[Música] no saber direito desta semana a professora Marina Dea torre apresenta um curso sobre Direito Processual Penal a abordagem vai esclarecer o universo das provas processuais penais da teoria geral as provas em espécie está no ar a aula [Música] do bem-vindos ao programa direito da TV Justiça Meu nome é Marina dela Torres sou advogada criminalista especialista em mestre em processo penal pela PUC São Paulo Sou professora de cursos de graduação e pós--graduação Sou professora também de cursos preparatórios para a OAB primeira e segunda fase eh sou criadora também do curso vi penal especialista para a
preparação de alunos para a segunda fase em penal para a OAB e aqui nós vamos ter uma aula sobre provas processuais penais esta aula a nossa segunda aula nós vamos falar sobre a ilicitude da prova na verdade nós vamos falar da licitude e da ilicitude da prova para começar a nossa aula aula nós vamos trabalhar as terminologias o que que é importante quando a gente fala de ilicitude da prova é interessante a gente falar da terminologia Será que Existe diferença entre as nomenclaturas por exemplo Prova ilícita é a mesma coisa que prova ilegítima será que
prova ilegítima é a mesma coisa que prova ilegal a diferença entre estas nomenclaturas a Constituição Federal no Artigo 5º inciso 65 diz pra gente que e ao mesmo tempo o artigo 157 do Código de Processo Penal diz pra gente que são inadmissíveis as provas ilícitas o que que isso quer dizer que no processo penal nós não podemos utilizar as prov ilícitas mas o que que quer dizer uma prova ilícita doutrinariamente esta prova ilícita é classificada como uma espécie de prova ilegal juntamente com uma prova ilegítima e a prova ilía por derivação então o que que
isso quer dizer quer dizer que elas significam a mesma coisa durante muito tempo houve uma distinção doutrinar mente do que era uma prova ilícita uma prova ilegítima e uma prova ilegal a doutrina fazia distinção dessas dessas entre essas nomenclaturas né Eh O legislador no hoje no atual artigo 157 ele não fez mais mais nenhuma distinção entre essas nomenclaturas pela atual redação do Código de Processo Penal lá no artigo 157 mas antes disso nós tínhamos distinção trazida pela doutrina entre essas eh nomenclaturas entre prova em especial entre provas ilegítimas e provas ilícitas né Eh o que
que nós tínhamos nós tínhamos aí eh provas ilegítimas aquelas que eh ofendiam por exemplo normas de conteúdo ah processual a a havia quem defendia dessa forma né ah provas eh ilícitas aquelas que ofendiam normas de de interesse constitucional bom eu trouxe aqui para vocês as lições do Audi Lopes Júnior que eu já falei para vocês na nossa primeira aula que é um autor que eh eu gosto muito né das suas teorias dos seus argumentos dos fundamentos trazidos por ele eh segundo o o auril Lopes Ju O legislador não realizou neste artigo 157 distinção entre provas
ilícitas e legítimas né estando as duas em categoria Idêntica neste sentido compreende-se por prova ilista aquelas que violam regras de direito constitucional ou material no momento da sua obtenção então diferente do que eu comentei com vocês que durante muito tempo a doutrina trouxe ah essa distinção entre prova ilícita e prova ilegítima uma violava a norma constitucional outra violava a norma de direito material hoje o 157 já não faz mais essa distinção Colocou todo mundo no mesmo pote todo mundo no mesmo saco seja uma violação de conteúdo de direito material seja uma violação de conteúdo de
Direito Processual ela é considerada uma prova ilícita e não Mais uma prova ilegítima já o nut Guilherme de Souza nut outro doutrinador também que eu trouxe aqui para vocês que é um doutrinador que eu gosto bastante que eu me me identifico aí com também com seus argumentos com seus fundamentos ele amplia este conceito de provas ilícitas eh incluindo não só aquelas obtidas por meio de violações às normas de direito material penal mas também as normas de processo penal devendo ambas ser excluídas do processo então o nut eh além daquele conceito trazido pelo Auli Lopes ele
inclui Que provas ilías são aquelas que violam conteúdo de Direito Constitucional conteúdo de direito material e conteúdo de Direito Processual Então hoje há esse consenso por Parte da doutrina de Que provas ilícitas são aquelas que violam a legislação como o todo seja a legislação de conteúdo constitucional conteúdo processual conteúdo de direito material penal não havendo mais a distinção né se eh entre as nomenclaturas se é ilegítima ilegal ou ilícita violou a legislação seja de direito material de direito constitucional ou de Direito Processual ela é considerada uma prova ilícita Então esse é o posicionamento da doutrina
