SÚMULAS TRIBUTÁRIAS DO STF E STJ | Prof. Tiago Pereira

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Supremo
Nesta aula, ministrada pelo Thiago Pereira, você aprenderá de forma didática e com diversos exemplos...
Video Transcript:
[Música] Olá pessoal eu sou o professor Thiago E hoje nós vamos trabalhar as principais súmulas do STF e do STJ sobre o direito tributário eu sou procurador do Estado de Minas Gerais e professor do supremo TV na aula de hoje nós vamos começar o estudo das súmulas que dizem respeito ao direito tributário começando pela súmula 70 a súmula 70 do STF estabelece é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo é inadmissível interditar o estabelecimento do contribuinte por ele ter uma dívida tributária Esse é o sentido da súmula do Supremo
Tribunal Federal a proíbe a chamada Sansão política e o que que seria essa sanção política são meios coercitivos de forçar O contribuinte ao pagamento do tributo o STF entende que eu fiz a fazenda pública tem os meios próprios para cobrar os seus créditos os meios judiciais que a ação de execução fiscal e os meios extrajudiciais exemplo o protesto da certidão de dívida ativa então o Supremo rechaça de maneira peremptória o físico interditar lacral estabelecimento do contribuinte por ele ter dívidas tributárias numa prova pode cair o STF não permite a aplicação de Sansão política para a
cobrança de tributo porque isso porque o Supremo não permite a interdição de estabelecimento como forma de forçar O contribuinte a pagar o tributo isso viola o princípio da proporcionalidade viola o princípio da razoabilidade viola o princípio do contraditório todos previstos na Constituição Federal tá bom ocorre que nós temos um precedente do próprio Supremo Tribunal Federal em que foi permitida a interdição de um estabelecimento de um determinado contribuinte que tinha como prática Quanto mais a sua negação fiscal e assim ele prejudicava os concorrentes vendendo os seus produtos e no caso era uma fábrica de cigarro vendendo
seus produtos a um preço bem inferior ao preço da concorrência fazendo com que o mercado ficasse desequilibrado então não precedente da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa posterior a edição da súmula 70 o STF já permitiu a interdição de estabelecimento mas o que prevalência A Regra geral é não é possível interditar um estabelecimento do contribuinte por ele ter dívidas tributárias o físico não pode fechar o estabelecimento contribuinte por ele ter dívidas tributárias Essa é a súmula 70 próximo a súmula a súmula 323 do próprio Supremo Tribunal Federal e a súmula também é uma daquelas que proíbe
a utilização de Sansão política meio coercitivo para cobrar tributo o físico não pode utilizar de meio coercitivo a súmula fala é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo ou seja o físico não pode o físico não pode apreender mercadoria do contribuinte por ele ter dívida tributária tá então por exemplo existe um transporte de uma mercadoria de um contribuinte que tem dívida tributária ele passa pelo posto fiscal o fiscal determina que ele pare e ao verificar no sistema da receita Verifica que aquele contribuinte tem um débito tributário então o fiscal apreende
a mercadoria desse contribuinte não libera o caminhão isso é constitucional não o Supremo tem entendimento sumulado de que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio de forçar o pagamento de tributo Cuidado se a mercadoria que está sendo transportada a mercadoria que está ali no caminhão e está sendo transportado está sem nota fiscal Aí sim o físico pode aprender o que não é o caso da súmula assumo fala de débitos pretéritos do contribuinte débitos verificados no sistema da receita tá então essa súmula também proíbe a chamada Sansão política próxima súmula é a súmula 547 do
próprio Supremo Tribunal Federal e a súmula fala o seguinte não é lícito autoridade proibir que o contribuinte em débito contribuinte que tenha dívida tributária adquira stampilhas despacho mercadorias nas alfândegas e Exerça suas atividades profissionais essa súmula proíbe expressamente que o fisco impeça o contribuinte com dívida tributária de exercer as suas atividades profissionais Também seria uma sanção política uma forma coercitiva de cobrar o tributo de em destaque a esse termo sanção política o Supremo não permite considera inconstitucional o físico utilizar de sanção política para a cobrança para forçar O contribuinte a pagar o tributo e aqui
no caso da súmula 547 o Supremo determina que o físico não pode impedir o contribuinte em débito de exercer as suas atividades profissionais exemplo o médico tem dívidas tributárias não pode o fisco impedir que esse médico Exerça medicina sobre o fundamento de que ele tem a dívidas tributárias isso seria inconstitucional isso seria Sansão política vedada pela Constituição em razão dos princípios da proporcionalidade princípio da razoabilidade e princípio do devido processo legal todos com fundamento constitucional Ok então essas três súmulas Supremo súmulas importantíssimas que tratam da proibição da utilização de meios coercitivos indiretos por parte do
físico para a cobrança de tributo o físico dispõe dos meios legais para cobrar os seus créditos judiciais exemplo execução fiscal e extrajudiciais exemplo protesto da certidão de dívida ativa Ok súmulas fundamentais para o nosso estudo próxima súmula súmula vinculante número 12 súmula vinculante número 12 nem é necessário explicar a importância de uma súmula vinculante né então isso é cobrado de maneira abundante nos concursos públicos na prova da OAB e todos os exames que vocês pretendam fazer a súmula vinculante número 12 trata de um tributo específico que é a taxa a taxa é um tributo vinculado
a taxa é um tributo vinculado O que quer dizer isso para o poder público cobrar uma taxa ele tem que prestar um serviço ao contribuinte ele tem que exercer uma atividade de polícia o Estado tem que fazer algo em relação ao contribuinte a diferente dos impostos que são tributos não vinculados não exigem uma atividade do estado para serem cobrados a taxa Exige uma atividade estatal em relação ao contribuinte para poder ser cobrada e a súmula fala a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206 da Constituição Federal o artigo
206 da Constituição Federal Inciso 4 ele estabelece a gratuidade gratuidade do ensino nas instituições públicas então a constituição proíbe a cobrança de taxa de matrícula ao estabelecer a gratuidade do ensino nas instituições públicas a constituição no artigo 206 Inciso 4 trouxe então uma imunidade tributária com relação à taxa nas instituições de ensino do poder público Ok não é possível então a cobrança da taxa de matrícula o mesmo raciocínio raciocínio se aplica a taxa de diploma também o STF já decidiu no re 597872 que não é possível a cobrança de taxa pela expedição de diploma tá
