Aula 56 - Direito Administrativo - Responsabilidade Civil da Administração Pública - Parte 3 - DADM

33.92k views1087 WordsCopy TextShare
GETUSSP
Aula 56 Direito Administrativo Professora Mariana Carnaes www.getussp.com.br
Video Transcript:
Olá pessoal meu nome é Mariana e hoje a gente vai continuar a ver a matéria sobre responsabilidade civil da administração pública a reparação do dano pessoal eh do particular sofrido pelo particular ela pode se dar tanto de forma administrativa se houver acordo entre as Partes como através via judicial e por alguma ação de indenização promovida pelo particular Tá certo pessoal agora uma coisa importante o sujeito passivo da ação de indenização movida pelo particular não será o agente público que efetivamente causou o dano mas sim será a administração pública seja e a união seja o estado
os estados os municípios Tá certo então é o ente federativo que é o sujeito passivo da ação de indenização Então se o fulano de tal agente Público Federal causou algum dano ao particular essa ação será movida em Face da união e não contra este fulano de tal que causou o dano pessoal Essa é a posição do STF Tá certo particular move ação contra o ente federativo porém existe uma decisão completamente contrária lá na quarta turma do STJ eu trouxe para vocês aqui na tela uma tabelinha entre uma tabelinha que diferencia a o posicionamento do STF
e o posicionamento do STJ Vamos ler comigo o STF diz o seguinte somente a administração pública pode ser sujeito passivo da ação de indenização E caso condenada deve acionar o agente público causador do dano através da ação regressiva e Por que qual é a justificativa que o STF dá pessoal ele diz que o artigo 37 parágrafo 6to que prevê a responsabilidade objetiva da administração pública não prevê a hipótese de demanda Direta do particular contra o agente público esse artigo prevê que o agente público só poderá ser acionado através de ação de regresso tá bom pessoal
a posição do STF é a regra geral Ok é o que a gente adota hoje em dia agora que vamos passar para o STJ o que que diz o STJ pessoal a vítima pode escolher na ação de indenização acionar só a administração pública só o agente ou tanto um quanto outro em lites consórcio passivo Por que pessoal o STJ diz o seguinte a responsabilidade objetiva da administração prevista lá no artigo 37 parágrafo sexto ela não exclui De qualquer modo a responsabilidade subjetiva existente do agente público e caso o particular decida mover ação eh perante o
agente público contra o agente aí ele responderá eh nessa ação obedecendo as regras civis de indenização eh comprovando o dolo ou a culpa então o STJ Não vê nenhum tipo de problema em acionar de forma direta O Agente público causador do dano Mas como eu coloquei aqui para vocês essa é uma nova tendência então fiquem ainda com a posição do STF Mas agora vocês já sabem que existe um uma nova tendência que quem sabe vai se consolidar Tá certo pessoal a indenização ela vai abarcar tanto os danos emergentes como os lucros cessantes e Caso haja
morte da vítima aí a indenização também deve abranger os custos do sepultamento e também a prestação alimentícia a a família da vítima Tá certo e qual é o prazo de prescrição para essa ação de indenização pessoal o particular ele tem até 5 anos da ocorrência do dano para que promova a ação de indenização contra a administração pública Tá certo 5 anos é o prazo de prescrição muito bem e o que quer dizer essa ação regressiva prevista lá no finzinho do artigo 37 parágrafo 6 venham aqui comigo de novo na tela aqui pessoal vamos ler só
o final assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa esse parágrafo ele autoriza que a administração pública condenada a indenizar o particular ela se volte contra o agente que realmente praticou o dano e como ela vai fazer isso através da chamada ação de regresso ou ação regressiva Tá certo só que pessoal nessa ação Regressiva o agente público que agora vai responder perante a administração pública ele deve comprovar para ela que agiu com Doo ou culpa o agente público perante a administração pública dentro dessa ação de regresso tem responsabilidade subjetiva
então prestem atenção frente ao particular a administração tem responsabilidade objetiva frente à administração o agente público tem responsabilidade subjetiva e a responsabilidade do agente público por ser subjetiva ela acarreta todas as consequências da responsabilidade civil então nós temos a hipótese da obrigação de ressarcir passar aos sucessores desse agente público ou ainda a hipótese de que esse agente público ele pode ser acionado mesmo que deixe de ser agente público Tá certo essa pessoa ela pode sofrer ação de regresso eh por parte da administração pública Mesmo que não seja mais agente público agora pessoal aqui um detalhe
nas ações de ressarcimento ao erário Ou seja caso tenha havido alguma dilapidação dos cofres públicos E aí a administração eh queira se ressarcir OK aí esta ação pessoal Ela será imprescritível tá certo por força do artigo 37 parágrafo 5º da Constituição Federal Leiam aqui comigo a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente Servidor ou não que causem prejuízos ao né pessoal erário aqui todo o patrimônio público vírgula ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento se Então pessoal se a administração pública visar ressarcir o erário essa ação será imprescritível Ok lembrem-se dessa
informação Além disso gente nas ações que visam a indenização e ao particular não cabe denuncia alid por quê Por pessoal a denunciação alid ela amplia demais o objeto da ação e isso vai causar um prejuízo pra vítima que é o particular vai causar um prejuízo para aquele que sofreu o dano Por quê o particular porque a administração vocês já sabem ela responde de forma objetiva então não interessa ao particular como essa administração vai se ressarcir da indenização paga por para ele não interessa ao particular se o agente público agiu com dolo agiu com culpa ou
se o agente não agiu de forma nenhuma Tá certo Caso haja denunciação da lid Irá causar prejuízos ao particular eh que sofreu o dano Tá certo então nas ações contra a administração pública movidas pelo particular a administração pública não poderá denunciar a lid é trazendo o agente público para aquele processo tá bom ela deve Obrigatoriamente se utilizar da ação de regresso ok pessoal a aula de hoje nós ficamos por aqui se vocês gostaram compartilhem Eu espero vocês na aula que vem até mais
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com