moderna esse posicionamento não é o seguido por o avena que é um outro doutrinador que defende que as normas legais mencionadas no artigo 157 do Código de Processo Penal não se referem a qualquer lei infraconstitucional Mas apenas aquelas de conteúdo material limitando-se as que violaram direta ou indiretamente a Constituição Federal em relação às garantias constitucionais Então já o avena Ele defende aí que este artigo 157 diferente do que o o nut e o Audi Lopes defendem e é que o 157 trouxe aí como normas como eh provas eh Ilegais aquelas que que violam eh só
a Constituição Federal e não aquelas que violam normas infraconstitucionais né aquelas que violariam por exemplo a as leis penais e as leis processuais Então esse seria o posicionamento dele mas esse é um posicionamento minoritário eh diante aí do que a gente acompanha no dia a dia de doutrina eh realmente pode se falar que é um posicionamento realmente minoritário e que não corresponde a ao ao ao pensamento ao posicionamento aí dos doutrinadores de uma forma geral Ah o que que nós temos de uma maneira geral dentro do do Código de Processo Penal dentro da Constituição Federal
nós temos né superar Essa questão aí eh da nomenclatura da terminologia que diz que prova ilista prova ilegítima e prova ilegal é tudo a mesma coisa né segundo a doutrina são aquelas que violam de uma maneira geral a legislação seja a legislação constitucional de direito material penal ou direito processual penal eh nós temos a vedação das provas e listas Como eu disse eh para vocês a Constituição Federal tanto no artigo 5º quanto a no artigo 157 parágrafo primeo do Código de Processo Penal estabelece a proibição da utilização das provas ilícitas significa dizer que no processo
penal as provas ilícitas não não podem ser utilizadas tanto é que o código de penal diz que as provas e listas devem ser desentranhadas do processo significa dizer que a partir do momento que essa prova for considerada ilícita ela deve ser desentranhada do processo e ainda o pacote anticrime trouxe uma previsão ainda mais Severa no tocante a a essas questões envolvendo prova elista ele diz que o juiz que teve contato com essa prova ilista deve sair do processo ele não pode continuar mais ali naquela relação processual Apesar né da da das liminares paraa suspensão desse
ponto das discussões se esse ponto tá suspenso ou não a a nós temos dentro do pacote anticrime esta previsão neste sentido se ele está em vigor ou não é isso depende do momento do cenário atual em que nós estamos aqui no momento desta aula a questão é a provas e listas são inadmissíveis no processo penal e ponto e o código de processo penal define que elas devem ser desentranhadas do processo e ponto isso é indiscutível a saída do juiz da relação processual vai depender da vigência ou não desta redação deste dispositivo Ah enfim então que
essas elas não são admissíveis no processo penal elas não são e que elas devem ser desentranhadas do processo elas devem e isso já tá também é pacificada bom o que que a gente tem então dentro aí do 157 parágrafo primeiro são também inadmissíveis as provas derivadas das ilías salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras são as chamadas provas ilícitas por derivação Então as ilícitas nós já sabemos que não são admissíveis agora e as ilícitas por derivação vamos primeiro
exemp ficar as ilícitas então o que que é uma prova ilícita é aquela prova que foi obtida por um meio não permitido pela lei então por exemplo ah a lei determina que se faça a busca e apreensão somente com autorização judicial a busca e apreensão foi realizada sem autorização sem o mandado de busca e apreensão sem autorização judicial a lei determina que se faça interceptação telefônica por um tempo determinado e com autorização judicial essa interceptação telefônica foi feita sem autorização judicial ou com ou por um tempo além e ao determinado pela lei ou até mesmo
sem autorização e por um tempo superior ao determinado em lei ou seja foi praticada com violação ao que está previsto a lei na lei seja uma lei federal seja uma lei de Direito Processual seja uma lei de de direito material seja a própria Constituição Federal enfim Isso é uma prova ilícita essa prova como nós já dissemos ela vai não vai ser admitida no processo penal e ela vai ser desentranhada do processo penal Ok mas além desta prova ilícita também não vai ser admitida no processo penal as de as lícitas derivadas desta ilista as que estão
