Direito Tributário | Kultivi - Espécies de Tributos | CURSO GRATUITO

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Kultivi
É maravilhoso saber que você está em busca de aprimorar seus conhecimentos! A Kultivi tem como prop...
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[Música] oito turmas muito bom ter todos vocês aqui conosco meu nome é fabiana é katyn a gente vai estar aqui conversando um pouquinho hoje sobre o direito tributário e o nosso modo de hoje vai tratar sobre as espécies de tributos tá é importante que vocês têm consciência de que esta matéria é uma matéria longa tá então nós vamos dividir os módulos conforme as espécies tributárias então pra que vocês tenham o conteúdo completo dessa matéria vejam é assistam os vários módulos que nós teremos a respeito disso bom hoje nós vamos falar especificamente sobre a nós vamos
dizer assim uma disposição geral nessa sobre as espécies tributárias e vamos também tratar sobre os impostos está como a primeira espécie tributária específica bom antes de a gente começar tenho em mãos a nossa constituição federal o código tributário nacional atualizado porque não tem como a gente estudar direito sem ter a matéria é os livros do nosso lado para que a gente possa ler o conteúdo dos dispositivos legais pra que então a gente consiga entender né interpretar o que está disposto na constituição e no ct tá estão preparados vou começar vamos lá então eu vou começar
a contar para vocês sobre essa história das espécies tributárias tá antigamente a gente sempre falava sobre essa teoria tripartida é o que seria essa teoria tripartido ela é a teoria até então aceita pelos doutrinadores tributários e os condicionalismos que diziam que nós tinha temos apenas três espécies de tributos tá e dá um dia que vem essa interpretação essa interpretação ela vindo o texto legal no bem se vocês que foi uma mera interpretação doutrinária não é nós temos o dispositivo dos 145 da constituição federal e temos também o artigo 5º do ctn que expressamente determina como
espécie tributária os impostos taxas e à contribuição de melhoria bom se nós temos o próprio cn em consonância com 145 da constituição federal falando que nós temos 13 espécies tributárias então por óbvio eu tenho a teoria tem partida no entanto como desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência nós tivemos a aceitação de outras duas espécies tributárias né que é o empréstimo compulsório e também aquelas contribuições gerais o empréstimo compulsório tá lá no 148 da constituição federal e nas contribuições no 149 da constituição federal então vejo nós temos esses dois dispositivos aceitos como tributos ou seja nós
temos exações de natureza tributária que não está expressamente no artigo 5º do ctm mas a interpretação sistemática da constituição federal a respeito de uma da matéria tributária acabou se formando um entendimento doutrinário e jurisprudencial de que estas duas ações também constituem espécies tributárias bom então eu não tenho três espécies e tenho cinco espécies daí vem a história da teoria penta partida que hoje é a teoria aceita nacionalmente tá então apesar de ter essa contraposição com a teoria tripartida por conta dos dispositivos expressos a doutrina já não tem é questioná mento a respeito disso não tem
nenhum questionamento jurisprudencial sobre a natureza tributária do empréstimo compulsório das contribuições não existe ser pacificado tá então é importante que vocês tenham em mente estas duas teorias para que a gente comece então a falar sobre especificamente cada uma delas como eu disse hoje nós vamos tratar especificamente dos impostos e por isso eu trago aqui um artigo 16 que vai fazer uma conceituação do que é o imposto como espécie de tributo tá vamos lá o imposto é o tributo cuja obrigação tempo fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte veja bem
eu tenho determinado no artigo 16 que imposto não faz vinculação a atividade estatal a partir do momento que eu tenho essa situação eu tenho como um tributo não vinculado à atividade estatal é importante mencionar também que ele é unilateral porque o imposto é unilateral porque os serviços eles estão de forma geral e expostas ao contribuinte as operações elas estão expostas ao contribuinte vamos imaginar por exemplo o icms a partir do momento que há a circulação de uma mercadoria eu tenho então o fato gerador para pagamento do icms tá o que o fisco tem a ver
com isso o fisco não tem nada a ver com isso isso decorre da operação da atividade comercial do contribuinte que é o vender um produto ao fazer esse produto circular houve um fato gerador a hipótese de incidência do icms então por isso que nós estamos dizendo que ele é um tributo unilateral e também não vinculado mas ainda eu tenho que o imposto é um gravame não contra prestacional vejo bem prestação é uma situação contra a prestação é uma outra situação no caso do imposto eu não tenho h minto do tributo como uma retribuição uma contraprestação
