Contrato de compra e venda (parte 12)

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Professor Sergio Alfieri
Venda a contento e sujeita à prova
Video Transcript:
tudo bem com vocês bom vamos dar sequência então aqui ao nosso curso né estamos falando sobre regras especiais no contrato de compra e venda então continuando aí o nosso tópico Vamos agora falar sobre a chamada venda contendo e a venda sujeita à prova Ok então nosso tópico 6.2 vamos falar sobre duas regrinhas especiais a venda contém e a venda sujeita a prova antes de analisar essas duas Regras eu quero fazer um alerta você deve se Recordar no vídeo anterior que eu expliquei a diferença entre regras especiais da compra e venda que é exatamente o ponto
que nós estamos estudando e cláusulas especiais da compra e venda que é o próximo assunto então eu expliquei para vocês que embora os nomes sejam parecidos não se confundem tá regras especiais da compra e venda uma coisa cláusulas especiais as regras especiais da compra e venda São Regras previstas pela lei que são próprias né são específicas de alguns tipos de compra e venda e essas regras especiais elas não precisam estar expressas no contrato porque elas são digamos assim criadas pela própria lei elas derivam da vontade do legislador Então essas regras especiais que nós estamos estudando
elas não precisam estar expressas no contrato para que elas produzem efeitos Diferentemente das cláusulas especiais as cláusulas especiais sim elas precisam estar expressas no contrato para que elas possam produzir os seus efeitos Então as cláusulas especiais são cláusulas que as partes podem colocar de forma Expressa em alguns contratos de compra e venda para mudar os efeitos desse contrato de compra e venda Tá bom então são duas coisas distintas por que que eu tô lembrando isso porque se você abrir o código civil você vai perceber que o código civil trata a venda a contento e a
venda sujeita a prova como cláusulas especiais da compra e venda então se você abrir o código civil você vai verificar que ele trata ele considera a venda a contento e a venda sujeita à prova como cláusulas especiais da compra e venda tá Professor Mas então por que que você está tratando a venda com o tempo e a sujeita à prova como regras especiais na verdade eu estou fazendo isso tendo por base A Doutrina do professor Flávio tartucci porque ele faz isso na obra dele o professor Flávio tartucci ele considera a venda a contento e a
venda sujeita a prova como regras especiais da compra e venda Apesar de o código civil considerá-las como espécies de cláusulas especiais Ok então você tem que ter cuidado em Provas principalmente provas objetivas né prova de xizinho prova de primeira fase onde você está sendo perguntado sobre a literalidade da lei para você não errar então de acordo com a literalidade do Código Civil vem da contento e vem da sujeito à prova são cláusulas especiais mas na visão do professor Flávio tartussi essas duas espécies aqui são regras especiais porque muitas vezes elas são presumidas em alguns tipos
de contratos como por exemplo compra e venda de vinhos perfumes alguns alimentos então em alguns casos em algumas situações a venda contento e a venda sujeita à prova elas estão implícitas naquele contrato de compra e venda então aí não vai haver necessidade de previsão expressa no contrato tudo bem porque repito muitas vezes essas regras aqui são presumidas em alguns contratos de compra e venda por isso que o professor na minha obra eu vou tratar essas duas como regras especiais porque em alguns contratos de compra e venda elas são presumidas não precisa tá escrito no contrato
então elas são regras especiais agora como o código trata as duas como cláusulas especiais elas podem ser inseridas num determinado contrato por vontade das partes tudo bem E aí nesse caso elas vão ser cláusulas especiais então só para você entender vem dar contento e vem da sujeita a prova de acordo com a literalidade do Código Civil São cláusulas especiais da compra e venda ponto se você tá numa primeira fase de prova de concurso não tenho que discutir são cláusulas especiais ponto Agora se você tá numa fase aberta numa dissertação numa prova oral ou alguma coisa
