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[Música] [Música] [Música] E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma preparação mais mais imersível e aí que eu comento que é que eu fui ver o que quero estudar para concurso de verdade mas o que realmente fez com que eu conseguisse resultados foi ter um estudo estratégico tem cursos que são que levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido e estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja como revisão em vídeo
aula então sempre utilizei esses materiais [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma preparação mais mais imersível e aí que eu comento que aí que eu fui ver o que quero estudar para concurso de verdade mas o que realmente fez com que eu conseguisse resultados foi ter um estudo estratégico tem cursos que são e levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido e estratégia ele
sempre esteve presente seja com PDF seja como revisão em vídeo aula então sempre utilizei esses materiais [Música] Olá boa noite boa noite nossos amigos aqui que estão acompanhando nossa semana nacional dos concursos jurídicos eu sou a professora Andreia Santiago e hoje eu estarei com vocês aqui para a gente conversar sobre Registro de Imóveis e nessas três horas e meia aqui de conversa de bate-papo nós vamos tentar passar o melhor iremos passar pelos provimentos do Conselho Nacional de Justiça que estejam relacionados aos registros de imóveis então bastante conteúdo aqui nessa aula de hoje Joana D'arc Boa
noite eu estarei interagindo com vocês aqui no chat tá faremos um primeiro bloco e posteriormente um intervalo rapidinho Voltamos para o segundo bloco quaisquer dúvidas comentários vocês podem deixar que a medida do possível vou acompanhando aqui no chat juntamente com vocês e nesse intervalinho a gente bate esse papo Tira essas dúvidas etc teremos também aqui ao longo da nossa aula da nossa exposição não é nenhuma aula vou chamar de um bate-papo porque eu quero a participação do senhores que estão nos acompanhando a gente vai fazer uma exposição sobre esses provimentos do Conselho Nacional de Justiça
e como são provimentos que alguns deles costumam ser cobrados em concurso eu trouxe algumas questões objeto de prova para que vocês verifiquem e quando abordar abordarmos essas questões eu gostaria que os senhores participassem aqui juntamente comigo para tornar essa exposição interativa para que nós possamos construir junto esse conhecimento antes de começarmos efetivamente a nossa exposição vamos ver aqui nós estamos nessa semana nacional é e mais de 100 horas de aula aqui para os senhores todos os dias está tendo aula à tarde à noite eh todos os conteúdos Direito Administrativo constitucional penal enfim a parte especial
de cartórios também e para Celebrar essa semana estamos também com promoção aqui nas nossas assinaturas até 45% de desconto mais alguns bônus que nós vamos ver aqui fiquem atentos que nós temos apenas até o dia 7 de agosto em relação a essas promoções vejam assinatura jurídica vocês têm a opção de assinatura jurídica pelo prazo de um ano ou pelo prazo de dois anos o que que o que que inclui nessa assinatura jurídica profe Aqui nós temos cursos regulares pré e pós edital para todos os concursos jurídicos E aí se você é como eu que adora
e é viciado em prova de concurso assinatura jurídica você tem opção aqui de estudar para todos os concursos Ah eu quero fazer magistra concurso para magistratura Ministério Público etc cartórios que será objeto aqui da nossa aula de hoje aqui nessa assinatura jurídica você tem acesso a todos esses conteúdos né Além disso tem o livro digital interativo estudos estratégico as trilhas estratégicas o que que é isso é quase uma espécie de monitoria aqui o senhor terão planejamento do que deverão estudar quais são os temas que são mais importantes O que é que costuma ser mais cobrado
em prova então nessas trilhas estratégicas os senhores serão guiados na construção do conhecimento dos Senhores então de fato essa assinatura jurídica é muito completa PDF de reta final curso de legislação curso para fases escritas essas metas estratégicas até curso para fase oral entendimento individualizado senhores terão na assinatura jurídica sistema de questões que é muito completo O sistema de questões a gente elabora também com muito com muito carinho para vocês com uma base de dados infinita de questões todos as questões que são objetos de concurso aí nas mais diversas carreiras a gente traz para o nosso