previstas lá no parágrafo primeiro do artigo 157 Ou seja a prova ela é lista porém ela veio derivada de uma ilícita ela na sua produção na sua forma ela é totalmente ilícita porém ela derivou de uma outra que quando produzida foi ilía que é a chamada teoria da Árvore dos frutos da árvore envenenada Então se a gente imaginar aí uma árvore né Eu sempre desenho quando eu vou dar uma aula que eu tenho um quadro branco ou uma lousa eu sempre desenho lá uma uma macieira é com a sua a o seu tronco a sua
raiz a a sua Copa e eu vou desenhando as maçãzinhas a aqui aí eu falo PR os meus alunos imagine o seguinte se eu tenho uma árvore que o veneno tá aqui na sua Raiz Esse veneno Vai ser todo incorporado e vai ser impregnado vai impregnar nos frutos que essa árvore vai dar Então imagina que essa árvore é por exemplo uma busca e apreensão vamos imaginar dessa forma tá que essa árvore é uma e apreensão uma espécie de prova desta busca e apreensão encontrou-se um nome de uma testemunha encontrou-se uns documentos no meio desses documentos
tinha o nome de uma testemunha essa testemunha foi arrolada dentro do prazo ela foi ouvida né com todas as as com todo o compromisso é a obrigação de dizer a verdade sobre pena do crime de falso testemunho foi o compromisso não era uma testemunha ah proibida enfim eh então era uma prova lícita Mas esta busca e apreensão ela foi realizada de maneira ilícita então lá nesta árvore nessa macieira que nós desenhamos na raiz dela tem o veneno o veneno impregnou foi subindo subindo subindo e entrou na maçã que é a prova testemunhal então essa maçã
também tá envenenada então em que Pese em que Pese essa prova testemunhal a oitiva da Testemunha ter sido produzida totalmente de maneira lícita totalmente de acordo com a lei ela foi obtida através de uma outra prova uma outra prova ilícita que foi a busca e apreensão realizada autorização judicial realizada sem observar os requisitos definidos na lei então em razão disso em razão disso por derivação esta prova aparentemente lícita também é considerada ilícita E aí é por isso que esse artigo 1557 parágrafo 1º do Código Processo Penal fala que também são inadmissíveis as provas derivadas das
ilías salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando derivadas quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras e que que isso quer dizer quer dizer que essas derivadas das ilícitas a a a testemunha que eu falei para vocês a maçãzinha ela eventualmente pode ser ser utilizada quando que ela pode ser utilizada quando ela puder ser obtida por uma outra fonte independente dessa primeira uma outra fonte independente desta busca e apreensão por exemplo Ah um documento Ah que já foi juntado Aos aos já havia indicado o
nome dessa testemunha ou a parte já havia arrolado o nome desta testemunha para ser ouvida Então por uma outra fonte independente da dessa busca e apreensão já havia-se chegado ao nome dessa testemunha então ou seja essa prova testemunhal ela seria produzida de qualquer forma independente desta prova ilícita que se fez que foi produzida e que se chegou até ao nome dessa testemunha então uma fonte independente Então se Esta fonte independente eh Te levaria a esta prova não tem por não utilizar essa prova que a prova ilía também te levou tá ou então se ficar provado
a a não ficar evidenciado né não ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a a derivada então não ficar demonstrado esse nexo de causalidade a ligação entre esta busca e apreensão por exemplo e a prova testemunhal mostrar que elas não têm ligação que não foi através dessa busca e apreensão que se obteve o nome da testemunha que foi através de outra prova que foi através de outra diligência que foi através de outro outra outra parte que se chegou ao nome desta testemunha Aí sim esta prova que até então era considerada IL
por derivação passa a ser aceita pode ser produzida e ao final vai ser valorada pelo juiz tá Ah o parágrafo sego desse mesmo artigo 157 trata da fonte independente O que que seria essa fonte independente este parágrafo sego do artigo 157 diz o seguinte considera-se fonte independente aquela que por si só segundo os típicos e de prae próprios da investigação ou instrução criminal seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova Renato brasileiro que é um outro doutrinador muito respeitado dentro né do Direito Penal Direito Processual Penal explica que a teoria da fonte independente é
