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né E hoje processo do trabalho e amanhã também vocês vão ter aula sexta-feira também enfim tá tendo uma maratona aí de aulas espero que vocês estejam gostando tudo isso tá ficando disponível lá no nosso curso de emergência lembrando para você que é e assinante você tem acesso a esse curso de Emergência com um cronograma super especial lá de 30 dias para você para você que não é você tem a possibilidade de se tornar nosso aluno deste curso de emergência que tá assim muito especial não tem como falar dele né e com preço mais especial ainda
aproveitem que nós estamos em promoção tudo tá em promoção lá no site com 30% de desconto e vai até dia 24 ou seja semana que vem acabou semana que vem não tem mais choro nem vela né ou adquiriu ou não adquiriu E aí você tem acesso aí ao nosso curso de emergência gente vale a pena viu coloquei lá revisei o conteúdo de trabalho de processo do trabalho revisei o conteúdo de ética tá lindo lindo lindo lindo lindinho então assim acesse que eu tenho certeza que vocês vão gostar muito tá em paralelo a isso e que
que eu queria falar para vocês aqui hoje e nós temos um evento hoje muito bacana às 19 horas tá eu e a professora Camila Santiago Eh vamos falar hoje sobre plano de estudos e sobre o serviço de Coaching que também vai estar ali né e com o desconto especial para vocês então quem quiser ter acesso ao serviço do coaching e tudo mais aproveitem que e vai valer muito a pena tá hoje nós vamos estar aí falando sobre planos de estudos Como montar o seu plano de estudos tudo mais eu e a professora Camila Santiago Tá
bom nós vamos estar esperando vocês então acabou a aula aqui às 17 hor 19 hor vou est ao vivo aqui de novo com a professora Camila Santiago para falarmos um pouquinho do serviço de Coaching o que que ele envolve como montar um planejamento de estudos vale muito a pena vamos est esperando vocês tá bom Combinado então Vamos lá gente olha Mariana passou aí né passou que bom Mariana beijo nossa aluna aprovada aí né Muito feliz por vocês eh a Jude perguntou esse curso de mer já tem quantos dias na realidade Judi você pode entrar nele
a qualquer momento tá é um curso emergência você consegue fazer ele em 30 dias se a gente for pensar um curso de emergência de 30 dias eh você iniciando ele Semana que vem dá para você fazer ele até a prova mas tudo vai depender de quantas horas você tem de disponíveis né de estudo mas se você conseguir ter ali mais ou menos né Umas Du TR horas por dia você consegue fazer ele até a prova com tranquilidade e ainda visitar os principais pontos de cada matéria tá ã aane também passando aí minha aluna beijo Jeane
pessoal em peso aqui né que alegria que alegria povo da mentoria ó só passando aqui né já aprovados Fico muito feliz de agora receber essas visitas né só dos aprovados aí comemorando partindo pra advocacia muito feliz por todos eles meu povo então vamos lá né Vamos seguir aqui vamos Então vamos eu vou rodar a vinhetinha a gente começa hoje a nossa aula de de processo do trabalho e E aí a gente já vai começar aqui quais são os temas que eu separei pra gente falar hoje né que foi designado aqui pra gente falar reclamação trabalhista
recursos e execução vamos ver o que a gente consegue né passear aqui mas eu vou tentar fazer um grande resumão disso tudo combinado sim então tá bom então rodando vinheta e a gente já começa [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] vamos lá iniciando os nossos trabalhos em processo do trabalho com reclamação trabalhista priscilinha por que reclamação trabalhista reclamação trabalhista gente porque ela é o que dá start ao processo do trabalho né é a nossa petição inicial pois bem então vamos lá quando a gente pensa em reclamação trabalhista a gente tá pensando
né naquela ação que inicia o processo por que que ela inicia o processo porque é uma petição inicial é O reclamante entra no conta reclamada depois da reclamação trabalhista vem defesa depois vem sentença então ela dá ela dá início a uma linha do tempo processual né Ela é o primeiro ato e na sequência dela viram vários Outros Atos processuais até culminar aí na sentença depois em Recursos depois né e assim vai seguindo bom pensando nessa nessa ação nessa petição inicial né que é reclamação trabalhista aqui pra gente a gente deve lembrar quanto a forma que
ela se apresenta no direito do trabalho a reclamação trabalhista ela pode ser verbal ou escrita as duas formas são admitidas Então vem aqui com comigo ó a reclamação trabalhista ela pode ser portanto verbal ou escrita em sendo verbal nós temos um regramento bem específico para ela por quê Porque a RT Quando ela for verbal ela precisa ser reduzida a termo no prazo de 5 dias então se você estiver diante de uma reclamação trabalhista verbal lembre-se tem um prazo ao qual ela deve ser reduzida a termo Priscila o que é reduzida a termo um prazo a
qual você empregado vai ter que comparecer na justiça do trabalho ratificar tudo que você colocou ratificar tudo que você colocou não não é tudo que você falou e que foi reduzido ali a termo e vai assinar e assim vai seguir né a ação vai seguir então então quando você faz uma reclamação trabalhista veral como que funciona você entender você comparece na justiça do trabalho lá na secretaria você fala fala fala fala alguém vai lá escrever tudo que você tá falando vai fal você você olha daqui 5 dias você comparece para reduzir a termo né então
você vai daqui 5 dias comparecer lá no estado do trabalho para validar tudo que você falou e que foi reduzido foi digitado foi lá montado vai assinar E aí obviamente isso segue paraa designação de audiência e tudo mais tá A grande questão é quando você não comparece para reduzir a termo aí as consequências legais são um pouquinho diferentes do que você vê lá no processo civil e você vê lá em outras áreas como que funciona bom para falar disso eu vou ter que te explicar um instituto um instituto que é bem importante que eu tenho
certeza que você estudou em processo civil que você conhece e tal mas que aqui no processo do trabalho ele é um pouco diferente que é o Instituto da perempção como que funciona funciona assim ó vem aqui comigo quando a gente fala aqui ó em perempção que que a gente observa né primeira coisa e a perempção no processo do trabalho ela acontece em duas hipóteses então nós temos duas hipóteses duas hipóteses de perempção a primeira hipótese é da reclamação trabalhista verbal que foi a que a gente acabou de ver o que que vai acontecer aqui pessoal
quando você propor a RT verbal eu virei para vocês e falei assim olha você vai ter o prazo de 5 dias para redução a termo não é isso para redução a termo e é verdade contudo entretanto se esse prazo de 5 dias não for observado para redução a termo que que vai acontecer você não comparecer na justiça do trabalho em 5co dias né vou até colocar aqui ó Justiça do Trabalho nós vamos ter o efeito da perempção ou seja nesta hipótese você deverá aguardar o prazo de 6 meses aguardar o prazo de 6 meses para
propor uma nova reclamação trabalhista Então você vai ser meio que punido por você ter comparecido a justa do trabalho ter falado que tinha intenção de propor uma ação narrar tudo que queria e depois não comparecer para reduzir a terma e dar a entrada sendo que o processo já foi distribuído quando você compareceu lá na primeira vez para falar então o que acontece você só vai poder propor nova ação nova ação depois de 6 meses você vai ter que aguardar este prazo de 6 meses perfeito ótimo agora nós temos também uma segunda hipótese tá nesta segunda
hipótese é a perempção que ocorre na reclamação trabalhista escrita escrita precis como que funciona a reclamação trabalhista escrita bom reclamação trabalhista escrita é como você já bem conhece você vai lá distribui ação hoje em dia nós temos o processo digital eletrônico né eh processo judicial eletrônico melhor dizendo E aí você vai lá distribui a ação e tudo o que segue né mas o que acontece nessa reclamação trabalhista escrita seja digitalizada ali né e tudo nós temos uma regra para perempção que é um pouquinho diferente que regra é essa você terá a perinão na reclamação escrita
quando houver dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento comparecimento em audiência pelo não comparecimento em audiência ou seja como que significa isso significa o seguinte ó presta bastante atenção foi proposta uma RT não compareceu na audiência o que aconteceu arquivou não contente você veio aqui e propôs uma segunda RT uma rt2 na sequência o que aconteceu você não compareceu na audiência e aí o que aconteceu arquivou perceba eu tive dois arquivamentos seguidos e teve mesmo ó dois arquivamentos seguidos por qual motivo pelo não comparecimento em audiência perceba que precisa ser seguido se você estivesse numa situação
assim ó ó propôs uma RT teve a audiência arquivou arquivou por qual motivo ai porque eu desisti da ação aí eu fui lá e propus uma segunda reclamação trabalhista aí teve lá audiência eu não compareci não compareci arquivou teve perempção aqui aqui não aqui não há perempção Por que Priscila que não há perempção aqui não há perempção por quê Porque nós tivemos dois arquivamentos não é mas não foram pelo não comparecimento em audiência o primeiro o primeiro foi por desistência e só o segundo que foi por não comparecimento em audiência então perceba não tem perempção
para ser perempção precisa ser dois aquivos seguidos e o motivo deles é o quê o não comparecimento em audiência Ok perfeito Bom vamos lá feito isso gente né tendo aqui entendido né que a reclamação trabalhista ela pode ser verbal que a reclamação lista pode ser escrita que se ela for verbal você tem um prazo para reduzir a termo que se não observado vai gerar o efeito da perempção não é que é que ter que aguardar 6 meses para propositura de novação da mesma forma na reclamação trabalhista se você teve dois arquivamentos seguidos pelo não comparecimento
em audiência a mesma coisa PR nova ação você vai ter que aguardar o quê o prazo de 6 meses né isso tanto na RT verbal como na RT escrita bom Mas vamos avançar Priscila já consegui compreender isso compreendi eh tudo o que você falou agora eu queria entender aqui um pouquinho né sobre os requisitos da reclamação trabalhista Porque como uma petição inicial Ela também tem requisitos então vejam aqui comigo ó requisitos legais que que nós temos aqui bom a reclamação trabalhista gente ela tem né como requisitos aqui pedido certo determinado e com indicação do valor
então pedido certo determinado e com indicação do valor e aí a gente tem aqui ó rito processual extinção do processo sem resolução de mérito o que que é isso Priscila vou te explicar gente se o pedido da sua reclamação trabalhista ele não for certo ele não for determinado e ele não tiver a indicação do valor a consequência é o qu É essa a extinção do processo sem resolução de mérito Então para que o seu processo possa se desenvolver da forma adequada não é seguindo trâmite legal ele precisa o qu ter pedido certo determinado e com
indicação de valor isso aqui é o requisito dele se não tiver isso nós temos o quê a extinção do processo sem resolução de mérito a doutrina aqui entende o que a a doutrina não né a doutrina chamada FGV a FGV entende que quando não houver liquidação dos pedidos não é Ou seja cada pedido não tiver liquidado porque exige essa necessidade né que cada pedido esteja seja certo determinado e com indicação do do valor então por exemplo você pede lá eh hora extra você vai ter que falar quantas horas extras 5 horas extras mas por Qual
período né então vamos lá no período de 1 de janeiro a 6 de dezembro que foi quando eu fiz horas extras e você vai ter que indicar o quê o valor né Então olha o que totaliza ã R 150.000 de hora extra Então você vai ter que indicar tudo então por isso que tem que ser certo determinado e com indicação de valor a FGV entende que se não for certo determinado e com a indicação do valor nós temos aqui um pedido que ele é considerado inepto uma situação de inépcia já ouviram falar inépcia sim né
