CPC/2015 - PETIÇÃO INICIAL (AULA ATUALIZADA)

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Professor Renê Hellman
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olá tudo bem estamos esse vídeo aqui e dessa vez eu não vou fazer comentários ao cpc de 2015 a razão de eu gravar esse vídeo é porque eu preciso atualizar uma aula de aula de petição inicial sal eu gravei já faz mais de 4 anos foi o primeiro vídeo postado aqui no canal e tá na hora de atualizar que enfim tem algumas coisas que precisam ser ditas a mais em relação a esse conteúdo então para que você que frequenta o canal tem acesso a esse conteúdo atualizado vamos hoje de aula de petição inicial que é
o primeiro ato do processo né é o a partir do qual o autor provoca a jurisdição eu aí a gente tem que resgatar aquelas missões lá de teoria geral do processo civil e até mesmo de teoria geral do processo e a jurisdição por princípio é inerte para que ela aja ela precisa ser em regra provocada ea provocação se dá a partir do do autor né quando ele protocola a sua petição inicial para isso então é que serve aí a petição inicial não serve para que se faça o exercício do direito de ação pelo autor e
ela dá início ao processo e dá início a obviamente a primeira fase do processo que é a fase postulatória fase postulatória do processo é aquela fase em que o autor e o réu apresentam as suas alegações em juízo então ela vai desde a petição inicial até a contestação uma segunda característica que norteia a ideia de petição inicial é que ela introduz a demanda no juízo né então ela provoca jurisdição tira jurisdição e da sua situação de inércia e estabelece limites para atuação do juiz no caso concreto porque veja a ideia de se estabelecer o princípio
da inércia como relação à jurisdição é uma das formas de garantia da imparcialidade do juiz significa dizer que o juiz não vai agir se não for provocado justamente para que ele não prejulgue determinadas situações então é necessária a provocação e nessa provocação do autor vai estabelecer os limites em que ele quer que haja manifestação do juiz então ele vai levar determinados fatos vai levar determinados fundamentos jurídicos e vai fazer um pedido e é a respeito deste pedido que o juiz tem que se manifestar e aqui entra a ideia da regra de correspondência entre o pedido
ea sentença porque a sentença vai ser uma resposta ao pedido que e agora na petição inicial então ela precisa de fato tratar sobre aquilo que foi pedido tá esse é o essa é a regra da correspondência entre pedido e sentença ok além disso é necessário que a gente freeze e quem dizia isso era professor barbosa moreira e a petição inicial é o primeiro projeto de sentença que se apresenta para o juiz então o autor leva para o juizo um conflito de interesses que ele tem como o réu e já ao levar esse conflito ele propõe
o juiz uma forma de resolver essa situação conflituosa que se apresenta no caso então por isso que se diz que a petição inicial é o primeiro projeto de sentença por que ele oferece é o juiz essa primeira forma de resolver o problema e aí com a contestação virar o segundo projeto de sentença a proposta de resolver aquele problema que vai ser apresentada pelo quer ok terceira característica que rege a ideia de petição inicial é a com relação à sua forma então em regra a sua forma é escrita e aí no sistema processual civil tem a
exceção estabelecida no artigo 14 no caput no parágrafo 3º da lei dos juizados especiais que a lei 9.099 de 1995 e possibilita ao jurisdicionado naquelas hipóteses em que ele pode comparecer desacompanhado de advogado é que ele elabore a sua petição inicial de forma oral quer dizer aí nós temos uma exceção à regra da forma escrita da petição inicial então nesse caso específico autoriza-se a petição inicial verbal ou oral obviamente que o pedido formulado pela quem comparece sem advogado vai ser transcrito pelos servidores do juizado e vai ser juntado no processo em documento obviamente né mas
e o pedido inicial formulado de forma oral excepcionalmente em regra a petição inicial já tem que ser apresentada ao poder judiciário de forma escrita em regra também ela vai ser apresentada é com assinatura de um advogado ok então essas são as características gerais agora eu gostaria de trabalhar como vocês aqui os elementos e requisitos que a legislação estabelece para a petição inicial e o artigo base dessa nossa análise no cpc é o artigo 319 ele estabelece lá a estrutura forma da petição inicial e aí nós vamos ver aqui cada um dos dispositivos e eu vou
comentar eles com vocês então petição inicial indicará é preciso um o juízo a que é dirigida e esse inciso desrespeito então a definição da competência todas aquelas regras de competência que a gente estuda na primeira parte de processo civil se aplicam na prática agora na hora de se elaborar petição inicial nunca você vai dirigir a um determinado juízo e precisa saber qual vai ser o juízo para onde você vai dirigir aquela petição inicial então você vai ter que olhar que tipo de matéria que se refere o seu caso é quais são as regras de competência
territorial que se aplicam si se trata de uma ação proposta diretamente no tribunal né de competência originária do tribunal ou se é uma ação de competência originária da primeira instância se trata de uma ação a ser proposta na justiça federal na justiça estadual na justiça do trabalho não existisse eleitoral tudo isso precisa ser e quando você escreve essa breve linhaa da de dirigir a sua petição inicial ao juízo competente ok feito isso você já tem o endereçamento da sua petição inicial e veja a competência é um pressuposto processual você precisa dirigir no processo a sua