Então nesse mesmo sentido uma última observação com relação a súmula vinculante para o seu caderno ficar completo é Apesar dessa imunidade constitucional ou STF já falou que é possível cobrar nos cursos de especialização após graduação por exemplo é possível a cobrança da mensalidade ainda que nas universidades públicas isso está no tema 535 da repercussão Geral do STF OK então Com relação a súmula vinculante o nosso caderno fica completo E aí avançamos para a próxima súmula que a súmula vinculante número 19 súmula vinculante número 19 a súmula vinculante 19 ela também trata do tributo chamado taxa
que é como nós vimos um tributo vinculado vinculado existe a taxa de polícia que decorre do exercício do Poder de polícia e a taxa de serviço público tá então são as duas espécies de taxa previstas na Constituição Federal tá E aí a súmula vinculante 19 vai nos dizer a taxa cobrada exclusivamente em razão do serviços públicos de coleta remoção e tratamento destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145 o inciso 2 da Constituição Federal o que que essa súmula está dizendo para gente a taxa de coleta domiciliar de lixo por
isso que tá aqui essa expressão Imóveis taxa de coleta domiciliar de lixo não é inconstitucional é isso que a súmula tá falando para gente a taxa de coleta domiciliar de lixo não é inconstitucional a taxa de limpeza pública limpeza de ruas limpezas de logradouros públicos o Supremo já falou que é inconstitucional porque porque que a taxa cobrada em razão de limpeza de logradouros públicos é inconstitucional porque a taxa de serviço público ela deve ser de um serviço que seja específico e divisível isso está no artigo 145 inciso 2 da Constituição é possível poder público cobrar
taxa em razão de serviços públicos que sejam específicos e divisíveis específicos quer dizer dá para identificar quem é o beneficiário do serviço público e divisível deve ser possível identificar o quanto esse usuário utilizou tá como a taxa de limpeza pública de limpeza de logradouros públicos de limpeza de praças públicas não diz respeito a um serviço específico a limpeza de logradouros públicos beneficia a todos não dá para identificar o sujeito beneficiário não dá para identificar quem é o beneficiário não é possível a cobrança de taxa de limpeza pública Ok mas a nossa súmula vinculante 19 estabelece
que é possível cobrar a taxa de coleta domiciliar de lixo Aquele lixo coletado nos Imóveis e qual que seria a base de cálculo dessa taxa de coleta domiciliar de lixo sobre o que que ela incide Qual que é a grandeza que incide essa taxa a área do imóvel Ok então súmula vinculante 19 estabelece é possível a cobrança de taxa de coleta domiciliar de lixo porque a coleta domiciliar de lixo é um serviço público específico e divisível dá para identificar quem é o beneficiário do serviço tá assim ela é constitucional por outro lado a taxa de
limpeza pública é inconstitucional porque não é um serviço público específico não dá para identificar o beneficiário não é um serviço público single se você vai fazer uma prova pode se deparar com essa expressão serviço público Util que seria um serviço público específico e divisível ok E assim a gente fecha mais uma súmula e passamos para a próxima que é a súmula vinculante 41 eu tô no ritmo mais acelerado para a gente tentar ver todas as súmulas mais importantes na aula de hoje tá espero que vocês estejam conseguindo acompanhar próximo a súmula vinculante 41 uma súmula
que decorreu de uma súmula que já existia uma súmula 670 do próprio STF que posteriormente o Supremo converteu em súmula vinculante a súmula vinculante 41 essa súmula fala o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa não é possível a cobrança de taxa de iluminação pública não é possível não é possível taxa de iluminação pública porque que não é possível cobrar taxa de iluminação pública porque a iluminação pública não é um serviço específico e nós vimos no estudo da súmula vinculante 19 que para a cobrança de taxa de serviço e serviço público deve
ser específico deve ser possível identificar quem é o beneficiário daquele serviço que está sendo prestado né Nós vimos que a taxa é um tributo vinculado ou seja o estado precisa fazer algo em benefício do contribuinte o estado precisa exercer uma atividade para o contribuinte e para a cobrança da taxa de serviço público é preciso que seja específico e de visível seja possível identificar quem é a pessoa é o João da Rua X que está sendo benef pelo serviço no caso da iluminação pública na redação da súmula e iluminação é pública ou seja não é não
é um serviço específico a iluminação pública é serviço geral toda a sociedade é beneficiada com a iluminação pública não dá para distinguir quem são as pessoas beneficiárias a iluminação beneficia a todos a iluminação pública Então não é possível a cobrança de taxa de iluminação pública e aquela cobrança que vem na conta de luz né Às vezes a pessoa fala não eu tenho certeza que eu pago a taxa de iluminação pública vem lá na fatura da energia elétrica da empresa de energia elétrica né como o Supremo estabeleceu que não era possível a cobrança de taxa de
iluminação pública é o constituinte derivado alterou a Constituição Federal tá acrescentando o artigo 149 a para instituir a contribuição de iluminação pública Então o que existe Hoje é a cobrança de uma contribuição de iluminação pública só que contribuição é diferente de taxa são cinco as espécies tributárias no Brasil impostos taxas contribuição de melhoria empréstimo compulsório e contribuições o Supremo falou que não é possível cobrar taxa de iluminação pública não é possível cobrar taxa por meio do artigo 149 a da Constituição Federal foi instituída a contribuição de iluminação pública tá então hoje é cobrado uma contribuição
mas não é taxa seria errado dizer que alguém paga taxa de iluminação pública se algum município brasileiro cobra a taxa de iluminação pública isso é inconstitucional Ok então isso é o que a gente precisa colocar no caderno sobre a súmula vinculante 41 ok próximo a súmula ainda uma súmula vinculante é a súmula vinculante 29 súmula vinculante 29 a súmula fala o seguinte é constitucional adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto súmula tá falando de taxa e imposto Desde que não haja integral identidade
entre uma base de cálculo e outra porque dessa súmula do Supremo Tribunal Federal o artigo 145 artigo 145 parágrafo segundo da Constituição Federal estabelece que as taxas taxa não pode ter base de cálculo Idêntica a de impostos como que seria isso uma taxa com base de cálculo Idêntica a de impostos imagina o IPTU o IPTU tem como base de cálculo o valor venal o valor de mercado do imóvel tá então o IPTU é cobrado Com base no valor de mercado o valor venal do imóvel não é possível instituir a taxa de coleta domiciliar de lixo
Com base no valor venal do imóvel sendo cobrada Com base no valor de mercado do imóvel porque aí seria taxa com a mesma base de cálculo de um imposto seria a taxa de coleta de lixo cobrada em cima da mesma base de cálculo que é cobrado o imposto no caso o IPTU que tem como base de cálculo o valor do imóvel não pode uma taxa ser instituída com a mesma base de cálculo de um imposto que já existe ocorre que o Supremo falou nessa súmula vinculante 29 é constitucional ou seja é possível é possível é