pois bem se é inépcia implica em quê em extinção do processo sem resolução do mérito perfeito Lembrando que a sua petição inicial ela pode eventualmente né ainda ser aditada ou emendada Como assim priscilinha vem aqui comigo aditada né alterar o pedido ou a causa de pedir então se você verificar que existe um erro ali na sua Inicial e você queira né alterar o pedido ou a causa de pedir por ter ali um erro né aparente é possível é é possível E aí nesta situação para que você possa fazer isso deve ser antes da defesa e
antes da Defesa não precisa do consentimento da parte se for após a defesa após a defesa e você quiser aditar se você quiser né alterar o pedido ou a causa de pedir para aditar após a defesa nestas situação é necessário o quê nesta situação é necessário o consentimento da parte contrária aqui exige-se o [Música] consentimento da parte contrária Ok então antes da defesa da parte contrária apresentar a defesa você pode aditar alterar o pedido alterar a causa de pedir sem que ele precisa concordar Ou seja a empresa não vai ter que concordar com o réu
não precisa concordar com nada quando eu falo consentimento da parte aqui é do réu tá agora se o réu já apresentou defesa e você quer mudar o pedido a causa de pedir você concorda que isso vai impactar diretamente eh no réu já que ele já apresentou a defesa é preca vai impactar de certa forma sim pois então nesta situação nesta situação nós temos que nós temos que eh o consentimento dele é exigido o consentimento dele é exigido Ok tudo bem então tá então vamos lá bom agora existe a possibilidade de você também emendar a petição
inicial emendar Priscila é são vícios sanáveis da petição inicial E se for né um vício sanável o magistrado vai determinar que você emende que você ajuste né aqueles vícios no prazo de 15 dias sob pena de ser indeferida liminarmente a sua petição inicial Ok então você vai ter o prazo de 15 dias para sanar sob pena de indeferir deferir liminarmente A petição inicial combinado Ok ótimo Priscila e se eu quiser desistir da ação Então pensa comigo na seguinte situação meu povo Ó você propõe uma reclamação trabalhista não é E aí você depois de propor a
reclamação trabalhista vamos supor distribuir ida lá na Oitava Vara do Trabalho de São Paulo você olha olha olha e fala Poxa não é que eu me arrependi não é que eu me arrependi E aí que tá a questão isso aqui já foi cobrado em prova tá isso aqui foi questão de prova e a questão falava isso que você propôs a reclamação trabalhista E aí na hora que você propôs a reclamação trabalh você olhou olhou olhou e falou quer saber me arrependi não sei nem para que que eu propus essa ação não vale a pena não
vou desistir desta ação e aí vem existe a possibilidade de você desistir desistir da reclamação trabalhista existe mas para desistir da reclamação trabalhista alguns vão ter que ser observados o primeiro deles é se já foi apresentada a contestação ou não então eu vou colocar aqui ó apresentada apresentada contestação não apresentada não apresentada contestação pois bem se a contestação já tiver sido apresentada nesta situação Aqui nós temos o quê um problema um problema Por quê não é um problema Por quê por conta de que como a contestação já foi apresentada para que eu desista eu vou
precisar do consentimento do réu cons o sentimento da reclamada Ok então aqui depende do [Música] consentimento do réu para que você possa desistir Priscila e se a contestação não foi apresentada se não foi apresentada contestação Aqui nós temos o quê que você pode desistir independente do consentimento então aqui ó independe do mento independe do consentimento por que isso você vai falar assim para mim você talvez in de forma ingênua né o artigo 3 841 parágrafo terceiro que fala isso você de forma ingênua talvez me dirá mas é lógico Priscila é óbvio que o réu vai
concordar é óbvio que o ré vai concordar pois bem gente também concordo com você é óbvio que o réu vai concordar mas o réu irá concordar Se e somente se ele achar que iria perder imagina uma ação que eu tenho certeza que o reclamante tá de uma fé que eu realmente paguei tudo que eu realmente não devo nada nesta situação nesta situação eh o que acontece eu falo que eu não quero não aceit a desistência que eu quero que seja julgado por quê Porque se fizer coisa julgada O reclamante não vai poder depois mudar de
ideia e propor de inovação se eu aceito a desistência o processo é arquivado não fez coisa julgada e eventualmente se depois ele mudar de ideia ele pode propor de novo Claro que ele pode propor de novo então se eu não quiser né aliás ou melhor dizendo né se eu quiser evitar isso se eu quiser evitar não é que ele propõe a nova ação e eu tenho muita consciência de que provavelmente eu ganharia ação que eu não devo nada e tudo mais nesta hipótese eu faço o quê não aceito tudo bem mas Priscila Quando que você
vai se manifestar sobre aceitar ou não aceitar a desistência Apenas quando eu já tiver apresentado a contestação então se eu já apresentei a contestação e você se manifesta no sentido de querer desistir da minha da ação aí o juiz vai depender do meu consentimento para arquivar este processo artigo 841 parágrafo parrafo terceiro da CLT Artigo importante para você fazer a leitura Tá bom Bom falamos então de desistência falamos de aditamento falamos de emenda falamos de requisitos da petição inicial falamos de perempção falamos de reclamação verbal falamos de reclamação escrita Nossa tudo isso já hein é
coisa agora eu vou falar com você sobre o quê rito processual um tema que a FGV adora a FGV adora fal de rito processual então ó vem comigo nós temos três ritos no processo do trabalho Olha que nós temos o rito sumário o rito sumaríssimo o rito ordinário o rito sumário pessoal ele é até dois salários mínimos o rito sumaríssimo acima de dois até salários mínimos e o ordinário acima de 40 salários mínimos Ok então sumário até dois salários mínimos sumaríssimo acima de 2 até 40 e o ordinário acima de 40 salários mínimos o que
acontece aqui conforme o rito se for um rito sumário se for um rito sumaríssimo ou se for um rito ordinário cada um deles tem um regramento próprio cada um dele tem as suas peculiaridades processuais daí a importância de você Identificar qual é o rito e Pricila como que eu vou identificar o rito pelo valor da causa na justiça do trabalho O que determina o rito é o valor da causa da ação então quando a ação for proposta primeira coisa que você vai analisar é qual é o valor da causa ah o valor da causa é
até dois é acima de dois é 40 salários mínimos 60 salários mínimos com base nisso você vai determinar Olha esse processo vai tramitar pelo rito sumário ou pelo rito sumaríssimo ou pelo rito ordinário Tudo bem então nós temos aí esses três ritos nós temos também que não está aqui porque não é determinado pelo valor da causa o procedimento especial o procedimento especial ele é utilizado para ações específicas ações especiais e algumas até de natureza Cívil então algumas ações específicas especiais diferenciadas e que tramitam ali né Por regramentos do Código de Processo Civil elas T elas
tramitam pelo procedimento especial por exemplo Então vou colocar aqui ó procedimento especial que é para ações diferenciadas como por exemplo ação recisória não é por exemplo mandado de segurança consignação em pagamento consignação em pagamento e inquérito judicial para apuração de falta grave inquérito judicial para apuração de falta grave e assim sucessivamente Ok nesta situação aqui não é eh vai tramitar por qual procedimento Priscila pelo procedimento especial Ok gente vocês estão vivos tá tá assim sabe um um um uma ausência de manifestação que eu fico até preocupada tá tudo bem aí tudo bem pois bem Acho
que sim né Qualquer coisa vocês me gritam precil você não vai ouvir não tem problema eu precinto não é eu vamos lá seguindo Olha o que nós temos aqui reclamação trabalhista Então agora eu vou detalhar para vocês eu vou detalhar seito sumário seito sumaríssimo Ó povo reagindo tá todo mundo vivo fico feliz fico mais tranquila né então agora vou detalhar para vocês como funciona o Sumário como funciona o sumaríssimo e como funciona o ordinário Ok então vamos lá começando pelo procedimento sumário caiu recentemente em uma prova Ok como que é o Sumário Priscila qual que
a grande sacada do sumário o que que eu preciso saber dele bom o rito sumário é até dois salários mínimos vocês concordam gente que uma ação de dois salários mínimos é uma ação pequena né é uma ação que hoje em dia dificilmente alguém usa esse rito né porque é um rito muito pequeno né até dois salários mínimos né É pequeno é pequeno pois bem o que que vai acontecer aqui e o que você precisa saber o que você precisa saber no rito sumário que caiu numa prova recente é essa limitação quanto a possibilidade de recorrer
a gente aqui no procedimento sumário Como regra nós não temos o duplo grau de jurisdição ah passada Priscila verdade Como regra aqui o procedimento sumário ele não observa não observa o duplo grau de [Música] jurisdição ele não observa o duplo grau de jurisdição E aí gente como que vai funcionar isso tá se não servo duplo grau de jurisdição E aí significa o seguinte se você propor uma reclamação trabalhista pelo rito sumário pelo rito sumário que que vai acontecer vai acontecer que vai ter defesa vai ter tudo e vai ser proferida uma sentença E aí desta
sentença o que acontece não cabe nada como regra desta sentença não Cabe recurso não Cabe recurso Ok sim sim ou não sim Priscila e aí mas Priscila não Cabe recurso nunca eh nunca nunca é uma palavra muito forte né Se desta sentença houver violação a Constituição Federal Ok se houver violação a Constituição Federal nesta hipótese se entende que caberá em caráter de exceção em caráter de exceção recurso extraordinário para o STF direto Direto e Reto eh certeza Priscila Certeza então gente presta bastante atenção no que eu vou te falar tá eh aqui tá aqui só
caberá recurso extraordinário não é por violação à constituição federal e você vai ter que verificar eu vou dar um exemplo tá na prova em que isso foi cobrada eh procedimento sumário né rito sumário o rito de alçada é a mesma coisa exatamente tá é a mesma coisa eh na prova caiu o seguinte falando que a sentença eu vou dar um exemplo porque eu não lembro a hipótese eh correta mas eu vou dar um exemplo para você que o juiz falou que o empregado não tinha direito ao 13º então o o juiz rejeitou o pedido de
13º salário sobre alegação de que empregado não tinha direito ao 13º E aí o juiz também rejeitou lá um outro direito constitucional do empregado por exemplo férias E aí você olhando você olhava falava assim nossa mas que é absurdo né o juiz não conceder o direito às férias do empregado o juiz não conceder direito ao 13º do empregado isso tudo aqui é Direito Constitucional pois bem direito constitucional autoriza a ter rito autoriza neste rito a ter o quê recurso recurso extraordinário ao STF certo então aqui a gente vê exatamente desta forma o recurso extraordinário será
cabível sempre sempre sempre sempre sempre sempre quando houver violação à constituição certo Bom agora vamos pensar aqui comigo depois de ter compreendido o rito sumário Vamos pensar comigo sobre o rito sumaríssimo e depois sobre o rito ordinário se na prova aparecer para você Como regra não Cabe recurso no procedimento sumário Está correto está se falar que procedimento sumário não observa o duplo grau de jurisdição Está correto está correto Por qu porque recurso no procedimento sumário é uma exceção é uma exce em caráter opcion não certo sim tá bom reclamação trabalhista no procedimento sumaríssimo procedimento sumaríssimo
