mídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua [Música] mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser
ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acord normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 hor da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para
casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender Não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente
para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do
processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em um texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você
é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a ser servos judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar
a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do TJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir
o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão
histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria stj.jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do do tribunal Fica de olho nas 40 câmaras espalhadas pelas 10 salas de julgamento
da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e
selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do Estado de direito e do combate à corrupção A
ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta ência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são
listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail processual @j.j us.br mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça
existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado
por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário o agendamento [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha
que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível
do balcão virtual do st j o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 hor e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo
ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você
será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar
a de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justi entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet
através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando
o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes
de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do senado lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bjur acesse consórcio bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando
a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil
de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jque mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que lei o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada cada vez mais eficiente
e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair
de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de
jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que eles está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acrd normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o
entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865
o Superior Tribunal de Justiça descomp notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é
o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não
cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados
salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes de disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia
sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em libras em V sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da Ouvidor no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do
amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são
27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para
melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona sim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a
jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta
a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade estrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @j.j us.br mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online
tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos
excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividad desempenhadas aqui e aprendam um pouco
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as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras udi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala funcion de segunda a sexta-feira das 10 às 18 hor e conta com apoio
de intérprete de libras das 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou
Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar
a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores o consórcio bede jur é uma rede de
bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por
exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções
do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio dejur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento
agora você já sabe como utilizar o consórcio bjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só
acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurique mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio
das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leio o documento Compreendo o que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e den a todas e a todos nós vamos dar início à nossa sessão eu proclamo a aprovação da ata da última sessão não houve destaques gostaria de dar as boas-vindas aos estudantes do Colégio Militar Tiradentes de Brasília e os estudantes do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Guarapari no Belo Estado do Espírito Santo e da faculdade Presbiteriana maen de
Brasília bem são todos sejam todas e todos muito bem-vindos e que esta visita ao Superior Tribunal de Justiça seja uma daquelas que transforma vidas eu tenho certeza que sairão daqui juízas e juízes que trabalharão em prol do Brasil eu peço a sempre o presidente Maria Teresa para presidir os dois primeiros processos porque tiveram início ainda na gestão gloriosa gestão de sua excelência Muito obrigado Presidente Boa tarde sendo a minha primeira manifestação cumprimento a todos os eminentes pares também o Dr emburgo a todos os servidores a Plate aqui comparece e eh eu vou chamar então o
recurso especial 20 21665 relator éo Ministro Moura Ribeiro o ministro Moura Ribeiro negou o provimento ao recurso da OAB do Mato Grosso do Sul e deu parcial provimento ao recurso especial da parte eh a ministra tá impedida neste o ministro og Fernandes a quem cumprimento o ministro og Fernandes estima suas melhoras não participou deste julgamento e pediu vista antecipado o Ministro Humberto Martins Ministro Humberto por favor com a palavra qual qual min Desculpa perguntar qual o número 21665 esse meso esse que tá marcado ali como esse aqui do 20 21 665 Não não é esse
Conselho Federal 6166 senhora Presidente senhoras senhoras ministras senhores ministros eu vou fazer apresentação do meu voto Vista e destacar alguns pontos do porqu do meu pedido de vista na verdade cuida-se de recursos especiais que foram afetados a corte especial pela segunda sessão do STJ para fins da sistemática dos recursos repetitivos interpostos pela ordem dos Advogados do Brasil secção de Mato Grosso do Sul OAB Mato Grosso do Sul e por Maria Cleonice dos Santos contra acord do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o relator deste recurso é o ministro Moura Ribeiro a
respeito do tema litigância predatória houve realização de audiência pública no dia 4 de outubro de 2023 recebi memoriais da UAB e de amic C designadamente dos grupos de Pesquisas das faculdades de direito da USP Largo São Francisco e Ribeirão Preto bem como de observatórios núcleos de acesso à justiça divisões de assistência judiciária centro de assistência jurídica núcleo de prática jurídica e centros acadêmicos pedi Vista antecipada dos Autos após o voto do relator Ministro Moura Ribeiro que negou o provimento ao recurso especial do OAB Mato Grosso do Sul bem como deu parcial provimento ao recurso especial
de Maria Cleonice para rever a redação da tese jurídica fixada na origem a qual segundo entendimento do relator Assim redigido abre as o juiz vislumbrando a ocorrência de litigância predatória pode exigir de modo fundamentado de com observância a razoabilidade do caso concreto que a parte autora emenda A petição inicial apresentado documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas fechar com relação no ao relator eu concordo e adoto o relatório com relação ao recurso especial da OAB Mato Grosso do Sul eu destaco que o acordo Estadual fixou tese que impõe obstáculo a atividade profissional do advogado
exigindo procuração atualizada Renovada sob pena de indeferimento a inicial mesmo não estando essa exigência entre as hipóteses taxativas de cessação de Mandato previstas no artigo 682 do Código Civil argumenta que o Mandato não cessa por decurso de tempo artigo 16 do Código de Ética e disciplina do abab nem por receio de litigância predatória até Porque conforme o artigo 692 do Código Civil o mandato judicial se subordina a legislação processual artigo 105 capte Parágrafo 4 do CPC e supletivamente ao Código Civil AC crce que o acordo de origem ofende o princípio da legalidade porque transcende a
natureza interpartes e atribui efeito eromes vinculando O Poder Judiciário local de maneira que a tese fixada embora contrária à lei se tornará de observância obrigatória e cogente naquela jurisdição requer o provimento recurso especial para afastamento da tese fixada pelo tribunal estadual em sede de irdr a já vista a violação dos dispositivos legais mencionados a controvérsia trazida pela Ordem dos Advogados do Brasil sessão de Mato Grosso do Sul gira essencialmente em torno de duas questões a primeira não existia previsão legal para que em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva destaque irdr seja fixada tese
que crie obstáculo à atividade de profissionais de advocacia consubstanciada na apresentação de procuração atualizada da parte outorgante sob pena de interferimento da petição inicial e dois competir privativamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil dispor analisar e decidir sobre a prestação do serviço jurídico realizado pelo advogado sendo nulo os atos praticados com violação desta competência a pretensão recursal da OAB de Mato Grosso no meu sentir tem êxito é inegável que a litigância predatória traz significativo Impacto para o poder judiciário o qual tem de processar e julgar ações em massa em elevada quantidade muitas
vezes competições iniciais idênticas destituídas de documentos que deem lastro ao pedido mudando-se apenas o campo da parte autora e sua identificação inv versando a maioria dessas ações sobre direito do consumidor A exemplo do empréstimo consignado fala-se ainda na denominada captação ilegal de clientes para fim de litigância predatória na falta de ciência da própria parte sobre sua presença no po ativo processual e enfim em diversas questões éticas e disciplinar internas advocacia cuja aná é de competência privativa do Conselho Federal da OAB Nesse contexto o Conselho Nacional de Justiça CNJ não tem poupado esforços para elaboração de
diretrizes estratégicas de protocolos e de orientações práticas a fim de encontrar um ponto de equilíbrio entre a redução dos efeitos deletérios da litigiosidade predatória nos tribunais pátrios e o respeito ao trabalho essencial a justiça de profissionais da advocacia sem que se descure da garantia de acesso à justiça do jurisdicionado e da duração razoável do processo a recomendação 12722 do CNJ que indica aos tribunais adoção de cautelas para coibir a judicial ação predatória que possa ocasionar o camento de defesa e a limitação da liberdade de expressão estabelece para seus fins que a judicialização predatória é abre
ASP o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedid semelhantes em face de uma pessoa de um grupo específico de pessoas a fim de inibir a plena liberdade de expressão informações extraídas do próprio sío eletrônico do CNJ apontam que aí eu destaco isso as folhas seis já disponibilizado Ministro Nan para os senhores ministros a judicialização predatória no entanto apesar de ser um desafio para o poder judiciário para o CNJ e para as demais institucionais demais instituições devido Principalmente ao volume de feitos ao maior tempo de tramitação desses e aos
muitos vulneráveis que figuram como partes não justifica tão só por seu receio que se dificulte o direito legítimo de ação e o exercício regular da advocacia nem que avance sobre questões éticas e o disciplinares cujo exame cabe privativamente ao Conselho Federal da OAB a questão é bastante delicada para todos os envolvidos neste debate qu determinação de renovação da procuração a tese fixada na Oria estabeleceu exigência não prevista na lei material e processual e até mesmo contrária à vontade da lei a qual não traz expressa ou implicitamente a cessação e ou a invalidação dos poderes outorgados
no mandato por decurso de tempo ou por constatação do fenômeno identificado como abre aspas litigância predatória em suma a lei não ampara tese Estadual hora discutida que recebeu a seguinte redação abre asos o juiz Com base no poder Geral de cautela no caso de ações com fundado receio de prática de ligança predatória pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados tais como procuração declarações de pobreza e de residência bem como cópias de do contrato e doss exames bancários considerados paves a propositora da ação sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo
3304 Código Processo Penal Código Processo Civil ocorre que sobre a instituição do mandato o artigo 6821 A4 do Código Civil a se dispõe é o artigo 682 cessa o mandato e diz os casos acerca da disciplina do mandato judicial O Código Civil estabelece no artigo 692 já do conhecimento de todos o mandado judicial fica subordinado às normas que ele diz respeito constante da legislação processual e supletivamente as estabelecidas neste código o grifo e grifei esta parte no tocante aos Procuradores O Código Processo Civil prevê o seu artigo 105 Cap Parágrafo 4 q artigo 105 a
procuração geral para o foro autorgada por instumento público particular assinado pela parte habilita a advogada a praticar todos os atos do processo e eu vou no parágrafo quatro que diz salvo disposição Expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento a procuração outorgada na fase de conhecimento eficaz para todas as fases do processo inclusive para o cumprimento de sentença já o código de ética e disciplina da OAB traz à luz do seu artigo 16 o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo Desde Que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o
seu patrono no interesse da causa a partir da leitura dos referidos dispositivos conclui-se que a tese fixada pelo tribunal de origem põe a profissionais de advocacia e parte obrigação destituída de amparo legal e contrária ao texto das normas materiais e processuais que negue o mandato judicial inclusive uma imposição dissonante com as prerrogativas de advocacia e com a confiança recíproca que permeia a relação entre outorgante outorgado cuja eventual Abalo se resolverá em regra extrajudicialmente o poder Geral de cautela e o intuito de prestar adequadamente a jurisdição assegura sim a utilidade da tutela jurisdicional mas estão jungidos
à vontade da Lei não devendo contrariá-la a ainda mais para conferir como no caso concreto efeitos erga omnis capaz de vincular todo o poder judiciário local advogados da Seccional e advogados de outras unidades da Federação que lá atuem ou possam atuar se a determinação judicial de de renovação periódica da procuração se referisse ao caso concreto e tivesse fundamento legal e ou circunstancial que desse ensejo a tanto se iria até concebível essa exigência mas a controvérsia trazida tomou de menção que utrapassa o caso concreto trata-se de uma Regra geral em abstrato surgida a partir da tese
fixada na origem capaz de interferir nos poderes outorgados ao mandatário por via de procuração mesmo que o instrumento de Mandato já conste regularmente dos Autos e não há frise previsão legal para renovar ação de procuração por ter findado seu prazo de validade ou por se suspeitar de litigância predatória a lei 14.365 2022 por seu artigo 2º incluiu os parágrafos 14 16 ao artigo 7º do estatuto da advocacia os quais dispõe vai ao artigo 7 para cabe privativamente ao Conselho Federal da OAB em processo disciplinar próprio dispor analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço
jurídico realizado pelo advogado e no parágrafo 16 diz é nulo em qualquer esfera de responsabilização o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no parágrafo 14 deste artigo logo diante da litigância predatória ou não sempre cometerá privativamente ao Conselho Federal da OAB apurar se Os Procuradores agiram ou não como a fé ou se praticaram infrações sendo que Em caso positivo decidirá no bojo do processo disciplinar sobre aplicação da sanção pertinente Além disso os poderes outorgados ao procurador no contrato de mandato de Mandato deve ser interpretada à luz da autonomia
da vontade autodeterminação não comportando revisão judicial Como regra bem como valendo para a prática de todos os atos salvo por exemplo o negócio elito ou que ofenda os bons costumes se as partes não estipularam no instrumento um prazo final para sua validade e eficácia entenderá que o Mandato terá prazo indeterminado até porque a lei expressamente indica as hipóteses de mandatos que terão prazo determinado o artigo 1542 par 3º do Código Civil que confere eficácia de 90 dias a uma mandato para celebração de casamento como exemplo entre as hipóteses de Mandato com prazo determinado não está
