Direito Processual Civil | OAB - Atos Processuais I | CURSO GRATUITO

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Kultivi
É maravilhoso saber que você está em busca de aprimorar seus conhecimentos! A Kultivi tem como prop...
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[Música] olá queridos alunos tudo bem eu sou professor guilherme correia professor de direito processual civil mensal a gente vai começar a trabalhar a abordagem do tema dos atos processuais atos processuais eles aparecem em livro próprio no código é quando eu falo em livro é a subdivisão que o legislador trouxe então ele traz o livro 4 que é o livro dos atos processuais se você parar olhar o código foi meu deus o professor ato processual é muito longo é não tenho dúvida disso só que claro por que o exame de ordem a gente precisa focar naquilo
que mais aparece a gente vai focar basicamente em forma de ato processual algumas disposições gerais sobre a formalidade desses atos processuais e também a questão de prazo e tempo dos atos processuais nós trabalhemos com duas aulas para trabalhar os temas dos atos processuais o tema das comunicação dos atos processuais mais especificamente o tema da situação vai trabalhar em aula própria gente vai ter uma aula específica para trabalhar o tema da citação atos processuais então dois encontros depois a gente tem um encontro específico para falar da situação que sem dúvida nenhuma é o principal ato de
comunicação processual dentro do direito processual civil brasileiro então começar lá com atos processuais e nós temos algumas noções gerais aqui sobre os atos processuais primeira coisa que você precisa entender até ser visualizado que eu tô falando professor o que é ato processual ato processual é todo o ato que é realizado dentro do processo de modo a desenvolvê lo então tipo assim uma petição da parte é um ato processual é o servidor a professor quando a agenda uma data para a audiência é um ato processual é o juiz quando decide um processo ele realizou um ato
processual sem dúvida nenhuma então os atos processuais são realizados por todos os que atuam no processo partes terceiros auxiliares da justiça todo aquele ato que é utilizado para que o processo se desenvolva para que ele comece a andar e tenha lá o seu deslinde final tudo isso é tido por ato processual beleza e um primeiro aspecto que eu queria trabalhar com você é justamente uma característica importante aqui ó usados que a ideia da instrumentalidade das formas prevista aqui no artigo 188 se você der uma olhada no 188 vai ver o que ele disse olha lá
os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente exigir considerando-se válidos os que realizados de outro modo e preencha a finalidade essencial então vamos lá a primeira coisa quando eu falo instrumentalidade das formas que é justamente o conteúdo desse 188 eu estou dizendo o seguinte não há forma específica para realizar um ato processual o juiz não é obrigado a fazer sentença em letra arial 12 arial 13 arial 11 espaçamento simples espaçamento duplo espaçamento e meio não você não é obrigado a quando vai fazer uma sustentação oral um tribunal a
dizer boa tarde senhor desembargador boa tarde senhor procurador de justiça boa tarde colegas de verão você fala o que você quiser em 15 minutos relacionado aquele processo quer dizer o seguinte que é ato processual em regra não tem forma prevista em lei salvo se a lei expressamente prevê por exemplo agravo de instrumento é um recurso que a lei prevê alguns requisitos para que ele seja feito beleza tem que cumprir aquilo me agora ainda que realiza um ato processual fora da previsão liga legal fora da forma prevista em lei ainda assim ele pode ser vaiado quando
ele atinge sua finalidade essencial vou dar um exemplo bem bobo tá o código de processo civil não prevê a citação de uma pessoa por telefone não prevê ele prevê citação por edital citação por oficial de justiça citação por correio citação eletrônica citação pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria mas não prevê citação por telefone mas vamos imaginar que o réu é citado por telefone um determinado processo o escrivão não quer mandar carta não quer cumprir a lei e liga para o réu otto disse citando o processo tal número aí anotou capacitado e certifica no processo
