Tentativa (Direito Penal): Resumo Completo

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Direito Desenhado
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Video Transcript:
a gente passa a estudar agora a tentativa aqui no âmbito do Direito Penal o Instituto da tentativa vem disciplinado lá no Artigo 14 inciso 2 parágrafo único do Código Penal se dispositivo diz o seguinte ó inciso 2 o crime ele é atentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente E aí no parágrafo único eles esclarece que quando a pena de tentativa ele tem o seguinte ó salva disposição em contrário punice a tentativa com a pena correspondente ao Crime Consumado diminuída de um a dois terços a tentativa é um
produto da análise do Inter crimes que a gente já estudou aqui no curso de Direito Penal desenhado caso você queira se aprofundar nesse assunto eu recomendo que você Assista o vídeo específico sobre ter crimes quando a gente ele inicia o ato executório ele pretende em verdade consumar o crime entretanto em alguns casos a gente não consegue consumar o crime e note que adolo existe intenção voltada a consumação do crime é o que a legislação e a doutrina chama de tentativa Então observa que Para que ocorra a tentativa o agente ele Precisa Ter iniciado a execução
e ele não pode ter alcançado a consumação por circunstâncias alheias a sua vontade a tentativa portanto ela pode ser compreendida como um crime incompleto já que não percorre por completo O Inter crimes o caminho do crime por isso um crime incompleto por isso também a pena é incompleta a pena é menor de um terço a dois terço da pena do crime Consumado quanto a natureza jurídica a gente fala que a tentativa é causa de diminuição de pena prevista na geral trata-se ainda de uma Norma de extensão ou ainda uma Norma de adequação típica indireta ou
Norma de adequação típica mediata é uma Norma de extensão porque é uma Norma que estende a aplicação do tipo penal aquele que apenas tentou praticar o tipo penal por exemplo matar alguém crime de homicídio João tenta matar alguém mas não consegue por motivos alheios a sua vontade então Teoricamente ele não praticou o que está escrito no tipo penal matar alguém mas aí vem a norma de extensão A Norma de adequação de indireta e consegue encaixar conduta dele no tipo penal João tentou matar alguém é importante lembrar que existem os denominados crimes de atentado tratam-se de
crimes cuja a lei prevê a mesma pena para o crime Consumado e para o crime tentado Outro ponto a ser observado é o seguinte como é que o juiz vai escolher o quanto que ele vai diminuir você vai reduzir um terço ou se ele vai reduzir dois terços critério adotado é o seguinte foi construído pela jurisprudência pela doutrina na verdade vem sendo dotado pela jurisprudência tá dentro dos atos de execução quanto mais próximo da consumação a gente chegou menor vai ser a diminuição da pena Esse é o critério utilizado a gente vai passar a estudar
agora as espécies de tentativa são espécies de tentativa um a tentativa imperfeita também chamada de tentativa inacabada e dois a tentativa perfeita ou também chamada de tentativa acabada de forma geral na tentativa a gente já iniciou a execução os atos executórios mas ainda não consumou o crime a tentativa imperfeita é aquela cuja execução está inacabada ou imperfeita ou seja o agente ele inicia o ato executório e por motivos alheios à vontade ele não consegue completar os atos executórios imagina por exemplo que João inicia o furto de um rádio de um determinado veículo inclusive com arrombamento
do veículo com tudo a observar a polícia se aproximando ele resolve fugir Na tentativa perfeita ou também chamado de tentativa acabada por sua vez todos os atos executórios são realizados são completados todavia ainda assim o crime não se consuma por isso Inclusive a doutrina chama essa espécie de tentativa também de crime falho imagina por exemplo que x tenta matar Y ministrando veneno na comida aí ingere essa comida com veneno passa mal mas é salvo no hospital observa que todos os atos executórios são realizados mas mesmo assim o crime ele não se consuma por motivar alheio