constitucional o estado de acordo com a Constituição Federal a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto desde que não haja integral identidade o que que o Supremo falou aqui a base de cálculo da taxa não pode ser igual a de imposto mas pode ter um ou mais elemento que seja igual a base de cálculo de imposto e qual que seria o exemplo para esse caso exemplo esse inclusive já julgado pelo próprio Supremo Tribunal Federal o IPTU cuja base de cálculo
é o valor do imóvel é constitucional que a taxa de coleta domiciliar do lixo seja a área do imóvel ou seja não há nesse caso uma identidade integral entre a base de cálculo do imposto do IPTU e a base de cálculo da taxa no caso do IPTU a base de cálculo é valor do imóvel no caso da taxa a área do imóvel aí não há identidade integral de maneira que é constitucional Ok então a súmula vinculante está de maneira explicativa determinando o sentido do artigo 145 parágrafo segundo da constituição que proíbe Que impostos tem que
taxas tenham a mesma base de cálculo de impostos tá não pode ter uma coincidência Total tá não pode ter uma identidade integral mas um ou outro elemento que já seja a base de cálculo de impostos é possível ser base de cálculo de alguma taxa ok Essa é a explicação que nós precisamos ter aí no seu caderno sobre a súmula vinculante 29 súmula vinculante número 50 súmula vinculante número 50 a súmula vinculante número 50 fala para gente Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade Tá o
que que é o princípio da anterioridade tributo criado hoje 22 do 9 do 2022 só pode ser cobrado a partir de primeiro de janeiro de 2023 tributo criado em um exercício só pode ser cobrado no Exercício seguinte tá e a súmula então diz para gente uma Norma que altera o prazo para pagamento do tributo não está sujeito a princípio anterioridade ou seja se uma Norma se uma lei se um decreto alterar o prazo para pagamento de um tributo essa alteração do prazo já vale no próprio exercício em que a lei ou que o decreto foi
publicado não precisa esperar o exercício seguinte não precisa esperar o ano seguinte ok e uma observação o Supremo estabeleceu na súmula vinculante 58 a expressão Norma legal a legislação porque legislação porque o prazo para pagamento de tributo pode ser feito por lei decreto tá não está sujeito ao princípio da legalidade Ok Esse é o teor da súmula vinculante número 50 próximo a súmula é a súmula vinculante 21 súmula vinculante 21 importantíssima para a nossa matéria para o Direito Tributário a súmula fala é inconstitucional a exigência de depósito ou a rolamento prévio de dinheiro ou bens
para admissibilidade de recurso administrativo o que que essa súmula tá dizendo não pode o fisco não pode a fazenda pública colocar como condição para que o contribuinte Exerça o seu direito de petição que é constitucional Exerça o seu direito ao contraditório ao devido processo legal condicionar a possibilidade do contribuinte recorrer administrativamente impugnar o crédito tributário o físico não pode exigir o depósito não pode exigir para que o contribuinte faça a impugnação faça o recurso administrativo que o contribuinte pegue o dinheiro daquele tributo que está sendo cobrado e faço um depósito como condição para a interposição
de recurso não pode tá isso viola direito de petição viola princípio da proporcionalidade princípio da razoabilidade direito traditório e ao devido processo legal então súmula vinculante 21 proíbe que o físico exija o depósito do valor que está sendo cobrado do crédito tributário para aceitar que o contribuinte para admitir que o contribuinte interponha um recurso administrativo Ok Esse é o teor da súmula vinculante 21 próximo a súmula súmula vinculante desculpa súmula 160 do STJ trabalhamos com tantas súmulas vinculantes agora vamos dar uma pausa nas suas vinculantes e vamos na súmula 170 160 do STJ é defeso
Ou seja é proibido é proibido ao município atualizar o IPTU atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária porque dessa súmula essa súmula viola o artigo 150 essa súmula viola o artigo 150 inciso 1 desculpa súmula interpreta não viola súmula interpreta o artigo 150 inciso 1 da constituição federal que estabelece que para criar ou aumentar tributo precisa de lei e a súmula está dizendo é proibido ao município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária que seria isso o município o prefeito de uma
determinada cidade quer rever os valores do IPTU ele entende que os municípios daquela que os bairros daquela cidade daquele município tiveram uma valorização no último ano e ele então quer aumentar o valor cobrado de IPTU que aumentar o valor venal dos imóveis tá só que ele para fazer isso precisa de uma lei para criar ou aumentar tributo a constituição exige lei o que o STJ determinou é se através de decreto o prefeito o município atualizar o valor do IPTU de acordo com os índices oficiais de correção monetária por exemplo inpc o índice Nacional de preço
do Consumidor né que é um índice oficial de correção monetária ele pode atualizar o valor do IPTU Com base no inpc ou algum índice de correção monetária oficial O que não pode é aumentar o valor venal dos imóveis do município com base em decreto ok próxima súmula essa sim vinculante súmula súmula vinculante número 57 a súmula vinculante 57 nos diz súmula importantíssima a imunidade tributária imunidade tributária imunidade quer dizer dispensa constitucional do pagamento de tributo Quando a constituição dispensa o pagamento de determinado tributo isso é imunidade a imunidade tributária constante do artigo 150 Inciso 4
Aline AD que fala que é imune não deve pagar impostos não é possível cobrar Impostos sobre livros jornais e periódicos e revistas a imunidade constante do artigo 155 inciso 6 a linha D da Constituição aplica-se a importação e comercialização no mercado interno do livro eletrônico ebook Ou seja a mesma imunidade que tem o livro físico O Chamado método coloquem essa expressão aí no caderno método gutember guiano que é o método de livro impresso livro impresso o próprio Supremo utilizou essa expressão no seu julgado no re330 817 da relatoria Salvo engano Salvo engano do Ministro Dias
toffoli então a súmula vinculante está dizendo para gente a imunidade dos livros a constituição quando ela fala que livro não há incidência de imposto sobre livro não paga imposto comercialização de livro ela é Estendida ao e-book e ao suportes exclusivamente utilizados para fixá-los como leitores de livros eletrônicos e líderes tentando em inglês aqui melhor que inclui aqui o por exemplo Kindle leve entre outros suportes eletrônicos tá ainda que possuam funcionalidades acessórias tá então o Supremo nessa súmula falou a imunidade do livro alcança ebook e o suportes eletrônicos de livros é o suportes que são exclusivamente
utilizados para o leitura de livros eletrônicos aí foge dessa desse exclusivamente ou seja não tem imunidade smartphone não tem tablet não tem imunidade laptop não tem imunidade porque que Esses aparelhos não tem porque eles não são exclusivamente suportes para livros eles têm diversas outras funcionalidades né então a eles não vai ser aplicado ao audiobook sim que aí é um livro um formato áudio ok então fica toda essa explicação em cima da súmula vinculante 57 que diz respeito a imunidade a dispensa constitucional do pagamento de tributo a chamada imunidade cultural prevista no artigo 151 inciso 6
