Funções essenciais à justiça: advocacia é o tema de terceiro episódio da série do Entender Direito

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A nova edição do programa Entender Direito desta semana continua com a série sobre as funções essenc...
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Olá E aí tudo bem com você hoje nós vamos continuar com a nossa série com quatro episódios sobre as funções essenciais à justiça previstas na Constituição Federal de 88 e hoje a gente vai entender direito sobre a Advocacia no terceiro programa dessa série como estabelece o artigo 133 da nossa Constituição cidadã o advogado é indispensável à administração da Justiça eu sou Fátima ooa e quero você aqui comigo e com os nossos dois convidados a partir de [Música] agora e bora olhar aqui pro nosso telão porque eu já estou com os nossos dois ilustres convidados de
hoje estou aqui com Guilherme Pedroso da Silva que é advogado Professor especialista em direito tributário e presidente da Comissão de direito tributário da sub são de Santa Cruz do Sul no Rio Grande do Sul Muitíssimo obrigado e muito bem-vindo eh Professor Guilherme Pedroso da Silva aqui ao entender direito Muito obrigada obrigado pelo convite é uma satisfação estar aqui nesse programa que já acompanhamos por algum tempo no YouTube e sobretudo por estar junto com esse meu colega amigo irmão de docência e sobretudo da advocacia meu querido amigo professor Leonardo F então muito obrigado pelo carinho e
vai ser uma satisfação estar junto com vocês ô Com certeza satisfação alegria toda nossa né ele que é famoso nas redes sociais como o professor Guilherme já antecipou o Dr Leonardo feta era advogado especialista em Direito Processual mestre em direitos sociais e políticas públicas ele também é palestrante e repito assim ilustre figura das redes sociais muito bem-vindo Professor obrigado pelo carinho muito obrigado Fátima Obrigado Guilherme né Vai ser um prazer Vai ser uma satisfação a gente poder conversar sobre algo tão relevante na minha vida como é advocacia né e agradecimento especial por esse famoso né
Esso é uma Bondade e um carinho com vocês para comigo não é verdade né mas como a gente diz por aí né elogio a gente aceita de todos os lados né esse carinho faz um bem danada n Espero que nossos amigos estudantes e eh profissionais de direito gostem da do que eles vão escutar hoje nessa tarde noite madrugada Seja lá o momento que eles nos verem né Porque eu sei que isso fica gravado e eternamente Então nós vamos deixar eh juntos aqui hoje uma boa uma boa lembrança pessoal obrigado por pelo convite vamos lá vamos
juntos nessa nesse papo nesse diálogo sobre algo tão interessante como é advocacia É sim vamos sim para ambos os famosos das redes sociais os internautas não me deixam mentir viu Professor Leonardo então a gente começa com você Professor Leonardo Eu gostaria de saber por qual motivo então a nossa Constituição cidadã trata eh da atividade de advocacia como indispensável à administração da Justiça veja só eh Fátima como a gente eh Como a Constituição ela foi eh inteligente perspicaz né na sua organização né quer dizer dividiu e apresentou a nossa organização com três poderes e definiu e
deu para um dos poderes que é o poder judiciário uma uma qualidade muito interessante que é a qualidade da jurisdição o que que é essa qualidade simplesmente e objetivamente o poder de solucionar de resolver conflitos e por que esse poder de resolver conflitos é é relevante dentro de uma de um estado democrático de direito porque nós não podemos permitir que nós cidadãos ah eh possamos eh perder eu vou usar um termo nosso Gaúcho aqui perder as estribeiras né e querer resolver conflitos sozinhos né ou usando a nossa própria força então nós temos um órgão nosso
órgão jonal que tem esse poder no entanto n ao resolver conflitos há que se expor esse direito né o direito de cada um e o direito de cada um eh por vezes ele tem diferentes for de ser enxergado e de ser visualizado eu sempre uso o exemplo do pintor n porque se tu botar dois pintores na frente de uma mesma paisagem na mesma hora no mesmo local eles vão apresentar paisagens diferentes mas nenhum deles está mentindo são visões da realidade o direito tem isso as pessoas têm visões diferentes da realidade e talvez elas não estejam
totalmente erradas ou totalmente certas ou mentindo ou falando verdade eles enxergam a situação daquela maneira E aí surge o advogado o advogado surge como esse pintor onde ele recebe daquele cliente do cidadão a a função a obrigação perante o poder judiciário de defender os seus direitos é isso é é é essa Eu acho tão bonito isso essa função do do advogado de eh representar pessoas né e dentro dessa estrutura jurídica tão eh bonita e adequada que a constituição criou defender direitos H do cidadão então é é é esse esse é o primeiro sentido essa é
a primeira função da advocacia né E aí né emerge aquela outra circunstância que é o tratamento que é a Equidade né que é o tratamento isonômico né dentro de um processo dentro de uma Lead dentro de uma disputa né Todos devem ter o seu defensor né e vejam e notem né não o fato de ter defensor não quer dizer que o advogado vai defender quem não tenha direito ele vai defender que mesmo que a pessoa que o seu cliente não tenha direito ele é um sujeito de direitos Pode até ser que ele perca ação mas
ele vai perder ação né ele vai ser responsabilizado sendo respeitado aqueles direitos primordiais que é o devido processo legal e o contraditório n essa função essa obrigação essa presença do advogado dentro do processo dentro da aplicação e exício da Justiça é essencial e por isso a previsão do artigo 133 e eu já faço uma observação o artigo 133 ele vai além porque ele ainda garante né Eh a inviolabilidade do advogado nas suas opiniões e este eh Esta palavra essa expressão inv violabilidade ela é muito importante dentro do Estado democrático de direito agora eh Professor Guilherme
com relação a essa indispensabilidade da advocacia isso depende aí se se trata de processo judicial enfim ou de natureza judicial ou administrativa sim só deixa eu já vou fazer primeira parte F me anunciou como né só só me permita só complementar na verdade não é uma parte é só complementar que o professor fetter mencionou Porque existe algo para mim que até porque já estive do outro lado junto ao poder judiciário e depois sim na advocacia eh a advocacia para mim ela pode ser resumida com a seguinte frase advocacia ela serve para dar a voz para
