Olá seja muito bem-vindo à revisão de direito penal parte geral aula que encerra a semana de revisão e nós temos aqui muita fé muita esperança que acertaremos muitas das questões que serão cobradas no domingo Bom vamos lá já tô aqui no ritmo acelerado para tentar nesses 30 minutos que nós temos aqui dar a você todas as dicas valiosíssimas mais relevantes sobre direito penal parte geral já compartilho aqui o material e começo a te dizer o seguinte posso afirmar que dentre os assuntos de parte geral que Como regra é cobrado no Mp de São Paulo de
diferentes formas normalmente nas provas preambulares nem de forma tão complexa assim é o tema aplicação da lei penal aplicação da lei penal que corresponde ao título primeiro da parte geral artigos primeiro ao 12 contém dentre outros assuntos o princípio da legalidade disposições relativas à aplicação da lei penal no tempo no espaço de depois questões ligadas à homologação da sentença penal estrangeira algumas poucas regras Gerais regras Gerais no que tange a fração computa como se computa fração de pena privativa de liberdade e fração de pena pecuniária que tem que ser desprezada e o artigo 12 que
trata do princípio da especialidade na Essência O que que é importante lembrar em primeiro lugar é importante eu diria relevants simo lembrar da aplicação da lei penal no tempo e no espaço comeos com as disposições relativas à aplicação da lei penal no tempo os artigos a qu do Código Penal Então vamos lá o artigo é muito conhecido ele disciplina a aplicação da lei penal o tempo especificamente o direito intertemporal a regra que o artigo nada mais é detalhamento de um princípio constitucional gravado lá no Artigo 5º inciso 40 da constituição que você bem conhece a
lei penal Não retroagirá Salvo para beneficiar o r quando uma nova lei penal entra em vigor quatro situações podem ocorrer em primeiro lugar essa lei penal nova que acaba de entrar em vigor pode ser mais rigorosa que a sua antecessora nesse caso por Óbvio ela não se aplica a fatos anteriores à sua vigência a data de sua entrada em vigor só fatos praticados a partir do início de sua vigência essa lei penal gravosa que a doutrina também chama de Lex gravior né Deixa eu colocar aqui para você a imagem né tô começando aqui com essa
referência que a doutrina também chama de Lex gravor lei gravosa ela se subdivide em nov leges incriminadora e nová leges impios você deve se lembrar né nová leges incriminadora é a lei que cria um novo tipo penal é a lei que criminaliza um comportamento Aliás ela pode criar tanto um tipo Penal definidor de crime quanto de contravenção penal também se enquadraria nessa denominação doutrinária nová legis incriminadora foi o caso por exemplo um caso relativamente recente dentro do Código Penal quanto ao crime de intimidação sistemática oo crime de bullying que foi acrescentado no início de 2024
no código penal então trata--se o buling intimidação sistemática de uma nova infração penal ele criminaliza um comportamento que até então era penalmente atípico só vale para fatos praticados a partir de sua vigência básico mas é muito mais comum que nós tenhamos uma novao leges emios uma nova lei penal gravosa Isto é é uma lei penal que mantém a incriminação até então existente o comportamento já era criminoso e continua sendo porém as consequências são mais severas ela não atinge Portanto o caráter criminoso da conduta que já existia e permanece ela agrava as consequências por exemplo aumentando
a pena ou ainda uma lei que aumente o prazo de prescrição uma lei que reduza benefícios legais antes cabíveis para determinado crime por exemplo uma lei que passe a impedir para um determinado delito o cabimento de pena alternativa todas essas no váo leges impios pode ocorrer porém de a nova lei ser benéfica entra nessa rubrica Lex missor lei melhor lei benéfica Lex mior que se subdivide em abolicio crimenes e nová leges em méli abolicio crimenes é a conhecida lei que descriminaliza condutas aliás Vale lembrar que a abolicio crimenes é uma causa extintiva da punibilidade a
bolí o crimenes extingue o direito de punir do Estado O Código Penal lá no artigo 107 quando enumera as causas extintivas da punibilidade inclui entre outras a abolicio criminis a nova lei que descriminaliza condutas a lei que torna determinado fato um fato penalmente atípico né no abolicio cries vou mudar aqui a tela um pouquinho só para te dar mais visualização pronto tá aqui sobre a figura da abolicio criminis é importante uma lembrança há determinadas situações em que o legislador revoga o tipo penal o comportamento se encontrava descrito num determinado tipo penal e passa a estar
