Aula 05 - Erro de Tipo - Parte II - Tentativa

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PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá pessoal bom continuando então a matéria sobre erro de tipo a gente já viu um erro de tipo essencial e hoje nós vamos terminar um erro de tipo acidental que são aqueles é que recaem sobre elementos incidentais do crime o erro sobre a execução do crime e que não exclui o dolo é ele não impede que o a gente entenda compreenda o caráter eles daquilo que está praticando então um erro de tipo acidental ele pode ser de vários tipos nós temos o erro de tipo sobre um objeto é o indivíduo erra o
objeto a o indivíduo tem uma falsa percepção do que ele sobre o sobre o que recai a conduta dele então por exemplo ele vai subtrair um relógio que ele vem no braço de alguém ele imagina ser um rolex quando ele subtrai eleva e aí tenta vender ele verifica que aquilo era uma réplica ele subtrai uma joia de alguém imaginando ser um diamante imaginando ser de ouro e quando ele leva embora né quando ele tenta vender né passa por uma verificação aquilo era na verdade a bijuteria então esse erro sobre o objeto ele não tem previsão
legal no código penal é algo criado pela doutrina e pela jurisprudência esse erro e não influencia em nada ué no dolo do indivíduo ele vai responder pelo crime de furto ou pelo crime de roubo no nosso exemplo que nós temos também um erro sobre a pessoa esse sim tem previsão legal no artigo 20 paragrafo 3º do código penal diz lá olha o erro quanto a pessoa contra o qual o crime é praticado não exenta de pena não se consideram neste caso as condições as qualidades da vítima se não das da pessoa contra quem o agente
queria praticar um crime então o erro sobre a pessoa que eu vou praticar um crime em relação a uma pessoa e eu interpreto mal essa pessoa e acaba praticando o crime contra a outra exemplo é eu quero muito matar o meu tio é meu tio que é irmão gêmeo do meu pai para matar o meu tio eu fico lá de tocar eu tô lá no ambiente meio escuro e vejo uma pessoa chegando lá na casa do meu tio imagino que se trata dele e atiro quando na verdade eu atiro no meu pai e nato o
meu pai isso é erro sobre a pessoa mas isso não isenta de pena o indivíduo vai responder por esse creme e mais ele responde por um crime de homicídio no nosso exemplo como se tivesse matado a vítima que ele queria matar o seu tio é o que a gente chama de vítima virtual ele vai responder por homicídio como se tivesse matado seu tio a professora mas ele matou o pai não tem aquela agravante genérica do artigo 65 do código penal não porque o que se considera era quem ele queria matar no caso o seu tio
e não o seu pai ok nós temos também o erro na execução chamado de aberratio ictus que tem previsão legal no artigo 73 aqui também o erro é de pessoa para pessoa mas o eu aqui é na execução é desleal artigo 73 quando a gente quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa o versa então é pessoa pessoa responde como se tivesse praticado o crime contra aquela atendendo-se o disposto no artigo 20 paragrafo 3º do código penal aqui o indivíduo
ele interpreta bem ele sabe contra quem ele quer praticar o crime mas ele executa mal diferente do outro ele interpreta mal ele acha que está atingindo o seu tio quando na verdade era seu pai aqui não ele interpreta bem mas não erro de execução ele acaba atingindo outra pessoa diversa da pretendida é então ele vai atirar contra o seu desafetos tu erra o alvo na hora do tiroteio e atingiu uma outra pessoa ele responde é pelo crime consumado se ele conseguir matar essa outra pessoa também levando em consideração e as características da vítima virtual aquela
pessoa que ele realmente queria atingir ok nós temos também o resultado diverso do pretendido chamado aberratio criminis aqui aqui a em relação a coisa e a pessoa tá tem previsão legal no artigo 74 do código penal então fora dos casos do artigo anterior que diz respeito à erro de pessoa com pessoa tá quando por acidente ou erro na execução do crime sobrevém resultado diverso do pretendido o agente responde por culpa se o fato é previsto como crime culposo e se ocorre também o resultado pretendido o aplica-se a regra do artigo 70 do código penal aqui