aqueles que não têm a voz na busca dos seus direitos porque a nossa profissão talvez ela se torna tão bela em razão desses atributos que nós advogados temos e precisamos cada MZ mais fazer juz a fim de buscar a realização dos direitos daqueles que estão aí né diante das mazelas legais enfim dos problemas legais que nós todos sabemos que existem em nosso país mas mas aí sim agora respondendo a tua pergunta eu quero te dizer que o advogado ele é indispensável para a realização da justiça e eu posso te dizer que Tecnicamente falando eu entendo
que seja na Esfera administrativa seja na Esfera judicial o advogado ele precisaria estar à frente né na realização dos direitos daqueles que estão aí sendo lesados Mas claro que juridicamente falando legalmente é preciso dizer que administrativamente muitas vezes né o advogado ele não faz parte ele não precisa estar presente para que a pessoa o cidadão busque a realização do seu direito Aliás eu também preciso lembrar aos nossos ouvintes que mesmo judicialmente nós temos juizados especiais né que em determinadas demandas a depender do valor né o o a parte prejudicada enfim o cliente o cidadão ele
também pode buscar a realização do Judiciário sem né a necessidade de um advogado mas efetivamente aí a gente precisa separar o que é legal e o que Tecnicamente né eu entendo que crível e possível para uma boa defesa não adianta a a realização de um direito ele precisa estar compatível com aquilo que está prescrito em lei e eu aprendi com esse meu querido amigo e professor Leonardo né que a gente precisa aplicar aquilo que a gente lê e está dentro do caderninho e que muitas vezes a gente sabe que as pessoas enfim as autoridades não
aplicam efetivamente aquilo que está posto em Norma e esta interpretação e este cuidado com o que está legitimado na Norma legal Enfim no conteúdo legal me parece que se torna algo privativo daquele que estudou daquele que buscou o conhecimento para a realização desse direito portanto muitas vezes apesar do direito da lei facultar a presença do advogado em alguns atos e aqui eu posso nominar por exemplo desde uma defesa administrativa e uma impugnação de um lançamento tributário até uma ação buscando aí uma indenização por overbooking por exemplo por companhia aérea aqui vou citar alguns exemplos junto
aos juizados onde não se faz necessário o advogado me parece que sim né Tecnicamente seria o mais inteligente para o cidadão buscar a sua representação para a efetivação dos direitos uhum falando sobre a atuação extrajudicial do advogado agora com você Professor Leonardo eh eu já já me vem a mente os métodos alternativos né antes chamados alternativos hoje chamados métodos adequados para resolução de conflitos eu queria saber em que medida os advogados atuam eh nessa Seara né E se realmente eles devem contribuir paraa não judicialização das demandas para te responder isso a gente tem um pouquinho
mais longe né Nós temos que enxergar a as atividades privativas do advogado e dentre as atividades privativas está na até em decorrência do artigo 133 a postulação em juízo Quando eu digo postulação né eu estou dizendo que para entrar ou para buscar a a tal da jurisdição a tal da solução de um conflito eu preciso ter um advogado claro que aí emergem exceções o guilermo já trouxe uma delas que é a questão da dos juizados especiais onde não é necessário o advogado a gente podia trazer também o processo administrativo poderia trazer também o o abias
corpos mas tá primeira e principal atividade do advogado né é ter essa essa atividade que é dele que é privativa que é o direito de postul em juízo só que não é apenas essa ele também atua naquilo que a gente chama de consultoria e Assessoria Jurídica essa consultoria e Assessoria Jurídica ela ela deve ser dada ela deve ser prestada até porque nós somos prestadores de serviço n com uma um conhecimento uma qualidade e uma visão no sentido de que o advogado ninguém procura o advogado quando tá com a vida boa quando não tem problema o
advogado só é procurado quando tem problema ele é essencialmente um solucionador de problemas só que as pessoas nos dias de hoje quando elas procuram advogado e elas têm um problema né Elas já vem com a solução do problema pelo menos a solução que elas acham que elas entendem adequada então o advogado aqui ele emerge também com a função de demonstrar a real ação é quase como uma espécie de convencimento que ele tem que fazer para o eh para o seu cliente nos clientes ou os cidadãos nesse nosso sangue latino a gente gosta muito de de
brigar né de ter essa veia litigante que nós temos e eu sempre digo que eu sou um advogado Jurássico né Então essa veia litigante por vezes é mais forte não eu quero a opinião do juiz eu quero uma decisão do juiz eu posso até estar errado n mas eu quero que o juiz diga que está errado o que nós estamos aprendendo hoje que muitas vezes a gente pode abrir mão de uma disputa judicial e buscar através da mediação através da conciliação através da arbitragem tão pouco utilizada no Brasil né soluções que além de serem mais
rápidas e mais baratas até tá elas vão eh alcançar o objetivo no teu cliente nós como profissionais nós noss como eu tenho eu já vou dizer uma outra coisa aqui pro pessoal pensar eu tenho horror Quando Me cham de operador do direito operador do direito para mim é o médico aquele que opera aquele que é o cirurgião nós somos exercitos do direito e nessa condição de exercit hores de por vezes de artistas da lei né E e aí aparece de novo aquela primeira pergunta por que que o advogado é indispensável porque a ele é dado
o dever e a obrigação de conhecer a Lei e a gente conhecer a lei né não é botar a lei no computador é transformar a lei e adaptar a lei eu vou usar o termo mais adequado agora n a Interpretação da Lei no sentido de aplicar ao caso concreto e muitas vezes a interpretação do Guilherme a uma de uma Norma e a minha é outra não quer dizer que ele esteja errado e ou certo nós estamos entendendo e compreendendo a lei de forma diferentes e o judiciário O Poder Judiciário vai entender da forma adequada ou