descrito em outro mas isso não gera necessariamente uma abol crime não é a mera revogação do tipo penal que a produz para que nós tenhamos verdadeiramente uma aboli crias o que que é necessário ocorrer é necessário que não só ocorra a revogação do tipo penal mas que aquela conduta Antes abarcada pelo tipo penal revogado não se enquadre em outro tipo penal seja um tipo penal anterior já existente seja um novo tipo penal recém-criado às vezes criado pela mesma lei que revogou ela cria um novo tipo penal te dá um exemplo o a lei de licitações
antiga lei a 8666 de 93 tipificava uma série de condutas a partir do artigo 89 você tinha ali vários tipos penais a partir do 89 da 8666 os crimes em licitação e contratos administrativos o que aconteceu a 14133/2021 revogou a parte penal da Lei 8666 ao mesmo tempo que fez isso ele incluiu no código penal tipos penais correspondentes a partir do artigo 337 e aliás eu acho importante dar uma estudad Dinha nos crimes em licitação e contratos administrativos sobretudo pensando em segunda fase a gente fez inclusive uma das peças que eu ministrei aula né a
gente fez lá um exercício prático na aula do curso de segunda fase foi uma denúncia em crime em licitação e contrato administrativo que é algo que eu acho que pode ter bastante relevância mas para falar da abolicio crimenes Veja pega o artigo 89 que 89 da Lei 8666 que tipificava como delito o ato de realizar uma contratação direta mediante procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais portanto de uma maneira ilegal de uma maneira fraudulenta esse artigo foi revogado porém foi incluído no código penal no mesmo dia da revogação o artigo 337
e que tem a rubrica contratação legal aliás contratação direta ilegal contratação direta sem licitação contratação direta ilegal portanto aquele comportamento que antes estava enquadrado no 89 passou a Estar subsumido ao 337 e né a a essência do 89 foi incorporada não por completo mas a essência dele incorporada ali no 337 e no que Tang Então essa conduta não ocorreu abolicio crimenes Aliás a pena ficou até maior a gente pode dizer que o que houve aqui foi o manova des impios porque a pena aumentou como é que se chama esse princípio que diz quando o comportamento
mantém o seu caráter criminoso sem solução de continuidade ainda que subsumível a tipos penais diferentes não ocorre abolicio criminis chama-se princípio da continuidade típico normativa ou normativo típica então nesse caso pelo princípio da continuidade normativo típica não ocorreu abolicio criminis lembra disso que é importante abolicio cries Relembrando que eu já havia dito ela é uma causa extintiva da punibilidade ela extingue o direito de punir do estado e por óbvio não é as leis penais benéficas você bem sabe tem eficácia retroativa aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência bom falando ainda de lei penal no tempo
e já migrando com lei penal no espaço deixa eu te contar essa essa questão aqui que é importante no artigo 4 e no artigo sexto do Código Penal nós encontramos duas regras que o examinador do MP de São Paulo adora são elas o tempo do crime artigo quto e o lugar do crime artigo sexto artigo 4to tempo do crime diz o código considera-se praticado o Crime ao tempo da ação ou omissão ainda que outro seja o do resultado considera-se praticado Crime ao tempo da ação ou omissão ainda que outro seja o do resultado essa regra
é muito importante por exemplo para definir a responsabilidade Penal de pessoas quando completa 18 anos como no exemplo clássico em que um rapaz com 17 anos atira para matar contra o seu desafeto atirou no seu desafeto com intuito de matá-lo atingiu a vítima o rapaz atirador tem 17 anos a vítima é baleada ferida levada ao hospital permanece por um mês hospitalizada E durante esse período O Atirador completa 18 anos e a vítima acaba falecendo Depois de ficar um mês no hospital então no momento da conduta efetuou os tiros o rapaz tinha 17 anos no momento
da consumação da morte a vítima quando ela faleceu o O Atirador já tinha 18 anos como o código diz que o crime se considera praticado no momento da conduta no momento da conduta conduta que que isso então indica que não se aplica o código penal que se aplica ao eca Porque no momento da conduta o rapaz tinha 17 anos de idade perfeito Então esse é um dos uma das funções do artigo quto tempo do crime né momento da ação omissão conduta é muito comum o MP simplesmente perguntar na primeira fase qual teoria foi adotada no
qu tange ao tempo do crime teoria da atividade o crime considera-se praticado ao tempo da ação ou omissão no que se refere ao lugar do crime a questão é um pouquinho mais Eh vamos dizer assim intrincada né Tem tem um pouquinho de pode tem um pouco de pegadinha aqui a primeira coisa que você precisa entender ou lembrar-se é que quando o código penal no artigo sexto trata do lugar do crime atenção por favor ele não está preocupado com competência territorial Então esse é um equívoco muito comum supor que o código penal no artigo sexto ao
