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C l C p C C C k e meus amigos boa noite boa noite sejam todos bem-vindos a mais uma uma secha extravagante Professor Diego fondes aqui seu professor de legislação penal especial eh leis em geral enfim nos próximos dias Inclusive a gente vai estar gravando aí um módulo eh de direito penal para IBFC então a gente tá começando a entrar aí em outras áreas né navegando por outros Mares em Direito Penal fizemos algumas aulas aí também de processo penal Então vamos juntos e Navegar aí nas ciências penais E hoje nós vamos falar de algumas
novidades gente algumas alterações legislativas recentes Tá mas antes de tudo antes de começar a entrar nesse tema eu quero desejar boa noite para quem tá comigo aqui ao vivo que vai ser aqui o wik sempre presente ele nunca falta né tá falando inclusive do meu Botafogo que torceu pelo Botafogo Rafael falou que torceu pelo Botafogo realmente foi difícil foi sofrido aquele jogo contra o São Paulo mas estamos vivos ainda né vamos ver até quando Vamos lá gente eh Lude boa noite Boa noite aí a Rafael Dutra Rafaela Dutra a Juliana Taí tandan sejam todos bem-vindos
então gente vamos aqui hoje então tratar eh do pacote legislativo a gente chamou de pacote legislativo antiviolência de gênero né Isso foi o nome que eu dei para essa modificação Legislativa ou esse pacote de modificações legislativas que na verdade é um pacote de modificações em toda em em várias das nossas leis penais no código penal no código de processo penal na lei Maria da Penha na lei de execução penal na lei de crimes ediondos na lei das contravenções penais Então veja só é uma série de mudanças por isso que eu preferia que chamar de pacote
legislativo em referência ao pacote anticrime eu chamei pacote antiviolência de gênero O Rafael falou que acertou todas as questões a por conta do seu Muito obrigado ra feliz por você tá Parabéns aí pelo desempenho então gente olha só E qual é o estatus dessa dessa modificação Legislativa a câmara dos deputados aprovou eh essa mudança Legislativa tem aproximadamente 10 a 12 dias tá eh e obviamente eh já tinha passado pelo Senado então não houve nenhuma mudança no texto e por não ter acontecido que o Senado foi a casa iniciadora então por não ter acontecido nenhuma modificação
na casa revisora e e a ideia foi justamente de não mudar o texto para que rapidamente esse texto fosse paraa sanção para que não tivesse que demorar mais ainda voltando para Senado enfim Para que houvesse uma rápida eh implementação a rápida Sanção e promulgação desse texto a câmara abdicou de qualquer modificação de qualquer emenda né Legal eh de qualquer emenda esse projeto e houve nesse caso aprovação na Câmara dos Deputados agora o texto está aguardando a a sanção presidencial acredito que na semana que vem a gente deva ter já a sanção do presidente Lula Não
acredito que vai ter nenhum veto por quê Porque esse esse tema é um tema muito sensível pra pauta né pra agenda política do nosso atual presidente da república então eu eu não acredito de verdade em nenhum veto presidencial o que tá aqui deve ser o que de fato será é sancionado e publicado eh esse conjunto de mudanças vocês vão vocês vão ter dúvidas eles devem esse conjunto de mudanças deve cair né deve cair muito nos próximos concursos tá são novidades importantes e que vão cair na sua prova de penal na sua prova de processo penal
na sua prova de execução penal na sua prova de Lei Maria da Penha então preste muita atenção porque você está aprendendo isso aqui em primeira mão tá a gente tá largando na frente a gente está estudando né a lei antes mesmo dela estar sancionada e publicada né a gente tá aqui analisando o projeto de lei aprovado pelo congresso nacional porque faz parte aqui desse desse nosso eh Desse nosso canal aqui dessa desse nosso momento a gente eh trazer coisas diferentes a gente trazer conteúdos distintos que você não vê por aí eh no no YouTube não
vê por aí nos cursos em geral só aqui na se extravagante do Gran Cursos online Então vamos lá gente já peço para você deixar aí o seu like tá isso é isso é algo é uma aula inédita né essa aula aí você pelo menos até houve algum debate na mídia na imprensa mas um debate muito superficial só se falou de feminicídio mas não é apenas isso tá não não houve apenas mudança no feminicídio nós tivemos uma série de mudanças que nós agora iremos comentar beleza meus amigos então vamos aqui gente eu vou abrir aqui o
texto do do do projeto de lei tá Então veja que o texto que eu tô colocando aqui para vocês não é o texto é da Lei já que ela ainda não foi sancionada e publicada o texto do projet de lei aprovado no congresso nacional para virar a lei precisa da implementação né desses últimos passos que é a sanção e a publicação Mas vamos lá gente olha só nós temos o primeiro artigo aí desse projeto de lei uma mudança aqui no artigo 92 do Código Penal tá o código penal é o decreto lei 2848 Código Penal
ele vai ter aqui alterado o artigo 92 que trata dos efeitos que trata dos efeitos dos efeitos da condenação dos efeitos da condenação Então vamos lá meus amigos o que é propriamente que mudou aqui quando a gente tem esses pontinhos aqui essas linha tracejada o que é que significa isso né a gente que trabalha com lá no na Câmara dos Deputados né na consultoria Legislativa eu faço eu elaboro projetos de lei faço isso praticamente quase todo dia então esses pontinhos são muito importantes por quê porque se a gente não coloca onde a gente não quer
mexer né se a gente não coloca a gente vai acabar revogando trechos da lei né então por exemplo se eu não coloco esses pontinhos aqui depois do artigo 92 eu acabo revogando o capte do artigo 92 e se eu não coloco os pontinhos abaixo aqui do artigo 92 essa segunda linha tracejada eu revolo o que vem abaixo o que vem antes do inciso segundo que vem após o capt e antes do inciso sego eu estaria revogando o inciso primeiro tá então essa essa linha tracejada esses pontinhos ele significa que olha esse teixo aqui está mantido