à vontade de x lembre-se que a pena do crime tentado será a pena do crime Consumado diminuído de um a dois terços e nesse cenário segundo a doutrina o critério de quanto se deve diminuir leva em consideração quanto a gente avançou nos atos de execução então quanto mais próximo da consumação a gente chega menor vai ser a diminuição da pena por isso a gente pode concluir que a tentativa perfeita ou acabada admite uma redução de pena menor quando comparada com a tentativa imperfeita ou inacabada também espécie de tentativa o que a gente chama de tentativa
branca e a tentativa cruenta tentativa branca é aquela que não produz resultados naturalístico tá ao passo que a tentativa correta é aquela que produz o resultado naturalístico E quanto as teorias em relação a punibilidade Na tentativa a gente tem algumas teorias que precisam ser conhecidas são teorias relacionadas a punibilidade da tentativa um a teoria subjetiva a teoria sintomática ou positivista 3 A Teoria objetiva ou teoria realística ou também chamada de teoria dualista e quatro a teoria da impressão ou teoria objetiva subjetiva a teoria subjetiva que a primeira teoria aqui que a gente vai analisar ela
não foi adotada pelo código penal essa teoria ela guarda muita relevância Ela traz muita relevância para elemento subjetivo para o dólar para essa teoria a pena do crime tentado deve ser a mesma do crime Consumado porque porque o dolo do crime Consumado é o mesmo do dólar do crime tentado e por isso a pena tem que ser a mesma para essa teoria a gente sabe com tudo como a gente já viu até aqui que o código penal ele não não adotou essa teoria Já criei diminui a pena de um terço a dois terços é pro
crime tentado tá então nosso código penal não acolheu essa teoria em paralelo a gente tem a teoria sinto prática que tem como parâmetro a periculosidade do agente nesse cenário o agente ele poderá ou não ser punido conforme a sua periculosidade além disso a depender da periculosidade apenas poderá ser inteira ou parcial ou seja poderá ser também diminuída existe ainda a teoria objetiva que punho crime tentado todavia com diminuição da pena que é a teoria que é adotada pelo código penal brasileiro e por fim a gente tem a teoria da impressão ou teoria objetiva subjetiva essa
teoria da impressão assim como a primeira teoria que a gente viu a teoria subjetiva ela vai ter o dólar como um elemento super relevante com tudo ela tem um detalhe a punição da tentativa seria possível apenas quando um quando a conduta é capaz de abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico e dois quando a conduta transmite aqueles que dela tomam conhecimento a mensagem de perturbação a segurança jurídica e por fim aqui no âmbito da tentativa a gente precisa analisar quais hipóteses não admitem tentativa dentro desse tema tentativa é muito importante a gente conhecer isso
primeiro hipótese é o crime culposo o crime culposo não admite tentativa pois nessa espécie de crime não há vontade direcionada produção do resultado na base do conceito de tentativa como a gente observou o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente portanto se no crime culposo não existe vontade direcionada a produção do resultado do resultado ele vem da imperícia da imprudência da negligência como não existe vontade direcionada a produção do resultado então não tem possibilidade de tentativa no crime culposo existe só uma exceção tá que é chamada culpa em própria a culpa
aqui ela é chamada de própria justamente porque o agente queria o resultado mas por ficção jurídica o sistema jurídico ele afasta o dolo tá apenas por ficção mas ele queria o resultado E por isso aqui cabe Inclusive a tentativa imagina por exemplo que juntar armado e Paulo que é um antigo desafeto de João se aproxima de forma bruta e põe a mão debaixo da camisa João então imaginando que Paulo sacaria uma arma ele aponta a arma de fogo contra Paulo e dispara então João imagina estar em legítima defesa mas não é uma legítima defesa real
uma legítima defesa putativa que ocorre só na mente dele e chama isso de erro quanto ao tipo permissivo a legítima defesa na hipótese do erro ser inevitável a gente pode afastar excluir o dólar mas não a culpa nesse cenário nesse caso por ficção jurídica a gente afasta o dolo contudo observa que na prática isso que é importante entender João ele tinha dolo de matar ele agiu em legítima defesa mas no fundo ele tinha a intenção aqui existe uma tentativa de crime culposo que é afastado o dolo por ficção jurídica em verdade é um crime doloso
