ENAM: Julgados de Direito Penal Mais Recorrentes em Provas da FGV - Bloco 2

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Decorando a Lei Seca
Professor: Rodrigo Mayer (Juiz de Direito - TJ-RS) https://www.decorandoaleiseca.com.br/retafinal/ex...
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retomando colegas e como eu disse para vocês no final do último bloco nós vamos agora analisar uma situação de um crime de ameaça eh cometido no contexto da Lei Maria da pen Mas algumas situações são muito relevantes nesse julgado que não somente a questão da da da da agravante na verdade agravante é mais um um ponto incidental tem outras questões mais relevantes então presto peço para os colegas prestarem bastante atenção em alguns pontos conexos foram salientados nesse julgado e que vão servir pra gente fazer uma revisão importante de alguns temas primeira coisa esse crime de ameaça foi um crime de ameaça Como já disse cometido no contexto de violência doméstica familiar contra mulher por um desembargador e esse vai ser um ponto relevante também né porque nós sabemos que os desembargadores eh T foro para prerrogativo de função Como regra eh no STJ né bom vamos então verificar algumas questões importantes que ficaram assentados eh que ficaram assentadas nesse julgado aqui olha só o que que disse o o STJ eh durante nessa ementa né primeira coisa então disse para vocês imputação ao denunciado um desembargador do TJRS da prática do crime de ameaça isso é importante tá mais uma questão o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da Mulher em situação de violência doméstica e familiar eh pois busca a concretização da Igualdade material de gêneros esse aqui é um ponto muito relevante do julgado colegas porque o STJ tem posicionamento firmado tem tese firmada no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher nos nas hipóteses de crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha São eh São presumidas e o STJ inclusive entende que não há sequer necessidade de comprovação de violência de gênero para aplicação da Lei Maria da pen ou seja se o crime foi praticado no contexto de violência doméstica familiar contra a mulher a vulnerabilidade e a hipossuficiência serão presumidas e haverá também uma presunção em relação à violência de gênero muito cuidado com isso Além disso Outro ponto importante desse julgado diz respeito ao chamado do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero sobretudo para quem estuda paraa magistratura é um é a resolução eh do CNJ 492 2023 é um é é uma resolução muito importante que deve ser lida pelos colegas eu fiz questão de de de de de falar sobre isso fiz questão inclusive aqui de negritar esse esse trecho do julgado sobretudo para alertar os colegas a importância dessa dessa resolução tanto da importância teórica né inclusive para concurso público mas também para para importância prática então percebam que o próprio STJ nas suas decisões isso tem sido cada vez mais corriqueiro tem o utizado Sim esse protocolo de julgamento com perspectiva de gênero que é um protocolo que basicamente eh traz balizas interpretativas Mas também de aplicação da lei de acordo com a igualdade material justamente considerando né Essa vulnerabilidade e essa desigualdade histórica eh que a mulher vive é sobretudo no nosso país mas ao redor do mundo Outro ponto relevante existe uma alegação defensiva aqui nesse julgado que é o seguinte ó alegação defensiva de que a ameaça não teria ficado configurada pois proferida em um ambiente de discussão acalorada do casal a questão é a seguinte colegas esse também é um outro ponto muito importante Será que o fato de o crime de ameaça ter sido praticado num contexto de altercação de briga ou eh quando o agente né estava com uns ânimos alterados muito irritado eh isso justifica eventualmente o afastamento do crime de maneira alguma colegas eh e isso é muito claro é muito tranquilo esse esse julgamento aqui na verdade nada mais é do que a afirmação do da da jurisprudência da STJ e as razões são as seguintes primeiro o fato de o jeito a ter praticado crime de ameaça eh numa situação de altercação de briga com a vítima né com ânimo alterado de maneira alguma afasta o dolo desse agente que é o de intimidar a vítima nós sabemos que o crime de ameaça nada mais é do que a promessa de um mal injusto grave futuro e determinado e o fato de o sujeito proferir essa ameaça de de de de né essa promessa de um de um de