Portanto o mandato de procuração AD judía que será válido até que sobrevenha sua revogação ou outra causa de extinção o poder Geral de cautela do juiz e o poder discricionário de direção formal e material do processo poderão exigir a renovação da procuração somente em situações excepcionais e ainda assim por fundamentação idônea essa medida excepcional não pode ser utilizada sob justificativa genérica nem suscita demais devendo pautar-se pela razoabilidade é o mesmo raciocínio empregado Pela terceira turma desta corte no seguir de precedente embora na espécie examinada não se ten configurada a litigância predatória quando diz procuração adjud
assinada antes do ajuizamento da ação 5 meses antes validade e eficácia praço máximo legal ausência determinação da emenda Inicial exigência da procuração atualizada excepcional possibilidade poder Geral de cautela indeferimento impossibilidade recurso provido isso dá o resto 2.84 1666 marião relatora ministra nri terceira turma julgada de 7/11 de2022 também disponibilizado eh e publicado no diário da Justiça eletrônica de 13/11 2023 legitimamente a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação formalizando o pedido de prestação jurisdicional da parte autora consoante requisitos previstos nos artigos 319 320 CPC os quais se não regularizados por
emenda ou complemento ação da inicial no prazo legal poderão levar ao indeferimento da Inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito estabelecido no artigo 321 Cap e paragrafo e 4851 do CPC a ligança predatória Merece todas as atenções dos operadores de direito e das instituições às quais diga diga respeito a bem da adequada prão jurisdicional da duração razoável do processo da própria rigidez do acesso à justiça em particular dos vulneráveis todavia a litigancia predatória por si não é causa de cessação e ou extinção do mandato para exigir-se a renovação da procuração por
não haver previsão legal não se compreendo a exigência da Renovação atualização da procuração judío sem fundamentação idônea que justifique essa excepcionalidade ainda que haja fundado receio de litigância predatória nessa circunstâncias cabe ao poder judiciário exercer adequadamente o poder Geral de cautela para notificar a OAB quanto a possível prática de abri a advocacia predatória por determinados profissionais e não determinar sem excepcional fundamento que eu justifique a renovação da procuração e ou a extinção de processos legítimos cujos autos apresentam profissionais de advocacia habilitados com procuração geral para o foro desse modo entendo recurso especial da OAB deve
ser parcialmente provido nos termos da fundamentação acima evidentemente divergindo do relator com relação ao recurso especial de Maria Cleonice Maria Cleonice dos Santos interpõe recurso especial e Eu dividi na primeira parte a divergência foi parcial com relação ao recurso especial de Maria Cleonice dos Santos interpõe recurso especial com base no artigo 10 53 letra A da Constituição Federal sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul proferiu em sede rdr acordo que ofende esses dispositivos artigo 983 984 CPC porque a recorrente seu procurador não foram intimados para sessão virtual na qual
se proferiu o acordo recorrido gerando a nulidade do julgamento item dois artigo 9761 do CPC a a vista ausência de multiplicidade de demandas no mesmo sentido que justificasse a instauração do irdr e terceiro ponto Artigo 5º 35 da Constituição Federal artigo 3º E 320 CPC e artigo 6to 7 e oavo do CDC pois a tese fixada importaria prejuízo ao acesso à justiça em particular dos vulneráveis visto que muitos consumidores de baixa renda e pouca escolaridade contra empréstimo abusivos de instituições financeiras e bancárias mas não tenam acesso aos respectivos contratos e extratos detendo a instituição o
poder de fornecer ou mesmo ocultar esses documentos de modo que a sua juntada Inicial seria difícil para esses jurisdicionados a du que a tese fixado pelo tribunal Estadual se fundamentou em conceito extremamente vago fundado o receio de litigância predatória conferindo ao juiz da causa excessiva de discricionariedade para determinar a apresentação de qualquer documento sob pena de indeferimento Inicial requer reforma do areste estadual para que se afaste a tese fixada no julgamento do irdr e consequentemente se reforme a sentença que extingui o processo sem resolução de mérito por ausência de documentos desnecessários à propositura da ação
pela autora centra-se a controvérsia em definir primeiro se o acordo é acído é nulo por falta de intimação das partes para a sessão virtual do de julgamento dois se é viável a instauração de incidente de resolução de demanda repetitivas a partir deste caso concreto três se pode juiz da causa determinada no início da demanda que a parte junta de documentos aptos a indicarem minimamente a verossimilhança do direito vocado e a procuração de judía atualizada de modo a prevenir fraudes processuais e assegurar a tutela jurisdicional adequada e quatro se e a redação da tese jurídica com
fixada pelo tribunal de origem será impr impróprio obstáculo ao acesso justiça abre aspas o juiz Com base no poder Geral de cautela nos casos de ações cudad de receio da prática litigancia predatória pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados tais como procuração declarações de probeza de residência bem como cópias do contrato e dos extratos bancários considerados indispensáveis à propositura da ação sobre pena de indeferimento à petição inicial nos termos do artigo 334 do Código Processo Civil sobre o ponto um pelo princípio da instrumentalidade das formas os atos processuais serão aproveitados quando alcança finalidade
ainda que conv vício contando que isso não cause efetivo prejuízo para as partes ademais compete a parte que Seti prejudicada demonstrar o efetivo prejuízo experimentado O que não ocorreu no caso concreto lembrando-se que nem nem sequer houve questionamento na origem incide Por conseguinte as SAS 284 35 m do Supremo Tribunal Federal as além da sua 282 do STJ em relação ao ponto 2 o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul instaurou o irdr a partir da sequência de acordos que elencou por supostamente discutir o mesmo tema considerando que a multiplicação de demandas
idênticas reclamaria providências ou provimentos semelhantes no bojo do recurso especial afirmar que não havia substrato suficiente para que a corte local instaurasse o incidente é Providência que esbarra no ópice da súmula 7 e do STJ quanto ao ponto três ou seja a possibilidade de o juiz determinar que a parte autora junto aos a documento que minimamente sinaliza a pretensão descrita na inicial trata-se de medida que em geral não somente coíbe a litigância infundada e fraudulenta como também se situa na Esfera do Poder dever do magistrado e presidir e conduzir o processo por exemplo determinar que
seja emendada a inicial conforme o que autoriza o artigo 321 do CPC quando não preenchido os requisitos dos artigos desta 319 320 desse diploma processual Entre várias outras competências do julgador por oportuno o te dos mencionados dispositivo do CPC 2015 artigo 319 que trata da petição inicial indicará o juiz a que é dirigida segundo ponto os nomes prenomes terceiro ponto o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o artigo 320 diz a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação também destaca o artigo 321 desses documentos que instrui ou complementa
A petição inicial a exigência de procuração AD judío atualizada não encontra Amparo na lei material e processual devendo ser afastado O Rol de documentos de dispensar a propositura da ação e adequada pração jurisdicional exceto se presente motivo excepcional a a constar da fundamentação idônea a respeito do ponto 4ro a recorrente a du que a tese utilizada pelo tribunal estadual para instauração do incidente seria vaga excessivamente discricionária pois amparado no fundado receio de ligança predatória e na injusta exigência para que os juízes davante exig documentação descabida e desconexa com caso concreto o Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul assim se manifestou quanto a esse particular igualmente deve ponderar que a tese hora proposta não impõe que toda e qualquer demanda de conhecimento a paror esteja obrigado a apresentar documentos atualizados procuração e declarações de residência e de hipossuficiência por exemplo o que traga os autos os extratos bancários e o contrato a que se refere o objeto da le Vale frisar que o exame da essencialidade deste documento para o recebimento da petição inicial será realizado em caso concreto e conforme a singularidade da questão submetida ao juízo o qual amparado em
seu poder de cautela e direção do feito solicitará a parte requerente os documentos indispensáveis à propositura da demanda e assim a corte Estadual fixou a tese para controvérsia desta natureza nas quais indicou um rol não taxativo de documento o juiz Com base no poder geral repito mais uma vez do Poder Geral de cautela nos causos de ações com dado receit de prata cân predatória pode exigir que a parte autora aente documento atualizado tais como procurações e declarações de prozas de residência bem como cópia do contrato dos estatos bancários considerados indispensável propositor da ação sob pena
de deferimento da petição judicial nos termos do artigo 330 4 do Código de Processo Civil o CNE dessa tese é louvável é contudo caso de dar parcial provimento a pretensão recursal da recorrente apenas para fim de ajuste alguns já proposto pelo relator sempre notável Ministro Moura Ribeiro entre eles a necessidade de observância da regra da validade e eficácia da procuração an de judía pelos fundamentos antes expostos na parte deste Vot Vista que Aprecia o recurso especial da OAB Mato Grosso do Sul assim a tese do or Avante deverá ter esta redação no meu sentir o
juiz essa seria a tese o juiz vislumbrando a ocorrência de litigância predatória pode exigir de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto que aa autorent a petição inicial apresentando documento de identificação e o probatório previstos aí onde tá o ponto previsto na lei processual para lastrear minimamente as pretensões deduzidas respeitar das regras de distribuições do ano da prova previstos na lei processual foi essa a minha alteração portanto no tocante ao recurso especial de Maria cleon acompanha em parte o relator Ministro Moura Ribeiro e do parcial provimento a prenção recursal mas com z
reajuste a tese a acima proposta pelo o dispositivo an exposto divergindo em parte do relator dou parcial provimento ao recurso especial de mar cí dos Santos somente para que haja a revisão da tese jurídica fixada na origem a qual passará a ser com relação à Maria Cleonice ministra nanc senhores ministros e ministros a tese seria a seguinte abre aspas o juiz vislumbrando a ocorrência de litigância predatória pode exigir de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto que a parte autora emenda e a petição Inicial apresentando documento de identificação e operatório previsto é
a única divergência do ministro oura previsto na lei processual previstos na lei processual para lastrear minimamente as pretensões deduzidas respeitadas as regras e Distribuição de ano da prova e divergindo em parte o relator dou parcial provimento ao recurso da Ordem dos Advogados de o Brasil secção Mato Grosso do Sul OAB a fim de afastar a exigência da Renovação atualização de procuração a judío nos termos da fundamentação bem como bem como determinar que efetua questões éticas e ou disciplinares relacionad a profissionais de advocacia aí é onde tá outra parte seja um comunicado e o inudo de
cooperação interinstitucional seja comunicada a quem a Ordem dos Advogados do Brasil quando se tratar de matéria administrativa se for matéria de violação a a matéria penal é evidentemente e vai encaminhar a devida apuração na área penal Mas se a matéria que envolve o exercício da profissão da advocacia tem que encaminhar o Conselho Federal da OAB haja Vista a competência privativa do Conselho Federal da OAB para dispor analisar e decidir sobre Tais questões de acordo com o próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Peço desculpa mais uma vez mas Ministro Benjamim foi necessário o voto
ser um pouco mais estudado é como penso é pois como voto eh ministra ananci vossa excelência gostaria de usar da palavra eu gostaria Presidente agradeço a vossa excelência eu só vou fazer uma ponderação ao Ministro Humberto para colaborar com vossa exelência só uma a vossa exelência tá impedida no caso sim mas eu vou eu não vou falar sobre o caso concreto vou falar sobre a tese eminente Ministra Maria Teresa é que o Ministro Humberto diz na tese eh que a parte autora emende A petição inicial vírgula apresentando documentos de identificação e ou probatórios previstos na
lei processual muito bem a procuração é um documento que está previsto na lei Na verdade o que nós temos que resolver é a atualização da procuração porque Tecnicamente a a procuração está nos autos E pedir a procuração tá incluso na lista dos documentos necessários a propositura de qualquer ação então por isso que eu fico em dúvida Ministro Humberto máximo Avenia quanto e esse acréscimo que vossa excelência fez conforme a isso eu tô entendendo mas eu também tô mostrando a vossa excelência que a procuração é um documento que integra e tá na lei processual Na verdade
eu sei o que que vossa excelência queria dizer vossa excelência queria dizer que não pode pedir atualização da procuração tratando de procuração a j exat não não pois é mas vossa excelência queria dizer isso mas não tá dito data máxima venha não tá DIT então no final de acordo com a sugestão de vossa excelência a gente pode se dar no mesm eu até agradeço a não eu agradeço sempre a vossa excelência pela contribuição obrigada muito obrigada Mena nanc Obrigada eh eu tenho aqui eh uma anotação no sistema de que há um voto do ministro Mauro
campo e Marques eh Ministro Mauro eu passarei ou passaria a palavra a vossa excelência só gostaria de lhe dar uma informação que o ministro luí Felipe Salomão eh pretende pedir vista mas ouviremos o voto de vossa exelência se assim o desejar não Presidente eu Aguardarei eu aguardo Salomão retornar o voto Ah então muito obrigada estão todos de acordo em aguardar o voto do ministro Lu Filipe Salomão então após o voto do ministro eh Humberto Martins divergindo em parte do relator eh para dar parcial provimento ao recurso especial de Maria Cleonice eh nos termos de seu
voto e dando parcial provimento ao recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil sessão Mato Grosso do Sul pediu Vista antecipada o ministro luí Felipe Salomão Vista esta que se torna a partir de agora coletiva e aguardam os demais Ministro herma vossa cência já me passou a presidência do seguinte é assim ou vência não não do seguinte se vossa exelência quiser ficar com os próximos as próximas sessões também não de jeito nenhum eh vossa exelência saberá com muita maestria D sequência aos próximos casos que são novos e que chegam aqui à corte já sobre a
sua presidência eh nós temos aqui pois não Ministro Moura Ribeiro Muitíssimo obrigada agora se quiser permanecer entre nós sempre será bem-vindo obrigada obrigada eh eu chamo então a ação penal 989 relatora é a ministra nanc Andri eh ministra nanc rejeitou as preliminares julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver uma um imputado um denunciado e condenar o Ministério Público 989 para condenar outros eh Réus que aqui estão sob sigilo mantendo afastamento até o trânsito em julgado o Ministro Humberto é o revisor e que votou no mesmo sentido da relatora eu tenho aqui já colhidos os votos
do ministro luí Felipe Salomão da ministra Suzete que aqui estava na ocasião do ministro Francisco Falcão acompanhando a relatora então nós temos 1 2 3 4 5 votos no mesmo sentido pediu Vista o ministro og Fernandes que tem a palavra querido Ministro com a palavra obrigado obrigado Ministro terza e comprimento a todas todos ess é um processo muito complexo que envolve 18 pessoas em virtude de disposta prática de 14 fatos criminosos essa circunstância dessa ação penal me levou a um exame pedido de exame retardamento uc acima do desejar trazer meu voto embora já tivesse pronto
em sessões anteriores mas somente nesta ocasião vai ser possível alinhavar aqui as as considerações que trago o meu voto em síntese apertada o o fato consistia em incluir fraudulentamente empresas no chamado dept Plano Especial de pagamento trabalhista que é um instituto da Justiça do Trabalho que confere benefícios às empresas com múltiplos créditos trabalhistas com o propósito de perceber vantagem indevida por meio de pagamento de honorários aos escritórios de advocacia pertencentes a pessoas próximas dos acusados a relatora eminente ministra determinou o desmembramento dos aos do process um p o volume do senhor tá baixo lá pedem-me
aqui que aumente um pouco o volume Não sei bom vamos ver Espero que agora esteja adequado e prossigo a eminente relatora ministra anrig determinou o desmembramento dos Autos processo para que permanecesse transitando no STJ R Réus com prog fe nesta corte eh todos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região e na mesma oportunidade foi declinada a competência em favor do próprio Tribunal Regional Federal da segunda região para processar jogar os demais acusados ão Como disse Ao todo são 14 a denúncia apresentada pelo mistério Federal narra uma Trama criminosa complexa que envolve diversos agentes
com intuito de individualização das condutas o Ministério Público Federal apontou apontou a existência de 14 fatos delituosos que agrupou fatos um e dois seria a oferta de arranjo criminoso realizado pelo denunciado Marcos a liderança do Poder Executivo Fluminense consistente na na inclusão de organizações sociais no referido plano fatos 13 3 4 e 5 inclusão de outra organização social chamada prósaúde no desvio de 300 750 quase R 753 mil fat 6 678 inclusão de outra empresa do do plano eh comio de R 2. 229.90 910 nova nova empresa MT Engenharia no plano com desido de 2.
