oi oi pessoal do canal tudo bem com vocês eu vejo de hoje nós falaremos sobre o controle difuso de constitucionalidade encerrando aqui o assunto controle Sim esse assunto te interessa eu peço que desde já você deixa que o seu like se inscreva no canal se você ainda não fez isso e ative as notificações para receber os próximos vídeos [Música] e o controle difuso de constitucionalidade foi uma criação jurisprudencial com origem nos Estados Unidos no ano de 1803 no emblemático caso medição versus uma árvore em que o juiz John Marshall estabeleceu que pulseira constituição a norma
suprema do país todas as outras leis e atos normativos devem obediência a ela o controle difuso de constitucionalidade passou a ser previsto no nosso ordenamento brasileiro a partir de 1891 já com a primeira constituição republicana o controle difuso de constitucionalidade Como o próprio nome diz é algo mais amplo do que o controle concentrado nós analisaremos aqui as diferenças entre eles o controle difuso também chamado de controle concreto controle incidental de constitucionalidade em diante de uma situação fática aqui partes envolvidas e também direito subjetivo a ser tutelado veja aqui como o nome incidental nos remete a
questão da constitucionalidade aqui e não é principal nós temos um primeiro objetivo que é o objetivo primário e nós temos aqui um objetivo secundário um desejo secundário que seria a declaração na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei veja que a decisão proferida no incidente de inconstitucionalidade vai definir a decisão do objeto principal ou seja essa questão incidental da constitucionalidade ou inconstitucionalidade é prejudicial diretamente ao mérito da questão principal discutida no processo Como o próprio nome diz o controle difuso ele é anto nós temos aqui uma amplitude mais tensão é de legitimados do objeto do parâmetro
e da competência para julgamento desta ação em quanto no controle concentrado os legitimados são apenas aqueles constantes do rol taxativo do artigo 103 da Constituição no controle difuso qualquer parte de qualquer processo inclusive terceiros intervenientes o ministério público e até mesmo próprio juiz ou tribunal podem suscitar a questão inconstitucional com exceção do STF recurso extraordinário uma vez que a questão da constitucionalidade deve ter sido prequestionada um objeto aqui também é amplo uma vez que nós vamos estar diante de uma lei é um ato normativo de qualquer das esferas federativas seja ela federal estadual distrital Municipal
o ato a lei a que pode ser pré ou pós constitucional inclusive pode ser até mesmo a lei o ato que já tenham sido revogado A análise da constitucionalidade poderá ser feita por qualquer órgão do Poder Judiciário enquanto lá no controle concentrado esse julgamento concentrava-se no STF ou nos tribunais de justiça dos Estados aqui une singular tribunal tribunais superiores e até o STF poderão apreciar a questão constitucional o parâmetro também é mais amplo uma vez que nós podemos estar diante das normas constitucionais atuais e também das normas constitucionais pretéritas a depender do objeto que nós
estivemos analisando em regra a decisão proferida no controle de constitucionalidade aqui terá eficácia Inter partes e efeitos ex tunc posto que a decisão retroagem ao tempo que a lei ou ato foram editados assim tudo aquilo que foi direcionado por essa lei ou por esse ato será nulo se o controle difuso foram analisados em primeira instância é um juiz singular nós não teremos que observar a cláusula de reserva de plenário uma vez que como o próprio nome diz essa cláusula refere-se ao plenário ao órgão colegiado se a questão da constitucionalidade por discutida no tribunal seja em
um processo originário ou em via recursal haverá a observância da reserva de plenário conforme disposto no artigo 97 da Constituição Federal essa cláusula também conhecida como fundente que não se aplica apenas aos juízes singulares e as turmas recursais dos juizados especiais estabelece que apenas pelo voto da maioria absoluta do plenário ou órgão especial é que poderá ver a declaração da inconstitucionalidade de uma lei cabe mencionar que o órgão especial só existe em tribunais que possuem os 25 jogadores conforme estabelecido no artigo 93 inciso IX da Constituição Federal essa cláusula de reserva de plenário define o
seguinte o processo quando chegar Porque ela por ele vai analisar pedido principal e o pedido secundário E se ele observar A questão aqui da constitucionalidade ou inconstitucionalidade ele vai intimar o ministério público e as partes daquele processo para que ela se manifestem logo em seguida ele remete esse processo para tão uma compra câmera a depender do regimento interno de cada tribunal e a Lê a turma Câmara ou a sessão vai definir se há ou não a inconstitucionalidade da Lei se o órgão fracionário rejeitar esse incidente de arguição de inconstitucionalidade regulamentado ali pelo CPC entre os
artigos 948 950 O que acontece no processo segue e vai ser julgado o pedido principal nada a constitucionalidade da Lei ou do ato foi confirmada por outro lado e o órgão fracionário acolher esse incidente de arguição de inconstitucionalidade ele vai remeter essa questão para o plenário ou para o órgão especial aqui nós teremos uma cisão funcional de competência no plano horizontal uma vez que não há hierarquia entre a turma câmera e o plenário do tribunal e o órgão especial nesse caso a questão principal continua que no órgão fracionário enquanto um incidente de inconstitucionalidade vai pro
plenário ou para o órgão especial ali eles vão declarar a constitucionalidade alguém com funcionalidade e com base nessa decisão o órgão fracionário vai decidir a questão principal Ou seja a decisão O ar é prejudicial ao mérito aqui ADP o que for decidido que a mencionar que se o órgão fracionário não obedece essa questão e ele simplesmente afasta lei ou ato normativo sem remeter esse o plenário dizer se é ou não Incondicional nós estaremos diante de uma afronta à súmula vinculante número 10 e essa decisão vai ser uma outra questão a ser observada é que se
futuramente uma outra ação um outro processo for discutir a mesma questão que já foi declarada inconstitucional não há que se observar a cláusula de reserva de plenário já que o tribunal já nesse Dill sobre aquele assim de modo a evitar a morosidade do Judiciário e também evitar excesso de processos com o mesmo objeto correndo o risco de ter decisões conflitantes e injustas no poder judiciário a decisão proferida aqui então pelo tribunal terá eficácia Inter partes Ou seja a p que combina Sally do processo serão alcançados por aquilo que decidir do tribunal por outro lado se
essa questão foi decidida no STF nós estaremos diante de uma abstrativização do controle difuso uma vez que a decisão proferida pelo STF terá efeitos erga omnes ou seja alcançará a todos os Senado Federal atualmente não precisará editar uma resolução para suspender o ato a lei preparados em constitucionais isso porque a Constituição Federal no artigo 52 inciso 10 determina que o Senado suspendo a Len o ato que foi declarado inconstitucional o que não acontece atualmente o por conta da Mutação Constitucional a mutação constitucional acontece quando a alteração transformação no sentido de determinada Norma sem que um
texto seja alterado nesse caso o Senado não precisa mais editar resolução que não demorava muito tempo e acabava por mais atrapalhar do que ajudar sendo assim essa transformação no sentido foi necessária para dar efetividade ao previsto na Constituição Federal resumo no controle difuso de constitucionalidade quando chega no STF vai ter uma decisão declarando a inconstitucionalidade quem vai ter eficácia é h1ac com efeito já imediatos uma resistência comunica o Senado dessa decisão e ao Senado cabe apenas publicar no diário do congresso a decisão proferida pelo STF de forma bem resumida é isso se você gostou desse
vídeo eu peço que você deixa que o seu like se inscreva no canal e não deixe de ativar as notificações para receber os próximos vídeos até