de um mau futuro eh justo eh injusto e determinado e grave eh em um estado de Cólera num estado de irritação não afasta o dolo do agente portanto não há que se falar em qualquer tipo de exclusão da tipicidade formal ou da tipicidade material pelo simples fato de sujeito ter praticado a ameaça ter feito essa promessa né de mal injusto grave futuro e determinado num estado de altercação de irritação ou no estado colérico né no estado de Cólera de maneira alguma o dolo do agente continua presente e não há qualquer tipo de exclusão da tipicidade formal material e um outro argumento muito relevante para essas hipóteses é que o crime de ameaça justamente costuma ser ser cometido nessas situações nas situações em que o sujeito está em estado de Cólera está numa situação de irritação numa situação de briga de altercação com a vítima E se nós fôssemos considerar que sempre que um crime de ameaça fosse praticado nessas condições ele estaria por qualquer motivo afastado na verdade a gente estaria praticamente inviabilizando a aplicação do artigo 147 do Código Penal aos casos concretos que justamente demonstram as regras de experiência que eh o crime de ameaça é cometido via de regra nesses contextos então o fato de o sujeito né Eh ter praticado um crime durante uma discussão acalorada ou num estado de Cólera eh ou estado de briga de altercação em nada afeta a configuração da infração penal haverá tipicidade formal haverá tipicidade material e aí evidentemente né Se ficar demonstrada outra causa de exclusão do crime tudo bem mas o simples fato de o sujeito ter proferido essa ameaça num estado de Cólera de irritação de briga não Afasta a infração penal Outro ponto importante em relação a essa questão colega di respeito ao momento de consumação do crime de de ameaça é o crime de ameaça é formal Não há dúvida nenhuma disso né o sujeito não precisa vir a cumprir o mal que ele prometeu a questão é o crime de ameaça se configura no momento em que o sujeito profere as palavras né intimidadoras ou no momento em que a vítima se sente intimidada a questão é a vítima tem que se sentir intimidada ou as palavras proferidas pelo sujeito de maneira escrita de maneira verbal tem que ter potencial de intimidação tem que ser idôneas aptas a intimidar alguém ainda que aquela vítima eventualmente Não se sinta intimidada essa é uma discussão é uma a divergência doutrinária sobre isso eu vou mostrar para vocês daqui a pouquinho que o STJ não faz diferença sobre isso o STJ muito claramente estabelece que eh não importa basicamente o STJ diz assim ó e o crime é formal se consumando quando o agente profere as palavras capazes de intimidar que tem aptidão idoneidade de intimidar ou quando a vítima sente intimidada então percebam que pro STJ é irrelevante se se nós vamos adotar uma ou outra tese o STJ diz que o crime está configurado igual e percebam que portanto ainda que a vítima Não se sinta intimidada se as palavras proferidas pelo agente de acordo com o homem médio né esse essa figura do Homem médio utilizada no direito penal forem palavras com aptidão ou idoneidade para provocar intimidação já haverá a consumação do delito bom percebam que aqui no número 10 nós temos justamente aquela questão relacionada a a agravante e o STJ disse aqui neste caso concreto também ó que incide agravante prevista no artigo 61 inciso 2º da Line F do Código Penal porque o delito foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar né Ou seja no contexto da Lei Maria da Penha Não havendo bizin idem portanto percebam que como eu disse para vocês aquele julgada anterior que foi especificamente relacionado à aplicação da agravante no caso do crime do artigo 129 parágrafo 9º do código penal lesão corporal qualificada tal agravante também se aplica nas hipóteses de ameaça né então percebam que essa gravante e e a inexistência de biden tem tem tem muito muita relação com esses dois crimes artigo 129 parágrafo 9 do Código Penal sobretudo na redação eh eh antes da vigência do parágrafo 13 né e também no crime de ameaça não há Bz e os motivos são exatamente os mesmos tá os fundamentos são os mesmos algumas informações complementares a ementa que são importantes aqui pra gente fazer a revisão final disse para vocês né Foi um crime de ameaça cometido por Desembargador eh e portanto nós temos que analisar a questão do foro prerrogativo de função porque vocês devem estar pensando né mas Rodrigo o STF não tinha fixado do entendimento