petição inicial ao juízo que seja competente para conhecer daquele caso porque esse você dirigir ao juizo aqui bocado né se se tratar de uma incompetência absoluta o próprio juiz vai poder se declararem competente né agora quando se tratar de uma incompetência relativa vai depender da provocação do réu na contestação né de alegar aí a incompetência relativa ou não e o inciso 2 trata da qualificação então ele exige que a petição inicial contenha os nomes dos prenomes estado civil a existência de união estável se for o caso a profissão o número de inscrição no cpf ou
no cnpj quando se tratar de pessoa jurídica o endereço eletrônico das partes o domicílio e a residência tudo isso né deve constar lá da qualificação do autor e do réu e por que que se exige essa qualificação qualificação completa aqui não se exige tudo isso para que se possa individualizar as partes é para isso basicamente que serve então eu eu qualifico as partes completamente para que eu saiba distinguir uma pessoa para outra no caso de haver homônimos por exemplo então é muito embora o nome possa ser idêntico os outros dados vão a identificar as diferenças
diferenças os hormônios e também para que a parte possa ser no caso do réu efetivamente localizada você tem que pensar obviamente que você está propondo ação contra alguém e este alguém vai ser citado para que possa se defender no processo é e para ser citado eu preciso saber do seu endereço exige-se também agora o endereço eletrônico porque como a maioria dos processos já se inicia na plataforma virtual as empresas por exemplo a gente já sabe disso elas são obrigadas com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte elas são obrigadas a manter um cadastro
atualizado no sistema de processo eletrônico a fim de que elas possam receber as comunicações processuais citações e intimações o endereço eletrônico por e-mail né não amar a cidade então de envio de carta por correio ou de carta precatória e tudo mais no âmbito das pessoas físicas e isso ainda não é uma exigência mas é uma facilidade então se a pessoa física tiver endereço eletrônico advogado deve informar tanto do autor quanto do réu se ele souber ok e aí eu gostaria de falar agora do inciso 2 para os parágrafos do artigo 319 e daí depois a
gente segue analisando os outros incisos porque os parágrafos do 319 dizem respeito a essa exigência que está estabelecida no inciso 2 de qualificação completa das partes parágrafo primeiro disciplina que caso não disponha das informações previstas no inciso 2 poderá o autor na petição inicial requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção isso acontece porque às vezes o autor sabe o nome quem sabe eventualmente é é o seu endereço mas não sabe cpf rg ou só sabe o nome não conhece rg cpf ou cnpj eo endereço do réu o que pode inviabilizar na sua citação para
isso o autor então seu advogado deve justificar na petição inicial a não informação né o porque que ele não dispõe dessas informações aqui exigidas no inciso 2 e requerer ao juiz que tome providências para buscar essas informações quais seriam essas providências é o juiz vai ter acesso a um banco de dados mantido pelo estado né em que eventualmente pode a ver a informações mais detalhadas a respeito daquele réu e do seu paradeiro dos seus documentos além disso o juiz pode oficiar outros órgãos né órgãos públicos ou empresas privadas que prestem serviços públicos é o que
acontece por exemplo é de telefonia com as empresas de saneamento de água de energia elétrica empresas que possam ter nos seus cadastros o endereço daquele réu né e aí um mediante ofício do juiz não informar apresentado informações que eventualmente tiverem a respeito daquela pessoa e também os órgãos públicos né tribunal regional eleitoral por exemplo pode informar qual é o domicílio eleitoral daquele eleitoral e qual o endereço que ele informou no seu cadastro né além disso o parágrafo segundo disciplina que a petição inicial não será indeferida se a despeito da falta dessas informações for possível a
citação do réu ou seja eu não tenho todas as informações eu vou requerer ao juiz que ele oferecia esses órgãos a esses órgãos também não tem as informações completas mas tem o endereço quer dizer eu não tenho cpf não tenho rg e esse eletrônico mas eu tenho endereço físico do réu e sei o seu nome como isso já vai ser possível fazer a sua citação ou pelo menos tentar a sua citação isso quer dizer nesses casos que o juiz não pode indeferir a petição inicial até ó não cumpriu todo o requisito do inciso 2 então
eu vou a indeferir não pode né porque isso significaria aí um bloqueio indevido na ao acesso à justiça e o parágrafo terceiro disciplina que a petição inicial não será indeferido pelo não atendimento ao disposto no inciso 2 deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça e aqui ele se refere aquela situações extremas em que não se tem condição alguma de encontrar os os dados do réu né se sabe aí o seu nome mas não se sabe quais os dados isso não pode levar só por isso ao