67.7 77 fatos 11 e 12 inclusão de diversas empresas de ônibus do plano com divido de 1. 229.000 R 435 fato 13 sobrestamento do pagamento devido por empresa de ônibus com devio de R 1. 800.000 e fato 14 formação de organização criminosa pelos denunciados os fatos dois e seis Não Foram apreciados pela eminente ministra relatora por não imputar em prática prática criminosa a pessoa detentora de for prerrogativa de função nesta corte a denúncia apresentada pelo Ministério Público implica [Música] em manifestação da do próprio MP no sentido de incluir Marcos na corrução ativa no fato um
no fato três Peculato majorado por quatro vezes em continuidade eletiva praticado por Marcos e Martins fato quatro cor opção passiva majorada por quatro vezes em continuidade relativa por Marcos e Martins fato 5 lavagem de ativos por Marcos e Martines fato 7 colção passiva majorada por 33 vezes em continuidade delitiva por Marcos e Fernando fato 8 lavagem de ativos por Marcos e Fernando fato nove corção passiva majorada por 46 vezes em continuidade eletiva por Marcos e Fernando lavagem de ativo Marcos e Fernando fato 11º comissão passiva por 16 vezes por Marcos Fernando e Antônio Carlos fato
12 lavagem de ativo por Marcos Fernando e Antônio Carlos 13 corrução passiva majorada por Marcos e Fonseca Martins e 14 pertencimento de organização criminosa por Marcos Fernando e Antônio Carlos o seu minucioso voto a ministra relatora julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver pelo Carlos e condenou Marcos como incurso de colção ativa uma vez Peculato devio quatro vezes passiv colção passiva oito vezes lavagem de ativo 31 vezes e Associação criminosa o Martins foi condenado com um curso de peculado pil quatro vezes com corção passiva cinco vezes lavagem de ativos uma vez o Fernando corrução passiva
por três vezes lavagem de ativo três vezes e Associação criminosa e tendo pedido Vista eu vou me limitar pontuais comentários a eventuais divergências a respeito do cuidadoso voto Eos aliente manifestação da relatora evitando assim me tornar repetitivo e contextualizar toda a investigação novamente Como disse é muito exalante o primeiro fato que que defto aqui é a questão da comprovação dação ativa mencionado no como fato um nos termos do voto da eminente relatora Maros prometeu o percentual do valor of Ferido com a inclusão de organizações sociais no Plano Especial de execução da Justiça do Trabalho esse
tal Pet e inclusão de organizações sociais promovidas eh a ideia do percentual ao governador do Estado e a de então E ao secretário do estado de saúde do Rio de Janeiro somente diga-se de passagem com a inclusão das entidades no Plano Especial de execução o estado do Rio de Janeiro poderia pagar valores devidos à organizações sociais por meio de depósito judicial que deveriam em tese ser utilizados para quitação das dívidas trabalhistas da empresa mas que seriam na prática parcialmente eh desviados aos Reus por meio de pagamentos de honorários inflados aos escritórios de advocacia pertencentes a
pessoas próximas aos acus está aí assim configurada a inclusão das entidades estaria assim configurada a conduta da corrupção ativa 333 do Código Penal praticada por Marcos uma vez que ele teria prometido vantagem devida ou seja percentual de valor pago pelo Estado do Rio de Janeiro a Funcionários Públicos Governador e secretários de estad para determiná a praticar apto do afixo ou seja pagamento de valores por meio de depósitos judiciais ou títulos de resto a pagar no entanto os elementos de informação dos Altos ao meu ver não comprovam a tese de que Marcos teria feito a alegada
oferta ao Governador e secretário de estado a ministra relatora indicou dois principais elementos de convicção acerca da autoria o primeiro a ocorrência de inúmeros encontros entre Marcos e o governador e principalmente o depoimento de Edmar que veio a se tornar colaborador da Justiça Admar é o secretário de saúde do quanto ao primeiro temse um voto da relatora a seguinte constatação de sua excelência restou demonstrado pelo livre de serviço do Palácio da Guanabara que eram frequentes Os encontros entre os acusados do governador Wilson sendo relevante comar que Marcos n excia no alid do período o cargo
de presidente do TRT da Primeira Região fato que poderia em tese justificar expressivo número de tratativas que segundo o denunciado seriam de interesse do citado tribunal ora a verificação de que os agentes se reuniu com frequência tem o condão de comprovar apenas a existência dos encontros mas não o teor das tratativas tampouco Quem seria e essa é a questão que se discute nesse momento quem seria o autor da ideia crimina em relação ao depoimento do colaborador Edmar eu colacion o trecho dos votos eh trazidos pela eminente relatora diz então o Edmar no acordo de colaboração
que conheceu o acusado por intermédio do governador em reunião no palácio do governo estadual que o governador determinou que o colaborador auxiliasse O desembargador em algumas questões trabalhistas que o acusado marcou algumas reuniões com colaborador e solicitou auxílio deste agente para que regiment asse organizações sociais que pudessem ser incluídas no plano tendo solicitado que EDM indicasse a irmã do denunciado a advogada Eduarda para que fosse contratada pelas mencionadas organizações diz ainda ent relatora estresse de depoimento prestado por Edmar que restou ajustado entre Marcos e Wilson pro estado do Rio de Janeiro quitaria as dívidas contraídas
junto à organização sociais desde que essas pessoas jurídicas fossem com auxílio de Admar incluídas no plano com a devida representação processual feita por Eduardo que é irmão do mar Demis existe que de acordo com a testemunha a captação das organizações sociais ficaria a cargo inicialmente de políticos da base de apoio do governador ex governador Wilson indica aqui os nomes que segundo é de mal o acordo Marcos que o acusado Marcos teria reclamado de Leila esposa do denunciado Antônio Carlos que estaria aspas falando demais no meio dando muita publicidade dando muita publicidade aos fatos e que
se ela permanecesse no caso então o presidente do rp do PRT não seguiria com o que tava combinado aspas a citada testemunha afirma que as organizações sociais captadas deveriam ser direcionadas para estó de Eduarda irmão irmão do acusado Marcos prigo disposto constata-se que a existência de ajuste de vontade dos agentes direcionados à finalidade criminosa de obter vantagem devida consistente em dinheiro que deveria ser destinado ao pagamento das dívidas trabalhistas mas novamente Não há indicação Clara nos altos de que a ideia da associação criminosa teria partido de Marcos O que é possível extrair dos Autos penso
percebe-se que a partir das reuniões ocorridas na sede do governo estadual formou-se sim uma associação criminosa entre servidores públicos com intuito comum de praticar reiterados crimes mas não é possível apontar claramente que Marcos foi o autor do plano nem que ele tenha oferecido aant devida ao governador do Estado do Rio de Janeiro em outras palavras a dupla constatação de que um similar esquema delituoso já vinha sendo praticado praticado no âmbito do TRT da Primeira Região em relação às outras empresas como a átrio e a mp e dois diversas reuniões foram travadas entre Marcos e Wilson
não produz prova de que o desembargador tenha ele o desembargador corrompido o governador do Estado o próprio colaborador Edmar então secretário de saúde declarou aspas que o governador wiel mantinha reuniões regulares com magistrados de seu relacionamento aspas logo eventual convite ao Governador para participar da engenharia criminosa que já existia execução no TRT Fluminense poderia ter partido de outros Desembargador ou até mesmo do próprio Governador automar conhecimento da endireitada O que é possível reconhecer com clareza com base nos elementos constantes de zalos do voto da ministra relatora é a formação da associação criminosa da qual se
identifica Marcos como líder ou coordenador das atividades como Tentarei detalhar a seguir meu voto mas não posso identificá-lo Sem dúvida razoável como autor da ideia penso assim que deve nesse cenário o agente sofrer agravamento da pena ante a incidência da circunstância do 621 do Código Penal isso é quando em relação ao agente o crime promove organiza a a cooperação do crime ou dirige idade de dos demais agentes não fosse essa linha de entendimento caberia indagação deveria Marcos responder pela corrupção ativa dos demais desembargadores que mencionam doutrinariamente é possível defender a tese que a corrupção ativa
pode ser praticada a funcionário público e h divergência jurisprudencial nesta corte de Justiça send entrar nessa discussão no caso dos Altos entendo que há elementos de convicção suficiente que Severa a formação da apontada Associação criminosa mas não é possível suficientemente com clareza apontar a autoria desta ideia sobre o fato TRS já aqui por mim mencionado e constante do voto entendo também inexistir a configuração do da hipótese típica de Peculato segundo o voto da ministra relator o esquema criminoso engendrado nos fatos 345 345 consistiu na inclusão da organização social PR saúde no plano por meio de
decis decisão eliminar do desembargador Martins então presidente do TRT da primeira região que resultou na expedição do ofício a secretário da Fazenda Estadual do Rio de Janeiro a fim de que realizasse pagamento sem juízo para quitação de dívida que aquele estado tinha com a organização social em seguida por quatro vezes mediante ordem judicial expedida pelo magistrado Lúcio teria ocorrido o pagamento dos honorários advocaticios da organização social antes mesmo da quitação dos débitos trabalhistas diante desse recorte fático teria sido configurado o crime de corrupção passiva na aceitação da Promessa dos representantes do Pró Saúde da vantagem
devida do valor de R milhões 600 e tantos Mila equivalente a 20% do montante Total a ser depositado pelo Estado do Rio de Janeiro para pagamento das dívidas trabalhistas para a inclusão do plano Além disso teria ocorrido o crime de Peculato fato 3 em razão do desvio dentro o total depositado pelo Estado do Rio de Janeiro de cerca de R 73.000 efetivamente destinado por meio de quatro avares judiciais às advogadas da da prósaúde no entanto emem que Pese a dupla imputação apontada é preciso reconhecer se tá de uma única conduta ao meu ver criminalmente relevante
O desvio dos valores mediante a var judicial representa a mera execução do plano criminoso de corrupção iniciado com inclusão da entidade no plan especial de execução não a conduta aoma nova é preciso se reconhecer desde que o débito era era verdadeiro o estado do Rio de Janeiro devia a essas empresas ah prestadoras de serviço na área de saúde do Rio de Janeiro como se sabe ação passível é crime formal que na modalidade solicitar prescinde do resultado naturalístico para a sua consumação na presente hipótese ao meu juízo consumou-se com a solicitação da vantagem devido ao representante
da pró-saúde o efetivo recebimento da vontagem cons substanciado na expedição de alvará judicial para pagamento de honorários de Eduarda e Suzane advogadas da Pró saúde corresponde ao mero exaurimento do crime anterior da corrupção salvo o melhor juizz já o crime de Peculato na modalidade Peculato deil constitui uma modalidade especial de apropriação como sabido cometida pelo funcionário público em razão do seu ofício na qual o agente emprega o objeto material no caso dinheiro fim diverso da sua destinação específica em proveito próprio penso que aqui a ilicitude ocorreu apenas na inclusão da prósaúde no plano revelando-se nesse
momento a figura típica da corrução passiva o ato posterior de utilizar o pagamento de honorários advocaticios convencionais conforme o instrumento contratual de assistência jurídica apresentado o juízo não pode ser considerado ilícito isoladamente já que se encontra em sintonia com o que determina a lei para que se compreenda o contexto fático dos autos é preciso primeiramente reconhecer e mais uma vez renova as minhas minha licença meu pedido de licença que ao contrário do que ficou consignado no voto da eminente ministra relatora não houve desvio de de verba pública que deveria ser destinada Originalmente aos trabalhadores do
Pró Saúde o estado do Rio de Janeiro devia aproximadamente 1 bilhão a Pró Saúde que por sua vez possuía dívidas trabalhistas que são mor por volta de 30 milhões logo não é possível afirmar que a verba destinadas da prósaúde que a verba destinada à advogadas da prósaúde numa diminui da quantia a ser destinado aos trabalhadores da organização social eu meho aqui o depoimento de Ana Cristina fich diretora jurídica da PR saúde que declarou o seguinte indagada se tem concio a dívida do governo e um crédito com a PR saúde em face do Governo do Estado
mais ou menos por essa época final de 19 início de 20 a d Ana diz sim Dr João tem conhecimento Sim essa dívida ainda existe elá seguir pode dizer esclarecer mais sobre essa dívida Ela diz que havia um contrato de gestão de contrato de gestão de unidade hospitalar esse dinheiro esse débito era para pagamento de equipamento medicamento hotelaria lençóis folha de salário de médicos enfermeiros técnicos de enfermagem eh que não são são pagos eh Para para que a entidade possa pagar toda a estrutura de hospitais estaduais o contrato é feito por um meio de procedimento
licitatório que conclui então a PR saúde terminou os contratos mas ficou com crédito que a época sumava o valor de 1,1 bilhão deais valor histórico até o comecinho de 2020 o essa questão de débito na luminar palavra do desembargador Martins parece deixar claro a respeito da inclusão da da prósaúde nesse plano está nas folhas 421 423 doens di lá o desembargador demonstrou nos autos ainda que O Valor estimado das obrigações decorrentes das demandas acimas mencionadas aqui nessa específica do PR saúde importe 8. 236.000 tanto reais pretendendo fimal de 30 meses com pagamento de parcelas mensais
de R 94100 e tantos centavos houve garantia quanto a garantia para o procedimento regulado da centralização requerente oferecer um garantia um débito de R 30 milhões de reais referente ao seu crédito a importância de 30 milhões atar seu crédito junto ao estado do Rio de Janeiro mas adiante a reals que esses pagamentos em S eliminar foram pagos eh oferecendo o credor garantias ao estado e aí eh o presidente do Tribunal de trabalho mandar oficial ao estado do Rio para que deposite mensalmente no juízo centralizador o valor de 1 Milhão quase r. 130.000 até o 15º
dia de cada mês e aí o PR como se nota o estado do Rio de Janeiro realizaria pagamento mensal de 1 milh 130.000 sendo 91.000 referente às dívidas trabalhistas da prósaúde e 225 quas 226.000 referente aos honar advoga contratualmente previstos assim os cursos destinados ao pagamento dos Advogados das advogadas eram diversos daqueles voltados ao a de implemento das dívidas trabalhistas sendo abatidos do crédito total que a Pró Saúde possuía com est do Rio de Janeiro por isso ao meu ver uso de sentid da afirmação constante do voto da relatora de que aspas referida a verba
deveria ter sido utilizada para quitar débitos de trabalhadores da pró-saúde que ajuizaram reclamações trabalhistas e tivessem e tiveram seus créditos reconhecidos judicialmente as há no fundo uma relação perversa uma empresa privada assume um contrato com o estado na área de saúde o estado não implementa o pagamento dos dos débitos contraídos com essa empresa a empresa deixa de pagar os seus clientes entra com ação contra o estado e aí tem eh no final das contas honorários advocatícios surge esse plano na justiça do trabalho que Visa a a uma montagem de uma espécie de uma recuperação judicial
