Bom dia a todos a todas Espero que todo mundo esteja muito bem bom tô começando oficialmente Esse é o segundo episódio da nossa primeira temporada dos conceitos fundamentais de Direito Civil como vocês já sabem o objetivo é qual é estimular o ensino crítico aprofundado do direito privado com bastante didática em uma sequência lógica gente é cada episódio eu sempre esclareço isso é o início das transmissões ele tem um mínimo de 40 minutos e um máximo de uma hora de duração e ao final quando der sei lá 20 para meio-dia meio-dia eu vou adiantar o tema
da aula de quarta-feira bacana eu peço licença nesse momento porque eu vou desabilitar os comentários Eu gostaria muito de ouvir todos vocês vocês são nota mil mas eu vou desabilitar os comentários para conversa fluir melhor maravilha então agora eu começo oficialmente como vocês já sabem essa segunda aula tem como tema direito geral da personalidade e eu acho incrível falar sobre direito geral da personalidade tendo em vista que a nossa conversa anterior foi sobre direito civil constitucional é uma sequência que se cadeia muito bem eu só vou dar um conceito no nosso encontro de hoje único
então vocês levarem para sempre quando alguém perguntar que que é direito geral da personalidade vocês vão dizer o seguinte são situações jurídicas existenciais situações jurídicas existenciais que tutelam os atributos essenciais do ser humano que tutela os atributos essenciais do ser humano e o livre desenvolvimento e o livre desenvolvimento da Vida em relação pronto meu único conceito de hoje quando terminar nossa conversa vocês vão falar poxa aquele conceito que o Nelson deu faz bastante sentido porque porque quando se fala em Direito geral da personalidade no direito civil é um cisma é um cisma porque o direito
civil tradicional ele é baseado numa dicotomia direitos obrigacionais direitos reais isso aqui e qual é a característica comum entre os direitos reais e os direitos obrigacionais é quem ambos o objeto é externo ao sujeito vê se faz sentido nos gerentes reais eu sou titular de um bem eu sou proprietário e eu tenho direito sobre uma coisa e o que que eu posso fazer com essa coisa que é externa posso vender posso alugar tá incomodado correto nos direitos obrigacionais que são as relações creditícias eu sou titular de uma prestação de dar fazer ou não fazer que
que eu posso fazer eu posso ceder esse crédito amanhã se eu falei isso esse crédito transmite os meus herdeiros então vocês observam que o objeto ele é externo ao titular nos direitos personalidade não nos direitos da personalidade a particularidade é que o objeto deles é indissociável do seu titular Qual que é o objeto dos direitos da personalidade são justamente os atributos existenciais da pessoa é o seu modo de ser então esses atributos essenciais que nós podemos falar que são bens relacionados ao nosso corpo a nossa alma o nosso intelecto eles não se despreendem da pessoa
em toda sua existência eles nos acompanham e o mais legal O titular é qualquer ser humano independente daquilo que ele tenha ou que ele venha a ter esse é um primeiro ponto que já mostra que quando falamos em direitos da personalidade Estamos diante de um teste genos que não se compara aos direitos objetivos tradicionais ok pessoal prosseguindo qual que seria a natureza jurídica desses direitos da personalidade tá aí um ponto fulcral no nosso encontro é uma cláusula Geral de tutela pessoal humana isso direitos da personalidade eles performam uma cláusula Geral de tutela da pessoa humana
eu quero dizer duas coisas com isso primeiro você sabe que cláusula geral é uma Norma aberta imprecisa na qual legislador ele coloca uma regra de forma vaga E por que que isso é muito bom para os direitos da personalidade porque não existem direitos da personalidade números cláusulas taxativos Impossível fazer direitos da personalidade em rol fechado quando se fala de proteção a direitos fundamentais por que isso porque que o rol dos direitos da personalidade que está lá no artigo dos artigos 11 a 21 do Código Civil eles não são fechados para que vocês compreendam isso muito
bem vou lembrar de um livro do Saramago que depois virou filme ensaio da cegueira Ensaio Sobre a Cegueira que ele falava olha dentro de nós a uma coisa que não tem nome Essa coisa é o que nós somos é isso que diz respeito a personalidade o ser humano é um valor unitário sendo um valor unitário nós não podemos ser fracionados em um catálogo típico de direitos da personalidade não porque a subjetividade humana ela se manifesta e inesgotáveis Vertentes em múltiplas dimensões Então o que há E aí é a nossa aula é um direito geral da
personalidade nos artigos 11 e 12 do Código Civil e esse direito geral da personalidade ele é globalmente considerado e esse direito geral da personalidade anota aí dos artigos 11 e 12 ele deve ser somado a um conjunto de direitos especiais da personalidade esses direitos especiais da personalidade ou seja Essas manifestações que já são catalogadas elas estão aonde Ah elas estão no Artigo 13 a 21 do Código Civil estão lá temos alguns direitos especiais da personalidade temos o direito a honra direito a imagem direito nome direito ao corpo direito intimidade só que Senhora e senhores para