na na na questão de ordem da ação penal 937 de que somente haverá for prerrogativo de função se o crime for praticado durante o exercício das funções eh e em razão delas sim né nós sabemos que que que o STJ né o STF estabeleceu que somente haverá efetivamente um foro prerrogativo de função Como regra se o crime tiver sido praticado eh eh eh durante o exercício das funções desempenhadas e que tem a relação com essas funções né esse foi o entendimento não esqueçam Todavia que o STJ já tinha posicionamento nesse sentido e e e novamente reiterou nesse julgado que em se tratando especificamente de crime praticado por Desembargador que repito tem foro prerrogativo de função em relação ao Crime comum no STJ nós não estaremos diante da aplicação pura e simples da tese firmada pela STF por qu o sdj entende que se fosse afastado o foro prerrogativo de função de um crime praticado por Desembargador percebam que esse esse Desembargador deveria ser julgado em primeira instância só que o julgamento de primeira instância em primeira instância seria feito por um juiz de primeiro grau e esse juiz de primeiro grau poderia em virtude da ascendência eh hierárquica existente entre um desembargador e um juiz de primeira instância ainda que seja uma ascendência hierárquica meramente relativa e sobretudo vinculada à questão jurisdicional mas o juiz de primeira instância poderia se sentir de certa forma pressionado poderia ter a sua a sua imparcialidade um pouco prejudicada então percebam que a ao estabelecer o critérios da da contemporaneidade o Supremo Tribunal Federal procurou manter o foro prerrogativo de função circunscrito aquelas hipóteses em que o crime além de ser praticado durante o exercício do cargo tem a relação com o exercício das funções desempenhadas Ok essa é Regra geral justamente né na questão de ordem da da da ação penal 937 mas cuidado cuidado porque o STJ decidiu no sentido de reconhecer que em se tratando de delitos praticados por desembargadores a competência mantém se mantém né nessa corte Ou seja no STJ Ainda que os fatos não tenam relação com o exercício do cargo e nós estamos diante de uma situação assim né evidentemente que o crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica familiar contra a mulher e foi praticado contra esposa ou Desembargador não tem relação com o cargo dele Desembargador né com a função da da magistratura só que qual é o principal motivo foi que dis para vocês considerando que o processamento e julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orienta atividade jurisdicional por conta disso O STJ mantém o julgamento eh de crimes praticados por por desembargadores ainda que oos tenham sido praticados fora do exercício da função e que não tenham nenhuma relação com ela eh no próprio tribunal no próprio STJ mantendo portanto for o prerrogativo de função é uma exceção A Regra geral fixada pelo STF já dissemos né que a ameaça no contexto de Cólera ou de altercação eh não excluem a tricidade formal material do delito não excluem eh o dolo e vi de regra o crime é praticado Neste contexto não haveria qualquer lógica né em se afastar a infração penal simplesmente porque o crime foi praticado nesse estado de Cólera percebam que um outro ponto muito importante aqui do julgado é o STJ dizendo expressamente que se admite para o crime de ameaça tanto dolo direto quanto dolo eventual cuidado crime de ameaça pode ser praticado a título de dólar eventual tá eh e perceba uma outra questão extremamente relevante que foi o aumento da pena base né ou seja circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal na primeira fase da dosimetria porque o motivo do crime foi os ciúmes então ciúmes é é é é é uma situação queem seja o aumento da pena base segundo STJ E também porque o STJ considerou a culpabilidade do agente elevada porque se tratava de um magistrado ou seja né que exercia alguém que tinha um cargo público um alto grau de de escolaridade e ainda ele mencionou expressamente que tinha formação em área psiquiátrica e e de psicanálise além de ter atuado em primeira instância como juiz criminal por conta de tudo ISO o SJ considerou que hav que haveria aqui uma culpabilidade exarcebada e também a houve aumento da pena eh nas circunstâncias jas do artigo 59 em relação tanto ao motivo então e tanto em relação motivo quanto em relação à culpabilidade tá e não se esqueçam então da questão também que ser tratar de um crime formal e até para mostrar