Justa e correta para eles por que não buscar uma solução e eu vou usar o termo que a minha mulher que é especialista disz tem horror que é essa solução alternativa né mas até para poder entender Até para ficar mais fácil de compreensão por que que para todos os meus problemas para todos os meus conflitos eu vou buscar o judiciário Por que que eu não posso procurar uma solução alternativa Por que que eu não posso procurar mediar a a a a a composição o acordo o acerto hã E aí muitas vezes o nosso cliente quando
eu digo para ele assim vamos fazer um acordo muito bem o acordo é ele Me dá o que eu quero não parei um pouquinho nós temos que ser malhadas nós temos que entender que para fazer o acordo por vezes eu tenho que abrir mão de algumas coisas tenho que abrir mão de algumas de algumas circunstâncias que eu considero o meu direito tá e o advogado nessa sua função extrajudicial de não levar para o poder judiciário uma disputa ele tem a obrigação de de explicar de mostrar e nós advogados é nós temos essa dificuldade nós temos
essa dificuldade de de de aceitar que nós podemos tentar solucionar um conflito sem precisar do Poder Judiciário usando essas outras técnicas tanto assim que o próprio legislador inseriu no Código de Processo Civil né meio a força né uma audiência de mediação ou conciliação para que a gente se acostume a nós advogados principalmente os mais antigos como eu O Guilherme ainda é novo né uma Ah tá iniciando bem bem mas a gente tem que aprender né que a gente pode usar essas formas que a gente não precisa judicializar e brigar perante o poder judiciário ou no
poder judiciário temos essas técnicas temos essas maneiras temos essas formas e também nos cabe né orientar o cliente nesse sentido n aí ele já começa ele já começou agora uma parte né viu Fátima ele ele é assim eu preciso fazer uma parte fique à vontade fazer uma parte aqui Fátima e até para a colaborar enfim e trazer uma outra visão também até porque já estive dentro do Poder Judiciário por bastante tempo na minha vida e o Leonardo sabe disso eh a dificuldade Fátima de compreender esses métodos alternativos de solução de conflito também se dá muito
pelo fato de que tem advogados que eles lutam contra esses métodos eu vou explicar o porquê existem alguns colegas que infelizmente não gostam dessa as soluções alternativas porque eles acreditam que um processo Moroso ou o processo talvez mais brigado dentro do Poder Judiciário exista talvez melhores perspectivas de honorários isso é um fato que a gente sabe que acontece também então assim eh olhar para essas soluções alternativas que sim me parece que não é só um direito mas é um é uma quase com uma obrigação do Procurador e do advogado buscar essa solução aos seus clientes
muitas vezes também passa pela necessidade também e o resultado econômico do processo E aí a gente precisa analisar e fazer um uma análise econômica do processo efetivamente para o cliente e provar a ele que o processo que perdurar por bastante tempo ele só tem a perder e aí é que se torna relevante para o cliente A solução do conflito agora também precisamos saber se o colega está disposto a abrir mão né de possíveis honorários na busca da solução dos seus clientes eu tenho certeza que grande maioria dos Advogados hoje já enxergam essas soluções de conflito
alternativos na Esfera extrajudicial ou até mesmo utilizando né a gente tem aqui no Santa Cruz do Sul sejusc por exemplo que é brilhante né que faz um trabalho Fantástico aqui né e eu preciso ressaltar isso a gente precisa também entender Quais são as necessidades dos atores do processo para compreender se a busca pela solução do litígio imediata ou mais rápida mais cé torna-se interessante para as pessoas e para as partes litigantes né ótimas dicas que ambos deram para graduandos e recém-graduados né no curso de direito agora eh Professor Guilherme vou usar até o sinônimo que
o professor Leonardo deu para eh advogados né em vez de operadores do direito exercit do direito Então quais seriam então Eh as exigências para se tornar um exercit de direito e se para para quem cursou né a faculdade de direito fora do Brasil quais são as exigências né pode se inscrever como advogado aqui no Brasil bom aqui no Brasil a gente tem algumas exigências que estão postas em lei né E aqui nada melhor do professor Leonardo para est explicando isso já que né É uma disciplina que ele ministra com talvez maior perfeição desse planeta que
a gente conhece aqui nesse Brasil mas efetivamente objetivamente O que que a gente precisa para ser advogado para ser então o exercito primeiro ser baixarel em direito né ser baixarel em Direito muito embora hoje a gente saiba que a o estatuto lá da da OAB permite que o graduando né ainda em graduação né diante de estar completando lá seu Salvo engano oitavo ou nono semestre aí o professor feter pode me corrigir ele já pode estar realizando o exame de ordem mas efetivamente o exercício da advocacia se dá quando ele se torna baixar o direito sobretudo
ele passe pelo exame de ordem ou seja ele passe por essa prova que Visa aí avaliar né pelo menos deveria avaliar muitas vezes a gente sabe que a gente tem algumas críticas quantra o exame de ordem no que tange a sua forma de aplicação e e talvez também as cobranças que lá são realizadas mas efetivamente ele precisa passar no exame de ordem para que aí sim possa exercer a sua advocacia tá E aí até aqui eu já vou passar pro fetter porque certamente é uma matéria que ele domina melhor do que eu tá sobre esse
exercício daquele que busca a graduação fora tá fet então eu vou passar essa bola para ti para que tu me complemente aqui por favor a condição de advogado no Brasil ela ela se alcança de uma maneira bem objetiva que é respeitando requisitos E aí é bom lembrar pros nossos eh graduandos e já quase graduados que o artigo oavo do estatuto ele traz essa essas eh essas exigências ou esses requisitos né como o Guilherme colocou o primeiro dos requisitos é eh estar formado né é o noso eh diploma né e dentre esses requisitos Está sim a
aprovação no exame de ordem Então como Poderia chamar como principais esse Mas a gente pode trazer outro que que aliás atrapalha muito Muitas pessoas né porque aprovadas no exame de ordem não podem eh obter a inscrição na OAB O que é a inscrição sim que te dá a condição do advogado quer dizer passou no exame da H tu não é advogado ainda vai ser advogado quando tiveres deída a tua inscrição e tem muita gente que é aprovada no exame de ordem e tranca numa outra circunstância que são as atividades incompatíveis com a advocacia não pode
