e aí meus amigos tudo bem vamos dar seqüência à nossa playlist sobre direito do consumidor e agora nós vamos analisar a prescrição em matéria consumerista não sai daí eu volto já muito bem galera então no vídeo anterior nós concluímos o assunto decadência ea partir de agora nós vamos estudar a prescrição no direito do consumidor bom se você lembrar das nossas duas aulas anteriores você vai se lembrar que eu disse que no código de defesa do consumidor a prescrição está sempre relacionada ao fato do produto ou do serviço portanto quando nós falamos em prescrição a ideia
de fato do produto ou serviço nos dá a idéia de que o consumidor ele sofreu um dano é houve um dano ao consumidor e o prazo prescricional é exatamente o prazo que o consumidor tem para obter perante o poder judiciário a reparação a indenização por esse dano que ele sofreu oriundo do fato de um produto ou do serviço o assunto prescrição é disciplinado pelo artigo 27 do cdc infelizmente o cdc ele foi extremamente sintético quando ele tratou a respeito da prescrição então o que eu quero dizer com isso né eu quero dizer que o tratamento
que o código de defesa do consumidor deu para a prescrição foi totalmente insuficiente foi um tratamento incompleto tanto é que a ele simplesmente no artigo 27 se limita a prevê que o prazo funcional em matéria consumerista é um prazo de cinco anos então ele simplesmente prevê um prazo geral cinco anos mas a gente vai acabar vendo que em virtude dessa omissão é em virtude dessa economia de palavras do legislador do cdc nós somos obrigados a por meio da teoria do diálogo das fontes nos socorremos do código civil que aí sim traz um tratamento bastante detalhado
sobre a prescrição traz vários prazos prescricionais que variam de acordo com a pretensão que eu estou buscando né o código civil ele trabalha com um prazo prescricional geral de 10 anos e com prazos prescricionais especiais de 1 2 3 4 e 5 anos tudo isso lá na parte geral do código civil mas agora vou chamar nossa tela para fazermos a leitura do artigo 27 do cdc muito bem galera então observa né olha só como o artigo 27 ele foi extremamente econômico em palavras a professora mas não tem outro artigo do cdc que trata sobre prescrição
resposta não o cdc realizou é o cdc melhor dizendo optou única e exclusivamente por esse artigo 27 tudo de prescrição que o cds se fala aqui né o artigo 27 ele tinha um parágrafo único mas esse parágrafo único foi vetado então é só a mesma disposição do caput que diz prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na seção 2 neste capítulo iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria então aqui a gente já começa com uma
regra né de contagem de prazo para a prescrição que é o seguinte o prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autoria tudo bem tão super importante aqui a gente vê é esse primeiro ponto de distinção entre a prescrição ea decadência tá bom conforme eu disse para vocês o cdc ele trabalha com um único prazo né um prazo aí quinquenal o prazo de cinco anos para os prazos prescricionais em matéria de consumo bom professor eu lembro lado os meus estudos de direito civil que os prazos prescricionais podem ser suspensos
interrompidos né pois é aqui no cdc as causas suspensivas interruptivas da prescrição são as mesmas previstas pelo código civil então eu vou anotar que pra você que quando o assunto é prescrição a suspensão a interrupção as hipóteses de suspensão as hipóteses de interrupção dos prazos prescricionais o nosso caso aqui do prazo prescricional do cdc eu aplico os artigos 197 a 204 do código civil são as mesmas regras de suspensão e interrupção da prescrição do código civil é o transplantado para o prazo prescricional do cdc utilizando então a teoria do diálogo das fontes que aqui no
nosso curso de processo de direito do consumidor nós também já estudamos bom em virtude desse tratamento insuficiente que o cds e deu a matéria o assunto prescrição do direito do consumidor é extremamente rico na sua jurisprudência então nós temos muito julgados muita jurisprudência sobre o assunto é principalmente aí do stj e qual é o grande problema desse assunto ele ser tratado com muita intensidade pela jurisprudência simples é porque o problema é que não existe uma uniformização da jurisprudência sobre o assunto nem mesmo o stj têm uniformidade na sua jurisprudência então nós vamos ver uma turma
do stj decidido de um jeito e outra turma do stj decidiu de outro o que convenhamos gera uma baita insegurança jurídica aqui pra gente tá bom você vai ter uma grande parte da doutrina consumerista que diz o seguinte o prazo de cinco anos do artigo 27 do cdc ele pode ser aplicado a todas as pretensões todas as pretensões consumistas ok todas as pretensões consumistas seguem o prazo de cinco anos do artigo 27 então aqui essa primeira corrente doutrinária ela faz uso da analogia para suprir essa falta de tratamento pelo cdc só que não é bem