sistema de questões com os comentários com as correções tá então a assinatura jurídica é muito completa e vejam promoção aqui um ano o senhor eles vão deixar de pagar 347 para pagar apenas 12 prestações de 209 reais com 50 centavos Além disso O que é um ano na verdade vai se tornar um ano e três meses porque o Senhor estará um bônus de três meses de acesso adicional e ainda três meses de mentoria individual se vocês quiserem e de fato é a melhor escolha a assinatura jurídica para dois anos porque porque normalmente os concursos a
preparação para concurso demora né gente a gente constrói o conhecimento e isso leva tempo leva a dedicação a média realmente para aprovação em uma boa uma boa classificação em um concurso essa média de dois anos portanto aqui o melhor custo-benefício seria assinatura jurídica de dois anos porque os senhores irão pagar 12 prestações de 288,29 centavos e além de ter os dois anos ainda terão um acesso adicional por mais seis meses então vejam ao invés de dois anos o senhor estarão dois anos e seis meses isso representa apenas três reais e 84 centavos por dia esse
é o valor para sua aprovação Então vamos continuar vendo aqui ó para que é Delta né o pessoal aí da carreira policial também tem promoção com tudo aquilo que a gente já falou um ano 12 de 149,50 dois anos 12 de 205 e 79 também com todas as os bônus que nós já que eu acabei de falar para os senhores assinatura magistratura mesma coisa também promoção aqui ó um ano 12 de 159,50 um ano que lembrem tem três meses de acesso adicional e dois anos de 12 prestações de 214 reais mais seis meses adicional dois
anos e seis meses para os senhores estudarem se prepararem a assinatura procuradorias também com promoção 12 de 154 e 50 para um ano e 12 de 210 e 38 para dois anos defensorias 12 de 149 50 para um ano dois e dois anos 12 de 205 e 79 promotorias também com promoção mesma coisa um ano e dois anos três meses de acesso adicional três meses de mentoria e no de dois anos seis meses de acesso adicional três meses de mentoria individual por apenas na de dois anos 12 de 214 e 96 e aqui a nossa
queridinha assinatura cartórios né senhores acredito que os senhores que estão nos acompanhando nesta noite são aqueles que estudam ou tem interesse em começar a estudar para os concursos de cartório e também temos promoção aqui de assinatura cartórios com todos aqueles benefícios que eu já falei para os senhores em especial as metas estratégicas o planilhamento de estudos o curso para fase oral tá a fase oral em concurso de cartório tem um grande peso então senhores precisam estar preparados Porque além do conhecimento jurídico na fase oral senhores precisam estar preparados também emocionalmente e aqui esse atendimento individualizado
é excelente nessa preparação para que vocês cheguem na prova oral com confiança Com certeza de que estão ali para dar o melhor do senhores e faça uma excelente prova então vejam nossa promoção aqui um ano 12 prestações de 174 reais com 50 centavos mais três meses de acesso adicional e três meses de mentoria individual ou dois anos né assinatura por dois anos com 12 prestações de 219 com 54 centavos mais seis meses de acesso adicional e três meses de mentoria individual perfeito ainda tem desconto se o pagamento for com boleto à vista 10% sobre o
valor do pedido e nossa garantia de satisfação por 30 dias caso Senhores acessem o material e não tiverem satisfeitos o que acredito que não acontecerá nós devolvemos o estratégia devolve 100% do seu dinheiro tá não existe aqui nenhuma burocracia fez o acesso não gostou pede a devolução e será devolvido o seu o seu dinheiro ali pago assinatura 100% do seu dinheiro de volta e vejam Senhores o estratégia não faria isso se não tivesse a certeza absoluta de que o material é um material de qualidade é um material que foi feito para aprovar os senhores nas
mais diversas carreiras jurídicas promoção válida até 31 de Julho Não percam o prazo pacotes e pacotáços também outros com descontos tá até o dia 14 de agosto em relação aqui aos concursos para cartórios vejam este ano é o ano do dos concursos de cartório nós teremos excelentes oportunidades então é um momento da preparo de começar a preparação do senhores vejam cartório Rio Grande do Sul já está autorizado perfeito é cartório Roraima comissão formada Pernambuco 209 serventias vagas também já com comissão formada e o Grande do Norte também comissão formada ainda não saberemos quantas vagas teremos
cartório Paraíba Já tá com uma definição de banca banca Consulplan Tá com suplan que tem aí se destacado nesses concursos né de cartório antigamente até pouco tempo atrás a maioria dos concursos era realizado pelo ieses agora nós Já começamos a ter uma diversificação dessas bancas Consulplan tem tido destaque acabou de a Consulplan tem a Consulplan e tem um instituto Consulplan né são um pouco diferentes mas fazem parte da mesma organização jurídica digamos assim e aí o Instituto Consulplan acabou de realizar aqui nossa prova para o TJ Maranhão que o concurso ainda está em andamento foi