eh no âmbito trabalhista para ah resolver solucionar o a questão e temos aí o estado devedor e nesse âmbito da da negociação do Estado devedor com a as empresas ao mesmo tempo credoras do estado e devedoras de uma segue de compromissos feitas assumidos com prestadores de serviços profissionais serviços etc surja aí um lxo de possibilidades para ilicitudes tudo começando por uma uma engrenagem viciosa de inad implemento de débitos entre estado e e seus fornecedores há aí um caminho um viés para não só quitação de débitos seja débitos do estado seja débitos da empresa adequados e
há também aí algumas facilidades que terminam por resolar na área penal mas é preciso ao meu ver separar no rol dessas eh ilegalidades penais eh ou tipicidad penais apontadas pelo Ministério Público na denúncia PR separar o que é joio e o que é TR prossigo da mesma forma reputo fundamental diferenciar por um lado os processos judiciais Nos quais a prósaúde venha sendo executada por dívida trabalhista e por outro o processo autônomo iniciado pela prósaúde para sua inclusão no plano os honorários tratados aqui referem-se apenas ao segundo caso conforme exens reportado nos autos Eduarda e Suzane
atuaram como advogadas da pró-saúde apenas no processo que objetivava e incluir a organização social no plano por esse motivo parece precipitada e imprecisa a declaração do Procurador chefe do Ministério Público do Trabalho que em juízo se manifestou dizendo que o seguinte grifos aqui acrescidos indagada indagado pelo próprio Ministério Público vossa excelência poderia nos relatar como chegou esse fato em si ao conhecimento e o porquê desse Ofício porque dessa avaliação que seria algo inusual inusual dentro dos planos de execução da jí trabalho ele diz Bom na verdade se for para marcar início eu fiquei sabendo pela
imprensa da busca apreensão na casa do desembargador Marcos prossegue disz lá diante E assim a pró-saúde era sucumbente em reclamações trabalhistas Então se H horários para alguém houvesse ia ser prov vencedor e seriam sucumbenciais Nova pergunta vossa excelência como procurador chefe oficiava também em outros planos de execução Não na verdade não o que eu achei fora de comum foram honorários contratuais pagos determinação oficial para uma entidade que era sucumbente mas na época não tinha noção da centralização como tinha hoje na época não tinha não o que ele chama centralização é o próprio plano penso somente
deflui dessa alegação que essa centralização é esse tal plano eh eh engendrado na justiça do trabalho com uma solução para resolver essas questões entre o do Rio de Janeiro no caso específico Estado do Rio de Janeiro e uma série de prestadoras de serviço na área de saúde mas aí eu prossigo diversamente do que afirma testemunha os os honorários advocatícios pagos por meio dos alvaris judiciais nos pedidos pelo magistrado Lúcio não são honorários circensis devidos no múltiplos processos de execução de dívidas trabalhistas que tinham a proc no polo passivo os honorários tinham sim natureza contratual poris
referiam-se a alegada assistens jurídica das advogadas aqui já mencionadas na inclusão da prósaúde no plano atividade que por força do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil deve ser remunerada pelo representado Então já se verifica aqui nesse depoimento de forma Rasa de que é um equívoco do próprio procurador da Justiça do Trabalho a confundir os dois tipos de remuneração do da atividade profissional dos Advogados não se ouvida que a inclusão da pró-saúde no plano é passiva de diversos questionamentos como aqueles indicados pela tunha no depoimento acima colacionado no entanto todas as apontadas
irregularidades compõem como penso o tipo penal da corrupção passiva nesse mesmo sentido posta no voto da eminente ministra relatora a quem presto novamente minhas homenagens a anotação de que o pagamento realizado pelo Estado do Rio de Janeiro foi considerado irregular pela procuradoria do estado daquele estado de fato a pge do Rio de Janeiro em parecer questionou a forma com uma dívida do estado com a Pró Saúde terminou por ser por via transversa executada pela organização social mas em momento algum colocou em dúvida a existência do passivo representado pelas faturas em aberto isso está lá no
no apenso Um folhas 424 434 prossigo Tais elementos indicam que a irregularidade dos pagamentos zonos de advocatícios contratuais reposa na origem dos fatos no preciso instante em que o desembargador Martins defere a inclusão do na prósaúde da pró-saúde no plano e determin em juízo por parte do Estado do Rio de Janeiro não apenas de valores a serem destinados aos credores trabalhistas Mas também da quantia referente aos horários os honorários advocati convencionais que representa em verdade a vantagem indevida que integra o tipo Penal de corrupção já Consumado eu trago aqui um precedente na hipótese do eminente
Ministro Antônio sanha e outro do ministro Reinaldo Soares ambos desta corte a dizer o primeiro que nos termos de orientação dessa corte cor opção ativa enquanto que o informal prec para sua consumação da efetiva obtenção da devida vantagem sendo este mero exaurimento da conduta criminosa e o segundo que o crime de corrupção passiva por se tratar também de direito formal e instantâneo se consuma com a solicitação de vantagem ind devida sendo que o etivo o efetivo recebimento da vantagem é mero exaurimento do crime é preciso destacar também que a própria ministra relatora entendeu que o
desvio da verba representou na verdade o modos operantes do recebimento da vantagem indevida prevista no crime de corrupção passiva tal como está no item 200 do seu minucioso voto a dizer que da prova colhida dos Altos ex traz que o pagamento de hos rocatti constituiu a forma utilizada pelos integrantes da da organização criminosa para dissimular o recebimento de vantagem de o próximo item que tem algumas ponderações a fazer se refere ainda sobre a existência do crime único de de corrupção passiva no caso da empresa PR saúde está ligado ao fato quatro a eminente relator identifica
a existência de quatro crimes autônomos de corrupção passiva praticados em continuidade delitiva em razão da expedição de quatro alvaris pelo Juiz do Trabalho gestor da efetividade da execução trabalhista o Dr M entretanto conforme tendo o crime de corrupção consumou-se no momento da solicitação da vantagem devida pelos agentes públicos trata-se de conduta criminosa única idealizada na ocasião que foi identificado o passivo trabalhista da prósaúde e no valor de 28269 52 o acervo probatório dos Autos indica que os honorários advocatícios da doutora das doutoras Eduarda suzani pelos serviços prestados a PR saúde foram fixados em 20% de
todos os depósitos efetuados pelo Estado do Rio de Janeiro por motivo já na petição inicial da PR saúde para a inclusão no plano consta esse pedido está no meu voto e subinha o trecho dis lá a fim de que também possa proceder mensalmente além dos valores su mencionados o depósito à disposição de vossa excelência o juiz dos Honor advocati que fazem Ju as patronas Eduarda e Suzane 188000 e tantos reais mensais por 30 meses a ser deduzido dos créditos destinados da quitação de contrato prossigo com isso observa-se que o o esquema criminoso almejava obter vantagem
devida muito superior ao que foi efetivamente obtido foi obtido r52 r 73.000 e a vantagem pedida era de 5.647 a seguinte indagação se os agentes tivessem logrado obter 30 alvaris de alvaris judiciais ao invés de apenas quatro haveria 30 crimes autônomos de corrupção penso que a resposta parece ser negativo o crime é único e foi Consumado antes da expedição dos alvais ainda que seu exaurimento tenha se prolongado no tempo o fato de ter ocorrido a a fragmentação dos pagamentos em diversos alvais não transforma um crime único em múltiplos crimes ainda que sob efeito da ficção
jurídica da continuidade delitiva cito aqui mais uma vez decisão deste tribunal pal Lavra do ministro João Otávio de noran Ain que não caracteriza concurso formal de crimes o fato do agente no mesmo contexto fá oferecer vantagem indevida a mais de um funcionário público para que eles omitam no cumprimento do dever funcional situação que deve ser reconhecido a ocorrência de crime único de corrupção no caso aqui corrupção o mesmo raciocínio foi aplicado demais imputações de corrupção pela pró ao desconsiderar a multiplicidade de crimes apontados pelo Ministério Público confiram-se o fato 7 o MPF imputou 33 delitos
de corrupção passiva consistente da inclusão da empresa átrio no Plano Especial de execução da Justiça Trabalhista comid de mais de R milhões deais mas os agentes foram condenados por apenas um crime no fato n o MPF imputou 4 se delitos de corrução passiva consistente na inclusão da empresa MPE no Plano Especial de execução da Justiça Trabalhista com desvio de mais de R 2. 800.000 mas os agentes foram condenados por apenas um crime e no fato 11 o MPF imputou 16 delitos de corrupção passiva consistente na inclusão de várias empresas de ônibus h no Plano Especial
de execução da jcia trabalhista com devido de R 1. 229.000 mas os agentes foram condenados por apenas um crime destaco por fim que esse entendimento não deve ser aplicado aos casos de lavagem de ativos já que cada ato de ocultação ou de simulação da origem dos valores recebidos ilicitamente configura um crime autônomo de lavagem de ativos Aí sim são crimes aut uma vez que encampa ofensa independentemente independente e completa do bem jurídico tutelado pela Norma por se tratar de crime eh de natureza material a execução de diversas e acabadas operações características de lavagem com intuito
de ocultar ou dissimilar o criminosa do valores ao meu ver perfectibiliza diversos diversas vezes o tipo penal do artigo primeiro da lei 9603 outro fato que é o item 4 do meu voto repito eu estou aqui Como disse no início apenas sinalizando os aspectos do do voto da eminente relatora dos quais promovo um olhar diferenciado no item 4 inexistência de de corrupção passiva iada pelo acusado Fernando nos termos do voto da ministra relatora Fernando como presidente do TRT da Primeira Região teria praticado corrupção passiva ao admitir a inclusão da empresa at Rio e da MP
Engenharia e de consórcios de empresa de ônibus eh no nesse plano da Justiça do Trabalho participando das operações de lavagem de dinheiro decorrente desses crimes fatos 8 10 e 12 e integrando a organização criminosa formada Nesse contexto que é o fato 14 penso que os elementos de informação contidos nos autos ao meu ver não apontam para a participação do acusado nos delitos narrados com efeito apesar da eminente relatora afirmar que Fernando infringiu o dever Fun na inclusão das empresas no plano não há indicação de nenhum ato concreto de desvio funcional penso também que tampouco é
possível encontrar apontamento de ato ilícito concreto na manifestação ministerial do próprio ministério público no caso em alegações finais foi 8722 a 88 14 a decisão liminar que deferiu a inclusão dessas empresas no plano fundamenta-se num provimento no provimento conjunto 2/27 que em seu artigo 5 autorizara a época atuação monocrática do presidente na inclusão não dos mencionados créditos diz o Artigo 5 recebido o requerimento gestor Regional da efetividade das trabalhista determinará sua autuação erá a presença dos requisitos contidos no artigo 3º deste deste provimento e a seguir encaminhará os autos ao Ministério Público do Trabalho permissão
missão de parec após o presidente do Tribunal o presidente do Tribunal decidirá sobre a a concessão ou não do Plano Especial de execução requerido com expedição de ato correspondente deferindo Plano Especial os autos do requerimento serão remetidos ao juízo centralizador e aqui chama a atenção dos eminentes pares sobre isto que vou dizer em todos os procedimentos o Ministério Público do Trabalho ofertou parecer favorável à concessão e não se cuida aqui em nenhum momento se duvidou da higidez e da licitude do parecer do Ministério Público a respeito eh dessa matéria quanto à empresa atrio está muito
claro o Ministério Público a dizer esse parqu laboral considera razoável a garantia ofertada pelo requerente bem imóvel no valor de quase 4 milhões sobretudo por ter se comprometido a substituí-la por fiança bancária num prazo de seis meses posiciona-se o Ministério Público do Trabalho nesse momento pela manutenção da liminar que determinou a inserção do requerente no Plano Especial de execução desde que comprova o depósito determinado e aqui eh penso alto com meus eminentes pares no conjunto dessas situações de fato de direito é difícil ah avaliar a onde está a verdade porém todos nós magistrados sabemos nós
não podemos exercer um juízo condenatório numa situação em que a segurança quanto numa decisão desfavorável os acusados seja Evidente haja clareza ou não ha clareza nós temos que decidir e o Direito Penal e o processo penal nos dá arma nos dá régua e compasso para decidir as questões porém essa decisão há que ser feita eh com esse olhar ou de segurança a respeito da atuação criminosa ou no caso da insegurança nós não podemos proferir uma decisão eh desfavorável ao ao prossigo este procurador do trabalho que apresentou parecer favorável foi ouvido também como Testemunha e ele
diz que tudo eh tudo que foi exarado foi exarado com base na documentação tudo foi fornecido Basta Dizer a aparência de legalidade ao Ministério Público do Trabalho a naquele momento já eventualmente subjacente um delito de corrupção na formação de interesses que escaparia obviamente ao conhecimento do Ministério Público do Trabalho já tava formado lá atrás mas a aparência era ah formalmente o processo estava correto daí o parecer o mesmo em relação aos consórcios de empresas de levando ainda em consideração que também em relação a essas últimas houve o a oferta de garantia e a quem caberia
o caudal dessa situação dar o devido encaminhamento ao plano ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho tal como no provimento que mencionei logo as provas produzidas nos autos sugerem que houve a prática de atos de ofício por parte do presidente Fernando que ao meu juízo na hipótese não parece configurar Desvio de Conduta funcional importante pontuar ainda que foi instaurada a sind cân no âmbito do TRT da Primeira Região para apurar a atuação do Dr Fernando na inclusão das empresas do plano disse ah essa seria uma ação entre amigos dentro do próprio TRT ocorre que essa
comissão é composta de três desembargadores do TRT e dois Procuradores do trabalho e a comissão concluiu em seu relatório final folhas 2366 2417 que o caso da organização social PR saúde apresenta algumas especificidades já mencionadas chamar a atenção da comissão quais sejam a eliminar deferida Sem Análise prévia do setor da administrativo da caex a falta de uma garantia efetiva para ser deferido o plano de centralização de execução a imposição na eliminado do pagamento de honorários advocaticios a falta de reação do estado com relação à tal determinação do sentido de dinheiro oriundo dos cof públicos se
usado para arcar com honorários Tais fatos apurados ao caso do proc demandam uma apuração específica a apuração deve prosseguir com um novo procedimento investigatório voltados apenas para o caso da pró-saúde veja-se que a comissão de sindic aportou diferenças marcantes entre os casos envolvendo a prósaúde e os demais casos em apuração nós estamos referindo aqui a questão do da das empresas de ônibus destaco as principais diferenças eliminar deferida ausência de prestação de garantia efetiva imposição eliminado pagamento de honorários advocaticios contratuais e não ouvido juízo como testemunha rolada pelo Ministério Público renova que o procurador do trabalho
Dr João Batista que compôs a a comissão C de câncer diz ele de fato eu analisei analisei a s de cana dei parecer não encontrei provas em relação ao Dr Fernand elementos de convicção digo eu somados a ausência de demonstração por parte do Ministério Público Federal A quem cabe obviamente a comprovação da ilicitude e aqui ele não não faz essa prova acerca da ilicitude da da conduta do Dr Fernando penso conduzem a absolvição do acusado em relação ao crime de corrupção passiva no ponto é preciso reconhecer que ausente o crime antecedente obviamente que a imputação