obter ou vai ter a sua inscrição na OAB indeferida aquele que estiver eh exercendo uma atividade incompatível Essas atividades incompatíveis também estão descritas no estatuto lei federal né como por exemplo eh ser juiz ser promotor ser delegado atividades relacionadas ao poder judiciário serventuário atividades policiais tanto polícia civil quanto Polícia Militar Ah mas isso teve uma uma alteração teve uma alteração onde se permitia que aqueles que têm atividades policiais poderiam advogar ou poderiam ter uma inscrição especial mas essa alteração Legislativa foi eh a julgada inconstitucional pelo STF voltou à redação anterior então hoje para obter a
condição do advogado eu tenho que respeitar aquelas eh condições aqueles requisitos estabelecidos no artigo oavo e ter deferido a inscrição E aí vem a tua segunda parte da pergunta que é o graduando ou graduado em eh cursos de direito no exterior né Essas pessoas podem exercer a Advocacia no Brasil ou obter a inscrição de advogado no Brasil pode perfeitamente possível só que eles vão ter um outro requisito por quê Porque o requisito de quem é graduado no Brasil é simplesmente demonstrar essa graduação ou seja o diploma o diploma em outro país serve serve desde que
a ele seja dado uma característica uma qualidade e a chamada revalidação esse diploma obtido numa universidade do exterior ele tem que ser revalidado e esta função não é da OAB é função do MEC então superados todos os requisitos do artigo oo aquela pessoa que pretende se inscrever na OAB E aí sim se tornar advogado ela vai ter que buscar ao seu diploma obtido no exterior esta característica essa qualidade da revalidação que pelas regras do me são regras da OAB tem que ser tem que passar por uma universidade pública ou seja a universidade pública no Brasil
vai ter que atestar vai ter que dar força a este diploma obtido no exterior Esta é a exigência Este é o requisito para a pessoa que se forma ou a pessoa que cola grau em direito numa universidade de outro país muito parecido Aliás já aproveitando com a condição do advogado estrangeiro aquele advogado que é advogado em outro país ele pode exercer Advocacia no Brasil não o fato de simplesmente de ser advogado estrangeiro eu sou advogado americano inglês alemão eu posso exercer Advocacia no Brasil não ah mas como é que eu posso fazer eu vou ter
que inscrever e para me inscrever ou para o advogado estrangeiro sem inscrever ele vai ter que submeter a todos os requisitos que qualquer pessoa tem Ou eles são exigidos tá aqueles do artigo oavo Ah então o advogado estrangeiro vai ter que trazer o seu diploma e revalidar sim o advogado estrangeiro vai ter que fazer exame de ordem sim né quer advogado no Brasil vai ter que respeitar as regras do direito brasileiro nós tínhamos uma única exceção a qual Portugal não está obedecendo era um Tratado de reciprocidade onde o advogado brasileiro poderia exercer a Advocacia em
Portugal e o advogado português poderia exercer a Advocacia no Brasil mediante simples registro né só que a a Ordem dos Advogados portugueses passou a a não respeitar mais este tratado ou esta reciprocidade então nós estamos hoje com essa com essa lacuna né a respeito do advogado português do advogado português do Brasil do advogado brasileiro em Portugal como é que a atividade advocatícia ela é exercida numa sociedade de advogados teriam prérequisitos para isso veja Fátima o advogado ele tem a possibilidade de trabalhar sozinho né ele tem a possibilidade de abrir o seu escritório até dentro da
sua própria casa e exercer a advocacia e tem a possibilidade também de trabalhar na condição de pessoa jurídica né que é aquela tua pergunta da sociedade e aí a sociedade advogados ela tem uma característica interessante an que ela pode ser né tanto uma sociedade de um advogado só né Ou seja eu posso abrir Ah eu posso dizer ser advocacia sozinho eu posso exercer a advocacia sozinho como pessoa jurídica e sociedade de advogados unipessoal que se diz e eu posso exercer a advocacia numa sociedade que a gente chama de pluripessoal né de dois ou mais advogados
né É uma pergunta muito comum que fazem Ah eu sou obrigado a abrir uma sociedade para poder advogado para poder exercer advocacia Não não é as obrigad posso exercer a advocacia sozinho lá no meu sem ter essa pessoa jurídica pode e aí vem aí o que que eu preciso que é a pergunta da Fátima n Ah tem uma série de requisitos para abrir uma sociedade mas existem algumas coisas que algumas regras bem práticas eu não posso para ser ou para fazer constar como sócio de uma sociedade eu tenho que ser advogado né Essa sociedade vai
ter que ter registro dos seus atos constitutivos perante a OAB não é perante a junta não é perante cartório do título do documentos é lá e eu vou né dentro dessa sociedade apenas atuar ou esta sociedade vai atuar apenas na prestação de serviços advocaticios Ou seja eu não posso colocar como atuação daquela sociedade eh corretagem de imóveis Não não posso porque não é uma atividade privativa da advocacia E aí já vem uma outra circunstância né porque todo mundo sabe que o advogado para manter a sua inscrição na OAB tem que pagar anuidade né E aí
vem a pergunta ah mas quando eu Forum uma sociedade de advogados eu tenho que pagar anuidade para a sociedade existiam eh algum alguns conselhos seccionais que cobravam efetivamente até vir uma decisão do próprio STJ dizendo que não cabe a cobrança de anuidade para a sociedade advogad aliás uma uma decisão bem moderna a respeito desse sentido eh que era uma discussão da OAB que a OAB travou no sentido de poder cobrar também das sociedades a anuidade eh Professor Guilherme o professor Leonardo aí falou dessa anuidade paga né a OAB para as sociedades advocatícias mas o advogado
enquanto pessoa física né pagando essas contribuições paraa ordem essas contribuições Elas têm ou não natureza eh jurídica né natureza tributária digamos assim o STJ Inclusive tem entendimento nesse sentido né É E sabe que eu tava tava esperando para me perguntar isso porque é algo que é bastante discutido e eu vou te explicar o porquê Fátima vamos para as questões primeira questão é o seguinte nós precisamos entender Qual é o regime jurídico da OAB para entender se a anuidade ela tem ou não tem natureza tributária certo então assim o que que me parece que se que