além daqueles direitos especiais considerados nos artigos 13 a 21 do Código Civil existem ainda novas zonas de relevância dos direitos da personalidade que não estão no código civil e algumas outras que sequer foram proclamadas Mas elas serão proclamadas porque porque os direitos da personalidade formam uma espécie de Big Bang é um conceito elástico em expansão em manifestações atuais e futuras de uma forma bem legal para vocês entenderem é como se o sistema de direitos da personalidade como sistema aberto fosse um prédio em construção com diversas dimensões existenciais cada novo andar é uma nova dimensão existencial
vou dar dois exemplos para que vocês percebam bem como esse prédio em construção caminha de forma bem interessante primeiro alguns anos atrás que que vocês mediriam se eu falasse que um determinado pai nem ligava para o filho vocês vão me dizer anel vocês são um fato jurídico desprezado pelo Direito Civil no máximo pode ter como consequência direito a alimentos olha como é que as coisas mudam pegamos o direito fundamental de Convivência do artigo 227 da Constituição esse direito fundamental a convivência trazemos ele para cláusula geral da personalidade do artigo 11 do Código Civil E aí
forjamos um conceito de um direito da personalidade novo Qual o direito ao cuidado e o direito ao cuidado que é um valor objetivo como direito não tem nada a ver com a noção subjetiva do amar com a noção subjetiva do carinho do abraço do beijo não é um valor objetivo que no código civil se corpoifica pelo dever de criação dever de educação visitação todos eles que estão lá no artigo 1634 Ou seja é um direito da personalidade que não está em rol nenhum do Código Civil mas ele justamente é um influxo das potencialidades criativas dessas
cláusulas Gerais que são abertas justamente para caminhar junto com a sociedade tem um outro exemplo quando se falava de um direito à proteção das nossas informações falava isso não precisa de Direito da personalidade está dentro da privacidade é o que muito civilistas como Stefano Rodotrem não precisa de um novo direito da personalidade mas a medida que esse direita há uma informação a um controle sobre as suas informações ele passa pela Via tecnológica e se converte num direito a proteção dos dados pessoais o que que acontece a tecnologia faz com que essa informação extrapole a pessoa
ou seja a informação continua sendo um bem se continua mas a informação hoje ela passa a ser objetivada e tratada longe da pessoa e a despeito dela por isso a necessidade do controle dos dados pessoais como um direito da personalidade autônomo distinto do direito a privacidade olha como é que então nós estamos caminhando de uma forma bastante efetiva aí segura enfim quando falamos de direitos da personalidade que que nós podemos entender que os direitos fundamentais da Constituição eles irradiam através da cláusula Geral de tutela da pessoa humana do artigo 11 que é como se fosse
uma espécie de porta de entrada dos direitos fundamentais nas relações de direito privado para concluir para ficar bem mais fácil todos os direitos da personalidade são direitos fundamentais são mas a receita não é válido nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade habeas corpus é direito fundamental mas não é direito a personalidade direitos políticos são direitos fundamentais mas não são direitos da personalidade Então os gerentes da personalidade são direitos fundamentais nas relações privadas com as suas especificidades quais são as duas consequências a meu ver claríssimas da afirmação de um direito geral da personalidade eu
digo a vocês que as duas consequências nessa perspectiva Renovada do Direito Civil São anota em primeiro a personalização do direito civil isso é um fato o ser humano ele é o valor fonte do ordenamento jurídico Como diz Miguel reale ou seja ele é protagonista das relações de direito privado essa personalização é evidente agora o que que Eu discordo porque eu vejo isso na doutrina mas eu não gostaria que vocês reproduzissem muitos autores dizem que está acontecendo uma despatrimonialização do direito civil discordo o direito civil continua patrimonializado isso é da essência do direito civil o direito
civil é privado nada mais natural que ele seja Centralizado na noção de um patrimônio então isso não acontece segundo lugar Ah está acontecendo a publicização do direito civil não o direito civil não está sendo colonizado pela Constituição Federal o direito civil continua sendo privado porque o princípio maior do direito civil ainda é o da Autonomia privada então ele é um direito patrimonializado ele é um direito privado mas ele é personalizado quando se fala de patrimônio hoje no século 21 E aí sim é a segunda afirmação que eu faço porque a primeira foi personalização de Direito
Civil e a segunda afirmação que eu faço é desse patrimonialização Direito Civil incorreto mas o correto é a nota funcionalização das situações patrimoniais as situações existenciais aí eu estou de acordo que que significa funcionalização das situações patrimoniais as situações existenciais significa que os atos de autonomia privada praticados pelos particulares eles sempre serão conformados pelos direitos fundamentais essa conformação significa que todos os atos de iniciativa Econômica eles têm que ter o seu plano de legitimidade o seu plano de merecimento validados pelos direitos fundamentais porque os atos de autonomia privada jamais poderão desconsiderar o valor da pessoa