indeferimento da petição inicial a extinção do processo sem análise do médio se for o caso o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se consiga localizar o réu de algum modo ou senão se conseguir localizar o réu de nenhum modo é possível que se tente então a citação por edital ok mas é o que esses três parágrafos deixam claro é o seguinte essas exigências formais do esses dois são importantes porque elas implicam em identificação das partes e localização das partes mas essas exigências não podem ser um empecilho para o exercício do direito de
ação por exercício do direito de acesso à justiça ok indo adiante o inciso 3 exigem então que a parte autora na sua petição inicial apresente o fato o e os fundamentos jurídicos do pedido isso aqui é o que a gente chama de causa de pedir temos a causa de pedir próxima que são os fundamentos jurídicos ea causa de pedir remota que são os fatos e aqui é importante então primeiro tópico da sua petição né o autor vai apresentar os fatos ao juiz e é importante aqui um bom texto narrativo então se você tá estudando direito
a gente passa muito tempo na faculdade argumentando né produzindo textos argumentativos e treinar muito pouco a redação de textos narrativos né a gente tenta faz pouco produz pouco textos narrativos mas é muito importante no processo judicial do advogado pelo juiz pelo ministério público é que se saiba redigir os textos de ordem narrativo ou seja você tem que saber expor fatos para pessoas que não conhecem aqueles fatos que é o caso do que o advogado faz com relação ao juiz né então o primeiro contato que o juiz vai ter com os fatos daquela causa vai ser
por meio dessa narração que o advogado do autor apresentar na sua petição inicial então a primeira impressão vai ser ali isso é muito importante os advogados precisam se atentar para isso e os alunos de direito precisam se atentar porque vão fazer isso no futuro o crime em tom personagem tá os fatos eles precisam ser expostos de forma lógica e cronológica porque às vezes acontece o seguinte e eu percebo algumas dificuldades nesse sentido né na na prática forense o cliente conta uma história eventualmente toda a desordenada é função do advogado fazer uma peneirada e nesses fatos
todos que o cliente contou para saber quais são os fatos relevantes que devem ser levados ao juiz a fim de que o juiz deles conheço e dos quais se possa produzir prova e quais os fatos são relevantes nem para que o que se pretende então aqui é uma questão de estratégia inclusive né eu não posso sair contando todos os fatos da forma como cliente me contou porque isso pode confundir a cabeça do juiz a função do advogado é fazer justamente essa filtragem e ao filtrar não saber quais são os faz a organizar esses fatos para
que lhe sejam apresentados de uma forma lógica e cronológica porque você precisa entender o seguinte o juiz que vai ler a sua petição ele não conhece o seu cliente ele não ouviu a história do seu cliente ele não presenciou os fatos então ele não sabe nada do assunto ele não tem interesse nenhum naquele assunto de interesse pessoal então você precisa despertar nele a atenção para aquele óleo para aqueles fatos como e faça uma análise detida daqueles fatos então narrativa texto narrativo é importante e forma lógica e cronológica se for o caso de apresentação desses falsos
com isso apresenta-se e causa de pedir remota e aí passa-se aos fundamentos jurídicos que a causa de pedir próximo e fundamento jurídico não é o mesmo que e você simplesmente copiar e colar texto de lei e achar que fundamentou juridicamente não é verdade porque o texto da lei é apenas o texto esse texto precisa ser interpretado né e ao produzir essa interpretação então você tem fato você tem o texto da lei você tem provas eventualmente você tem julgados você tem doutrina você precisa reunir todas essas informações organizar essas informações na sua cabeça e estabeleceu uma
estratégia argumentativa é que você abandonou o texto narrativo dos fatos e passou para um texto argumentativo que você vai tentar mostrar para o juiz que a luz daqueles fatos e alunos da lei quem tem direito é o seu cliente né então argumentar qual é o seu melhor argumento de ali a tarefa de planejamento do advogado na petição inicial não é simplesmente diante de um caso sentar no meu computador e digitar argumento usar o léo como se o juiz tivesse o dever depois de organizar aquelas ideias todas não o advogado vai fazer isso na petição inicial
por quer dizer que ele vai programar sua petição inicial vai planejar lá de modo a apresentar esses argumentos de forma organizar então os melhores argumentos e depois aqueles argumentos que não sejam assim tão fortes né porque isso também pode acontecer e relatando não se trata só de fazer citação de lei ou citação be julgados ou citação de doutrina não é preciso concatenar essas situações com o caso concreto com as provas que você já tenham para demonstrar o direito do seu cliente não então não é um amontoado de situações inclusive nem se recomenda que se faça
isso né hoje em dia e até se apresentar petições enxutas em que argumentação seja contundente né que você apresente para o juiz ideias organizadas e uma argumentação bem feita é para que a análise do juiz seja uma multa qualificada que também não dá para ficar exigindo do juiz decisões super bem fundamentadas quando os advogados não apresentam argumentos assim tão qualificados para provocar no juiz é uma decisão mais qualificada não e aqui é uma coisa importante que a gente pode utilizar como um paradigma não que seja um dever da parte fazer isso nem mesmo um ônus