que citou réu por telefone a estação é válida em princípio não porque a lei não prevê essa forma a lei prevê especificamente outras formas de licitação então em princípio essa situação não será avaliada porém se ela atingir a finalidade é exemplo esse réu deve ser citado para comparecer a uma audiência de conciliação e mediação ou seja o cartório judicial designou uma data para ouvi lo juntamente com o autor os dois tentarem fazer um acordo legal mandou citar o réu para comparecer às audiências o escrivão se confundiu demorou para enviar carta e não mandou dois dias
antes da audiência liga pro cara pode não mas ele ligou e bateu no peito fez assim que aconteceu no dia da audiência o réu veio beleza qualquer finalidade se tal avisar que existe um processo e chamar ele para ingressar ele fez isso tudo ele veio processo está sabendo que existam esse caso a situação será tida por vaga agora cuidado parecia até a prova uma alternativa dizendo que os atos processuais realizados ora da forma prevista em lei a regra serão levados em regras serão em vários mas se não causarem prejuízo não há que se falar em
infidelidade tá segunda regra importante artigo 189 publicidade dos atos processuais tá que é importante lembrar que é importante lembrar que em regra atos processuais serão públicos então você vai no fórum e fala assim eu quero assistir uma audiência pode pode porque em regra o ato processual é público você tem condições sim de assistir à realização desse ato processual mas cuidado existem processos em que há uma limitação de di puglia cidade exemplo uma ação de divórcio que não seja minha ou que eu não seja o advogado porque porque o divórcio é um processo que tramita em
segredo de justiça uma ação que se discuta a guarda de uma criança mesma coisa a mais e se as partes deixar é um outro problema mas em princípio há uma limitação de respondi-lhe de publicidade justamente pelo direito fundamental à privacidade que as pessoas têm né então direito à publicidade existe mas quando confronta com a privacidade muitas vezes ele acaba cedendo então a regra é de que o ato processual seja público mas eventualmente você pode ter uma restrição desta publicidade tá e aí nós temos dois dispositivos grandes novidades do sistema o 190 e os 191 que
vão trazer o que a gente chama de negócio jurídico processual e também o chamado calendário processual olha o que diz o artigo 190 da lei versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição é lícito então é permitido às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo as especificidades da causa e convencionar sobre os seus ombros poderes faculdades e deveres processuais antes ou durante o processo quer dizer o seguinte o autor e réu podem sentar e estabelecer regras específicas processo deles por exemplo qual é o prazo de defesa 15 dias a lei podemos definir no
nosso processo vai ser de 10 pode ter problema nenhum tá desde que vocês sejam capazes os dois são partes capazes e que os direitos em discussão admitam autocomposição ou seja que os direitos em discussão sejam direitos disponíveis tá agora professor me diz uma coisa nós dois podemos alterar os poderes do juiz limitar cortar restringir a atuação do juiz do processo e me parece que não a lei é muito clara dizer que as partes podem fazer isso em relação aos seus poderes aos seus deveres as suas faculdades aos seus ônus ou seja sempre se referindo a
si para si próprios tá agora o juiz faz o que o juiz é obrigado a aceitar essas mudanças no procedimento que foram feitas pela parte do princípio sim o que a lei vai dizer é que o juiz vai controlar a validade dessas alterações dizendo o seguinte no parágrafo único do 190 de ofício ou a requerimento ou seja de ofício por conta própria ou a pedido de alguém o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo recusando lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou disse são abusivas em contratos de adesão ou em alguma parte