de lavagem de dinheiro fica prejudicada fatos 8 10 e 12 mas ainda que não fosse o caso o voto da senhora ministra relatora concluiu pela prática de lavagem capitais por Fernando pelo fato do Dr Marcos ter realizado saques em dinheiro em sua própria conta corrente que comprovariam a destinação da verba ao presidente do TRT da Primeira Região colaciono aqui trechos do do voto da eminente ministra relatora diz lá item 254 verifica-se que após a decisão eliminada proferida por Dr pelo Dr Fernando em dezembro de 2018 após receber os recursos pagos pela por meio de suu
irmã Eduarda ele Marcos efetuou sete saques no valor de R 140.000 fato que comprova que parte da vantagem devida pela at foi destinada a outros coenunciador Dr Fernando registre-se que após Fernando determinada a inclusão na MPE no da da MPE no plano do mencionado tribunal Marcos efetuou ao menos 17 saques em sua conta corrente totalizando o valor de 18.500 fato que demonstra a luz do conjunto probatório carreados aos altos o repasse da vantagem devida ao tão presidente da referida corte trabalhista di ainda no item 294 pensa ainda que no 4 de dezembro de 2018 Marcos
efetuou saque em sua conta corrente no valor de 650.000 demonstrando que parte do valor recebido de Eduarda que é advogada e irmã dele não permaneceu com referido agente tendo sido retirado do sistema bancário Para viabilizar o repasse a outros membros da organização criminosa inclusive Fernando eu prossigo apesar das diversas medidas de afastamento de sigilos bancários telefônico e telemático deferidas ao longo desta investigação não há nos altos nenhum elemento de informação que confirme a tese aventada pela relatora Não há mensagem de texto não há ligação telefônica não há depósito não há transferência bancária não há absolutamente
nada de concreto a não ser a suposta a suposição a dúvida de que parte do dinheiro tirado pelo Marcos tenha sido destinado a fando percebe é que os órgãos de percepção conseguiram rastrear o fluxo do dinheiro a partir de empresas beneficiários até os advogados em especial Eduarda na forma do pagamento de honorários advocatícios em seguida conseguiram mapear as saídas de dinheiro da advogada para Marcos e por fim identificar o Sax dinheiro na conta do magistrado a partir daí no entanto não há elementos nos altos que aponte o destino final dos Mutantes sacados transformando os cenários
apresentados ao meu juízo em meiras inferências que por sua natureza são incapazes de gerar um decreto condenatório na ca penal e é essa a minha a minha preocupação não ir eh além daquilo que considero amente convincente de que há tal ou Qual espécie de crime comprovado nos altos em relação a tal ou qual ou aquela figura evidente que nós sabemos como é difícil rastrear dinheiro que é sacado em agência bancária Mas também sabemos queem inúmeros casos em inúmeras operações que são realizadas pela polícia e e determinadas pelo juízo com também a o apoio do Ministério
Público Federal buscas e apreensões realizadas em vários cenários em vários locais terminam por encontrar eh importâncias que são subtraídas eh numa em decorrência de fatos ilícitos por fim em relação a esse tópico não havendo a comprovação da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de ativos e lavagem de ativos por parte de fern por consequência lógica também não subsiste o crime de associação criminal nós não estamos eu pelo menos não estou aqui dando um atestado de idoneidade ao acusado eu estou aqui a dizer apenas que eu não consigo me convencer pela prova realizada pelo
Ministério Público Federal eu possa com segurança dizer que este acusado realizou o fato típico descrito na denúncia próximo item ausência de comprovação de lavagens de Capital praticada por Martins o conjunto de fatos envolvendo a organização criminosa saúde inclui a conduta de lavagem de ativo supostamente praticado por Marcos e Martins no entanto assim como aconteceu com a imputação de lavagem de dinheiro contra Fernando tratada no tópico anterior a imputação contra Martines limitou-se a descrever condutas praticadas por Marcos passando em seguida a associar Martins aos fos criminosos por meio de indiferenças eu vou eu vou me permitir
não não ler o transcrever o que disse sua excelência a eminente ministra Mas vai no mesmo na mesma linha de raciocínio eh do voto eh e da manifestação de sua Excelência em relação ao acusado Fernando anterior e eu digo a conclusão de que os saques em dinheiros dinheiro realizados por Marcos destinavam-se efetivamente a acusados Martins igualmente ao meu ver não encontra respaldo nos elementos de informação constantes dos autos trata--se de inferência baseada na comprovação de que Martins atuou como coautor na corrupção passiva envolvendo a Pró Saúde mas que se encontra mas que se mostra incapaz
de traçar o caminho de dinheiro até a esfera de disposição do acusado é preciso rememorar que ainda que o ato de corrução tenha sido praticado em troca de recebimento do dinheiro a lavagem de ativos constitui crime autônomo em relação ao Crime antecedente no caso corrupção com ele não se confundindo crime antecedente e consequente são praticados a partir de condutas autônomos que devem estar precisamente identificadas nos autos in existindo ao meu ver comprovação de lavagem de capitais por parte de Martins Penso que em relação a essa amputação ela não está comprovada e neste caso a absolu
seria será ao meu ver à medida que se ausência de comprovação de lavagem de capitais praticado com é o sexto Marcos foi condenado por lavagem de dinheiro um dos fatos envolvendo Pró Saúde at Rio MPE Engenharia e consórcio de empresa de ônibus são os fatos 5 8 10 e 12 a a eminente relatora argumentou em relação à prósaúde da prova acolhida nos autos ex traz que o pagamento de Honor advocat advocatícios consistiu na forma utilizada pelos integrantes da organização criminosa para dissimular o recebimento de vantagem indevida item 225 superado esse ponto verifica-se que as verbas
ilícitas adivindas da prática dos crimes de corrupção passiva de Peculato de foram desad em ativos lícitos por meio de pagamento de honorários advocatícios ia que de imediato foi transferida por Marcos e retirada do sistema bancário com fim de ser enviado ao Martins e outros cod denunciados E aí eu prximo os honorários advocaticios entretanto eram devidos em razão do contrato existente entre advogados A exemplo de Eduarda e as empresas beneficiadas pelos planos de execução já disse cuida de verba destinada por força de leito depo da prestação de exercício profissional da advocacia observe-se que nos autos houve
a efetiva prestação dos serviços de advocacia comprovada pelas diversas manifestações dos Advogados em juízo assim havendo um contrato válido e efetivo a prestação de serviço pactuado o seu pagamento é obrigatório seria possível aventar a possibilidade da prática de lavagem de ativos mediante a atulização utilização de contato de prestação de serviços advocatícios nas hipóteses exemplificativas de pactuação de valores exorbitantes ou de ausência de prestação efetiva de servo contratado ou ou até mesmo de inexigibilidade da atuação do um advogado no caso dos autos no entanto não houve comprovação por parte do Ministério Público Federal de nenhuma situação
que pudesse ensejar o contrato eh seja a conclusão de que houve uma simulação do contrato O que houve aí como se já viu foi a indicação para um para a a questão envolvida no plano da irmã do desembargador Marcos ao contrário estando o contrato ío a única alternativa possível era realizar os pagamentos pelo serviços comprovadamente prestados sob pena de indiretamente ainda que não intencionalmente criminalizar o exercício da advocacia da mesma forma não é possível apontar atos de lavagem nas transferências bancárias de valores entre Eduardo e o acusado mar teria sido realizado por meio do sistema
bancário já disse aqui não se vislumbram assim atos tendentes a ocultar a origem lícita de bens ou integrados ao sistema financeiro de forma legal entendo pois que o pagamento dos honorários legalmente Menon Matos configura exaurimento do crime de corrupção já Consumado com aceitação da vantagem devida Por parte dos servidores públicos para a prática dos atos de ofício o sétimo item é imputação deção Associação criminosa a Marcos e a Martins a senhora ministra relatora desclassificou a imputação de organização criminosa para Associação criminosa isso está se verifica na fundamentação do seu precioso voto nos itens 328 e
329 como a própria relatora assenta Marcos e Martins atuaram aspas juntamente com outros coenunciador a prática de crimes consoante relatado a sardal acusatória contemplou inicialmente 18 denunciados dos quais quatro permaneceram em julgamento no Superior Tribunal justiça por força de decisão sadora da ministra relatora que determinou o desmembramento dos Altos de processo nada obstante o lamentos altos possam resultar em número de denunciados inferior exigido pelo tio penal nessa Instância superior a tipificação de organização criminosa não fica prejudicada pois a divisão dos Altos não seja a divisão da organização criminosa apontada da demência assim ainda que absolvidos
Fernando e Antônio Carlos o critério quantitativo do tipo penal da associação criminosa continua atendido em razão de participação de ao menos Eduarda na empreitada criminosa Vale destacar que não se trata aqui de reconhecer de maneira exauriente a responsabilização criminal dos agentes que estão processados e julgados no Tribunal Regional Federal da segunda região por força da mencionar a decisão preminente ministra relatora cuida-se apenas de assentar diantes das provas produzidas nestes aos a participação de Eduarda nosos atos criminosos praticados por Marcos e Martins de forma a viabilizar o enquadramento da conduta no artigo 288 do Código Penal
trago aqui uma decisão nesse sentido do ministro andé Mendonça que o dispens de leitura está no meu voto eu no it eu trato dos aspectos relacionados à dosimetria das penas eu vou está na página 27 do meu voto eu vou pela zelo a brevidade possível esse renov não é um processo fácil é muito complexo eu vou passar do item 8 diretamente para o item no no item oito eu fundamento a dosimetria das penas Com base no que analisei em relação a esses Fatos e passo em conclusão ao item nove sobre a dosimetria que eu sugiro
para cada Réu que é o seguinte que é a seguinte Marcos corrução passiva artigo 317 Cap do Código Penal na primeira fase da da dosimetria acompanha a relató mantendo a reprovabilidade da conduta mas fixo a pena base em 2 anos e 4 meses além do pagamento de 28 dias multas na segunda fase da dosimetria concorrendo apena apenas a circunstância agravante prevista no 621 organização da cooperação no crime a grava Pena em 5 meses passando a doá-la em 2 anos e 9 meses de reclusão além do pagamento de 33 dias lutas e na terceira fase Acompanho
a relatora no sentido de não observar a presença de cas causa de aumento ou admissão da pena razão pela qual mantém a pena no mesmo patamar por fim tratando-se de 15 crimes autônomos praticados em contextos diversos Inclusive durante um longo laps temporal aplica-se a soma da somma aritmética do artigo 69 do Código Penal razão pela qual fica o réu No meu modo de ver condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão além do pagamento de 165 dias luta pelo cinco de cinco crimes de corrupção passiva sobre associação criminosa na primeira fase da zoometria acompanha
a relatora mas fixo mantendo na reprovabilidade da conduta mas diante dessa reprovabilidade fixa apena base 1 ano e 2 meses de reclusão e 14 dias núcleo na segunda fase concorrendo as circunstâncias agravantes do 612 a linha G violação de dever inerente a Car em 62.000 organização de cooperação do crime ambos do Código Penal agravo a pena em 4 meses passando a dosal em 1 ano e 6 meses deusão além de 18 dias m não há causas de aumento ou diminuição razão pela qual torno em relação a aoal belito a pena definitiva em 1 ano e
se meses de reclusão além do pagamento de 18 dias n tratando-se concurso material de cri aplica-se a regra da soma aritmética de 69 o que resulta No meu modo de ver ao R Marcos Definitivamente a pena de 15 anos e 3 meses de repris regime Inicial fechado de pagamento de 183 Dias multa no mesmo valor unitário fixado pela relatora além da perda do cargo de Desembargador quanto ao acusado Martins na primeira fase de dosimetria e aqui trata-se do delito de 317 capt corção passiva penal acompanha a relatora a relatora mantendo a reprovabilidade da multa mas
fixa apena base em 2 anos e 4 meses e 28 dias multa na segunda fase não concorre circunstâncias agravantes ou atend Anes na terceira fase presente a causa de aumento prevista no 302 para Prim do Código Penal prática de ato infringindo dever funcional aumenta a pena anteriormente fixada em um Tero passando a dosada em 3 anos e meses 10 dias de reclusão além do pagamento de 30 37 dias no poss sua vez concorrendo aí num uma causa de aumento positivada no 327 par parágrafo sego do Código Penal função de direção do órgão da administração direta
aumento a pena em um preço passando a dosal em 4 anos 1 mês e 23 dias de reclusão por fim tratando-se Dois crimes autônomos fatos 43 uma vez cada praticados em contexto diversos Inclusive durante um laps temporal longo eh eu fixo aena finalmente em 8 anos 3 meses 16 dias de recisão além de 98 Dias muta pelos dois crimes de corrução passiva quanto à associação criminosa acompanho mais uma vez a relatora mantendo a reprovabilidade da conduta nos termos a lei fixados pela relatora mas fixa na base em um ano e 2 meses a prisão além
de 14 dias na segunda fase concorrendo a circunstância agravante prevista no 612 violação de dever inerente a a grava P 2 meses passando a dosal de 4 meses além de 16 dias multas e na terceira fase da dosimetria acompanha relatório no sentido de não observar a presença de causas de aumento ou diminuição da pena razão pela qual a pena se torna definitiva em 1 ano e 4 meses além de 16 dias multa tratando-se que concurso material de clim aplica-se a reg daé de 69 o ré Martin fica definitivamente condenado à penas de 9 anos 7
meses 16 dias em regime Inicial fechado e pagamento de 114 Dias multas no valor unitário fixado pelo eminente relator peo vênia a ministra relatora para divergir no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado Marcos Como dito a 15 anos e 3 meses de reclusão regime menal fechado pagamento de 183 Dias multas no valor unitário fixado pela relatora além da perda do cargo de Desembargador como curo no artigo 317 do código penal por cinco vezes na forma do 69 do Código Penal e também no 288 do Código Penal do
Código Penal tudo na forma do 69 do Código Penal condeno o acusado Martins a 9 anos 7 meses 16 dias no regime Inicial fechado o pagamento de 114 Dias multa no valor unitário fixado pela relatora além da perda do cargo Desembargador com curso no 37k por duas vezes e no 88 do Código Penal ambos na forma do artigo 6 69 do Código Penal e o absoro da imputação relacionada ao artigo 312 Cap do Código Penal sobretudo deijo do voto da relatora no sentido de absolver o acusado zo Zenon e manter a absolvição do acusado Antônio
Carlos eh Esse é o meu voto pedindo desculpa desculpa tempo tomado aos meus pais mas sim todos viram esse não é um caso fácil muito obrigado eh fazendo aqui um pequeno cotejo antes de continuarmos a ministra n em relação ao acusado Marcos ou há 20 anos 3 meses de reclusão e 54 dias multa perd do cargo e o ministro og dege para condenar a 15 anos 3 meses 183 Dias multa também perda do cargo no tocante a ré Marcos no tocante a ré José da Fonseca a ministra relatora condena a 16 anos 3 meses de
