DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (PARTE 01)

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Professor Rodrigo Tiago
Aula 01 com a teoria e a prática sobre o Procedimento Sumaríssimo no Direito Processual Penal.
Video Transcript:
Olá amigos Olá amigos estamos de volta então Para darmos continuidade ao nosso estudo sobre o tema procedimentos Hoje finalmente entraremos no procedimentos do marítimo falaremos da lei dos juizados especiais criminais ali 9 mil barra 95 detalharemos tudo absolutamente tudo sobre o procedimento do marismo nessa aula que se inicia agora meu nome é Rodrigo Tiago eu sou promotor de justiça e professor de direito processual penal e sem maiores delongas Então vamos dar continuidade ao nosso estudo começaremos aqui vamos colocar aquele roteiro de aula para vocês para que vocês acompanhem a nossa aula da forma mais didática possível falaremos nos juizados especiais criminais do chamado rito tubaríssimo ele tem previsão em um primeiro momento lá no Artigo 394 parágrafo primeiro inciso 3 do Código de Processo que trata do rito sumaríssimo e ele é previsto para quais tipos de infrações para as infrações penais de menor potencial ofensivo na forma da Lei Então veja bem na forma da lei o código de processo penal ele não estabelece O que são quais são as infrações de menor potencial ofensivo ele diz que ela serão definidas na forma da Lei e que ler essa a lei 9. 099/95 que no seu artigo 61 traz a definição de infrações menor potencial ofensivo quais são elas já falamos aqui nas aulas anteriores são as contravenções penais e os crimes acharem como mini pena máxima não superior a dois anos cumulada ou não Como muda Esse é um artigo 61 da Lei 9. 099/95 outro aspecto importante previsto lá no artigo 60 da lei 9.
099 a 95 é o seguinte a com do juizado especial criminal ela é para julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo então a execução das infrações de menor potencial ofensivo o processamento desse expediente de execução das respectivas penas a serem impostas pelo rito sumaríssimo elas correram também pelo Juizado Especial Criminal conforme regra do artigo 60 da Lei 9. 099/95 lembrando também que o Juizado Especial Criminal ele tem fundamento Dentro da nossa Constituição Federal no artigo 98 inciso 1 então o Juizado Especial Criminal Ele conta com esse fundamento constitucional nada menos que isso fundamento constitucional do juizado especial criminal que é amplamente disciplinado disciplinado pela lei 9. 99/95 vamos dar sequência aqui fazendo as regras mais importantes sobre o tema do juizado especial criminal para depois entrarmos nas duas fases que vocês já estão vendo aí na tela que são as fases preliminar e do procedimento sumaríssimo mas antes de ingressarmos nessa fase para eliminar eu tenho que trazer alguns aspectos gerais envolvendo esse rito sumaríssimo e todo o expediente alusivo a lei 9.
099/95 no que concerne evidentemente ao Juizado Especial Criminal e uma regra importante nós vamos encontrar também lá sobre competência nos artigos 60 e 61 da lei 9. 0995 é o seguinte é o caso de reunião dos processos do juizado especial criminal com o juízo comum do Tribunal do Júri seja por conexão continência o que que vai acontecer nesse caso vai prevalecer esses últimos Quais são esses últimos o juiz comum ou o Tribunal do Júri mas vejam bem observando-se porém os institutos penal e da composição civil dos danos Então vem aqui comigo um pouco deixa eu explicar como funciona essa regra que eu acabei de mencionar com vocês aqui ela funciona do seguinte modo Imagina que nós temos um crime de menor potencial ofensivo conexo com um crime que não é General potencial um crime da justiça comum ou até mesmo um crime de competência o Tribunal do Júri imagine uma infração de menor potencial ofensivo Conexa com um crime de homicídio então o que que esses artigos os 6061 disciplinam preconizam preconizam o seguinte olha havendo essa conexão não faz sentido eu manter a infração de menor potencial ofensivo correndo no Juizado Especial Criminal ela pode acompanhar o rito comum ou rito do Júri