vamos abordar uma questão bastante importante que diz respeito à participação das mulheres na política que é a questão do financiamento das suas campanhas as campanhas femininas hoje no Brasil elas observam um financiamento público obrigatório em razão de uma decisão judicial a decisão da ação direta de inconstitucionalidade número 5617 nessa decisão o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação obrigatória de recursos do fundo partidário no financiamento de campanhas femininas logo em seguida os principais partidos os maiores partidos no Brasil consultaram o Tribunal Superior Eleitoral se as mesmas regras deveriam ser observadas para o fundo especial de financiamento
de campanha é um fundo exclusivo para financiar campanhas eleitorais respondendo a esta consulta o Tribunal Superior Eleitoral respondeu que sim que as mesmas regras deveriam ser observadas então o financiamento político hoje no Brasil ele é majoritariamente feito por dois recursos públicos o fundo partidário e o fundo especial de financiamento de campanha o fundo partidário ele não só financia também campanhas eleitorais como principal e exclusivamente mantém os partidos políticos já o fundo especial de financiamento de campanha não como o próprio nome já diz ele é um fundo criado para financiar exclusivamente campanhas eleitorais ele é distribuído
apenas em anos eleitorais enquanto o fundo partidário é distribuído em todos os anos porque financia os partidos políticos de um modo geral e permite a aplicação desses recursos também no financiamento de campanhas femininas existem critérios da legislação Eleitoral da Lei das eleições lei 9504 e também da lei dos partidos políticos lei 9096 de 1995 que estabelecem regras para a distribuição desses recursos mas apenas entre os diretórios nacionais Então hoje no Brasil nós temos na legislação partidária eleitoral bem definida a distribuição desses recursos para os diretórios nacionais dos partidos políticos vamos ver como acontece essa distribuição
o fundo especial de financiamento de campanha ele é distribuído da forma que nós estamos vendo aí 2% do montante distribuído igualitariamente Entre todos os partidos políticos que estão registrados no Tribunal Superior Eleitoral 35% distribuídos entre os partidos políticos diretórios nacionais que possuem no mínimo um deputado federal 48% é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados Federais que estes mesmos partidos possuem no Congresso Nacional e por fim 15% distribuídos proporcionalmente ao número de senadores Então veja 83% desses recursos são distribuídos para os diretórios nacionais em função dos cargos de Deputado Federal já o fundo partidário é diferente
fundo partidário a distribuição observa 5% igualitariamente entre todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% proporcionalmente ao número de Deputados Federais que estes mesmos partidos possuem ou seja existem regras muito específicas muito Claras quando se trata da distribuição destes dois fundos para os diretórios nacionais dos partidos políticos Porém uma vez recebidos estes recursos pelos diretórios nacionais dos partidos políticos Deixa de existir a determinação legal de que a distribuição aconteça desta ou daquela forma à exceção destas questões que acabamos de referir sobre a obrigatoriedade do financiamento para as mulheres das suas campanhas mas
isso derivado da ação direta de inconstitucionalidade 5617 de uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral quando nós tratamos da aplicação desses recursos públicos junto às campanhas femininas e de um modo geral entre todas as campanhas eleitorais nós enfrentamos algumas questões críticas que é muito bom Estar atento para não incorrer em erros a primeira delas é justamente como acontece essa distribuição Será que a distribuição observa aqueles percentuais obrigatórios Que Nós já vamos ver em seguida existem percentuais obrigatórios para financiar campanhas femininas Será que a distribuição observa algumas vedações de repasse Como assim vedações de repasse bem Tribunal
Superior Eleitoral entendeu que a distribuição desses recursos acontece verticalmente sem problema algum ou seja diretório Nacional pode finan financiar diretório Estadual Municipal seus candidatos Estamos numa eleição Municipal candidatos a prefeito candidatos a vereador não há problema nenhum agora quando este repasse ele acontece de uma maneira perpendicular ou seja ele sai de dentro do próprio partido nós temos algumas vedações o TSE entende que é lícita a distribuição desses recursos se os partidos políticos estiverem coligados ou Federados nós sabemos que eh no Brasil a Coligação eh permitida apenas para as eleições majoritárias então ainda que dois partidos