um indivíduo ele quer atingir coisa e por erro na sua execução ele acaba atingindo pessoa então indivíduo ele quer produzir um dano em alguma coisa a ex-namorada o ex-namorado muito bravo né com um companheiro resolve não é pegar lá uma pedra e jogar na avibras no vidro do carro no momento em que ele vai atingir o vidro do carro para provocar o dano é ele acaba atingindo uma pessoa que tava passando um transeunte nesse caso de acordo com o artigo 74 ele responde é pelo pela lesão corporal culposa ou se ele matou a vítima com
a pedrada pelo homicídio culposo é então ele responde pela figura culposa do delito que ele efetivamente praticou ok ó e aqui eu trouxe para vocês uma questão da oab de 2016 que diz assim olha wellington pretendia matar ronaldo camisa 10 e melhor jogador de futebol do time bola cheia seu adversário no campeonato do bairro todo dia do jogo do bola cheia wellington verde costas um jogador com a camisa 10 do time rival acreditando que era ronaldo efetua disparos diversos de arma de fogo mas na verdade aquele que usava a camisa 10 era rodrigo era outra
pessoa adolescente que substituiria ronaldo naquele jogo em virtude dos disparos o rodrigo a vítima outra vítima morreu considerando a situação narrada assinale a opção que indica o crime cometido por wellington então a homicídio consumado considerando-se as características de ronaldo pois houve erro na ah não ah não é essa não houve erro na execução homicídio consumado considerando-se as características de rodrigo não não é as características de rodrigo é da vítima virtual homicídio consumado considerando as características de ronaldo pois houve erro sobre a pessoa essa é a alternativa correta tentativa de homicídio contra ronaldo e homicídio culposo
contra rodrigo não tão alternativa certa é a cê tá sei de cebola ok o iter criminis o que que é o iter criminis é o caminho percorrido pelo crime o crime ele passa por diversas etapas até a sua consumação então iter criminis é esse caminho percorrido pelo crime tá são as etapas pelas quais o agente é ele passa para conseguir a consumação da infração penal nós temos duas fases desse inter criminis a primeira uma fase interna ea segunda uma fase externa na fase interna está a primeira fase do crime a cogitação a cogitação é a
mera ideia elas só está na pequeno a gente é eu penso olha eu queria matar eu queria subtrair um banco é eu queria praticar o crime isso o direito penal não pune tá então e sabão tad é o direito penal não pune essa cogitação eu ficar pensando nos prós e nos contras de praticar o crime se eu fosse fazer como eu faria né como seria um homicídio perfeito em pin isso é a primeira fase a cogitação é mera idéia só tá dentro da psique e do agente isso o direito penal não pune agora a fase
externa ela se divide em três outras etapas primeiro preparação segundo execução e terceiro consumação a fase externa então a preparação o que que é isso o indivíduo ele vai se obter as condições necessárias para a prática do crime que ele cogitou olha eu resolvi praticar tal crime que que eu tenho que fazer né o que que eu vou fazer óleo que eu vou comprar uma arma de fogo aí eu vou comprar uma faca eu vou comprar um carro para eu praticar o furto para praticar o roubo é ele vai ser na dos meios necessários para
que ele possa praticar o delito ok já a segunda fase dessa fase externa é execução se inicia a prática do crime começa a se praticar são nuclear então a fase em regra de preparação não é punida pelo direito penal a partir da execução é que o direito penal começa a punir existem exceções no nosso código em que fases de preparação são punidas como crime autónomo como por exemplo o crime de associação criminosa prevista no artigo 288 do código penal que nós chamamos de quem me de obstáculo que são atos preparatórios que o legislador considera tão
grave que ele resolve e quantos que algo pior aconteça então associação ao trafico é um exemplo em que um ato preparatório é punido como crime autónomo mas a regra é de que não é punido tá muito bem não na fase de execução indivíduo inicia a agressão ao bem jurídico ele começa a praticar a ação nuclear ele começa a matar ele começa a subtrair ele dá início à atividade criminosa propriamente dita então a partir daqui em regra é que o direito penal começa a punir ok e aí depois nós temos então a consumação que é quando
a o resultado pretendido nos crimes materiais ué acontece quando eu consigo matar a vítima quando eu consigo subtrair e aí dentro disso eu já fiz essa diferenciação a vocês mas parei de novo é a diferença entre crime e material crime formal e de mera conduta tão cri e aí é aquele que eu preciso legislador descreve uma conduta eo resultado e para sua consumação eu preciso dessas duas coisas a prática da conduta ea produção do resultado exemplo homicídio estupro furto roubo a por sua vez que me formal é aquele que o legislador descreve só ele descreve