é acima de dois salários mínimos e até 40 salários mínimos Não foi isso que a gente viu foi tá aqui ó acima de dois e até 40 salários mínimos bom esse procedimento sumaríssimo tem que tomar cuidado porque na prova ele pode virar para você e falar o seguinte como já apareceu foi proposta uma reclamação trabalhista não é E aí ele vira para você e fala de João contra a autarquia xpto a qual ele prestou serviço aí você olha e fala tá bom Mas qual é o valor da causa ele te fala ai o valor da
causa é equivalente né a cinco Vou colocar aqui ó 15 salário mínim 15 salários mínimos Aí você olha vai falar tranquilo 15 salários mínimos procedimento sumaríssimo Teoricamente seria só que procedimento sumaríssimo Ok só que o procedimento sumaríssimo não admite que seja parte quem administração pública direta autárquica e fundacional quando for parte a administração pública a direta né então por exemplo União estado município Distrito Federal ou autarquias ou fundação pública neste caso aqui neste caso aqui qual é o rito que vai tramitar vai tramitar no rito vai tramitar no rito ordinário vai tramitar no rito ordinário
vai tramitar no rito ordinário certo bom aí meu povo você vai falar para mim tá precis e as outras hipóteses que estão aí acima as outras hipóteses que estão aqui acima são situações as quais também não tramitam não é não tram no procedimento sumaríssimo por uma limitação como por exemplo de sídio coletivo que vai tramitar em procedimento especial ações civis públicas também procedimento especial ações civis coletivas tudo isso aqui diante da especificidade da ação tramita onde no procedimento especial no procedimento especial certo Então olha o que nós temos o valor da causa determina o rito
determina o valor da causa determina o procedimento determina contudo entretanto contudo entretanto nós temos que quando se tratar de parte que for a administração pública direta autárquica ou fundacional o procedimento será o ordinário certo se for de cídio coletivo ação civil pública ação civil coletiva eí tramita pelo procedimento especial já que também é vedado que se transmita pelo que se trmite pelo procedimento sumaríssimo Ok esse procedimento sumaríssimo também tem como requisito que os pedidos sejam certos ou determinados assim como o valor da causa e se o pedido não for certo determinado e com o valor
da causa se terá aqui também o quê a extinção do processo extinção do processo sem resolução de mérito extinção do processo sem resolução de mérito ok sim ótimo meu pessoal agora vou fazer uma pegadinha aqui para vocês só para ver se vocês estão acordados ou se vocês estão fingindo que estão prestando atenção veja aqui comigo se o enunciado virar para você e falar olha uma reclamação trabalhista com valor da causa de 20 salários mínimos foi proposta em Face da empresa zwz a qual é uma empresa pública a qual é uma empresa pública pergunta de prova
Qual é o rito que tramitará essa ação diga diga diga diga diga diga para Teacher Qual é o rito que vai estar tramitando esta ação e aí que vocês acham Pricila eu não acho nada essa altura do campeonato veja administração indireta não pode tramitar no rito sumaríssimo Mas quem da administração indireta autarquia e Fundação autarquia e Fundação é administração pública indireta só que a administração pública indireta ela não é composta só por autarquia e Fundação é autarquia Fundação empresa pública e sociedade de economia mista empresa pública e sociedade economia mista eu não falei que estava
aqui na exceção portanto se o enunciado virar para você e disser que é uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista pode tramitar no rito sumaríssimo pode o rito será o sumaríssimo peguei vocês hein peguei vocês o rito será o sumaríssimo por quê Porque só será ordinário quando for autarquia e Fundação não engloba sociedade de economia mista e empresa pública que são não fazem parte da administração pública indireta ok show maravilha agora gente vamos lá e tendo compreendido isso não é tendo compreendido isso eu só vou reforçar porque eu vi que teve gente que
se atrapalhou Então vou só reforçar aqui quando a gente fala em administração pública direta nós estamos falando em União estado município Distrito Federal administração pública direta não pode ser parte um procedimento sumaríssimo vai ter que tramitar no ordinário quando eu falo em administração pública indireta eu estou falando em quem em autarquia Fundação sociedade economia mista e empresa pública autarquia e Fundação nós temos uma vedação essas não poderão ser partes no procedimento sumaríssimo agora sociedade de economia mista e empresa pública essas duas poderão sim ser parte no procedimento sumaríssimo Ok então toma só Cuidado para você
não confundir isso ok vamos avançar então Depois temos aqui ó vedado o que que é vedado Priscila citação por Edital no procedimento sumaríssimo então nós temos aqui uma citação ó a citação por Edital ela é totalmente vedada no procedimento sumaríssimo não pode Ah Priscila então no procedimento sumaríssimo é necessário o quê que o autor né indique corretamente o nome e o endereço do reclamado então nós temos um requisito aqui no procedimento sumaríssimo eu posso me utilizar do procedimento sumaríssimo para fazer citação por Edital não se for citação por Edital você vai ter que se valer
do rito ordinário se você não tem o nome e o endereço completo do reclamado você vai ter que se valer do procedimento ordinário sen não vai poder se valer do sumaríssimo o sumaríssimo ele Veda a citação por Edital não tem o que você possa fazer então cuidado com isso atenção a isso o processo deve ser julgado no prazo máximo de 15 dias tá escrito lá né no próprio e no próprio dispositivo essa questão da vedação da citação por Edital quem quiser marcar tá lá no artigo 852 B inciso 2 da CLT tá depois nós temos
aqui ó aberta a sessão o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio em qualquer fase do processo Olha isso aqui ó em qualquer fase do processo o que que isso aqui quer dizer que em qualquer fase do processo nós podemos ter o quê acordo é possível ter acordo em qualquer fase do processo é possível é possível é o que tá previsto aqui ó no artigo 852 e da CLT 85 2 e da CLT certo sim ótimo então nesta situação aqui
meu povo que que você precisa lembrar de mais importante até aqui primeiro citação por Edital ela é vedada se isso aqui for necessário vai ter que ir pelo rito ordinário você viu Também quem não poderá ser parte no procedimento sumaríssimo você viu também que os pedidos devem ser certos determinados e com valor da causa sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito você viu também que o número de Testemunhas é até duas duas testemunhas para cada parte e aí nós temos aqui ó pensa comigo autor e réu E aí nós temos aqui ó
duas testemunhas duas testemunhas então o que que nós temos aqui o autor ele tem direito a duas testemunhas o réu tem direito a duas testemunhas Por que duas porque é procedimento sumaríssimo se fosse o ordinário ou se fosse o Sumário qual seria o número de Testemunhas tanto pro sumário como pro ord ário são três testemunhas o que muda é o sumaríssimo que são duas OK tá bom agora veja comigo aqui vamos supor que você tá lá estamos lá na audiência na audiência comparece a primeira testemunha do réu primeira testemunha do réu cheque segunda testemunha do
réu também compareceu a primeira testemunha do autor também compareceu a segunda testemunha do autor não compareceu E aí você olha e fala Poxa mas a segunda testemunha seria a minha testemunha chave seria a minha testemunha mais importante é aquela testemunha que não tem como dizer não para ela é a testemunha mais importante certo bom aí o que que eu faço eu viro em audiência e falo excelência tudo bom que bom encontrar o senhor aqui O senhor tá num Bom dia senhor juiz tá tá bonito hoje gravata bem alinhada terno também cabelos também tratados maravilha né
ser juiz é outra coisa né Deixa eu até me alinhar aqui para falar com o senhor né Então tá excelência querido maravilhoso bondoso juiz não é a testemunha dois ela não compareceu o senhor sabe né A vida é assim Às vezes a gente conta com os amigos mas nessa hora né ninguém ninguém eh faz a sua parte né Eu fico às vezes decepcionada com as pessoas porque a gente conta com elas né E na hora G que é para fazer a sua parte não faz pois bem ela não compareceu excelência E aí como ela não
compareceu eu vim aqui pedir encarecidamente com todo o meu coração com esse turu turu turu aqui dentro para o senhor adiar essa audiência vamos redesignar para uma nova data não é verdade para que o Senhor possa então escutar a minha testemunha fazer a oitiva da minha testemunha com toda a atenção e carinho que ela merece não é então eu queria aproveitar e pedir né pro senhor ultimar a minha testemunha para que ela compareça numa nova oportunidade não é verdade tudo bem pro senhor aí o juiz faz o quê Pois bem Doutora para que eu possa
redesignar a audiência para uma nova oportunidade para que eu possa mandar intimar a sua testemunha nós precisamos que a senhora faça a prova do convite eu preciso que a senhora prove não é que convidou a sua testemunha a senhora convidou E aí aí eu ia virar para ele fal assim então excelência você sabe que hoje em dia as coisas são muito aceleradas né Eh eu não tive aula com a Priscila e aí o que acontece eu faltei nessa aula e aí que que eu fiz eu liguei né Eu só liguei pra testemunha convidei fiz o
convite mas eu não não fiz prova disso eu não tenho prova que eu a convidei eu não mandei carta não mandei a não mandei zsa Eu não mandei mensagem e-mail não não foi só por telefone mesmo é então eu não tenho prova do convite pois bem Doutora se a senhora não tem prova do convite a audiência que segue não é verdade não vou intimar a sua testemunha Porque como você bem sabe para intimar a testemunha aqui no procedimento sumaríssimo você deve fazer prova do convite à testemunha se a senhora não fez prova do convite eu
não vou adiar a audiência redesignaçao pena de condução coira ativa caso a senhora tivesse trazido a prova do convite aqui ó papel paper não é professor Ricardo que di ele fala que tem que ser tecnológico que hoje em dia é tudo tecnológico eles Me cham de mulher da cartolina aqui no estratégia eu eu não sei o por gente mas veja a gente gosta de anotar eu gosto Olha a gente eu gosto de caderno gente eu gosto de e lápis caneta quer ver me ficar me me fazer feliz né É me dar papelaria Ai gente a
pessoa que me dá papelaria ela me cativa no nível é a pessoa que me conhece né é a pessoa que me conhece e assim eu gosto muito de papelaria Ah mas gosto mesmo gosto Olha eu todo mundo da minha família sabe disso meu aniversário o povo comparece me dando caneta me dando caderno me dando umas coisas bonitinha Ai eu adoro pois bem mas para que que eu tava falando isso não sei também né mas era só para a a aula fluir melhor né pois bem a gão do trabalho também é da cartolina eles gostam de
prova do convite essa coisa meio que né disme dis tecnológico demais vocês querem prova prova tem que provar não é pois bem A questão aqui é a seguinte então para que você consiga a intimação de uma testemunha que não compareceu a CLT exige o que a prova do convite porque a regra é qual a regra é a que está lá no artigo 852 H parágrafo 2 eu vou colocar aqui para você ó artigo 852 H parágrafo sego da Série T que fala o seguinte que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação é Como regra não
precisam não é agora agora se eu quero que a minha testemunha seja intimada se eu quiser a intimação intimação por ela não ter comparecido de livre espontânea à vontade tem que fazer o quê prova prova do convite prova do convite certo é isso Olha a Fernanda a Fefê falou ó também sou mulher do Papel ai gente eu também olha eu ganhei esse foi meu aniversário gente não sei se vocês sabem Podem me dar parabéns foi meu aniversário domingo dia 16 de junho marca no seu caderninho tá pra próxima vez vocês lembrarem aí eu já Olha
