa não cabe revisão criminal PR societate tá não cabe Então vamos lá Digamos que hipoteticamente eu Renan fui condenado por um crime qualquer Mas eu sou inocente né E aí no curso da execução da Pena a minha família obteve uma prova nova capaz de comprovar a minha inocência eu posso manejar uma revisão criminal posso posso né buscando a minha
absolvição desconstituir aquela condenação posso outro exemplo eu Renan Fui absolvido foi processado criminalmente por um crime qualquer foi absolvido sentença absolutória mérito transitor julgado Acabou acabou é tetra né Galvão berrando Pelé pulando gravata voando quem não lembra né enfim acabou ah professor e se o MP ele dois meses depois obtiveram uma prova nova capaz de te condenar dane-se ele né não vai poder o MP manejar uma revisão criminal para buscar a desconstituição daquela sentença absolutória não cabe revisão criminal PR societate só pró réu né porque a condenação do inocente é o que de pior pode
acontecer de erro né no processo Tá bom então muito cuidado com isso Maravilha Ah vocês não lembram o que rapaz quem é que não tem vocês T mais não eu sei que quem tem mais de 30 lembra né tô entregando a idade cara tô entregando a idade vamos lá vamos lá H momento para o manejo da revisão criminal ela pode ser manejada a qualquer tempo ajuizada a qualquer tempo inclusive após a morte do condenado Claro nesse caso o direito de manejar revisão criminal passará aos sucessores né a família dele então muito cuidado com isso tá
muito cuidado com isso a qualquer tempo pode ser manejada a revisão criminal tá bom bom em caso de procedência Quais são os efeitos que a revisão criminal pode ter ela pode gerar a absolvição desse camarada Digamos que ele comprovou ali que ele era inocente né né naquela revisão criminal Então vai ser desconstituída a sentença para fim de absolvê-lo ela pode gerar apenas uma diminuição da pena ele comprovou por exemplo que não tinha ali eh uma causa de aumento ela vai ser retirada ou então ele foi condenado por um crime qualificado e comprovou que não tinha
qualificadora vai ser retirada a qualificadora e reduzida a pena enfim seja qual for o resultado né vai ser benéfico ao agente em caso de procedência é claro agora se for julgada improcedente a revisão criminal dá para piorar a situação do réu Claro que não né o princípio da no reformo impios também se aplica a revisão criminal não pode em nenhuma hipótese ser agravada a situação do réu então ainda que o tribunal julgue improcedente a revisão criminal ele não pode falar não eu vou julgar improcedente a revisão criminal né E digo mais a pena aplicada foi
muito bxa aa eu vou dar uma aumentadinha dá para fazer isso não não dá meu filho não dá tá não é possível tá bom senhores cuidado com isso Outro ponto importante que nós temos tá é o seguinte o tribunal ele pode reconhecer ao condenado o direito a uma justa indenização pelos prejuízos que ele sofreu iso tem previsão expressa no nosso CPP desde que Claro ele requeira essa justa indenização artigo 630 do nosso CPP se ficar evidenciado né o erro judiciário né nessa condenação ah essa indenização porém não é devida se esse erro ou injustiça da
condenação procedeu de ato ou falta imputável ao próprio condenado né sei lá ele confessou o crime ou ocultou uma prova que ele tinha e também não cabe a indenização se for uma acusa ação meramente privada ou seja se a condenação que foi desconstituída na revisão criminal era uma condenação numa ação penal privada também não cabe essa indenização O que é algo Injusto né o certo seria o seguinte se o cara foi condenado injustamente evidenciando-se ali um erro judiciário né e erro que não pode ser imputado ao próprio condenado ele teria direito sim sempre a uma
indenização mas tem a previsão de que sendo uma condenação derivada de uma ação penal privada não haveria esse direito à indenização tá artigo 630 do nosso CPP vamos lá Nunca Como eu disse Nunca poderá ser agravada a situação do réu é o princípio da non reformo impios princípio que Veda a reforma para pior quando somente a defesa recorre no caso aqui não é recurso né mas é uma ação autônoma eh privativa da defesa então não cabe reforma para pior vamos lá tendo em conta as previsões a respeito da revisão criminal constantes do Código de Processo