a linha D da constituição que fala que não é possível cobrar os impostos sobre livros jornais e periódicos a próxima súmula do nosso estudo é a súmula vinculante número 52 vinculante 52 a súmula diz ainda quando alugado a terceiros permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150 inciso 6 Aline a c da Constituição Federal desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais Tais entidades foram constituídas Esse é o teor da súmula vinculante número 52 assumo fala ainda quando alugado a terceiros permanece imune então
nós estamos num caso em que uma das entidades previstas no artigo 150 inciso 6 a linha c da Constituição ou seja partidos políticos sindicatos de trabalhadores instituições de educação sem fins lucrativos e de Assistência Social alguma dessas entidades possuem um imóvel e alugou esse imóvel para terceiros a dúvida é alugado esse imóvel que é de uma entidade que possui imunidade tributária não paga impostos essas entidades não pagam Impostos sobre o seu patrimônio então um imóvel de um Sindicato de trabalhador de um partido político de uma instituição de educação sem fins lucrativos de uma entidade assistente
social não paga IPTU mas se esse imóvel for alugado para um terceiro essa imunidade do IPTU permanece ou ela deixa de existir a súmula nos responde ainda quando alugado a terceiro permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades desde que a condição estabelecida pela súmula é desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais Tais entidades foram constituídas Ok então vai permanecer imune ao IPTU o imóvel dessas entidades da alínea cedo inciso 6 do artigo 150 os imóveis que estiverem locados para terceiros a condição que a súmula estabelece
é que o valor o dinheiro arrecadado com esse aluguel seja revertido para as atividades da entidade E aí uma observação Contra isso é que cabe ao fisco cabe ao fisco provar que o dinheiro está sendo desviado cabe ao físico provar o desvio do dinheiro que o dinheiro não está indo para as finalidades dessas entidades a presunção é de que o valor arrecadado com o aluguel está sendo revertido para as finalidades da entidade Ok o Supremo também tem entendimento de que os imóveis das organizações religiosas das igrejas que estão locados para terceiros também tem imunidade o
artigo 150 inciso 6 a linha D da Constituição estabelece que as igrejas possuem imunidade quanto ao seu patrimônio unidade de pagamento de impostos tá o teor dessa súmula é extensível as entidades religiosas ok finalizamos a súmula vinculante 52 próximo a súmula 612 do STJ súmula relativamente nova a súmula fala o seguinte o certificado de entidade de beneficente de assistência social cebas é um certificado que dá a qualidade a uma instituição de assistência social E aí as entidades têm social possuem imunidade tributária para alguns tributos elas estão dispensadas do pagamento o cebas o certificado no prazo
de sua validade possui natureza declaratória Ou seja a entidade que recebeu o certificado cebas certificado de entidade beneficente de assistência social esse certificado tem natureza declaratória ou seja x-tung retroage a data em que a entidade já fazia jus a condição de entidade de beneficência social então o certificado cebas possui natureza declaratória para fins tributários retroagindo ou seja efeito x Tung seus efeitos a data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição do benefício para a fruição da imunidade ou seja essas entidades beneficentes elas recebem Um certificado cebas que é
o certificado de que ela tem a característica de entidade beneficente quando ela recebe esse certificado esse certificado tem natureza declaratória ou seja x Tung retroagindo os efeitos desse certificado retroagem a data em que ela já preencheu os requisitos previstos na lei complementar que a lei que estabelece os requisitos para uma entidade ser beneficente e ter a imunidade tributária Então esse benefício da imunidade tributária será retroativo será ex tunc não será da data em que a entidade recebe o certificado de entidade beneficiente assistencial mas será retroativo a data em que a instituição já preencheu os requisitos
para ser assim qualificada Ok Esse é o teor da súmula 612 do STJ próxima súmula súmula 657 do Supremo Tribunal Federal a imunidade Ou seja a dispensa constitucional do pagamento de tributo imunidade quer dizer dispensa constitucional do pagamento de tributo imunidade é quando a constituição dispensa alguém de pagar um tributo imunidade é diferente de isenção isenção é quando a lei dispensa alguém de pagar um tributo lei imunidade é quando a constituição dispensa alguém de pagar o tributo a imunidade prevista no artigo 150 inciso 6 a linha D da Constituição Ou seja a imunidade cultural imunidade
livros jornais periódicos revistas essa imunidade abrange filmes e papéis fotográficos necessárias a publicação de jornais e periódicos ou seja não é só uma imunidade do papel que é feito o jornal ou a revista abrange os filmes fotográficos ou seja as películas fotográficas é um plástico onde vai ser impresso uma fotografia e abrange também os papéis fotográficos os adesivos onde vão ser publicados os jornais e os periódicos periódicos aí são as revistas Ok Esse é o teor das súmula 657 do STF próxima súmula vamos lá raça força garra para enfrentar todas essas súmulas tributárias que caem
de maneira absurda nas provas de concursos e na prova da ordem essa súmulas em matéria tributária é enorme a quantidade tanta em questões objetivas como em questões abertas tá então estudem as súmulas dediquem tempo dediquem preparação ao estudo da súmulas do supremo e do STJ em matéria tributária grande parte das questões vão estar aí tá então esse é o objetivo da nossa aula de hoje aprofundar o estudo da súmulas para que você candidato tenha sucesso em nossa matéria no direito tributário súmula 614 do STJ O locatário não possui legitimidade ativa não possui legitimidade ativa não
possui legitimidade para discutir a relação jurídica o tributária a relação jurídico tributária de IPTU O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídica de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para pedir a repetição de indébito desses tributo o que que essa súmula tá falando para gente primeiro ela fala que diz respeito ao IPTU que é um tributo de competência dos municípios tá o fato gerador do IPTU é a propriedade ou a posse de imóvel Urbano posse com ânimos de dono não é a posse O locatário tem posse mas não é
uma posse com ânimos de dono por isso ele não pode ajuizar o locatário não pode ajuizar a ação para discutir a cobrança de IPTU e taxas sobre o imóvel alugado o proprietário o locatário desculpa o locatário o locatário não tem legitimidade para ajuizar a ação que busque discutir o IPTU e taxa sobre o imóvel alugado e ele também não pode ajuizar ação de repetição de indébito a ação de repetição de indébito é ação em que o contribuinte busca perante o fisco a restituição de um valor que ele pagou indevidamente a súmula está dizendo o locatário
