Art. 334 do CP - DESCAMINHO

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
Art. 334 do CP - DESCAMINHO
Video Transcript:
fala pessoal tudo bem eu sou professor Rodrigo La Veiga e esse aqui é o canal do penal hoje continuando Nossa playlist dos crimes praticados por particular contra a administração pública e veremos hoje o famoso crime de descaminho Olha só assiste o vídeo até o final eu vou trazer uma dica que só vai encontrar aqui no canal eu olhei todas as doutrinas de Direito Penal e nenhuma delas Traz essa informação então fica até o final do vídeo que a dica vale o teu tempo hein bom mas antes isso do canal ainda por favor te escreve deixe
sua curtida faz teu comentário me segue no Instagram e me ajuda a manter o canal funcionando fazendo para ter toda semana um vídeo novo direito penal ou de Processo Penal e lembre-se penal é melhor que se viu vamos lá pessoal desse caminho basicamente o descaminho é um crime ligado a importação ou a exportação de mercadoria permitida ou seja mercadoria lícita só que não se paga o tributo correspondente essa operação basicamente essa ideia esse crime protege o que ele protege como todos os crimes desse capítulo O bom andamento da administração pública mas esse crime em especial
protege quem o erário porque se eu não tô pagando imposto eu prejudico quem o horário Essa é a ideia bom a grande polêmica desse crime a primeira Na verdade são duas na grande polêmica tá onde no verbo percebam que o verbo é iludir Então olha só iludindo todo o empate Perceba o seguinte Olha só iludir quer dizer o quê quer dizer enganar aquele que ilude engana não é isso então a ideia que eu tenho é a seguinte sujeito vai importar uma mercadoria e ele faz alguma manobra para enganar a autoridade da fórmica E com isso
não pagar o imposto devido Essa é a ideia da palavra iludir concorda comigo e isso é pesado Essa vai ser a ideia há uma decisão do STJ eu coloquei aqui para vocês Que esse iludir pode ser por ação ou missão E aí tem dois exemplos né primeiro eu importo uma coisa e de que a outra e essa outra coisa por exemplo precisa de imposto porque eu tô fazendo aí iludindo o pagamento do tributo ou uma namorada omissiva a autoridade em questiona alguma coisa eu fico em silêncio não respondo nada omitindo assim a questão da mercadoria
Essa é a ideia porém gente porém apesar de doutrinariamente a ver essa informação de que eu preciso fazer algo para iludir a autoridade pública por exemplo concreto para vocês olha só teve uma marca de roupas que ela tinha o seguinte hábito no Brasil ela importava roupas dos Estados Unidos da Alemanha da França da Itália roupas de alto luxo e ela declarava na operação que o vestido x custava $5 E aí recolheu imposto sobre cinco dólares mas na verdade aquele vestido custava 400 ao fazer a nota fiscal fraudulenta com o valor mais baixo daquela mercadoria eu
tenho justamente o hino de tá bom Apesar desta ideia tá nós temos aqui eu trouxe para vocês aqui uma posição do STJ tá aqui o julgado para vocês aqui para conferir depois ao julgado que diz o seguinte basta a importação ou a exportação sem o pagamento do tributo Ou seja eu não precisaria ter uma manobra feita para enganar a autoridade a aduaneira basta eu importar sem pagar ou exportar Claro sem pagar o tributo Então esse entendimento aqui é interessante Porque se vocês pensarem bem ele foge da legalidade porque uma vez se eu falo que é
iludir quer dizer o quê quer dizer enganar Então não é qualquer tipo de importação e exportação Mas esta posição existe tem que tomar cuidado que ela existe e ela pode ser assim aplicada bom continuando aqui gente ou seja só existe o crime desse caminho na forma dolorosa e claro né a ideia de tentar iludir autoridade pública para não pagar o imposto no todo o empate essa ideia do crime ou seja essa é a vontade do agente ao praticar o crime desse caminho quando é que eu consumo este clima ele se consuma simples quando eu libero
a mercadoria sem pagar o tributo ou pagando ele é uma parte dele apenas isso quando tem alfândegas agora se eu passo por um lugar em que não há aduana quando eu passo com a mercadoria sem pagar o imposto o crime Está Consumado por exemplo eu venho num porto consigo liberar as mercadorias sem pagar o tributo no momento que eu libero a mercadoria pela aduana consumou o crime agora passei por um lugar que não tenha do ano com a mercadoria sem pagar o imposto quando eu passo com a mercadoria eu já praticamente o crime então a