no caso o capt está mantido o capt do artigo 92 e o inciso primeiro que é o texto que sa entre o capt e o inciso segundo do artigo 92 Então vamos ver como é que está aqui na na nossa lei né olha só como é que está aqui na nossa lei no código penal o primeiro efeit da conação que a gente não mudou né que que o legislador não mudou é a perda do cargo função pública ou mandato eletivo isso aqui continua o inciso primeiro com as suas alinhas A e B isso aqui não
foi não foi revogado tá isso continua o que ele vem mudar é a partir aqui do inciso 2º do artigo 92 veja só olha pera aí meus amigos agora sim é a partir aqui do inciso segundo e o que é que nós temos aqui meus amigos nesse inciso segundo na verdade que nós temos aqui é um acréscimo tá porque o que ele fala aqui a incapacidade efeito da condenação seja ele foi condenado Olha só esse possível efeito efeito da condenação gente não é pena tá Não confunda com pena pena vai ser a pena de reclusão
de Detenção pena de multa tá ou sei lá uma pena restritiva de direito que substitui a pena privativa de liberdade isso aqui não é pena Isso aqui é uma consequência é o efeito da condenação que se resvala por outras esferas esfera muitas vez Cível administrativa tá como por exemplo perda do cargo é uma é um efeito administrativo da nação Mas vamos lá meus amigos Olha só esse aqui é um efeito Cível a incapacidade para o exercício do Poder familiar da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos a Penas de reclusão cometidos contra outrem igualmente
titular do mesmo poder familiar contra filho filha ou outro descendente tutelado ou curatelado tá Diego mas isso aqui já não tava na lei veja só a diferença Sutil o que nós temos aqui olha só essa primeira parte de fato ela não foi alterada n a primeira parte não foi alterada O que houve nesse segundo foi um acréscimo Qual foi o acréscimo foi a partir desse bem como bem como Olha só nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino Então olha olha olha só meus amigos se o sujeito Ele comete crime
contra mulher por razões da condição do sexo feminino ele pode perder em relação por exemplo aos seus filhos O Poder familiar tá não é que ele vai perder na verdade ele vai ter decretada a incapacidade né para o exercício do Poder familiar Tecnicamente né o efeito da conação vai ser esse Mas dieg por que essa mudança se já se já estava aqui Olha só no texto Olha só no texto se já estava aqui que ele poderia perder né ou ele poderia ter decretado essa incapacidade do Poder familiar caso ele cometesse crime contra outrem igualmente titulado
do mesmo poder familiar então por exemplo se ele cometer um crime contra a mãe que também é titular desse poder familiar isso já estava na lei já ele já perderia nesse caso ele já teria contra se decretado incapacidade do Poder familiar em relação ao seu ao filho comum do casal então isso aqui Di não é chovendo molhado essa parte acrescentada não é chovendo M olhado não vou explicar porque não é porque veja o que eu coloquei aqui em verde esse outrem igualmente titular do mesmo poder familiar sim é a mãe do filho em comum mas
o que nós temos agora é que se ele por exemplo eh Digamos que ele tem um filho mas não com a atual eh parceira dele ele tem um filho com a ex-mulher dele mas Ele comete um crime contra a atual parceira que não é mãe daquela criança agora eu consigo enquadrar aqui olha só porque nesse caso ele cometeu crime contra a mulher por razão da condição do sexo feminino e ele pode perder em relação ao filho dele mesmo não sendo com essa mulher ele pode ter decretado essa incapacidade do exercício do Poder familiar então perceba
aí como relevante essa modificação ele vai ter decretado incapacidade do Poder familiar em relação a alguém Mesmo não tendo necessariamente praticado a violência contra a mãe dessa desse dess dessa criança desse filho dessa filha enfim outro descendente tutelado ou curatelado maravilha dieg então entendi aí essa essa modificação Legislativa agora fez sentido para mim então vamos lá aí ele fala o seguinte Olha esse parágrafo primeiro aqui meus amigos esse parágrafo primeiro ele quase ele praticamente não foi alterado por quê vamos voltar aqui no texto do do Decreto desculpa do Código Penal decreto não do Código Penal
olha só o que nós os aqui foi que o parágrafo único foi transado pargo primeiro com apenas alguma observação mas a essência do pargrafo único continua por porque o parágrafo único que agora é parágrafo primeiro vai falar que esses efeitos eles não são automáticos e precisam ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz tá Veja essa parte aqui de fato não mudou os efeitos não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença efeito automático aquele que mesmo que o juiz ele não fundamente mesmo que ele não fundamente quando ele é automático ele pode ser aplicado efeito
não automático é que para ser aplicado o juiz tem que fundamentar o juiz tem que colocar motivar expressamente na sentença penal condenatória mas o que é que tem de novo agora nesse parágrafo único que se transforma em parágrafo primeiro porque agora ele vai trazer um parágrafo segundo adicional que não existia antes então o que que o que é que de fato muda agora e nesse dispositivo olha só que importante ele fala mais independem de pedido Expresso da acusação que que significa isso Olha esses efeitos eles para serem aplicados precisam de fato que o juiz motive
expressamente ou seja de forma fundamentada explícita mas não precisa necessariamente o Ministério Público ter pedido por mais que o ministério público não tenha pedido o juiz pode aplicar esses efeitos desde que o faça motivadamente na sentença penal condenatória isso aqui é relevante Isso aqui é uma mudança é é uma novidade relevante dentro desse mais uma vez antigo parágrafo único que passa que passará a ser parágrafo primeiro tá ele fala observado exposto no inciso terceiro do párrafo segundo isso aqui a gente vai falar mais à frente você vai entender porque ele falou observado Esse é que