utilizada quando o orgão de persecução penal demonstra que a prova coletada nos autos provém de uma fonte autônoma ou seja não tem conexão causal com a prova ilícita original o próprio nome já fala né essa fonte independente é Aquela fonte utilizada pela autoridade policial Ah que foi coletada de uma maneira autônoma de uma maneira independente sem ter conexão nenhuma com a prova ilícita original então que foi produzida sem essa eh ligação né sem essa inexistência entre o nexo e sem nexo causal entre a prova ilícita e essa prova derivada então a inexistência desse nexo causal
entre a prova ilista e a prova derivada da primeira é possível que a determinada prova seja apontada por qualquer das partes então quando a gente tá fal falando aí de prova ilícita por derivação n a a a gente tá trabalhando eh dessa dessa ausência de Nexo a gente tá trabalhando essa independência da da prova derivada e eh essa fonte independente Será que qualquer uma das partes poderia alegar então é possível que esta determinada prova seja apontada por qualquer das partes com derivada da outra Ah que é a considerada a ilista entretanto se a gente for
fazer uma verificação detalhada a gente observa que não existe essa relação aí do nexo de causalidade eh nexo e efeito né a a a causa e efeito entre elas por isso que eh não se pode desentranhar a denominada prova derivada se não existir esse nexo de causalidade entre ela eh eu não vou desentranhar a a a prova derivada então Portanto o código de processo penal é muito claro nesse sentido São inadmissíveis no processo penal as provas ilícitas Assim como as ilícitas por derivação salvo as Independentes aquelas obtidas por fonte Independentes Ou aquelas que não tiverem
nexo de causalidade umas entre as outras então aquelas que eu puder obter por uma outra fonte como eu já demonstrei aqui para vocês Ou aquelas em que eu mostrar por a qualquer uma das partes conseguir demonstrar que não tem nexo de causalidade entre elas né que não tem nexo de caus a prova derivada não tem nexo de causalidade com a prova ilícita elas vão ser essa prova derivada vai ser mantida e não vai ser desentranhada no processo tá bom ah tem um um outro detalhe que é importante quando a gente fala aí de de fonte
independente Ah que é a fonte independente e a descoberta fortuita aquela descoberta por um acaso né aquela descoberta Inesperada o que que seria essa descoberta fortuita é aquela descoberta que a gente chama também de serendipidade ah essa serendipidade traduz na descoberta de novos delitos ou novos sujeitos que não são objetos eh da investigação em curso que que isso quer dizer quer dizer que eh eu às vezes estou dentro de um processo penal eh investigando apurando a prática de um determinado crime contra um determinado sujeito e dentro deste processo penal com acusação a um determinado crime
contra um determinado sujeito apura-se eh descobre-se a prática de um outro determinado crime contra um outro determinado sujeito a grande pergunta aqui é se pode-se se pode dentro deste mesmo processo eh utilizar essa prova não quando a gente tá falando aqui de aproveitamento de prova de prova ilícita eh fonte independente descoberta fortuita eh a gente tem alguns posicionamentos a respeito da jurisprudência com relação a essa serendipidade ou essa chamada de descoberta fortuita descoberta sem querer de novos delitos ou novos sujeitos eh como é que a jurisprudência se posiciona A esse respeito ah a jurisprudência admite
essa utilização desde que sejam atendidos alguns requisitos e quais são esses requisitos o primeiro requisito a prova deve ter relação de conexão ou continência então Eh se essa descoberta fortuita se esse novo sujeito esse novo crime tiver relação conexão ou continência com esse caso atual ela vai poder ser utilizada ah segundo requisito deve haver uma comunicação imediata autoridade judicial então este novo crime este novo Eh sujeito esse novo e eh Suspeito o novo autor né dessa acusa dessa infração que que se tomou conhecimento deve se comunicar imediatamente a a autoridade judicial para que se tome