humana vou dar um exemplo para vocês para ficar muito claro Qual é essa ideia de funcionalização das situações patrimoniais as existenciais o direito civil clássico ele partia de duas premissas um toda pessoa tem patrimônio que é um negócio que era só da logica mesmo de um código civil para poucos né e a segunda premissa que quando o patrimônio é regido pelo Direito Civil a função desse patrimônio era garantia dos credores ou seja eu tenho patrimônio e qual que é a finalidade dele é garantir os meus credores e amanhã estiver endividado tanto é que quando as
pessoas estudam direito das obrigações na faculdade até hoje tem aquela dicotomia do direito das obrigações débito e responsabilidade o débito tem a ver com direito subjetivo que o credor tem contra mim e a responsabilidade a responsabilidade surge no momento sucessivo caso eu voluntariamente não compro o débito o credor está autorizado a constranger o meu patrimônio a sujeitar o meu patrimônio ao seu crédito só que hoje como é que se entende toda essa noção de Direito Civil clássico a luz da ideia do patrimônio mínimo o patrimônio mínimo é justamente a noção da funcionalização de uma parcela
do meu patrimônio a minha dignidade em outras palavras existe uma parcela dos meus do meu patrimônio que não está à disposição dos meus corredores porque ela está reservada afetada a minha dignidade ou seja essa parcela do meu patrimônio é instrumentalizada a satisfação dos meus direitos da personalidade tanto é verdade isso que houve recentemente uma grande reviravolta no conceito de imperabilidade uma ampliação na noção de imperabilidade que tem um lado bastante bacana e tem um lado crítico Qual que é o lado bacana lá do Bacana é que Nessa onda de funcionalização quando as pessoas falam de
bem de família pera aí bem de família o solteiro também tem bem de família o divorciado também tem bem de família Então não é bem de família é bem mínimo existencial bem de família não deveria nem ser estudado no direito de família deve ser estudado na parte geral porque é um bem mínimo existencial a súmula 364 do STJ Coloca essa particularidade de que o single também tem direito isso é isso então por que que essa noção é boa porque a gente entende que a família já não é mais uma instituição ela é um instrumento a
serviço das pessoas que dela fazem parte a família é um local em que pessoas realizam relações de afeto e desenvolvem situações existenciais direitos da personalidade Esse é um lado extremamente positivo dessa funcionalização agora tem que tomar cuidado porque muitas vezes essa proteção ao patrimônio mínimo ela é desproporcional então no Direito Civil Brasileiro nós vemos hipóteses em que um sujeito tem um imóvel de 10 milhões de reais e mesmo devendo dinheiro para caramba por aí tendo dívidas trabalhistas esse imóvel em penhorável porque o único imóvel do sujeito 10 milhões de reais Então deveria ver sim uma
certa proporcionalização dessa empelebilidade porque se de um lado existe a dignidade inerente a pessoa do devedor existe também a dignidade inerente a pessoa do credor Então essa situações elas merecem uma ponderação é uma ideia interessante a ser seguida no próximo capítulo pessoal então a medida em que vocês já começam a entender o que que é um direito geral da personalidade o seu conceito a sua natureza jurídica eu queria dizer que o traço que melhor ressignifica esses direitos da personalidade é que eles são absolutos isso eles são absolutos em um duplo sentido anotem porque um duplo
sentido primeiro os direitos da personalidade eles têm uma dimensão negativa a dimensão negativa é o direito ao respeito e a estima a pessoa é negativo no sentido de que eu como titular de respeito estima posso exigir de qualquer um Quando eu digo qualquer um tanto da sociedade como do Estado um dever de abstenção eu tenho o direito de excluir os terceiros de qualquer forma de agressão sobre a minha situação existencial sobre os meus direitos da personalidade essa dimensão negativa tá muito bem descrita no artigo 12 do Código Civil quando ele diz que eu posso exigir
que qualquer pessoa qualquer ameaça ou lesão contra Nelson e aí é importante gente porque essa dimensão negativa hoje ela pode ser particularizada de duas formas primeiro lugar vocês não concordam comigo que todos vocês eles têm que se abstém de não interferir negativamente na minha personalidade vamos supor que um de vocês que está me assistindo vem aqui atravessa a tela que desse vídeo me dá um soco na cara houve uma violação a meu direito da personalidade a minha integridade psicofísica vocês não concordam Qual foi a consequência surge uma pretensão de reparação pelo dano moral então entendam