é uma hipótese na verdade que nós teremos efeitos sendo considerados como automáticos quando estiverem eh verificadas aquelas hipóteses que nós vamos ver agora na sequência tá então por hora eh deixa de lado esse observado né Essa parte final aí do parágrafo primeiro o que eu quero que você preste muita atenção é isso aqui olha essa parte aqui amarelo mas independem de PED Expresso da acusação é muito importante você vai cair muito em prova de concurso público nas próximas provas de concursos públicos não precisa o órgão do Ministério Público ter pedido né na denúncia o juiz
ele pode aplicar desde que o faça motivadamente maravilha olha só meus amigos e essa parte aqui meus amigos esse independe não é só para questão de violência de gênero não tá isso aqui se aplica de forma geral com relação aos efeitos da condenação Mas vamos lá para segund novidade ele não tinha ele não havia antes ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do parágrafo primeiro do do Artigo 121 a Ou seja é o que vai dizer o que é que é e esse crime praticado contra
a mulher por razão da condição do sexo feminino esse esse o significado desse por razões da condição do sexo feminino vai est aqui no parágrafo primeiro do artigo 1 2 1 a do Código Penal Tá Mas vamos lá meus amigos o que é que fala então esse parágrafo segundo ele fala aqui meus amigos que para aquele sujeito condenado por crime contra a mulher por razão da conção do sexo feminino serão aplicados Olha só deixa eu pegar até um Marc texo aqui de uma cor diferente serão aplicados os efeitos previstos nos incisos primeiro e segundo do
capo deste artigo o o primeiro nós vimos o inciso primeiro que nós vimos ali é o quê é a perda tá do cargo público a perda do cargo da função pública tá do emprego público beleza nós vimos aqui inciso primeiro que nós vimos tá é a perda do cargo do da função pública do mandato eletivo tá emprego público eu posso incluir aqui dentro de função pública apesar de não tá Expresso lá também lê-se a possibilidade de perder o emprego público além do mandato eletivo Então olha só se o sujeito é condenado por crime praticado contra
a mulher por razões da condição do sexo feminino além da perda do cargo fução mandato emprego público ele pode ter contra si decretada essa incapacidade para o exercício do Poder familiar da tutela ou da curatela beleza mas vamos lá olha só olha esse inciso segundo que importante ele é tá vedadas a sua nomeação designação ou diplomação em qualquer cargo função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena então sujeito que é condenado por crime contra a mulher por razões da conção sexo feminino a além de poder
perder o cargo público a função pública o mandato eletivo além de poder ter decretada a incapacidade pro exercício do Poder familiar tutela curatela olha só ele não pode ele não poderá ser nomeado em cargo público função pública mandato eletivo não poderá ser designado diplomado em em mandato eletivo nem para assumir cargo efetivo nem para assumir Cargo em comissão tá nem mandato eletivo após o trânsito em julgado ent tro até porque por conta da presunção do princípio da inocência então é após o trânsito em julgado e antes o qu né e o interregno é esse né
o intervalo é esse após o trânsito en julgado partir dali até o efetivo cumprimento da senten tá ele precis cumprir a pena tá após cumprir a pena é que ele vai poder assumir um outro cargo público uma função pública enfim um mandato eletivo então da do trânsito julgado até o efetivo cumprimento da pena ele não poderá assumir nenhuma função pública nenhum cargo público nenhum mandato eletivo em outras palavras e olha que importante agora por isso que você vai entender olha observado o disposto no inciso terceiro do parágrafo segundo que é o que nós vamos ver
agora porque aqui no parágrafo primeiro o que que nós tínhamos visto nós tínhamos visto que esse esse efeito aqui olha só esses efeitos que nós íamos visto Eles não eram automáticos não é isso aqui ó não são automáticos é o que nós íamos visto parágrafo primeiro só que ele manda observar o inciso terceiro do parágrafo sego e olha o que fala o parágrafo sego que nos casos de crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino esses efeitos da condenação agora eles passam a ser automáticos quais efeitos são esses todosos que nós vimos
os incisos um e dois do capt né Quais são os incisos um e dois do capt esses aqui perda do cargo função emprego público e essa incapacidade passam a ser automáticos se foi contra a mulher por razões da conção do sexo feminino e também meus amigos esse inciso segundo aqui que é essa proibição de ele ser nomeado designado ou diplomado em cargo público função pública ou mandato eletivo Tais efeitos eles passam a ser automáticos então é uma exceção aos efeitos do Código Penal que são efeitos não automáticos tá beleza meus amigos Então olha que importante
aqui essa mudança o colega fez uma pergunta Diego é mais o caso seu agressor é o único que trabalha no núcleo familiar vai continuar trabalhando com afastamento de domicílio Não entendi muito bem sua pergunta eh ik é se ele é o único que que trabalha eh no caso se ele é único que trabalha no serviço público ele pode né perder o cargo público inclusive efeito automático né Beleza efeito automático da condenação é é é complicado né porque a família acaba sendo eu eu entendo sua pergunta a família acaba acaba sendo punida né acaba sendo prejudicada
por um por uma conduta eh eh criminosa aí desse desse indivíduo é é complicado por isso que eu acho assim e essa a minha visão justamente pelo que você falou I que esses efeitos eles não deveriam ser automáticos tá porque muitas vezes no afã de querer proteger a mulher eu acabo prejudicando muitas vezes a mulher SOS dependentes por quê Porque o sujeito às vezes é demitido na verdade vai perder a função o carro que ele tem E aí ao perder o cargo a função ele não vai pagar os alimentos que seri uma espécie de medida