tratar do lugar do crime está aí criando uma regra de competência de fixação da competência territorial foro competente tá errado foro competente é matéria tratada no CPP artigo 70 e o CPP lá no artigo 70 dispõe que o for competente é o lugar do resultado é o lugar da consumação Essa é a regra tá no artigo 70 k aliás fica aqui um um uma sugestão né dá uma lidinha no 70 parágrafo quto Aliás o artigo 70 do Código de Processo Penal é um artigo que você tem que decorar paraa prova ular difícil não cair e
eu chamo atenção pro 70 parágrafo 4to tendo em vista disposições eh alterações recentes que esse dispositivo sofreu né A questão da competência territorial no estelionato né quando praticado mediante transferência bancária e tal mas vamos lá voltando aqui então você quer entender competência territorial Para onde você vai você vai pro código de processo penal E aí então a dúvida por que Raios o código penal trata do lugar do crime o O Código Penal trata do lugar do crime para definir tendo em vista o local em que o fato ocorreu se ele ficará ou não sujeito a
incidência da lei penal brasileira esse artigo foi criado pros chamados crimes à distância que são aqueles crimes que atingem o território de dois ou mais países sendo um deles o Brasil por exemplo a conduta é praticada no Brasil o resultado ocorre no exterior imagina uma cidade como Ponta Porã que fica lá no Mato Grosso do Sul é fronteira com o Paraguai Pedro ran cab você imagina uma situação em que a vítima tá em Ponta Porã vai sair com o carro entra um ladrão no carro aponta arma e obriga a vítima a dirigir até Pedro Juan
cabaleiro e ali subtrai todos os bens você tem um roubo a conduta se iniciou no Brasil e o resultado consumou-se no Paraguai lembra tem até a súmula sobre o momento consumativo do roubo súmula 582 do STJ né anota aí para lembrar ou pode ser é inverso a vítima é abordada no Paraguai e a subtração ocorre aqui no Brasil em Pedro em abordagem em Paraguai Pedro ran cabaleiro consumação em ponto Porã Então isso é um crime a distância conduta ocorreu no Brasil resultado no exterior ou o inverso aí o código penal no artigo sexto para não
ter dúvida diz olha a lei brasileira vai se aplicar em qualquer um desses casos por quê Porque o lugar do crime Para efeito de aplicação da lei brasileira é tanto o lugar da conduta quanto do resultado a teoria adotada no artigo sexto não por outro motivo foi a teoria mista ou da ubiquidade considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão ou no lugar do resultado ou onde deveria ter ocorrido o resultado Então vale para fins de aplicação da lei penal brasileira é isso para isso a finalidade do artigo sexto e aí normalmente a
pergunta lá no concurso E aí que vem sobre a forma de pegadinha é qual teoria foi ada com relação ao lugar do crime teoria da ubiquidade ou teoria mista e aí o macete luta lugar ubiquidade tempo atividade que é um macete bem conhecido deve ter uns 80 anos aí esse macete mas ele é útil tá bom ele é velho de fato ele é velho antes de eu nascer lugar ubiquidade tempo atividade Tá bom então lembra disso outra sugestão que eu te dou é leia os artigos 5to e sétimo do CP que tratam dos temas territorialidade
e Extra territorialidade da lei penal a leitura Para efeito de prova preambular é suficiente bom deixa eu trazer agora também a título de revisão alguns aspectos relativos à teoria do crime não é vou fazer aqui apenas uma seleção tá bom porque Óbvio é uma imensidão de assuntos você bem sabe mas o que que eu chamaria a sua atenção bom ainda não caiu no Mp pergunta sobre na preambular sobre o artigo 25 parágrafo único o artigo 25 trata da legítima defesa excludente de ilicitude lembra não há crime diz outro artigo 23 não há crime quando o
fato é praticado em estado de necessidade legítima defesa exercício regular de um direito estrito cumprimento do dever legal que que são essas quatro são excludentes de ilicitude o estado de necessidade é definido no artigo 24 com todos os seus contornos com todos os seus requisitos e a legítima defesa no artigo 25 esse artigo 25 com a lei anticrime ganhou um parágrafo único passou a existir no parágrafo único do 25 uma forma especial de legítima defesa ou a legítima defesa especial em Oposição a legítima defesa Geral do c e quais são os elementos especializantes o que
faz com que o 25 parágrafo único tenha uma forma especial de legítima defesa os elementos especializantes são os seguintes a legítima defesa do parágrafo único só pode ser exercida por agentes de Segurança Pública para que se aplique o dispositivo eles devem atuar em favor de vítima mtia refém Durante algum crime e a grande peculiaridade vem agora que é a seguinte enquanto a legítima defesa geral o Cap ti 25 só se configura se houver uma agressão injusta atual ou iminente a do parágrafo único ocorre quando essa agressão injusta for atual também iminente também mas não só