do tipo você pode dizer o seguinte ó não obstante O Código Civil tratar as duas como cláusulas especiais em alguns contratos elas são presumidas em alguns tipos de compra e venda elas são presumidas Então aí nesse caso Elas serão regras especiais da compra e venda OK agora se as partes por vontade delas resolverem a venda com o tempo a venda sujeita a prova como pílula do contrato aí Elas serão cláusulas especiais Tá bom então só essa observação Inicial aí para você agora vamos analisar efetivamente cada uma delas começando com a venda com o tempo a
venda contendo É aquela em que a compra é feita sob condição suspensiva então eu vou fazer uma compra e essa compra é feita sob condição suspensiva qual condição suspensiva condição de um comprador gostar e querer ficar com a coisa Alguns chamam a venda a contento de venda adgusto é um nome que pode aparecer aí para você venda adbusto é um sinônimo para venda a contento então aqui o que que vai acontecer eu faço uma compra e venda e essa compra e venda fica sob condição suspensiva e a condição suspensiva é o comprador gostar e querer
ficar com a coisa então por exemplo eu tô vendendo um determinado produto Tô vendendo um determinado produto e aí aparece um sujeito interessado ó Tô interessado em comprar esse produto né Tô interessado em comprar aí esse esse produto mais eu quero ver se ele é bom mesmo eu quero ver se eu gosto Quero ver se eu gosto se eu gostar do que você tá vendendo eu fico se eu não gostar aí eu não vou eu não vou terminar compra e venda não vou concluir a compra e venda então perceba que aqui o evento futuro e
incerto que é exatamente a condição é o agrado do comprador se o comprador não se agradar com a coisa ele não vai concluir a compra e venda ele não vai finalizar compra e venda então é uma compra e venda sobre condição suspensiva sob a condição do comprador gostar e querer ficar com a coisa então eu falo assim falou Olha tudo bem ou comprador vou te prever aqui um prazo e durante esse prazo você fica com a coisa vê se você gosta da coisa se você gostar você finaliza compra e venda se você não gostar você
me devolve Beleza então aí o vendedor ele fica nas mãos do comprador ele fica nas mãos do comprador veja que aqui o vendedor depende totalmente do arbítrio do comprador ou seja o vendedor ele depende totalmente da vontade do comprador o vendedor Depende de o comprador gostar da coisa e querer ficar então aqui o vendedor ele não Pode emitir nenhum tipo de juízo de valor A esse respeito ele fica literalmente nas mãos do comprador se o comprador não gostar da coisa não vai ter compra e venda não vai ter compra e venda percebeu e aqui é
importante o detalhe nem mesmo o poder judiciário pode alterar a vontade do comprador Então se no meu exemplo eu deixei lá a coisa com o possível comprador um tempo ele esprementou ele viu como a coisa é não sei o que não gostou ele vai virar para mim falar sério Jô não gostei não gostei tô te devolvendo a coisa não vai ter compra e venda eu como vendedor não vou poder fazer nada eu não vou poder fazer nada é uma venda contém então eu dependo apenas de agradar o comprador da coisa agradar o comprador se não
agradou não tem compra e venda e nem mesmo o judiciário pode mudar isso se o comprador não ficou feliz com a coisa não agradou Então nem o judiciário pode alterar a vontade do comprador percebeu como explicar a doutrina nós temos aqui uma condição puramente potestativa do comprador porque o contrato de compra e venda só estará formado se ele manifestar expressamente que a coisa o agradou ainda que ela já tenha sido entregue percebeu então aqui na venda a contento não tem muito o que fazer se o potencial comprador gostou da coisa ele fica se ele não
gostou ele devolve a coisa e não tem o que se fazer percebeu isso tudo consta do artigo 509 que fala a venda feita com o tempo do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva ainda que a coisa ele tenha sido entregue e não se repultará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agravo perceberam Então tudo isso que eu expliquei para vocês como está do artigo 59 do código já a venda sujeita a prova é um pouco diferente porque aqui a eficácia do contrato ficará subordinada a coisa possuir as qualidades asseguradas pelo vendedor então aqui é um