a conduta e ele descreve um resultado mas para sua consumação basta a produção da conduta a prática da conduta exemplo extorsão mediante sequestro artigo 159 do código penal e por fim crimes de mera conduta que o legislador só descreve uma conduta como por exemplo violação de domicílio artigo 150 do código penal que tudo bem tentativa professora o que é a tentativa nós temos a previsão legal da tentativa no artigo 14 inciso 2º do código penal que diz lá olha o seu creme tentado quando iniciada a execução então começa se punir a partir daí na terceira
fase do inter criminis não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e aí o parágrafo único fala da pena da tentativa salvo disposição em contrário pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços então eu tenho uma causa de diminuição de pena para falar em tentativa é necessário que o sujeito pelo menos inicia a prática dos atos executórios é então é a partir dessa terceira fase do inter criminis é que se começa a punir o crime pelo menos tentado é muito bem professora qual é o critério
de redução porque a lei diz lá olha reduz de um a dois terços como é que eu sei se reduz um mínimo ou se é dois mais próximo ao máximo é qual é o critério utilizado o critério utilizado é a menor ou maior aproximação do resultado quanto mais perto indivíduo chegar da produção do resultado da consumação menor a redução quanto mais longe ele ficar da produção do resultado é maior será essa redução tá não interfere nessa diminuição antecedente meio né da prática do crime sem dívida da primária da reincidente nada disso o critério é esse
quanto mais próximo é quanto mais próximo indivíduo chegar da consumação menor a reduz o ponto mais longe maior a redução que não tô bem ainda admitida a tentativa existem alguns crimes que não admitem tentativa pela sua própria natureza então não é possível a tentativa em crime culposo porque a gente já estudou o que que é o crime culposo eu não quero o resultado mas por negligência imprudência e imperícia eu acabo produzindo aquele resultado como é que eu vou tentar fazer algo que eu não queria tá então não é admitida em crime culposo no crime preterdoloso
pelo mesmo motivo porque o crime preterdoloso é aquele que tem dolo na conduta inicial e culpa no resultado então essa culpa no resultado impede a tentativa no crime preterdoloso crimes unissubsistentes professora que que é crime unissubsistente crime unissubsistente é aquele que se consuma com uma único com o único um exemplo em julho a verbal é um crime unissubsistente ou você pratica você xinga alguém serdes olha é você você é um vagabundo acabou o crime está consumado né não tem como dividir isso é é diferente dos crimes plurissubsistentes que ele é composto por vários atos então
se eu vou matar alguém com 10 facadas a conduta é uma de matar alguém mas eu tenho vários atos que são dez facadas então dá para subir dividir dá para dar duas facadas e não consegui matar a vítima então nesse caso é plurissubsistente admite tentativa unissubsistente não tá nos crimes omissivos próprios é exemplo lá da omissão de socorro o indivíduo se omiti o e pratica o crime ou não somente o crime tá não está consumado ok então também não é admitido por previsão expressa na lei de contravenções penais também não se admite com tentativa de
contravenção penal tá lá no artigo 4º da lei de contravenções penais professora por que que não admite olha só a contravenção como eu já disse para vocês ela é chamada de delito ah não ela já é tão pequenininha é que o legislador por razões de política criminal resolveu que ela não deveria ser punida a e por fim os chamados crimes de obstáculos que são aqueles crimes em que o legislador pune o que era ato preparatório como conduta autônoma como no caso de associação criminosa olá do artigo 288 então as pessoas se juntam com a intenção
de praticar crimes e o crime é ou não se junta e não há crime a conduta é atípica resistência voluntária e arrependimento eficaz o artigo 15 do nosso código penal ele diz assim o agente que isso é importante voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza responde só pelos atos até então praticados é nós temos aqui duas figuras da desistência voluntária e do arrependimento eficaz a resistência à de existência voluntária tá até aqui né essa primeira parte do dispositivo e a segunda parte o arrependimento eficaz professora qual a diferença com