e punido por ficção como se fosse crime culposo trata-se de verdade de uma conduta dolosa imprópriamente tratada como culposa em razão do erro tá artigo 20 parágrafo primeiro esse dispositivo diz o seguinte ó no caput o erro sobre elemento constitutivo do tipo Penal de crime excluir o dolo Mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei E aí ele fala no parágrafo primeiro a discriminantes putativas para primeiro é isento de pena quem por erro plenamente justificado pela circunstâncias supõe situação de fato que se exist tornaria são legítima não há isenção de pena quando
o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo também não cabe tanta ativa no crime preter doloso preter significa além tá por isso preterdoloso é uma conduta dolosa que vai além do que o agente pretendia por exemplo uma lesão corporal seguida de morte trata-se de crime cujo resultado vai além do querer vai além da vontade do agente por isso você não tem dolo no resultado o resultado em verdade é produto da culpa e não do dólar considerando que não cabe tentativa no crime culposo que a gente acabou de explicar também não
vai caber tanta ativa no crime preterdoloso pelos mesmos motivos tá bom como resultado deriva da culpa não faz sentido também não tem tentativa imprime Uni subsistente o crime subsistente é o crime que existe de uma forma una indivisível de uma vez só significa que a conduta ela é Una indivisível é o que ocorre por exemplo no crime de desobediência olha só o que diz o artigo 1930 desobedecer a ordem legal de funcionário público Esse é o crime de desobediência observa que a conduta desobedecer ela não pode ser fracionada como a conduta não pode ser fracionada
a execução se dá com a prática dessa conduta e por isso não tem como você ter tentativa também não vai caber tentativa dos crimes de mera conduta aqui o tipo ele vai trazer uma conduta proibida a simples prática dessa conduta leva ao Crime independentemente do resultado também não cabe tentativa nos crimes omissivos próprios o crime homicílio próprio é aquele que a lei o tipo penal vai prever a omissão é o que ocorre por exemplo com o crime de missão de Socorro é o maior exemplo que a gente tem aí de criminosivo próprio olha só o
que diz o artigo 135 ele fala em deixar de prestar assistência então comissão aqui e ele continua Quando possível fazer ou sem risco pessoal a criança abandonar o extraviada ou a pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e eminente perigo ou não pedir nesses casos o socorro da autoridade pública então ele fala em deixar de prestar assistência ou não pedir tá então tem duas condutas de omissão É um tipo penal que a gente chama de crime omissivo próprio considerando que o não fazer a omissão encontra-se no próprio tipo penal não há como sustentar
tentativa nessa espécie aliás Como regra é um crime subsistente não há como tentar ou não fazer por isso não cabe tentativa nos crimes omissivos próprios também não vai caber tentativa nos crimes habituais os crimes habituais são aqueles que pressupõe uma repetição de Atos para a maioria da doutrina Nacional a vitalidade precisa ser demonstrada objetivamente por meio de uma reiterada prática de Atos portanto ou a gente atuou várias vezes e o Crime se consumou ou não há crime com a prática esporádica do ato também não vai caber tentativa no crime de atentado E por quê Porque
aqui O legislador ele equipara no tipo penal a tentativa ao Crime Consumado observar por exemplo o que dispõe o artigo 352 do Código Penal ele fala do crime de evasão mediante violência contra a pessoa diz o seguinte ó artigo 352 evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentativa usando a violência contra a pessoa então tipo penal fala das duas condutas é crime evadir-se e é crime também tentar evadir então aqui ele repara no tipo penal a tentativa ao Crime Consumado o crime de atentado por Evidente ele não admite tentativa
já que a modalidade tentada é tratada da mesma forma que a modalidade consumada por fim também não admite tentativa contravenção penal contravenção penal não admite tentativa porque sempre a lei no artigo 4º da lei de contravenções penais não admite tentativa de contravenção esse dispositivo diz o seguinte ó não é punível a tentativa de contravenção
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