Penal assinale a alternativa correta letra A pode ser requerida a qualquer tempo desde que antes de extinta a pena falsa né Mesmo depois de cumprida integralmente a pena até mesmo depois da morte do réu tá B tem por finalidade anular a condenação ou provar a inocência do condenado não se prestando a diminuição de pena não falsa serve também para buscar diminuição de pena c a ação de revisão não poderá ser liminarmente indeferida pelo relator a quem for distribuída devendo abrir abrir-se vista ao procurador geral para aparecer após o que os autos e seguirão para exame
do revisor para julgamento na sessão des nada e aí senhores Tá certo isso ou tá errado hein que que vocês acham certa ou errada tá errada pode haver sim o indeferimento liminar dessa revisão criminal Lembrando que a revisão criminal ela é sempre julgada por um trib né Eh então o relator sorteado para para aquele Desembargador sortear o ministro né se for no STJ STF aquele Desembargador que é sorteado para ser o relator da revisão criminal se ele julgar insuficientemente instruído o pedido né ele pode artigo 625 parágrafo Tero indeferir a revisão criminal liminarmente tá artigo
625 parágrafo 3º do CPP D é personalíssima exting com a morte do do acus do condenado falsa né porque primeiro que ela pode ser juiz mesmo depois da morte dele e se por acaso O Condenado vier a falecer no curso da revisão criminal já ajuizada o presidente do Tribunal vai nomear um curador para defesa artigo 631 e por fim a letra e gada procedente à revisão na sentença poderá ser reconhecido o direito a ajuste indenização pelos prejuízos decorrentes do erro injustiça Né desde que requerido pelo ã interessado Tá certo artigo 630 do CPP vamos lá
assinale a alternativa correta no que concerne a revisão criminal letra A em seu julgamento admite-se O agravamento da pena imposta a decisão revista falsa né não se admite é o princípio da não reformar impios né B quando no curso da revisão falecer a pessoa cuja condenação tiver se revista o processo será extinto Não caberá oo presidente do Tribunal nomear curador à defesa artigo 631 letra c é possível a revisão de decisões que ainda não transitar em julgado errado não é possível não letra D é vedado arbitrar indenização em favor do beneficiado já tá errado tá
artigo 630 e letra e é é pedido que pode ser articulado a qualquer tempo antes da extinção da pena ou após perfeito né é a previsão que nós temos lá no CPP ah artigo 622 do Código de Processo Penal portanto letra e é o gabarito da nossa questão com relação aos recursos eh e a revisão criminal de acordo com o CPP é correta dizer que letra a interposta a apelação somente pelo acusado não pode o tribunal reinquirir testemunhas ou determinar diligências falsa o tribunal né Eh ele pode sim no julgamento das apelações o Tribunal Câmara
ou turma pode proceder a novo interrogatório bem como reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências tá artigo 616 do CPP B nos processos por contravenção interposta apelação o prazo para razoar será de 3 dias tá certo isso sim ou não Tá certo falamos sobre isso lá atrás né artigo 600 c a revisão criminal só poderá ser requerida no prazo de até 2 anos a contar da condenação trans julgado falsa a qualquer tempo letra D na apelação e no re a previsão de juízo de retratação falsa na apelação não há letra e no caso de Concurso de
Agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus ainda que fundada em motivos de caráter pessoal a aproveitará os outros não né Se ela fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal ela não aproveita os demais portanto letra B é o gabarito da questão fechando comas corpos bullets quatro bullets finais tá Que eu acho que são importantes sempre falo isso qualquer pessoa pode impetrar Bias corpos tá qualquer pessoa o Artigo 654 ele vai dizer o seguinte o habias Corpus poderá serrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem bem como pelo Ministério Público MP