quando houver risco de agressão se nós fôssemos colocar isso dentro de uma linha do tempo agressão atual é essa que está acontecendo iminente é que está prestes a ocorrer a legítima defesa Geral do caput exige a atual ou iminente a do parágrafo único pode ocorrer com agressão atual agressão iminente ou risco de agressão o risco de agressão corresponde ao momento anterior à eminência há um risco de agressão depois depois ela se torna iminente depois ela ocorre então caput agressão atual iminente parágrafo único agressão atual agressão iminente ou risco de agressão que é o momento anterior
então ela tem um lapso temporal mais dilatado mas exige que se atue em favor Obrigatoriamente de vítima mantida refém durante a prática de crime e só pode fazer uso dessa figura os agentes de segurança pública tem um outro tema no ligado à teoria do crime que os examinadores do MP de São Paulo tem uma certa adoração que é o a tentativa né o artigo 14 inciso seg e dentro da tentativa as infrações que não admitem então eu preparei aqui uma listinha falo rapidamente sobre o tema né ó infrações que não admitem tentativa mas deixa eu
comentar aqui o seguinte ó a tentativa Artigo 14 inciso 2º ocorre quando iniciada a execução ela pressupõe início da execução iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias aleias à vontade do agente início de execução não consumação circunstâncias Alias à vontade do agente são três requisitos expressos e o quarto requisito é o dolo tentativa pressupõe dolo dolo direto ou dolo eventual Há alguma controvérsia doutrinária sobe caber tentativa em casos de dólar eventual o STJ já diz que sim no Mp de São Paulo também sugiro que você diga que sim por outro lado existem
infrações que não admitem a forma tentada por diferentes motivos porque há uma incompatibilidade lógica porque a lei afasta essa possibilidade e a gente vai falar rapidamente a respeito disso ó infrações que não admitem tentativa contravenção penal por quê Porque a Lei de contravenções penais expressamente afasta na literalidade da lei a punibilidade da tentativa Tecnicamente é como se a tentativa de contravenção fosse penalmente atípica tentativa de contravenção é fato atípico não se pune a tentativa de contravenção ela pode ocorrer no plano fático mas ela é penalmente irrelevante no crime culposo O que ocorre aqui é uma
incompatibilidade lógica a tentativa pressupõe que o agente queira ou assuma o risco mas não produz o resultado no crime culposo o ag gente produz o resultado e necessariamente não quer nem assume o risco então há uma incompatibilidade lógica a única ressalva que a doutrina faz é na figura da culpa imprópria em que seria possível na culpa imprópria a figura da tentativa de crime culposo Lembrando que culpa imprópria ela se encontra nos artigos 20 parágrafo primeiro e 23 parágrafo único do CP então anota aí também como referência crime pré terd coloso a maioria dos crimes pré
terd colosos é incompatível com a figura tentada pela sua construção típica Alguns podem até admitir então há doutrinadores que dizem olha falar que todo e qualquer crime preterdoloso é incompatível com a tentativa não é verdade porque depende da dependendo da maneira como o tipo penal for construído Pode até ser admissível crime habitual prevalece até coloquei o asterisco por essa questão né no crime habitual prevalece que não É cabível a forma atentada né um crime habitual como o crime de perseguição o stalking não é é aquele que para se configurar exige habitualidade reiteração de Atos um
ato isolado é atípico né ou atos isolados no tempo e não conectados também não se enquadram na lei e o tipo penal só ocorre só se consuma com a habitualidade com a reiteração pra maioria da doutrina pelo menos três atos Então muitos dizem Eu discordo dessa afirmação expõe isso no livro tal mas enfim o que prevalece é o que o crime habitual não admite tentativa também não admite tentativa o crime unissubsistente que que é o crime unissubsistente é aquele cujo h criminis não comporta desdobramento não dá para você fracionar o hcm é como se o
crime ele fosse praticado e se consumasse num numa única cena não dá para dividir o filme criminoso em cena 1 cena 2 cena 3 então ele se esgota numa única cena num único ato num único momento Esse é o únic subsistente por exemplo injúria verbal no momento em que a pessoa profere a injúria verbal o crime já tá consumado aliás por falar injúria verbal é óbvio que você vai ler paraa prova tanto o 140 parágrafo terceiro que é o crime de injúria preconceituosa quanto o artigo 2 A da lei 7716 de 89 que é o