ela pode ir para aquela jurisdição seja justiça comum do Jura dependendo da natureza do crime conexos porém deverão ser observados institutos da composição civil e da transação penal que a gente vai estudar aqui ainda Então imagina nós temos ali um crime de ameaça conexo com o crime de homicídio esse equilíbrio de ameaça se não for em cenário de violência doméstica familiar evidentemente ele será de um crime de menor potencial ofensivo que a pena máxima do crime de ameaça não é superior a dois anos só que ele será julgado lá pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o crime do júlio mas de acordo com esses dispositivos o fato desse crime de ameaça ter sido encaminhado para julgamento perante Tribunal do Júri não Afasta a necessidade de aplicação se for cabível nós vamos ver os devidos legais ainda para tanto se for cabível a proposta de composição civil e também de transação penal então basicamente é isso que quer dizer essas regras do artigo 60 também no artigo 61 da lei 9. 099/95 a conexão tudo bem ameaça o crime de menor potencial ofensivo vai ser julgado lá pelo juízo comum ou pelo rito do Júri Porém para esse crime de menor potencial ofensivo parece infração de menor potencial ofensivo eu irei aplicar o Instituto dos institutos da transação penal e também da composição civil e o procedimento do juizado especial criminal ele é dividido em duas etapas nós temos uma fase preliminar E também o procedimento sumaríssimo e nós vamos estudar detalhadamente Daqui um pouquinho cada uma dessas etapas vamos falar um pouco agora a gente vai falar sobre os objetivos e os princípios da lei 9.
099/95 do juizado especial criminal Quais são os objetivos e os princípios dessa lei a gente encontra textualmente de forma categórica lá no artigo 62 da Lei 9. 995 veja o que diz esse artigo o processo perante o Juizado Especial orientar esse ar pelos critérios aqui pelos princípios da oralidade simplicidade e informalidade economia processual e celeridade agora os objetivos objetivando sempre que possível a reparação do Dan dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade reparação dos danos nós vamos deixar ela é feita pelo Instituto da composição civil a aplicação da pena não privativa de liberdade ela é feita é de forma princípio por meio da transação penal Então os princípios oralidade simplicidade e informalidade e economia processual e a celeridade e o objetivo sempre que possível reparar o dano ou a aplicação da pena não privativa de liberdade então é bem tranquilo essa parte objetivos e princípios princípios e objetivos estão ali categoricamente descritos no artigo 62 da Lei 9. 99/95 Então vamos avançar os atos de comunicação processual como funciona os atos de comunicação processual no Juizado Especial Criminal bom a situação Ela será pessoal e vai ser feita em regra de preferência no próprio Juizado ser que possível ou não sendo possível é feita por mandar ou seja por meio do oficial de justiça agora perceba uma regra importante aqui é possível no Juizado a citação por Edital e por hora certa vejam bem nós temos uma regra lá no artigo 66 parágrafo único da lei 9099/95 que diz que o seu acusado não for oficializado o processo deverá ser remetido a justiça comum e lá conforme a gente viu na aula sobre procedimentos sumário Será aplicado o procedimento sumário no Juizado no juízo comum aplicará o procedimento sumário para os crimes que iniciaram o curso lá no Juizado Especial Criminal mas em razão da não localização e também da complexidade da causa você pode ocorrer se por alguma razão ele for remetida ao juízo comum lá no juiz comum na justiça comum Será aplicado o procedimento então vejam bem aqui com relação à situação por Edital não há divergência houve necessidade capacitação por Edital no Juizado Especial Criminal ponto aqui não há dúvidas alma divergência com relação à citação por hora certa quanto a citação por hora certa alma divergência prevalece que não É cabível também no Juizado e eu entendo também que não É cabível pela própria dicção no artigo 66 parágrafo único lá no fala olha se for o caso de citar por Edital