protetiva o sujeito tem contra si arbitrado alimentos pessoal alimentício seja em favor da mulher ou dos seus dependentes então acaba judicando essa própria vítima duas vezes né então ao meu ver né E essa essa questão aqui de trazer esses efeitos como efeitos automáticos é algo muito perigoso tá E é algo muito complicado aqui nesse contexto e de que o juiz tem que analisar cada caso cada situação para aplicar o direito da forma mais justa possível né esse esse projeto aqui meus amigos ele não passou por mim Ele veio do Senado e ele foi direto para
pro plenário não passou pelas comissões ele não teve nenhuma emenda tá mas aqui fica a minha crítica com relação a esse texo aqui e desse inciso terceiro Vamos lá gente continuando olha só Aí nós temos mais algumas modificações no código penal com relação ao crime de lesão corporal Olha só nós temos lá no crime de violência doméstica que tá no parágrafo 9 ol Olha só deixa eu colocar aqui no código penal gente rapidinho deixa eu abrir aqui o artigo o artigo 129 tá vamos lá rapidinho Olha só artigo 129 parágrafo 9 vamos olhar como é
que tá hoje como é que ele vai ficar o parágrafo 9 do artigo 129 hoje a pena é de Detenção de 3 meses a 3 anos tá ou hoje a pena de Detenção de 3 meses a 3 anos quando a lesão O que se entende é que essa lesão aqui é a lesão corporal leve tá não é lesão grave nem é gravíssima O que se entende é que ess esse parágrafo nono é uma espécie de lesão corporal leve qualificada quando é praticada contra ascendente descendente irmão conj ou companheiro ou com quem convive ou tem convivido
ou ainda prevalecendo essas relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade mais uma vez o que você entende é que essa figura aqui do parágrafo 9º é uma forma de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica com a pena mais elevada tá em relação à lesão corporal leve aqui que nós temos Olha só no artigo 129 capt que é a pena de Detenção de 3 meses a 1 ano beleza até porque as penas da lesão corporal grave vai ser reclusão de 1 a CCO e da lesão corporal gravíssima vai ser reclusão tá de 2 a o
então não faria sentido essa violência doméstica que se equiparar a as lesões corporais grave ou gravíssimo tá então Vamos lá gente aqui a reclusão passa a ser de 2 a 5 anos Opa de 2 a 5 anos o mesmo vai valer para a lesão praticada contra a mulher que tá lá no parágrafo Tero terceiro não 13 parágrafo 13 Olha só no parágrafo 13 nós temos aqui a lesão corporal que também sempre foi entendida como a lesão corporal leve praticada contra a mulher o parágrafo 13 fala que se a lesão for praticada contra a mulher por
razões de condição do sexo feminino tá a pena será de reclusão de 1 a 4 anos mais uma vez doutrina e jurisprudência entendem que esse parágrafo 13 é a lesão corporal leve qualificada por envolver violência doméstica familar contra a mulher ou seja por razões da condição do sexo feminino Diego mas qu diferença por exemplo aqui desse parágrafo 9º para o parágrafo 13 se aqui eu tenho uma possibilidade de lesão contra conj ou companheiro aqui meus amigos por exemplo se a mulher ela pratica contra o seu cônjuge contra o seu marido né contra o seu companheiro
violência no contexto doméstico familiar tá eu posso aplicar aqui contra ela o parágrafo nono com hoje hoje tá em vigor pena de Detenção de 3 meses a 3 anos então se a mulher pratica contra o homem esse contexto aí é desse desse relacionamento veja que aqui não há limitação aqui não fala mulher fala cônjuge ou companheiro então se a mulher pratica contra o homem ela vai hoje né nesse contexto está sujeita por essa lesão corporal leve apenas de Detenção de 3 meses a 3 anos já se a violência é contra a mulher e aí é
contra a mulher não importa se é praticada contra eh o homem ou contra a mulher por exemplo não conja uma relação homa afetiva entre duas mulheres né aqui no no parágrafo 13 é a violência contra a mulher por razões a condição do sexo feminino que na verdade é uma condição de gênero tá a lesão corporal leve aqui era um pouquinho mais elevada tá reclusão de um a quatro inclusive perdeu um pouco o sentido aquela discussão da ação penal pública eh ser incondicionada Ah porque no caso a lei 9099 não se aplica lembra toda aquela discussão
inclusive entendimento do scj do STF perdeu um pouco sentido por quê Porque a lesão corporal leve contra a mulher e por razões de condição de gênero ela passou a ser regida no parágrafo 13 e aqui eu não tenho previsão de ação penal pública con representação aqui é é é se a lei não prevê se o código não prevê é uma ação penal pública incondicionada tá maravilha só que o que agora o que é que fez O legislador tá olha só como tá ele pegou tanto olha só a pena do crime de violência doméstica do parágrafo
9º e do parágrafo 13 e colocou a mesma pena reclusão de 2 a 5 o que ao meu ver traz um é fere um pouco a proporcionalidade por quê porque primeiro que a violência eh a a a lesão corporal leve contra mulher por razões da condição de gênero condição de sexo feminino passa a ter a mesma pena de uma lesão corporal leve num ambiente doméstico eh sem haver essa condição de gênero então ao meu ver é a pena do parágrafo 13 tinha que ser mais elevada do que a do parágrafo 9º para manter a mesma
proporção né para não se violar Esse princípio da PR proporcionalidade ao se equiparar a pena do parágrafo 9 ao parágrafo 13 ao meu ver na minha visão a essa violação dessa desse princípio da proporcionalidade Não tô dizendo que não deveria aumentar mas que aumentasse pelo menos mantendo essa diferença de pena mantendo-se essa eh proporcionalidade outra coisa meus amigos olha que coisa esdrúxula agora essa lesão corporal Aqui passa a ter uma pena mais elevada Veja isso aqui é lesão corporal leve só que ela passa a ter uma pena mais elevada do que a lesão corporal grave
porque a lesão corporal grave no código penal olha só a lesão corporal grave vem para cá é reclusão de 1 a 5 anos tá aqui ó parágrafo primeiro se resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias perigo de vida debilidade permanente é reclusão de um a cinco aí a lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica ou pela violência de gênero fica com a pena mais elevada reclusão de dois a CCO a o que vai acabar acontecendo ao meu ver né o que vai acabar acontecendo é que os tribunais vão começar a aplicar