primeira questão que é importante para vocês os direitos da personalidade eles são direitos subjetivos porque eles são abstratas e potencialmente exigíveis contra todos mas quando um de vocês me agride surge a pretensão a pretensão é a violação do direito subjetivo a pretensão ela se dá concretamente contra aquele que violou o direito subjetivo então repetindo direito subjetivo é abstrato e potencialmente contra todos a pretensão não ela se dá concretamente contra quem violou esse direito subjetivo e essa pretensão é a reparação pelo dano moral então primeiro ponto quando alguém conversar com você sobre a dimensão negativa dos
direitos da personalidade materializa no plano da lesão pela pretensão a reparação pelo dano moral só que em muitos casos se critica o direito civil pela sua timidez já que que adianta daqui a 10 anos eu receber uma indenização de 10 mil reais quando houve uma violação a um interesse existencial quando houve uma violação a minha honra intimidade bens esses que são insubstituíveis por isso que a segunda pretensão possível diante de uma agressão a direitos da personalidade é a tutela inibitória dos direitos da personalidade a tutela inibitória dos direitos da personalidade ela não se dá diante
de uma lesão a personalidade ela cidade antes de uma ameaça ao direito da personalidade Ou seja a tutela inibitória ela não se volta contra o dano ela se volta contra o ilícito em si ela tem uma natureza preventiva pedagógica de evitar a prática de um comportamento antes jurídico contra os direitos da personalidade e eu acho isso magnífico pessoal porque o direito põe isso na cabeça o direito ele só pode ser uma posição jurídica protegida quando existe uma tutela adequada efetivamente adequada para ele então alguém coloca uma notícia caluniosa contra a minha pessoa na Internet vocês
acham que eu vou ficar Nossa vou ajuizar a exercer uma pretensão de reparação de danos não o que eu quero é um direito é o pagamento de dados o que eu quero um direito a retificação de dados ou seja o que eu quero da maneira mais rápida possível é inibiu ilícito é uma tutela de proteção a minha personalidade mas que tem em vista a contenção imediata do comportamento onde jurídico independente da existência de dano por isso que para terminar Então essa dimensão negativa se dá em duas vias a proteção perante um dano a reparação do
dano artigo 927 do Código Civil e a tutela inibitória do ato ilícito que se dá ali pelo parágrafo único do artigo 497 do CPC correto pessoal mas vamos adiante porque tem muita coisa legal a ser dita para além da dimensão negativa existe uma dimensão positiva dos direitos da personalidade uma dimensão positiva que é essa dimensão positiva os direitos da personalidade eles vão muito mais além do que os direitos patrimoniais Quando eu digo direitos patrimoniais direitos reais direitos de crédito porque a lógica dos direitos patrimoniais é sempre uma lógica de exclusão eu quero excluir você da
minha casa eu quero excluir você do meu crédito os direitos da personalidade eles têm uma dupla face porque eles não são apenas direitos de exclusão eles são direitos de inclusão ou seja os direitos da personalidade não se limitam a excluir os outros dos meus atributos existenciais não eles inserem também a noção de ser incluído em sociedade a noção de pertencimento o door que ele tem uma frase muito legal ele diz assim olha o a dignidade da pessoa humana tem uma voz passiva mas também tem uma voz ativa a dignidade da pessoa humana não é só
um limite não ela é uma tarefa por parte do ordenamento jurídico então quando eu falo da dimensão positiva dos direitos fundamentais eu divido ela em dois momentos a dimensão positiva dos direitos fundamentais ou seja essa eficácia promocional dos direitos da personalidade ela tem uma primeira dimensão que é uma dimensão social essa dimensão social também é chamada dimensão prestacional dimensão prestacional significa eu Nelson eu só posso ter alto governo eu só posso ter autodeterminação se eu tiver meios para realizar para exercer efetivamente os meus direitos da personalidade Ou seja você já sabe onde eu quero chegar
a dimensão social tem a ver com a questão do mínimo existencial o mínimo existencial é uma espécie pessoal de mochila da dignidade da pessoa humana porque a ideia do mínimo existencial é uma proibição de insuficiência é uma segurança básica Todos nós temos que ter condições materiais mínimas para sermos chamados de pessoas ou seja para que possamos afirmar a nossa liberdade no plano individual claro que nós temos que ter condições básicas sejam de saúde ensino moradia saneamento básico e por aí vai o John House que é um filósofo britânico fundamental nessa matéria ele fala que esse
conceito do mínimo existencial um conceito dinâmico ele vai evoluindo conforme cada sociedade em sua teoria da justiça o John House ele fala que a ideia do mínimo existencial é que todos possamos partir de uma mínima igualdade de um conceito básico de oportunidades a partir do momento que essas oportunidades básicas são concedidas a todos aí sim cada um pode concorrer conforme os seus méritos Então essa é a noção de uma dimensão social prestacional da eficácia positiva dos direitos da personalidade só que não é tudo Talvez o mais importante por um civilista seja falar da dimensão individual