Liv de injúria racial o primeiro prescreve e a de ação pública condicionada a representação a injúria preconceituosa do Código Penal o segundo a injúria racial da lei 7716 é de ação pública incondicionada e é imprescritível Tá bom então Unis subsistente esses daqui são né esses não admitem tentativa ou sujeito não falou nada e não há crime ou ele já proferiu a injúria o crime tá consumado também não admite tentativa o crime omissivo próprio o impróprio admite o próprio não porque o próprio pela sua própria formatação ele é unissubsistente e os crimes condicionados ao resultado como
o 164 do Código Penal Depois você dá uma olhadinha lá é um crime em que a lei descreve o resultado como condição para que o fato tenha caráter criminoso então 164 que é o tipo Penal de eh permitir que animais invadam a propriedade aia o cara tem uma fazenda o gado dele invadiu a fazenda do vizinho isso é crime o 164 diz só se houver dano a fazenda do vizinho só se houver dano à propriedade do vizinho então o que que o resultado aqui é colocado esse dano à propriedade alheia aos bens alios como condição
para que o fato exista ah os os animais invadiram a propriedade Alia mas não resultou nenhum dano fato atípico os animais invadiram a propriedade Alia e geraram o dano crime Consumado tá bom é isso finalizando crime de atentado ou empreendimento também não admite a forma atentada o que que é um crime de atentado empreendimento é aquele em que a lei é que paraa tentativa e consumação exemplo o artigo 352 do Código Penal evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo sujeito a medida de segurança mediante violência ou grave ameaça Olha o TIP penal evadir-se ou
tentar evadir-se fugiu com violência já tá Consumado ou tentou fugir com violência a infração já tá consumada então não há como se aplicar o Instituto da tentativa o Instituto do Artigo 14 inciso I Tá bom vamos lá seguindo seguindo tem bastante coisa que eu reservei aqui para você concurso de pessoas concurso de pessoas também é um assunto bem importante para várias fases do concurso não é leia para efeito de preambular leia os artigos 29 a 31 lembra que o código penal adotou a teoria monista ou unitária não é todo aquele que concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade a teoria monista mas ten um cuidado especial com os parágrafos do artigo 29 fica aí como sugestão Recordar ler terminou essa aula você vai fazer isso parágrafo primo do 29 participação de menor importância e o parágrafo sego do nove que é a concorrência dolosamente distinta se um dos o participação de maior importância se um dos concorrentes teve uma participação de menor importância que aquela que apresenta uma baixa influência no resultado uma pequena relevância causal ele terá em seu favor uma redução de pena de 1
se a 1/3 parágrafo segundo participação dolosamente distinta fala que se um dos agentes quis participar de crime menos grave ser lá aplicada a pena deste aquele exemplo clássico dos dois indivíduos que vão furtar uma residência um fica fora o outro invade a residência o o que tá do lado de fora só tá vigiando o cara invadiu o outro invadiu a residência eles achavam que não tinha ninguém mas tinha e o invasor mata o morador Então não é furto mais é latrocínio ele matou o morador para subtrair os bens e o cara de Fora que não
não faz a menor ideia que aquilo aconteceu se um dos concorrentes quis participar de crime menos Grave se ele é aplicado a pena deste o que está fora responde por furto furto qualificado Ok mas responde por furto Enquanto o outro Responde por latrocínio esse parágrafo segundo inclusive dá ensejo a uma quebra da teoria monista ele dá ensejo a uma exceção quando aplicar né ele dá ensejo a uma exceção pluralista a teoria monista porque os concorrentes ficarão um com o crime de furto outro com o crime latrocínio e não enquadrados no mesmo tipo penal esse também
é um assunto que vai cair viu dosimetria certeza você sabe que o nosso código adotou o sistema trifásico né na primeira fase o juiz examina circunstâncias judiciais lá do artigo 59 do código na segunda fase o juiz vai examinar né que a fase da aplicação da pena intermediárias agravantes e atenuantes que estão nos artigos 61 a 6 estão ali arroladas e na última fase o juiz aplica as causas de aumento e diminuição também chamadas de majorantes ou minorantes que que eu separei aqui para falar sobre dosimetria pensando em alguma pergunta que pode cair lá no
domingo as súmulas mais relevantes sobre o tema Então vamos lá uma a uma aqui primeiro lembra dess súmula 23 aula 2 súmula já bem antiga mas ela foi confirmada pelo STJ em 2024 havia ministros do STJ que queriam cancelá-la ela foi confirmada Então acho que ela tá no radar do examinador essa súmula diz assim incidência de atenuante não pode conduzir a redução de pena abaixo do mínimo legal então o juiz tá fazendo a dosimetria tá aqui na segunda fase o juiz detectou várias atenuantes em favor do R ré em razão disso pode aplicar na segunda