essa pena de 2 A5 tanto para lesão corporal leve como também para a lesão corporal grave tá porque não faz sentido um crime menos grave ter uma pena mais elevada do que um crime mais grave mais uma vez do ponto de vista lógico do ponto de vista de proporcionalidade razoabilidade não faz qualquer sentido beleza meus amigos aí ele fala aqui o seguinte Olha só artigo 10 41 gente artigo 141 é o quê são os crimes contra a honra né Vamos lá agora vamos lá para os crimes contra a honra 141 gente ele vai trazer aquelas
aqueles preceitos Gerais aquelas disposições comuns tá aplicáveis a todos os crimes aí é contra a honra então com relação aos crimes contra a honra tá se o crime contra a honra seja ele qual for Calú in jura de Formação for cometido contra a mulher por razões tá por razões da condição do sexo feminino a pena será aplicada em dobro tá novidad aqui que vai cair muito em concurso muito em prova tá então crimes contra a honra praticados contra a mulher por razões de gênero a pena será em dobro seja calúnia seja injúria seja a difamação
tudo certo meus amigos vamos lá que vocês estão achando a das mudanças algumas coisas boas né outras tem alguns problemas alguns percalços Tá mas a gente tá aqui para analisar a lei inclusive para apontar né fazer algumas críticas a ela olha só o artigo 147 agora o crime de ameaça Gente meus amigos Olha só o crime de ameaça do artigo 147 ele tem a pena muito baixa Tá então vamos aqui abrir o artigo 147 Deixa eu só abrir aqui o crime de ameaça olha só a pena hoje é de Detenção tá de um a 6
meses ou multa veja que a multa inclusive ela é alternativa o juiz pode aplicar apenas a pena de multa né É uma pena alternativa a pena privativa de liberdade e é um crime também de ação penal pública condicionada a representação ou seja para que ele seja processado precisa ver a representação da vítima só que olha só meus amigos isso começa a mudar agora com essa lei eh que foi aprovada no Congresso Nacional se o crime de ameaça for cometido contra a mulher porque por razão de gênero a pena será aplicada em dobro tá então a
pena passa a ser uma pena de Detenção de 2 a 12 meses né ou seja já que ela será aplicada em dobro outra coisa meus amigos tá agora o crime de ameaça por razões de gênero né ele deixa de ser de ação penal pública cont na representação a ameaça agora quando for praticada contra a mulher tá contra a mulher aí contra a mulher tá por razões de gênero passa a ser um crime de ação penal pública incondicionada porque agora ele traz aqui exceto na hipótese prevista no parágrafo primeiro de este artigo meus amigos isso aqui
vai dar muito pano pra manga tá conversando com com alguns colegas meus do ministério público né promotores de Justiça todos eles falaram Diego cara não vai o judiciário não vai dar conta porque o crime mais comum no contexto de violên doméstica famar é o crime de ameaça só que muitas vezes eh a mulher ou quase sempre ela ela manifesta o desejo tá de se retratar da representação porque ela se reconciliou com o passeiro enfim e aquilo acaba não tendo segmento muitas vezes isso acontece mesmo muito antes o oferecimento da denúncia a lei fala que até
o recebimento da denúncia lemia da pena artigo 16 mas muitas vezes acontece mesmo Anes oferecimento da denúncia ou durante o próprio inquérito policial o que vai acontecer é que agora não vai ter mais essa essa opção de a mulher retratar de representação porque agora é vai ser né se tornará de ação penal pública incondicionada diante da da grande quantidade de casos o judiciário ele não vai absolver esse tanto de demanda judicial né foi o que pelo menos o que os meus amigos do Ministério Público me falaram Então traz trouxe essa visão como é que ISO
vai você vai vai lidar diante de um eh de um judiciário já muito assoberbado como é que isso vai acontecer a gente tem que observar na prática Mas vamos lá gente agora mudança relevante tá essa aqui é uma mudança muito muito muito relevante ainal foi a mais comentada nos jornais aí na televisão enfim o crime de feminicídio meus amigos ele hoje né hoje antes dessa da da da sanção da Lei quando eu falo hoje é porque essa lei não foi sancionada ainda esse projeto de lei ele não foi ainda sancionado pelo presidente da república para
se tornar efetivamente uma lei Mas vai ser é questão de poucos dias não é nem questão de de semana não é questão de dias ISO vai acontecer semana que vem provavelmente Mas vamos lá deixa eu abrir aqui o artigo 121 e vou mostrar como tá hoje no dia 27 de setembro de 2024 às 18:39 Olha só gente hoje e deixa eu só abrir aqui o artigo 121 rapidamente tá Artigo 121 do Código Penal crime de homicídio o Crime o feminicídio chamado feminicídio é nada mais tá do que uma qualificadora do homicídio então é um homicídio
qualificado Então deixa eu abrir aqui agora agora sim abriu tá o artigo 121 né Nós temos aqui olha só no parágrafo sego as chamadas qualificadoras tá quando presente essas qualificadoras a pena tá do crime de homicídio vai ser uma pena de duas de reclusão de 12 a 30 anos né só que nós tivemos meus amigos Olha só novos acréscimos veja só reclusão de 12 a 30 e uma dessas novidades foi o crime de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino feminino que é o inciso sexto aí da nossa do nosso
Artigo 121 parágrafo 2º Então hoje hoje mais uma vez tá o hoje mais uma vez o feminicídio nada mais nada menos é do que uma qualificadora do homicídio que é um homicídio qualificado só que agora com com a a mudança Legislativa né com essa novidade o feminicídio passa a ser um tipo penal autônomo em relação ao crime de homicídio Olha só agora nós teremos além do Artigo 121 o artigo 121 a ISS aqui é outro tipo penal n agora não não mais não mais não mais homicídio qualificado mas sim tipo penal autônomo de feminicídio matar