também pode também pode impetrar abias corpos tá obviamente em favor de uma pessoa física tá Qualquer pessoa pode impetrar HC inclusive pessoa jurídica pode impetrar abias corpos desde que obviamente em favor de uma pessoa física né somente pessoa física pode ser paciente em Abas corpos quem é o paciente no Abas Corpus é a pessoa que está sofrendo ou na eminência de sofrer aquela violação a sua liberdade de ir e vir né então qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar Abas corpos pode ser impetrante mas só pessoa física pessoa humana pode ser paciente em abias corpos
por uma razão lógica né só pessoa física Tem liberdade de locomoção a pessoa jurídica não tem liberdade de locomoção tutelável a pessoa jurídica é uma entidade fictícia é uma entidade abstrata né não tem liberdade deir vamos lá como eu falei somente pessoa física pode ser paciente em abias corpos né juízes e tribunais não podem impetrar abias corpos mas eles podem conceder de ofício a ordem de Abas corpos tá is é uma previsão importante tá um tribunal ou juiz ele não pode no Exercício da função judicante impetrar o AB Corpus mas ele pode conceder de ofício
a ordem de ab Corpus Artigo 654 parágrafo 2º do nosso eh CPP Tá combinado com o recente incluído aí pela lei 14836 de 2024 artigo 647 a a pode conjugar os dois tá então qualquer autoridade judicial pode expedir de ofício a ordem Corpus vou dar um exemplo aqui Imagine que hipoteticamente o tribunal tá lá na dele e aí por alguma razão o réu interpõe um recurso tá e o tribunal ao analisar o recurso fala o seguinte olha esse recurso Ele é intempestivo ou sei lá por alguma outra razão não será conhecido o recurso né então
o recurso não vai ser apreciado no mérito mas o tribunal olha e fala o seguinte Olha eu percebo o seguinte eu percebo que há uma prisão ilegal nesse processo esse réu tá preso ilegalmente então ele pode conceder de ofício a ordem de abesc ó eu estou te dando uma ordem de abesc sem que você tenha pedido Ele não tá o tribunal não tá impetrando um Abas Corpus ele está dando aquilo que não foi pedido Ou então ele pode falar veja o seguinte esse processo aqui essa ação penal não tem justa causa então eu vou conceder
de ofício a ordem Corpus para trancar essa ação penal ele pode pode ele pode fazer isso veja é diferente de impetrar o AB Corpus em favor de alguém ele está concedendo a ordem dando né aquilo que não foi pedido Ele tá concedendo a ordem Corpus sem que tenha sido impetrado no abias corpos tudo bem é diferente de impetrar abias corpos em favor do ré então cuidado com isso não cabeas corpos se não há possibilidade de aplicação de pena de prisão isso aqui pessoal súmulas ã 693 e 695 do STF basicamente tá Digamos que hipoteticamente estamos
falando de um processo criminal em que somente a multa é cominada aquele crime não é possível a aplicação de pena de prisão é uma infração penal para a qual só é cominada a pena de multa e aí o réu ele quer discutir por exemplo o trancamento daquela ação penal ele alega que não há justa causa porque não há prova da materialidade ou não há indícios suficientes autoria então ele quer discutir aquilo ali e quer pedir ao tribunal o trancamento da ação penal geralmente você usa um Abas Corpus para buscar o trancamento da ação penal porque
um processo criminal ele representa uma ameaça ainda que potencial ainda que distante a liberdade de locomoção você pode acabar sendo process sendo condenado e acabar tendo que cumprir uma pena criminal por conta daquele caso Então quando você quer trancar a a penal você pode se valer de um amas Corpus para isso mas se é um processo criminal em que não há a menor possibilidade de aplicação de uma pena de prisão significa que aquele processo criminal não representa nenhum risco à liberdade de ir e vir do indivíduo então ele não pode manejar aí um abeas Corpus
ele pode eventualmente Se valer de um mandado de segurança por exemplo mas não um abeas Corpus por quê Porque não há risco algum nem mesmo potencial a liberdade de revir Então se naquele processo criminal o réu pretende impugnar alguma decisão paraa qual não caiba recurso pretende buscar o trancamento da ação penal usar ali o abeas corpos né como se fosse um sucedâneo recursal O que é possível mas é um processo em que não há a menor possibilidade de ele vir a ser preso não cabe abeas Corpus ele pode eventualmente Se valer de um mandado de