eu já ganhei esse trequinho aqui assim ó bloquinho gente ai gente adoro essas coisas já já trouxe aqui pro escritório já já tô cheia de coisa depois eu mostro para vocês eu ganhei caderninho ganhei ai um monte de coisa ai é ó essas coisas assim ó adoro gente adoro o que que isso tem a ver com a aula nada mas é só para compartilhar um pouco da minha vida com você você precisa saber quem é que tá dando aula né você tem que saber que é uma pessoa normal dá que é um psicopata não é
verdade é importante a gente ter esse Elo a gente se conhecer isso assim cria uma amizade entendeu isso é importante é importante na hora da prova você pode não saber isso mas você sabe o que eu gosto tá vendo que diferença po bem vamos seg que você vai saber de mim e da matéria Então vem ó o artigo 852 H então ele fala pra gente né que paraa testemunha comparecer e Obrigatoriamente e você se caso você queira a intimação dela né você vai ter que fazer prova do convite caso não é caso a testemunha ainda
assim não compareça apesar de de ser ter sido intimada ela vai ter o quê a condução coercitiva tá então teve prova do convite juiz manda intimar intimou não compareceu condução coercitiva certo certo aí vem aqui ó interrompida a audiência por qualquer motivo prova pericial entre tantas outras coisas não é a gente tem que a solução do processo dar sear no prazo máximo de 30 dias Olha que interessante isso olha essa conta aqui comigo eu virei para vocês e falei que no procedimento sumaríssimo o processo teria que ser até a produção aqui da sentença né no
prazo de quantos dias para julgamento 15 não é isso é 15 dias aí eu viro para vocês aqui e digo Olha se for interrompida a audiência A solução do processo dar a no prazo máximo de 30 portanto no procedimento sumaríssimo A solução do processo pode ser no prazo de até quanto 15 dias que Nós já tínhamos mais 30 dias eventual ente por uma interrupção uma prova pericial ou outra coisa pode ser por até 45 dias 45 dias olha que maravilha olha que maravilha não é maravilha né maravilha agora a perícia tendo sido realizada aqui manifestação
das partes prazo comum de 5 dias para que elas se manifestem sobre a perícia meu povo então prestem atenção aqui se perguntar para você olha qual que é o prazo né que nós vamos ter para julgamento no procedimento sumaríssimo você dirá 15 dias mas se perguntar para você Qual é o prazo que pode chegar o julgamento no procedimento você dirá 45 dias 15 dias que seria a regra mas 30 dias em caso de interrupção em virtude de uma perícia e de algo que seja necessário ali de interrupção da audiência podendo chegar em 45 dias combinado
sim ótimo e para fechar a gente vem aqui rito ordinário como que funciona o rito ordinário para reclamação trabalhista Esse é o rito padrão é o rito que normalmente nós utilizamos no processo do trabalho por quê Porque é o rito em que vai ter o valor da causa acima de quanto acima de 40 salários mínimos certo nesse rito ordinário a rol de Testemunhas Priscila não não há rol de Testemunhas mas nós poderemos ter a oitiva de até três testemunhas por parte Então pensa aqui comigo ó você tem aqui o autor E você tem aqui o
réu Então nós vamos ter três testemunhas para o autor e três testemunhas para o réu três testemunhas para o autor e três testemunhas para o réu certo tudo bem sim ótimo aí meu povo com base isso que que nós temos aqui de importante né essas três testemunhas vão comparecer também inde independentemente de intimação Sim essa é a regra elas vão comparecer independentemente de intimação e o juiz pode sim adiar a audiência Sem prova do convite certo não precisa de prova do convite bom agora gente vamos aqui eh avançar né Vamos aqui avançar em alguns detalhes
importantes primeiro deles né primeiro deles olha como que eu fiz aqui para vocês sobre o procedimento ordinário eu fiz uma visão geral né Eu fiz uma visão geral que que a gente tem aqui no Proc né que que a gente tem aqui no procedimento ordinário Tudo começa né Tudo começa tudo começa com a distribuição né então Tudo começa com a distribuição tem a distribuição da ação né tem a distribuição da ação a ação Então vai ser distribuída vai ser distribuída em qual rito Priscila Aqui ultrapassando 40 salários mínimos pelo rito ordinário na sequência nós temos
o pregão as partes são apregoadas uma colocada ali De frente para outra são apresentadas e é feita uma primeira tentativa de conciliação a qual pode ser frutífera ou infrutífera né se não houver acordo entre as partes parse para a leitur da inicial a qual pode ser inclusive dispensada depois apresentada defesa Lembrando que aqui no direito do trabalho a defesa pode ser escrita mas ela também pode ocorrer na forma oral e em sendo oral terá aqui o réu o prazo de 20 minutos para se manifestar em sequência abre-se prazo para que o autor Apresente o quê
a réplica E então se partirá para instrução processual quando você terá aqui depoimento das partes e oitiva das testemunhas Ok então isso aqui é bem importante pra gente conseguir visualizar depois partimos não é para razões finais segunda tentativa de conciliação não é segunda tentativa de conciliação e julgamento e julgamento agora meu povo eh veja aqui comigo o seguinte quando a gente tem aqui a tentativa de conciliação né quando a gente tem aqui a tentativa de conciliação O que que a gente tem que observar e a gente vai ter aqui a primeira tentativa e a segunda
tentativa antes do julgamento né Essa essa tentativa aqui nos gera um um aspecto Importante que pode aparecer para sua prova com relação ao acordo mas priscilinha que que eu preciso né Você pode me questionar isso né Priscila que que eu preciso saber sobre o acordo né que que é importante né que eu sa saba sobre o acordo gente ó veja aqui comigo deixa eu até voltar para pra pra tela vejam aqui comigo o seguinte quando a gente fala aqui em acordo é importante que vocês lembrem que se as partes pactuarem um acordo ali em juízo
este acordo ele transita em julgado na data da homologação ou seja não tem como você querer mudar de ideia não tem como ter aqui um arrependimento e não há como você também ter uma presunção de coação Como já apareceu em prova coação tem que ser provada tá agora precila vamos supor que tenha existido uma coação ou uma outra situação para que esse acordo tenha sido forçadamente realizado aí a gente pode se valer o quê de uma ação recisória para desconstituir a coisa julgada que foi ali formada na conciliação então feita a conciliação faz o quê
a conciliação faz coisa julgada entre as partes no momento da homologação portanto Cabe recurso não cabe o que a gente consegue falar aqui obviamente é o quê é falar em uma ação recisória e uma ação rescisória pautada nas hipóteses de ação rescisória como por exemplo umaação tudo bem entre todas as outras hipóteses que nós temos deção rescisória então primeira coisa que eu quero que você você Anote o acordo judicial o acordo judicial ele é uma decisão irrecorrível Ah não comporta recurso ordinário Priscila não não comporta não sei mais o quê não não comporta certo vai
comportar o quê O Acordo homologado em juízo ele só comportará o quê ação recisória para desconstituir a coisa julgada diferente diferente do acordo extrajudicial ao qual foi levado a justiça do trabalho para ser homologado o acordo extrajudicial da decisão que julga este acordo né perdão da decisão que homologa este acordo Vamos colocar assim né da decisão que homologa este acordo esta decisão não é ela comporta recurso então só para resumir e você entender não ficar dúvida porque isso aparece toda hora em prova e é bem importante ó se você tiver portanto um acordo judicial anota
aí é uma decisão irrecorrível só comporta ação recisória só comporta ação rescisória Em contrapartida se nós estivermos falando de um acordo extrajudicial que foi levado à justiça do trabalho para ser homologado a decisão não é da justiça do trabalho que homologa a decisão da justiça do trabalho que homologa essa daqui transita em julgado transita em julgado e aí e aí que não Cabe recurso quando muito caberá ação recisória para desconstituir a coisa julgada agora a decisão que não homologa a decisão que [Música] não homologa certo essa decisão que recusa homologar mas prisa Como assim recusa
homologar filho de Deus pensa comigo o seguinte chega lá na audiência né o eu viro pro juiz falo exel tem a proposta do reclamante R 20.000 para mim tá ótimo vou pagar aí o juiz vira e fala não não não hogo como não eu quero eu autor quero os 20.000 eu aceito os 20.000 aí não é o o o a reclamada fala eu também pago os 20.000 aí o juiz fala assim não eu não homologo acordo para este reclamante por menos de 100.000 mas excelência eu entendo como não cabível 100.000 o ré fala o juiz
Fala Não não eu entendo que é eu entendo que eu não homologo por menos de 100 Tá decidido não homologo esse acordo extrajudicial veja não tem o que o juiz decidir aqui não tem processo só tem um acordo não tem processo para poder porque veja quando o juiz na situação acima que é em juízo né então tipo teve reclamação trabalhista teve tentativa de acordo o acordo foi homologado transitou em julgado acabou agora vamos supor ao contrário que você tá lá propôs a reclamação trabalhista o juiz faz a tentativa de homologação mas há a recusa do
juiz em homologar as partes né se né se arranjam ali e falam excelência ó nós nós decidimos aqui r$ 2000 né aí o juiz fila fala assim não não eu não homologo não homologo por menos de 100 na primeira situação se o juiz fizer isso ele não homologa para menos de 100 então ele não homologou na noso acordo processo Segue segue para quê pra leitura da Inicial defesa escrita réplica instrução depoimento das partes oitiva das testemunhas razões finais segunda tentativa de conciliação e julgamento julgou cabe ainda o quê recurso e assim vai por quê Porque
eu tive uma petição inicial dando início ao processo eu tive um start do processo é diferente dessa hipótese que eu trouxe agora que é um acordo extrajudicial que é o quê eu tenho uma petição de acordo é só isso eu vim até a do trabalho e falei homologa e aí o juiz virou falou assim nessas condições eu não homologo nessas condições homo por ess prejudicial pro reclamante então eu não homologo quando ele não homologa e aí não tem leitura de inicial não tem defesa não tem réplica não tem instrução depoimento razões jul não tem acabou
portanto aqui da decisão que não homologa por ter natureza jurídica de sentença dela cabe o quê recurso ordinário então aqui ó dela dela dela comporta o quê r dela comporta ro tudo bem gente eu sei que às vezes não é fácil compreender isso então deixa eu dar uma olhadinha aqui no chat que eu quero ver se tá todo mundo na mesma página que eu para ver se todo mundo compreendeu o que eu falei porque são detalhes importantes né eh ah tá a an falou que não entendeu Vou vou repetir aqui para ficar claro para todo
mundo porque realmente é muito importante se você entendeu só confirma se você realmente entendeu tá então temos dois tipos de acordo tá eu posso até dividir para você a gente tem o acordo judicial e a gente tem o acordo Extra tudo bem O Acordo judicial ele foi fruto de uma petição inicial que é a nossa reclamação trabalhista certo então o que que vai acontecer você pega um acordo judicial você faz um acordo ali com o seu empregado e fala Olha vamos homologar isso em juízo e para não ter problema tá para não ter problema então
aí vem então vamos lá que eu vou reiterar aqui para você ó Então teve lá a reclamação trabalhista teve a tentativa de acordo e tal né né enfim e etc aí você tem lá as partes vamos vamos vamos vamos encenar aqui que fica mais fácil tá lá em audiência aí o juiz vira e fala assim você já viram audiência trabalhista gente assim acordo reclamante tem acordo reclamante Pensa bem reclamante a situação não está das melhores para você reclamante eu tô aqui lendo ass Inicial também não foi tudo isso né dando moral reclamante por conta de