uma prova que você os senhores acompanharam quem acompanhou a correção porque Outra vantagem do estratégia tá gente terminou a prova saiu com o questão nosso grupo de professores já está de prontidão para corrigir a prova junto com senhores então é quem acompanhou a correção viu que não foi uma prova muito fácil né algumas peculiaridades ali muita jurisprudência Enfim então de fato precisa se preparar e Paraíba quem quer ir para o Nordeste aí com o suplan não sabemos ainda o número de vagas Minas Gerais Olha só 1.394 serventias vagas também já temos a comissão formada não
temos ainda banca Bahia a definir e Mato Grosso com 75 serventias vagas então senhores é hora de aproveitar de fato este momento para se prepararem se o cartório se o concurso de cartório É de fato o concurso dos sonhos para os senhores a hora de preparar-se é agora porque não existe vitória sem preparação e de fato leva tempo leva a dedicação e estamos aqui justamente para auxiliar os senhores nessa trajetória rumo à aprovação portanto aproveitam as nossas promoções nessa semana nacional com todos esses benefícios aqui que eu já falei e até 45% ao final das
assinaturas mais os bônus de acesso perfeito senhores então é isso em relação as nossas assinaturas quaisquer dúvidas vocês podem deixar aí no chat também que tem a nossa equipe acompanhando e os senhores podem perguntar que serão auxiliados Então vamos fazer aqui uma pausa de alguns segundinhos para a gente começar a nossa matéria hoje em relação aos provimentos do CNJ sobre registro de imóveis [Música] então senhores eu sou Novamente me apresentando professora Andreia Santiago sou Tabelião e registrador no estado do Maranhão e hoje vou falar com vocês sobre os provimentos do Conselho Nacional de Justiça que
envolvem o registro de imóveis trouxe um Panorama para vocês aqui desde 2013 quais são os provimentos que tratam que ou que tem pertinência temática com as serventias de Registro de Imóveis e dentre esses provimentos alguns irei tecer alguns irei ter Comentários um pouco mais Breves um pouco mais superficiais em razão da pouca incidência nos concursos públicos e outros A exemplo do provimento meia 5 a gente vai falar bastante trazer alguns detalhes porque a recorrência o índice de cobrança em Provas é absurdo é bem elevado então Aqueles que são provimentos que costumam ser cobrados mais nas
provas objetivas a gente vai conversar um pouco mais profundamente os outros nós iremos iremos apenas passar a vista e conversar alguns detalhes para que os senhores saibam do que que se trata e depois aprofundam os estudos Lembrando que no nosso curso regular aqui para cartórios a matéria de registro de imóveis é dividida na parte geral na qual eu sou a professora e a parte que eu chamo de parte especial ali a gente vai falar sobre alienação fiduciária regularização fundiária as garantias etc com o professor Gustavo Arruda registrador de imóveis no Estado de São Paulo então
tudo que nós abordamos abordarmos aqui hoje também é objeto de aula específica dentro do nosso curso regular e a gente vai ver mais de frente por exemplo o provimento 134 do CNJ é de 2022 um provimento super importante que eu levaria três horas e meia para falar sobre exclusivamente sobre esse provimento e a gente não tem esse tempo aqui hoje então vou passar uma visão geral para os senhores o senhor saberem do que se trata E aí no nosso curso a gente tem aula específica sobre isso e quem não for nosso aluno saiba que precisa
aprofundar os estudos em relação a esses provimentos então vamos lá 2013 nós tivemos aqui o nosso primeiro provimento sobre registro de imóveis provimento 33 E aí senhores só fazendo uma pausa é importante que o senhor tomem nota desses provimentos porque ainda não temos Ainda não temos um código nacional de um código nacional de normas extrajudiciais os senhores devem ter também ou senão sugiro que pesquisem haja um projeto do Conselho Nacional de Justiça da formação de um código nacional um código Unificado sobre normas extrajudiciais quando a gente pensa em normas extrajudiciais reguladores do da atividade extrajudicial
que que nós temos né só trazendo aqui uma uma visão geral nós temos os provimentos estaduais cada estado da federação possui a sua o seu provimento que a gente chama de código de normas né em São Paulo normas de serviços da corregedoria então cada estado possui o seu regramento próprio e em âmbito nacional nós temos os provimentos do CNJ o que que acontece na maioria desses provimentos estaduais a maioria desses movimentos estaduais além das suas peculiaridades trazem também a reprodução dos provimentos do Conselho Nacional de Justiça no seu na sua regulamentação Ah vou falar lá
