[Aplausos] [Música] Fala galera estamos de volta vamos lá jogar aqui na telinha o nosso artigo 100 do Código Processo Civil pra gente continuar estudando gratuidade da Justiça vamos lá artigo 100 do CPC deferido o pedido da concessão da gratuidade da Justiça A par no processo poderá oferecer impugnação na contestação né Depois vocês vão ver lá o artigo 337 do CPC lá na frente a gente vai estudar é uma preliminar de contestação já foi tratado como um incidente né em apartado no CPC passado mas no CPC novo de 2015 é uma das hipóteses de preliminar de
contestação está no rodas preliminares de contestação artigo 337 do CPC então deferido o pedido de concessão da gratuidade da Justiça A parte contrária no processo poderá oferecer impugnação na contestação na réplica nas contrarrazões de recurso ou nos casos de pedido superveniente petição simples formulada ao longo do processo que eu já antecipei a vocês que podia ou formulado por terceiro por meio de petição simples a ser apresentada no prazo de 15 dias nos autos do próprio processo sem em suspensão do seu curso Então se foi apresentada uma manifestação seja na petição [Música] inicial seja por petição
simples quando a parte contrária o réu for apresentar sua contestação ele vai apresentar uma impugnação a concessão da gratuidade da Justiça Beleza se a parte requerente apresentar o seu pedido após a contestação caberá a parte contrária geralmente o réu impugnar por petição simples simples assim sem problema agora são simples ela tem o prazo de 15 dias contados naturalmente do pedido formulado pela parte Ok parágrafo único do artigo 100 revogado o benefício uma vez que ele tinha sido deferido ele foi revogado a partir da impugnação da parte contrária a parte requer arcará com as despesas processuais
que tiver deixado de adiantar e pagará em caso de fé até o décuplo do seu valor a título de multa que será reverti em benefício da Fazenda Pública Estadual Federal e poderá ser inscrita tiva então aqui no canto inferior esquerdo tá vamos dizer que a parte autora João requereu a gratuidade o juiz deferiu a parte remaria impugnou o juiz Então revogou nesse momento em que a revogação a partir dali todos os atos que vierem no processo serão pagos por João já que ele não é mais beneficiário e os que ele deixou de Pagar também devem
ser pagos Além disso se ficar provada má fé na no requerimento de gratuidade por parte de João ele pode ser condenado a pagarem até o décuplo ou seja 10 vezes o valor que deixou de pagar a título de multa então se ele deixou de pagar R 1.000 de custas ele pode ser condenado caso comprovado a mafé que é dificílimo di de passagem até R 10.000 de multa para a fazenda pública artigo 101 do código contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá gravo de instrumento artigo 1015 do
CPC exceto quando a questão for resolvida na sentença porque contra eh sentença contra o pronunciamento judicial que põe fim a faz do procedimento que é denominado de sentença não cabe a grava de instrumento vai caber apelação artigo 199 do CPC então isso aqui é uma regrinha recursal tá Nós ainda vamos estudar Isso aqui com mais calma lá na frente no cod parágrafo do artigo 101 o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão preliminarmente a julgamento do recurso vejam vocês que essa é exatamente a mesma regra do artigo 99
parágrafo 7 Então tem um link Claro aqui com 99 parágrafo que nós estudamos no bloco passado e por fim parágrafo seg do artigo 100 confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade ou seja o juiz negou de cara ou o juiz revogou em função da impugnação da parte contrária o relator ou órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias so Pena de não conhecimento do recurso podemos avançar meu povo vamos embora quem não entu volta um pouquinho no bloco e vem ser feliz artigo 102 do Código de Processo
Civil sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de de cujo adiantamento foi dispensada inclusive as relativas ao recurso interposto se houver no prazo fixado pelo juiz geralmente 5 dias como nós acabamos de ver sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei parágrafo seguinte é a mesma lógica do do 101 só que na fase recursal não efetuado o recolhimento o processo será extinto sem resolução do mérito tratando
do autor e nos demais casos não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito ou seja se o autor é recorrente ou paga ou o recurso não será conhecido ou seja não vai ser apreciado se ao réu recorrido terceiro a gente tem não extinção sem resolução do mérito por Óbvio e muito menos o não conhecimento do recurso porque o recurso não é dele mas nós teremos um bloqueio à realização de Atos Ok podemos [Aplausos] [Música] avançar