um atraso salarial ai ai fácil para ninguém não reclamada reclamada também não é bem assim né vamos elevar um pouquinho se você quiser uma proposta de acordo melhor Liga lá Liga lá pra empresa né Liga lá pra empresa sei que você aqui é o preposto né então assim Liga lá pra empresa bate um papo lá com o pessoal do setor né o setor jurídico RH bate um papo lá com eles verifica né esse esse a proposta de acordo que vocês fizeram tá muito baixa né r$ 5.000 não dá nem para começar né eu começaria aqui
eu acho que seria um bom acordo né um bom um acordo é pelo menos r$ 2000 r$ 2000 não tem jeito veja reclamada veja aqui comigo né Eh você vai ter um processo longo né um processo longo a sua condenação provavelmente vai ser muito superior a r$ 2000 o senhor sabe muito bem tudo que foi feito não é então assim Liga lá Liga lá Liga lá na empresa bate um papo com eles pode sair da sala pode sair não não não tem problema não eu aguardo não tô com pressa não vai demorar muito mais se
eu tiver que sentenciar isso daqui vai lá vai lá que a gente aguarda enquanto isso eu vou bater um papo com o reclamante reclamante veja eh eu vi que o seu advogado aí fez uma proposta de acordo de 50.000 né Não é para tanto tá se ele chegar nos 20 eu acho que tá muito bom né Tá muito bom é vai ser melhor para você melhor para todo mundo né a gente sai feliz daqui hoje né você a minha última sessão do dia vamos terminar com o acordo e na paz graças de Deus não é
verdade Aceita Que bom vamos só aguardar ele voltou Que bom E aí falou com a empresa falou aceitaram sabia sabia pessoal consciente assim acordo de 20.000 então reclamante 20.000 para você também tá bom 20.000 200.000 certeza homologado R 20.000 pode conseguir na aí escreve aí pode segar homologado acordo de r$ 2000 Quais são as verbas que estão envolvidas tá tal tal tal assina reclamante assina reclamada passar bem um ótimo dia para vocês próximo e Assim Segue Então o que acontece quando foi feito este acordo em juízo acordo judicial não é verdade que acontece nós podemos
ter aqui a homologação homologação homologou filho transitou em julgado e acabou para você questionar isso aqui para você desconstituir isso daqui só por ação rescisória não tem como só por ação rescisória tá agora agora pode ser que o juiz aqui diga não homologo mas Priscila como que vai ser isso vou te explicar não homologo funciona assim ó reclamante ele fez uma proposta né o ré aqui tá com uma proposta de R 10.000 tá eu avisei para ele que por menos de 30.000 eu não homologo não já tô avisando você mas você aceita essa pichincha de
10.000 é isso não você pode até aceitar Mas quem manda nessa merda aqui sou eu então eu só homologo por 30.000 você não vai fazer proposta de 30 não tem proposta de 30 quer ligar lá fora não não quer nem ligar tá assim hoje olha é pior para vocês os 30.000 estaria bom pros dois O reclamante aceita mas eu não aceito não tem problema porque quem manda aqui sou eu porque eu sou o juiz Então quer ligar lá fora não quer não quer ligar é é assim mesmo tá bom tem Não não vamos começar pela
primeira testemunha pode chamar a primeira vamos instruir isso aqui era a minha última audiência do dia vou ter que fazer uma instrução Ninguém merece E aí o que acontece processo segue filho processo Segue o quê para sentenciar ouve testemunha fazer todo barraco lá acontecer certo bem pois bem então se eu não homologo eu não homologo né cabe alguma coisa dessa minha dessa minha decisão de não homologar não cabe nada não cabe nada porque não é sentença para caber né e decisão interlocutória é irrecorrível no processo do trabalho não cabe nada eu falei que eu não
homologo essa merda não homologo e assim que segue certo então é assim ó então aqui ó não homologo cabe alguma coisa não cabe nada não cabe nada não cabe nada senta chora que eu vou sentenciar agora e acordo extrajudicial acordo extrajudicial é diferente é assim eu sou reclamante eu vou até o empregador F empregador deixa eu te falar uma coisa EUA pensando em colocar o senhor no pau tava pensando tava pensando em colocar o senhor no pau né Hoje em Dia coloc Pregador no pau né normal eu ia colocar o senhor sabe mas me aconselharam
a bater um papo com o senhor e verificar se de repente vocês não TM uma proposta né um acin de repente um acin cai bem o senhor teria um acordo pra gente fazer um acordo bom assim não precisa ser um acordo assim também nossa nada assim demais tá eh não precisa ser nada demais o senhor tem um acordo bom tem Ai que bom então vamos fazer um acordo aí eu não preciso nem entrar com ação contra você mas você quer homologar em juízo isso né tem medo de mim né é eu também teria que eu
não sou muito confiável mesmo minha mãe sempre me disse isso então vamos lá Vamos fazer uma petição inha de acordo e vamos levar lá na justiça do trabalho para homologar isso eu aceito eu aceito tudo bem para mim não tem problema não o senhor não confia na minha palavra né minha mãe também não então tá tudo certo aí vamos lá aí a gente vai até a do trabalho levar o quê O Acordo que a gente fez prisos um acordo lá básico né de r$ 1.000 tá todo mundo muito feliz eu tô feliz o empregador tá
feliz todo mundo feliz e assim a vida segue chegou lá esse acordo extrajudicial juiz fala acordo ex judicial R 10.000 Maravilha estamos homologando tá ótimo tem aqui acordou hora extra acordou sei o que acordou não sei o que lá ah tá tudo acordado né Tudo bem para você reclamante tem consciência que tá acordando com ele tá tudo certo Maravilha vida que segue vamos Omar isso aqui aí eu vou lá e homologo homologo e o nome dele é homologação E aí vai caber o qu cabe nada né Por transito em julgado E aí transitou em julgado
faz coisa julgada e tras partes E aí filho quando muito uma ação rescisória lá no futuro para desconstituir a coisa julgada o problema é tá lá na audiência tá lá na audiência chega lá o juiz olha faz assim Hum deixa eu ver se eu entendi isso aqui é uma proposta de acordo isso aqui é acordo vocês estão tentando a acordar isso aqui empregador Isso aqui é uma vergonha isso aqui empregador é uma vergonha eu não vou mogar isso aqui ISO que tá lesionando o empregado Imagina você estão negociando aqui direitos não é que não são
nem passíveis de negociação não não isso aqui ó isso aqui eu não homologo isso aqui é uma vergonha uma vergonha não vou homologar isso aqui não não vou logo ah O reclamante aceitou não eu sei que ele aceitou ele tá aqui na minha frente falando que ele aceitou esse acordo vergonhoso que vocês ainda tiveram coragem de trazer na justia do trabalho para eu homologar só que eu tô aqui para proteger a parte hipossuficiente né que no caso aqui é quem o empregado eu não homologo não vou homologar não e aí eu vou lá e não
homologo essa minha decisão de não homologação Você concorda comigo que daqui não cabe daqui não tem muito o que fazer filho não tem muito o que fazer não tem muito o que fazer por quê Porque não teve in social não tenho ativa de ter testemunha não tenho o que fazer não tem como sentenciar eu não huei essa minha decisão de não hom não homologatória el tem natureza jurídica de sentença E aí se as partes falam não não a gente quer que ele homologue sim esse acordo tá ótimo para nós dois tá bom pro reclamante tá
bom para reclamada eu não entendi porque que esse juiz não quer homologar esse juiz ó não tá bem das ideias eu vou lá e posso me valer do quê de um recurso ordinário então aqui se autoriza você se valer de um recurso ordinário recurso ordinário recurso ordinário Ok sim pois bem então é isso filhos tá resolvido aqui ficou Claro para vocês né aí por fim eu trouxe um resumo sobre o número de Testemunhas né ó rito ordinário até três testemunhas para cada parte rito sumaríssimo até duas testemunhas para cada parte rito sumário até três testemunhas
para cada parte inquérito judicial para apuração de falta grave até seis testemunhas para cada parte ok O que muda aqui é o inquérito né inquérito tem o número de Testemunhas especiais seis testemunhas para cada parte fechou a gente sim maravilha então o que nós vamos fazer agora nós nós vamos nós vamos começar recursos mas isso depois do nosso intervalo então eu vou dar o intervalo para vocês Tá bom eu vou dar o intervalo para vocês pós intervalo a gente volta e aí nós vamos estudar recursos combinado aí eu vou mostrar para vocês a linha do
tempo dos recursos como que funcionam eles as peculiaridades dos recursos depois eu vou fazer a linha do tempo de execução pra gente poder fechar Fechou então tá bom então 15 20 minutinhos e estaremos de volta até já [Música] [Música] [Música] p [Música] [Música] k [Música] [Música] un [Música] C [Música] [Música] e [Música] k [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] C [Música] h [Música] s [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] [Música] [Música] k k [Música] [Música] k [Música] s [Música] k [Música] [Música] [Música]
k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] un [Música] [Aplausos] [Música] k [Música] [Música] h [Música] l [Música] [Música] C [Música] [Música] r [Música] [Música] h [Música] k [Música] ah [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] k h [Música] [Música] [Música] h [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] p [Música] k [Música] [Música] s [Música] [Música] oh [Música] s [Música] [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] e [Música] h [Música] k [Música] [Música] h [Música] [Música] h [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] k [Música] k
[Música] [Música] [Música] meu povo vamos lá falar agora um pouquinho aqui com vocês sobre recursos tá bom nesse bloco aqui eu separei pra gente falar aqui sobre recursos e tudo mas eu vou pedir a sua licença por qu porque eu quero e fazer essa linha do tempo com você eu acredito que pode ser e muito positivo a gente montá-la juntos ela vai tá aqui pronta né Depois vai ser disponibilizado para vocês isso E aí Obviamente você consegue depois vê L pronta e tal mas eu queria fazer manualmente com você por quê Porque eu acho que
acaba sendo e interessante a gente montar Às vezes o aprendizado ele acaba sendo melhor né nesse sentido então eu vou colocar aqui um slide em branco e aí juntos nós vamos montar a a linha do tempo dos recursos porque eu acredito que esse seja o objetivo pra gente entender quando cabe cada recurso em cada situação que eu acho que isso que a prova normalmente traz né Qual é a medida cabível vocês devem ter percebido isso né é muito comum eles trazerem isso então a gente vai trabalhar justamente agora tá bom então vem comigo aqui na
tela vou pôr na tela para vocês e vamos lá ó recursos no processo do trabalho bom para falar de recursos Gente eu tenho que começar dando um passo para trás né eu tenho que começar falando aqui com vocês primeiro sobre como começa o processo não tem como fazer um sem fazer o outro né então vamos lá olha o que nós temos aqui primeiro como que inicia o processo inicia com reclamação trabalhista tá reclamação trabalhista Então vamos começar aqui ah Gente vou deixar o Instagram aqui tá depois quem quiser me segue lá para eu poder ir
avisando das nossas aulas e colocando os conteúdos de OAB para vocês profe Priscila Ferreira tô aqui ó segue lá tá bom bom vem comigo como que tudo começa no processo priscilinha reclamação trabalho né então vai ter lá a reclamação trabalhista vai ter lá a defesa né vai ter lá a defesa defesa e vai ter lá a sentença foi proferida sentença E aí vem né da sentença meu povo cabe o quê da sentença cabe o quê Cabe recurso e aqui no processo do trabalho esse recurso tem nome tem nome e sobrenome se eu tenho objetivo de