da parte é mas na faculdade que ela tem né de levar em consideração a o disposto no artigo 48 9 parágrafo 1º do cpc que trata da fundamentação das decisões judiciais aí você deve estar pensando a nossa o professor tá louco porque ele tá falando de petição inicial ele tá falando de apresentar fundamentos jurídicos na petição inicial e aí de repente ele menciona a fundamentação das decisões judiciais são coisas diferentes são são coisas diferentes porque o 489 parágrafo primeiro e estabelece uma série de tv eles para o juiz dever de fundamentação analítica quer dizer ele
tente fundamentar a sua decisão de forma completa agora apesar disso né de estabelecer esse dever para o juiz nós podemos usar as disposições desse ativo 489 parágrafo primeiro como um parâmetro argumentativo também para os advogados percebam eu vou repetir isso aqui para que fique bem claro eu não estou dizendo que isso é um dever das partes e nenhum ônus das partes o que eu estou dizendo é o seguinte se você quer fazer uma petição bem fundamentada você e como paradigma a previsão do artigo 489 parágrafo primeiro por que que eu tô dizendo isso qual é
a razão de eu defender essa ideia porque veja essa é a petição inicial é o primeiro projeto de sentença se eu quero convencer o juiz de que é o meu argumento o melhor de que é o meu cliente tem razão eu já vou apresentar para ele uma proposta de solução que seja mais ou menos nos termos do que poderia ser a decisão dele então eu vou utilizar para fins de argumentação os parâmetros da fundamentação da sentença que que disse por exemplo esse parágrafo 1º do 489 do cpc não se considera fundamentada qualquer decisão judicial estabelece
uma série de maus exemplos falar se o juiz fizer isso trata-se de uma decisão não fundamentada logo é uma decisão nula então o advogado pode utilizar esse mesmo paradigma os visão pode por exemplo se lima a indicar reproduzir ou parafrasear ato normativo sem explicar sua relação com a causa com a questão decidida olha que coisa importante os meus não pode simplesmente copiar e colar o artigo de lei jogar na sua decisão judicial se o juiz não pode fazer isso e o advogado quer que ele interprete aquele dispositivo legal num determinado sentir o advogado já pode
fazer isso na sua petição né demonstrando para ele que a melhor forma de interpretar que ele dispositivo a luz daqueles fatos é da forma como está prevista uma petição inicial isso vale inclusive para contestação inciso 2 o juiz não pode entregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso por exemplo de idade da pessoa humana o que é isso é um conceito jurídico indeterminado quando eu vou invocar o princípio da dignidade da pessoa humana e eu quero que ele seja aplicado no caso eu já posso o juiz como concretizar aquele
termo abstrato no caso concreto de que maneira e à dignidade da pessoa humana precisa ser preservado naquele caso e aí eu já indico para o juiz né de como ele deve objetivar aquela interpretação e além disso o inciso 3 fala de que o juiz não pode invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão é aquela história do copia e cola e isso também pode valer para as petições iniciais e para as contestações né se o meu argumento vale para este caso e vale para todos os outros casos que eu tenho no meu escritório
não vai para nenhum que o argumento genérico né uma hora do momento que apresenta uma proposta de solução específica para aquele problema específico o inciso 4 é trata especificamente da sentença neves não é tem que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e que possam derrubar sua decisão judicial então esse a gente vai esquecer mas o 5 e o 6 a podem ser aproveitados aqui juiz não pode na decisão se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar os seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta que eles fundamentos
e o juiz não pode fazer isso caio o estagiário do juiz achou um julgado e a gente chama de jurisprudência né achei cinco jurisprudência não achou jurisprudências né você achou cinco julgados e reunidos se forem de um mesmo tribunal podem indicar que há uma tendência na jurisprudência daquele tribunal de julgar daquela forma mas imaginemos lá então que o juiz o estagiário do juizo o juizo só se for sei lá qualquer pessoa achou no julgado e pode servir de paradigma né de modelo para resolver aquele caso concreto não basta só copiar e colar ementa do julgado
jogar na decisão assim também quando se encontra por exemplo enunciado de súmula eu não posso simplesmente copiar e colar o enunciado de súmula jogar na decisão como quem diz assim ó esse aqui resolve o meu problema porque aquele lá aquela resposta daquele julgado é para um outro caso eu posso usá-lo como paradigma posso é preciso necessariamente aqui encontrar os seus fundamentos determinantes que até eu preciso fazer uma análise aprofundada daquela decisão para saber quais são os seus principais fundamentos e aí demonstrar que aqueles fundamentos tem relação com o meu caso porque os dois casos são
semelhantes então eu posso transpor a solução que foi dada naquele caso para o meu caso não se trata de copiar e colar outra decisão e julgar no caso que está sendo julgada agora é um estudo muito mais aprofundar a mesma coisa vai acontecer com uma petição tão você encontrou o julgado do stj fantástico em que defende a mesma tese que você está defendendo maravilha que você vai fazer na sua petição inicial você vai comparar os dois casos o caso que o stj julgou e o seu caso para mostrar para o juiz que eles são casos