tentativa que parece muito a tentativa né o indivíduo não consegue o resultado que ele queria ele tenta mas não consegue e olha na tentativa o indivíduo ele tenta conseguir o resultado ele quero resultado mas por circunstâncias alheias à sua vontade algo que não depende dele esse resultado não se consuma então eu tô lá desferindo facada no bucho do meu desafetos tu chega a polícia e me para é eu só não matei por circunstâncias alheias da minha vontade eu não por mim eu continuava é jac é diferente o indivíduo voluntariamente interrompe a execução no na desistência
voluntária por vontade própria é ou ele vai até o final de execução e aí então ele resolve que ele não quer que aquele resultado se consumir e aí ele tenta impedir isso exemplo levando a vítima para o hospital dando socorro fazendo de tudo para que a vítima não falei essa é e essa é a diferença com a tentativa a tentativa porque ele me só não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente não depende dele aqui desistência voluntária e arrependimento eficaz é voluntário é o a gente faz porque ele quer ok tudo bem natureza
jurídica olha só existem várias vários posicionamentos de qual seria a natureza jurídica nesse arrependimento eficaz destas existências voluntária tá quando eu digo de natureza jurídica eu tô perguntando o que é natureza jurídica é o que é isso né qual a natureza jurídica da professora fernanda ser humano é isso a natureza jurídica o que é então qual é a natureza jurídica da desistência voluntária e arrependimento eficaz para a doutrina dominante inclusive para provas de concurso é o que prevalece é que é uma excludente da própria tipicidade o primeiro requisito o primeiro elemento do tipo penal então
fato não seria típico a portaria tipicidade essa é a posição dominante tanto na jurisprudência como em provas de concurso tudo bem então vamos lá desistência voluntária o indivíduo por ato um voluntário ele interrompe o processo de execução ele podia prosseguir mas ele não quer tá ele podia prosseguir mas ele não quer ele interrompe a execução ele tá lá com arma de fogo totalmente carregado ele não tire para ele se arrepende né ele desiste daquilo ele não quer mais prosseguir então ele responde pelos atos até então praticados no arrependimento eficaz depois de praticar dos todos os
atos de execução e ele fez tudo que ele queria lhe deu lá para tirou deu todos os tiros da arma de fogo e tal é ele adota providências que são capazes de impedir esse resultado é ele tenta de alguma forma fazer com que aquele resultado não se consumir ok qual é o efeito disso professora qual o efeito disso na prática o a gente ele não responde pela forma tentada do crime inicial no nosso exemplo o homicídio mas sim pelos atos até então praticados e importante esse arrependimento ou essa desistência voluntária ela tem que ser eficaz
se o indivíduo atirou tal deu 10 facadas e aí resolve que ele se arrependeu e tenta levar para o hospital a vítima ea vítima mas mesmo assim morre ele responde pelo homicídio consumado no nosso ah ah então só eles só responde pelos atos até então praticados por lesão corporal por exemplo se esse arrependimento ou se esta desistência for eficaz no nosso exemplo se a vítima não morreu ok arrependimento posterior o arrependimento posterior ele tem previsão legal no artigo 16 do código penal tá que diz o seguinte nos crimes cometidos importante sem violência ou grave ameaça
à pessoa não pode ter violência ou grave ameaça à pessoa tá reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente a pena reduzida de um a dois terços tá então é uma causa pessoal e obrigatória a missão de pena é uma causa de diminuição de pena a pena será reduzida de um a dois terços então a o arrependimento posterior diferente do artigo 15 tá ele influencia na dosimetria da pena na quantidade da pena e não na tipicidade do fato ok professora mas como é que
funciona isso né o individo que até que não usou de violência ou grave ameaça até o recebimento da denúncia ou da queixa crime se ele restitui a coisa então se for um furto ele vai lá e devolve o dinheiro devolve a coisa que ele subtraiu subtraiu uma moto vai lá devolve é se isso acontecer ele tem uma redução de pena tá mas não pode ter violência ou grave ameaça à pessoa então por exemplo no crime de roubo e não é aplicado tá professor o que que é denúncia o que uma pessoa que processada para que