sobre registro de imóveis expedição de certidão por exemplo no provimento daquele determinado estado possívelmente e costumeiramente já existem algumas normas que são reprodução desses provimentos do CNJ a nível Federal então é importante que os senhores conheçam justamente em razão da incidência dessas normas nos concursos públicos para cartórios E no momento em que de fato for aprovado o código nacional das normas extrajudiciais O senhor já saíram à frente porque é muito possível que esse código nacional seja uma compilação de todos esses provimentos espaços né Se vocês acessarem lá o Conselho Nacional de Justiça vocês vão ver
que existem centenas de provimentos e que vocês precisam fazer uma filtragem não há não está separado eu não tenho a Registro de Imóveis São os provimentos XY e esse aqui foi um trabalho que eu fiz para os senhores mas a gente tem todos os provimentos E aí você tem que verificando qual qual o provimento em relação a cada atribuição então eu já trouxe separadinho aqui para os senhores em relação aos provimentos específicos e afetos a matéria de registro de imóveis Então aproveita esse material aqui que facilitará a vida de vocês então vamos lá retomando provimento
33 de 2013 dispõe sobre o registro é averbação da descrição diária por oficiais de registro de imóveis relativos às glebas públicas federais situados colocar aqui situados na Amazônia Legal perfeito provimento 43 dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro autorizada a funcionar no Brasil etc a gente vai tratar sobre cada um desses provimento 65 de 2017 falei para os senhores aqui que este provimento tem um alto índice de incidência em Provas portanto nós iremos destrinchar aqui e serve Tanto para você que estuda para concurso de cartório como para você que está nos acompanhando eventualmente
e que atue como advogado na Esfera extrajudicial porque provimento 65 traz a respeito da usucapião e esse nicho de atividade para você que é advogado de atuar na usucapião extrajudicial excelente porque você tem a possibilidade de resolver a vida do seu cliente em relação a regularização do imóvel de uma forma salery de uma forma rápida sem precisar ir para o judicial então vejam o provimento 65 é um provimento que se destaca tanto para concursos de cartório quanto na vida prática para você que atua como advogado Então vai ser bem interessante aqui a gente falar sobre
ele e vai ser o provimento que a gente mais vai demorar na análise dos seus dos seus dispositivos mas ainda assim ainda que seja aquele que a gente mais vai demorar os senhores devem saber que eu não vou conseguir esgotar todo o conteúdo do provimento 65 porque é um provimento extenso com bastante peculiaridade e que de fato eu levaria também uma aula inteira para falar só sobre ele a gente não tem essa aula inteira portanto eu vou trazer os principais aspectos e os senhores ficam cientes de que precisam aprofundar os estudos posteriormente perfeito 2018 tivemos
o provimento 70 que fala sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena tá provimento 70 de 2018 em 2019 o provimento 89 que foi um provimento revolucionário também porque estabeleceu o código nacional de matrícula CNM estabeleceu ou regulamentou porque a gente já tinha a previsão né da lei 11977 de 2009 sobre essa questão do sistema de registro eletrônico de imóveis mas esse provimento 89 veio para regulamentar o sistema eletrônico de registro de imóveis chamado de S rei saec o serviço de atendimento
compartilhado enfim e esse provimento ele foi alterado pelo provimento 143 A gente já vai ver também muito rapidamente os principais aspectos e o que que destaque aqui na nossa aula de hoje provimento 88 do CNJ também o temido provimento 88 porque porque ele traz sobre a política os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando que prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro quando você pensa em provimento 88 você pensa em coaf E aí a gente vai ver também aqui alguns aspectos em relação a esse provimento 88 ao coaf as medidas
que os registradores devem adotar enfim provimento aqui também que causou uma revolução causou até um certo receio porque a responsabilidade é muito grande mas por outro lado um provimento que a gente vai ver quando foi o Tratado sobre ele que colaborou diretamente justamente para identificação dessas práticas que a lavagem de dinheiro e os índices demonstram que mais do que duplicou a quantidade a quantia o valor identificado em relação a lavagem de dinheiro saiu de não tem os números exatos agora mas era tipo 7 bilhões e foi para 14 enfim não tem os números exatos aqui