se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade ou seja o juiz notou que aquela cláusula que mudou a regra do procedimento foi inserida a abusivamente num contrato ou ele notou que quando as partes sentarão para fazer esse contrato para convencionar mudança no procedimento uma delas mal sabia ler e escrever e estava sozinha a outra super bem assessorada por um grande escritório de advocacia nesse caso fica evidente a situação de vulnerabilidade de uma parte em relação a outra tá beleza esses são então os negócios jurídicos processuais ea segunda observação é o tal do calendário processual que nem
previsto no artigo 191 do cpc que vai dizer o seguinte olha a diferença no negócio jurídico processual quem fazia eram as partes autor e réu o calendário processual não é só o autor e réu olha o que diz o 191 de comum acordo o juiz é as partes o juiz mais as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais quando for o caso quer dizer o seguinte quer dizer que juiz em conjunto com as partes do processo quando eu falo parte claro sempre representada sair pelos seus advogados nos autos podem fazer uma agenda
do processo estipular datas para a realização dos atos processuais então a sentença de a tal prova pericial digital apresentação da defesa tal dia e assim por diante o interessante é que feito esse calendário processual as partes saem vinculadas ou seja marcou uma audiência para o dia 30 de novembro de 2017 está no calendário que eu health juiz participamos precisamos ser intimados dessa audiência evidentemente que não tá e pra fechar essa parte geral aqui da formalidade dos atos processuais o uso da língua portuguesa que eu trago um destaque ali no artigo 192 tá é muito comum
utilizar a seguinte expressão no processo judicial é obrigatório o uso do vernáculo o código não fala mas isso tá mas parte da doutrina ainda fala em vernáculo é a língua oficial é o nosso caso o português quer dizer que documentos depoimentos feitos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa beleza visto isso falar um pouquinho sobre os pronunciamentos do juiz pronunciamento do juiz o professor diz uma coisa quando você fala em pronunciamento do juiz está dizendo que eu estou dizendo atos processuais realizados pelo juiz o que é que o juiz pode realizar dentro
do processo ele pode fazer despacho ele pode fazer sentença ele pode fazer decisão interlocutória ou em conjunto e elaborar uma corda está o que é um despacho olha o que diz o 203 parágrafo 3º são despachos todos os demais pronunciamento do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte e resumo despacho é todo aquele ato do juiz que não decide nada tá tudo aquilo que o juiz faz sem decidir não decide nada não há carga decisória não há conteúdo decisório o despacho o ato de mera movimentação processual ea decisão interlocutória pensa 'vou
inverter a ordem vou falar primeiro da sentença porque porque a sentença tem um conteúdo tem um conceito na lei dizendo que essa intensa mas não tem um conteúdo um conceito legal do que é de 100 território na verdade que o nosso código faz é definir a decisão interlocutória por exclusão ou seja se não for sentença será interlocutor olha o que diz a lei no parágrafo 1º do artigo 203 do código vai nos trazer o conceito de sentença então sentença ressalvadas as disposições expressas nos procedimentos especiais onde você pode ter lá um conselho de sentença diferente
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos artigos 45 e 48 7 foi fim a fase cognitiva do procedimento comum bem como sting execução então vamos lá o que é fase cognitiva é a fase de conhecimento tá quando ele foi enfim a fase de conhecimento resolvendo mérito ou não resolvendo mérito você tem sentença tá então sentença é o ato do juiz que põe fim a fase de conhecimento resolvendo ou não metros quando resolve ele utiliza se de fundamento um dos dispositivos um dos das hipóteses do artigo 487 quando ele não
resolve o mérito ele traz como fundamento uma das hipóteses do artigo 485 então 485 sem resolução do mérito 47 com a resolução do mérito agora desde além disso claro sempre que eles tinga execução então um ato que põe fim a execução seja processo de execução seja fase de cumprimento de sentença esse ato segundo a lei também será uma sentença tá agora professor e o que será uma decisão interlocutória se sentença é o ato que põe fim a fase de conhecimento que enfim que extingue a execução o que é uma decisão interlocutória olha o que diz