reformar a decisão você talvez me diria Priscila da sentença cabe apelação não da sentença Cabe recurso ordinário apelação é lá no processo civil então aqui ó da sentença Cabe recurso ordinário Qual é o prazo priscilinha prazo de 8 dias úteis Ok E aí não é quem julga o recurso ordinário aí você precisa lembrar um pouquinho da organização da Justiça do Trabalho a organização da Justiça do Trabalho ela é assim ó Vara do Trabalho TRT TST certo então da sentença cabe ro quem é que julga o Ro bom se você tem uma sentença produzida aqui aqui
cabe ro quem é que vai julgar esse ro o TRT então a gente vem aqui e fala o TRT o TRT é quem julga E aí vem da decisão do TRT cabe o qu Priscila pessoal da decisão do TRT no prazo de 8 di também úteis tá sempre úteis os prazos processuais aqui são contados agora caberá recurso de revista o recurso de revista para quem não conhece às vezes não tem tanta familiaridade né com o direito do trabalho o recurso de revista é o recurso especial lá do processo civil tudo bem É o recurso especial
lá do processo civil pois bem e aí que que você precisa saber né sobre o recurso de revista vem aqui comigo ó eh o recurso de revista Então pensa aqui comigo você teve a sentença da sentença com o BR aí foi proferido aqui um acordon do TRT E deste acordon do TRT você pode querer se valer de um recurso de revista não é isso no prazo de 8 dias úteis certo certo quando que esse acordon do TRT irá autorizar a interposição de um recurso de revista quando este acordão do TRT quando este acordam do TRT
for contrário for contrário a vamos lá for contrário a Constituição Federal a súmula do TST a vinculante do STF a lei federal opa saiu tudo menos Federal né gente lei federal lei federal e OJ e OJ sim paralelo a isso isso aqui essas hipóteses de cabimento elas são possíveis quando a gente estiver falando de rito ordinário se a banca virar para você e disser que nós estamos pelo rito sumaríssimo Isso muda por quê Porque no rito sumaríssimo [Música] sumaríssimo no rito sumaríssimo a gente tem o quê A gente tem que só cabe o recurso de
revista por violação a Constituição Federal a súmula do TST a súmula vinculante do STF e só não cabe por violação a OJ não cabe por violação a lei federal certo Lembrando que a CLT é uma lei federal tudo bem ótimo então só anotem essa limitação aqui na hipótese de cabimento porque eventualmente a questão pode te perguntar né nesta situação do rito sumaríssimo por violação à lei federal cabe por violação a OJ se for sumaríssimo você sabe que não o recurso de revista no raríssimo só cabe por violação à constituição por violação a súmula do TST
por violação súmula vinculante do STF fechou sim Aonde que está isso Priscila artigo 896 da CLT artigo 896 da CLT sim sim bom aí meu povo quem é que vai julgar o recurso de revista o recurso de revista ele vai ser julgado pelo TST E aí só para você lembrar quando a gente chega no TST quando a gente chega no TST o TST ele é dividido em turma em sessão de dissídio individual e são de Dissídio Coletivo então ele é dividido em turma são de dissídio individual são de Dissídio Coletivo sim sim tá quem é
que jul o recurso de revista o recurso de revista ele é sempre julgado pela turma do T então é a turma do TS que jul o recurso de revista Ótimo então aqui ó a turma do TST é quem vai julgar o recurso de revista só para falar um detalhe aqui para vocês o recurso de revista ele não admite juz postulante no recurso de revista eu preciso necessariamente ter um advogado Eu não posso eu priscilinha por conta própria não é surgir na justiça do trabalho eu preciso de um advogado para interpor um recurso de revista o
recurso ordinário não o recurso ordinário ele admite um juz postulante eu posso ir lá na força e na coragem achando que eu sou a tal sem advogado interpor um recurso ordinário tudo bem sim tá bom aí veio a turma do TST julgou não é julgou o recurso de revista aí você vai me falar o seguinte tá bom Priscila Mas e aí e aí como que funciona isso como que segue isso né como que vai seguir isso daí pois bem gente aqui dessa decisão da turma do TST dessa decisão da turma do TST cabe embargos de
divergência embargos de divergência Mas aí você pode me questionar né pô Priscila mas nós já estamos no TST quem julgou aqui foi a turma do TST né E aí fica como esse negócio aí porque nós já estamos no TST Pois é mas eu virei para você há pouco e disse olha o TST ele é dividido né Ele é dividido em turma em SDI em sdc não foi o que eu falei foi não é pois bem só que aí a gente tem que lembrar o seguinte não é a gente tem que lembrar o seguinte que nós
temos a SDI e é o o TST mesmo que vai julgar os embargos de div ência Mas vai ser julgado por quem pela SDI ó eu virei para você e falei aqui ó turma julgo recurso de revista SDI vai julgar o quê os embargos de divergência e a sdc precisar sdc só julo o quê de sídio coletivo que não é o caso aqui então aqui ó o TST mais precisamente a SDI também no prazo de 8 dias que você vai ter interposto esses embargos então perceba tudo até aqui foi prazo de 8 dias o dias
para recurso de revista oito dias para os embargos de divergência certo e aí você vai falar para mim o seguinte tá Priscila mas eh aqui não é aqui cabe quando os embargos de divergência quando que caberão os embargos de divergência nas mesmas hipóteses lá do recurso de revista Como regra sim né esse esse acordão aqui ó quando a decisão da turma for contrária a OJ a súmula do TST não é a súmula vinculante do stdf aí a gente vai falar o quê que cabe que cabe o embargos de divergência Qual é o fundamento para isso
artigo 894 artigo 894 da CLT inciso 2 pera aí inciso dois da CLT o recurso de revista é o artigo 896 artigo 896 da CLT e o recurso ordinário é o artigo 895 inciso 1 da CLT tá bom aí os embargos de divergência vão ser julgados pelo TST mas precisamente pela SDI 1 do TST certo certo aí você vai me perguntar o seguinte tá bom mais mas contudo entretanto e se ainda não é e se ainda houver aqui alguma violação agora gente a gente chegou realmente no final da linha porque dentro do TST só sobra
sdc que é para decid o coletivo então a gente só consegue daqui nos valermos de recurso Extra ordinário ao STF por violação à Constituição Federal E aí a gente realmente chega no final da linha do tempo aqui Então veja a gente começou né com a reclamação trabalhista a parte contrária vai ser notificada para que querendo apresente defesa ela vai apresentar defesa e vai ser proferida uma sentença de sentença sempre você vai ter duas alternativas ou embargos de declaração Se houver uma omissão uma contradição uma obscuridade embargo de declaração cabe de qualquer decisão sempre que houver
omissão contradição e obscuridade agora quando você está diante de uma decisão e você quer a reforma da decisão você quer a alteração da decisão nesta hipótese só te resta não é só te resta fazer o quê só te resta eh valer de um recurso Então você vai ter que Se valer de um recurso para conseguir reformar a decisão Então sempre que o seu objetivo for a reforma da decisão a reforma da decisão nesta situação você vai ter que se valher de um recurso recurso ordinário recurso de revista embargo de divergência Então veja aí aqui ó
da sentença sempre caberá o quê de sentença sempre caberá recurso ordinário quem é que julga TRT aí da decisão do TRT recurso de revista que equivale ao recurso especial lá do processo civil quem julg o recurso de revista a turma do TST D decisão da turma do TST deixa eu até apagar aqui para não ficar Pintadinho vou fazer o contrário da decisão da turma do TST cabe embargos de divergência TST o SDI julga E aí por chega no recurso extraordinário ao STF que vai ser julgado pelo STF essa daqui é a nossa linha do tempo
é a linha do tempo que você tem que ter o quê consciência dela certo e aí eu aconselho que você nem pisque nem pisque porque e sempre na prova aparece uma questãozinha assim o que cabe nesta situação E aí você já sabe você já sabe certo bom feito isso meu povo aí a gente tem aqui ó essa aqui é a ruinha feita bonitinha quem quiser dar um print aí nela tá aqui na tela para vocês quanto eu bebo uma água certo bom depois disso trou duas perguntas para vocês que podem ser perguntas de prova a
primeira delas a juntada de documentos em sede recursal torna-se possível o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido em grau recursal Pessoal veja aqui comigo o seguinte né quando a gente fala aqui a juntada de documentos em sede recursal torna-se possível né Eu quero te perguntar se de recurso surge uma prova que eu falo puxa Essa prova vai fazer Total diferença essa prova é uma prova muito importante aí vem a pergunta que eu te fiz posso em sede recursal juntar não é juntar um um documento posso E aí a resposta é que sim a gente
tem o seguinte a juntada de documentos eede recursal sim sim a juntada de documentos e sede recursal é totalmente válida e possível quando se estiver diante de duas situações não é em duas hipóteses você pode juntar o documento de forma tardia certo de forma tardia quais são essas hipóteses quando demonstrado vou colocar aqui ó demonstrado justo impedimento justo impedimento de apresentação de apresentação no momento oportuno e Para comprovar fato posterior à sentença para a prova de fato posterior a sentença e para a prova de fato posterior a sentença certo bom aí meu povo nesta situação
aqui nessa situação aqui a gente tem uma outra hipótese que eu já coloquei aqui para vocês né que hipótese que é essa Priscila é a hipótese sobre a questão da justiça gratuita não é da justiça gratuita Priscila como que vai funcionar isso né o benefício da juda gratuita pode ser requerido em grau recursal pode ou não gente ser requerido em grau recursal a resposta é que sim o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento a qualquer momento então eu vou colocar aqui ó sim o benefício da justiça gratuita pode ser requerido pode
ser requerido anota aí em grau recursal em grau recursal mas aqui meu povo tem um detalhe né Tem um detalhe que detalhe é esse o detalhe de que precisa ser no prazo alusivo ao recurso Então vou colocar aqui ó no prazo alusivo ao recurso no prazo alusivo ao recurso onde que tá isso na OJ 269 da SDI 1 do TST OJ 269 da SDI 1 do TST Ok bom tendo compreendido isso tendo compreendido isso sobre juntada de documentos que é possível nessas duas hipóteses Ah isso aqui tá na súmula oito súmula o do TST tá
súmula 8 do TST agora vamos lá todo mundo fala gente eh quando eu tô falando de recursa natural todo mundo fala de agravo de instrumento e agravo de petição eu não sei qual é a pira que o povo tem nessas duas peças agravo de instrumento e agravo de supertição vou dar uma notícia para vocês que não vai dar as melhores tá Eles não servem para quase nada por quê Porque O agravo de petição ele só cabe em execução ele só existe na execução ele não existe mais em lugar nenhum e O agravo de instrumento ele
só serve para uma coisa para destrancar recurso Como assim vou te explicar primeira coisa ó eu coloquei aqui para vocês né irrecorribilidade das decisões interlocutórias por quê Porque no processo do trabalho as decisões interlocutórias elas são irrecorríveis então ó dá uma olhada aqui Priscila vamos supor que nós estejamos aqui ó emos proposto uma reclamação trabalhista tá lá em audiência e Na audiência o juiz indefere a oitiva de uma testemunha sua então aqui o juiz indefere a oitiva de uma testemunha Ele indefere ativa de uma testemunha essa decisão que indefere a oitiva de uma testemunha não
é aqui ó essa decisão que indefere ativa de uma testemunha é uma decisão interlocutória E como eu acabei de falar no processo do trabalho o que que nós temos a horribilis interlocutórias no processo civil talvez se eu te fez essa pergunta num outro contexto você diria bom diante de uma decisão interlocutória que nega por exemplo a oitiva de uma testemunha caberia Agravo de instrumento talvez você dissesse isso mas aqui no processo do trabalho negativo aqui não aqui não por qu pessoal porque as decisões interlocutórias elas são irrecorríveis então Aqui Diante dessa decisão que interfere ao