e a dimensão individual da positividade dos direitos da personalidade anotem essa expressão que ela é muito cara todos nós é o chamado livre desenvolvimento da personalidade O que quer dizer o livro e desenvolvimento da personalidade é liberdade de escolhas existenciais é a valorização das nossas esferas íntimas de autodeterminação Ou seja todos nós somos projetos inacabados todos nós estamos num eterno por vir então o que se pretende coordenamento jurídico conceda a cada um de nós a possibilidade de sermos protagonistas da nossa própria história autores da nossa biografia e eu tenho visto que o ordenamento jurídico tem
sido sensível a essa noção do livro e desenvolvimento da personalidade dois exemplos que eu posso dar a vocês primeiro lugar o STF quando na Adi conadei não perdão com na dpf a dpf 5412 tratou da anencefalia vocês imagine a situação de uma mulher grávida vai fazer um ultrassom e se descobre como portadora de um feto anencéfalo anencefalia é uma condição incompatível com a vida os hemisférios cerebrais sequer se forma mas o que acontece pelo código penal ela tem que levar essa gravidez até o final porque não estaria dentre as hipóteses de aborto e que o
STF viu muito bem que nesse caso não existe aí uma ponderação entre os direitos do feto e da mãe não porque não se pode falar ali em direitos fundamentais do feto porque há uma inviabilidade de vida é sem viabilidade ela é flagrante o que existem são direitos fundamentais da gestante quais o direito a sua autonomia privada Que ela possa exercer sua intimidade e praticar sua escolha só o determinação a tutela sua saúde a sua integridade psicofísico ou seja Será que ela pode ser constrangida pelo Estado a carregar um feto inviável por nove meses tudo isso
gerou essa decisão do supremo no seguinte sentido não se está obrigando mulheres a realizarem antecipações terapêuticas de parto não está-se apenas dizendo se você quer realizar a sua antecipação terapêutica de paz fique à vontade mas o estado ele não pode ditar de forma heterônoma o que essa mulher deverá fazer diante de uma situação de anencefalia uma segunda a situação Clara para mim onde se vê o livre desenvolvimento da personalidade esse caminho Virtuoso que está sendo adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro são nas escolhas de fim de vida porque quando se fala em escolhas enfim de vida
normalmente as pessoas partem de uma falsa de Economia Qual o fato de Economia bom de um lado eu tenho a eutanásia que que é eutanásia é aquela conduta benevolente normalmente do profissional da Medicina de abreviar o sofrimento de uma pessoa antecipando o momento da sua morte num gelo de 180 graus tem a distanásia que é um prolongamento fútil e desproporcional da vida da pessoa através de um excesso terapêutico quando nós falamos de livre desenvolvimento da personalidade no fim da vida a conversa não é nem sobre eutanásia nem sobre a distanásia sobre o caminho do meio
que a ortotanásia a ortotanásia sim que é o ato de Alto determinação que é a situação de um direito à morte digna no tempo certo ou seja se trata não de provocar a morte antecipar mas esperá-la naquele momento devido todos vocês conhecem alguma pessoa que já se colocou numa situação de terminalidade de vida diante de uma situação um momento de uma doença crônica grave e essa doença além de crônica e grave é uma doença Irreversível onde não há nada a ser feito e o que esse paciente exerce no momento da sua autodeterminação no seu consentimento
informado a única coisa que ele pede é o quê é uma limitação com sentida de tratamento é uma interrupção na obstinação terapêutica ou seja o que essa pessoa quer não é um ato de heteronomia por um médico decidindo por ele por um juiz decidindo por ele ou pela família decidindo por ele é sua autodeterminação nesse momento é interessante como Tem certas pessoas que são Geniais em 1860 gente A 160 anos atrás o Stuart mil um filósofo britânico no livro chamado on Liberty muito legal ele fala justamente em como o fim da vida pode promover a
personalidade da pessoa porque a própria pessoa em determinado momento ela já julga segundo Stuart meu que ela atingiu uma potencialidade máxima da sua vida e que aquela vida já não vale mais a pena ser vivida e que viveu uma vida incapacitante pode ser até prejudicial para ela então é essa noção do livro desenvolvimento da personalidade portanto pessoal tomando um fôlego quando falamos de direitos da personalidade eles são absolutos porque eles são absolutos tanto numa dimensão negativa no direito de proteção cuidado respeito como eles são absolutos como eficácia positiva não é eficácia promocional de promoção da
autodeterminação Mas pelo amor dos meus filhinhos vocês que estão me escutando com tanto carinho esses direitos da personalidade eles são absolutos nessa dupla feição Mas isso não quer dizer que os direitos da personalidade tem um eficácia absoluto Eles não têm eficácia absoluta porque porque como os direitos da personalidade são direitos fundamentais como qualquer direito fundamental o direito da personalidade ele é analisado pelo juiz Num caso concreto com base na ponderação de bens é sempre uma perspectiva Inter subjetiva seja reparar que quando tem um caso concreto toda vez que alguém Alega Olha eu fui lesado em