providências no sentido de iniciar também a persecução penal Ah para essa nova descoberta então é outra Providência que deve ser tomada aí no caso concreto eh e terceiro requisito não deve haver aí desvio de finalidade na obtenção da prova então esta nova prova que surgiu neste processo né Essa prova que foi essa descoberta fortuita aí sem Inesperada ah neste processo ela não pode ser utilizada para outra finalidade ela tem que ser utilizada para o o motivo para o qual ela ela ela deve ser utilizada então a nesse caso concreto provar a autoria materialidade desse caso
em que tá sendo investigado ou utilizada para o outro processo para provar autoria materialidade do outro processo bom eh e Chegamos aqui num ponto muito importante da nossa aula que é para falar sobre a imprestabilidade ou não da prova ilícita Será que este modelo é adequado a gente usar essa nomenclatura imprestabilidade da prova ilista nós vimos até o momento que a prova ilícita ela deve ser desentranhada do processo tá nós Vimos que ah tanto as ilícitas quanto as derivadas das ilícitas ela deve ser desentranhada do processo salvo aqueles casos né que podem ser obtidos por
fonte independente ou que não há um nexo de causalidade entre umas e outras mas existe eh a questão do aproveitamento desta prova ilícita Será que nenhuma nenhuma situação é possível aproveitar tá esta prova ilícita Será que ela é sempre imprestável de uma forma geral a prova ilista é imprestável no processo penal e ponto por quê Porque a Constituição Federal e o código de processo penal assim preveem se fosse o contrário nós poderíamos rasgar a Constituição Federal poderíamos rasgar o código de processo penal e ignorar totalmente o que o que está escrito lá por quê Porque
nós já falamos aqui tanto a Constituição Federal no seu Artigo 5º inciso 56 eh estabelece que as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo e o artigo 157 determina que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo se o contrário fosse né se elas fossem permitidas ou se eh essas regras pudessem ser flexibilizadas a não faria sentido ter essa previsão Então essa previsão existe nós devemos considerá-la e de como Regra geral é isso a prova ilía é imprestável e assim está na Constituição Federal e no código de processo penal Então a prova é
ilícita ela é inidônea e destituída de qualquer eficácia jurídica Então prova ilía como nós já falamos é considerada aquela obtida em violação às normas constitucionais ou legais e aquelas nomenclaturas que nós já falamos Leais ilegítimas e eh ilías hoje todas acabam sendo consideradas aí como ilía Então a prova ilía portanto é uma Providência instrutória e vada de inconstitucionalidade acontece que esse o princípio da proibição da prova ilícita ele não é absoluto é importante a gente avaliar Esse princípio da proibição da utilização daa ilícita eh com uma certa proporcionalidade é necessário aí a gente usar o
chamado princípio da proporcionalidade e o que significa Esse princípio da proporcionalidade Esse princípio da proporcionalidade vai nos orientar Em alguns momentos em alguns casos casos concretos casos reais a admitir excepcionalmente a utilização das provas ilícitas e quando isso vai acontecer obviamente que isso não vai acontecer para condenar um réu isso isso somente vai ser possível segundo a jurisprudência segundo a doutrina nos casos de absolvição do Réu e este princípio da proporcionalidade Como o próprio nome já diz ele é utilizado de maneira proporcional levando em consideração os bens jurídicos que estão em conflito e quais são
os bens jurídicos que estão em conflito é necessário sopesar os interesses em conflito o interesse individual e o interesse social por exemplo eu será que é eh justo eu condenar um inocente porque a única prova que se tem da inocência dele é uma prova ilícita Então quais são os interesses aí em conflito o interesse individual e o interesse então eu vou individualmente prejudicar alguém e beneficiar uma sociedade porque eu vou ficar rígida limitada ao texto da lei porque a lei diz que não pode ser utilizada no processo penal uma prova obtida por meio ilícito a
única prova que existe da inocência do réu é uma prova ilícita eu vou condená-lo porque o processo penal não admite uma prova ilícita Então vou condenar um réu vou sopesando aí colocando numa balança os interesses em conflito o interesse individual de um réu interesse social interesse da sociedade que tá previsto ali na lei né defendido pela lei vou prevalecer a forma na lei rígida que não admite que não flexibiliza que não admite a utilização de uma prova ilícita prejudicando o inocente justamente porque a lei não admite a utilização de uma prova ilícita nesses casos a