se tornou mais ou menos uma posição majoritária que o nosso regime jurídico da OAB enquanto conselho de classe é um regime suigo ou seja ele não tem e não recebe um regime de autarquia pública e por conta disso passou-se a compreender que a nuidade da OAB não tem natureza tributária e isso foi reiteradamente sendo decidido pelo STJ porém eu preciso aqui citar um arresto proferido pelo nosso Supremo Tribunal Federal onde o Supremo foi en estado a julgar a possibilidade de vetar o advogado ou seja suspender o advogado do exercício de sua atividade se ele está
atrasado ou seja se ele não Está contribuindo com essas contribuições e qual foi a decisão do supremo o Supremo entendeu que para suspender o advogado atrasado das suas contribuições enfim das suas anuidades ele precisaria estar reiteradamente atrasado por mais de três anuidades por mais de três valores contribuições anuais E aí o que que a gente precisa entender o Supremo quando dáessa decisão ele diz que não poderemos suspender o advogado Porque estaria se utilizando do da anuidade né da do impedimento da do exercício da advocacia em razão do atraso da anuidade como se fosse uma como
se fosse uma sanção poro ou seja pol a sanção política né digamos assim seria essa espéci sanção polí sanção política exatamente ou seja entendeu o Supremo Tribunal Federal que estaríamos aí permitindo a suspensão do advogado que está devendo unidade né estaria aí a OAB se utilizando de uma forma de sanção uma forma de punição O que é uma resposta fundada no nosso direito tributário E aí o que que passamos nós tributaristas aí eu vou falar como tributarista a entender que a nulidade do obab ela passa a ter uma conotação tributária Porque a partir do momento
que o Supremo diz que eu não posso suspender o advogado que está atrasado porque estaríamos utilizando de uma forma de sanção nós passaríamos a entender aquilo como natureza tributária mas efetivamente Fátima e telespectadores a posição majoritária é de que a nuidade ela não tem natureza tributária em razão desse regime su gên que tem a obab mas fato é de que houve uma decisão recente do supremo que deu essa conotação tributária apesar de ser ainda vamos dizer assim uma posição minoritária uhum o tema sobre o qual o professor Guilherme acabou de de se tá o tema
732 do supremo falando ainda nessa toada Professor Leonardo depois que o advogado tá inscrito na OAB né quais são aí as situações possíveis para fazer com que essa inscrição ela deixe de ser ativa e operante Nós temos duas circunstâncias que vão atingir a inscrição que são as circunstâncias que geram o cancelamento da inscrição e as circunstâncias que geram a suspensão da inscrição seja por cancelamento seja por suspensão o advogado perde aquilo que a gente chama de capacidade postulatória ou seja o direito de exercer os atos privativos da advocacia a nossa legislação fixa causas que geram
cancelamento da inscrição lá no artigo 11 do estatuto e de suspensão no artigo 12 mas simplificando nós temos lá como causa de de cancelamento da inscrição e Vejam a causa de cancelamento da inscrição ela faz com que a pessoa Deixe de ser advogado A isso quer dizer que ela não vai poder mais advogar só se se inscrever de novo então cancelou a inscrição matou aquela inscrição de morte como a gente diz aqui no sul matada e morrida tá cancelamento não tem Como ressuscitar Não não é um zumbi que fica lá morto vivo não cancelou terminou
né passei a exercer uma atividade incompatível definitiva dentre aquelas descritas no artigo 28 faleceu o advogado não tem como ah fazer com que o o advogado eh transmita né Gere direito de sucessão na sua inscrição faleceu terminou aquela o efeito a a condição de inscrito o advogado eh passou perdeu por alguma razão algum dos requisitos a inscrição o advogado sofreu a pena de exclusão pena de exclusão é a pena mais intensa que o nosso estatuto aplica oo advogado né Tanto que não basta uma decisão em processo administrativo n além da decisão precisa de uma de
uma de uma que aquela decisão precisa passar ainda pelo conselho e ter uma decisão de 2 ter3 do conselho para excluir mas gerou a exclusão vai para o cancelamento da inscrição e até por simples pedido do advogado quer dizer o advogado pode pedir o cancelamento e pode pedir também a suspensão quer dizer suspende ah existe prazo e aqui tem tem eh pode pedir o licenciamento desculpa e aqui tem uma uma circunstância relacionada ao licenciamento que o pessoal eh eh fica faz uma confusão com a pena de suspensão suspensão é quando o advogado é punido diante
de uma infração ético disciplinar decisão transitada do julgado então é aplicado uma pena onde ele é suspenso por um determinado período o licenciamento quando eu peço Ah eu quero fazer um ano sabático não quero mais advogar ah e não quero também pagar anuidade eu peço o licenciamento perfeitamente possível essa circunstância passei a exercer por exemplo uma atividade incompatível mas que ela não é definitiva ela é provisória transitória durante aquele período daquela atividade incompatível eu vou ter que me licenciar da obab né ou eu passo a E aí é um termo horrível diante da da realidade
da modernidade mas que está na lei né do advogado sofrer de doença mental curável né O que que é uma doença mental curável é uma doença que atingiu a tua capacidade Tá mas que tem cura Ah mas se fosse uma doença mental incurável se fosse uma doença mental incurável Tiraria a capacidade se tira a capacidade está tirando um dos requisitos da inscrição e perder requisito da inscrição gera cancelamento da inscrição então para gerar a possibilidade de licenciamento que nada mais é do que um tempo que o advogado perde a capacidade postulatória el tem que ser
uma doença mental curável a terminologia mas é o que a lei diz objetivamente então existem essas duas circunstâncias que atingem a inscrição e que atingem a possibilidade e capacidade do profissional exercer a advocacia tá naquele período cancelou não é mais escrito não é mais advogado licenciou continua a ser advogado né mas durante o período de licenciamento ele não poderá exercer a advocacia eu recebo muita pergunta nesse sobre esses dois aspectos de pessoas preocupadas com o cliente Ah o que que acontece com o cliente se o advogado tiver a sua inscrição cancelada caberá o cliente procurar