um direito da personalidade o suposto ofensor muitas vezes ele disse que ele também agiu em nome da tutela de um direito da personalidade e aí o que que é importante é justamente trabalhar essa dimensão relacional e tentar realizar uma concordância essa prática Entre esses direitos da personalidade naquela situação concreta para que o núcleo essencial de nenhum deles sejaviltado e olha eu vou mostrar agora para vocês e uma novela de três capítulos como esse processo de ponderação não passa pela discricionariedade pelo solipicismo como ele pode ser controlável e racional primeiro capítulo da novela em 1998 chegou
um sujeito exerceu Uma demanda dizendo Olha o Fulano ali é meu pai já tinha o DNA eu quero que ele seja constrangido a realizar DNA o suposto pai falou assim eu não vou fazer DNA porque eu não quero que ninguém vá da minha integridade física nem é minha intimidade que que é isso colisão de Direito da personalidade de um lado um suposto filho alegando o acesso à origem genética que é um direito da personalidade o acesso a ancestralidade biológica e de outro lado suposto pai dizendo como é que fica a minha intimidade e a minha
integridade física não é um rádio Case tanto é que por seis votos a cinco que que o STF entendeu que não poderia aquele suposto pai ser conduzido sobre vaga fazer o exame ou seja prevaleceu a tese da proteção à intimidade física mas a recusa espontânea desse pai é não se meter esse exame conduziria a uma presunção de paternidade o que até hoje está na súmula 301 do STJ foi uma decisão tão difícil que foi uma decisão por seis votos a 5 eu né particularmente fui ao contrário a precisão eu me perfilei na época aos argumentos
sensacionais do ministro Francisco Rezek porque porque para mim numa ideia de ponderação O que que significa tirar um fio de cabelo do pai ou uma agulhada para que esse filho tenha uma certeza de uma ascendência biológica e não meramente uma presunção mas vejam Esse foi um primeiro capítulo por que que um primeiro capítulo que cada ano que passa essas colisões de Direito da personalidade esses balanceamentos ficam cada vez mais sofisticados e qual foi o segundo Capítulo segundo capítulo daqueles casos em que um menino ele é filho do João e quando ele tem 15 anos de
idade e descobre que o João não é o pai dele o pai dele é o Zé das couves e ele a juíza uma negatória de paternidade contra o João dizendo não eu quero é o meu pai é das covis aí o que que eu o João ele diz a negatória de paternidade pega aí eu posso não ser o pai biológico desse menino mas eu sou o pai sócio afetivo ele Alega a posse do Estado de filiação fui eu que dei nome fui eu que dei tratamento foi eu que de reputação Olha como a colisão de
direitos da personalidade está aí mais complexa de um lado paternidade biológica do outro paternidade só se afetiva que que os tribunais foram fazendo decisões oscilantes algumas prestigiando a paternidade biológica outras prestigiando a paternidade só se afetiva de fato as decisões tinham que ser oscilantes porque não tinha aí nenhuma priori não tinha aí nenhum abstrato em abstrato nenhum direito da personalidade que fosse superior a outro direito da personalidade terceiro capítulo da novela que talvez é o último até agora mas talvez não seja o último a repercussão geral 622 2016 repercussão geral 622 de 2016 que que
aconteceu foi uma situação em que o ministro Luís fluxo STF entendeu pela primeira vez que nesses casos aí vamos para multiparentalidade que quer dizer multiparentalidade a coexistência da paternidade biológica e da sócio afetiva sem nenhuma prevalência Entre uma e outra sem nenhuma hierarquia axiológica ou seja estabelece-se uma pluralidade de vínculos parentais lá no registro entra o pai efetivo e o pai biológico paternidade vem por igual então é esses exemplos eu dei para mostrar para vocês aquela noção lá vou eu de novo quando working do direito como integridade a noção do Direito como coerência aquela metáfora
do cheese do romance em Cadeia cada capítulo da novela tem que imediato com Capítulo posterior justamente para que haja uma coerência nas decisões dos nossos tribunais e olhem bem pessoal o que que eu disse no começo eu falei que as nossas conversas elas vão variar entre 40 minutos e uma hora não é isso hoje a nossa conversa ela vai se aproximar de uma hora porque eu não acabei a ideia dos direitos gerais da personalidade Por que que eu não acabei porque eu falei dos direitos gerais da personalidade do Nelson e de vocês só que os
direitos da personalidade eles formam uma espécie de régua Por que que é uma régua porque os direitos da personalidade eu tô perguntando para vocês ele só existem entre o nascimento e a morte nasceu morreu acabou ou eu posso falar em inglês da personalidade antes do nascimento e após a morte essa régua é mais larga do que o momento do Nascimento e morte sim primeiro para antes do nascimento nasce touro a meu ver é titular de direitos da personalidade eu sou entusiasta da teoria concepcionista A Teoria concepcionista é aquela que defende a Incondicional personificação do narcitor