estejam coligados paraa eleição de prefeito eles não podem repassar recursos entre si para os seus candidatos a vereador porque não é possível a Coligação para este tipo de eleição já se os partidos políticos estiverem Federados aí eles podem repassar esses recursos entre todas as candidaturas sem problema algum porque a Federação nada mais é do que uma grande Coligação com amplitude inclusive Nacional uma outra questão crítica é a da aplicação irregular de recursos destinados aos grupos ditos minorizados que grupos são esses justamente as campanhas femininas e as candidaturas negras por vezes esses recursos chegam a mulheres
candidatas ou a candidaturas negras sejam elas de mulheres ou de homens e são aplicados irregularmente e isto também traz alguns problemas severos para a campanha eleitoral no momento de prestar contas então pelas decisões que acabei de citar a ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e depois a consulta ao Tribunal Superior Eleitoral todos os partidos políticos estão obrigados a financiar campanhas femininas em eleições em no mínimo 30% dos recursos os parâmetros são diferentes fundo especial de financiamento de campanha é no mínimo 30% dos recursos recebidos fundo partidário é no mínimo 30% dos recursos aplicados
em campanha porque como vimos anteriormente esses recursos eles financiam outras atividades partidárias Principalmente as de sua manutenção que por vezes nada tem a ver com a eleição estas mesmas regras determinam que se houver um percentual superior a 30% de candidaturas femininas então o percentual de aplicação desses recursos deve ser equivalente então se nós tiver 40% de candidatas mulheres são 40% dos recursos nós tivermos 50% 50% dos recursos mas veja não há uma determinação legal de que estes recursos eles sejam divididos igualitariamente entre todas as candidatas que estão concorrendo à eleição esta decisão incumbe ao partido
político ao diretório Nacional do partido político que estabelece esses critérios que precisam ser objetivos e os encaminha ao Tribunal Superior Eleitoral algo extremamente importante que deve ser destacado quando nós tratamos do financiamento de campanhas femininas é que a aplicação desses recursos ela precisa ser feita no interesse da campanha ou de outras campanhas femininas Ou seja é irregular financiar campanhas masculinas com os recursos destinados às campanhas femininas Inclusive a resolução estabelece resolução 23.607 que é ilícita a aplicação exclusivamente para financiar candidaturas masculinas você já deve ter ouvido falar que por vezes de forma irregular mulheres funcionam
como contas de passagem que vão acabar financiando candidaturas masculinas Então isto é irregular uma vez que uma campanha feminina recebe esses recursos ela precisa aplicá-los exclusivamente e de forma integral na sua campanha ou em outra campanha feminina não é possível financiar candidaturas masculinas Com estes recursos Há uma possibilidade de se financiar despesas comuns com candidatos do gênero masculino mas sempre que haja benefício para aquela candidatura menina o que a legislação eleitoral quer coibir é que esses recursos sejam irregularmente aplicados se eles foram destinados especificamente para financiar campanhas femininas são estas as campanhas que precisam ser
financiadas com esses recursos despesas comuns que tipo de despesas por exemplo o pagamento de santinhos em que ambos figurem em que haja benefício para para a candidata figurar ao lado daquele candidato homem que por vezes pode ter uma penetração maior no meio eleitoral pode ser mais conhecido pode ser politicamente estabelecido há mais tempo isso pode ser vantajoso para ela de qualquer forma é sempre importante que a campanha feminina consiga demonstrar que existe esta vantagem que existe este benefício justamente para não caracterizar que nós vimos a pouco financiamento exclusivo de candidaturas masculinas quando isso ocorre a