reclusão 48 dias multa e o ministro wog divergindo condena a 9 anos 7 meses 16 dias mais multa de 114 Dias multa também perda do cago Em ambos eh Ministro og ainda Diverge da Mena nanc porque absolve o acusado Fernando Antônio Zorzenon mas ambos mantém a absolvição de Antônio Carlos de Azevedo Rodriges a ministra nanc Andri ainda havia proferido condenando o acusado Fernando antnio Zen ministra Nan eu indago vência quer falar alguma coisa ou podemos no momento prosseguir aqui porque tem uma indicação ministra nanc de que o Ministro Raul Araújo gostaria de pedir Vista ministra
nanc e eu fiz um pequeno comparativo dos votos eu tenho a indicação de que o Ministro Raul gostaria de pedir Vista eu indago vossa excelência quer se manifestar agora ou se o Ministro Raul pedir Vista eu concordo senhora Presidente Eu tenho todas as anotações poderia fazê-lo mas eu acho melhor o Ministro Raul faz votar e depois no final farei alguma consideração se for necessário Muito obrigado e parabenizo o ministro og pelo voto tá ministro nós podemos então vossa excelência confir pedid de vista sim então eu proclamo o resultado após o voto do ministro og Fernandes
divergindo em parte da relatora eh e aqui D Vânia o montante do das penas que eu aqui eh fiz em breve resumo vai Conar depois na na ata não é d Vânia sim né vai constar então divergindo em parte da relatora eh pediu Vista antecipada é eh antecipada o Ministro Raul Araújo Vista esta que se transforma agora em vista coletiva aguardam os demais Obrigada Presidente com muita honra e vontade devolvo a presidência à vossa excelência eu agradeço o Ministra Maria Teresa aproveito para proclamar todos os processos que integram o bloco estão aprovados conforme o voto
da relatora ou do relator e vamos presente sim são processo sem destaques sem destaqu né isso todos sem destaqu perfeito porque do contrário não estaria no no no bloco é o bloco dos processos sem destar é há um inquérito da relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira que ao que ao que eu sei não há sustentação oral é o inquérito 1447 do DF eu tô inscrito mas de qualquer maneira questão é mas como aparentemente não há sustentação oral eu indago se o eminente relator eh Pelo visto aqui não houve destaque dos eminentes pares poderia apenas eh
de acordo isso leio a emenda é lei a emenda Ok então é o inquérito número Ministro Antônio Carlos apenas se me permite e o caso é em segredo de Justiça então talvez fosse Interessante não ler nomes só só essa sugestão providente agradeço a vossa excelência é o inquérito 1447 do Distrito Federal e a ementa do voto que submeto aos colegas colegas É no seguinte sentido denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129 parágrafo 9º do código penal por ofender a integridade
corporal de sua então esposa prevalecendo-se das relações domésticas a denúncia descreve agressões físicas ocorridas em 30 de janeiro de 2020 com lesões comprovadas por laudo pericial eh competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o fato considerando a prerrogativa de foro do denunciado presença de justa causa para o recebimento da denúncia com base nos indícios de autoria e materialidade delitiva o Superior Tribunal de Justiça reconhece sua competência para processar e julgar desembargadores mesmo que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo para garantir a imparcialidade do julgamento a denúncia preenche os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal descrevendo o fato criminoso com clareza e permitindo o exercício da ampla defesa a justa causa para ação penal está presente com base nos depoimentos da vítima e testemunhas laudo pericial e relatórios psicossociais que apontam indícios suficientes de autoria e materialidade a jurisprudência desta corte Superior de Justiça é firme no sentido de que inexiste qualquer ilegalidade no fato de acusação referente aos delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar está lastreada sobretudo no depoimento prestado pela ofendida pois Tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade sem a presença de
testemunha e muitas vezes não deixam rastros materiais motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância bem Senhor e senhor presidente colegas no dispositivo do voto vou ler o apenas o dispositivo do voto que submeta aos colegas ante a exposto o voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pela defesa em vista da presença dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as impostas do artigo 395 do código do processo penal receber integralmente a ofertada contra o desembargador que de que se trata pela suposta prática do delito previsto no
artigo 129 parágrafo 9º do código penal nos termos em Que proposta pelo Ministério Público Federal e Registro por fim que não houve requerimento de revogação das medidas protetivas o denunciado encontra-se cautelarmente afastado do cargo conforme decisão desta corte especial nos autos da ação penal número 1075 de relatoria do eminente Ministro Sebastião reij é é como eu voto senhor presidente Ô ter eh eh o eminente relator recebe a denúncia e o indago do eminente revisor o Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva se poderia proferir o seu voto agora eh sim senhor presidente eu acompanho integralmente bem lançado
o voto do relator eu agradeço não houve destaque dos eminentes pares eu proclamo o resultado a corte especial recebeu a denúncia a pregou agora um um processo importante porque repetitivo da relatoria da ministra Nan Andri e com várias sustentações orais o resp 206 1973 do Paraná o resp 2066 882 do Rio Grande do Sul eu indago dos eminentes Advogados se dispensam a leitura do relatório vejo aqui sustentação oral pelo Dr Fábio Victor da fonte Moner Agência Nacional de transportes terrestres Ant o Dr re pela união o Dr Anselmo Moreira Gonzales pela Federação Brasileira de bancos
o Dr Marcelo abelha Rodrigues pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e o Dr Vladimir corr Coelho indago de todos se dispensam a leitura do relatório dispensada a leitura do relatório a primeira sustentação oral do Dr Fábio Victor da fonte Moner 15 minutos e depois 8 minutos para os outros advogados que eu listei a pouco passo a palavra de imediato ao Dr Fábio Victor da fonte monear Muito obrigado Ministro Presidente muito boa tarde muito boa tarde aos excelentíssimos senhores ministros e eh agradeço a atenção de todos de antemão para falar em nome tanto da ANTT quanto
eh do imetro que são as partes nos recursos repetitivos afetados justamente para definir se a impor abilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos hoje R 5 6.480 pode ser reconhecida de ofício pelo juiz é essencialmente essa a discussão eh a procuradoria geral Federal que aqui represento gostaria em primeiro lugar de exaltar a iniciativa da corte especial em afetar a matéria queem levantamento realizado no segundo semestre de 2023 onde mapeamos todos os recursos pendentes no STJ das 165 autarquias que a procuradoria geral representa junto à corte 40 40% dos recursos especiais relacionados à execução fiscal
tratavam exclusivamente dessa temática impugnam essencialmente a possibilidade do juiz de ofício reconhecer a impor abilidade da quantia inferior a 40 salários mínimos então eh eh as execuções fiscais por si já respondem a 1/3 dos dos reses que acendem a Corte e 40% Desses desse terço diz respeito apenas e tão somente a essa discussão portanto muito oportuna do pon vista da racionalização dos feitos a afetação e a definição dessa tese e eu gostaria de consignar também ainda nesse contexto até porque fomos questionados em alguns despachos que o sistema da Advocacia Geral da União que gerencia dessas
165 autarquias 150 delas tem a sua dividaativa gerenciada pelo mesmo sistema da Advocacia Geral da União denominado Sapiens dívida e sistema Saens dívida possui 3 bilhões 947 milhões ou seja quase 4 bilhões de reais em créditos dessas 150 autarquias que são abaixo de 40 salários mínimos ou seja cerca de 50% de todos os créditos das das autarquias gerenciadas pelo sistema Sapiens dívida tem um valor abaixo metade portanto se somad tem 4 bilhões tem um valor abaixo de 40 salários mínimos e mesmo as outras 15 autarquias que ficam fora do sistema da Advocacia Geral da União
eu trago aqui o o por exemplo o Ibama que possui 1.1 bilhão né de reais de crédito também abaixo de 40 salários mínimos Portanto o contexto eh desse tema repetitivo é justamente a efetividade da execução de praticamente 50% dos créditos inscritos em dívida ativa e sujeitos portanto a execução fiscal de 165 autarquias estamos falando em essência de eficiência da execução e efetividade da imposição dessas multas que tem um caráter sobretudo um caráter pedagógico e não necessariamente arrecadatório são muitas multas portanto até 50 55.000 que precisam ser efetivadas e o mecanismo da penhora online da senhora
pelo sistema sisbajud é essencial para que essa efetividade seja alcançada e a controvérsia em si a possibilidade ou não de se afetar de ofício surge Principalmente quando esta egreja corte especial Pacifica a seguinte questão a possibilidade de se considerar imporá Vel quantia abaixo de 40 salários mínimos em Outras aplicações diferentes da poupança é aqui que surge a questão e a resposta desta corte especial inclusive pacificando eh o entendimento em torno eh eh Divergente e certamente divergente entre a primeira e a segunda sessão no resp 16 6671 da relatoria do ministro Herman Benjamim Diz Que Sim
sim podem ser consideradas imporá veis quantias abaixo de 40 salários mínimos em Outras aplicações financeiras mas e aqui é muito importante desde que comprovado que e aqui abro aspas do que está do que consta do acordo desde que comprovado que a aplicação financeira possua características similares a utilização da poupança Isto é e ainda continua explicando o acordo dessa corte ou seja uma reserva contínua e duradora para conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência o acordo expressamente exclui por exemplo aplicações especulativas aplicações de alto risco etc isso não se discute Ou seja a impenhorabilidade
de quantias até 40 salários mínimos em Outras aplicações financeiras não se discute aqui não pretendemos discutir o que se pretendeu a aplicabilidade dessa exceção portanto essa extensão da regra daidade que aqui não seute demanda claramente excelências um procedimento prévio ao seu reconhecimento Esse é o pleito central da procuradoria geral Federal Face necessário um procedimento prévio procedimento este que di passagem existe expressamente está expressamente regado no Código Processo Civil no artigo 854 até porque outras impor abilidades que não relacionadas ao valor de 40 salários mínimos podem ser atingidas eh bens emporis podem ser atingidos por eh
disponibilidade de aplicações financeiras como por exemplo aplicação relacionada a salário proventos pensões a questão é que estas impenhorabilidades elas devem ser assim decretadas pelo juízo assim decididas após um prévio procedimento muito simples e regulado em único artigo o que a procuradoria geral advoga repita-se é apenas que haja um procedimento primeiro lugar dentro desse procedimento porque a lei expressamente exige que neste procedimento haja comprovação das características inerentes à impor abilidade isso tá Expresso no 854 parágrafo 3º um Quando se diz incumbe ao executado no prazo de 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
essa regra de comprovação é extremamente importante porque a impor abilidade é exceção do sistema A Regra geral do sistema pelo princípio da responsabilidade patrimonial que o devedor responde com todos os seus bens presentes e Futuros aplicar a exceção portanto demanda a prova da mesma maneira que restou consignado no já citado resp 1660 671 que ao sintetizar a tese para além da sua rácio deciende Deixa claro que pode ser considerado ável outras quantias desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva patrimonial apta a assegurar o mínimo eh existencial
em segundo lugar esse procedimento faz-se necessário por uma razão de contraditório por força do contraditório afinal de contas né A situação é crédito líquido certo exigível inadimplido e uma vez ajuizada a execução fiscal se encontra valor verdade que abaixo de salário de abaixo de 40 salários mínimos mas são encontrados na execução fiscal valores disponíveis em aplicação financeira liberar este valor isso é indiscutível liberar esse valor é extremamente deletério pra parte exequente que dispõe de um título líquido certo e exigível e obrigações inadimplida e encontrou valores em dinheiro que por Óbvio é o método preferencial para
fins executivos e mais já foi dito é medida excepcional que depende de comprovação ou seja o que o poder público defende é a necessidade de exercer o contraditório nesse ambiente comprovar por exemplo excelências que não se constitui aquele valor uma reserva para F mínimo existencial ou qualquer outro tipo de exceção é dizer ser ouvido antes de tal medida que exonera e libera o valor é o que aqui se advoga advoga essencialmente a aplicação do Artigo 9 do Código Processo Civil não se proferirá decisão contra pararte sem que antes ela seja previamente ouvida e por fim
talvez a palavra duas palavras talvez resumam a tese um é procedimento para fim de comprovação e exercício do contraditório e a outra palavra que inaugura o procedimento é justamente o requerimento da parte Essa é dinâmica do 854 para alegação de qualquer impor abilidade quando e tornada indisponível a aplicação financeira eu já me referi além inclusive estabelece prazo e mais o parágrafo 5to do 854 excelências trata expressamente do Silêncio ao dizer rejeitada e aqui eu faço um um um destaque ou não apresentada a manifestação do executado convert a em disponibilidade em penhora portanto não há problema
nenhum para o poder público em sendo demonstrado que a quantia Tornada disponível é imporá que essa quantia seja liberada desde que feito o requerimento promovido contraditório realizada a comprovação da impor abilidade e decidido é um procedimento simples mas fundamental de outro lado ou seja se aceito tal como na decisão atacada que é aqui o que se combate que essa decisão seja dada de ofício eu não tenho requerimento eu não tenho comprovação eu não tenho contraditório eu só tenho a decisão é dizer eu tenho decisão sem procedimento e é apenas e tão somente isso que o
poder público defende em seu recurso que a decisão acerca da impor abilidade seja tomada mediante procedimento previsto no 854 que promov Essência ou que exigem Essência contraditório requerimento e comprovação nesse sentido e aqui encaminhando pro final a ntt e o imetro que são as partes nessas demandas requer a título sugestivo que seja fixada a seguinte tese não cabe o reconhecimento de ofício da impor de quant IOR a 40 salários mínimos por força do 854 parágrafo 3º inciso 1 do Código de Processo Civil com essas palavras e à luz desses argumentos requer por fim o provimento
de ambos os recursos especiais uma vez que estes combatem exatamente a determinação ou reconhecimento de ofício e sem o contraditório sem requerimento e sem comprovação de quantias tidas como impenhoráveis eu agradeço a atenção de todos e permaneço à disposição Muito obrigado bem eu passo as agora a palavra ao Dr Daniel Costa Leite eh desculpe Costa Reis por oito minutos excelentíssimo Ministro presidente do outros ministros e ministras componentes dessa egrégia corte especial que se investiga aqui eh saber se é possível decretar de ofício a emp penhorabilidade do valor de 40 salários mínimos eh presentes em caderneta
de poupança e num primeiro momento cabe cabe a união pgu eh reafirmar seu compromisso com com a redução da litigiosidade no sentido de que de afirmar que existe portaria normativa interna de dispensa de cobrança até 20 salários mínimos aqui a gente tá tratando de até 40 salários mínimos e como reportado pelo pelo meu antecessor tem um valor significativo a ser cobrado eh em casos como o que hora se discute então numa primeira leitura já já no mérito do do repetitivo eh poderia pensar que estamos diante de um de um conflito entre princípios princípio da menor