remessa A justiça comum não se o acusado não for localizado e o fato é que na citação por hora certa o acusado ele não foi localizado a suspeita de amputação mas ele não foi efetivamente localizado pelo oficial de justiça Então se a gente aplicar pelo menos ali na realidade da lei a situação por hora certa também não seria cabível no juizado especial e se for o caso então ser realizada a situação por hora certa o efeito deverá ser remetido ao juiz comum Porém Aqui o tema não é Pacífico ao contrário a sua situação por Edital na situação por hora certa o tema não é tão Pacífico assim com relação a necessidade ou não de remessa do processo ao juízo comum então anotem essa dica lembrando foi para o juízo comum aplica-se o rito sumário Beleza então sobre atos de comunicação a primeira parte da citação era isso e a gente avança aqui para falar um pouco das regras de intimação as intimações serão informais informais como serão feito das intimações Como assim de forma informal por correspondência ou sendo necessário por oficial de justiça então a prioridade é por correspondência ou ainda por qualquer outro meio idôneo de comunicação qual o livro na hora da simplicidade da economia processual da informalidade Qualquer meio dono de comunicação É cabível para os casos de intimação a situação ó situação Como é o ato que você vai dar conhecimento ao acusado que existe um processo contra ele aí ela é um Rigor um pouco maior mesmo no Juizado Especial Criminal já intimação Dela pode ser feita por qualquer meio e dono de comunicação havendo preferência pela correspondência ou sendo necessário por oficial de justiça no ato da intimação do autor do fato Ou seja da pessoa investigada suspeita da prática de uma infração Penal de menor potencial ofensivo existe deve haver no ato de intimação a advertência que ele deverá comparecer acompanhado de advogado e que na falta desse advogado vai ser designado um Defensor Público então vejam bem no ato de intimação do investigado Para comparecer mesmo para comparecer na audiência de transação penal é necessário que ele seja divertido que ele tenha comparecer ele tem que comparecer acompanhar de advogado se ele fala não eu vou lá sozinho eu não quero saber de advogado será nomeado um advogado ali no ato para acompanhá-lo por ocasião dessa audiência então aqui vejam bem interessante nós já temos a previsão de nomeação do advogado antes mesmo do oferecimento da denúncia que nós vamos ver aqui que nessa fase intimação Inicial ali para a transação penal Nós ainda estamos falando da fase preliminar que a gente vai passar a estudar exatamente agora então fica essa ressalva no ato da intimação do autor do fato a necessidade que ele seja divertido que ele precisa comparecer acompanhado de advogado para o Ato da audiência Então vamos agora avançar e começar o estudo da fase preliminar a fase é preliminar do juizado especial criminal E como que ela começa a autoridade policial tomar conhecimento da ocorrência ou seja de um fato de uma infração Penal de menor potencial ofensivo ele vai lavar um documento chamado termo circunstanciado termo circunstanciado ou em alguns lugares termos circunstanciado de ocorrência o famoso TC ou TCO se for termo circunstância de ocorrência é tudo a mesma coisa só uma nomenclatura de alguns lugares acrescentam esse termo circunstanciado de ocorrência e outros usam apenas o termo circunstanciado esse termo circunstanciado é como se fosse um mini inquérito policial é um procedimento bem enxuto bem simples que vai colhendo declarações das pessoas juntar um documento médico eventualmente um exame de corpo de delito sem maiores complexidades para encaminhamento desse documental fora como se fosse um inquérito policial então em regra nas infrações de menor ofensivo o delegado de polícia não vai restaurar inquérito policial ele vai estourar o termo ter constanceado e a lei preconiza o que que ele vai encaminhar imediatamente ao Juizado Especial o termo circunstanciado com o autor do fato e a vítima providenciando providenciando-se as requisições dos exames necessários conforme artigo 69 da Lei 9.