eu tenho uma sentença seja ela condenatória ou absolutória eu tenho que ter um processo o que dá início ao processo é a denúncia ou a queixa crime a denúncia é a ela dá início à ação penal de natureza pública cujo titular é o ministério público enquanto a queixa-crime dá início à ação penal de natureza privada que o titular é a vítima ou representante legal dessa vítima do delito ok então se antes do recebimento da denúncia o promotor ofereceu a denúncia e eu digo poxa agora eu vou ser processado mesmo eu vou reparar o dano é
eu vou devolver a coisa a sua pena será reduzida ok qual o critério para redução dessa pena como é que e o critério né cê duas mais quando antes for reparado o dano em razão da voluntariedade se já cometeu o crime é passou aí sei lá uma semana o indivíduo já foi lá já restituiu a coisa o juiz percebe que isso realmente foi sincero verdadeiro a redução é maior agora se o indivíduo ele só repara o dano na hora que a denúncia chegou lá na mesa do juiz ou seja não vai ter outro jeito é
então aí a redução é menor então o critério é a celeridade da reparação do dano ea voluntariedade ok quem me impossível o crime impossível ele tem previsão legal no artigo 17 do código penal que diz o seguinte olha não se pune nem a tentativa nem a tentativa quando por ineficácia absoluta o meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime professora mas não pune a tentativa não pune nem a tentativa por quê porque a consumação jamais aconteceria jamais vai acontecer num crime impossível e quais são os dois motivos para que eu tenho
aqui que caracteriza que dá ensejo ao reconhecimento do crime impossível primeiro ineficácia absoluta do meio empregado um meio que você utiliza é absolutamente nafto para produzir o resultado que você quer exemplo ai eu quero matar minha sogra pessoa querida quero matar muito a minha sogra muito a meu pensamento é matar minha sogra vou lá faço um chazinho de camomila para ela né e dou para ela e diga ela vai morrer agora tomando a camomila pergunto chá de camomila e se ele é capaz de produzir resultado morte não o crime é impossível tá mas esse meio
assim ainda ficasse absoluta do meio ela sempre tem que ser analisada no caso em concreto por exemplo açúcar em regra é um meio absolutamente é ineficaz para produzir morte para produzir uma lesão corporal agora se a vítima for uma pessoa que sofre de diabetes esse meio é eficaz então sempre essa eficácia do meio ela tem que ser analisada no caso em concreto ea ineficácia tem que ser absoluta o que isso quer dizer quer dizer que se ela for relativa eu respondo sim por tentativa exemplo eu tenho uma arma de fogo que ela fique cota como
dizem né ela falha as vezes ela tira as vezes não e eu vou lá e a tiro na cabeça de alguém e a arma pipoca nesse momento eu respondo por tentativa de homicídio porque esse e-mail não é absolutamente ineficaz é ele é relativamente nesse caso naquele momento ok depois a segunda forma por impropriedade absoluta do objeto o que que é o objeto o objeto material é sobre o que recai a conduta olha eu quero matar alguém eu chego vejo uma pessoa deitada lá vocês já viram que eu tenho uma coisa comicidio né a gente tá
lá pessoa tá deitada aí eu digo olha lá meu desafetos dormindo agora que eu vou matar essa criatura dá uns tiro no desaperto vai para a necrópsia ia verificado que o indivíduo já estava morto três horas antes por um ataque fulminante pergunto você praticou o crime de tentativa de homicídio não porque o objeto era absolutamente impróprio uma eu tenho propriedade do objeto não tinha mais bem jurídico para ser protegido não tinha mais vida a mesma coisa acontece com aquela mulher que imagina tá grávida ela acha que tá grávida né é ou realmente está a tô
grávida né mas ela não sabe que o feto já morreu né que ela só tá ali com o feto já morto dentro do seu útero e ela vai lá e toma um remédio abortivo é ineficácia impropriedade absoluta do objeto porque não tem mais vida intra-uterina para ser protegida ali tudo bem então a diferença com a tentativa é que na tentativa em tese é possível a consumação do delito pode ser até remota mas é possível no crime impossível ao contrário jamais vai se conseguir seja pelo meio seja por impropriedade do objeto se com se conseguir a
consumação pessoal obrigada a em cima e aí
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