Aula 33 - Direito Constitucional - Direitos Políticos na Constituição Federal - Parte 4

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Olá seja muito bem-vindo à disciplina de Direito Constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje vamos dar continuidade à análise dos direitos políticos na Constituição Federal muito bem vimos o bloco anterior as inelegibilidades previstas de forma absoluta no texto constitucional não podem ser eleitos os analfabetos e os inalistáveis os analfabetos por uma determinação expressa da Constituição os inalistáveis Por uma questão de razão óbvia se eu não posso votar Eu também não posso ser votado quem não pode votar quem não tem título de eleitor e não tem título de eleitor os conscritos e os estrangeiros muito bem agora vamos falar acerca de uma inelegibilidade prevista especialmente para o fim é a questão relacionada com o grau de parentesco do candidato que já ocupa algum cargo do executivo vamos falar então acerca dessa previsão expressa do Artigo 14 da constituição que estabelece são inelegíveis no território de jurisdição do titular titular do quê do cargo relativo ao executivo Presidente Governador e Prefeito quem não pode se eleger cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau seja um grau de parentesco decorrente literalmente de uma questão sanguínea ou por adoção a constituição nem deveria ter feito essa distinção Porque hoje a gente não distingue mais de qualquer forma Tá previsto no texto constitucional muito bem então quem não pode se eleger cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau Isso significa que há um impedimento de eleição dos parentes daqueles que já ocupam o cargo de presidente de Governador e Prefeito naquele território muito bem a inelegibilidade também se estende a quem houver substituído os ocupantes deste cargo no período de 6 meses anteriores ao pleito Então essa inelegibilidade também será estendida a ideia é não permitir que haja uma perpetuação uma questão familiar da ocupação daqueles cargos como próprio inerente do exercício da própria democracia da escolha da temporariedade do mandato também decorrente do próprio sistema Constitucional a este impedimento a quem tenha grau de parentesco até o segundo grau seja em linha reta ou por afinidade também vale ao cônjuge estendendo ao companheiro mas a constituição diz salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição Então vamos supor que um seja o governador e o outro seja Prefeito Então se houver reeleição aí ele pode porque ele já ocupava o mandato o que não pode é ele se candidatar sem que antes tenha ocupado nenhum cargo cuidado com essa previsão constitucional outra questão importante é o militar é referente ao militar o militar que pode ser alistado ou seja o Não encartelado não conscrito é elegível atendida as seguintes qualificações que a constituição estabelece se o militar conta com menos de 10 anos de serviço deverá afastar da atividade então cuidado o militar que pode se alistar ele pode se candidatar e ele pode se candidatar mas se contar com menos de 10 anos de serviço ele tem que se afastar da atividade militar todavia se contar com mais de 10 anos do serviço militar será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente para reserva A ideia é que ele é posto em inatividade então de novo se conta com mais de 10 anos de serviço ele é agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente para a Inatividade Quando houver a sua diplomação é uma disposição específica prevista aos militares outra questão é referente ao mandato eletivo que pode ser impugnado perante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação A ideia é que qualquer um pode impugnar o mandato eh que alguém Visa eh ocupar Caso haja algum tipo de ilegalidade algum tipo de vício no processo eleitoral então no prazo de 15 dias contados da diplomação é possível essa impugnação perante a justiça eleitoral Só que essa ação tem que ser instruída com provas que houve um abuso do poder econômico uma corrupção ou uma uma fraude no processo eleitoral por isso um vício ou alguma ilegalidade essa ação de impugnação do mandato tramitará em segredo de justiça e caso o autor tenha feito de forma temerária ou de uma fé ele vai responder pelas consequências na forma da Lei então é possível mas desde que seja feito com responsabilidade Vamos falar agora acerca da cassação dos direitos políticos é possível cação de direitos políticos cuidado isso despenca em prova não caçar não é possível isso sempre cai no exame cassação é vedado Todavia o que é possível é a perda ou a suspensão você fala mas professora caçar não é a mesma coisa que perder não na verdade a perda não é propriamente dos direitos políticos é que você perde a condição de ser titular de direitos políticos então a cassação é a retirada do direito político do Nacional então é só Esse aspecto eu sou nacional e não tenho mais direito político isso a constituição não permite a perda então que é uma um pressuposto que tem a o afetado aí no caso concreto era o caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitado em julgado A ideia é a seguinte eu não perco diretamente o direito político Mas como eu perdi a condição de Nacional portanto volta a ser estrangeiro estrangeiro