fase uma pena abaixo do mínimo legal não som lá 2 3 1 Vale lembrar inclusive tanto na primeira fase quanto na segunda o juiz está AD distrito aos limites abstratos mínimo e máximo na primeira e na segunda fase a pena não pode ser aplicada nem abaixo do mínimo nem acima do máximo só pode se extravasar os limites abstratos na terceira fase tá bom muito bem depois outras súmulas bem importantes súmulas relativamente recentes né 545 e 630 que são súmulas que tratam da confissão como atenuante a confissão espontânea do réu como atenuante genérica O Código Penal
lá no artigo 65 expressamente inclui a confissão como atenuante artigo 65 inciso Tero letra d são circunstâncias atenuantes letra D ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime embora o código diga que a confissão é atenuante há uma série de discussões em torno disso por exemplo pode ser que o sujeito confesse mas Minta fui eu que matei mas matei legítima defesa e na verdade não há nada de legítima defesa ou muito comum nos casos de tráfico de drogas isso a súmula 630 trata o sujeito diz assim não eu confesso a droga era minha mas
não táa para vender todo mundo falou que era para vender foi ouvido o comprador ele foi filmado vendendo vai dizendo não a droga era minha mas estava comigo mas o intuito não era vendê-la era para consumo próprio então ele tá confessando tá confessando a posse da droga a propriedade da droga a Detenção da droga mas na verdade ele tá dando aqui uma desculpa né uma uma excusa chamada confissão qualificada era minha mas não era para venda eu matei mas ilegítima defesa chamada confissão qualificada o réu admite autoria mas alega alguma situação que o exime de
responsabilidade esse tipo de confissão Vale como atenuante se o juiz acolheu ess se o juiz condenou o réu é porque ele não acolheu essa confissão ou lá no júri né Falando de homicídio se os jurados condenaram porque não acreditaram na legítima defesa se não teriam absolvido então é possível validar como atenuante uma confusão dessa natureza então a resposta é negativa a súmula 545 que é a primeira é uma súmula de caráter mais geral dizendo assim quando a confissão for utilizada para formação do convencimento do julgador o réu fará juzo atenuante quer dizer se o julgador
se Vale da confissão para para condenar o réu portanto não de fato ele confessou admitiu o crime tanto que isso vai ser utilizado como fundamento na sentença perfeito do contrário o ré confessou mas o juiz não utilizou aquela atenuante ou aquela confissão melhor dizendo como prova para valorar sua decisão para fundamentar a sua decisão então não há que se falar em atenuante depois a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado não a mera admissão da prse da Posse ou propriedade para uso próprio essa
a 630 mais uma sumul minha que acho que é importante lembrar folha de antecedentes criminais basta para provar maus antecedentes e reincidência sim basta pedir a folha de antecedentes não precisa de uma Certidão Criminal com os detalhes da condenação tá bom Outra súmula 241 essa súmula ela impede que o juiz Pratique o Um bisem item na dosimetria ela diz assim que se o juiz utiliza uma condenação anterior transitada em julgado para fundamentar a agravante da reincidência essa mesma condenação anterior não pode gerar a circunstância judicial negativa dos maus antecedentes quer dizer a mesma condenação entrado
julgado não pode servir como fundamento Há um só tempo para a agravante da reincidência e a circunstância judicial negativa dos maus antecedentes Isso é o que a súmula 241 proíbe se você tem uma condenação transitado e julgado que ainda não foi atingida pelos 5 anos pelo quendo depurador ela fundamentará a reincidência e não será utilizada não poderá ela própria ser utilizada como maus antecedentes é o que prescreve a súmula 241 outras súmulas também importantes essa daqui já bem mais antiguinha né para efeitos penais o reconhecimento da minoridade do réu requer prova por documento por documento
hábil lembra que uma das atenuantes é ser o réu menor de 21 anos ao tempo do fato ou maior de 70 até a sentença como é que se prova a idade para aplicar essa atenuante tanto a da menoridade relativa quanto a da maioridade senil que é maior 70 ao tempo da sentença documento ábio certidão de nascimento documento de identidade não é depois tem quatro súmulas né a súmula deixa eu falar primeiro da 444 que diz assim lá na primeira fase da dosimetria o juiz avalia as circunstâncias judiciais dentre as circunstâncias judiciais ca os antecedentes aí
vem a dúvida Ah então antecedente é circunstân judicial sim o que eu posso considerar maus antecedentes e a resposta é só condenações transitadas em julgado que não gerem reincidência inquéritos penais e ações penais em curso em andamento não valem como maus antecedentes podem inquéritos e ações em andamento fundamentar uma preventiva mas uma circunstância judicial desfavorável para agravar a dosimetria da pena não pode tá bom Depois tem mais quatro súmulas que tratam de regime Inicial critérios de regime inicial de cumprimento de pena 269 440 do STJ e 718 719 do supremo cuja leitura É importantíssima tá