mas o provimento 88 foi um provimento muito relevante tanto para a administração pública quanto para os registradores que devem se registradores e tabelliantes também né mas o nosso objeto que é o registro de imóveis que devem se adequar é isso provavelmente 88 em 2020 tivemos o provimento 109 que trouxe aqui a disciplina seca do da corregedoria Nacional de Justiça como a gente regulador da onr o operador Nacional de registro imobiliário eletrônico e esse provimento ele foi revogado parcialmente pelo provimento 115 parte dele não está mais vigente porque foi revogado pelo provimento 115 2021 tivemos aqui
esses três provimentos 124 também foi muito importante porque estabeleceu o prazo para universalização do acesso para todas as unidades do serviço de registro de imóveis ao sistema de registro eletrônico o provimento 121 alterou 65 tá quando a gente for ver o meio assim com que é o da usucapião a gente já vai ver com essa alteração perfeito e o provimento 115 instituiu a receita do fundo para implementação e custeio do sistema registro eletrônico de imóveis estabeleceu a forma do seu recolhimento pela serventias de registro de imóveis em 2022 o provimento 134 certamente é o provimento
de maior destaque do ano né Nós em 2022 nós tivemos apenas esses dois provimentos sendo que o provimento 134 que aquele que se relaciona a regulamentação e a adequação das serventias não somente serventias de registro de imóveis mas todos a serventias a lei geral de proteção de dados a lgpd provimento extenso com bastante peculiaridade com bastante uma regulamentação extensa com novidades inclusive Então o provimento que também eu levaria uma aula inteira para falar sobre ele mas eu trouxe para vocês aqui hoje uma visão Geral do que eu considero o que seria os elementos de destaque
em relação a esse provimento 134 mas a gente também tem aula no nosso curso Mauro inteira com todos os detalhes do provimento 134 de 2022 Aproveite 127 disciplinou a plataforma do sistema integrado de pagamentos eletrônicos para os serviços naturais e de registro e em 2023 Olha só a quantidade de provimentos em 2023 percebam que a gente teve uma evolução aqui né começamos com um pouquinho os provimentos etc 2023 já estamos nós estamos em Julho Já temos um dos cinco provimentos só sobre registro de imóveis né ainda tem os outros das outras das outras atribuições só
sobre registro de imóveis cinco provimento Começando aqui ó de baixo para cima provavelmente 139 que regulamentou o sistema eletrônico dos registros públicos certo né que foi uma alteração da lei 6.15 promovida pela 14382 2022 provavelmente 142 que trata sobre a central Nacional de indisponibilidade de bens cenib provavelmente 143 que regulamenta a estrutura geração e a validação do código nacional de matrículas estabelecendo o prazo para efetiva implementação desse código nacional de matrículas e provavelmente 144 que trouxe sobre o programa permanente de regularização fundiária da Amazônia Legal instituiu a Semana Nacional de regularização fundiária a semelhança do
que nós tivemos lá no na serventias de registro civil das pessoas naturais né em rcpn a gente chama assim rcpn tivemos também um provimento que instituiu também criou essa semana nacional do registro-se em consideração ao elevado índice de pessoas sem o registro de nascimento então Na tentativa de erradicação do sub-registro de nascimento trouxe também a semana do registro E aí em relação ao registro de imóveis a mesma coisa a preocupação com a regularização fundiária é uma preocupação latente que tem ganhado repercussão ou tem sido colocados nos olhos sobre essa temática Porque infelizmente o Brasil se
destaca em relação ao índice elevado de ausência de regularização dos imóveis então de fato precisa evitar esforços para que haja essa regularização e criou-se portanto provimento 144 aqui específico em relação a regularização na Amazônia Legal a gente vai passar a vista também sobre esse provimento e o 145 é um reforço do 144 instituiu o prêmio solo seguro a gente vai falar mais à frente sobre ele tomaram notas senhores de todos os provimentos Olha que aqui como eu falei para vocês o sistematizei os provimentos por anos tá porque não há esse sistematização ainda não há essa