semelhantes e com isso depois que você mostrou que a semelhança fática entre os casos você vai justificar de olha como as semelhanças os fundamentos utilizados lá podem ser transpostos para cá fundamentos determinantes de la podem servir como modelo para resolver este caso concreto aqui a mesma coisa se você encontrar o enunciado de súmula você vai ter que ler todas as decisões que deram origem aquele enunciado de súmula descobrir nela os fundamentos determinantes fazer a comparação com o caso concreto mostrar que as semelhanças e dizer que aquele é um bom modelo então para resolver o seu
caso com isso você tem uma fundamentação qualificada e aí você não precisa ficar copiando e colando uma série de elementos de vários lugares de vários tribunais isso tudo é desnecessário porque ninguém lê isso também agora se você pega um julgado muito bom que resolve muito bem problema e oi gente esse julgado como um paradigma você fale fica muito mais a sua argumentação e mesmo que o juiz não concordo contigo se ele não concordar contigo ele vai ter que mostrar que você fez uma interpretação equivocada daquele julgado pôde se ele não fizer isso a decisão dele
é nula veja o juiz não pode deixar de seguir enunciado de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento ou seja se você levou o julgado disse hora que nós temos um bom paradigma e analisou-se os fundamentos determinantes e tudo mais o juiz mesmo que eles né se ele não vai concordar com o julgador falar não a posição do tribunal aqui está equivocado o meu entendimento é outro ele até pode fazer isso mas ele vai ter que dizer porquê que aquela aquele posicionamento do
tribunal e site focado ou não se aplica e ele tem que enfrentar o seu argumento e trazer um argumento melhor não é da mesma forma quando você por exemplo tá divulgando para o réu né o autor é produza aí uma argumentação qualificada trazendo um julgado fazendo análise dos seus fundamentos determinantes a sua função e mostrar que há uma diferença entre os casos e que aquele paradigma não pode ser aplicado neste caso concreto outra situação que pode acontecer o seguinte o seu cliente pretende ao mas a jurisprudência do stj por exemplo é contrário aquilo só que
você percebe no caso do seu cliente uma pequena diferença e essa diferença pode implicar na não aplicação daquela jurisprudência dominante do seu caso concreto e aí na petição inicial você já antecipa essa discussão você leva essa disco é o seguinte olha os julgados do stj tem entendimento diverso do que eu estou defendendo aqui mas aquele julgados não podem ser aplicados no meu caso porque o meu caso têm diferenças com os casos que o stj julgou com isso você melhoras fragmentação e tem mais chance de sucesso aí né feito isso mencionando lei doutrina e jurisprudência você
tem a sua fundamentação jurídica mas todas repetindo isso para que fique bem claro todas as situações que você for fazer faça situações tenham relação com o seu caso não faço a citação só para deixar a sua petição mais bonita maior porque não fica mais bonita e se ficar muito grande com coisas irrelevantes ninguém vai ler você acaba perdendo a credibilidade no seu pedido ok além disso o inciso 4 trata dos pedidos e das suas especificações não é possível que o autor formulle mais de um pedido no mesmo processo né que ele faça a cumulação de
ações oi e a respeito desse assunto tem uma aula sobre pedido especificamente nem que se trata da cumulação de pedidos quando houver é isso aí você tem que estabelecer os pedidos em ordem né para saber exatamente qual é o primeiro pedido que você pretende o segundo terceiro enfim assim por diante é a partir do tipo de cumulação de pedidos que você tenha feito mas este é um papo para uma outra hora é o inciso 5 trata do valor da causa ação um detalhe a respeito do pedido que é importante destacar o seguinte o pedido deve
ser um resultado natural dos fatos e da fundamentação jurídica que se isso não acontecer a petição vai ser considerada inepta né então é muito importante que o pedido é de corra necessariamente da fundamentação jurídica e dos fatos que foram apresentados o anteriormente na petição inicial tem que indicar nos termos do inciso 5 o valor da causa e os parâmetros para definir o valor da causa estão lá no artigo 292 do código de processo civil esses parâmetros estão importante que você dê uma olhada nós vamos ver agora cada um desses parâmetros mas é importante que você
leia com atenção esse artigo 292 aqui porque a incorreção o valor da causa pode implicar numa ligação do relé e depois o se o juiz acatar o se o juiz corrigir de ofício o valor da causa pode aumentar o valor das custas processuais e eventualmente o autor perder ação pode implicar havendo alteração também no valor da causa aumento da sua sucumbência né porque no caso de o autor perder a ação a sucumbência vai ser calculada com base no valor da causa o inciso 6 o autor precisa indicar as provas com que pretende demonstrar os fatos
que ele alegou olha só éh aqui na petição inicial geralmente para quem já leu petição inicial por aí no estágio na internet deve ter percebido que é bastante comum que os advogados lá no final e escrevam algo mais ou menos como protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos o que é e como perdão na franqueza uma certa bobagem porque é óbvio que se você vai pedir para produzir prova você só vai pedir para produzir prova que seja admitida em direito né o que que o código pretende que o autor