a prestação de serviço estatal então e isso faz relação direta com o fato do imposto não ser vinculado e ele não representa uma contraprestação uma retribuição por conta de uma ação estatal específica quem estas são características dos impostos vocês precisam entender esta questão para que vocês consigam fazer a diferenciação do imposto com as taxas com a contribuição de melhoria e as outras espécies tributárias então tenho em mente vocês precisam efetivamente memorizar que o imposto é um tributo não vinculado é um tributo unilateral e não é um gravame contra prestacional tranquilo vamos seguir aqui é preciso
mencionar vocês também o princípio da não afetação que envolve os impostos bom o que significa um imposto um princípio da não afetação eu trago para vocês o artigo 106 77 que vai dizer o seguinte são vedados veja lá o inciso 4 a vinculação de receita de impostos a órgão fundo ou despesa ressalvadas algumas situações então o que significa essa vedação de vinculação da receita do imposto com órgão fundo e despesa desde as operações os fatos geradores dos impostos eles são aqueles definidos pela constituição federal aqueles é regulado pelo código tributário nacional esses tributos eles não
são vinculados se eles não são vinculados seleção unilaterais eu não posso fazer a exigência do pagamento de 1 do tributo ou seja gerar uma receita estatal e fazer a vinculação dela há um órgão a um fundo ou uma despesa tá diferente de outras espécies tributárias que a esta vinculação tá então eu evito que a receita dos impostos fique comprometida a determinado fato pois a receita visa custear as despesas públicas gerais então todas as situações todas essas despesas públicas todos os serviços as obras nem todos os investimentos realizados pelos entes estatais esses investimentos essas despesas de
caráter geral geral são aquelas que serão subsidiadas que serão pagas pela receita dos impostos então a partir do momento que eu tenho que a receita obtida pela arrecadação dos impostos esta receita vai fazer o pagamento das despesas gerais gastas pelos entes estatais né pelos entes tributantes então essa é a vinculação né dos impostos ao princípio da não afetação permitindo o investimento direcionamento dos impostos para arcar com as despesas gerais né dos estados dos municípios e da união sem fazer vinculação direta a determinado fato gerando tá bom isso é importante também considerar como uma característica específica
dos impostos está agora como a gente leu lá no artigo 167 existem algumas infeções aí essa vinculação da receita dos impostos a um órgão né a um fato gerador específico ao fundo e quais são essas exceções descritas expressamente na lei tá vamos à exceção constitucional ao princípio da não afetação primeiro deles repartição das receitas tributárias então eu tenho a autorização de que o o produto da arrecadação dos impostos pode ser efetivamente repartido entre os entes da federação e isso não há qualquer problema a destinação de recursos para a saúde ensino e para a actividade da
administração tributária não há qualquer impedimento para que uma parcela da receita obtida com a arrecadação dos impostos seja destinada vinculada à recursos para a saúde ensino e actividade da administração tributário também não há qualquer irregularidade ea terceira prestação de garantia para operações de crédito para antecipação de receita para a união e para o pagamento de débitos a união então aqui nós estamos falando da união nós estamos falando de receita obtida com a arrecadação de impostos federais à como é como vinculando direcionado a prestação de garantia para operações de crédito da união ou para pagamento de
débitos com a união então considerando essas três hipóteses como exceção ao princípio da não afetação tudo todas as outras hipóteses né segue a regra geral que é a não vinculação do da receita do imposto a um órgão com fundo a um fato gerador específico bom temos uma ou outra exceção que não está lá no artigo mencionado mas está no 204 da constituição federal o que diz o artigo 204 ele vai autorizar a vinculação da receita do imposto no valor de 0,5 por cento da receita líquida dos estados e do distrito federal para o programa de
apoio e inclusão e promoção social então claro 204 também tem uma exceção ao princípio da não afetação que vai fazer direcionamento de parte da receita dos impostos né dos estados e do distrito federal para os programas de apoio à inclusão e promoção social e temos também uma ou outra exceção que é o 216 parágrafo 6º da constituição que vai também determinar a possibilidade de vinculação da receita obtida com a arrecadação dos impostos na proporção de 0,5 por cento da receita líquida também dos estados e do distrito federal veja tô falando município não tô falando união