não faz parte dessa relação jurídica que diz respeito ao proprietário do imóvel e o fisco Portanto ele não tem não tem legitimidade ainda que tenha sido feito contrato entre o locatário e o proprietário do imóvel para que o locatário pagasse o IPTU Esse contrato pode ser feito e geralmente é feito geralmente num contrato de locação se estabelece que é o locatário que tem que pagar o valor do IPTU essa cláusula nos contratos ela é válida só que ela não pode ser oposta ao fisco para modificar quem é o sujeito passivo o devedor do IPTU e
das taxas sobre o imóvel isso está no artigo 123 do CTN essas Convenções esse acordo que estabelecem que o locatário tem que pagar o IPTU esse acordo é válido porém ele não pode ser oposto ao fisco perante o risco a relação é proprietário do imóvel e fisco O locatário não diz respeito a essa relação jurídica Portanto ele não pode discutir a cobrança do IPTU e taxa sobre o imóvel e não pode pedir a repetição de indébito de valores pagos indevidamente tá esse o terror da súmula 614 próximo a súmula do nosso estudo súmula 430 do
STJ a súmula estabelece o inadimplemento ou seja o não pagamento da obrigação tributária pela sociedade ou seja no caso aqui pela pessoa jurídica o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera por si só a responsabilidade solidária do sócio gerente que quer dizer essa súmula o simples inadimplemento Ou seja a simples falta de pagamento do tributo não é ilícito de forma a permitir que o tributo seja cobrado do sócio gerente porque dessa súmula o CTN no artigo 135 inciso 3 estabelece que praticado um ato ilícito o sócio-gerente se torna responsável pela obrigação tributária da pessoa
jurídica os sócio gerente não qualquer sócio o sócio gerente o administrador o diretor da pessoa jurídica ele se torna responsável praticado um ilícito o STJ na súmula 430 estabelece que a falta de pagamento do tributo o inadimplemento simples inadimplemento não é um ilícito que permite o sócio-gerente da pessoa jurídica só sugerente da sociedade ser responsabilizado pela obrigação tributária Ok então a empresa não pagou um tributo nem por isso o sócio gerente o gerente o administrador vai ser responsável solidário por esse tributo tá simples falta de pagamento não gera responsabilidade solidária do sócio gerente próximo a
súmula para o nosso caderno a súmula 653 súmula 653 do STJ o pedido de parcelamento súmula nova também súmula recente do STJ o pedido de parcelamento parcelamento fiscal o pedido de parcelamento ou seja o contribuinte foi lá na receita e quer parcelar uma dívida que ele tem ainda que indeferido interrompe o prazo prescricional pois caracteriza confissão extrajudicial do débito o artigo artigo 174 parágrafo único Inciso 4 do CTN estabelece que interrompe a prescrição qualquer ato inequívoco do contribuinte Que importe reconhecimento reconhecimento do débito então qualquer ato que importe reconhecimento do débito por parte do contribuinte
interrompe o prazo para o fisco ajuizar a ação de execução fiscal o físico tem um prazo desde a constituição definitiva constituição definitiva do crédito tributário para ajuizar a ação de execução fiscal exemplo o contribuinte foi notificado para pagar o IPTU até o dia 30 do mês de agosto de 2022 passou o dia 30 de agosto e o contribuinte não pagou começa a contagem do prazo de prescrição para o físico ajuizar a ação de execução fiscal esse prazo é de cinco anos cinco anos cinco anos para juizar São de execução fiscal se nesse tempo de cinco
anos o físico não ajuiza a ação de execução fiscal está prescrito o crédito tributário ocorre que se o contribuinte durante esse prazo após não ter efetuado o pagamento do tributo no vencimento procura o físico e faz o parcelamento nesse meio termo faz o parcelamento pede um parcelamento ainda que esse parcelamento seja indeferido está interrompida interrompe o prazo prescricional prazo para ajuizamento da ação de execução fiscal está interrompido pois caracteriza confissão extrajudicial do débito Então coloca aí no caderno parcelamento caracteriza a confissão extrajudicial do débito que é a causa de interrupção da prescrição conforme artigo 174
parágrafo único Inciso 4 do CTN E aí recomeça a contagem do prazo prescricional é se o contribuinte teve indeferido seu parcelamento recomeça a contagem para o físico ajuizar a execução fiscal Ok próximo a súmula 585 do STJ súmula 585 do STJ a responsabilidade solidária do ex-proprietário ex-proprietário prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação o que que essa súmula tá dizendo para gente O Código Tributário o código de trânsito brasileiro no artigo 134 estabelece aquela pessoa
que vendeu o seu veículo e não comunicou a venda para o órgão de trânsito continua responsável pelas infrações de trânsitos posteriores as infrações de trânsito posteriores à venda continua responsável então certo é vender um veículo para alguém comunica ao Detran o departamento de trânsito informa vendi o veículo para o fulano de tal para que no sistema do Detran seja alterada a propriedade se o proprietário do veículo não faz essa comunicação o artigo 134 do Código de Trânsito estabelece que ele continua responsável pelas infrações de trânsito posteriores à venda tá só que o código de trânsito
fala das infrações de trânsito o artigo 134 fala das infrações de trânsito as multas O antigo dono continua responsável se ele não comunicar tá ocorre que o IPVA é um é um tributo na modalidade imposto e o Código Tributário nacional é expresso ao dizer que tributo não é multa e multa não é tributo logo essa responsabilidade do artigo 134 não alcança o IPVA O antigo dono mesmo se ele não comunicar a venda ele não vai continuar responsável pelo IPVA do veículo porque o código de trânsito estabelece a responsabilidade do antigo dono quanto as infrações de
trânsito as multas e tributo não é multa tributo não é multa IPVA e tributo é um imposto tributo né um tributo na modalidade de imposto e tributo não é multa logo o STJ simulou no sentido de que o antigo proprietário ainda que não tenha feito a comunicação da venda para o órgão de trânsito não vai ser responsável pelo IPVA do veículo tá ele vai ser responsável pelas multas mas não pelo IPVA do veículo ele vai ser responsável pelo IPVA até o momento da alienação que veículo sendo bem móvel a propriedade se transfere pela tradição pela
entrega da coisa então ele não vai ser responsável pelos débitos de IPVA posterior ao momento da alienação súmula 585 do STJ próxima súmula 435 do STJ presume-se dissolvida irregularmente Ou seja é um ilícito a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar ou seja mudou ou fechou as portas e não comunicou aos órgãos competentes não comunicou a junta comercial não comunicou A Fazenda o que qual é a consequência disso de uma empresa ter alterado o seu domicílio fiscal ou não está funcionando no seu domicílio fiscal considera que isso é de solução irregular