consumação cidade dessas duas formas tá a tentativa é possível sim quando o cara é pego tentando liberar as mercadorias sem conseguir fazer tá ali seria uma tentativa de descaminha bom continuando aqui gente é Opa falhou aqui a minha o sujeito ativo é o particular por que que eu botei ali o asteriscozinho gente porque um funcionário público que não tenha por função trabalhar evitando que alguém possa praticar descaminho pode ser também sugestivo desse crime por outro lado se o funcionário público que tá fazendo Esse ato tem por função fiscalizar e impedir o descaminho o crime dele
não é esse é o 318 318 do Código Penal que é facilitar o contrabanda dos caminhos tá então há um crime próprio para o funcionário público que tem por função impedir o descaminho E se ele não impede o crime é o 318 se o funcionário não tem nada a ver com a questão fiscalizatória e tá agindo como se ele fosse um particular ele pode ser representativo do crime desse caminho tá e o passivo quem é óbvio a administração pública como todos os crimes desse Capítulo bom nós temos aqui gente algumas figuras equipadas O que quer
dizer figura equiparada toda vez que eu vi essa expressão quer dizer o seguinte que é um crime autônomo mas que tem a mesma pena do caput por isso que ele bota aqui ó na mesma pena quem ou seja por isso figura equiparada ou seja com a mesma pena então é que a ideia de mesma pena bom a Primeira ideia é quem pratica na divulgação de cabotagem fora dos casos previstos em lei navegação de cabotagem é aquela que acontece entre os portos do mesmo país seja via marítima seja havia nas hidrovias de rios tá gente isso
é regulamentada por esta lei aqui que eu botei para vocês aqui tá E fora dos casos Eu Vou praticar esse clima aqui simples assim tá simples assim nós temos uma segunda figura que parada que é uma Norma Pena em branco porque ele fala assim ó prática fato assimilado em lei especial a descaminho Ou seja eu vou ter que ter uma lei especial que vai tipificar esse ponto um exemplo que cabe lá no contrabando não no descaminho porque vocês sabem disso não mas o crime antigamente era contrabando e descaminho agora que mudou são crimes autônomos é
descaminho 334 contrabando 334a não era eram juntos agora estão separados um crime que eu posso dar um exemplo um exemplo contrabando é a questão do Decreto lei 28867 que é o sujeito que vende fora dos casos previstos e lei o mercadoria da Zona Franca de Manaus Isto é um caso equiparado a contrabando por lei então assim em vez de contrabando fosse esse caminho seria um exemplo disso aqui eu não achei nenhum exemplo desse aqui nesse caso especificamente falando tá mas é possível criar basta criar uma lei para complementar esse inciso aqui simples assim tá bom
terceira possibilidade gente a ideia aqui é o sujeito que vende expõe à venda mantém tal no exercício de atividade comercial Ou Industrial percebam eu preciso que o sujeito para ti conduta ligado ao que a atividade comercial Ou Industrial a mesma coisa neste próximo inciso que é na verdade um tipo de receptação especial tá porque ele fala que não adquire recebe oculto e aproveito pela Pioneiro ou seja desculpem igual 180 do Código Penal só que aqui ligado ao que a questão de não pagamento tributário e também de novo em atividade comercial Ou Industrial é a mesma
coisa e é uma vantagem é que tremenda porque a própria lei diz o que quer atividade comercial para fins penais E aí qualquer coisa não precisa ter CNPJ não precisa ter lógica específica qualquer atividade comercial se enquadra ali tá mesmo aquela informal então a própria lei regulamenta a questão que é muito bom e nós temos também uma pena em dobro caso dos caminhos seja feito através de transporte aéreo marítimo ou fluvial e por que isso porque são formas de transporte que são mais fáceis para questões de entrada do país e portanto causam mais prejuízo né
por isso que a pena em dobro e agora vem a questão polêmica que eu falei no começo do vídeo olha só princípio da insignificância existe uma tese que vem sendo aplicada já bastante tempo que tem a ver justamente com a ideia da Fazenda Nacional cobrar ou não tributos Como assim A Fazenda Nacional ela fez um cálculo e descobriu que o processo para cobrar um débito tributário tem um custo por estado e aí pensaram o seguinte faz toda lógica é toda lógica possível que é o seguinte não faz sentido eu abrir um processo para cobrar um