tatu falando nos dois casos estado e distrito federal para o fundo de fomento à cultura então estas também em são algumas hipóteses do princípio da não afetação e que está diretamente ligado aos impostos bom agora preciso mencionar uma cessar a competência a competência para a instituição dos impostos vez é importante que vocês entendam esta competência que ela vai ser oposta diferente da competência que atinge as outras espécies tributárias aqui em relação aos impostos nós temos competência privativa veja bem a competência privativa para instituição de impostos é aquela determinada pela constituição federal a constituição federal vai
determinar vai fazer previsão expressa tá de modo taxativo da lista de impostos federais estaduais e municipais sem esquecer da possibilidade de competência residual tá é importante caso vocês não se lembrem daquelas modalidades de competência e matéria tributária nós temos um módulo aqui né já gravado pela cultive que vai falar especificamente de competência em matéria tributária vai tratar de cada uma das espécies de competência e vocês vão conseguir ter uma visão geral é do instituto então é importante que se vocês não se lembram vão lá desse módulo estudem a questão da competência porque é importante você
entender que para estudar os impostos nós estamos falando de competência privativa então nós temos um rol taxativo nas espécies é nas espécies dos impostos federais estaduais e municipais descritas na constituição federal determinando a competência de cada ente federado de cada lente tributante a instituir aquele imposto determinado tá temos que mencionar que além dessas hipóteses taxativas de competência privativa a a competência residual da unia bom tão isso é importante mencionar também por falar em impostos é de competência privativa dos entes da federação nós vamos tratar sobre o artigo 153 da constituição que vai falar da competência
da união para instituir os impostos federais então se eu tenho união a união faz a instituição dos impostos federais que vai ter aplicabilidade em todo o território nacional e daí quais são os impostos federais de competência privativa da união lá no 153 da constituição vão estar descritas as hipóteses qual que é o imposto de importação um imposto de exportação um imposto de renda o ipi é um imposto sobre produtos industrializados o iof que é o imposto sobre operações financeiras o itr é territorial rural e o igf-1 o imposto sobre grandes fortunas que apesar de disposto
landu 153 nós não temos aplicabilidade um território nacional porque não temos regulamentação tá mas enfim se perguntarem tálamo 153 que pode ter né aliás o imposto sobre grandes fortunas é um imposto que vigora em grande parte dos demais spy dos demais países a frança é um exemplo é parar a arrecadação ea instituição deste imposto mas hoje no brasil a gente não pode é falar sobre sua aplicabilidade por conta de falta de regulamentação tá é importante também mencionar que em âmbito de competência de impostos federais eu tenho que comentar com vocês um artigo 154 da constituição
federal que vai tratar sobre o imposto residual e o imposto extraordinário de guerra então além destes impostos aqui determinados nos 153 eu manter a possibilidade da união instituir o imposto residual e o imposto extraordinário de guerra seja guerra henin iminente seja guerra eclodida tá que vai estar disposto nos 154 então eu preciso que vocês peguem o dispositivo dos 153 lei leia na íntegra pegue o artigo 154 e lêem também leiam leon 1 154 na íntegra a partir do momento que vocês fazem essa leitura do zé dos dispositivos dos artigos da norma crua né porque a
gente costuma dizer vocês vão ter uma facilidade na memorização dessas características dos impostos federais bom vou falar pra vocês agora sobre os impostos estaduais os impostos estaduais aqueles de competência tributária dos estados e do distrito federal essa competência vai estar determinada lá no artigo 155 da constituição federal então parem tudo né e peguem o longo a constituição para que vocês façam a leitura dos 155 na íntegra eo que está disposto nos 155 correm são os impostos estaduais nesse na constituição o itcmd o icms e ipva então impostos de competência dos estados ou seja impostos estaduais