bom terminando já aqui com algumas dicas finais ó concurso de crimes também é tema muito propenso a cair aí vale as leituras a leitura dos artigos 69 a 71 né que tratam das três modalidades de concurso de crimes concurso material crime concurso material concurso formal no 70 e crime continuado no 71 Vale lembrar da súmula 497 do Supremo Tribunal Federal de que essa súmula 497 hoje ela foi incorporada pro texto da lei o que ela o que essa súmula 497 dispõe tá no artigo 119 do Código Penal e eu falo rapidamente tanto vale pra súmula
quanto vale pro texto legal texto legal inclusive com uma redação melhor né o 119 do que a súmula que é bem antiga a questão é quando há concurso de crime seja concurso material formal crime continuado como eu calculo a prescrição você sabe que a prescrição é calculada com base na Pena do delito só que no concurso de crimes você vai somar todas as penas ou aplicar uma pena aumentada né no concurso material você soma no concurso for ano crime continuado Como regra você aplica uma pena aumentada então a dúvida é como eu calculo a prescrição
no concurso de crimes eu levo em conta a pena individual de cada delito então cada crime praticado em concurso material em crime em continuidade delitiva vai ter o seu próprio prazo prescricional baseado na sua própria pena ou eu vejo a pena total e com base nela calculo a prescrição do bloco daqueles daquelas infrações cometidas em concurso a resposta é o cálculo deve ser ser sempre individual a prescrição de cada crime é contada individualmente com base na sua pena isolada e não com base na soma ou aumento decorrente do concurso de crimes então dá uma olhadinha
nisso tá bom depois súmula 605 que é uma súmula revogada ela dizia que não cabe continuidade delitiva em crime contra a vida cabe desde 1984 e o último assunto valioso extinção da punibilidade não é precisa dar uma lida no rol do artigo 107 que é o elenco das causas extintivas da punibilidade lembra que esse rol não é exaustivo existem outras causas extintivas que ali não se encontram por exemplo a reparação dos danos no crime de Peculato culposo quando ocorre reparação dos danos no Peculato culposo não no doloso reparação do dano no peculado culposo antes da
sentença recorrível extingue a punibilidade o pagamento do tributo nos crimes tributo e acessórios nos crimes materiais controem tributário não tá nesse rol né outro outra lembrança importante mais súmula aí para você considerar o STJ editou algum uns dois trê anos essa súmula 631 dizendo que o indulto confirmando né porque a gente já sabia disso há muito tempo que o indulto só extingue o efeito penal principal da condenação mas não extingue os efeitos secundários p ou exis ali lembra disso ó efeitos da extinção da punibilidade eu sei que eu já exi bastante o tempo né mas
enfim eu não quero terminar aqui essa aula sem essa essas dicas todas né A regra é a seguinte causa extintiva anterior ao trânsito em julgado ela apaga ela exting todos os efeitos da condenação sejam efeitos penais ou extrapenais Professor mas o induto tá escrito que não é assim é porque o induto ele não é extintiva porque o induto não é anterior ao trans julgado indulo é concedido após o trans julgado né então agora causa extintiva posterior ao trânsito en julgado ela só extingue o efeito penal principal que é imposição da pena né da pena ou
medida de segurança lembra que a sência que aplica a medida de segurança é absolutória imprópria mas no caso do sem imputável por doença mental é condenatória então eu posso falar em medida de segurança como efeito da condenação então o indulo Por exemplo quando sendo ele posterior ao a trans julgado ele só vai extinguir o efeito penal principal não atinge os efeitos penais secundários como a reincidência nem os extrapenais como o dever de reparar o dano com exceção da Anistia e abolicio crimenes estas mesmo após o trânsito en julgado extinguem todos os efeitos penais da condenação
quando eu falo efeitos penais eu não tô falando Extra penais quer dizer então ó um indulto ele só extingue a pena mas o réu continua aquela condenação anterior continua valendo para reincidência uma Anistia pós trânsito e julgado el extingue a pena e também a condenação anterior para gerar reincidência porque Apaga todos os efeitos penais mas houve Anistia e aquela condenação anterior que havia transitado em julgado continua sendo o título executivo continua gerando o dever de reparar o dano continua porque isso não é um efeito penal isso é um efeito Extra penal tá bom lembra por