o termo é dissolução irregular permitindo o que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente ou seja uma empresa tem uma dívida tributária tem uma diva uma dívida perante o fisco o físico ajuizou uma ação de execução fiscal contra a empresa o oficial de justiça foi na empresa para citar essa empresa da ciência a empresa chamar a empresa para compor o polo passivo da execução fiscal e chega lá no endereço que está cadastrado perante o físico e essa empresa não está funcionando naquele local oficial de justiça certifica que compareceu ao endereço informado pelo fisco
e a empresa não estava lá e essa empresa também não comunicou essa mudança ou o seu encerramento ao fisco a consequência disso é o redirecionamento da execução fiscal o redirecionamento da execução fiscal ou seja vai incluir no Polo no polo passivo vai incluir no polo passivo o sócio gerente oficial de justiça certificou que a empresa não está funcionando no seu domicílio fiscal isso permite o redirecionamento da execução fiscal ou seja permite incluir no polo passivo o sócio-gerente da empresa não é qualquer sócio mas aquele que estiver no contrato social da empresa figurando como o administrador
da empresa próxima 360 do STJ súmula 360 do STJ o benefício da denúncia espontânea o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados mas pagos a desse tempo primeiro a gente precisa definir o que que é denúncia espontânea a denúncia espontânea é um instituto que permite que o contribuinte antes que o físico fique sabendo tome alguma providência em relação ao contribuinte o próprio contribuinte procura o físico e fala Olha eu tenho uma dívida tributária eu tenho uma dívida tributária e quero pagar o contribuinte Então vai pagar o
tributo a denúncia espontânea permite contribuinte pagar o tributo mais os juros mais a correção monetária ficando livre da multa tributária a denúncia espontânea exclui a multa tributária e isso É vantajoso porque tem multas tributárias que chegam a ser 100% do valor do tributo né então Dobra o débito se o contribuinte não pagar então contribuinte não pagam um tributo o físico não fez nada com relação a isso contribuinte ainda ele procura a receita e falar olha eu quero regularizar minha situação quero pagar o tributo ele vai pagar o tributo vai pagar os juros vai pagar a
correção mas fica livre da multa tributária esse benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação que que é esse lançamento por homologação é aquele que o contribuinte já informa o físico o valor devido à operação que ele fez vender uma mercadoria e já efetua o pagamento do tributo o risco só vai conferir se aquele pagamento se aquele cálculo Está correto tá nesses casos se o contribuinte informa para o físico que fez uma venda de uma mercadoria calculou o tributo mas não pagou o tributo ele não pode depois querer o
benefício da denúncia espontânea porque o benefício da denúncia espontânea a denúncia espontânea exige o pagamento do tributo se o contribuinte apenas declarou tá aí na súmula regularmente declarada mas não pagou no tempo devido ele não vai ter o benefício da denúncia espontânea então ele vai ter que pagar o tributo mas juros mais correção mas a multa porque ele declarou mas não pagou e a denúncia espontânea exige que o contribuinte declare que tenha a dívida e pague tá se uma pergunta fundamental para prova de vocês é possível denúncia espontânea em casos de tributos cujo lançamento é
por homologação por exemplo ICMS é possível é possível denúncia espontânea em tributos sujeitos a lançamento por homologação sim desde que o contribuinte não tenha feito a declaração desde que eu contribuinte não tenha feito a declaração de que deve e não tem efetuado o pagamento no prazo então por exemplo o ICMS o contribuinte tem que preencher adap declaração de apuração dos ICMS entrega adap para o fisco se ele entregar a data para o físico e não pagar ele não vai ter o benefício da denúncia espontânea Agora se ele nem entregou adap para o fisco nem informou
o físico que deve ele vai ter o benefício da denúncia espontânea porque eu fiz não sabia da dívida dele não tinha adotado Providência nenhuma o preço posto da denúncia espontânea é que o físico não tenha conhecimento da dívida tributária por isso que é aplicável o a denúncia espontânea no Instituto da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação desde que eu contribuinte não tenha feito a declaração Ok esse o teor da súmula 360 do STJ vamos para a súmula 431 do STJ súmula 431 do STJ a súmula fala é ilegal a cobrança de ICMS
é ilegal a cobrança de ICMS Com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal o ICMS é o imposto que incide sobre circulação de mercadorias sobre a prestação de serviço de transporte e serviço de comunicação então aqui nós estamos no caso de circulação de mercadoria exemplo picolé alguém chega numa padaria e compra um picolé essa compra e venda de picolé incide o ICMS que é o imposto que incide sobre compra e venda de mercadoria né então nós estamos nessa situação alguém chegou na padaria e comprou um picolé o STJ tá falando é
ilegal a cobrança de ICMS Com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal o que que seria essa pauta fiscal a pauta fiscal é um documento elaborado pelo fisco que ele coloca numa planilha valores de forma abstrata valores dos produtos que ele mesmo entende que é o valor que o comerciante vai vender E aí ele cobra o ICMS com base nessa pauta nessa planilha que ele elaborou o comerciante vende o produto pelo valor x é o que estabelece a pauta fiscal o STJ disse que o físico não pode cobrar os ICMS com
base em Pauta fiscal e só ocorre principalmente diante da substituição tributária Vamos colocar um exemplo do Picolé né o picolé sai lá da fábrica sai da fábrica e vai para distribuidora distribuidora vende para a padaria e a padaria vende para o consumidor em razão da substituição tributária o recolhimento do ICMS é antecipado para esse momento aqui da venda do Picolé da fábrica para distribuidora teria outros ICMS da distribuidora para padaria e teria outros ICMS quando o picolé fosse vendido da padaria para o consumidor então nós temos o ICMS 1 os ICMS 2 e o ICMS
3 icms3 Tá o que que a substituição tributária estabelece há uma antecipação do pagamento do ICMS 2 e 3 Para esse momento da venda da fábrica para distribuidora E aí nesse momento a fábrica do Picolé já recolhe o ICMS 1 o 2 e o 3 antecipa o pagamento o picolé ainda vai ser vendido lá na frente mas já antecipado recolhimento do ICMS Mas como que é calculado o ICMS sendo que não se sabe por quanto que é a distribuidora vai vender o picolé para padaria e a padaria para o consumidor aí eu fiz andou fazendo
a chamada pauta fiscal pauta fiscal estabeleceu olha o picolé é vendido a distribuidora para padaria portanto e da padaria para o consumidor portanto estabeleceu Isso numa planilha valor fixo e cobre em cima daquilo ali de maneira abstrata né o STJ falou não pode é ilegal o físico precisa fazer uma pesquisa de mercado o físico precisa analisar por quanto realmente que os Comerciantes vendem um picolé ainda que seja um preço médio de mercado ainda que seja que ela tabela que algumas fábricas de picolé fazem e já fica lá em cima do freezer né aquilo ali já
