Comunicação dos Atos Processuais | Processo Civil Desenhado

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Ricardo Torques
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Video Transcript:
momento importante de nosso estudo aqui comunicação dos atos processuais nas inauguramos o estudo do artigo 236 e seguintes Neste vídeo 236 e 237 haverá ainda outro três outros três vídeos para que a gente fale sobre citação para que nós falemos a respeito do procedimento das cartas e para que nós tratemos a respeito das intimações esse vídeo Inicial Eu vou falar um pouquinho sobre as espécies de comunicação e vamos detalhar as espécies de cartas Porque elas estão descritas no artigo 237 então ó já vai deixando seu joinha Se não fez a inscrição no canal faz agora
e se você quiser os outros vídeos deste projeto que é inteiramente gratuito aqui para você é só você correr para o primeiro link da descrição você vai cair no meu telegram e lá você vai ter acesso a tudo tudo que eu disponibilizo de forma gratuita tem roteiro para você acompanhar com a leitura em breve os comentários da legislação são comentada você tem também os slides que são resultados dos desenhos que aqui eu faço né dos esquemas né que eu né apelidei aqui carinhosamente do nosso CPC desenhado tá então comunicação dos atos processuais amigos vamos lá
quando nós falamos sobre atos né comunicação dos atos essa comunicação ela pode se dar de três formas tá então aqui uma partezinha é um pouco teórica é um pouco introdutória mas não menos importante Então temos a comunicação dos atos se dando por intermédio das ocorrendo por intermédio da intimação e também podemos se dar por meio de notícias no CPC tanto é que eu já não sei no início que nós teremos um vídeo próprio só para falar de citação um vídeo próprio só para falar de intimação E aí você vai se perguntar professor e a notificação
ela fica de fora ela vai ser tratada mais adiante veja nós não temos recursos de notificação Claros dentro do Código de Processo Civil porque a notificação basicamente ela vem em leis específicas né mandado de segurança tem notificação vamos lá lembrando do mandado de segurança antes de eu falar da teoria como que funciona nós não temos uma autoridade com ator Sim aí você vai requerer eliminar lá na impetração de Mandato de Segurança você vai notificar a autoridade com ator para prestar informações de 72 horas não é assim que diz a lei é tá então você faz
a notificação da autoridade essa autoridade comatória não é a parte reta porque o réu vai ser Quem vai ser a pessoa jurídica a qual de direito público a qual está vinculada ali aquela autoridade com ator então se você tem lá um né um medicamento que foi negado que tá na lista do SUS e deveria ser for necido pelo Município você tem que a autoridade com ator será o secretário municipal mas a impetração de segurança é contra o município Tá bom não vou avançar aqui porque não é objeto do que nós estamos estudando neste momento mas
a notificação é quando eu quero que quando eu pretendo uma manifestação juridicamente relevante Então eu preciso de uma manifestação e eu vou sair da tela juridicamente relevante top tá bom manifestação juridicamente Ah não é tratada aqui não é tratada aqui já entendi professor tá ótimo vamos subir um pouquinho vamos veja Qual que é a diferença pessoal da citação para intimação a citação é um ato de integração é por meio da citação que eu trago réu para a relação jurídica processual porque veja só vamos lá vamos lá vamos lá ó que é brincadeira ficar legal olha
bem para cima aqui eu tenho a parte autora que ela exerce o que nós vamos chamar de Direito de ação contra o estado não é Ou seja o estado juízo esse estado vai fazer o quê vai promover a sensação E aí naturalmente Esse é o também vai manter relações jurídicas com a parte autora perfectibilizando a relação jurídica Ou seja eu posso dizer que no final das contas a citação integra o réu ao processo é a comunicação primeira que o réu recebe tá quando eu olho para a intimação na intimação não tem um ato de integração
mas um ato de comunicação [Música] da Veja voltado para as partes ou seja das partes então a intimação ela não se direciona apenas ao real mas autor ao réu a eventualmente um servidor ao perito ao Ministério Público enfim você vai intimar as partes que estão envolvidas nessa comunidade de trabalho que é o processo tá isso é muito interessante tem que ser entendido por você tá então vou sentir uma autoestima real Para quê Para que os atos possam ser desenvolvidos sequenciados e as partes possam se manifestar conforme eles forem acontecendo no processo tá a base da
comunicação tá aqui então você tem a Rigor que estudar em comunicação dos atos processuais O que é e como se dá a citação O que é e como se dá intimação e enfim a notificação fica aqui a menos para um registro de nossa parte ó vem para cá o que que nós vamos analisar ainda aqui antes de fechar esse primeiro bloco e serão quatro blocos sobre comunicação nós Vamos estudar as cartas professor não me parece um pouco perdido dentro do conteúdo que nós estamos falando não porque porque a comunicação dos atos processuais em temas que