099/95 então Perceba o que que a lei quis aqui na teoria pelo menos para dar ênfase a Esse princípio da celeridade da informalidade o delegado de polícia quando ele recebe-lhe as partes a polícia chega ali a guarda municipal ou a polícia militar enfim juntando ali apresentando uma ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo o delegado não vai restaurar interno policiais vai lavrar o termo circunstanciado e o que a lei 15 aqui que ele faz tudo ali no mesmo ato e já encaminha imediatamente para o juizado especial lá no fórum lá no prédio do juizado especial criminal tanto termo circunstanciado mas também as partes envolvidas vai todo mundo pro Juizado Especial Criminal e isso é o que quis a lei na prática não é assim que funciona na prática o delegado vai encaminhar e nem tão imediatamente assim é rápido né demorado mas não é tão imediato vai encaminhar o termo circunstanciado para o Juizado Especial Criminal libera autor do fato e vítima para ir para casa mediante termo de compromisso de comparecimento sempre intimados e depois eles serão intimados pelos meios de comunicação que a gente acabou de ver para comparecimento perante o juizado judicial criminal então na teoria tem que encaminhas todo mundo termos circunstanciado autor e vítima imediatamente organizado na prática não é assim que funciona na prática o delegado encardiu o termo circunstanciado colhe o compromisso de comparecimento das partes panitárias e Elas serão intimadas oportunamente para o aparecimento lá na no Juizado Especial Criminal agora outro aspecto importante é sobre a possibilidade de prisão vejam que regra interessante no artigo 69 parágrafo único do CPP que às vezes é muito cobrado em concurso também que acontece com essa regra aqui o artigo 69 diz que não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança se o autor comparecer ao Juizado ou Assumir o compromisso de comparecer Então veja se eu estou investigado por infração de menor potencial ofensivo eu sou conduzir até a delegacia de polícia o delegado Lavra o termo circunstanciado e aí de duas ruas ou a lei do jeito que a lei que fosse mas que na prática não é eu vou imediatamente ao Juizado Especial sou apresentado ao Juizado Especial Criminal imediatamente ou eu assumo um compromisso de comparecer Quando eu for intimado se eu fizer uma se eu adotar uma dessas medidas como investigado eu não posso ser preso em flagrante delito e também não posso ser obrigado a pagar fiança Então veja não se imporá a prisão em flagrante nem se exigiráfiança o que pode ser cobrado aqui no concurso público olha não vai não se imporá a prisão em flagrante delito mas poderá ser cobrado criança não não pode se o investigado autor do fato comparecer perante o Juizado ou Assumir o compromisso de comparecimento ele não pode ser preso em flagrante delito nem pode ser preso também nem poderá ser exigida dele a exibição de fiança então fica essa ressalva aí muito cuidado na hora prova porque pode cair essa diferença aí que pode gerar uma confusão pode cair na sua prova lá olha ele não vai ser preso mas pode desfiança não não pode também não é o caso de se exigir fiança e aí o que acontece nesses casos lá para o termo circunstanciado expediente foi encaminhar o Juizado Especial Criminal vai ter que ser desenhado uma audiência essa audiência não é audiência de instruções julgamento nem processo nós temos ainda percebam que nós temos um termo circunstanciado o mínimo inquérito policial que foi encaminhado ao fórum Juizado Especial Criminal promotor não ofereceu denúncia não teve nada disso ainda aí vai ser marcado essa audiência preliminar prevista no artigo 70 ou a composição dos danos ou a transação penal nós vamos estudar cada uma dessas figuras agora o que é a composição dos danos no são penal pública condicionada a representação ou nos crimes de ação penal privada a vítima intimada Para comparecer também nessa audiência preliminar comparece na vítima em autor dos Fatos e ele tenta ser um acordo entre eles olha vamos fazer uma composição civil aqui tentar compor esses danos e a gente mata esse processo encerra-se esse expediente ou acordo Olha a vítima na verdade eu só quero um pedido de desculpa e um pagamento aí de um salário mínimo de reparação dos anos o autor do fato concorda Beleza tô de acordo vamos encerrar isso aqui ouve a composição a composição aqui foi frutífera composição dos danos composição civil foi frutífera e ela foi para o chifre o que que vai acontecer o juiz vai analisar a legalidade dessa composição vai homologar essa composição civil essa sentença de homologação da composição civil ela é irrecorrível Ela é irrecorrível e ela configura que a ser executado no juízo Cível competente conforme artigo 74 da Lei 9. 