pros colegas percebam que eu havia dito para vocês eh que eu ia mostrar para vocês aqui ó quando é que o crime se consuma né Eh em relação a a a o STJ ter o entendimento de ser Eu até vou vou vou colocar em vermelho de ser tanto um contra o outra hipótese Olha só o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça ou seja com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativo da ação is um desnecessário efetivo temor de concretização então percebo que embora a divergência doutrinária eh a a respeito de quando se consuma o crime de ameaça o STJ basicamente diz que é indiferente ele se consuma ou né quando as ameaças com teor intimidativo são proferidas ou quando a vítima se sente né é intimidada não importa mas é um crime formal bom seguimos e agora colegas nós vamos tratar especificamente eh de um outro ponto muito relevante que diz respeito à natureza absoluta ou relativa da vulnerabilidade etária no crime de estúpido vulnerável nós já conversamos eh algum alguns minutos a respeito das hipóteses de vulnerabilidade previstas no artigo 217 eh caput e parágrafo primeiro do Código Penal a vulnerabilidade etária né ou seja aquela eh da vítima menor de 14 anos de idade bem como Aquela por enfermidade mental em que a vítima não pode opor resistência não tem o necessário discernimento paraa prática do do ato desculpem ou quando a vítima por qualquer motivo não pode oferecer resistência bom agora nós vamos nos ater especificamente em relação à vulnerabilidade etária ou seja em relação à aquela vítima que tem menos de 14 anos de idade colegas o STJ sempre entendeu majoritariamente que a vulnerabilidade etária é de presunção absoluta significa dizer que bastava que o sujeito praticasse conjunção carnal oou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com uma vítima com menos de 14 anos de idade independentemente de qualquer outra circunstância de qualquer outra outro elemento que estaria configurado o crime deur vulnerável inclusive isso ficou assentado na súmula 593 do STJ Olha o que diz a súmula 593 o crime de estupo de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato eventual Experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com a gente então percebam que bastava a prática do at libidinoso ou da conjunção carnal com vítima de menos 14 anos de idade para configurar o crime de estup vulnerável independentemente de qualquer outra alegação nós sabemos que essas teses defensivas no sentido de que eh a vítima consentiu havia um relacionamento amoroso entre eles os pais da vítima consentiram sempre foram teses muito levantadas pelas defesas como forma de tentar se afastar a tipicidade material do crime de esto vulnerável e o STF sempre rechaçou isso todavia é importante salientar que mais recentemente o o STJ se eu falei STF desculpem o STJ tem eh eh mitigado relativizado e eu diria até de maneira Perigosa a própria súmula 593 que o próprio tribunal aprovou estabelecendo a uma certa relativização ou mitigação do entendimento de que a vulnerabilidade etária é absoluta neste caso concreto o primeiro sobre o qual nós vamos conversar percebam que o STF fez um distinguish em relação à súmula 593 dizendo o seguinte vislumbre então a dessa distinção porque na questão tratada No acordo proferido sobre essa temática dos recursos repetitivos a vítima Era Criança com 8 anos de idade enquanto o imputado possuia idade superior a 21 anos ou seja né o o o que gerou né portanto ali o o a súmula o caso que gerou a súmula 593 era essa situação né um sujeito que tinha eh 21 anos e contra a vítima tinha 8 anos mas no presente caso nesse né sobre o qual nós estamos conversando a situação é um pouco diferente o STJ disse o seguinte neste caso o agente eh tem 23 anos de idade ou tinha na época 23 anos de idade e a vítima tinha 13 anos de idade 10 anos de diferença e aí o STJ utilizou eh como argumentos para afastar a súmula 593 portanto para absolver o acusado alguns argumentos no seguinte sentido a própria vítima e o réu admitiram o breve relacionamento relacionamento amoroso ambos afirmando categoricamente que nenhuma das relações sexuais for atida de forma forçada mas a contrário ambas Foram consentidas pela vítima e é importante a gente salientar que na verdade o entendimento que o STJ tinha era de que a vítima com menos de 14 anos sequer tem capacidade de consentir para a relação sexual e por isso que não faria nenhum sentido a discussão sobre o consentimento ou não da