jurisprudência tem admitido levando em consideração os interesses em conflito levando em consideração os bens jurídicos em conflito Que nestes casos diante do princípio da proporcionalidade deve-se admitir a utilização das provas ilícitas para absolver o réu então este princípio aí quando se faz o exame da ilicitude da prova a discussão do seu aproveitamento a conclusão que nós chegamos é que em se tratando da Inocência em casos para absolver o réu é perfeitamente possível a utilização das provas e listas ao contrário disso nós não vamos ter a permissão para utilizar as provas e listas em casos de
demonstração da autoria e da materialidade do réu por quê Porque o código de processo penal e a constituição eh Federal prevê expressamente a a proibição da sua utilização então levando em consideração tudo isso a regra é que não se admite no processo penal a utilização das provas ilícitas ao além disso as provas Il listas devem ser desentranhadas do processo e o pacote anticrime vai além pacote anticrime diz que o juiz que teve contato com essas provas ilícitas devem deve sair dessa relação processual e deve se abster de julgar porque segundo O legislador o juiz quando
elaborou o pacote anticrime eh o juiz eh que não basta só desentranhar a prova do processo que o juiz ele teve contato com essa prova ilícita e ao ter contato com essa prova ilista ainda que ela seja desentranhada do processo o conteúdo dela fica no seu subc ele teve contato com ela e de uma certa forma indiretamente isso contribuiu lá no fundo paraa formação da sua convicção por isso que o pacote anticrime não estamos entrando aqui na na vigência ou não desta parte do dispositivo eh por isso que eh o essa parte do dispositivo defende
o afastamento por is que pacote anticrime trouxe a redação pro dispositivo da retirada também da saída do julgador da relação processual da substituição do juiz por outro eh para julgar esse caso por quê porque indiretamente aquele juiz que teve contato com a prova ilícita ele também acaba sendo contaminado pelo seu conteúdo bom então não só o desentranhamento não só a proibição das provas listas como as suas derivadas das elistas e o seu desentranhamento é é é obrigatório mas a utilização dessas provas ilías para condenar também não é admitida por quê Porque isso está expressamente previsto
em lei por outro lado como eu já comentei aqui com vocês em termos de aproveitamento em termos de eh de extensão sobre a a licitude e a ilicitude dessa prova a gente tem aí que nenhum eh nenhum princípio é absoluto né então a esta ilicitude ela acaba de uma certa forma podendo eh ser aproveitada ela podendo de uma certa forma prestar para uma finalidade para um objetivo e qual seria este objetivo dentro do princípio da proporcionalidade seria usar para absolver o réu então toda vez que eu estiver diante de bem jurídicos em conflitos em conflito
bens jurídicos esses que sejam eh de interesse social e de interesse individual de interesse do Réu e de interesse da sociedade ah eventualmente uma prova ilícita vai poder ser utilizada para beneficiar o réu volto a dizer sempre que for para absolver o réu esta prova vai poder ser utilizada por quê Porque não é justo você condenar uma pessoa inocente porque a única prova que se tem desta Inocência é uma prova ilícita injusto seria o contrário disso você condenar um réu baseado numa prova ilícita sendo que a Constituição Federal Veda isso né então vamos colocar aí
na balança os interesses em conflito é justo condenar alguém com base numa prova ilícita não me parece mas também não é justo condenar alguém sendo que a única prova que se tem da inocência dele é uma prova ilícita então eu vou condenar porque eu não posso utilizar aquela prova da inocência dele Porque essa prova é ilícita e a constituição impede a utilização dessa prova ilista não vamos ver que que tá em conflito aqui que vamos colocar na balança né então é isso que a nossa doutrina e a nossa jurisprudência nos orienta só pesar colocar na
balança Quais são os interesses aí em conflito e levar isso em consideração Esse é o princípio da proporcionalidade como a gente não tem eh no processo penal revisão em favor da sociedade a partir do momento em que houver a absolvição baseada nessa prova ilícita Então se o réu for absolvido eh em razão dessa prova ilícita uma vez transitada em julgado essa decisão ela é uma decisão definitiva né então Eh prova e ilícita a única prova que se tem da inocência dele é esta prova ilícita eh ele foi absolvido essas decisão transitou e julgado fez coisa