pouco diferente aqui o comprador ele não tem tanta liberdade assim não como na venda contendo na venda contento se ele não gostar da coisa Acabou Não tem Contrato o contrato não se aperfeiçoa na venda sujeita a prova ele já não tem tanta liberdade assim porque porque o vendedor vai dizer lá Quais são as qualidades da coisa Quais são as características da coisa tá o comprador vai ficar um tempo com a coisa para ver se ela realmente tem aquelas características aquelas qualidades que o vendedor diz que tem e se ficar demonstrado que a coisa tem realmente
aquelas qualidades que o vendedor disse o comprador vai ficar com a coisa ele não poderá devolvê-la ele não poderá rejeitar a coisa se a coisa tiver todas as características todas as qualidades que o vendedor disse que tem então o comprador não terá outra alternativa a não ser ficar com a coisa aqui é diferente então na venda sujeita à prova nós temos um efeito suspensivo por comprador e resolutivo para o vendedor embora vem da contento e vem da sujeita à prova sejam sim muito parecidas elas não se confundem repare a diferença na venda com o tempo
depende do agrado do comprador eu preciso a coisa melhor dizendo precisa agradar o comprador o comprador tem que gostar então na venda a contento ela está ligada a um estado de alma Como diz a doutrina né é muito subjetivo é muito subjetivo então a venda a contento ela é dotada desse caráter extremamente subjetivo Pô o comprador tem que ficar agradado com a coisa comprador tem que gostar da coisa olha que grau de subjetividade imenso que tem já na venda sujeita a prova é diferente porque aqui você vai ter uma análise objetiva de acordo com uma
análise objetiva de acordo com as particularidades do contrato em outras palavras na venda sujeita à prova se a coisa tiver as qualidades que o vendedor disse que tem o comprador terá que ficar com ela terá que ficar com ela então aí você vai analisar as particularidades do contrato é mais objetivo do que simplesmente na venda contendo você depender se o cara vai gostar ou não uma coisa percebeu na venda sujeitar a prova o comprador não pode rejeitar a coisa se o vendedor provar que o produto tem as características oferecidas e se presta ao fim é
que se destina então a venda sujeitar a prova nós podemos dizer que ela é um pouco mais segura né porque se a coisa realmente tiver todas as características que o vendedor disse que tem e o vendedor comprovar isso então o comprador não poderá devolvê-la eventual Olha que importante eventual rejeição da coisa pelo comprador vai precisar ser motivada dentro dos limites previstos no contrato então na venda sujeitar a prova o comprador vai ter que justificar ó não vou ficar com a coisa estou devolvendo a coisa porque ela não tem as características que o vendedor disse que
tinha por causa disso Disso disso E aí o comprador para devolver a coisa vai usar os próprios limites previstos no contrato por isso que a venda sujeita a prova ela é mais objetiva tudo bem as partes elas podem no próprio contrato estipular um terceiro para experimentar a qualidade da coisa isso é possível se é possível então é possível que lá no contrato você colocar nós vamos colocar aqui o terceiro o Fulano e É ele que vai experimentar a qualidade da coisa para ver se a coisa tem realmente essas qualidades essas características isso é possível se
houver divergência entre as partes Então as partes estão divergindo sobre a qualidade da coisa uma o comprador acha que a coisa não tem as qualidades que o vendedor disse que tinha e o vendedor disse que a coisa tem as qualidades sim as partes estão divergindo e se não houver um terceiro e se não houver um terceiro que foi nomeado que foi estipulado pelas partes para experimentar a qualidade da coisa então vai caber o juiz decidir aí não vai ter jeito a coisa terá que ser a discussão por assim dizer terá que ser levada ao poder
judiciário para o juiz decidir podendo Se valer de regras de experiência ou conforme o caso até mesmo de uma prova técnica né para ver se a coisa tem as qualidades ditas pelo vendedor ou não a venda sujeita à prova tá no artigo 510 também a venda sujeita à prova presume-se feita sob a condição suspensiva e que a coisa tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim é que se destina então que eu expliquei para vocês tá no 510 na sequência o artigo 511 Fala Em ambos os casos ou seja tanto na