menor onerosidade de um lado e de outro lado o princípio da satisfação que seria resolvido pela técnica da ponderação de interesse a técnica conhecida sobre as luzes do princípio da proporcionalidade porém eh uma leitura mais atenta e aqui trazendo um pouco da sustentação anterior eh existe uma Norma regra tratando que é exatamente o artigo 853 parágrafo Tero inciso 3 que previamente que possibilita ao executado eh se insurgir contra o bloqueio de valores pelo Sis sis J Então existe Norma expressa prevendo uma conduta ativa do executado no sentido de se insurgir contra a penhora sob fundamento
de de que aquele de de que aqueles valores são impenhoráveis eh ao contrário não existe Norma expressa dizendo que cabe ao juiz decretar de ofício essa impenhorabilidade então aqui eu trouxe um conflito entre um princípio princípio da menor onerosidade de um lado e uma Norma regra de acordo com a doutrina tradicional num primeiro momento poderia poderia pensar que prevalece o princípio Porém quando nós lemos a obra do Humberto Ávila clássico né talvez a maior autoridade no no tema ele diz que no conflito entre um princípio e uma regra deve prevalecer a regra por quê Porque
a regra tem pretensão de decidibilidade ela é concreta o princípio é mais aberto Então nesse sentido é mais difícil superar uma UMP o professor Humberto diz até el Men o termo fun eficacial de trincheira das regras existe Norma regra expressa executado uma vez cientificado da penhora do valor deve vir aos altos demonstrar que esse bem é imporá é uma questão patrimonial Quest deordem privada uma questão questão de ordem pública é o princípio da efetividade do processo preconizado no artigo 4 do CPC Isso é uma questão de ordem pública o STJ esse esse tribunal inclusive em
temas em temas correlatos similares já teve a oportunidade de de trazer essa tese ainda que com outra nuance por exemplo no no tema repetitivo 578 na execução fiscal ali se se consignou a mesma coisa de que é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade do valor assim como na súa 452 combinada com o tema 212 que proscreve a atuação de ofício do juiz para beneficiar uma das partes da execução por exemplo o juiz Não pode extinguir uma execução de pequeno valor de ofício beneficiando o o executado em detrimento do do exequente então Aqui nós temos eh
de um lado o o direito a satisfação do crédito do do do exequente e do outro o direito ao mínimo existencial do executado que é um é um um conflito que deve ser sopesado à luz do princípio da paridade de armas no processo do princípio da isonomia não cabe ao magistrado beneficiar uma parte em detrimento da outra finalmente eh é imperioso diferenciar o direito do da forma de seu exercício então ali no artigo 833 inciso 10 do CPC consta a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos presentes no na caderneta de poupança isso é inquestionável a questão
aqui é a forma como esse direito será exercido se será declarado de ofício pelo magistrado ou se cabe ao executado uma conduta ativa no sentido de demonstrar que aquele valor é essencial para sua sobrevivência então com essas considerações a união vem respeitosamente a essa Tribuna é pugnar pela prevalência da tese da impossibilidade de pronunciamento de ofício dessa impenhorabilidade uma vez que está a demandar a conduta ativa do do devedor no sentido de comprová-la eu vou proceder a uma pequena inversão da da ordem das sustentações orais e convidar agora o Dr Vladimir corr coelho que falará
em nome da Defensoria Pública da União e vossa excelência tem 8 minutos Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente a pessoa de quem cumprimento todos os demais integrantes dessa greja CTE especial a Defensoria Pública da União tem a posição de que sim a impor abilidade do valor de até 40 salários mínimos É sim questão de ordem pública e pois pode ser enfrentada pelo magistrado independentemente de provocação da parte ocorre o conceito de ordem pública Varia muito tanto na doutrina quanto na jurisprudência mas creio que praticamente todas essas variações acabam convergindo para a ideia de que ordem pública diz
respeito a interesses sociais relevantes que ultrapassam os meros interesses das partes do processo a ponto de poderem e deverem ser enfrentados de ofício pelo magistrado E é exatamente nesse sentido que a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos deve ser encarada não como uma proteção específica e excessiva conferida ao patrimônio do executado mas sim com uma proteção voltada para a própria sociedade de garantia do mínimo existencial e por consequência da Paz social pois impede que em razão dos procedimentos de execução ocorra multiplicação de Miseráveis que não tenham sequer como sustentar a si próprios ou
a suas famílias e que fatalmente terão que ser sustentados pela própria sociedade seja através de programas de redistribuição de renda seja por meio de ou ajudas pontuais por isso O legislador estipulou um limite abaixo do qual o executado não importa o quanto Deva não importa quem Deva não possa ter esses valores arrancados pela via de execução para satisfazer uma pretensão meramente financeira do executado assim por materializar no âmbito processual a garantia do mínimo existencial e que tem a finalidade maior de proteger toda a sociedade e não simplesmente o patrimônio do executado parece que a impor
abilidade do valor de até 40 salários mínimos Merece sim o status de questão de ordem pública e pois Deva ser conhecida de ofício Mas mesmo que não se reconheça tratar-se de questão de ordem pública essa hipótese de impor abilidade ainda assim deverá ser enfrentada de ofício pelo magistrado E que tal é presumida por lei e logo sobre ela não há que se fazer prova nos exatos termos do disposto no artigo 374 Inciso 4 do CPC ora as normas processuais devem ser interpretadas dentro do macrossistema processual criado pelo CPC de sorte que a disciplina geral alcance
também os procedimentos específicos então a exigência de comprovação de que a verba é impenhorável também deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 374 Inciso 4 do CPC que indica não ser necessária a produção de provas sobre fatos resumidos por lei e isso não torna letra morta o disposto no parágrafo Tero do artigo 854 do CPC tal Norma continua perfeitamente aplicável mas somente para aquelas hipóteses de impenhorabilidade que não gozem de presunção legal e logo exijam comprovação acerca da origem dos bens ou recursos financeiros O que ocorre quanto à maioria dos outros incisos
do artigo 833 do CPC é só através dessa interpretação que agência de comprovação da impenhorabilidade se harmoniza e é compatível com a regra que dispensa a prova nos casos de presunção legal e an se tratando de matéria cogniva de ofício parece que a maneira mais racional de garantir a observância da Lei com mínimo de indas e Vindas de ofícios ao banco central será seria que desde a Expedição do Primeiro Ofício já houvesse determinação de que o bloqueio não devesse incidir sobre valores até 40 salários mínimos Pois é claro que tais valores não S passível de
execução ou penhora mas seja ou não adotado esse procedimento certo é que a impor abilidade prevista no inciso 10 do artigo 833 do CPC pode e deve ser conhecida de ofício Eis que a exigência de prova de enquadramento em situação de impor abilidade não se aplica a esse caso específico que tem presunção legal por outro lado ainda parece pertinente argumentar que uma das hipóteses na nas quais tanto a doutrina quanto a jurisprudência concordam eh da quanto à atuação de ofício do magistrado está na fiscalização da rigidez dos atos processuais ou seja verificada uma falha no
processamento da demanda o juiz tem verdadeiro poder e dever de chamar o feito à ordem para corrigir esse desvio E é exatamente nesse sentido que parece que a constrição que reca a sobre bens não passíveis de execução e tidos expressamente por impenhoráveis evidentemente afigura-se como um defeito no ato de penhora que está ind desenvolvimento razão pela qual ainda que a impor abilidade em si não seja questão de ordem pública a correção do ato processual de penhora Deve sim ser feita de ofício pelo magistrado e pensando bem tal correção poderia nem mesmo ser considerado um verdadeiro
ato de ofício da Exata medida em que ao ao reconhecer a impenhorabilidade o juiz ainda está agindo em Face da provocação do próprio exequente ora o ato de p de valores mantidos no sistema financeiro envolve várias fases sendo um perfeito exemplo de ato complexo E durante todas as fases desse ato complexo o magistrado tem o poder dever de fiscalizar a correção do que está sendo feito sendo evidente que quando recebe o Ofício do Banco Central indicando a realização de bloqueio sobre valor até 40 salários mínimos ou seja sobre valores impenhoráveis e não passíveis de execução
ele deve sim determinar o desbloqueio desses valores assim não há real quebra do princípio da inércia judicial mas sim simples manutenção da rigidez dos atos processuais praticados de sorte a que tais possam ser corrigidos antes de produzirem efeitos verdadeiramente contrários à lei Então por se tratar de simples correção de ato processual o magistrado Pode sim reconhecer a impenhorabilidade do valor até salários até 40 salários mínimos independentemente de provocação por por fim responderá sobre os efeitos de um eventual não reconhecimento da possibilidade de da atuação de ofício do magistrado quanto a impor abilidade prevista no inciso
10 do artigo 833 do CPC orora Vivemos em um país no qual a grande parte da população mal consegue se sustentar sendo evidente que esse estrato social não tem acesso fácil e célere a defesa pro advogado ou Defensor Público assim o executado pobre em especial Aquele que mora em uma cidade de interior que não é nem sede de comarca aquele que tem que pedir licença ao patrão para faltar o serviço para tentar conseguir alguém que o defenda se é que o patrão vai liberar aquele que às vezes não tem sequer condições de deslocar para a
sédio da comarca pois pegaram um ônibus intermunicipal foge o seu orçamento e que inclusive já vai estar bloqueado esse cidadão quase que certamente não considerar em cinco dias úteis contratar um advogado ou obter assistência jurídica muito menos apresentar manifestação comprovando documentalmente o que já se demonstrou que sequer precisa de ser comprovado mas a prevalecer o entendimento de que o magistrado não pode reconhecer a hipótese de IMP realidade sem requerimento específico do executado temos que os juízes serão verdadeiramente obrigados a converter IMP penhora bloqueios indubitavelmente realizados sobre valores impenhoráveis ou seja o magistrado será obrigado a
descumprir expressa vedação legal Essas excelências eram as questões que eu tinha a trazer nessa instação oral agradeço a atenção eu agradeço a sustentação oral do do Dr Vladimir corr coelho e vou pedir ao dror aos Dres Ancelmo Moreira Gonzales e Marcelo abelha Rodrigues que aguardemos o voto eh da eminente relatora se os doutores advogados entenderem que há necessidade de sustentação oral aí nós procederemos a a a essas duas sustentações orais com a palavra a eminente relatora não houve destaque eh dos eminentes pares a eminente relatora pode sentir à vontade para ler apenas a emenda está
muito clara descritiva e analisando todos os pontos do voto que é longo eh da eminente relatora longo e com substância obrigada senhor presidente então havendo eh unanimidade eu peço licença para ler apenas a ementa e dispon imediatamente no meu gabinete o inteiro teor do voto aos ilustres advogados agradeço as sustentações orais e digo presidente que o propósito recursal nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos é definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz tema 135 na é código
de 73 a corte especial nos nos eesp 223 196 pacificou divergência sobre a interpretação do Artigo 649 fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve devia ser arguída pelo executado S pena de preclusão afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cogn Civil de ofício pelo juiz sobre o argumento de que o dispositivo previa bens e aí o grifo absolutamente impenhoráveis cuja inobservancia seria efetivamente uma nulidade absoluta o código de 2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa ao suprimir a palavra absolutamente do capt do artigo 833 como também regulamenta a penhora de
dinheiro em depósito ou ou em aplicação financeira prevendo que após a determinação de indisponibilidade incumbe ao executado no prazo de 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora restando para o executado apenas o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução Quando O legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz o fez de forma expressa como no parágrafo primeiro do artigo 854 do CPC admitido admitindo que o juiz determine de ofício o cancelamento da indisponibilidade que
ultrapasse o valor executado não havendo previsão similar quanto ao reconhe ento de impenhorabilidade a impenhorabilidade prevista no 83310 consiste em regra de direito disponível do executado sem natureza de ordem pública pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias inclusive para pagar a dívida objeto da execução portanto renunciando à impenhorabilidade assim o O Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impor abilidade do inciso 10 833 de ofício pelo contrário atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito a regra que não tem
natureza de ordem pública interpretação sistemática de vários artigos que eu menciono E aí a tese a tese que eu ouso sugerir a colegas é a seguinte a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública não pode e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz devendo ser arguída pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos execução ou impugnação aou cumprimento de sentença sou pena de inclusão Esta é a minha sugestão senhor presidente eh no recurso sobre julgamento antes de ouvir o
executado ao determinar a consulta prévia A Sis bajur na forma do artigo 854 pré determinou de ofício o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável então Presidente para concluir eu conheço do recuros especial o provejo para reconhecer a possibilidade de bloqueio de Valores depositados em conta dos executados ficando eventual declaração de impenhorabilidade na forma do artigo 833 inciso 10 condicionada a alegação tempestiva pelos executados e cito os artigos muito obrigada senhor presidente eu agradeço eminente ministra observa que o ministro og Fernandes levantou a
mão eu não sei se levantou a mão sem querer ou querendo não Presidente querendo contribuir a noa excelencia me permite Claro eh eh se vossa excelência preferir for fazer eh alguma alguma observação eh contrária ao voto da eminente relatora nós teremos que ouvir o os outros dois advogados inscritos eu só pensei porque não havia destaque perfeito não é contrário necessariamente a observação que faço na realidade não é minha ve com uma sugestão do ibdp eh são possíveis situações em que essa regra da disponibilidade talvez tivesse OB aponta aqui situações excepcionais como o caso de execut
pessoa incapaz Ministro per eu acho melhor nós ou a sustentação oral porque inclusive o o representante o am dout advogado que representa o idp Ainda não fez sustentação oral Então eu acho que é mais prudente nós ouvirmos é de certa forma eu estou fazendo às vezes advogado A então eu proponho pra gente ganhar tempo eu convido os dois na ordem evidentemente os dois eminentes advogados primeiro Dr an Moreira gonz da Federação dos bancos e depois o Dr Marcelo abelha Rodrigues não o Dr Anselmo Salvo engano isso e pela febraban isso mas o o a observação