mulher por razões da condição do sexo feminino tá matar mulher por razão de gênero quando fala sexo feminino é razão de gênero reclusão de 20 a 40 anos Então veja deixa de ser de 12 a 30 o mínimo passa a ser 20 e o máximo passa a ser 40 que hoje é o máximo n de pena que um ser humano pode cumprir efetivamente é um máximo de 40 anos antigamente era 30 né o máximo efetivamente que o ser humano podia cumprir aí com o pacote an crime esse mínimo passou para 40 anos e agora o
feminicídio passa seu tipo penal com maior pena do nosso código penal do nosso sistema jurídico n pena de 40 anos ou seja no máximo legal e aqui meus amigos os demais dispositivos praticamente são repetição do que já está no código penal ele traz o conteúdo lá do feminic tá lá no código no artigo 121 parágrafo 2º e coloca dentro do Artigo 121 a pega aquele conteúdo transplanta para um tipo penal para um dispositivo autônomo que é esse 121 A tá então nós temos aqui olha só quando é que você vai considerar eh que existem essas
razões essas condições do sexo feminino ou seja quando é que é um feminicídio efetivamente quando há a presença dessas razões de gênero ele fala Olha quando envolve violência doméstica familiar menos preso ou discriminação a condição de mulher que é o chamado a chamada misoginia tá isso aqui é a chamada misoginia miso ginia tá misoginia então quando for violência doméstica e familiar contra a mulher ou por razões de misogenia aí nós chamos meus amigos em relação a essa pena que já é uma pena alta reclusão de 20 a 40 nós temos ainda a possibilidade de aumento
de 1/3 até a metade tá isso aqui é copiado do do do do do 121 tá eh parágrafo segundo na verdade Olha só não é bem parágrafo segundo né mas é copiado né porque nós temos aqui olha só eh o parágrafo 2º a do Artigo 121 eh que tá sendo praticamente copiado aqui nesse parágrafo primeiro do 121 a is aqui é cópia do atual parágrafo 2º a e nós temos aqui olha só só abrir aqui a o parágrafo séo tá o parágrafo séo que está sendo copiado aqui no parágrafo sego beleza Ou seja o conteúdo
que está lá no 121 ele é trazido o que tem relação com o feminicídio é trazido pro 121 a principal vantagem disso não só um tratamento mais duro com relação ao feminicídio mas também uma melhor organização do código porque hoje está tudo bagunçado né você tem ali o inciso sexto aí você vai ter lá o segundo a depois o parágrafo sétimo Tá tudo meio que misturado zoneado então ao Trazer isso para um tipo penal e deixar tudo juntinho eu trago um pouco mais de organização eh para o a nossa legislação para o nosso código penal
Então essa também mais uma vantagem só que olha só Meus amigos nós temos aqui com relação a essas majorantes de um ter a metade nós temos quatro majorantes quatro majorantes o o nosso legislador além dessas quatro majorantes ele acrescenta mais uma que é o inciso 5to agora desse parágrafo sego do Artigo 121 a que é quando o feminicídio for praticado em circunstâncias previstas nos incisos 3 4 e 8 do parágrafo 2º do Artigo 121 que circunstâncias são essas Vamos lá olha só três com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou
Cruel Do que possa resultar perigo comum então se foi Olha só por se o feminicidio foi praticado dessa forma por eh por esses usando esses métodos você tem além da pena de 20 a 40 anos o aumento de 1/3 até a o outro aqui meus amigos inciso quarto tá inciso quarto é a traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa e do caso aqui da ofendida e o oitavo olha só é quando nós tivermos emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido Então é isso aqui
é novidade tá isso aqui não existia eh não existe hoje no nosso código penal os os demais aqui gente é mera mera mera repetição tá durante a gestação Olha só parágrafo sétimo parágrafo séo né durante a gestação se homicídio é praticado contra a mulher quando ela tá grávida ou nos três meses posteriores ao parto tá que é o que tá aqui durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto na verdade Olha só nós temos um acréscimo né Eh sendo A bem da Razão nós temos essa parte final aqui ou se a vítima é
a mãe ou a responsável por criança adolescente ou pessoa com deficência de qualquer idade tá na verdade nós temos aí esse acréscimo que não estava no inciso primeiro então A bem da verdade sendo justo aqui houve sim uma modificação aqui desse inciso primeiro inciso segundo contra pessoa maior de 60 anos ou seja uma contra mulher maior de 60 mulher com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condições limitantes ou de vulnerabilidade física ou mental isso aqui não né isso aqui tá praticamente a o mesmo texo né menor de 14 ah não entrou aqui menor de
14 né gente não tinha né entrou aqui menor de 14 entrou aqui contra pessoa menor de 14 anos tem essa novidade aqui que eu não tinha visto não tinha reparado tá na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima aqui não mudou essa esse iní terceiro não mudou e o inciso quarto aqui em descumprimento das medidas protetivas e urgência previstas nos incisos 1 2 e 3 do cap do artigo 22 descumprimento das medidas de urgência prevista nos inis 1 2 e 3 Que medidas são essas são medidas que obrigam o agressor como
por exemplo afastamento do agressor do lá quer ver aqui olha só vamos abrir aqui a Lei Maria da Penha a lei 11.340 tá artigo 22 Vamos lá olha só se o sujeito ele descumpre alguma dessas medidas suspensão da Posse ou reção de porte de arma eh afastamento do lado domicílio do local de convivência ou alguma dessas proibições se aproximar ofendida de ter contato com ela de frequentar determinados lugares então se ele descumprir alguma dessas medidas protetivas eh e e nessa circunstâncias ele mata a a companheira eu vou ter além da pena de 20 a 40
anos Esse aumento de pena de 1/3 até a metade então efetivamente O que é novidade olha só o que é novidade aqui você vai ter essa parte final tá essa parte final do inciso primeiro e esse início aqui do inciso segundo contra mulher menor de 14 anos tá agora olha só que importante aqui meus amigos essa parte final aqui eh desse parágrafo terceiro olha só que importante aqui esse parágrafo terceiro comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no parágrafo primeiro D artigo gente olha só o que que ele tá dizendo