vítima com menos de 14 anos Porque ela não tinha capacidade para consentir o STJ sempre entendeu isso sempre entendeu que a vítima com menos de 14 com menos de 14 anos de idade não tinha consentimento Não tinha eh capacidade para consentir com a relação sexual e por isso independentemente de qualquer coisa o crime estaria configurado mas aqui não aqui o STJ disse então que eh o o SJ levou em consideração levou em conta que a vítima disse que consentiu com a relação sexual Ok ainda né asseverou também que o contexto probatório demonstra que aos 13 anos a vítima já tinha capacidade de discernimento dos seus atos algo como como eu disse antes que o STJ vinha sempre rechaçando o que Afasta a vulnerabilidade absoluta e demonstra que as relações sexuais foram praticadas com consentimento defendida Além disso Olha o que o STJ dis a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante recordo aos colegas são 10 anos de diferença quanto ao acordon eh paradigma né ou seja em relação à aquele primeiro acordon né que era de 21 anos para 8 anos aqui o STJ achou que não era tão que não havia tanta diferença de idade eh bem Como que houve consentimento da adolescente além de ocorrido além de ter havido um relacionamento amoroso entre eles então percebam que na visão do STJ 10 anos de idade aparentemente 10 anos de de diferença não é uma diferença muito grande para fim de estupo de vulnerável Eu respeitosamente discordo desse pamento do STJ mas foi um outro critério utilizado pelo STJ para afastar a súmula e absolver o acusado então o primeiro critério havia o relacionamento amoroso entre eles um segundo critério eh a vítima supostamente consentiu né com com com com com a relação sexual e um terceiro critério aqui a diferença de idade de 10 anos não não era tão grande Ok então Segue o STJ não se evidencia a relevância social do fato a ponto de resultar a necessidade de sancionar o acusado t em vista que não se identificou o comportamento do Réu que pudesse colocar em risco a sociedade ou o bem jurídico protegido percebam pogas que na verdade o que o STJ está fazendo aqui neste caso concreto e em vários outros é aplicando o princípio da insignificância ao crime de estupo vulnerável é exatamente isso que este trecho da ementa nos denota Porque se o STJ tá dizendo que o que motiva a não aplicação de sanção nessa hipótese é a ausência de lesão ao bem jurídico protegido é porque ele tá levando em conta então a ausência de tipicidade material e nós sabemos que o princípio da insignificância é uma causa de é uma causa de exclusão da tipicidade material já falamos sobre isso hoje inclusive Então me parece que o scj o que tem feito aqui nesse caso e já fez em outros é aplicar embora não tenha dito expressamente aplicar o princípio da insignificância dist de vulnerável já que como ele mesmo disse né não se identificou o comportamento do R que pudesse colocar em risco a sociedade ou bem jurídico posicionamento da STJ bom o STJ ainda disse o seguinte né Eh que não se evidencia n necessidade de pena O que que significa necessidade de pena colegas nós não podemos confundir o princípio da insignificância com o princípio da batela imprópria né Muito trabalhado pelo professor pelo saudoso professor luí Flávio Gomes No princípio da insignificância nós temos uma causa de exclusão da tipicidade material já no princípio da bagatela imprópria nós temos uma situação em que nós temos um fato típico ilista e culpável mas eh em que a aplicação de pena se mostra desnecessária por alguns motivos por algumas situações e para para para boa parcela da doutrina né o perdão judicial é um exemplo prático de aplicação do princípio da da insignificância Nação vertente imprópria ou da bagatela imprópria então percebo que aqui o STJ também está aplicando me parece a tese do princípio da bagatela imprópria dizendo que não haveria necessidade de aplicação de pena consoante os princípios da fragmentariedade subsidiariedade e proporcionalidade nós sabemos né que a fragmentariedade e a subsidiariedade São eh expressões são manifestações ou são subprincípios do princípio da intervenção mínima fragmentariedade que diz que o direito penal é alimentário Ou seja que somente deve se preocupar com uma parcela de bens jurídicos não com todos e somente com uma parcela de lesões a esse bens jurídicos não com todas Ou seja somente lesões insuportáveis a bem jurídico extremamente relevantes e a subsidiariedade diz que o direito penal só