099/95 então houve uma folha entre as partes o juiz não homologar dessa sentença de homologação não Cabe recurso e ela será configurará o título executivo a ser ajuizado lá no juízo Cível competente e aí vejam outra consequência importantíssima dessa composição dos danos nação de iniciativa privada e ação penal pública condicionada a representação a renúncia é o direito de queixa o representante a composição civil ela gera a renúncia ao direito de queixa ou representação então vejam que o seguinte vamos lá Venham comigo aqui chegou na audiência deu certo a composição civil a vítima fez uma proposta Olha eu só quero isso aqui pronto autor do fato estou de acordo o juiz homologa não Cabe recurso e esse acordo com figura renúncia ao direito de representação por parte da vítimas foi um crime de ação penal pública condicionada uma infração Penal de ação penal pública condicionada ou renúncia ao oferecimento de queixa-crime se for uma infração Penal de ação penal privada então vejam como é importante essa composição civil a sentença não Cabe recurso você pensa como logo vira um título executivo para ser ajuizado no juízo Cível competente e gera renúncia ao direito de representação ou de queixa é crime Essa é a regra então constante o artigo 74 para o único da lei 9. 995 para Rodrigo agora me fala um negócio e cor que acontece se não tiver acordo a vítima poderá fazer o quê Ela já tá ali na audiência certo estamos trabalhando no cenário que houve comparecimento da vítima do autor do fato a vítima poderá oferecer a representação verbal se fonte de ação penal pública condicionada ou já pode oferecer queixa e crime oral se formação penal privada Tá certo uma outra opção que a vítima vai ter o seguinte Olha eu quero pensar um pouco melhor eu não estou segura tudo bem Não houve acordo não tem composição civil mas eu vou referente um pouco melhor se eu quero realmente representar pela prática desse crime eu quero reafirmar a representação pela prática desse crime ou sou um crime de ação penal privada se eu quero mesmo entrar com uma ficha crime arrumar advogado contratar advogado ingressar com uma ação penal privada contra o autor do fato ela tem essa opção desde que ela Exerça no prazo legal sobre pena de decadência Lembrando que o prazo legal em regra é de seis meses contados da data do conhecimento da autoria delitiva Então essa é a composição civil nada mais é com acordo entre autor do fato e vítima entre vítima e autor do fato E aí nós temos também nessa audiência preliminar a possibilidade de transação penal transação penal e quando vai ser cabível a transação penal em dois cenários olha o que o promotor tá ali junto junto na audiência não teve acordo promotor tá de acordo também o juiz homologa não teve acordo cabe a transação penal ou é um crime de ação penal pública incondicionada e não tem como ter acordo não tem como a vítima abrir mão desse processo vai caber transação penal então nós teremos transação penal em duas hipóteses duas hipóteses quando infrutífera a composição civil quando infrutífera a composição civil vou tentar circular aqui infruti e fracosul civil essa é a primeira hipótese foi infruti para composição civil cabe- transação penal ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada nesse caso não vai caber composição civil as partes até podem fazer um acordo Olha o autor do fato Olha eu quero eu quero reparar o danavítico Pode reparar ali sem problema algum Mas isso não vai gerar renúncia representação porque nós estamos diante de uma ação penal pública e incondicionada e evidentemente não sendo o hard de arquivamento de arquivamento para o motor vai promover o arquivamento do caso então aí caberá a transação penal nessas hipóteses e em que consiste a transação penal basicamente ela consiste na aplicação de uma pena restritiva de direito uma aplicação direta de uma pena receptiva de direito sem que haja uma ação penal ajuizada sem que haja oferecimento de denúncia sem que haja audiência de instruções julgamento promotor fala Olha já que não podemos aqui fazer composição civil ou a composição civil foi frutífera então aplicação imediato de uma pena restritiva de direitos para você aqui você vai prestar serviço à comunidade pelo período de X meses ou você vai pagar uma quantidade em salário de salários mínimos em cesta básica por exemplo ou alguma outra medida restritiva de direitos Então essa é a transação penal não cabe pena privativa de liberdade aqui cuidado e não pode ser promotores Vamos fazer um acordo aqui esse crime que você está sendo investigado ele tem uma pena aqui de três meses fica um mês preso lá tá tudo certo a gente mata não não pode tem que ser penas restritivas de direito e aí o ali 99 Ela traz ali algumas regras por exemplo se essa proposta do promotor foi de multa isolada o artigo 76 parágrafo primeiro ele prevê com o juiz pode reduzir essa pena essa multa até a metade a dependendo das condições do investigado do fato tá Rodrigo Mas e aí sempre vai caber essa transação penal é independente da situação do da vida pregressa da biografia penal do investigado é sempre será possível não não a lei também traz os requisitos