outro profissional Ah mas ele não vai ser prejudicado o processo vai ser suspenso e ele vai ser intimado isso tá na legislação processual vai ser intimado para para habilitar o novo procurador mesma coisa o advogado suspenso cabe ao cliente procurar um novo profissional né porque o advogado suspenso né o advogado licenciado tá ele não pode exercer a advocacia ou não pode atuar como advogado durante aquele período eh Professor Leonardo tive uma curiosidade de perguntar no caso de um advogado que eh deixou de ser o patrono da causa esse cliente teria que contratar um outro profissional
como eh você acabou de falar mas o dinheiro já pago a esse profissional teria que ser eh restituído ao cliente aí depende aí depende porque nós temos uma outra circunstância para para analisar veja eu recebi um e aí e aí é uma questão que muitos advogados deixam né ou não dão a a devida o devida a devida importância quando se faz um acerto uma contratação todas as circunstâncias relacionadas a essa contratação devem estar no instrumento contratual o contrato de honorários ele é base eu eu vou até usar um outro termo que é o que eu
mais gosto não é contrato de honorários é contrato de prestação de serviços ou melhor contrato de prestação de serviços advocaticios onde eu vou me preocupar sim em fixar o valor dos meus honorários o valor da contraprestação do serviço mas também toda uma série de circunstâncias que podem acontecer no decorrer desta prestação de serviço então vamos imaginar que eu fiz um contrato recebi um valor para acompanhar o processo até o final e eu não acompanhei até o final tá evidentemente eu vou ter que devolver proporcionalmente ao trabalho que eu não vou fazer mas eu tenho direito
de permanecer com a remuneração pelo trabalho desenvolvido Então não é devolver todo é devolver proporcionalmente ao trabalho desenvolvido e aquilo que eu deixei de fazer isso é fácil não isso é extremamente difícil isso tem que ser analisado caso a quo isso não é matemática nós temos uma Regra geral que para ser aplicada no caso concreto devem ser analisad verificados visualizados aquelas condições isso tem isso é uma situação assim que que muita gente não entende né e o o Guilherme passa por isso por a gente ser professor também além de advogado estar em rede social as
pessoas fazem pergunta pra gente né de uma linha né quando tem um processo de 10 anos atrás ela Pergunta assim professor foi seu aluno o que que eu faço nesse processo aconteceu tal coisa né Eu já não poderia responder por uma questão ética mas ainda que eu quisesse ajudar eu só Poderia ajudar só olhasse o processo porque eu tenho uma série de circunstâncias ali que devem ser analisadas que devem ser verificadas então o advogado foi eh está licenciado foi suspenso ou simplesmente acontece alguma outra coisa que pode acontecer que pode gerar pode haver a rogação
de poderes ou a renúncia o cliente pode a qualquer momento que a relação cliente advogado é uma relação de confiança ah o o cliente pode chegar não quero mas seu serviço vão revogar os seus poderes pode pode a revogação por parte do cliente ela exige que o advogado devolva os honorários não o advogado tem direito de receber os seus honorários proporcionalmente ao trabalho desenvolvido e a atitude do advogado ele pode também não querer não ter mais interesse em exercer a advocacia e prestar aquele serviço pode ele vai renunciar a renúncia ele tira o direito de
receber honorários não ele vai receber proporcionalmente ao trabalho desenvolvido Ah mas ele já recebeu para trabalhar até o fim Talvez ele tenha que devolver Talvez sim tudo de forma alguma tá vai ter que ser analisado medido o que foi que tipo de serviço foi ah oferecido foi prestado até aquele momento né E verificar aí o que que se deve devolver se tiver que devolver então a a a resposta Fatima infelizmente ela não é objetiva ela Depende das circunstâncias do caso concreto certo eh Professor Guilherme durante as sessões de julgamento existe aí algum algum tipo de
hierarquia entre magistrado advogado enfim eh promotor de justiça defensor essa pergunta Fátima é fantástica né fantástica pelo fato de que se tu queres saber a realidade ou né ou efetivamente o que deveria ser mas assim vamos lá efetivamente ente não existe nenhuma hierarquia né Nós estamos aqui como figuras indispensáveis a realização da justiça e eu quero até te trazer um exemplo Talvez para te ilustrar né Eh os penalistas né os criminalistas Eles brigam há muito tempo pela igualdade de localização junto por exemplo a realização do tribunal de um júri né ou seja Eles brigam por
muito tempo com aquela ideia de que o ministério público ao lado do juiz estaria trazendo aos jurados ou seja aos julgadores né do Tribunal do Júri né uma Talvez uma uma facilitação ou talvez uma melhor expressão para que pro leigo eh como se fosse algo que fosse favorável à acusação e que efetivamente eu entendo que é assim né me parece que ambos seja o procurador né o advogado seja o promotores deveriam estar e o magistrado também ao pé de igualdade dentro de um tribunal dentro de uma sessão mas efetivamente a gente sabe que muitas vezes
isso é ignorado e infelizmente nós advogados acabamos arcando normalmente em prejuízo porque normalmente nós estamos ali em situação física propriamente dito desprivilegiada em detrimento dos demais atores do processo mas sim se entende inclusive em razão da lei federal do nosso né Estatuto da Ordem e também porque não da constituição que nós deveríamos Estar ao pé de igualdade tá bem Professor Guilherme falando em Pontos específicos para o exercício da advocacia a gente tem aí a chamada inviolabilidade do local de trabalho e outros pontos mais né mas agora de um ponto específico eh eu queria saber se
as poderia haver interceptação telefônica por exemplo de das ligações né trocadas ou mensagens enfim entre advogado e cliente bom vamos pra prática e pra lei né me parece que nossa profissão salvo eh se estiver comprovado que o advogado esteja cometendo um delito um crime nossas falas nossas atitudes nossos gestos eles são invioláveis ou seja eles não poderiam estar suscetíveis de qualquer tipo de interceptação e inviolabilidade eu te trago aqui até como exemplo também só para te ter ideia Fátima nós o direito tributário nós obviamente nós temos inúmeras informações confidenciais financeiras sobre atividades dos nossos clientes