tributo E caso eu recebo o tributo o processo costuma mais caro que o tributo que eu vou receber E aí o que fez a Fazenda Nacional uma portaria que a cada tempo ela é renovada e valor aumentado dizendo qual é o valor mínimo que ela vai entrar com uma ação para cobrar porque abaixo disso não faz sentido cobrar porque é mais caro para o estado ou processo do que o recebimento do dinheiro bom com base nesse raciocínio um advogado entrou com uma ação e questionou bom o direito penal é a última raça Ou seja é
aquilo que é utilizado quando nenhum outro Ramo do direito consegue resolver o problema se a administração pública não quer nem usar o Direito Civil para cobrar o débito é porque para ela Aquilo é insignificante E aí se criou essa tese da aplicação do princípio da insignificância no crime desse caminho e qual é a tese que tem prevalecido até agora é de que se o tributo devido for até 20 mil reais o tributo tá não é mercadoria mas o tributo for até r$ 20.000 haveria o que a aplicação deste princípio e não haveria crime porque não
haveria o que tipicidade isso é muito bem isso é muito tranquilo muito normal inclusive no STJ isso já está segmentado através de recursos é Pacífico Até que até que em 2020 nós tivemos esta decisão aqui a primeira turma do Supremo Tribunal Federal Vejam a segunda turma continua aplicando tranquilamente essa ideia de princípio de significança no valor de r$ 20.000 a primeira turma neste julgado aqui mudou de posição Ou seja a primeira turma por quatro votos a um ficou vencido no caso ministro marco Aurélio entendeu que não se poderia aplicar esse significância porque para a primeira
turma a esfera penal e a esfera civil são independentes na minha visão errou a primeira turma Porque pensa em que loucura é essa quer dizer a fazenda não cobra mas eu vou aprender então não tem eu não cobro Porque para mim não vale a pena cobrar mas eu aprendo igual então não faz o menor sentido esse entendimento então com todas as veias a primeira turma me parece que a posição do STJ da segunda turma e a posição anterior da primeira turma deveriam ser mantidas E tomara que essa novidade não vá para o plano eu sei
que é um processo eu não sei o número que tá afetado ao pleno para discutir essa matéria novamente Tomara que o plano do supremo mantém a posição de que assim a aplicação da insignificância só mais um detalhes sobre isso valem aqui todas as regras da insignificância tá por exemplo se eu sou pego diversas vezes importando mercadoria sem o pagamento do tributo como eu sou um criminoso habitual não tem significância para mim vocês entenderem isso se eu sou Reincidente não tem significado e assim por diante Então não é apenas o valor mas também as questões ligadas
aos outros requisitos do princípio desse ineficência Tá certo então pessoal vejam bem né a posição que nós tínhamos sobre ele era pacífica até 20 mil reais temos essa divergência da primeira turma do Supremo Tribunal Federal que passou a entender que haveria sim né que o valor seria alto neste caso que julgado o valor de tributo devido era 12 mil reais inteiro que não era esse edificante que não sei o quê e e a posição deles virou então foi afetado ao pleno já então esperamos julgamento do plano para saber qual vai ser a decisão final do
tribunal Então olha só revisão gente descaminho rapidamente o que que é é o crime em que eu importa o mercadoria ou exporta mercadoria sem o pagamento do tributo correspondente a doutrina majoritária esmagadora doutrina fala o seguinte só existe descaminho se eu praticar um ato iludir a fiscalização seja enganar a fiscalização Tem que haver algum tipo de manobra para enganar fiscalização senão não haveria o descaminho a posição do STJ dizendo que não que o simples fato não pagar o imposto já seria né no caso dos caminhos é possível a aplicação significa infância nós temos essa J5
segundo a turma do supremo assim primeira turma mudou de posição Tá certo Pessoal esse foi o vídeo de hoje qualquer dúvida manda o comentário e até o próximo vídeo
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