oitiva de uma testemunha você pode fazer alguma coisa não você não pode fazer nada você quando muito pode o quê consignar os seus protestos então aqui ó a decisão interlocutória que indefere a oitiva de uma testemunha desta decisão interlocutória você pode consignar os seus protestos consignar os protestos Para quê Para quando for proferida uma sentença aqui definitiva de sentença cabe o qu Priscila Ro então você vai poder se valer aqui de um ro e esse ro e este ro ele vai ser utilizado para impugnar a sentença e para impugnar a decisão interlocutória então por isso
que a gente fala não é que nesta situação diante de uma decisão interlocutória não cabe anota isso recurso imediato Mas cabe mediato mas Cabe recurso imediato ou seja imediatamente você não pode fazer nada imediatamente você não pode fazer nada imediatamente você não pode fazer nada certo portanto gente aqui você já sabe se falar para você se de uma decisão interlocutória Cabe recurso a sua resposta é não contudo entretanto tem a possibilidade de você estar falando de uma decisão interlocutória não é em que e essa decisão interlocutória seja para conceder liminarmente uma tutela provisória se você
estiver diante de uma situação em que sede de RT então aqui ó em sede de RT foi foi pedido foi pleiteado né uma tutela provisória para por exemplo e reintegrar de gestante Vamos colocar assim ó e aí o juiz concede ou indefere tanto faz a decisão interlocutória que concede ou indefere tutela provisória em caráter liminar ou seja liminar por pra porque é antes da sentença e violar direito líquido e certo violar direito líquido e certo comporta o quê mandar de segurança Ok cabe mandar de segurança alegando que ela tem direito a ser reintegrada ou ela
não tem direito não engravidou durante o cont de trabalho não sei né Não sei não sei cada caso é um caso mas sempre que houver uma decisão aí liminar uma decisão liminar cabe mandado de segurança se violar direito líquido e certo agora vamos supor que essa tutela provisória não tenha sido concedida através de uma decisão interlocutória ela tenha sido concedida na sentença de sentença cabe o qu gente ro aí não tem dúvida né se a tutela for concedida só na sentença e eu quero impugnar isso aí é tranquilo né Por justamente porque de decisão interlocutória
cabe não é nada agora de sentença cabe ro sim ótimo agora meu povo vamos lá vem com a teacher aqui que você vai passar de ano agora tendo compreendido isso gostaria de deixar destacado aqui para você a súmula 4 44 414 do TST que fala sobre isso né E também se você quiser anotar né que as decisões interlocutórias são ir recorríveis né tá lá no artigo 893 artigo 893 da CLT tá para fechar recurso Eu trouxe aqui para você questão do juízo de admissibilidade Então pensa comigo o seguinte no processo do trabalho a gente tem
a regra né do duplo juízo de admissibilidade do recurso duplo juízo de admissibilidade Então vamos lá deixa eu colocar aqui ó T duplo juizo de admissibilidade duplo juízo de admissibilidade como que vai funcionar isso significa que todos os recursos pass um primeiro juízo um primeiro juízo de admissibilidade no juízo acó e é feito um segundo juízo de admissibilidade no [Música] juízo a de quem no juízo a de quem Ok bom aí você f Mas por que você tá batendo tanto nisso né Por que que você tá reiterando tanto isso por seguinte motivo ó imagine comigo
a seguinte situação imagine comigo a seguinte situação Vara do Trabalho TRT TST Ok então Vara do Trabalho TRT TST imagine comigo que a vara do trabalho proferiu aqui uma sentença da sentença meu povo cabe o quê Cabe recurso ordinrio Cabe recurso ordinário E aí como que a gente vai fazer né isso daqui da seguinte forma né o recurso ordinário tem duplo juízo de admissibilidade Então a gente vai ter aqui um juízo aqu que a vara do trabalho quem é o juízo aqu gente só para vocês lembrarem juízo aqu é o juízo que proferiu a decisão
e juízo de quem é quem vai julgar o seu recurso tá então pensa aqui comigo Ó teve aqui um ro o Ro vai ser interposto aonde no primeiro juízo de admissibilidade que aonde no juízo acó no juízo aó o juízo aó vai fazer essa primeira análise que análise precisa vai verificar é tempestivo tem preparo É adequado cabimento vai vai verificar o quê os pressupostos recursais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos Então nesse juízo de admissibilidade vai se verificar aqui os pressupostos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos Ok vamos supor que juiz do trabalho aqui na Vara do
Trabalho ao fazer uma análise desses pressupostos recursais então ele vai olhar lá né cabimento preparo tempestividade regularidade formal legitimidade capacidade interesse ele verifica ele verifica né que falta algum pressuposto que falta algum pressuposto se ele verificar aqui gente que né algum pressuposto tá faltando ele tranca o recurso Então vamos supor que o recurso aqui no juízo aó tenha sido trancado se ele foi trancado o que acontece o recurso não sobe então aqui eu vou preferir uma decisão denegatória não é não admitindo do quê o recurso não recebo o recurso eu não recebo o recurso sobre
qual sobre qual fundamento de que falta um pressuposto recursal eu faço um juízo de admissibilidade negativo e não conheço do recurso certo quando eu não recebo recurso aqui então Ó juízo negativo não recebo recurso Eu tranco o recurso o que você pode fazer diante de uma decisão que não recebe o recurso não admite que ele suba para o TRT para ser julgado cabe alguma coisa cabe alguma coisa dessa decisão aqui cabe a decisão que não conhece do recurso dela cabe agravo de instrumento el cabe agravo de instrumento então a gente pode afirmar que O agravo
de instrumento Ele É cabível para destrancar recurso isso Ele É cabível para destrancar recurso Ele É cabível para destrancar recurso Mas vamos supor que a vara do trabalho tivesse feito um juízo positivo Então vamos mudar a situação aqui ó juízo positivo de admissibilidade e esse juí positivo não é permitisse que o Ro então fosse para o TRT chegando ao TRT nós faríamos aqui um segundo juízo de admissibilidade e neste segundo juízo de admissibilidade eu não conhecesse do recurso eu não recebesse o recurso eu fizesse um juizo de admissibilidade de negativo se isso acontecer aqui no
juízo a de quem nós temos que caberá o quê aqui caberá agravo Mas qual agravo agravo interno [Música] agravo interno ah gravo interno sim a gravo interno só que aí tem um detalhe que você não pode esquecer sempre vai ser a gravo interno Priscila Como regra sim tem exceção tem tem exceção que não será gravo interno aqui no juízo a de quem quando quando houver negativa do recebimento do recurso então quando houver um juízo de admissibilidade negativo juízo de admissibilidade negativo mas por ausência de algum pressuposto recursal extrínseco Então vou colocar aqui ó ausência de
pressuposto recursal extrínseco ausência de pressuposto recursal extrínseco preca me dar uma um exemplo de pressuposto recursal extrínseco dou eh tempestividade preparo são os principais se o enunciado falar para você que ele não foi recebido pelo juízo a dequem por ausência de um pressuposto recursal extrínseco como tempestividade como preparo nesta situação a gente falará que caberá o quê embargos de declaração embargos de declaração embargos de declaração Ok então a história o resumo da opera é o seguinte quando o recurso não é recebido pelo juízo aó cabe agravo de instrumento para forçá-lo subir para o juízo a
de quem quando ele trancar no juízo a de quem cabe o quê sempre agravo interno exceção se o enunciado te falar que o juízo a de quem não recebeu o recurso por ausência de pressuposto extrínseco como tempestividade como preparo nesta situação caberá o quê embargo de declaração eu sei que na sua cabeça vai est passando o seguinte mas poxa eu sempre achei que o embargo de declaração só seria cabível para a omissão contradição e obscuridade verdade mas ele também cabe no processo do trabalho por omissão por contradição por obscuridade e por ausência uma análise equivocada
não é de pressupostos recursais extrínsecos então diante de uma análise equivocada de pressupostos recursais extrínsecos cabem bargos de declaração Mas vamos resumir toda vez que o enunciado virou para você e falou assim olha o juiz né o juizo o juizo aqu o que proferiu a decisão não recebeu o recurso por qual motivo não me interessa por ausência de pressuposto intrínseco ausência de pressuposto extrínseco não me interessa sua resposta vai ser agravo de instrumento O agravo de instrumento gente só sabe para isso por isso que eu não entendo essa pira com agravo porque O agravo de
instrumento aqui no processo de trabalho ele serve só para isso ele só serve para destrancar recurso no juízo aó é só para isso não serve para mais nada ai de decisão interlocutória não Cabe recurso Ah não a gravo de instrumento é só para destrancar recurso no juízo aó se ele virar para você e falar Não não trancou no juízo aó trancou no juízo a de quem você pode falar com tranquilidade cabe o quê cabe agravo interno excepcionalmente você falará em embargo de declaração mas para você falar de embargo de declaração provavelmente vamos estar falando de
uma hipótese Não é vamos estar falando de uma hipótese em que tenha ausência de pressuposto extrínseco e ele vai ter que deixar isso muito claro para você que está ausente um pressuposto recursal extrínseco e por isso que o recurso não foi recebido no juizo adqu e aí como que você faz para que esse esse juizo de quem receba o seu recurso então julgue embar embargo de decoração Ok para fechar a nossa aula agora nós vamos falar o quê de execução execução e para falar de execução eu vou fazer a linha do tempo de execução para
você entender quando que cabe cada coisa que é assim que aparece normalmente na prova tá então fechando a nossa aula respira expira vai dar tudo certo vai dar tudo certo não pira vai dar tudo certo ó ui Priscila a essas horas eu fico pensando porque que eu fiz direito você sabe filho no fundo no fundo você sabia que o negócio não era tranquilo mas assim ainda assim a gente escolheu direito então vamos aceitar isso vamos aceitar isso que vai dar tudo certo vai dar tudo certo tá então vamos então vem aqui ó execução no processo
do trabalho pessoal Então olha o que nós temos pensa comigo para você pensar em execução execução aqui eu me refiro a execução definitiva que é o que eu quero falar com você que normalmente aparece em prova para você ter uma execução definitiva você vai ter que ter trânsito em julgado Esse é o requisito tá execução definitiva não é trito E aí você fal para mim tá bom Priscila mas diante disso O que que cabe como que funciona a execução tá então funciona assim pensa comigo você teve lá uma reclamação trabalhista que foi proposta teve defesa
e foi preferida sentença a sentença gente aqui de mérito ela é um título executivo judicial concorda comigo sim né Ela é um T executivo judicial e em sendo um título executivo judicial passível de execução Então tá eu tenho um título executivo judicial já que essa sentença transitou em julgado fez coisa julgada eu posso executar posso E aí como que vai funcionar isso vai funcionar da seguinte forma ó a a sentença transitou em julgado quando transita em julgado eu consigo executar e na hora bater na porta do devedor né eu vou lá com a cara e
com a coragem devedor paga aí tá pensando o quê Tá se fazendo de morto é isso é isso acorda reage não não é assim que funciona não é assim por que que não é assim porque eu não sei quanto ele deve eu não sei quanto ele deve eu sei que devo mas quanto devo ele não sabe porque quando vem a sentença a sentença faz uma média de valores mas tudo isso tem que ser apurado tudo isso tem que ser apurado né E aí o que acontece aqui a gente vai iniciar uma fase né a gente