aqui que se eu Eu por exemplo e por razões da condição do sexo feminino matei minha companheira Ou seja eu olha só com relação à minha companheira eu pratico violência doméstica familiar estando pois presentes essas razões da condição do sexo feminino e a Mato só que eu não faço isso sozinho eu faço isso com a ajuda do meu amigo de cachaça o Jaime então eu e o Jaime vamos lá e matamos juntos a minha mulher por no meu caso por razões da conção do sexo feminino aí meus amigos o nosso código penal fez questão dizer
o seguinte olha essa razão da condição do sexo feminino é uma elementar do crime isso é muito importante por Olha só o artigo 30 do Código Penal Deixa eu só abrir aqui o código penal tá olha só o artigo 30 do Código Penal só um minuto meus amigos não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal salvo quando elementares do crime meus amigos se eu não considerasse essa razão da condição do sexo feminino como elementar do crime eu poderia ter uma situação em que o marido responderia pelo feminicídio e esse terceiro responderia pelo
crime de homicídio com a pena mais mais Branda não é o caso aqui o código penal fez questão de dizer até para não deixar margem para dúvidas margem para interpretação que essas razões da condução se do sexo é elementar e sendo elementar Elas irão se comunicar o coautor partícipe então no meu exemplo Jaime também vai responder pelo feminicídio embora ele não tenha relação e de de eh de contexto doméstico familiar com relação a essa vítima tá é exatamente isso que ele quis dizer aqui nesse parágrafo terceiro eh do do nosso Artigo 121 a do nosso
famoso aí crime de feminicídio aí nós tivemos meus amigos com relação à lei de contravenções tá lei de contravenções penais Deixa eu só pegar um lápis mais com a cor mais forte nós tivemos as vias de fato tá as vias de fato ah cadê cadê cadê artigo 21 o artigo 21 São as chamadas vias de fato então se a contraversão é praticada contra a mulher né se essas vias de Fato né são praticadas contra a mulher por razão da Condução do sexo do sexo feminino a pena se aplica em triplo vamos ver aqui qual é
a pena a pena meus aminos essa de prisão simples de 15 dias h 3 meses ou multa tá então se essa se essa contravenção de vias e fatos for cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tá essa pena agora será aplicada em triplo maravilha agora lei de execução penal nossa querida lei de execução penal meus amigos o parágrafo primeiro ele não foi modificado tá o que aconteceu é porque no artigo 41 da lei de execução penal deixa eu abrir aqui a lei de execução penal Opa só um minuto gente artigo 41
o que nós tínhamos aqui era um parágrafo único tá aqui ó parágrafo único só que como o nosso legislador ele queria colocar mais parágrafos esse parágrafo único ele se transformou em parágrafo primeiro tá foi apenas isso que aconteceu então o que vale aqui pra gente que é novidade é esse parágrafo segundo o preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino não poderá usufruir não poderá usufruir do direito previsto no inciso 10 em relação à visita íntima ou conjugal Então meus amigos o preso que cometer que for condenado por crime
praticado contra a mulher por razões da condição sexo feminino não tem direito à visita íntima e é interessante aqui meus amigos porque isso aqui foi impropriedade porque ele éo mencionar esse inciso 10 é o direito de visita Só que essa visita aqui gente é uma visita social tá a LEP ela não trata de visita íntima LEP trata de visita social mas aqui ele se refere à visita íntima que não é algo tratado na lei de execução penal então ele não precisava tá minha visão aqui como professor de execução penal como especialista em execução penal ele
não precisava ter mencionado esse Ciso 10 não é que ele não vai poder receber a visita do cônjuge ele vai poder receber o que ele não vai poder ter direito é a visita íntima que é a visita que tem sexo tá beleza meus amigos E aí eu imagino que é assim que vai ser a interpretação dos nossos tribunais porque que aqui ele fala visita íntima ou conjugal Ele tá dizendo que a visita conjugal é a mesma coisa de visita íntima visita íntima conjugal não se confunde com visita do cônjuge são coisas distintas por isso que
para não causar essa confusão essa dúvida o nosso legislador ele não deveria ter mencionado o inciso 10 do artigo 41 vamos lá o artigo 86 fala o seguinte será ido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima ainda que localizado olha em outro estado ainda que seja em outra Unidade Federativa inclusive da União O Condenado ou preso provisório olha só que tendo cometido crime de violência doméstica familiar contra a mulher na verdade o ideal aqui na redação não era crime de violência crime com violência o certo era crime com violência gente passou crime
cri D né mas o que quando a gente olha para PR pra legislação a gente percebe que não é crime de violência até porque a violência doméstica não existe um crime de violência doméstica familiar você tem um crime de violência doméstica na verdade aquela lesão corporal qualificada lesão corporal leve qualificada né o intuito aqui do do do do legislador foi dizer qualquer crime com violência doméstica seja lesão corporal leve lesão corporal grave eh e seja eh por exemplo no caso que não vai ser o feminicídio porque pode ser uma tentativa de feminicídio tá o cara
pratica uma tentativa de feminicídio e ele continua ame continua ameaçando ou praticando violência contra a vítima ou seus familiares Pode até ser mesmo Ah ele cometeu um crime de feminicídio obviamente a vítima já morreu mas ele tá praticando eh ameaça ele tá ameaçando os familiares da mulher que ele matou né Então nesse caso aqui ele pode ser transferido para uma um estabelecimento penal mais distante algo justo né colocar esse cara longe da vítima ou dos familiares da vítima no caso de crimes praticados com violência doméstica familiar contra a mulher vamos aqui meus amigos Olha só