diga com quais provas ele pretende provar então você entrevistou o seu cliente você conheceu aquela situação fática você estabeleceu uma estratégia para ganhar a ação e nessa estratégia você fez um planejamento de provas quais são as provas com as quais você pode provar aquilo que está alegando a então tem testemunha se você quer tomar o depoimento pessoal da outra parte é tem documentos você quer produzir perícia quer fazer inspeção judicial enfim todos os tipos de prova que são possíveis e você vai indicar quais as provas que você pretende produzir ao longo o ok então aqui
é uma especificação dizer exatamente quais provas você pretende produzir e o inciso 7 trata da manifestação pelo autor sobre a realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação essa audiência realizada nos termos do artigo 334 e ela é obrigatória no procedimento comum é uma só não vai acontecer naqueles casos que não comportarem composição que não admitirem negociação entre as partes e nos casos em que as duas partes se manifestarem no sentido de que não querem audiência então a necessidade de manifestação se o autor não quer que se realize a audiência ele já disse
isso na petição inicial porque aí quando o réu for citado aí ele vai ver lá na petição inicial que o autor não quer audiência ele pode se manifestar também dizendo ela também não quer e audiência não vai ser é porque se só o réu se manifestar dizendo que não quer por exemplo autor não falou nada na petição inicial pressupõe-se que ele quer audiência e audiência vai acontecer tá então muito importante aí se não houver qualquer possibilidade de acordo com o autor se manifeste nesse sentido já na petição inicial esses são a news requisitos estruturais formais
da petição inicial além disso o artigo 320 trata dos chamados documentos indispensáveis diz que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ea que a gente precisa fazer uma diferenciação entre documento indispensável e prova documental documento indispensável é aquele né que é o próprio nome já diz não tem muito o que explicar com relação a isso sem parecer redundante mas é a o que é necessário para que o processo possa ir adiante vou dar um exemplo procuração é um documento indispensável porque sem a procuração não vai ter validade a petição
inicial assinada pelo advogado o advogado precisa com a procuração demonstrar que ele tem poderes para atuar em nome do seu cliente também os documentos pessoais da parte são documentos indispensáveis outro exemplo numa ação em que se discute a validade de cláusulas de um contrato o contrato é documento indispensável porque eu não tenho como o juiz não tem como analisar a validade ou não do contrato se não tiver o contrato para ele ler então os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais não é possível a tramitação válida do processo e tem uma diferença de do conceito
né às vezes as coisas se embaralham mas há uma diferença inicial de há entre documento dispensável e prova documental a prova documental não é indispensável porque às vezes eu não tenho documento para provar aquilo que eu tô ligando mas eu tenho testemunhos pode fazer perícia né então a prova não é indispensável e a outra diferença entre documento indispensável e prova é que se não tiver prova documental o processo vai seguir normalmente chegar lá no final não tem prova de nada o juiz vai julgar improcedente o pedido do autor quer dizer ele vai julgar o mérito
e dizer ó o autor não tem razão que não provou agora se não tiver documentos que a lei considere indispensáveis o processo não vai seguir né aí não tendo o documento indispensável o juiz da intimar o autor para que ele junto se ele não juntar o processo vai ser extinto sem análise do mérito ok em determinados casos o a prova documental vai ser também um documento indispensável o que acontece o que eu dei ali do contrato né na ação em que se vai discutir a validade das cláusulas contratuais ao mesmo tempo em que o contrato
é o objeto da coisa importante ele é um documento indispensável ele também pode ser prova daquilo que as partes estão alegando no processo que eu vai depender do caso concreto para se definir exatamente o que é prova e o que é documento indispensável por ciclo o documento vai ser as duas coisas ao mesmo tempo ok e com isso nós temos aí configurada na petição inicial petição inicial acompanhada dos documentos indispensáveis e além disso as provas documentais que o momento de produzir prova documental é com a petição inicial para o autor o réu vai produzir prova
documental na contestação ok mas nós vamos abordar esse assunto e abordamos inclusive lá na aula de prova documental se você quiser dar uma olhada lá indo além o artigo 321 trata da emenda da petição inicial e ele disciplina que se o juiz verificar que ela não preenche os requisitos do artigo 319 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de médico vai determinar que o autor no prazo de 15 dias a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado então oi sandro requisitos formais da petição
inicial ela é considerada uma petição inepta mas antes de indeferir essa petição de extinguir aquele processo o juiz da uma oportunidade é isso aqui é uma obrigação do juízo não é um favor que ele faz obrigação está na lei ele vai então determinar que o autor faça a emenda à petição inicial nesse prazo de 15 dias na decisão no despacho em que o juiz determina é linda ele precisa especificar quais são os defeitos da petição inicial que você corrigido o que que tá faltando que precisa ser completado tudo isso o juiz vai esclarecer aí nesse