já foi por nós estudados dentro do nosso CPC desenhado é só você voltar para os vídeos anteriores ou buscar aqui pelo link da descrição lá no telegram que você encontrará esse vídeo nós trabalhamos na parte dos prazos que existem várias formas de comunicação dos atos Ou seja eu tenho várias formas para que eu possa por exemplo né usando aqui né a nossa o nosso quadrozinho citar intimar notificar uma dessas formas é por meio de carta tá ou as nossas cartas aí o CPC optou por trazê-las já no início da temática da comunicação dos atos processuais
e não sou eu que vou deixar naturalmente de falar do artigo 237 porque ele é top demais tá pessoal então nós vamos falar um pouquinho sobre essas cartas Professor nós temos Quantas espécies quatro nós teremos a carta precatória nós teremos A Carta nós teremos a carta de ordem nós temos uma diferentona porém não menos importante que é a arbitral Então bora lá que a gente tem que entender cada uma dessas bichinhas aqui Pessoal veja só nosso intuito aqui entender a matéria da forma mais simples possível né que que diz o artigo 236 ele fala o
seguinte que nós temos a definição da circunscrição de atuação do juiz então o juiz por exemplo de uma vara cível é aqui em Cascavel no interior do Paraná ele atua onde ele atua dentro de Cascavel se eventualmente ele precisar ouvir uma testemunha que está sei lá em Chapecó Santa Catarina que está em Porto Alegre no Rio Grande do Sul para usar aqui algumas cidades da região sul ele vai expedir uma carta precatória certo nós temos ato de cooperação dentro de juízos de mesma hierarquia E é isso que eu preciso escrever então é um ato de
cooperação entre juízo de igual e e foi expedir uma carta precatória para um outro juiz lá da Comarca de Chapecó lá da Comarca de Porto Alegre ainda que seja um TJ diferente por exemplo não tem problema mas eu tenho que eu tenho pessoas de igual hierarquia Esse é o foco tá porque porque nós podemos também precisar de um mesmo ato de cooperação entre juízos porém de países diferentes Ah eu estou em Cascavel não estou 150 km de Foz do Iguaçu fronteira com a Argentina preciso ouvir uma testemunha de saudade del Leste ou né de Porto
Iguaçu que é a cidade da Argentina Cidade de Leste é Paraguaia nesse caso eu vou exercer um ato de cooperação Sim pode ser de juízo de mesmo hierarquia assim mas poxa em outro país então eu não vou mandar uma carta precatória Vou mandar uma carta rogatória Tá mas e se esse ato de cooperação porém juízo d e hierarquia para voltar para a questão da hierarquia diferente é possível é possível pensa o seguinte o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná precisa numa ação que é de competência originária por exemplo uma ação rescisória que é juizada
diretamente no tribunal precisa ouvir uma testemunha que está em Cascavel nós teremos neste caso a emissão de um ato da Segunda instância de quem manda mais para quem manda menos que deve cumprir que é o juiz de primeira instância hierarquia diferente carta nesse caso de ordem essa é fácil beleza top então deixa até sair da tela aqui para não atrapalhar você e as Suas notas né Lembrando que eu deixo também esses slides todos disponíveis para você no meu telegram primeiro link da descrição não entrou lá meu Deus corre agora entra lá beleza show moçada aí
é o seguinte tá nós temos ainda a carta arbitral a carta arbitral é a mais diferentona de todas tá porque porque na carta arbitral pessoal antes de você ver a tela eu quero que você veja a mim olha só na carta arbitral Você tem o que você tem um juízo juiz arbitral que estará cuidando de um processo que as partes decidiram levar para a solução de um juiz arbitral jurisdição privada beleza Tá rolando ótimo Ok saiu a sentença condenando lá por exemplo o Real pagamento de 10 mil reais não pode o árbitro exercer o poder
de inquérito de desculpa de Império não existe Império né de Império que que é esse poder de Império não pode o árbitro dá um pé na porta lá por exemplo para pegar os bens do devedor ele precisa submeter isso a quem exerce esse poder de Império quem quiser seu poder do império o juiz com jurisdição Então veja só volto para nossa tela e deixo só na tela é também ato de cooperação do juiz arbitral para Juiz entendeu então aqui A sistemática Lembrando que opa opa opa quase caiu tudo aqui lembrando que né o inverso não
é verdadeiro não tem cooperação do juiz estatal por orbital é do juiz arbitral para o estatal top perfeito Então tá aí para você nós explicamos o artigo 237 moçada ó nós temos ainda no 236 só uma referência que eu preciso falar é possível fazer a prática dos atos processuais inclusive de comunicação a realização de atos de forma eletrônica por vídeo conferência sim tá no parágrafo terceiro só para lembrar né de vocês vocês ficarem atentos quanto a isso então olhou para tela revisamos rápido que que nós vimos nós vimos que a comunicação dos atos processuais que
a comunicação dos atos processuais se dá por meio da citação na qual eu trago o real por meio da intimação na qual comunica partes e a notificação que envolve manifestação juridicamente relevante nosso foco naturalmente será estudar citação e intimação tá beleza e dentre as possibilidades de comunicação que nós temos várias uma delas é a carta a carta ou as cartas aqui podem ser precatórias rocatórias de ordem ou arbitral Lembrando que a carta precatória é e mesmo hierarquia rogatória entre países diferentes de ordem entre países de hierarquia diferentes aqui é mesma aqui é diferente e por
fim arbitral quando envolve uma um ato de cooperação do árbitro em relação ao juiz legal escreveu muito obrigado nos vemos na próxima
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