novo percentual de pena de progressão de regime nós tínhamos lá né e 16 20 25 30 40 50 60 70 e agora nós temos 55% para o sujeito olha só que for apenado pela prática de feminicídio e ele for primário proibido O Livramento condonal por quê 50% é quando o sujeito ele pratica crime de onda ou equiparado com restado morte e é primário lembra disso 50% ah mas o feminicídio não é um crime Edo sim só que embora seja edondo nesse caso aqui do primário ele Tá exigindo mais ele Tá exigindo 55% não entra no
bolo Geral do primário que pratica crime ediondo com resultado morte que é 50% hoje vou exigir 5% a mais caso esse crime medi ono seja o cri de feminicídio diga que se ele for Reincidente específico aí se ele for recidente específico eu vou exigir dele 70% que é o que já tá na lei Beleza então pro primário vai se exigir olha primário que pratica feminicídio vai se exigir 55% nós temos também aqui olha só o acréscimo do artigo 146e que fala o seguinte Olha o condenado por crime contra a mulher por razões a condição do
sexo feminino a usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica isso aqui é interessante por quê Porque quando a gente olha meus amigos aqui pra lei de execução penal artigo 146 tá olha só a monitoração eletrônica Ela não é uma obrigatoriedade a LEP fala que o juiz poderá quando a gente olha pr pra monitoração mais uma vez a monitoração eletrônica é uma faculdade uma possibilidade que o juiz presente um desses dessa desses motivos o juiz vai deferir ou não no caso concreto vai definir ou não no
caso concreto vai obrigar ou não no caso concreto Só que nesse caso aqui do artigo 146e inserido por essa nova legislação não é algo mais a critério do juiz não é que o juiz poderá não não o juiz ele deverá por quê Porque a Lei tá falando aqui que nessa situação ele necessariamente será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica Então meus amigos é válido dizer que essa lei cria uma causa de monitoração eletrônica obrigatória na lei de execução penal caso o sujeito que tenha sido condenado por qualquer crime contra a mulher por razões de gênero
venha at ter algum benefício que leve a sua liberdade por exemplo eh uma uma permissão de saída eh uma saía temporária dificilmente vai ter porque eh provavelmente vai envolver violência ou grave ameça hoje não pode nessa temporária e in praticad conv violência grava ameaça enfim eh mas se ele tiver qualquer benefício né Por exemplo ele migre para um regime eh menos gravoso né ele vai ter obrigatoriedade de ser eletronicamente monitorado Vamos lá gente e aqui nós tivemos a modificação na lei de crimes de onos por quê Porque já que o feminicídio que estava previsto no
inciso sexto do artigo Artigo 121 parágrafo 2º ele vai pro 121 a sendo tipo penal autônomo ele agora tira então o inciso sexto dessa remissão aqui do artigo eh do do do homicídio qualificado das qualificadoras do homicídio e ele coloca então para manter a harmonia né com com a lei de crimes de 11 O Código Penal o feminicídio eh mencionando especificamente o artigo 121 121 a no rol da lei dos crimes Ed onos tá então simplesmente fazer uma modificação porque vocêes não poderia ter algum argumento Ei então pera aí se não mudou a lei de
crimes Edi onos o feministo vai deixar ser crime Edi ono porque não tem mais previsão era incis se agora não é mais então O legislador ele se Ant veu é isso né para evitar que houvesse uma eh uma retirada do do feminicídio da lei de crimes ediones ele já modificou a própria lei de crimes ediones trazendo esse novo posicionamento eh do crime autônomo de feminicídio aí nós temos o crime de descumprimento de medida protetiva de ên que olha só hoje na lei Maria da pen é o artigo 24 a tá artigo 24 a tem pena
de Detenção de 3 meses a 2 anos é o descumprimento de medida protetiva de urgência e agora vai ter pena de reclusão de do a 5 então deixa de ser Detenção passa ser reclusão com a pena mínima de dois e a pena máxima de 5 anos e multa Tá e por fim meus amigos O Código Processo Penal ele é modificado dizendo que processos que apurem a prática de crime Edo ou olha só ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação então qualquer processo que apure mesmo que não seja crime ediondo até porque isso aqui
é um ou tá isso aqui é um ou então Mesmo que não seja crime ediondo mas se é um crime envolvendo violência contra a mulher vai ter prioridade de tramitação tá E outra coisa processos que apurem violência contra a mulher não dependerão do pagamento de custas taxas ou despesas processuais s em caso de má fé caso por exemplo haja uma denunciação caluniosa tá então se não houver má fé não haverá o pagamento de custas taxas ou despesas processuais e E aqui as isenções de que trato para primeiro aplicam-se apenas À Vítima n e em caso
de morte ao CNJ ascendente descendente irmão que é a o CAD né quando para este escober o direito de representação Caso seja meus amigos um crime de ação penal condicionada da representação E aí meus nós finalizamos tá esse pacote legislativo tá com muita mudança muita modificação espero que eu tenha conseguido trazer essas modificações a contento aí a gente trouxe todas as modificações todas todas elas que vão chover chover nas próximas provas de concursos públicos se prepar isso vai cair muito muito muito nos próximos concursos eh agradeço você pela presença Mande esse vídeo aí pro seu
colega para sua colega que estuda para concurso já fala assim olha Sai na frente é Sai na frente do seu concorrente porque daqui a pouco você vai cair e você já vai estar preparado ou preparada eu vou pedir mais uma vez para vocês me seguirem para vocês me seguirem no Instagram @prof diof deixarem um like se inscreverem aqui na nossa na nossa pagina aqui no nosso YouTube do granus online meus amigos um grande abraço Obrigado aí pela presença fiquem com Deus um excelente final de semana hoje nós não tivemos nenhum problema de conexão né Graças
a Deus amém Deus é bom Y
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