e Inclusive a lei nos protege no que tangem violabilidade ou seja eh os fiscais eles se nós não desejarmos nós não somos obrigados né aí estar prestando as informações agora efetivamente se comprovado que o advogado está agindo incui Associação né realizando um delito e sobretudo com com observância e anuência e acompanhamento da Ordem dos Advogados Aí sim me parece que seria possível mas agora só em situações extremas mas defendo aqui sim piamente a nossa violabilidade até porque nossa profissão ela trabalha com o direito de defesa com exercício contraditório para a defesa e sobretudo para defender
aí a democracia como bem disse professor feter né eu vou ainda um pouco mais longe vou aproveitar já que nós estamos no debate aqui né que o Guilherme me deu a oportunidade eh e comentou sobre isso né a inviabilidade do do local de trabalho dos instrumentos de trabalho do advogado ela vem ex ente para garantir um uma outra uma obrigação um dever do advogado que é a manutenção do sigilo profissional sigilo profissional do advogado ele vem de uma ideia muito simples faz parte é intrínseco é a sua atuação profissional não é decorrente de uma cláusula
de confidencialidade se di um profissional é porque tudo que o advogado toda e qualquer informação que o advogado receber seja ela oral documental Zap telefone o seu cliente passou informação essa informação ela está protegida pelo sigilo tanto que desrespeitar sigilo além de ser uma infração ética é crime né então cabe ao advogado a manutenção e garantir que todas essas informações estejam protegidas por isso a ideia de inviolabilidade e mais n o estatuto ainda fo inseriu a questão de qu ou 5 anos atrás a I ação de da do desrespeito de algumas prerrogativas e uma das
prerrogativas que desrespeitadas tipifica a crime é exatamente a ah a quebra da inviolabilidade ou do do do local dos instrumentos de trabalho do advogado sim é uma inviolabilidade eh que não é absoluta não não é tá ela pode ser quebrada diante de ordem judicial ah específica e objetiva cumprida com a presença de representante da OAB agora pura e simplesmente desrespeitar é crime né e é crime porque também Cabe ao advogado respeitar ou garantir o sigilo de todas as informações que ele recebeu do cliente não é porque o advogado tá sentado numa mesa do um bar
que alguém chega lá e conta uma história para ele ele é obrigado a a a respeitar o sigilo Advogado não é Padre ele não tá ali recebendo confissão agora para os seus clientes a esse sim ele tem a obrigação de respeitar e a violabilidade vem também no sentido de proteger o segilo profissional falando agora objetivamente dos honorários advocatícios Professor Leonardo que são de dois tipos basicamente né os contratuais que são aqueles acertados né acordados entre clientes e advogados e os sucumbenciais cuja a parte vencida paga a parte vencedora né em um processo eu queria saber
quais são os princípios que norteiam né E se existem Tais princípios que norteiam a condenação ao pagamento da verba sucumbencial eh nós temos uma um dispositivo no código de processo civil artigo 85 né que fixa e que determina que a parte vencida será condenada a pagar ao advogado da parte vencedora n ou valor ou um percentual de honorários a serem fixados pelo Poder Judiciário como tu bem lembrasse nós temos honorários que são fixados diante da prestação do serviço entre advogado e cliente onde o advogado tem a liberdade de fixar o valor do seu trabalho oe
fixa ah mas tem a tabela da OAB a tabela da OAB é um indicativo nada mais do que isso é um Norte o advogado tem todo o direito de fixar o valor do seu serviço os honorários de sucumbência são honorários fixados em decorrência da atividade judicial do advogado e serão pagos pela outra parte não é o seu cliente que paga para ele advogado honorário de sucumbência é a outra parte caso o cliente do advogado seja vencedor Então me cliente venceu cabe o poder judiciário e impor a parte contrária ou pagamento eh dos honorários advocati E
aí o próprio parágrafo 2º do Artigo 85 fixa que o vai fixar essa esse percentual que nós temos um limite mínimo em limite máximo 10 entre 10 e 20% sobre o valor da condenação né ou sobre o valor do benefício em último caso sobre o valor da causa não existindo nem condenação nem valor do do benefício vai ser com base na atuação do advogado grau de zelo tempo do processo qualidade das peças elementos eminentemente subjetivos que devem fazer parte da do juiz Porque como toda e qualquer decisão a decisão do magistrado que fixa honorários é
uma decisão que deve ser fundamentada o que que o CPC traz critérios de fundamentação o que que o juiz deve olhar no processo que tipo de informação ele deve buscar para poder fundamentar a sua decisão no sentido de fixar em 10 em 12 em 15 em 18 em 20 em 5 enfim entre 10 e 20% sobre o valor da condenação nosso grande problema aí na condição de eh advogados é quando falta naquele processo é essa condenação esse valor de benefício E aí né nós acabamos eh são são são dois momentos que o advogado sofre muito
e aqui já fica até um uma uma uma reclamação quase aqui uma tristeza Fátima né o primeiro momento é quando o valor que tá sendo discutido é um valor ínfimo né e os juízes gostam de fixar percentual sobre o valor ínfimo que é quase uma ofensa o advogado eu já tive honorário de sucum e fixados em R 14 Mas até hoje eu não fui buscar porque eu acho que ofensa Ah mas e daí daí Porque o trabalho desenvolvido né ele tem que ter ser remunerado de uma forma adequada Ah mas e se o Se o
se o patamar é pouco é é é ínfimo o juiz tem na lei a possibilidade de fixar valores em ah de valores objetivos em 1000 2000 5000 tem perfeitamente possível Aliás o parágrafo oavo do Artigo 85 diz exatamente isso só que aí nós temos outro lado quando o valor da condenação tá é muito grande e aí nós tivemos o quê magistrados fixando abaixo do mínimo legal tá E isso gerou uma grande discussão uma grande uma postura institucional da oabo bastante forte nesse sentido tá porque nós temos patamares é entre mínimo 10 e o máximo de
20 Ah não pode furar o peto de 20 Não não pode como não pode também né ir abaixo dos dos 10% E aí nós tínhamos causas onde o valor de de o percentual mesmo usando 10% iria muito alto o que que os juízes faziam fixavam em 1% em 2% tá claro decisões que depois eram caadas pelos tribunais superiores mas que exigiam dos Advogados esse tipo de postura a gente tem que recorrer para fazer com que a lei seja obedecida com que a lei seja respeitada infelizmente a gente ainda tem isso bom eu vou falar aqui