justiça eleitoral determina que os recursos sejam recolhidos ao Tesouro Nacional por estas mulheres que aplicaram irregularmente os recursos nós temos também no Brasil atualmente o financiamento obrigatório com recursos públicos de candidaturas negras ou seja de pessoas pretas ou pardas que podem ser do gênero feminino ou do gênero masculino Então a partir de uma consulta dirigida ao Tribunal Superior Eleitoral ficou assim definido de que candidaturas negras precisam receber financiamento na mesma proporção em que elas estão na campanha eleitoral em relação a candidaturas que não sejam negras Então a primeira regra é esta observar a proporcionalidade de
candidaturas negras o que isso tem a ver com financiamento de campanhas femininas a aferição do cumprimento desta regra é feita dentro dos dois gêneros então por exemplo se nós temos uma quantidade x de mulheres candidatas dentre estas mulheres candidatas os recursos devem ser distribuídos proporcionalmente observando quantas candidaturas são negras e quantas candidaturas não são negras em relação ao que restou para financiamento do gênero masculino para os candidatos também deve ser observada esta proporcionalidade a proporcionalidade nos recursos no financiamento dessas mesmas campanhas há algumas inovações do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2024 na resolução
23731 que atualizou a resolução que disciplina toda a prestação de contas à justiça eleitoral que é a da resolução 23.607 Vamos ver no que se refere ao financiamento desses grupos minorizados Quais são os principais pontos de alteração e o seu Impacto aqui abro um parênteses para dizer que recentemente o Tribunal Superior Eleitoral eh decidiu em consulta que também as candidaturas indígenas devem ser financiadas proporcionalmente não trago aqui a regra Porque neste momento o Tribunal Superior Eleitoral ainda não decidiu se esta regra será ou não aplicável às eleições de 2024 se for aplicável o critério será
exatamente o da proporcionalidade de candidaturas negras mas ainda há estudos técnicos no Tribunal Superior Eleitoral que vão decidir sobre esta questão Então vamos ver as inovações em relação às candidaturas femininas e negras para esta eleição o próprio Tribunal Superior Eleitoral fará o cálculo deste percentual e divulgará na sua rede de computadores no seu site específico de internet então os partidos e qualquer candidato poderá saber qual é o percentual de candidaturas femininas e de candidaturas negras em cada partido político quando ao funto especial de financiamento de campanha o TSE decidiu que a regularidade desses recursos será
comprovada em conta bancária específica do diretório nacional isso dá o Tom D importância que a justiça eleitoral está trazendo a este tema a esta aplicação de recursos para financiar grupos minorizados também para esta eleição a distribuição destes recursos para candidatas e para candidaturas negras terá que ocorrer até o dia 30 de agosto lembrando uma vez mais que não há garantia de que uma candidata mulher receba recursos isto Depende de decisão a partir dos critérios formulados pelo diretório Nacional do respectivo partido político e quais são as sanções Quais são as penalidades por descumprimento das regras que
nós vimos até aqui empregar de forma irregular ou desviar a finalidade na aplicação desses recursos sujeita as candidaturas as penas do artigo 30 a da Lei das eleições que prevê que a captação ilícita de recursos e os gastos ilícitos de campanha eleitoral conduzem à perda do mandato a perda do diploma a perda do mandato Então esta não é uma consequência automática da prestação de contas mas o candidato ou a candidata ficam sujeitos a este processo específico do artigo 30 a que pode ter este resultado e repassar recursos em desacordo com essas regras as regras de
Observar se por exemplo eh aquele candidato aquela candidata estão vinculados ou partido ou estão coligados para aquela finalidade ou ainda Federados isso significa aplicar irregularmente os recursos isto é uma fonte ilícita de financiamento de campanha eleitoral e determina a obrigação de recolher os recursos ao Tesouro Nacional tanto o partido o candidato que repassou irregular quanto quem quem recebeu na medida dos recursos utilizados responde de forma também solidária e por último uma regra de sanção geral para os recursos públicos sempre que nós tivermos em relação ao fundo partidário ou ao fundo especial de financiamento de campanha
uma ausência de comprovação regular de uso desses recursos ou uma má comprovação impõe-se o seu recolhimento ao Tesouro Nacional então é bastante importante observar as regras aplicáveis ao financiamento de campanhas femininas e também de candidaturas negras que podem inclusive ser do gênero feminino obrigada