despacho tá isso se dá antes da citação do réu o juiz recebe a petição inicial percebe que ela tem defeitos manda emendar aguardo para as da emenda e da estiver tudo certo o processo vai correr adiante e o parágrafo único complementa para dizer que se o autor não cumprir a diligência o juiz indefere o seu inicial igreja essa consequência do indeferimento que vai levar à extinção do processo sem análise do mérito é uma consequência posterior a tentativa de emenda primeiro tentamos emendar que esse primeiro eu vou tentar aproveitar aquele ato processual viciar né corrigindo o
que seja necessário corrigir isso acontece por força da regra dá sanabilidade dos atos processuais viciados que a gente estuda quando estuda sobre nulidades lá em processo civil 1 ou em teoria geral do processo tento aproveitar o ato viciado corrigindo os seus defeitos e depois corrigidos os defeitos o processo segue dentro aí da lógica da primazia do mérito lembram disso primazia do mérito significa aqui nós vamos tentar chegar sempre que possível a uma decisão de mary né de modo que o processo resolva o conflito porque a decisão que estim e sem análise do mérito como é
o caso da decisão que indefere a petição inicial é uma decisão a numa fria em um processo anômalo em que não se resolve o problema por conta de um vício formal pois dele em português a petição inicial vai ser indeferida por uma série de motivos aqui é que estão previstos no artigo 330 quando a gente fala indeferimento da petição inicial nós estamos falando de uma sentença que extingue o processo sem análise do mérito o que que isso significa significa ti por conta do defeito formal o juiz não pode analisar quem pertence o direito material naquele
caso e é justamente nisso que se diferencia a sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito da sentença que extingue o processo com análise do metro e aí quando se trata de uma sentença com análise de mérito se o juiz decide a favor do autor ele julga a ação procedente se ele julga a favor do réu ele vai então julgar aquele processo julgar aquele pedido do autor improcedente e aqui você já é tão gravar essa terminologia sempre quis você verificar em uma situação e foi julgado procedente o pedido você sabe que se trata de
uma decisão de mérito porque é porque o juiz analisou a quem pertence o direito material e nesse caso disse que o direito material pertence ao autor agora quando ele julga improcedente ele julgou o médico e disse o autor não tem razão quem está com a razão o direito material é do céu ok agora quando se trata de extinção do processo sem análise do mérito como é o caso do indeferimento da petição inicial não tem nada disso o juiz não disse a quem pertence o direito e não disse porque havia um defeito formal grave que levou
à extinção do processo quando que a petição inicial vai ser indeferida diz o inciso 1 quando ela for e neta e o que que é uma petição inicial inepta a resposta está no parágrafo primeiro do artigo 330 considera-se inepta a petição inicial quando um lhe faltar pedido ou causa de pedir lembram os elementos identificadores da ação partes pedido e causa de pedir né então além das partes eu preciso apresentar fatos e fundamentos jurídicos por que compõem aí o conceito de causa de pedir né então se falta isso é inepta a petição inicial e pedido eu
tenho que pedir algo especificamente né então é necessário que meu pedido em regra seja certo e determinado como você pode ver lá na aula de pedido e aí né se isso não estiver adequadamente previsto juiz vai me mandar emendar a petição inicial se não for feito a emenda ele vai julgar e nesta petição inicial extinguindo o processo 12 quando o pedido for indeterminado ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico então a regra é a seguinte o pedido precisa ser certo eu tenho que dizer o que eu quero e além disso a
segunda regra é que o pedido precisa ser determinado eu preciso dizer o quanto eu quero e essas regras né pedido certo tá lá no artigo 322 ea do pedido determinado tá no artigo 324 e tem uma algumas exceções no parágrafo primeiro do artigo 324 dizendo ó é possível o autor formula pedido genérico o pedido indeterminado que aquele em que ele diz o que ele quer aí eu quero uma indenização por danos morais eu quero uma reparação por danos materiais mas ele não diz quanto quer e isso só vai acontecer excepcionalmente nas hipóteses do parágrafo primeiro
do artigo ah e você tem mais detalhes a respeito disso lá na aula de pedir que você pode ver logo em seguida a essa aula aqui de infecção inicial né as hipóteses em que se pode formular pedido indeterminado estão a previstas se o seu caso não se aplica nenhuma daquelas hipóteses você precisa dizer o quanto você quer se você não fizer isso a sua petição vai ser considerada inepta nos termos aqui do artigo 330 parágrafo 1º inciso 2 eu estou preciso três quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão aquilo que eu falei
lá elaboração da petição inicial fatos fundamentos e pedidos tem que ter uma lógica entre estes três requisitos básicos aqui na petição inicial então essa lógica o advogado precisa deixar bem claro para que a sua petição inicial não seja considerada inepta e o inciso 4 trata da exigência da compatibilidade entre os pedidos e que a gente vê isso também com mais vagar lá na aula de pedidos se tiver pedidos incompatíveis entre si e não tiver permissão para que haja sem compatibilidade a petição inicial é considerada inepta ok agora vamos voltar lá para o artigo 330 para