para a proposta de transação penal que nós vamos ver lá no artigo 76 para a segunda Ela traz as hipóteses que não será cabível a proposta de transação penal e quando será que é amigo se o agente Ostentar condenação anterior por crime a pena privativo de liberdade se ele já foi beneficiado para transação penal nos últimos cinco anos ou não indicarem os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem fomos motivos da circunstâncias da infração ser necessária e suficiente a aplicação da medida Então se o agente tiver uma condenação anterior por crime a pena privativo de Liberdade essa condenação anterior for por multa isolada não impede tem que ser condenação anterior por crime a pena privativo de liberdade e ele foi beneficiado com a transação penal dos últimos cinco anos não caberá uma nova transação penal nesse período ou se não indicaram os antecedentes conduta social a personalidade do agente os motivos da circunstâncias que a medida é necessário suficiente a adoção da medida que é um paralelo com as circunstâncias judiciais prevista para o artigo 59 do Código Penal protegendo a primeira fase da dosimetria da pena então nesses casos não será cabível a proposta de transação penal Tá mas e aí E se o promotor entender que não É cabível a transação penal e o juiz discorda o juiz acha que é cabível intenso aqui que pode ser aplicado por analogia a regra do artigo 28 do Código Processo Penal que a remessa dos Autos ao Procurador Geral de Justiça Lembrando que o artigo 28 sofreu alterações pelo pacote de crime mas a redação antiga originária continua valendo em razão da decisão do STF no sentido suspender eficácia de alguns dispositivos da do corte de processo penal inseridos pelo pacote de crime dentre eles o artigo 28 que reestrou por completo o procedimento no arquivamento do inquérito policial mas por enquanto ainda vai a regra anterior de discordância do juiz e possibilidade de que o juiz remeta o caso ao Procurador Geral de Justiça que vai dar a palavra final se o procurador falar Não não é Cage transação penal e o juiz não tem o que fazer um procurador-geral de Justiça falar não é o promotor tá errado cabe sim transação penal aqui aí o procurador-geral de Justiça poderá ele mesmo oferecer a transação penal ou designar o outro membro do ministério público para o que eu faço certo e com relação à transação penal a jurisprudência atualmente tem admitido que ela seja proposta inclusive nos casos de ação penal privada quando não houve ali a composição civil tá E aí foi feita a transação penal feita a transação penal o autor do fato se comprometeu a apagar uma cesta básica prestar um serviço a comunidade e aí o que aconteceu isso cumprimento evidentemente e ele não cumpriu ele descumpriu o acordo da transação penal o que pode ser feito aqui durante algum tempo surgiu havia uma divergência com relação a esse ponto alguns dizem o promotor vai oferecer denúncia não isso aqui virou dívida de valor tem que executar como dívida ativa não pode mais oferecer denúncia até que venha a súmula vinculante número 35 e acabou com a polêmica Pode sim o promotor oferecer denúncia então o acusado investigado autor do fato ele descumpriu a transação penal pode o Ministério Público ajuizar denúncia o Juizado ação penal oferecer denúncia contra o autor do fato em razão do descumprimento dessa transação penal a venda evidentemente prova de materialidade indício Vicente autoria e da circunstância em fração o que o promotor já já tem que verificada sua ocorrência sua existência lá para propor a transação penal que se não for o caso ele já teria que ter arquivado lá atrás esse expediente certo e não sendo a hipótese para oportunização Penal de arquivamento procedimento ou se ausente o autor do fato na audiência preliminar no caso de se tratar de ação penal pública o Ministério Público oferecer de imediato denúncia oral salvo se houver necessidade de diligências imprescindíveis Tá certo então vejam bem o que acontece aqui nesse caso tivemos audiência de transação penal por algum motivo ela não pode não foi possível realizar a transação penal o autor do fato não concorda com a proposta para o promotor fez o autor do fato não compareceu ou chegou lá na audiência o promotor verificou parquinho eu tô vendo os antecedentes dele aqui ele já teve uma transação penal a menos de cinco anos ele tem uma condenação anterior não cabe transação penal que uma condenação anterior por crime com pena privativa de liberdade não capturação penal Então o que é a lei diz nesse caso o promotor oferecerá denúncia oral ali na audiência já denúncia oral já Na audiência de transação penal que não deu certo essa audiência preliminar não não foi frutífera da transação penal nem a composição civil dos danos e o promotor oferecerá denúncia oral nesse caso salvo se houver necessidade de alguma diligência imprescindível Essa é a regra do artigo 77 da Lei 9.
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