ou seja pela teoria pela teoria concepcionista Aonde que tá essa teoria concepcionista ela é uma interpretação conforme a constituição depois vocês vão lá em casa do artigo segundo do Código Civil conforme a Teoria concepcionista no momento da Concepção intra-uterina no momento da nidação do embrião ao útero ali já se constitui o direito da personalidade agora no momento do Nascimento com vida o que se forja é a capacidade ou seja a teoria concepcionista ela é brilhante porque ela faz uma distinção entre os conceitos de personalidade e capacidade a personalidade hoje a palavra personalidade diz respeito aos
direitos da personalidade que são concedidos incondicionalmente ao nosso capacidade não tem nada a ver com direitos da personalidade a capacidade diz respeito aos atributos patrimoniais da pessoa e eles surgem no Nascimento com vida então quando a gente fala em personalidade e capacidade Por que que os dois são separados primeiro porque a personalidade é um valor a capacidade a medida de um valor que que eu quero dizer com isso a pessoa é um valor o ser humano não pode ser fracionado não existe um nascido com metade dos direitos da personalidade e uma pessoa com direitos da
personalidade totalmente não existe porque a pessoa é um valor agora a capacidade é medida de um valor porque a lei pode dizer que tem pessoas que são mais capazes absolutamente capazes e menos capazes relativamente incapazes ou absolutamente incapazes no caso de menores de 16 anos outra diferença entre personalidade e capacidade o ordenamento jurídico reconhece a personalidade e concede a capacidade O que que significa o ordenamento jurídico reconhece a personalidade porque a pessoa e os direitos da personalidade antecedem o ordenamento jurídico antes de existir o sistema jurídico existe a pessoa como valor fonte agora o ordenamento
jurídico concede capacidade porque as normas sobre patrimônio elas são dadas por cada ordenamento jurídico conforme cada época então ponho na cabeça o nascimento convida é uma condição suspensiva para aquisição de direitos patrimoniais é mas não é condição suspensiva para aquisição de direitos da personalidade não ele já foram adquiridos de forma Irreversível ao tempo em que se for João nasce touro tanto é que o natimorto ele não deixou de ter direitos da personalidade porque ele nasceu morto naquele tempo ali que ele estava no útero da mãe ele teve ele titularizou aqueles direitos da personalidade que são
próprios aí maravilha agora isso é o nasce todo e eu pergunto e o cadáver e o morto o morto ele é titular de direitos da personalidade o que que vocês acham vou fazer uma outra pergunta o gerentes da personalidade são temporários ou vitalícios nenhum nenhum outro os direitos da personalidade pessoal eles não são temporários é claro mas eles são vitalícios mas porque nenhum nem outro porque muita gente pensa que quando eu falo vitalícios eles são perpétuos eles são vitalícios mas eles não são perpétuas eles são vitalícios no sentido que os direitos da personalidade eles terminam
com a morte cadáver não é titular de direitos da personalidade uma pessoa quando morre não transmite o seu direitos da personalidade para os seus herdeiros ele transmite direitos patrimoniais aí vocês falam não é então Professor Nelson quer dizer que quando a pessoa morreu terminou não se o morto não é titular do jairis da personalidade por outro lado existe uma coisa chamada memória do Falecido Ou seja a memória do Falecido é a projeção dos direitos da personalidade pós-mortem tá lá no artigo 12 parágrafo único do Código Civil essa projeção dos direitos da personalidade pós morten é
chamada também de uma tutela póstuma da personalidade isso significa o quê que o morto não é titular de direitos da personalidade só que existem bens existenciais que não fornecem com seu titular ou seja essa memória do Falecido significa que os filhos dele os seus herdeiros esses direitos da personalidade Olha que bacana eles passam a pertencer a cada um dos membros da família essa memória do morto passa a fazer parte dos atributos existenciais de cada uma das pessoas dos herdeiros não do espólio porque espólio só titulariza bens patrimoniais Então essa é a lógica da vitalicidade dos
direitos da personalidade e nesses minutos que nós temos eu estou observando aqui vou até botar óculos aqui porque tá longe São 11:48 nesses 12 minutos eu quero dizer o seguinte para vocês existe uma escada dos direitos da personalidade não é só uma régua existe uma escada porque eu falei dos direitos da personalidade da pessoa só que eu perguntaria vocês pessoas jurídica também é titular de direitos da personalidade quantos e quantos não falam Claro Nelson É porque tem a súmula 227 do STJ que diz que a pessoa jurídica tem direito a Reparação por dano moral pessoa
jurídica não titulariza direitos da personalidade os direitos da personalidade eles são Simplesmente atribuíveis a pessoa humana porque só a pessoa humana é titular de dignidade só a pessoa humana tem atributos existenciais pessoas jurídicas São simplesmente realidades técnicas construídas pelo ordenamento jurídico Ou seja a pessoa jurídica tem uma honra objetiva tem ela tem uma credibilidade tem nome tem ela tem o direito à imagem tem tem direito a identidade tem Só que essa honra objetiva da pessoa jurídica Ela não é uma espécie de da personalidade são Bens imateriais São bens intangíveis mas são bens de natureza patrimonial