separação desses provimentos de acordo com as atribuições então o sistematizei para os senhores aqui espero que os senhores tenham tomado nota aí e depois façam acompanha aqui o restante da nossa explicação perfeito é conselho a gente falou bastante provavelmente CNJ Conselho Nacional de Justiça etc só para que os senhores recordem o Conselho Nacional de Justiça tem previsão na Constituição Federal tá é composto por 15 membros cada esses membros tem um mandato de dois anos admite uma recondução e a competência desse conselho atribuições do Conselho é exatamente controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes E além disso Além disso zelar pela autonomia do Poder Judiciário pelo cumprimento do estatuto da magistratura e em relação aos registros de imóveis né Aqui tem outras atribuições tá mas aí a gente não eu trouxe para os senhores para que vocês deem uma olhadinha na Constituição Federal mas em relação aos a serventias ou ao extrajudicial cabe ao CNJ também fiscalizar e regulamentar a atuação da serventias extrajudiciais tanto Tabelionato de Notas quanto ofícios de registros perfeitos senhores e aí nessa nessa atuação nós podemos cogitar esse poder normativo do CNJ
que é justamente um poder de fiscalizar e normatizar o poder judiciário em relação a prática dos atos pelos serviços notariais e registros tá quando a gente pensa em serviços naturais e de registros Nós pensamos também necessariamente na Constituição Federal no artigo 236 parágrafo primeiro que estabelece que a função pública né é exercido a atuação em relação a serventias extrajudiciais é exercida de forma privada mas a função amor função pública e que tem aqui sede constitucional no artigo 236 parágrafo primeiro e cabe a corregedoria Nacional de Justiça o CNJ expedir esses provimentos justamente para aperfeiçoar as
atividades do órgão dos órgãos do Poder Judiciário e aperfeiçoar as atividades dos serviços naturais e de registro e a gente tem visto né pela quantidade de provimentos que de fato CNJ tem se valido dessa sua atribuição O que é muito positivo porque traz uma padronização Nacional traz uma segurança jurídica traz um reforço da importância das serventias extrajudiciais Inclusive a gente pode cogitar aqui do reforço da função social da serventias extrajudiciais a tendência é justamente uma eu não falaria nem de judicialização falaria uma extrajudicialização porque o acesso ao poder judiciário a constitucionalmente garantido não pode ser
afastado a todos é garantido o acesso à justiça porém existe essa movimentação para que esses direitos fundamentais esses direitos dos indivíduos sejam garantidos também através de uma atuação extrajudicial a exemplo da usucapião ao usucapião a gente tem um provimento 65 que vamos falar de pensamentos sobre ele usa o Capão eu posso me valer Davi extrajudicial mas Considerando o acesso à justiça eu também posso me valer da Via judicial então vejam é importante essa atuação da corregedoria Nacional de Justiça em reforço a prestação dos serviços tu de registro e aperfeiçoamento desse serviços né os concursos públicos
também tem sido destaque nessa nesse aperfeiçoamento do serviços porque a água oxigenação do serviço a CNJ acompanha fiscaliza de Fato né não é apenas você Ah passei um concurso assumir minha serventia Tô de boa aqui tranquilo não o senhor tem que prestar um serviço de qualidade o senhores tem que estar atentos as normatizações e o Poder Judiciário através dos corregedores tanto corregedoria Geral de Justiça quantos corredores locais procedem a fiscalização da sua atuação enquanto titular enquanto delegatário dessa função pública e a corregedoria Nacional de Justiça Traz esse reforço através desses provimentos e também resoluções né
mas aqui a gente tá falando sobre os provimentos então senhores vamos começar aqui o nosso primeiro provimento provimento 33 foi o 2013 Olha só bastante tempo provimento o que que você precisa saber sobre esse provimento 33 neste provimento o Conselho Nacional de Justiça institucionalizou no seu âmbito o Fórum de assuntos fundiários por meio da resolução 110 tá E aqui como eu já falei para os senhores Há uma grande preocupação com esses assuntos fundiários com a regulamentação ou melhor com a regularização fundiária e o provimento 33 veio nessa toada regulamentou a matéria concernente a abertura de
matrícula para imóveis sem registro anterior de titularidade da União veja deixa eu marcar texto aqui de titularidade da união e averbação de descrição georreferenciada de imóveis já registrados como de domínio da União situados na Amazônia Legal o que que se considera a Amazônia legal para fins de provimento São aqueles estados pertencentes né os Estados da Federação do Acre Amapá Amazonas Mato Grosso Rondônia Roraima Tocantins Pará e Maranhão na sua porção a oeste do meridiano 44 Tá qual que é o objetivo desse provimento 33 senhores aqui foi regulamentar essa questão da Amazônia Legal regulamentar a abertura