deve atuar naquelas hipótes em que os outros ramos do direito não forem suficientes então o STJ que me parece né Eh ao dizer que não houve risco ao bem jurídico protegido está aplicando o princípio da bagatela princípio da insignificância que não há necessidade de pena nesse caso concreto está aplicando a bagatela próprio e fundamentando nos princípios da fragmentariedade da subsidiariedade e da proporcionalidade né então segundo STJ a resposta estatal neste caso concreto com aplicação do Direito Penal e com sanção penal não seria proporcional não seria adequado bom primeira observação nós temos um outro caso parecido com esse mas com fundamentos diferentes eh o STJ portanto já tinha um caso Como disse para vocês de absolvição numa situação de um jovem de 20 anos trabalhador rural com pouca escolaridade que Manteve o relacionamento amoroso com um adolescente de 12 anos só que o fundamento neste caso concreto aqui foi o erro de proibição o STJ entendeu neste caso concreto também julgado em 20 eh também julgado em 2024 em março de 2024 que eh essa circunstância né do sujeito né do agente ser um trabalhador rural ter ter ter pouca solaridade eh indicavam que ele não tinha consciência da licitude do fato para ele praticado então percebam que o STJ neste eh julgado específico aqui que foi o O agravo regimental no no no recurso especial r. 389. 000 611 de Minas Gerais eh também entendeu pela absolvição do acusado do crime estúpido vulnerável mas não com base naqueles mesmos fundamentos né não com base ali na na na batela eh ou na na na na eh desnecessidade de pena ou não com base na ausência de lesão bem jurídico ou nos princípios da proporcionalidade da da subsidiariedade ou da fragmentariedade não aqui o fundamento foi outro foi erro de proibição né ou seja o STJ entendeu que o sujeito não sabia que o que ele estava fazendo era errado era ilícito né e tudo bem esse is é Um fundamento eh eh e eh mais técnico mais jurídico do ponto de vista de mais ser mais palpável né E aqui nós estamos diante de uma diferença de idade de de 8 anos será que 10 anos não é não é eh não é importante 8 anos também não é importante então que diferença de idade seria importante né Isso é uma questão é uma questão relevante pra gente avaliar nesses casos de estupo de vulnerável né E nesse caso concreto um outro fundamento utilizado pelo STJ foi o fato de que nasceu um filho da relação né dessa da da relação amorosa tidda entre esse agente e a vítima desse sujeito com 20 anos desse trabalhador rural com pouca secularidade e da vítima com 12 anos tinha alguns outros fundamentos né primeiro que tinha um consentimento dos Pais da vítima os pais da vítima tinham dado autorização no relacionamento e nasceu uma criança e o STJ entendeu que também o princípio da proteção integral da criança justificaria no caso concreto absolvição e a não aplicação de pena a ao ao ao sujeito eh no sentido de se estaria punindo mais a criança ao deixar essa criança semim um pai com uma pena altíssima né provavelmente uma um regime fechado eh do que eventualmente eh e eh eh não punindo o pai por conta do estupo de vulnerável cometido então aqui os fundamentos foram Diferentes né erro de proibição proteção integral da criança né Eh cons o sentimento dos pais mas a questão é mais uma hipótese que o STF relativizou a sua súmula que estabelecia a a vulnerabilidade etária como absoluto e não vamos esquecer colegas que nós não estamos diante da chamada exceção Rome Julieta porque a exceção Romeu e Julieta que é uma outra tese defensiva também muito utilizada nesses processos eh eh preconiza que na situações em que não há maior diferença de idade e vi de regra nós ficamos em 5 anos né em C anos a diferença de idade Como regra na exceção Romeo e Julieta né Eh eh nessas situações então que a diferença de idade não é superior a 5 anos em que supostamente houve o consentimento em que além disso houve relacionamento amoroso em que a relação sexual não foi forçada em que eventualmente houve a vítima já tinha rela eh eh eh Experiência sexual anterior nesses casos aqui somad somados todos esses elementos eh já houve sim o absolvições por parte do do STJ nessas situações em primeiro grau em Segunda instância também a exão ROM Julieta já é uma tese mais mais conhecida né só que ela é restrita para essas hipóteses de diferença de idade pequena né de no máximo cinco o STJ tem um caso específico aqui ó de diferença de idade de 6 anos né Eh o o o