segurança mas não abias corpos tá então cuidado com esse ponto também vamos lá no que tange ao regramento legal do abias Corpus previsto no cppp é correto afirmar que letra A dar-se abias corpos sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir Vir inclusive nos casos de punição disciplinar Tá certo isso não né salvo nos casos de punição disciplinar essa parte final aqui ó errada artigo 647 B recebida a petição de abeas Corpos o juiz se julgar necessário e estiver preso o paciente mandará que
este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar Tá certo isso tá quando o juiz recebe P corpos ele pode falar o seguinte eu quero vê esse preso né Eu quero olhar pra cara dele então se ele entender necessário ele pode mandar que seja apresentado o preso a ele em dia e hora que ele designar artigo 656 do nosso CPP C se o Abas Corpus for concedido em virtude de nulidade do processo este o processo será definitivamente arquivado não ele será renovado ou seja será refeito artigo 652 Digamos que a parte alegou uma
nulidade naquele abers Corpus né e o abers Corpus foi concedido por conta daquela nulidade reconhecendo que o processo é nulo nesse caso acontece o quê o processo vai ter que ser refeito você concedeu a ordem Abas corpos para reconhecer a nulidade processual vai ter que faz refazer o processo desde o momento daquela nulidade Então se o abess cor for concedido em razão de nulidade do processo este o processo será renovado artigo 652 do CPP é o que tá expressamente previsto lá letra D A lei processual penal não prevê a possibilidade de os juízes e os
tribunais expedir de ofício a ordem de habas Corpos prevem sim né como eu já falei com vocês artigo 647 a que é mais recente combinado com o Artigo 654 parágrafo 2º ambos do Código de Processo Penal então é falsa letra e não cabeas corpos quando negada a liberdade soub fiança mesmo que a lei autorize a liberdade no caso concreto se a lei autorizava a liberdade mediante fiança e foi negada a esse preso em flagrante o foi negado a esse preso em flagrante o direito de CONSEG a liberdade provisória com o pagamento da fiança cabe as
corpos está expressamente previsto né quando alguém não for admitido a prestar fiança tá eh me fugiu agora qual é o dispositivo artigo 648 inciso 5to do Código de Processo Penal tá portanto a letra B é a única alternativa correta a gente fecha essa parte relativa a nossa hora da verdade para o TJ de São [Música] Paulo meus caros ufa ufa né pô foi puxado né cara são quase 11 da noite obrigado a vocês todos pela atenção aí Por me aturarem por quase 4 horas né eu não quis hoje e deixar nada para trás quis falar
de tudo que eu troue para falar obviamente como eu já falei no começo da aula toda a revisão de véspera toda hora da verdade eu Dear de falar mais coisa do que efetivamente falar n normal mas a gente tenta trabalhar ali pontos que são pontos chave do edital tá andd Ana Cláudia terum Cláudia Carina Rose Simone el Henrique bbar Bárbara Rodriges Eliane Costa Wagner Costa Lucas Dueto gisl Fernandes Jerusa de Jesus Amanda serrão Mateus Andrade Laura Santos Simone Costa Priscila Nieto Larissa Rocha Luiza ferro paixão por game prata Girls Jaia mora natlia betam Carlos Cadu
Fabi Leandro Luc Leide obrig Henrique Golveia Mateus Andrade pessoal Muito obrigado a vocês todos é muita gente não vou conseguir falar o nome de todo mundo né são quase 1000 agora ao vivo né prazer meso estar com vocês eu estarei e na revisão de véspera no dia 7 de Setembro em São Paulo vai ser uma revisão presencial pros professores mas eh virtual para vocês nossos professores estaremos juntos no estúdio no auditório estratégia mas não não vai ser uma revisão presencial né Os alunos não estarão presencialmente lá mas nós teremos o porta de prova né não
sei aonde vai ser ainda qual vai ser o local mas eu vou est lá distribuindo panfleto né distribuindo porta de prova com as dicas finais tá vou tá lá dando aquela moral às vésperas da prova para vocês tá eu agradeço imensamente a cada um de vocês pela atenção foi um prazer imenso tá aqui e desejo a cada um uma excelente maratona de estudos at a próxima [Música] [Música] l [Música]