vai iniciar uma fase chamada de fase de liquidação a gente vai iniciar uma fase chamada de fase de liquidação liquidação essa fase de liquidação é uma fase importante a qual a qual você vai ter que apresentar os seus cálculos Mas precila como que isso vai funcionar gente muito simples né O reclamante apresenta os seus cálculos não é a ada apresenta os seus Então como que vai funcionar né aqui o juiz vai falar olha eu sei que você deve não é mas não sei quanto então vamos aqui e verificar quanto que Cada um deve né E
aí a gente vai começar a fazer os cálculos tá nessa questão de fazer os cálculos aqui as partes vão ser intimadas para apresentarem os seus cálculos as partes não tem uma faculdade de apresentar os cálculos elas são obrigadas a apresentar tá então aqui nessa fase aqui nós vamos ter a intimação intimação das partes para apresentação de cálculos para apresentação então é obrigatório que o juiz as intime para que apresentem os seus cálculos tá então ultimação das partes para apresentação dos cálculos tá aonde que tá isso Priscila lá no artigo 879 da CLT tá bom aí
o que que vai acontecer nessa situação as partes vão ter né um prazo comum né as partes vão apresentar os cálculos delas se for cálculos muito complexos tá o juiz pode determinar que um calculista ali faça né os cálculos então se for muito complexo o juiz vai nomear um perito para que apresente os cálculos caso contrário o juiz intima as partes para apresentação dos cálculos e as partes vão apresentar ali os seus cálculos elaborada a conta ali apresentada as contas o juiz na sequência vai abrir prazo para as partes então abre-se prazo Vou colocar aqui
ó abre-se prazo de 8 dias de 8 dias para [Música] impugnação para impugnação dos cálculos para a impugnação dos cálculos Então abre esse prazo de 8 dias para impugnação dos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância de cada parte veja pessoal aqui as partes vão ter que se manifestar Então as partes vão ter esse prazo comum de 8 dias se elas não se manifestarem neste momento sobre os cálculos ocorrerá preclusão então eu vou colocar aqui ó oito dias aí eu vou colocar aqui para vocês né ó sob pena de preclusão sob
pena de preclusão as partes tendo apresentado as vão ter lá apresentad seus cálculos vão impugnar os cálculos uma da outra Como assim Precisa par abre prazo para impugnação porque veja gente o réu vai apresentar cálculos mais favoráveis a eles o autor vai apresentar cálculos mais favoráveis a ele então vai ficar essa dicotomia então aí abre esse prazo para que cada um se manifeste eu vou falar olha os cálculos do reclamante não estão bons O reclamante vai falar olha os cálculos da reclamada não estão bons Então as partes vão se manifestar aí sobre os cálculos uma
das outras tá oito dias se eu não questionar os cálculos da parte aqui da parte contrária preclui eu não vou poder querer questionar isso depois esse é o momento para eu questionar os cálculos da parte então se eu não concordo com os cálculos do réu agora que eu tenho que me manifestar sen não preclui a oportunidade se o réu não concorda com os cálculos do autor é agora que ele tem que se manifestar senão preclui a oportunidade de fazer isso depois tudo bem tá aí vem o juiz profere então aqui o que a gente chama
de uma sentença de liquidação ou seja ele vai logar um dos cálculos ou o cálculo do autor ou o cálculo do réu é uma sentença uma sentença de homologação homologação é uma sentença de homologação essa sentença de homologação ela homologa o cálculo de uma das partes E daqui gente a partir daqui a gente inicia de fato a partir daqui começa de fato a execução a partir daqui começa de fato a execução dessa sentença de liquidação dessa sentença de liquidação saiba essa sentença de liquidação que homologa os cálculos ela é uma ela é uma decisão irrecorrível
mas Priscila Por que é uma decisão irrecorrível Porque apesar de ela chamar sentença de liquidação ela tem na natureza jurídica de decisão interlocutória ela não tem natureza jurídica de decisão por isso que ela é irrecorrível como você bem sabe as decisões interlocutórias são irrecorríveis no processo do trabalho tá bom então dessa sentença de liquidação partindo dela em ato sequencial o juiz pede o que a gente chama de mandado de citação penhora e avaliação Mc mandado de estação penh e avaliação esse mandado de cação é para que a parte né seja citada Então vai acontecer a
citação do executado citação do executado para no prazo de 48 Horas pagar o que ele deve ou garantir o juízo Agora se ele não pagar e nem garantir o juízo e ele se mantiver portanto inerte nesta hipótese a justiça do trabalho fará o quê irá penhorar tantos bens quanto bastem para garantir a execução eu vou penhorar tudo que eu vejo pela frente então eu vou dar um exemplo para vocês tá então a sentença de liquidação foi lá proferida e se verificou Opa avançou O slide aqui sem querer e se verificou que eu devo devo quanto
Priscila vamos supor que você deva ã 100.000 tudo bem esse é o valor que foi apurado nos cálculos tá se expediu mandar citação penor e avaliação funciona como oficial de justiça vai até a sua casa do executado Boa noite oficial de justiça é assim são delicados mesmo tudo bem ótimo tá aqui senhor mandar Estação penh ória e avaliação que o Senhor assinar o senhor tá sendo citado para pagar em 48 Horas Informo que se o senhor não pagar em 48 horas eu voltarei irei penhorar tantos bens quanto bastem para garantir a execução em 48 horas
o senhor deve pagar ou garantir o juízo o senhor compreendeu sim então por favor assina que eu tô indo embora levar pra Justiça tá bom abraçar bem boa noite é assim rápido objetivo oficial de justiça bateu na tua porta você já sabe o que aconteceu feito isso filho pensa comigo se você paga extingue a execução extingue a execução Mas pensa comigo se você não pagou até agora provavelmente você não pagará mais não é é o que eu acredito mas você tem uma outra opção garantir o juizz mas garantir o juízo por qu Priscila porque você
pode querer discutir a execução você pode querer discutir os cálculos você pode quer discutir sobre a forma como vai ser feito esse pagamento você pode querer discutir vários aspectos da execução só que para que você possa não é sim a penhora observa todos os regramentos lá do Código de Processo Civil exatamente eh para você garantir esse juízo você vai ter que indicar bens a penhora ou depositar o valor ou se se valer de seguro garantia judicial você vai ter que garantir esse juízo quando eu falo garantir o juízo é garantir o 100% do juízo Então
você vai ter que garantir o juízo em r$ 1.000 que é o que você deve que é o que você deve tá Priscila entendi e aí Obviamente você me manter inerte vai se penhorar tantos bens quanto bastem para garantir a execução garantir a execução que no meu caso é 100.000 é eu vou penhorar tantos bens quanto sejam necessários para garantir esses R 100.000 tá bom tá ótimo estando o juízo garantido seja pela penhora ou seja porque você indicou bens ou porque você se vou de outros mecanismos para garantir o juízo garantir do juízo você consegue
se valer como executado de um meio processual para questionar aspectos da execução então estando o juízo garantido seja pela penhora ou porque você indicou bens surge ao executado surge ao executado a possibilidade de se valer de embargos à execução embargos a execução e surge para o exequente no mesmo momento então aqui ó executado exequente e para o exequente surja a possibilidade de se valer de impugnação a sentença de liquidação então para executar surja a possibilidade de ele se valer de embargos à execução e ao exequente impugnação a sentença de liquidação Ok E aí o juiz
vai julgar ao mesmo tempo os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação então o executado se vale de embargos a execução para para questionar qualquer aspecto ali da execução e o exequente para questionar inclusive aspectos da liquidação tá E aí vai ser proferida aqui uma senten definitiva em sede de execução e desta sentença definitiva em sede de execução que vai estar julgando os embargos de execução e a impugnação a sent de liquidação cabe o qu Agora sim a pira do Povo agora cabe o quê agravo de petição então O agravo de petição
aqui no processo do trabalho ele é utilizado como meio processual para impugnar a decisão definitiva em sede de execução que julga os embargos à execução e que julga a impugnação a sentença de liquidação é para isso que ele é utilizado detalhes importantes eventualmente esses embargos à execução poderão ser substituídos colocar aqui ó embargos à execução poderão ser substituídos pelos embargos de terceiro quando o embargos da execução gente ele é utilizado por quem é parte no processo e quem é parte no processo Quem foi citado quando você é citado é a citação que te torna parte
num processo os embargos de terceiro eu não fui citado não houve citação eu estou falando aqui de o quê de um ter que teve o qu uma constrição de bens me dar um exemplo do acontece o seguinte não é eu pulo essa parte aliás vamos supor aconteceu mandado de cção penh e avaliação E aí quando eu vou lá né cito o proprietário da empresa pra empresa pagar em 48 horas a empresa não paga não em 48 horas aí se desconstitui a personalidade jurídica tenta se localizar bens dos sócios e não consegue até que acham um
bem dentro da casa do sócio que olha esse bem aqui dava para penhorar E aí vai lá e penhora um carro que estava na garagem do dono da empresa Esse carro é de quem de um terceiro esse carro era de uma visita que estava na minha casa o oficial de justiça que achou que era meu e pau penhorou penhorou penhorou Priscila por quê penhorou penhorou meu povo justamente justamente eh por conta não é por conta [Música] de achar que o bem era do executado mas não era era de um terceiro aí nesta situação aquele que
se sente lesado que tem uma constrição de bens como é a penhora esse terceiro pode se valer de embargos de terceiro embargos de terceiro Tudo bem então os embargos à execução ele é utilizado por quem é parte no processo e o embargos de ele é utilizado por quem é terceiro diante de uma constrição judicial você tem um efeito surpresa alguém bate na sua porta e fala Olha acabei de penhorar teu carro você fala mas por qu de que processo eu não sou executado não sei nem o que tá acontecendo aí você para se desvencilhar dessa
constrição de bens você pode se valer de um embargos de terceiro tudo bem sim então tá bom meu povo com isso nós fechamos aqui execução eu sei não tenho a menor dúvida disso que é muita mais Muita muita informação é muita informação eu sei disso mas o importante aqui é que vocês o quê vocês vejam revejam tente aqui assimilar não é tente aqui assimilar eh todo esse conteúdo porque é muita coisa eu sei que de primeira Talvez algumas coisas passem vocês vão ter que revisar reler rever os artigos mas eu tenho certeza que vocês estão
no caminho certo e vai dar mais do que certo revejam lá no curso no curso tem material de tudo isso aqui que eu falei tem lá no curso para vocês poderem analisar com muito carinho tá bom combinado e a gente se vê nas próximas semanas com mais aulas de direito e processo do trabalho a aula de revisão que eu teria para esse mês é essa de processo e a de direito do trabalho foi a que a gente viu ontem mas qualquer dúvida vocês podem me procurar também lá no Instagram no pro Ferreira e se você
for aluno tem o Fórum de dúvidas lá na plataforma fiquem à vontade para me procurar tá bom Um beijo grande meu povo fiquem com Deus e eu quero ver vocês gabaritando trabalho e processo hein Se cuidem até [Música] mais e [Música] [Música] k [Música] k [Música] s [Música] [Aplausos] [Música]