feita pelo Ministro og Fernandes é de certa maneira reflete a posição do idp Então vamos ouvir em primeiro lugar o DP eh e e em seguida eh eu verifico se vossa excelência Dr anel precisaria falar claro a a eh a palavra final é sua perfeito B aguardo falo na sequência então nós ouviremos agora o Dr Marcelo abelha Rodrigues como e por vídeo isso eh Excelentíssimo Senhor Ministro presidente do Superior do Tribunal de Justiça Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim receba aqui os meus respeitosos cumprimentos e aproveito a oportunidade para parabenizar a vossa excelência pela recente
posse no cargo e expressar minha profunda admiração por vossa excelência excelentíssimo Ministro luí Filipo Salomão a quem também rogo aqui as mais elevadas estimas e considerações pela posse excelentíssima ministra Fátima ncig deste tema repetitivo 35 permita-me também saudá-la com toda deferência realçando meu apreço por vossa excelência ilú Ministro queha a corte especial minhas saudações elevada consideração ao membro do Ministério Público igualmente minhas senhoras e meus senhores é com imensa honra e entusiasmo que recebi o exortação vamos chamar assim do professor cá carpela Bueno Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual para realizar essa sustentação em
nome do Instituto que aqui nesse caso eh atua na condição de amicos cuu eh a posição do ibdp eh de certa forma foi eh encorpada pelo voto da ministra nanc Andri e o que eu vou rapidamente falar para não cançar vossas excelências é apenas trazer alguns elementos eh de convicção a primeira delas é de que a natureza jurídica das impenhorabilidades do artigo 833 do CPC no qual se insere o inciso 10 objeto dessa dessa desse tema nada mais é do que uma limitação uma imunidade patrimonial prevista no direito material que se projeta no âmbito do
processo então nós estamos diante de uma de uma matéria de natureza substancial que é uma exceção à regra do princípio da universalidade da respondência do patrimônio pela pelo inadimplemento das dívidas regra essa que está plasmada tanto no 391 do Código Civil para obrigações negociais quanto no 942 do Código Civil paraas obrigações decorrentes de ato ilícito ocorre que como a satisfação do direito de pagar quantia Depende de uma expropriação e isso é feito naturalmente no poder judiciário é É justamente no momento da penhora onde se individualiza o patrimônio do executado para levar a expropriação é que
se manifesta essas imunidades patrimoniais que são previstas pelo legislador e são conhecidas como limites políticos da execução mas a Rigor são imunidades patrimoniais e restrições ao patrimônio estabelecidas pelo direito material segundo critérios que normalmente identificamos como critérios de proteção da dignidade do d e da sua família então é no direito material que estão essas exceções e é exatamente por isso que é Preciso compatibilizar com a hipótese eh da trazida aqui em relação ao inciso 10 há obviamente numa execução para pagamento de quantia um estímulo que se faça a penhora de dinheiro se a execução é
para pagamento de quantia e pretende-se uma tutela específica o que se deseja é obter de dinheiro e o código mesmo estimula isso e o dinheiro naturalmente encontra-se basicamente depositado em instituições financeiras então há uma predisposição em se buscar a penhora do dinheiro artigo 835 inciso primeiro do Código Processo parágrafo primeiro do Código Processo e ao mesmo tempo seria um contrassenso se eh estimulado a penhorar dinheiro em contas bancárias segundo o procedimento 854 fosse negada a possibilidade de que esse esse dinheiro pudesse essa indisponibilidade pudesse resultar imediatamente numa situação de exceção tomada pelo próprio juiz e
é por isso que o 854 ele abre a então o direito do sujeito arguir a imunidade patrimonial daquele valor que está acobertado pela proteção legal agora é importante deixar claro que para ser uma questão de ordem pública seria necessário é a presença de três elementos o elemento da irrenunciabilidade o elemento da imperatividade e o elemento da indisponibilidade e aqui apenas o elemento da imperatividade existe para essa hipótese não há irrenunciabilidade nem disponibilidade como deixou claro a ministra eh nanc Andri no seu voto é disponível inclusive para poder pagar se quiser utilizar esse dinheiro eh utilizando
i-se lá a regra do 823 do 826 da remissão ou do 523 então afastada da natureza de ordem pública a questão da do juiz poder ou não poder conhecer de ofício é ainda decorrente exatamente do procedimento em que se prevê o 854 parágrafo Tero trazendo ele executado a oportunidade entre o ato de indisponibilidade e a convolação da disponibilidade em penhor agora exatamente naquele meio parágrafo terceiro a chance dele poder arguir que não se trata de um bem eh passível de execução porque guarda uma imunidade então é que é necessário que ele argua por no prazo
correto do Meio correto sob pena de que seja tomado como renúncia como disposição desse direito como expressamente diz o parágrafo 5to e a questão que me parece ainda para poder fechar a posição trazida é de que existem duas situações que tem que ser levado em consideração e o cuidado é que quando esse direito pertence a e foi observado pelo Ministro wog é que quando esse direito pertence a um incapaz naturalmente esse incapaz não goza da possibilidade E aí por razões de atributos pessoais a possibilidade dele mesmo renunciar ou dele mesmo dispor do seu direito caso
em que eh afastaria essa a regra da disposição e da renúncia e igualmente o o o Instituto Brasileiro de Direito Processual realçou as hipóteses A protegidas pela súmula 486 do próprio STJ que estabelece então aquelas situações em que a verba ali existente é fruto da da aquisição e da alienação de um bem de família e para esse desiderato Então essa são apenas as observações as ressalvas feitas mas integralmente concorda com a a posição eh generalizada estabelecida no bem lançado voto da ministra nancia hrig a quem rendo aqui minhas homenagens é isso vossa eh devolvo a
palavra à vossa excelência agradecendo a oportunidade eh de fazer a sustentação eu agradeço ao Dr Marcelo abelha eh tanto pela sustentação oral como pela pelos votos a mim e ao vice-presidente dirigidos indago do ministro H Fernandes se gostaria de prosseguir com as suas observações ou a sua intervenção era mais uma indicação eh de pedido de vista não não é s já feito pel L da ou seja vossa excelência acompanha a eminente relator é isso acompanha a relator eh incorporando essas observações feitas pelo GP quanto a a reserva dos incapazes e a hipótese de Bem tal
como ele falou ação bem de família para aquisição de Doo eu passo a palavra minha relatora eh senhor presidente eu quero agradecer o professor Marcelo abelha pela a sua manifestação eh agradecer oo Ministro hog mas Ministro hog a matéria Dita e e suscitada pelo professor Marcelo abelha ela tem o regramento próprio eu penso que o professor apenas colocou para que não se esqueça disso mas nós juízes sabemos que toda vez que nos depararmos com incapaz nós temos um rito próprio para fazer eu não poderia Ministro hog ainda que quisesse fazer incorporação porque a matéria não
foi prequestionada então eu agradeço muito a vossa excelência e o cuidado parabenizo pelo cuidado esse dever de cuidado é muito importante em todos os setores da nossa vida mas eu não posso neste processo porque a matéria não foi questionada aqui nesses autos muito obrigada Presidente bem eu eu colho votos eh como a única intervenção foi do o dominent ministro og Fernandes Eu indago se sua excelência acompanha a relatora ou dege não acanho então eu proclamo o resultado a corte especial eu quero ter aqui então eu proclamo o resultado a corte especial conheceu e deu provimento
a ao aos dois recursos especiais listados no início deste então conheceu e deu provimento ao recurso especial 206 1973 do Paraná e ao recurso especial 20 6668 2066 882 do Rio Grande do Sul e fixou a seguinte tese aspas a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos artigo 833 inciso 10 do CPC não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz devendo ser arguída pelo executado no primeiro momento em que elhe cober falar nos autos ou em sede de embargos execução ou impugnação ao cumprimento de sentença sobre pena
de reclusão Esta é a tese fixada Presidente pois não eh minist eh se vossa excelência me permite pois não são dois casos que tão pautados foram destacados pelo Ministro Noronha da pauta virtual ainda decisões do ministro og Fernandes mas agora trago O agravo O agravo interno Pro Exame da da corte mas o ministro Noronha vai pedir Vista Então acho que fica bem simples se vossa excelência já proclamar o o voto e e o pedido de vista do ministro que ele nos adiantou eu agradeço agravo interno no re nos embargos de declaração no Agravo interno nos
embargos de declaração no aresp 1563 78 de São Paulo aliás Aqui está um daqueles casos eh que os professores gostam de anotar re nos embargos no agrave interno nos embargos declaração no aresto E aí vem o número o out aqui neste o eminente relator nega provimento em seguida pediu Vista a Ministro João Otávio de Noronha o seguinte é o agrave interno no re no desembargos de declaração no agrave interno no desembargos de declaração no aresp 1563 708 de São Paulo o do relator o relator nega provimento em seguida pediu Vista o ministro João Otávio de
Noronha aguardam os demais Obrigado Presidente Eu que agradeço chamo agora pois não exelência me autoriza Claro é muito justo eh Todos nós sabemos que exp e v exelência informou com antecedência que teria que se ausentar eh às 17:30 e já aliás às 17 horas e agora já são 17:30 e o indago da É mas aqui há um não pois não isso isso Raul Araújo mas tamb os demais tem essa os outros processos queixa crime da ministra Nan Está ok é há uma queixa crime da relatoria da ministra nancia Andrei e será o o último processo
julgado hoje a queixa crime 11 do Distrito Federal Não há destaques eh a sustentação oral pelo Dr Carlos Márcio Rice Macedo e e também pelo Dr Romero Ferraz e filho tem bem nós vamos fazer uma inversão da ordem de sustentação ouvindo primeiro o Dr Romero Ferraz filho que você tem certeza é isso bem então a inversão é na verdade não é inversão nós vamos ouvir em primeiro lugar o Dr Carlos Márcio Rice Macedo o Dr Carlos está pelo querelante é isso Dr Carlos é videoconferência como Ah está presencial aqui tá escrito por vídeo conferência Presidente
Ah é o contrário Romero Ferraz está pelo querelante então eu passo a palavra ao Dr Romero Ferraz filho ência dispensa a leitura do relatório dispenso sim Excel favor exelência pelo prazo regimental Obrigado excelentíssimo senhor presidente excelentíssima senhora relatora entes ministros componentes desta colenda corte especial do Superior Tribunal de Justiça representante da procuradoria Ah o caso aqui se trata de uma queixa crime em que muito além de debate entre entre políticos entre um ex-governador do Estado de Goiás e o atual Governador está as abordagens de cunho pessoal abordagens e agressões de ordem pessoal e que volta
a dizer extrapolando em muito o debate político Ah o ex-governador do Estado de Goiás Marcon pirilo ele é querelante e tendo em vista uma matéria que foi veiculada pelo atual governador do Estado de Goiás Ronaldo Caiado ah em razão em uma retor em razão de uma representação que foi feita no papel ele passa a praticar em uma entrevista pro jornal Popular que é um jornal de maior circulação no Estado de Goiás ah trazendo várias abordagens que ministra Isabel foge e muito dos debates políticos me vem uma resposta a queixa crime ofertada apresentada dizendo que existem
outras seis queixas crimes que foram rejeitadas por essa corte Ao decorrer do tempo no entanto não há qualquer tipo de abordagem para poder dizer que o caso aqui em apreço o caso individual ele deve ser tratado como todas as demais eu não patrocinei as outras demais mas fui consultar uma por uma e fiz questão de fazer a juntada nesses aos de todas as queixas crimes pareceres da procuradoria geral da república e as decisões as rejeitando todas são diferentes do cas em apreço excelências o caso em apreço ele extrapola a abordagens que essa corte cidadã não
pode permitir no estado democrático de direito a liberdade de expressão ela tem um limite e não raras À vezes nós temos visto esse tipo de abordagem sendo enfrentada na democracia ela não pode ultrapassar a linha Para que sejam liberdades de agressão debates políticos eles são saudáveis as críticas políticas são saudáveis e são da natureza democrática mas abordagens de cuio pessoal A exemplo com todas as venas me permita dizer é um canalha corrupto essa pessoa é de uma canalice ímpar tudo entre aspas o cidadão roubou a saúde de Goiás toda assaltou o estado é um cidadão
desqualificado homem bundão frouxo excelências com todo respeito do mundo não me parece que são debates ainda que eventualmente existisse Uma acidez pudessem ser permitido e validado por uma acor cidadão a democracia Ela traz limites e os limites eles são tênis o limite da liberdade de expressão ele vai de Encontro à Liber do outro na hora que se extrapola esse limite Eu tenho um malu ferimento dos direitos fundamentais eu não posso me esconder atrás de uma cortina de fumaça como se tivesse um alvará para poder sair praticando crimes contra a honra de outros adversários há requerimento
pelo quer lado para que seja reconhecida a inépcia da queixa crime apresentada mas inépcia ela narra todos os fatos pormenorizadamente tanto é que viabilizou a possibilidade de se apresentar uma defesa preliminar a defesa foi apresentada a exaustão e nesse ponto o parecer ele o parecer ministerial ele deixa muito claro de que essa matéria deve ser afastada mas se firma parecer para que seja rejeitada a queixa crime em razão de todas as queixas crimes as seis queixas crimes anteriores da qual eu disse que é absolutamente diferente isso está comprovado na manifestação que foi feita na tréplica
quando se apresentou esse fato [Música] novo então o que se pede aqui é que seja colocado um basta nesse momento para que seja apreciado seja aprofundado para ao final se dê provimento se dê provimento na queixa crime para condenar porque inequivocadamente ultrapassou todos os limites constitucionais permitidos é isso que se pede excelências pedindo o afastamento do parecer ministerial e que seja recebida a queixa crime e determinada o seu processamento Muito obrigado a todos eu agradeço pela sustentação oral e passo de imediato a palavra à eminente relatora obrigada senhor presidente Agradeço o ilustre advogado como não
teve nenhuma objeção dos colegas Presidente eu vou apenas pela ementa e digo aos ilustres advogados que disponibilizarei imediatamente o voto eh no meu gabinete queixa crime na qual se imputa a governador de estado a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 138 capt 139 capt 140 capt 71 Cap todos do Código Penal delitos de calúnia de difamação não configurados já que não houve por parte do querelado a atribuição de fatos certos e determinados praticados em determinadas condições de tempo e de lugar a imputação de eventual prática de injúria principalmente na Seara pública deve ser analisada
de forma contextualizada o jogo político no estado de direito sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos bem como a tolerarem opiniões ainda que ásperas e rigorosas quanto à sua atuação na condução da coisa pública a tipicidade de Conduta e à luz do princípio da intervenção mínima o direito penal deve ser adotado como última rácio de forma subsidiária aos demais ramos do direito preliminares afastadas queixa crime rejeitada nos termos do artigo 395 1 2 e 3 do Código de Processo Penal Obrigada Presidente eu
agradeço eminente relatora eu proclamo o resultado nos termos do voto de sua excelência e eh declaro encerrada a sessão de hoje muito obrigado senhores ministros bom trabalho a todos m