nós temos determinado pela constituição federal o tcm de icms e ipva quem tem tranqüilo e por fim temos os impostos de competência dos municípios que são portanto os impostos municipais estão descritos lá nos 50 e 156 da constituição federal que eu também quero que vocês meio na íntegra e o que está determinado o iptu e itbi eo iss então três impostos municipais também de competência privativa dos municípios agora algumas características importantes que vocês precisam saber se eu tô falando de competência privativa 200 da federação eu estou também determinando que os impostos devem ser instituídos por
lei e que lei é essa é a lei ordinária tá é a lei ordinária mas nós temos duas exceções que pode duas exceções que podem ser instituídas por lei complementar e isso é determinado no 154 inciso 1 na constituição que determina que o imposto sobre grandes fortunas e também o imposto residual obrigatoriamente precisa ser instituído por meio de lei complementar então por se falar em lei complementar aqui nós não temos em relação ao imposto sobre grandes fortunas bom tão tenho e mede a regra geral imposto lei ordinária existe em duas sessões que é o gf
imposto residual que vai instalar nos 154 da constituição federal vamos fazer agora uma breve classificação doutrinária a respeito dos impostos está existem outras hipóteses né então cada autor é cada tributarista ele acaba se utilizando de uma denominação o outro então vocês vão verificar dependendo da obra que vocês estão se utilizando para embasar os seus estudos que há é algumas denominações diversas eu trouxe aqui pra vocês é vamos dizer assim é aquela classificação pela maioria dos doutrinadores aceita né nessa denominação mesmo pra que vocês consigam facilitar o entendimento então minha nação a classificação dos impostos o
que nós temos nós temos a primeira classificação são os impostos directos e são os impostos indiretos então com base nessa classificação o que nós temos quanto aos impostos diretos aqueles em que não há repercussão econômica do encargo tributário então é aquele que efetivamente quem vai fazer o recolhimento do imposto é o contribuinte o imposto direto que vai ser arcado pelo contribuinte por outro lado eu tenho os impostos diretos que são aqueles em que efetivamente a a repercussão do encargo ou seja o ônus tributário repercute em uma terceira pessoa no caso da transferência da responsabilidade na
questão da transferência e no caso da responsabilidade tributária então deve quem fiquem como é quem praticou o fato gerador é um contribuinte mas quem tem a obrigação de fazer o recolhimento do tributo é uma terceira pessoa né então doha a transferência deste encargo nós estamos falando sobre impostos indirectos né no caso é conhecido dos impostos indirectos fcms é por conta da substituição tributária bom temos uma segunda classificação que vai dividir os impostos impessoais e reais o que seriam aqueles impostos pessoais óbvio que se a pessoa porque tem caráter subjetivo então faz ligação direta com um
contribuinte com a característica do contribuinte né e temos também os impostos reais que não tem característica subjetiva mas sim consideram o próprio bem ou a própria coisa né sem considerar as condições pessoais do contribuinte então há também pela doutrina essa classificação dos impostos pessoais e reais mas não é só isso não tem também outra classificação que são os impostos fiscais e os extrafiscais os fiscais são aqueles de função arrecadatória da então aqueles que têm a função e específica de arrecadar valores para os cofres públicos e temos os impostos e extrafiscais que o objetivo deles não
é apenas arrecadar mas eles podem ser alterados com uma facilidade maior como forma de regulação do mercado o imposto que pode ser é alterado para a regulação do mercado são os impostos vinculados ao comércio exterior seja o imposto de importação seja o imposto de exportação justamente como forma de f fomentar a venda no exterior ou barrar a venda para o exterior outro inverso também fomentar o ingresso de mercadorias estrangeiras para o país por barrar a diminuir frear o ingresso de mercadorias para o território nacional então estes também têm a função regulatória com isso que são
chamados de impostos é extrafiscais bom uma outra característica importante em relação aos impostos é ser ele um progressivo com proporcional mexa bem é a gente falou bastante em outra aula a respeito do princípio da progressividade da capacidade contributiva né do contribuinte então aqui ele vai fazer relação direta a esse princípio da capacidade contributiva que tem um fim maior que é a justiça fiscal tá então os impostos que são progressivos eles têm incidência de alíquotas variadas alíquotas variadas então cujo aumento se dá conforme aumenta a base de cálculo então eu tenho alíquotas variadas que conforme aumenta