Ou seja a credibilidade da pessoa jurídica ela é um ativo intangível de considerável Valor Econômico Ah mas por que que o STJ então diz que a pessoa jurídica pode pleitear Reparação por dano moral simplesmente por uma questão pragmática porque porque se amanhã vamos supor que a coca-cola alguém descobre a fórmula secreta dela e utiliza a fórmula secreta da coca-cola como é que um juiz amanhã vai fixar esses danos econômicos de difícil liquidação é quase impossível alcançar o valor desses danos econômicos Então por uma questão pragmática transformou-se isso em dano moral porque um dano moral pode
ser arbitrado como uma certa discricionariedade pelo magistrado facilita a vida de todo mundo então isso é só uma explicação pela qual os tribunais trabalham com essa noção de dano moral outra coisa pessoal não uma escada ser humano tem direito a personalidade pessoa jurídica acabei de falar não tem ela tem capacidade mas ela não tem personalidade posso subir mais um degrau aqui vamos subir mais um degrau e animais pela noção tradicional animais seriam coisa mas nós estamos caminhando a pastolar a Passos largos tanto que tem uma PL apl 2718 que foi aprovada no Senado e agora
está na Câmara dos Deputados dizendo que não que animais eles se colocam uma categoria intermediária entre o homem e as coisas eles passam a assumir uma natureza jurídica sui gênes ou seja como o sujeitos de direito despersonificados Olha que bacana como segue sem cientes então eles ficam nessa categoria intermediária porque eles têm direito ao respeito a consideração é vedado tratamento a eles como coisa eles não vão poder mais simplesmente você tem orados por débitos agora eles estão na categoria intermediária Porque mesmo sendo cego sem cientes falta aquela eficácia positiva dos direitos da personalidade que é
a questão da autodeterminação que nós só concedemos aos seres humanos então fica aí um caminho intermediário para eles Eu ainda tenho oito minutos então vou perguntar a vocês olha a escada primeiro andar pessoa humana segundo andar pessoa jurídica terceiro andar animais quarto andar Amanhã a gente pode conceder direitos da personalidade para Inteligência Artificial ou seja e é chamada personificação eletrônica realmente vai chegar um momento em que a inteligência artificial ela não apenas vai gerir os próprios riscos de uma decisão como Essas tecnologias digitais emergentes elas vão tomar decisões por si Independente de um controlador por
trás e nesse momento alguns ordenamentos jurídicos vão prever a chamada personificação eletrônica Ou seja a pessoa jurídica como um centro de imputação de obrigações Independente de uma pessoa a grande discussão vai ser Ah legal e o patrimônio como é que fica o patrimônio dela para amanhã indenizar por danos causados por essas inteligências artificiais isso vai gerar uma discussão né pessoal de seguros obrigatórios fundos de compensação mas porque me interessa agora o seguinte enquanto esse dia não chega Qual dia o dia da singularidade tecnológica que vai ser aquele momento em que o algorismo o algoritmo ele
vai ter propósitos próprios que serão propósitos diferentes das pessoas que os utilizam enquanto esse dia não chega eu Nelson me pergunto qual que é o proveito em se conferir uma personalidade eletrônica a uma inteligência artificial só para fins de responsabilidade civil Já que no estágio da arte hoje em 2020 a inteligência artificial não pode ser titular autônoma de direitos da personalidade ou de outros direitos então é isso que eu coloco aqui para vocês olha gente é como eu ainda tenho aqui a 6 minutos eu queria antes de terminar falar uma coisa que para mim é
muito importante é do coração é que o Brasil nessa segunda-feira Ele perdeu uma das maiores referências no Direito Civil que foi o meu professor Renato ele não foi só minha professora ele foi me orientador de Mestrado de doutorado pela boca de São Paulo ele era um dos mais brilhantes civilistas do Brasil eu acho que muito legal que vocês conheçam a obra dele uma obra muito rica e o professor Renan Lotufo ele não era apenas um gigante como professor ele era um gigante como pessoa um cara fenomenal e é daqueles Mestres porque o verdadeiro mestre não
é só aquele cara que dá uma aula muito bacana é aquele que incita o aluno a transcender a se aprimorar a refletir um bem jurídico muito raro hoje em dia então eu quero dizer assim o Professor Renato vai deixar muitas vai deixar muita falta eu estou sentindo muito isso ele tinha uma frase ele falava Olha o verdadeiro Professor deve ser uma rampa de lançamento para os seus alunos para que os seus alunos eles próprios possam almoçar os seus voos então eu quero terminar com vocês dizendo próxima aula na próxima quarta-feira às 11 horas põe na
sua agenda dia 24 de junho qual vai ser o terceiro Capítulo dessa nossa novela nós falaremos sobre a teoria das incapacidades uma revisão crítica à luz do direito civil constitucional da teoria das incapacidades Eu desejo um ótimo resto de semana para vocês muitas felicidades Se cuidem Hasta la vista tchau gente