agente com 18 e a e a e a e e a vítima com 12 anos de idade né então percebam que esses dois casos anteriores sobre os quais eu conversei com vocês e o principalmente o primeiro a diferença de idade era bem superior era de 10 anos né então assim nós temos que ter cuidado temos que ter cautela com relação a essa situação mas a realidade é essa o STJ tem ampliado as relativiza né a a a própria súmula 15993 do tribunal que estabelecia a vulnerabilidade etária como absoluta muito cuidado com isso então quis trazer aí para vocês todos esses julgados foram três julgados específicos né esse julgado especificamente do do último né que foi aplicado aqui a exão Romeo e Julieta e foi julgado em 2021 mas preferi trazer os três julgados né dois mais novos e um pouquinho um pouquinho mais antigo porque todos são na mesma linha próximo ponto colegas funcionário da OAB é considerado eh funcionário público para funes penais Esse é um um julgamento um pouco mais tranquilo assim a gente não pode não precisa perder muito tempo nele basicamente o STJ né a partir da quinta turma no agrav regimental e no abesc 50133 disse eh algo que já é majoritário na doutrina nós sabemos que tanto o STJ quanto o STF consideram que a a OAB a ordem advogado do Brasil é uma entidade suenes né que tem uma personalidade jurídica su gênes né Eh o próprio STF né Já disse que que e e a a instituição né a a a ordem de Advogados do Brasil compõe uma categoria ímpar das Persona jurídicas existentes no direito brasileiro né que não se sujeita né ao controle da da administração eh contudo né e aesso é ância alentar isso vale tanto para STJ quanto para STF eh o reconhecimento dessa autonomia da independência da da OAB eh e até mesmo do regime trabalhista né seus empregados não afastam a natureza pública do serviço então percebam que embora haja sim uma certa dúvida divergência e e Se considere né que que a OAB não pode ser considerada eh por se só um ente público por se só um ente privado mas sim é uma categoria ímpar uma personalidade jurídica su gênes Não há dúvida nenhuma de que o serviço prestado pela OB é um serviço público sobretudo porque ligado a uma função essencial da Justiça com previsão da própria Constituição Federal o exercício da advocacia então Nobre função então percebam que eh se o que a OB exerce é um serviço público ainda que a sua que a sua personalidade jurídica não possa atida como uma personalidade jurídica de direito público propriamente dita evidentemente que os funcionários da OAB também devem ser considerados Funcionários Públicos basicamente foi isso que o STJ decidiu né Além disso colegas um outro fundamento importante eh é o seguinte nós temos aqui uma previsão muito muito muito importante no parágrafo primeiro do artigo do artigo 79 do estatuto da OAB que determina a aplicação aos servidores da OAB da lei 8112 que é a lei que trata lei que trata do estatuto né jurídico dos Servidores Públicos federais então perceba se o próprio estatuto da OAB determina a aplicação da lei 8112 que é o estatuto dos Servidores Públicos federais aos seus próprios eh servidores aos seus empregados evidentemente que as pessoas que trabalham no AB os funcionários do AB devem ser considerados Funcionários Públicos né A grande questão o grande ponto aqui desse julgado eh é que envolvia né uma situação na qual eh eh uma pessoa ofereceu uma vantagem ind devida para um funcionário da da da de uma Seccional da obab com a finalidade de obter gavar da prova da ordem mas cuidado né esse julgado e esse caso aconteceu em 2006 e portanto durante a época em que o exame da OAB era feito de maneira regionalizada né ponal e não de maneira nacionalmente unificada Salvo engano somente começou em 2007 então aqui a situação era essa né o sujeito ofereceu uma vantagem ind devida pro pro funcionário da OAB para obter o gabarito da da da da prova da ordem né e a discussão era se poderia ou não poderia nesse caso aqui o sujeito responder por corrupção passiva e se entendeu que sim porque de repito o funcionário da ob deve ser eh eh considerado funcionário público né o STJ entendeu colegas que eh deve ser considerado funcionário público com base no parágrafo primeiro do artigo 127 3 27 do Código Penal né que é o conceito de funcionário público por equiparação equipara-se a funcionária pública e exerce carga emprego e ou função entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço é contratado conveniada para execução de atividade