fim agora dicas aqui tá bom não vou detalhar isso depois a gente vai disponibilizar esse material para você você vai ter acesso lembra dos crimes imprescritíveis né racismo e ação de grupos armados eh sejam são civis ou militares contra ordem constitucional regime democrático e ó Isso aqui é sempre pegadinha tá Leia O Rol dos termos iniciais da prescrição e O Rol das causas interruptivas e depois das suspensivas tá bom dá uma lidinha aí Leia isso é tradicionalmente pegadinha em concurso do MP de São Paulo e agora eu vou terminar com uma surpresa que lá na
aula de abertura se você se inscrever no nosso curso foco Total 96 segunda fase hoje sexta-feira você vai ter uma condição única exclusiva Aliás mais de uma dá uma olhada agora explicando rapidamente então e para que você possa ver o que que nós vamos oferecer para você nós vamos oferecer duas versões de curso Curso com correção individualizada e Curso sem correção individualizada esses aqui são os valores definidos pelo time do foco Total saiba o seguinte nesses nesse curso foco Total 96 segunda fase nós vamos ter sem dú vai ser o mais completo e específico curso
de segunda fase já feito na história de preparação para MP de São Paulo lembro você como falei lá na aula de abertura eu Ministro a aula Preparatória paraa segunda fase acompanho né portanto essa vivo essa preparação desde o concurso 81 nós estamos agora no 96 a gente vai ter 11 exercícios inéditos cinco dos quais com correção individualizada né com essa opção quem vai corrigir é uma equipe de professores que são colegas de MP de São Paulo promotores que passaram no 93 no 94 no 95 e que para minha alegria foram meus alunos como muitos colegas
de MP de São Paulo aulas inéditas sobre peças ministradas por mim pelo professor Gustavo Cordeiro também promotor uma aula especial sobre estratégia uma aula estratégia de prova de segunda fase eu vou te dizer o que cai o que não cai no concurso uma aula em que eu vou te explicar como faz dissertação Como faz questões discursivas como é que você distribui o tempo de prova dicas de como você redigir eh as suas respostas uma aula especial com o professor Marco Antônio Marcondes que foi examinador do 94 a gente gravou uma aula em forma de bate-papo
em que eu extraí dele aí várias questões para te ajudar a entender o que passa na cabeça do examinador que você precisa se colocar na cabeça dele para saber o que ele espera de você muitos exercícios três simulados para você poder fazer simulados de prova só que para quem se inscrever na sexta-feira 14 de Março a questão vai ser as condições vão ser muito melhores primeiro que hoje a inscrição será contemplada com desconto de 20% tanto paraa forma da correção individualizada quanto para quem contratar o curso sem correção só só que tem mais coisa o
bônus exclusivo só vale para quem se inscrever hoje tá bom vai ter um simulado Extra conserta questões e peça então além dos três simulados que já estão na plataforma ao qual todos aos quais todos terão acesso todos os alunos do curso além dos 11 exercícios inéditos e mais 13 exercícios bônus muita coisa você vai ter mais um simulado Extra e o ingrediente o tempero a mais desse simulado Extra é que a gente vai colocar uma aula de correção aulas de correção vídeoaulas de correção os outros simulados Você tem o gabarito o espelho super detalhado da
correção mas aí é não é para você ler e faz a autocorreção aqui a gente vai explicar né direitinho na vídeoaula a montagem da dissertação o que que se esperava explicar os as questões jurídicas que envolvem a discursiva a peça e assim por diante Tá bom então inscrição hoje 20% e só para hoje um simulado Extra pros alunos confiantes e que fizerem a sua inscrição Vale lembrar o seguinte né que você pode fazer a inscrição hoje ou durante o final de semana enfim antes da divulgação do resultado do do gabarito oficial porque você tem S
dias que é o direito de arrependimento com reembolso integral o direito que é assegurado no Código do Consumidor e que é garantido na plataforma muito simples né Então até a outra sexta-feira pós-prova você vai poder se as coisas não ocorrerem como você espera exercer o seu direito de arrependimento e obter o reembolso integral Se você não se inscrever na sexta-feira vai ter desconto sim vai ter desconto não tão Generoso o da sexta-feira realmente só é válido nesse mesmo nesse dia que eu citei maor desconto 14 de Março depois sábado e domingo 15% de desconto E
aí não tem aquele bônus especial do simulado Extra tá depois de segunda a sábado 17 A 2 10% e a partir do domingo dia 23 5% de desconto sobre aqueles valores inicialmente citados é isso mais do que o desconto mais do que o bônus eu asseguro que você vai ter um curso completíssimo melhor curso possível imaginável para te preparar para fase escrita se você fizer uma boa prova escrita você não só passa pro oral como você já coloca quase os dois pés dentro do MP de São Paulo um abraço boa sorte na prova de domingo
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