venda contento como na venda sujeita à prova as obrigações do comprador que recebeu sobre condição suspensiva a coisa comprada são as de Mero cômodatário enquanto não manifeste aceitá-la esse artigo 511 é importantíssimo porque lembra que eu disse na venda a contento e na venda sujeita à prova as partes podem colocar um prazo no contrato e durante esse prazo o comprador vai ficar com a coisa para ver se ele gosta da coisa ou se ela tem as qualidades as características prometidas pelo vendedor nesse prazo durante esse prazo durante esse período de tempo o comprador será considerado
um mero comodatário Lembrando que comodato é um tipo de empréstimo Então o que o 511 tá querendo dizer o seguinte durante esse prazo em que o comprador vai ficar com a coisa para ver se gosta para ver se ela tem as características é como se o vendedor ele estivesse apenas emprestando a coisa para ele para ele comprador então ele vai ter as obrigações de um Comodo atalho como se a coisa tivesse sido emprestada para ele percebeu então a norma vale para ambas as vendas né tanto para venda contente como para sujeito a prova e uma
vez que o comprador recebeu a coisa enquanto ele analisa a coisa enquanto ele Analisa se a coisa ele agrada ou possui as qualidades esperadas ele será apenas um possuidor direto do bem ou seja ele será um mero comodatário atenção Ele ainda não será proprietário porque a compra e venda entre aspas ainda não foi consumada então é como se aqui fosse apenas um empréstimo eu emprestei a coisa para o potencial comprador para ver se ele gosta dela ou para ver se ela tem as qualidades esperadas tudo bem então enquanto mero comodatário se o comprador não ficar
com o bem ele tem que devolver o bem no prazo previsto no contrato sob pena de incorrer embora claro né pessoal porque é da Essência de um contrato de empréstimo como por exemplo comodato né que você devolva a coisa o empréstimo é isso você tem que devolver a coisa emprestada então no nosso caso aqui enquanto mero comodatário se o comprador não ficar com o bem ou porque não gostou ou porque não tinha as características esperadas ele tem que devolver o bem tem que devolver o bem no prazo assinalado pelo contrato sob pena de correr embora
tá bom então o artigo 511 Deixa claro que nesse período as obrigações do comprador serão de um mero comodatário que significa que até o ato de aprovação a coisa pertence ao vendedor a coisa pertence ao vendedor muito importante é como se o vendedor tivesse apenas emprestado a coisa para o comprador tudo bem e para fechar o 512 fala não havendo prazo estipulado para declaração do comprador o vendedor terá direito de intimá-lo judicial ou extrajudicialmente para que o faça em prazo improrrogável veja o ideal né é que o próprio contrato preveja um prazo para que o
comprador Exerça o seu direito de pagar o preço e ficar com a coisa ou então devolvê-la ao vendedor Então esse é o ideal é que o próprio contrato preveja Por quanto tempo o potencial comprador vai poder ficar com a coisa tá mas se este prazo não for previsto no contrato aí vem o artigo 512 e fala vendedor você vai poder intimar o comprador pode ser judicialmente ou extrajudicialmente para que ele manifeste a sua intenção então o contrato não previe o prazo não previe o prazo e o comprador tá lá com a coisa aí o vendedor
fala bom acho que já deu tempo né dele ver se gostou da coisa se a coisa tem as características esperadas já deu tempo né ele intima o comprador seja pela Via judicial extrajudicial enfim falou ó seguinte E aí vai querer ou não vai preciso que você manifeste a sua intenção ou você fica com a coisa e paga o preço ou então me devolve perceba que deverá ser dado um prazo suficiente para que o comprador possa experimentar a coisa né claro tem que ser dado um prazo suficiente aí esse prazo varia conforme o caso concreto conforme
o tipo de compra e venda conforme a coisa enfim mas é claro que tem que ser um prazo suficiente razoável para que o comprador possa experimentar a coisa tá esse prazo terá a natureza decadencial e como consequência acarretará a perda do direito de desistir da contratação Tudo bem pessoal então Aqui nós temos a venda contento e a venda sujeita a prova o próximo tópico fica para o próximo vídeo tudo que eu queria falar com vocês sobre essas modalidades está dito falamos aí do artigo 509 ao 512 tá bom Espero que vocês tenham gostado espero que
vocês tenham entendido e a gente se vê no próximo vídeo até mais
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