o parágrafo 2º todo 203 decisão interlocutória é todo o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no parágrafo 1º e zoom toda decisão do juiz de primeiro grau que não for sentença será uma decisão interlocutória então você tem uma decisão um ato do juiz um pronunciamento do juiz de primeiro grau que decidiu algo mas não pois fim ao processo de conhecimento faz de conhecimento ou a execução isso será uma decisão interlocutória tá e pra fechar nós temos a lei 204 que traz um conceito incompleto mais que você precisa conhecer 204 vai trazer o
o o conceito de acórdão né 204 diz assim o acórdão é o julgamento colegiado proferidos pelos tribunais porque é incompleto porque eu tenho acórdãos muitas vezes de turmas recursais dos juizados especiais e turmas recursais ao não é tribunal por isso o conceito incompleto então professor acórdão é a decisão colegiada dos tribunais também é mas a decisão colegiada das turmas recursais dos juizados especiais também uma corda tá então cuidado o mais importante quando a gente fala em acórdão é justamente a colegialidade da decisão então sempre que eu tiver uma decisão colegiada ou seja uma decisão formada
por mais de uma pessoa eu vou ter um acordo tá aí o parágrafo 4º desse artigo 203 vai 200 cv 203 isso ele vai nos dizer basicamente o que é é possível que alguns despachos sejam realizados diretamente pelo escrivão pelo chefe de secretaria ou seja não precisa passar pelo juiz exemplo a parte vai lá e junto o documento no processo o autor juntou a lei manda intimar o véu para se manifestar sobre esse documento o próprio joel se manifesta é o processo tá é justamente o que tem ali no 203 parágrafo 4º que vai dizer
os atos ainda que meramente ordinatórios independente despacho devendo ser praticados de ofício pelo servidor revisto pelo juiz quando necessário em resumo quando despacha é despacho porque é ele que fez agora quando o servidor vai lá e fala intime se o autor para se manifestar sobre o documento que o réu junto não precisa despacho sei que o próprio servidor vai poder fazer beleza tranqüilo ea gente começa ainda nesta aula para concluir na próxima a questão do prazo processual tá aí a gente tem um primeiro aspecto importante sobre os prazos processuais que é justamente trabalhar com o
conceito de prazo e à classificação ou eventuais critérios de classificação gente em relação ao conceito não tem muito que discutir né prazo é um ato temporal né um período de tempo onde há a possibilidade de praticar um determinado ato processual dentro desse período de tempo e aí a doutrina vai trazer várias classificações ou vários critérios de classificação em relação a esses prazos e trai já de cara pra gente uma classificação entre prazo legal prazo judicial e prazo isto que é isso há prazo legal é o prazo que está definido em lei tá eu por exemplo
um prazo de contestação à lei disse que será de 15 dias é aí que diz prazo judicial é o prazo que a lei não fixa mas o juiz fixa por meio de uma decisão judicial e o prazo isto é aquele que o juiz fixa mas a partir de um parâmetro legal exemplo você tem uma ação do código chamada de ação rescisória e o código disse que para se defender nessa ação o réu terá um prazo que varia de 15 a 30 dias então vejo a lei não disse qual é o prazo que a lei trouxe
um parâmetro mínimo e máximo e mínimo de 15 e máximo de 30 dias quem define juiz pode ser 15 pode ser 16 pode ser 20 pode ser 28 pode ser 30 ou seja o juiz está adstrito a esse parâmetro legal então a lei traz um parâmetro mas quem fique seis meses então não é nem a lei que fixou 100% e nenhum juiz por isso um prazo isto tá a segunda classificação do código traz em prazo o próprio e prazo em próprio o prazo o próprio elop é o prazo preclusivo é aquele prazo que se você
perder você perde o direito de realizar o ato processual você sofre a preclusão exemplo você tem 15 dias para recorrer se não recorrer em 15 não adianta recorrer em 16 o recurso não foi aceito diferente do próprio o próprio é um prazo não preclusivo quando digo prazo preclusivo eu estou dizendo o seguinte expirado o prazo à parte perde o direito de praticar o ato naquele prazo definido em lei no impróprio não exemplo o juiz segundo a lei tem um prazo de 30 dias para proferir uma sentença se ele proferiu 31 a sentença é nula não