a base de cálculo eu vou poder aumentar também o valor da alíquota esse é o caso do imposto de renda é o caso do iptu do itr do itcmd vamos imaginar que o mais famoso imposto progressivo é o imposto de renda né então eu tenho aí com danças variadas conforme a renda dos contribuintes a partir do momento que eu tenho uma renda maior eu tenho uma alíquota maior que vai fazer incidência sobre aquela base de cálculo com isso eu acabo g quando a justiça fiscal aquele que ganha mais paga mais bom é isso que determina
os impostos progressivos e tenho também os impostos proporcionais que tem o mar sutil diferença porque a alíquota não é variável como os impostos progressivos alíquota é única o que eu tenho de diferente é a base de cálculo então eu tenho uma alíquota única para base de cálculo variada que é o caso do icms e do ipi e também do e também então vamos imaginar o icms o icms ele é calculado qual é a base de cálculo do icms é o valor da venda daquela mercadoria daquele produto daquele bem né então alíquota é única vai ser
aplicado para o apro deu pra você no entanto que varia a base de cálculo então que a mesma lhe conta sendo aplicada para diferentes bases de cálculo e isso gera a proporcionalidade do imposto que também faz vinculação da capacidade contributiva a justiça fiscal 1 então este está aqui também são outras espécies de impostos nem falando sobre a sua classificação mas ainda temos outras classificações que a doutrina faz questão de mencionar uma delas é a seletividade né então o que ele significa impostos seletivos eu não posso fazer uma desvinculação da seletividade com a essencialidade do produto
ou seja aqueles produtos essenciais eles vão ter uma alíquota menor aqueles produtos - esse fiéis vão ter uma alíquota maior e aqueles produtos nada essenciais vão ter uma alíquota maior ainda então isso significa dizer que a seletividade dos impostos também está atrelada à justiça fiscal porque busca aplicar uma alíquota maior a um produto não essencial e uma alíquota menor a um produto de grande essencialidade para a população e daí quais são alguns exemplos dos maiores exemplos desses impostos selectivos o ipi eo icms netão veja que em relação a esses impostos né conforme é essencial idade
do produto as alíquotas vão diminuindo por isso que é importante considerar a essencialidade né aplicada a seletividade desses impostos porque visa barrar a repercussão do ônus do encargo tributário que vai ser pago efetivamente pelo consumidor então a partir do momento que o icms e ipi a gente tem o encargo do tributo o ônus tributário transferido ao consumidor final então vem o estado e fala bom esse produto é essencial então eu vou diminuir essa liga data para que o consumidor não tenha que arcar com este valor por conta da essencialidade de bom então é importante a
gente mencionar que essa atividade também é aplicada há imposto indireto ou seja quem assume o ônus do tributo encargo financeiro econômico não é o produtor mais no terceiro que neste caso quando se fala de ser atividade quem é subir esse encargo é o consumidor então esse princípio da seletividade só será aplicado a impostos indirectos está evitando né barrando essa transferência de um grande ônus né ao consumidor e temos também é uma última classificação que vai fazer a divisão dos impostos fecundo à disposição do cti né tão ct e vai fazer uma classificação dos impostos conforme
sejam eles aplicados ao comércio exterior mdic até mencionei imposto de importação e exportação sobre o patrimônio ainda né por exemplo em busca de renda sobre a produção ea circulação que o pnl cmf e os impostos especiais de guerra então a essa divisão pelo próprio cm mas é importante mencionar pra vocês que esta é uma divisão que nem todos os autores concordam com ela muito pelo contrário a maioria não fala a respeito disso mas eu achei interessante colocar aqui pra vocês porque se tiver uma questão de concurso nep uma questão da oab que mencionar esta classificação
vocês vão saber olha a professora fabiana falou que tinha efetivamente uma classificação dos impostos a respeito da ordem seguida pelo ct ou então tá aqui pra vocês esta informação eu trouxe estas é essas explicações e fiz uma inspiração do que diz o professor sábado eu gosto bastante deste manual de direito tributário tá do professor sabari e tenho também bastante facilidade de entendimento por isso que eu trago pra vocês o curso de direito otário do de brito mais chato tá aqui são duas referências que vocês podem estar se utilizando pra complementar a aula de hoje o
jovem esses complementos são extremamente importantes para a memorização das classificações das características dessa espécie tributária que são os impostos que nós estudamos hoje é bom que vocês tenham excelentes estudos e eu espero vê los na próxima a uma aberta
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