é uma tabela produtos que tem tabela o que não pode é pauta fiscal estabelecer preço de maneira abstrata para calcular o ICMS Ok próxima súmula 622 do STJ súmula 622 a notificação do auto de infração ou seja o lançamento do tributo o direito tributário seguindo orientação do professor Sabbag possui uma linha do tempo que começa com a hipótese de incidência Depois tem o fato gerador a obrigação tributária o lançamento o crédito tributário a dívida ativa e a execução fiscal a hipótese de incidência é a lei que cria o tributo tá depois de criado o tributo
por lei alguém pratica o fato gerador aquilo que está escrito na lei por exemplo alguém compra um veículo a lei fala quem comprar veículo quem se tornar proprietário de veículo paga IPVA isso fala na lei está escrito na lei quando o João compra o veículo e se torna proprietário ele vai se tornar devedor ele vai ter uma obrigação tributária de Pagar o IPVA mas o físico precisa cobrar o IPVA esse documento de cobrança chama-se lançamento o lançamento é o documento de cobrança do tributo feita a cobrança feito lançamento surge para o fiz com crédito tributário
que se não for pago pelo contribuinte vai ser inscrito na dívida ativa o que permite o ajuizamento da ação de execução fiscal Então essa é a linha do tempo do Direito Tributário a súmula 622 está dizendo a notificação do auto de infração ou seja o lançamento o documento de cobrança faça a contagem da decadência para a Constituição do crédito tributário vamos parar nesse ponto aqui para compreender esse essa primeira parte da súmula depois de feito o lançamento ou seja depois de feito a cobrança do fisco tem enviado a cobrança do tributo o documento de cobrança
do tributo para o contribuinte acaba a contagem do prazo de decadência o prazo de decadência é justamente um prazo que ocorre entre o fato gerador do tributo ou o primeiro dia do ano seguinte ao fato gerador do tributo ao fato em que gera o surgimento da obrigação tributária por exemplo a compra do veículo né a decadência é o prazo que surge entre o fato gerador do tributo e o lançamento documento de cobrança passado prazo de cinco anos o físico não fez o lançamento não fez a cobrança do tributo ocorre a decadência então a decadência é
o prazo que ocorre até o físico fazer o lançamento enviar notificação o físico tem cinco anos para isso para notificar o contribuinte do débito para fazer o lançamento do débito para cobrar fazer o documento de cobrança do débito feita feito lançamento enviado o documento de cobrança para o contribuinte o contribuinte tem um prazo para pagar o tributo nesse prazo de pagamento do tributo vamos supor que seja 30 dias para pagar o contribuinte pode pagar o contribuinte pode impugnar administrativamente o tributo e o contribuinte pode não pagar Então ele pode pagar o tributo ele pode impugnar
administrativamente o tributo ou ele pode não pagar se o contribuinte pagar o tributo pagar aquilo que está sendo cobrado extingue o crédito tributário se o contribuinte não pagar o tributo o físico dentro do prazo de vencimento o físico tem o prazo de cinco anos para ajuizar a ação de execução fiscal esse prazo é de prescrição tá se o contribuinte não pagou o tributo dentro do prazo de vencimento vencido prazo para o contribuinte pagar o tributo começa a contagem do prazo de prescrição o físico tem cinco anos o prazo de prescrição é o prazo que o
contribuinte tem que o físico tem para ajuizar a execução fiscal Vencido o prazo de pagamento o físico tem cinco anos para ajuizar a execução fiscal sob pena de prescrição tá Então essa é a hipótese em que o contribuinte não paga o tributo que foi cobrado a outra situação é aquela em que o contribuinte recebe a notificação recebe o lançamento do tributo e faz uma impugnação administrativa recorre daquela cobrança faz uma impugnação o físico então tem o físico vai julgar aquela impugnação vai decidir se aquela impugnação do contribuinte procede ou não geralmente é um conselho de
contribuintes um órgão do próprio Poder Executivo é na Esfera Federal o CAF que vai julgar a impugnação ou um recurso administrativo do contribuinte julgado o recurso administrativo se o recurso for procedente ou seja favorável ao contribuinte o crédito tributário é extinto se o recurso se a impugnação for julgada improcedente aí o risco começa o prazo do fisco o físico tem o prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal sobre pena de prescrição é isso o que está dizendo assuma 622 então na tela súmula o prazo de decadência ocorre aqui até o lançamento decadência o
prazo de prescrição é após a constituição definitiva do crédito até o ajuizamento da execução fiscal físico tem cinco anos para ajuizar a execução fiscal Então vamos novamente na súmula a notificação do alto de infração ou seja o lançamento faça cessar a contagem da decadência para a constituição ou seja o físico notificou acabou não tem mais decadência né físico já notificou a decadência corria até a notificação exaurida a Instância administrativa com decurso do prazo para impugnação ou seja passou o prazo para impugnação contribuinte não pagou o tributo ou com a notificação do julgamento da impugnação julgamento
definitivo da impugnação do contribuinte e esgotado o prazo concedido pela administração para pagamento do tributo inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial então Aqui nós temos essa súmula é uma súmula didática é uma súmula é praticamente doutrinária diferenciando decadência que é um prazo que corre até o lançamento do tributo até a notificação diferenciando a decadência da prescrição da prescrição que é um prazo que corre da Constituição definitiva do crédito tributário ou seja para passar do prazo do contribuinte pagar o tributo ou impugnar até o ajuizamento da ação de execução fiscal então assuma aqui faz uma
didática sobre a diferença entre decadência e prescrição no direito tributário ok próxima súmula súmula 555 do STJ quando não houver declaração do débito o prazo decadencial então nós estamos aqui falando de decadência e como nós vimos na anterior na súmula 622 o prazo de decadência é até o lançamento tem a cobra até o documento de cobrança ser enviado para contribuinte quando não houver declaração do débito o prazo decadencial quinto penal cinco anos para o físico constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do artigo 173 inciso 1 do CTN nos casos em que a legislação
atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa essa súmula trata dos casos de lançamento por homologação homologação sem declaração do débito então nós estamos aqui por exemplo com o ICMS o contribuinte deve informar ao fisco que ele vendeu uma mercadoria porque o ICMS é um lançamento dele é por homologação Ou seja aquele em que o contribuinte informa para o físico o fato gerador e efetuo o pagamento tá então contribuinte vendeu a mercadoria Tem que informar ao físico e efetuar o pagamento do ICMS ocorre que o contribuinte vendeu