diretamente para você né falando aí de honorários advocatícios Eu quero convidar todo mundo para assistir no YouTube do STJ a uma edição do entender direito e em que falamos exclusivamente de toda a legislação enfim a jurisprudência a respeito dos honorários advocati Está simplesmente imperdível né e retomando aqui a nossa conversa pra gente finalizar o programa infelizmente uma hora Sim passa no instalar de dedos um piscar de olhos quando o papo tá bom eu gostaria de ouvir de ambos né acerca da presença da advocacia na composição dos tribunais de justiça eu quero saber como é que
funciona essa reserva de vagas e também claro né da importância disso paraa democratização do sistema de Justiça de uma forma geral começando então pelo professor Guilherme por favor bom Fátima eh a presença do advogado ela a própria constituição define né Ela é essencial para a realização da justiça e sobretudo quando a gente fala da participação do advogado junto ao poder o exercício poder decisório né e em razão disso Sem dúvida nenhuma o que a gente chama de quinto constitucional ele ganha uma relevância e uma importância gigantesca justamente para que se tenha a paridade de armas
que a gente tenha efetivamente o exercício do contraditório ampla defesa sobre um outro viés eh eu te confesso Fátima que eu já estive do outro lado da força vamos dizer assim Eu já estive por muito tempo junto ao poder judiciário e nós sabemos e aqui os ouvintes que me Ouçam com bons ouvidos né mas nós sabemos de que forma O Poder Judiciário muitas vezes encara um problema sem conhecer muitas vezes o outro lado da moeda o outro lado da parte e quando a gente tem um advogado que consegue entender Talvez uma melhor precisão essa ideia
de figurar para os dois lados vamos dizer aqui de uma linguagem bem didática seja pelo lado da acusação seja o lado da Defesa seja o lado de quem cobra seja o lado de quem deve me parece que essa paridade e esse viés e esse olhar talvez distinto do que a o poder judicante dá aquele concursado que muitas vezes não conhece o que nós passamos e as mazelas do cidadão né me parece que é de extrema importância o qu constitucional para a realização da justiça por favor professor Leonardo Pois é eh vej eh pensem eh comigo
assim raciocinem sobre um determinado viés quem é que recebe n pensando no processo judicial quem é que atua diretamente com o cidadão Quem atua diretamente com o cidadão é o advogado o advogado conversa o advogado consola o advogado dá para ele notícias boas e notícias ruins né então o contato do cidadão né o contato pessoal do cidadão é com o advogado o advogado acaba recebendo uma carga muito grande de informações e de Emoções O Poder Judiciário O Poder Judiciário ele recebe informações trazidas de uma forma totalmente impessoal né antigamente era em papel hoje são em
documentos eletrônicos né Eh muitas vezes né E aí é culpa nossa advogado não Claras não precisas não objetivas e é dali que ele vai tirar as suas decisões por que que eu estou dizendo isso porque esta impessoalidade das informações ou dos Autos do processo por vezes atinge muito a pessoa do julgador a pessoa do julgador por vezes ela perde algo que é essencial para todo e qualquer juiz que é saber que aquela pessoa que tá lá que já tem o nome ela sente tá ela sofre né Tem uma uma uma frase do foscolo que que
é um poeta de antigamente que diz se o rosto estampasse o que o coração senteo muita gente que ri talvez chorasse tá é é às vezes falta isso para o poder judiciário e aí vem o quinto constitucional o que que é o quinto constitucional é uma forma de oxigenação do Poder Judiciário é uma forma de tentar trazer essa visão de pessoas que tiveram na sua vida profissional esse contato direto não com nomes mas com pessoas pessoas que sentem choram riem que tem sentimentos e talvez ali des desse terceiro essa pessoa eh que vai participar agora
na condição do jul eador né ter a oportunidade de contribuir e por em muitas vezes né Eh trazer essa essa visão diferente do cidadão bom é isso passou muito rápido né só uma hora assim passou no estalar de dedos como eu sempre falo nós conferimos hoje o terceiro de quatro episódios da Série sobre funções essenciais a e eu conversei sobre advocacia com o meu convidado professor e advogado Guilherme Pedroso da Silva a quem eu só tenho agradecer essa aula Fátima muito obrigado pelo teu carinho muito obrigado pelo convite aqui Estenda um fraterno e grande abraço
para todo esse pessoal da TV Justiça muito bom estar aqui falando daquilo que a gente faz diuturnamente né e amo que faç sobretudo que é falar sobre o exercício da advocacia e sobretudo ainda né de estar aqui ao meu lado junto com o meu grande amigo meu eterno professor e ainda assim sempre será né meu meu meu mentor aqui Professor Leonardo fetter muito obrigado fetter por estar aqui contigo Obrigado pelo pelo convite Pelo carinho também e espero Fátima que a gente possa voltar a se encontrar tão logo possa para falar sobre outras questões da advocacia
e que sá do nosso querido direito tributário Obrigado Fátima muito obrigada obrigada também claro ao nosso professor e advogado eh Leonardo fetter Muitíssimo obrigada pela participação aqui no entender direito eu só tenho agradecer em primeiro lugar pelo convite e pela oportunidade de falar eh e de conversar sobre o tema que é tão gostoso tão prazeroso que é conversar sobre advocacia só tenho a agradecer e fica o meu beijo na careca do Gui né que é sempre bom poder conversar com ele né e bater embora ele seja um eterno provocador n mas é assim que eu
gosto n então senão não tem graça obrigado obrigado de novo pelo carinho de sentir deu para sentir esse amor de ambos pela profissão e muito bom sentir essa energia de vocês viu mais uma vez Muitíssimo obrigada pela aula Brilhante de hoje aqui no nosso entender direito e claro né Agradeço também a sua companhia aqui no entender direito de hoje e já te espero no próximo encontro viu se você qu quiser conferir todas as edições do entender direito e tudo que a gente da comunicação do STJ produz Acesse as nossas plataformas digitais de áudio e vídeo
e se você prefere o YouTube faça agora mesmo a sua inscrição no canal do STJ e não perca nada do que a gente divulga por lá a gente se encontra [Música] h [Música]
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