típica da administração pública e o STJ entendeu Nesse sentido porque o STJ tem uma decisão eh eh entende que que que na verdade a OAB é uma autarquia em regime especial né o o STJ tem assim uma uma uma uma uma entendimento nesse sentido né de que se trataria de uma de uma de uma de uma autarquia em regime especial né então seria em tese aí uma entidade paraestatal eu até discordo um pouco desse entendimento eu acho que eh seria até mais fácil de de dizer que os funcionários da OAB São são considerados Funcionários Públicos de acordo com o próprio capte do artigo 327 porque exerce uma função pública né mas independentemente de serem Funcionários Públicos Com base no artigo 327 k ou Com base no parágrafo primeiro do artigo 327 o fato é que funcionários doab são considerados Funcionários Públicos parafos penais e panto portanto podem responder por crimes funcionais foi o que aconteceu neste caso concreto tá bom outro julgado bastante relevante aqui do STJ diz respeito ao fato de que uma pessoa heterossexual pode sofrer homofobia o STJ também na sua quinta turma no Agravo regimental no Abas Corpus 844 eh 274 do DF né o relator foi ministro Ribeiro Dantas entendeu que o fato de uma pessoa heterossexual não Afasta a possibilidade essa pessoa ser vítima do crime de injúria racial envolvendo transfobia e homofobia nós sabemos colega inicialmente é importante salientar que o STF né em 2019 eh estabeleceu que eh condutas homofóbicas e transfóbicas ao menos até que vem a lei especificamente relacionada a este tema eh São espécie de racismo e portanto eh eh racismo entendido na sua na sua dimensão social e portanto podem eh eh ser subsumidas aos tipos previstos na lei 7716 na lei do racismo né especificamente o que o STF disse foi o seguinte né o trecho lá do julgado as condutas homofóbicas e transfóbicas reais ou supostas que envolvem a versão odiosa orientação sexual ou identidade de gênero de alguém por traduzirem expressões de racismo compreendido esse cuidado né na sua na sua dimensão social racismo social ajustam-se por identidade de razão e mediante adequação típica aos preceitos primários de incriminação definidos na lei 7716 Esse é o primeiro bom o segundo ponto importante é que o STJ analisou uma situação em que um sujeito foi ofendido na sua honra com a utilização de expressões homofóbicas e transfóbicas tá uma das principais teses defensivas era de que o crime não tinha restado configurado o crime de injúria eh qualificada pelo preconceito porque o sujeito se declarava heterossexual então a defesa falou o seguinte Ora se o sujeito se declara heterossexual eventual ofensa homofóbica ou transfóbica não atinge é a honra subjetiva dele e portanto não há que se falar em crime de injúria e o STJ Justamente assentou que não que que que não que o fato de os sujeito declarar heterossexual ou ser heterossexual não Afasta a possibilidade de ele ser vítima do crime de injúria preconceituosa quando os elementos envolverem homofobia e transfobia né Eh Então esse foi o julgado do do do do do STJ e ele não é assim um julgado e é muito difícil de ser compreendido mas é importante que nós tenhamos isso isso em mente porque até a tese do sujeito foi uma tese criativa e portanto tem grande chance de ser cobrado em prova né E a única coisa que eu gostaria S apenas de de de lembrar aos colegas é que esses fatos os fatos né que foram julgados eh eh eh nesse que foram julgados nesse caso analisado pela STJ aconteceram antes da mudança da Lei 14.
532 2023 muito importante colegas cuidado tá a lei 14. 532 2023 derrogou ou seja revogou parcialmente o parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal e esse e esta lei instituiu o Parágrafo segundo O o artigo 2º a da Lei 7716 hoje o crime de injúria preconceituosa quando envolver elementos relacionad à raça cor etnia ou procedência Nacional tem previsão específica na lei 7716 não significa Todavia que não exista mais o crime de injúria racial de injúria preconceituosa no código penal existe mas a injúria preconceituosa ou injúria eh eh eh eh discriminatória prevista no código penal hoje está restrita apenas as hipóteses em que forem utilizadas para afs de injúria questões relacionadas à religião condição de pessoa idosa e condição de pessoa com deficiência então Quis fazer esse esse recorte para vocês também trazendo essa novidade Porque é importante né a gente ter em mente que a lei 14.
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