uma mercadoria e não informou para o fisco que vendeu a mercadoria não falou nada para o fisco não declarou sem declaração do débito o físico vai ter um prazo para cobrar para fazer o lançamento do tributo para enviar o documento de cobrança do tributo e assuma está dizendo que o esse prazo é contado na forma do artigo 173 inciso 1 do CTN que fala que o prazo para o físico cobrar coloque em si no caderno o prazo para o fisco cobrar o prazo para o fisco cobrar ou seja coloca na tela por favor o prazo
para o fisco cobrar ou seja fazer o lançamento do tributo nos casos nos casos em que o tributo é de lançamento por homologação e o contribuinte não tenha feito eu contribuinte não tenha feito a declaração o prazo é contado entre parentes prazo decadencial é contado do primeiro dia primeiro dia do ano seguinte ao fato gerador então contribuinte vendeu uma camisa hoje dia de hoje vamos supor não sei o dia que você está assistindo essa aula vamos supor que você esteja assistindo essa aula no dia 22/09/2022 o contribuinte vendeu a camisa nesse dia ele deve então
informar ao físico que vendeu a camisa e pagar o ICMS só que ele não faz isso ele não informa o físico que vendeu a mercadoria e não efetuou o pagamento do ICMS o físico Então vai ter que fazer a cobrança desse tributo vai ter que notificar ou contribuinte vai ter que fazer o lançamento Qual que é o prazo que eu fiz que tem para fazer esse lançamento para fazer para enviar o documento de cobrança desse tributo cinco anos a contar cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da venda da mercadoria do
fato gerador cinco anos contados do primeiro dia do ano seguinte então vai ser a partir de primeiro de janeiro de 2023 o físico tem cinco anos para fazer o lançamento desse tributo sob pena de decadência a decadência o conceito de decadência tributária é a perda do direito de lançar Esse é o teor da súmula 555 do STJ próximo a súmula súmula vinculante número 8 súmula bem tranquila são inconstitucionais o parágrafo único do artigo quinto do decreto lei número tal e os artigos 45 e 46 da lei 8212 que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário Por que são inconstitucionais esses dispositivos porque prescrição e decadência de direito tributário deve estar presente em Norma geral de Direito Tributário e Norma Geral de direito tributário nos termos do artigo 146 inciso 3 da Constituição exige lei complementar por isso são inconstitucionais esses dispositivos citados na súmula Então veja bem prescrição e decadência em matéria tributária exige que seja tratado exige à disposição em lei complementar no caso hoje essa lei complementar é O Código Tributário nacional que apesar de na origem tecido criado como lei ordinária o Supremo pelo fenômeno da recepção entende que o CTN
hoje se configura como lei complementar então a matéria de prescrição e decadência precisam estar previstas em normas gerais de direito tributário o artigo 146 inciso 3 da CF da Constituição Federal exige Lei Complementar para tratar de prescrição e decadência e a Lei 8212 e o decreto lei 1569 não são leis complementares próxima súmula 595 do STF súmula bem tranquila Nós também já abordamos ela a matéria que é tratada nela na aula anterior é inconstitucional a taxa Municipal de conservação de Estradas de Rodagem taxa cuja base de cálculo seja Idêntica a do ITR do imposto territorial
rural o que que Supremo tá falando aqui a taxa Municipal de conservação de Estradas de Rodagem a taxa é incondicional porque porque a taxa não pode taxa não pode ter base de cálculo Idêntica a de imposto taxa não pode ter base cálculo Idêntica a de imposto e nesse caso a taxa Municipal de conservação de estradas e rodagem tinha a mesma base de cálculo do ITR portanto inconstitucional isso está previsto no artigo 145 inciso 2 da Constituição Federal e parágrafo segundo Ok então taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto próxima súmula a 112
do STJ a súmula 112 do STJ fala o seguinte o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro essa súmula do STJ tá dizendo o seguinte o contribuinte ele quer ajuizar uma ação para discutir o crédito tributário tá E ele pretende que a exigência do crédito tributário seja suspensa porque porque se ele não conseguir a suspensão da exigibilidade do crédito a exigibilidade do crédito não ficar suspensa o físico vai poder executar atos de cobrança vai poder negativar o nome do contribuinte para evitar isso o contribuinte Pode suspender exigibilidade do
crédito tributário fazendo o depósito que aí o depósito impede atos de cobrança e impede o contribuinte está negativado só que a súmula disso o depósito para suspender a exigibilidade tem que ser integral ou seja do valor que o físico está cobrando e tem que ser feito em dinheiro não adianto contribuinte entregar bens entregar fiança bancária tá então se o contribuinte pretende suspender agibilidade do crédito tributário ele tem que fazer o depósito do crédito tributário de maneira integral ou seja aquilo que o fisco está cobrando o valor que o físico está cobrando e em dinheiro não
adianta ser de outra espécie para suspender de verdade o depósito tem que ser integral e em dinheiro essa exigência na tela a lousa Está no artigo artigo 151 inciso 2 do Código Tributário nacional artigo 151 inciso 2 do Código Tributário nacional e aí se o contribuinte fizer o depósito integral em dinheiro qual é a consequência disso são duas o físico fica impedido de executar o valor do crédito tributário e o contribuinte passa a ter direito a certidão positiva com efeitos negativa ele vai ter uma certidão de dívida tributária informando que ele tem débito mas os
direitos que ele vai ter é o mesmo de alguém que não tenha débito ou seja ele vai poder participar de licitação fazer contratos com poder público dentre outras coisas o nome dele não vai estar negativado se ele fizer o depósito integral e em dinheiro o depósito integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito ficando o físico impedido de executar e o contribuinte passa a ter direito a certidão positiva com efeito de negativa tá então contribuinte faz o depósito integral e em dinheiro e entra como uma ação judicial uma ação anulatória por exemplo ação anulatória para
anular o débito essa ação anulatória ela pode ter duas consequências ela pode ser julgada procedente e o juiz anular o crédito tributário ou pode ser julgado em procedente e o juiz não anular o crédito tributário se a ação anulatória for julgada procedente o depósito é devolvido para o contribuinte se a ação anulatória for julgada improcedente o depósito é convertido em renda para o fisco convertido em renda para o fisco ok com a súmula 112 nós encerramos esse bloco da nossa aula agradeço muito a presença de todos vocês espero que essa aula tenha contribuído para o
estudo de Direito Tributário súmula é importantíssimo cai diversas questões nos concursos públicos como eu já falei na prova da OAB estudem o caderno contem comigo tenho a página lá no Instagram prof. Tiago Pereira estou à disposição de todos vocês para ajudar auxiliá-los na caminhada de estudos de vocês desejo muita sorte agradeço muito fiquem com Deus um abraço e até a próxima valeu pessoal [Música]
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