plenamente válida porque ele não perdeu o direito de realizar o ato pelo simples decurso de prazo calma lá quer dizer que o juiz pode desrespeitar de forma aleatória os prazos não ele até pode perder o direito de realizar o ato mas isso demanda decisão do tribunal demandam um processo administrativo digamos assim então cuidado no brasil o próprio expirado o prazo não se perde de forma automática o direito de realizar o ato tá e por fim o prazo peremptório relatório que para alguns não existe mais essa distinção o professor fred de julho vai dizer que não
há mais que se falar em prazo peremptório todos poderiam ser mudados por vontade das partes mas pra quem ainda definir ou defende a existência desses prazos de reclassificação opera em território é aquele que não pode ser alterado por convenção das partes do relatório que poderia ser alterado por convenção das partes beleza tranquilo avançando um pouquinho ali nós temos uma exposição importante que no parágrafo 3º do artigo 218 que vai tratar da situação em que há uma omissão legislativa e uma omissão judicial ou seja nem juiz nem lei disseram em que prazo à parte pode realizar
determinado ato processual então é o que diz o parágrafo 3º 218 inexistindo preceito legal o prazo determinado pelo juiz será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte é o que alguns chamam de prazo subsidiário então a lei não falou quanto os dias eram o juiz também não falou você tem o prazo de cinco dias para realizar tal ato processual e beleza seguindo ali a gente tem a questão do desrespeito dos prazos como eu disse pra você havendo desrespeito de um prazo próprio a perde a parte perde o
direito de realizar esse ato processual independentemente de declaração judicial tá o segundo ponto importante é a questão do início da contagem dos prazos e aí pra gente não perdendo tempo aqui o artigo 231 do código ele vai trazer um rol de situações de quando começa quando inicia o prazo que o exemplo eu quero saber qual é o meu prazo para recorrer de uma sentença 15 dias beleza mas começa a contar quando esses 15 dias do dia em que você foi intimado e você tem uma regra clássica né uma regra básica sempre que você for contar
um prazo que você exclui do começo e inclui o dia do final exemplo o prazo para o guilherme recorrer de uma sentença começou a partir da sua intimação e foi intimado da sentença no dia 16 de novembro porque naquele dia teve uma audiência e na própria audiência o juiz proferiu a sentença eu vou contar os 15 dias a partir do dia 17 foi intimado de 16 mas eu não conto o dia do começo então começa a contar dia 17 tá essa é uma regrinha básica quando você fala em citação por exemplo quando se fala em
citação tá você tem lá por exemplo a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido é ele que eventualmente pode dar início ao seu prazo não é a data efetiva da situação em que a gente tem várias linhas importantes e uma última alegria que me parece fulcral e fundamental que é nova ordem até agora não cobrou mas pode ser que apareça é muito importante está no parágrafo 3º 203 olha o que diz na o parágrafo 3º 203 quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem de qualquer forma participe do
processo sem a intermediação de representante judicial o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação corresponderá a data em que se der a comunicação tem imagine o seguinte eu sou a tim operadora de telefonia e recebi uma ordem judicial para que em 24 horas eu desloquei uma linha de aparelho telefônico ponto eu recebi intimação hoje às 15 horas eu tenho que fazer isso até amanhã às 15 horas eu não preciso esperar juntar aos autos do processo o mandado ou a carta da intimação a partir do momento que eu fui intimado eu tenho 24 horas
porque porque esse ato não é não é para ser realizado pelo advogado é por mim e pela própria parte então todo o ato que a própria parte tem que realizar o prazo ele vai ter isso a partir da efetiva comunicação e não a partir da eventual juntada aos autos do mandado de intimação ou eventual carta de intimação beleza então nesse primeiro momento sobre os atos processuais era isso que a gente tinha a conversar um grande abraço bons estudos e até mais
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