julgada formal e material ainda que no futuro queira se discutir eh este caso isso não vai ser possível vai fazer coisa julgada material formal e material e não há como eh rever esta decisão OK assim Resumindo em se tratando de prova ilícita em especial na imprestabilidade da prova é importante a gente ressaltar que este modelo é adequado o modelo que considera a utilização das provas ilícitas levando em consideração o princípio da proporcionalidade é o modelo adequado Ou seja a prova ilista ela é imprestável Como regra não pode ser utilizada no processo penal a Constituição Federal
lá no seu Artigo 5 Inciso 56 somado com o artigo 157 do Código de Processo Penal estabelece que as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo penal e o 157 estabelece que elas devem ser desentranhadas do processo na sequência parágrafo primeiros e parágrafos segundos segundo do Código de Processo Penal determina que e as elistas por derivação também não podem ser utilizadas salvo se forem obtidas por fonte Independentes ou se ficar demonstrado aí a ausência do nexo de causalidade entre umas e outras e que que seria aí essa fonte independente essa ausência de Nexo
de causalidade que são aquelas as fontes Independentes como nós já dissemos são aquelas que eh poderiam ser obtidas por outros meios outros caminhos que não a prova ah ilícita né que aí durante os TR os trâmites típicos né de prae da investigação ou da instrução criminal eh seria capaz de conduzir o fato ao objeto da prova el chegar aquela prova de uma maneira eh geral então Eh esse parágrafo segundo e o par o parágrafo segundo Traz essa essa previsão nesse sentido também da proibição eh da prova ilícita salvo se for por fonte independente ou no
caso do do parágrafo primeiro as ilícitas por derivação também eh estão proibidas A não ser que não fique demonstrado o nexo de causalidade a ligação entre umas e outras ah a prova ilista Como já dissemos ela é inidônea e destituída de qualquer eficácia jurídica então Como regra não vai ser eh utilizada e podem ser consideradas ilícitas aquelas obtidas em violação tanto as normas constitucionais ou infra constitucionais né normas de conteúdo eh violação dei lei federal seja de direito material ou de eh direito processual ah mas excepcionalmente ela Esse princípio essa regra não é uma regra
absoluta e excepcionalmente a gente pode utilizá-la aí pelo princípio da proporcionalidade admitindo a utilização das provas ilícitas quando for para absolver o réu bom vamos agora para o nosso Quiz [Música] as provas ilícitas no processo judicial são aquelas alternativa a obtidas em conformidade com a legislação mas sem a concordância das partes alternativa B produzidas por meios moralmente questionáveis mas legalmente permitidos alternativa c obtidas ou produzidas em violação a normas constitucionais ou legais alternativa d que não possuem relação Direta com o fato em discussão no processo a resposta correta é alternativa c obtidas ou produzidas em
violação a normas constitucionais ou legais nós falamos muito sobre isso aqui na nossa aula né que em que Pese ter havido muita discussão a respeito desse conceito eh dessa nomenclatura dessa ter teologia sobre eh o conceito de de provas ilícitas hoje isso já está superado pela a posição majoritária nós temos como provas ilícitas aquelas que violam tanto as normas constitucionais quanto as de direito material e as de Direito Processual não havendo mais distinção entre normas ilegítimas e listas e ilegais sendo todas elas consideradas provas [Música] ilícitas de acordo com a constituição federal de 1988 as
provas ilícitas alternativa a podem ser utilizadas em qualquer situação se forem determinantes para o julgamento alternativa B são admissíveis no processo se obtidas com autorização do Ministério Público alternativa c devem ser aceitas desde que produzidas por autoridades públicas no exercício de suas funções alternativa d são inadmissíveis no processo salvo em casos excepcionais de defesa Ampla resposta correta alternativa d são inadmissíveis no processo salvo em casos excepcionais de defesa Ampla Foi o que eu disse para vocês no final dessa nossa aula que excepcionalmente em razão do princípio da proporcionalidade admite-se a utilização das provas ilícitas em