cabeça dele inciso dores ela vai ser indeferida a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima o que tem que lembrar das condições da ação né uma delas é a legitimidade de parte então autor que ela que está pedindo deve ser em tese a dona do direito material a detentora do direito material a parte que foi que fez o seu direito em tese violado e a parte ré deve ser aquela que impede violou o ameaçou aquele direito que está sendo discutido no processo além disso o inciso 3 diz que vai ser inepta a petição inicial
quando o autor carecer de interesse processual que a segunda condição da ação né eu tenho que ter legitimidade e tem que ter interesse não tendo uma das duas a petição inicial é inepta e o processo vai ser extinto é sim análise do oeste eo inciso 4 disciplina que vai ser indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e321 o-321 a gente já viu né se refere aí a determinação de emenda da petição inicial juiz manda emendar se o autor não imendar ou emendar de forma incompleta não atender a determinação judicial vai vai haver se
considerar inepta a petição inicial e ela vai ser indeferida já o artigo 106 estabelece exigências para o advogado que posto em causa própria como advogado ele tem capacidade postulatória então ele não precisa necessariamente é contratar alguém para entrar com uma ação e seu próprio nome mas ele precisa indicar lá na petição inicial é que ele está postulando em causa própria para o qc e é isso e o juiz obviamente vai mandar emendar se ele não fizer né e ele não não adotando nenhuma medida aí para corrigir o defeito na sua petição inicial é a ela
vai ser considerada inepta e será portanto indeferida o parágrafo segundo do artigo 330 disciplina que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens o autor terá sob pena de inércia discriminar na petição inicial dentre as obrigações contratuais aquelas que pretende controverter além de quantificar o valor e controverso do débito que que significa nesses casos específicos aqui ação em que vai discutir empréstimo financiamento ou alienação de bens o autor precisa indicar de forma bastante clara a inicial quais são as parcelas daquele contrato que ele
quer discutir que talvez não sejam todas então ele precisa especificar quais são os objetos de discussão a se ele não fizer isso o juiz vai mandar emendar a petição inicial se mesmo assim ele não corrigir aquele defeito formal a petição inicial vai ser considerada e né então aqui a gente tem uma causa de inércia bem específica né para tipos específicos de ações ok é o artigo 331 do disciplina que se for indeferida a petição inicial o que vai ser é é uma sentença né que vai extinguir o processo sem análise do mérito o autor pode
recorrer dessa decisão e o recurso dele é o recurso de apelação e depois que ele recorre o juiz pode se retratar o prazo de 15 dias então o juiz extinguir o processo sem análise o deferindo a petição inicial o autor recorreu e mostrou para o juiz que o juiz havia se enganado que a sua petição não era inepta ou enfim né que não havia um daqueles defeitos ali do artigo 330 e aí o juiz verificando que se equivocou pode se retratar né pode ele mesmo reformar que ela decisão e essa retração é uma exceção né
só quando a lei expressamente proibido o juiz pode se retratar se não só quem pode mudar aquela decisão é o tribunal no julgamento do recurso de apelação e aí continuando o artigo 331 se o juiz não se retratar vai mandar citar o réu para responder o recursos lá no parágrafo primeiro porque até então aqui né no indeferimento da petição inicial o réu não tinha sido chamado no processo porque a discussão estava entre juiz e autor nesse caso o parágrafo segundo o disciplina que se a sentença foi reformada no tribunal quer dizer e ao tribunal olho
analisou aquela situação e percebeu que o juiz não tinha razão mesmo né vai mandar devolver os autos para a 1ª instância aí o processo vai correr normalmente depois disso agora se teve a sentença e o autor não recorreu não apresentou interpôs recurso com relação àquela decisão o réu vai ser intimado do trânsito em julgado que daí o processo encerrou nesse caso né e aí depois que houve o trânsito em julgado não cabe mais recurso contra aquela decisão o perdão não cabendo mais recurso contra aquela decisão o cartório então vai intimar o réu para que ele
tome conhecimento a respeito daquele process que podia tê-lo envolvido mais que não envolveu porque ele foi encerrado logo no início em razão de um defeito formal na petição inicial ok é isso o que a gente tá não era só isso não tem mais um detalhe me desculpe esse é mais um detalhe que você afirmado esse indeferimento da petição inicial pode ser total ou parcial é total vai ser quando toda a petição inicial foi nesta né não tiver como salvar o defeito for grave e macular todos os pedidos agora é possível que apenas uma parte da
petição inicial seja inepta por exemplo com relação a um pedido aquela parte vai ser indeferida aquela parte vai ser extinta sem análise do mérito mas o processo vai correr com relação às outras partes por isso que se fala em indeferimento parcial da petição inicial e aí foram acontecerem deferimento parcial o recurso cabível contra a decisão não vai ser o dia a relação vai ser o recurso de agravo de instrumento ok agora sim era o que eu tinha para falar com vocês a respeito de petição inicial e nós nos vemos na próxima até mais é
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