não é titular de direitos políticos então uma condição lógica é um pressuposto se eu não sou mais Nacional eu não detenho direitos políticos portanto cassada a naturalização por sentença judicial transitado e julgado há também a perda cuidado perda dos direitos políticos muito bem agora com relação às demais hipóteses o que a constituição estabelece também no caso haverá suspensão de direitos políticos nas situações de incapacidade civil absoluta na prova eles colocam absoluta ou relativa não é só incapacidade civil absoluta e Quem determina é o código civil no artigo Tero condenação criminal com trânsito em julgado enquanto perdurar os efeitos da condenação a recusa de cumprir uma obrigação alternativa que a todos é imposta que é a chamada escusa de consciência prevista lá no artigo 5º da Constituição e por fim a improbidade administrativa então todas essas situações permitem a suspensão dos direitos políticos cuidado não é cassação é suspensão de direitos O que é muito diferente na prática porque caçar direito significa que você tem a condição de Nacional e nunca mais vai poder participar do processo político Você pode ter uma pausa uma interrupção uma suspensão como Nacional mas nunca literalmente a cassação desses direitos outra questão importante é a que estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação mas não será aplicável a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência a ideia prevista expressamente no 16 é evitar uma instabilidade no processo eleitoral e uma alteração Legislativa que seja voltada especificamente as eleições impedindo regular processo eleitoral e a escolha dos representantes Então pode fazer alteração de lei eleitoral pode ela entrou em vigor muito bem ela tá valendo sim só que ela não será aplicável à eleição se entre a sua publicação e a eleição não se deu um período mínimo de 1 ano portanto entrará em vigor na data de sua publicação Mas ela não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência foi o que aconteceu com a questão da lei da ficha limpa a época a população Inclusive a mídia veiculou que o Supremo era contra a lei da ficha limpa que eles não queriam aplicar que os tribunais superiores do TSE tava contrário à vontade do povo não a gente tem que pensar o seguinte a constituição tem normas que são normas expressas normas objetivas e ao judiciário não cabe descumprir a constituição pelo contrário dar cumprimento ao texto constitucional e Aqui nós temos uma disposição expressa então o erro aqui não foi do Judiciário eu foi do Legislativo que acabou aprovando a lei da ficha limpa num período que não era o que a constituição estabelecia para aplicação naquela eleição mas passada aquela eleição a lei da ficha limpa teve a sua aplicação normalmente inclusive atualmente também por ter sido inclusive considerada expressamente constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para terminar a nossa aula de hoje vamos falar acerca dos sistemas eleitorais então o sistema eleitoral nada mais é do que um conjunto de regras que tem por finalidade a Organização das eleições qual é este conjunto de regras como ele se estabelece depende no Brasil nós temos basicamente dois sistemas o sistema majoritário e o sistema proporcional então cuidado são dois sistemas majoritário e proporcional o majoritário é aquele sistema que estabelece que vence aquele que obtiver a maioria dos votos já no sistema proporcional a eleição se dá com base numa proporção da preferência dos eleitores no sistema majoritário em que vem-se que obtiver a maioria dos votos Nós temos duas possibilidades maioria simples ou maioria absoluta maioria simples é uma única votação ou seja quem obtiver a maioria dos votos independente ali do da quantidade de votos estará eleito só é uma única votação uma única possibilidade de escolha é o sistema aplicável a senadores e a Prefeitos em cidades com menos de 200. 000 habitantes Cuidado então em cidades em que eu tenho menos de 200. 000 habitantes o prefeito é escolhido num único turno não existe segundo turno quem obtiver a maioria independente da fração vai ser eleito essa regra também vale aos senadores por isso que não tem segundo turno para senadores a maioria absoluta é a obtenção da maioria em primeiro turno de votação que significa dizer que ele precisa o candidato obter 50% mais um voto de todos os votos válidos válidos cuidado com aquele e-mail que circula na internet quando da época das eleições que acaba dizendo ah voto branco e voto nulo se tiver 30% 50% 70% % anulou as eleições não é verdade a constituição estabelece a contagem com base nos votos válidos aquilo não existe tá nos termos da Constituição O que é computado é o voto válido voto branco e nulo é literalmente ignorado então eu pego lá teve 100.
000 votos válidos então com base nesses 100. 000 eu obtenho o quê a maioria absoluta ou seja 550. 1 voto se não há obtenção dessa maioria em primeiro turno vai se realizar o segundo turno e para o segundo turn vão os dois mais votados E aí sim o mais votado será o eleito essa regra vale para Governador para presidente da república e para prefeito em cidades com mais de 200.
000 habitantes então Presidente Governador e Prefeito com mais de 200.
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