caso de absolvição do réu ou seja Como regra as provas ilícitas não são admitidas no processo penal mas excepcionalmente tem que se sopesar os interesses os bens jurídicos em conflito e em caso de e Haver a única prova que se tem no caso o concreto da inocência do réu é uma prova ilícita e esta regra tem que ser flexibilizada e deve ser utilizada para eh absolver o réu no processo penal a teoria dos frutos da árvore envenenada refere-se a alternativa a admissibilidade de provas obtidas após a validação inicial de uma investigação alternativa B contaminação das
provas derivadas de uma prova ilícita Inicial alternativa c exclusão de todas as provas apresentadas pela parte que infringiu as regras processuais alternativa d utilização de provas ilícitas para proteger a sociedade em crimes graves a resposta correta é a alternativa B contaminação das provas derivadas de uma prova ilícita Inicial como comentamos na nossa aula a teoria dos frutos da árvore envenenada prevê que a prova ilícita por derivação significa dizer eu tenho uma prova produzida no seu conteúdo na sua estrutura de maneira lícita mas por ela ter sido derivada de uma outra prova ilícita ela também é
com considerada uma prova ilícita por derivação e assim como uma prova Originalmente ilícita ela não é admitida no processo penal salvo nos termos do artigo 157 parágrafo primeiro e segundo se ficar demonstrado que não houve nexo de causalidade entre a primeira e a segunda ou se ela puder ser obtida por uma fonte independente da primeira aproveitando esse nosso tema de ilicitude das provas no processo penal na nossa próxima aula nós vamos falar sobre a cadeia de Custódia na cadeia de Custódia Nós também vamos relacionar a cadeia de Custódia a ilicitude das provas Por que nós
vamos relacionar porque discute-se muito se a inobservância da cadeia de Custódia pode gerar A ilegalidade OU A idade da prova ou seja uma vez não observada toda a ordem da cadeia de Custódia e a cadeia de Custódia ela tem 10 etapas se não observada uma dessas etapas se isso geraria esta ilicitude essa imprestabilidade da prova se a gente poderia ou não aproveitar esta prova eh para efeitos de Condenação ou de absolvição né então eh nós vamos também eh toda todo esse nosso conteúdo desde a primeira até a última aula ele está todo linkado ele foi
todo elaborado para vocês de uma forma que o conteúdo está relacionado e que a gente consiga entre as aulas eh estabelecer uma conexão entre eles então falamos muito aqui dessa ilicitude das provas do se meu aproveitamento da extensão disso ou não mas na próxima aula quando formos falar da cadeia de Custódia este assunto sobre a ilicitude da prova vai voltar e nós vamos também estender um pouco mais sobre isso e não só quando falarmos da cadeia de Custódia quando formos falar eh na eh sobre prova testemunhal quando formos falar sobre exame de corpo de delito
das perícias de uma forma geral essa questão busque a apreensão que já citamos aqui na nossa na nossa aula como exemplo eh quando formos trabalhar a a busca e apreensão essa espécie de prova da busca e apreensão tudo isso vai ser retomado essa ilicitude e o seu aproveitamento da das provas a ilicitude da prova vai ser eh retomado e a gente vai voltar a falar sobre isso aliás falar sobre ilicitude de da prova é um assunto que eh nunca se esgota não é mesmo sempre é a motivo e oportunidade para falar sobre isso porque eh
no nosso dia a dia sempre temos eventos casos e e oportunidades para discutir sobre esse assunto eh e em especial quando se fala em violação de provas em espécies então provas e é um assunto que a gente tem muito para falar tá presente no nosso dia a dia é uma é um assunto que a gente eh vivencia dentro do Judiciário na prática da advocacia eh que é muito questionado e e interrogado e polêmico em sala de aula os alunos perguntam muito os alunos questionam muito e tem muito interesse quando a gente trata eh sobre esse
tema da ilicitude de da prova e o seu aproveitamento então é durante todo esse nosso conteúdo durante todas essas nossas aulas nós vamos aproveitar esse tema quando for falar de cadeia de Custódia em especial inclusive vou trazer uma decisão que envolve aí a essa ilicitude esse aproveitamento ou não ah envolvendo cadeia de Custódia e prova ilícita bom essa foi a nossa aula de hoje convido vocês para acessar o aplicativo da TV Justiça mais e conhecer as nossas redes as nossas redes sociais e em especial a minha @vid penal até a próxima quer dar alguma sugestão
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