essa a posição que vem prevalecendo a a posição que costuma prevalecer que nós observamos que tem prevalecido é a posição que entende que os prazos prescricionais previstos pelo código civil g1 também devem ser aplicados ao direito do consumidor através então aqui eu tenho uma corrente aqui eu tenho outra corrente essa segunda corrente diz que através de um diálogo sistemático diálogo sistemático de complementariedade através desse diálogo de complementaridade eu posso utilizar para as outras pretensões os prazos prescricionais previstos pelo código civil então eu realizo esse diálogo entre o cdc e o código civil ah bom sobre
esse assunto o que é importante é importante você conhecer a jurisprudência do stj então existem alguns julgados do stj né importantes sobre o assunto prescrição do direito do consumidor que você precisa conhecer claro que no seu material de apoio você vai encontrar outros julgados a mas aqui na nossa na nossa aula só para que você tenha conhecimento eu chamo a sua atenção para o resp 1 milhão 591 223 do paraná quem em que o stj decidiu que em relação aos atrasos de vôo ou na entrega de imóveis o prazo prescricional é um prazo de cinco
anos então você aplica e o prazo prescricional de 5 anos para os casos envolvendo inadimplemento contratual relacionado aos atrasos de vôo ou ou atrasos na entrega de imóveis então o stj ele fala assim olha por analogia a gente aplica o artigo 205 do código civil por outro lado você precisa conhecer assumo a 412 do stj que trata da ação de repetição de indébito nos casos de cobrança de água esgoto e telefonia aqui o stj aqui o stj entende que nós temos um prazo prescricional de 10 anos também aplicando o artigo 205 do código civil então
pela súmula 412 quando eu entro com uma ação de repetição de indébito relacionada à cobrança de água esgoto telefonia prazo de dez anos só que olha só o grande né a grande dificuldade a professora então toda ação de repetição de indébito vai ser esse prazo resposta não não a sua 412 trata da repetição de indébito para cobrança de água esgoto telefonia mas se eu tiver por exemplo repetição de indébito nos casos de disciplinas não ministradas por instituição de ensino superior eu vou ter um prazo prescricional de três anos isso está no resp 1 milhão 238
737 do estado de santa catarina aqui o stj entendeu que o prazo prescricional é de três anos porque aplica se o artigo 206 parágrafo 3º inciso 4 do código civil então veja só como é difícil né como é difícil a gente ter uma uniformidade dentro da nossa própria jurisprudência então na ação de repetição de indébito você tem que ver qual assunto a cobrança de água prazo prescricional de 10 anos a é o caso de disciplina não ministrada em instituição de ensino superior prazo de três anos e aí você tem um caso pior que são aquelas
ações de indenização por negativação indevida então quando você tem negativação indevida olha só que coisa o próprio stj diverge porque você vai ter a 4ª turma do stj dizendo que nesse caso o prazo de prescrição é de dez anos por que você aplica o artigo 205 do código civil você encontra isso aqui no resp 1 milhão 276 311 lá do rio grande do sul tudo bem agora na terceira turma o posicionamento do stj adverte olha só que coisa difícil lá dentro do stj você tem duas turmas o entendimento completamente diferentes a terceira turma diz que
o prazo prescricional é de três anos poxa uma palheta diferença né porque a terceira turma ela resolve aplicar o artigo 206 parágrafo 3º inciso 5 do código civil você encontra isso daqui no resp 1 milhão 365 milhão 365 844 também do rio grande do sul quentão para os casos de negativação indevida você tem divergência entre a quarta ea terceira turma só pra fechar só pra fechar quando você tiver a ação de indenização do segurado contra a seguradora o stj entende que o prazo prescricional é de um ano aplicando o artigo 206 parágrafo 1º do código
civil então a ação de indenização do segurado contra a seguradora para o stj um ano porque você aplica 206 parágrafo 1º do código civil bom meus amigos claro que se nós fossemos analisar julgado por julgado nós ficaríamos várias horas aqui só trazendo a esse julgados eu sempre nos materiais recomendo a leitura dos informativos do saber direito então aqueles informativos eles são espetaculares extremamente didáticos bem organizados e na matéria consumerista existe um monte de posicionamento jurisprudencial que você precisa conhecer não só sobre a temática prescrição mas também sobre uma série de outros assuntos dentro do código
de defesa do consumidor tá bom galera matamos os prescrição só acabou o assunto prescrição e decadência no cdc vimos tudo o que tínhamos para falar sobre esse assunto no próximo vídeo nós vamos tratar sobre o assunto hiper importante nós vamos no próximo vídeo falar sobre desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do cdc espero vocês lá