de matrículas em nome da União visando que uma posterior regularização fundiária já havia essa preocupação Como eu disse latente e que tem cada vez sido mais objeto de apreciação os tem sido virados para essa temática nós tivemos aí bastante Legislação Federal também é reurb vários várias legislações trazendo essa preocupação com a regularização fundiária provimento 65 fala sobre usucapião etc e nesse provimento 33 havia essa preocupação lá em 2013 e trouxe aqui a previsão de abertura de matrícula em relação a essas áreas que são chamadas glebas públicas Federais e que estejam localizadas na Amazônia Legal ou
seja estejam localizadas naqueles estados que eu acabei de citar para os senhores esse requerimento de abertura de matrícula somente é possível de acordo com o provimento 33 tá o provimento 33 ele somente vai ser aplicar no requerimento de abertura de matrícula em relação as glebas públicas as áreas públicas federais localizadas na Amazônia Legal e quem tem a legitimidade para requerer essa abertura de matrícula é o Incra ou o Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA esse requerimento de abertura é apresentado diretamente a oficial de registro de imóveis tá E deve necessariamente ser instruído com alguns documentos documentos
documentos esses que estão previstos no provimento dentre eles uma declaração de inexistência de registro anterior do imóvel e a portaria de arrecadação dessa Gleba expedida pelo órgão competente da União ou seja eu tenho aqui uma determinada área em que não se identificou a matrícula não se identifica com o registro anterior e daí há uma portaria pelo órgão competente da União estabelecendo a arrecadação daquela trazendo da área para si digamos assim né então preciso apresentar essa declaração de inexistência do registro anterior apresentar essa portaria eu preciso apresentar também o número código de cadastro dessa Gleba pública
federal no Sistema Nacional de cadastro Rural chamado slcr Além disso uma planta e memorial descritivo do perímetro da Gleba tá e Vejam a certidão e memorial descritivo descritivo melhor dizendo a certidão Eu já falei sobre a planta Memorial retomando a certidão de inexistência de Registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis vejam caso eu apresentei o requerimento e Incra apresentou o requerimento lá para sua serventia aí o senhor Verifica que de fato aquela Gleba pertence a sua circunscrição nessa hipótese o provimento traz que o registrador não pode exigir a apresentação da certidão
do assentamento porque porque essa essa certidão esse registro já pertence a sua serventia ele pode de pronto verificar Então não precisa onerar o poder público exigindo a apresentação dessa certidão de assentamento porque porque ele consegue verificar ali no seu acervo na sua nos seus atos que de fato existe aquele registro E aí não precisa apresentação da certidão Agora se a o imóvel que é objeto de requerimento de abertura de matrícula não pertencia a sua circunscrição eu preciso apresentar essa certidão de inexistência de registro tá E daí quem vai quem vai pedir essa certidão é oficial
de registro de imóveis da circunscrição anterior perfeito então fiquem atentos com isso se disser lá para vocês que o a certidão de inexistência de Registro para o imóvel deve sempre ser expedida fiquem atentos porque porque mais uma vez é vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentamentos existentes na sua própria ser vendia nessa hipótese deve se verificar de ofício a existência desse assentamento E aí não precisa exigir essas certidão de inexistência de registro perfeito seguindo caso o imóvel já possua matrícula nós estávamos até agora falando para sobre a hipótese de uma gleba Pública Federal
em que não se identificou em que não há uma matrícula anterior não há um registro agora se essa Gleba Já possui matrícula eu vou proceder a um ato de averbação é assim que o provimento 33 traz e veja o que é que precisa para esse ato de averbação o requerimento também formulado pelo INCRA ou pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário tá E os documentos aí aqui eu vou precisar indicar o número da matrícula da Gleba pública federal Porque existe já essa matrícula Vou precisar também apresentar a planta e o memorial descritivo tá com anotação da responsabilidade
técnica vou precisar apresentar uma certifica ou declaração expedida pelo INCRA ou pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário dizendo que essa O Memorial que foi apresentado é referente apenas ao seu perímetro originário eu não tenho aqui através dessa apresentação do memorial é uma abrangência de uma área que não era pertencente ao perímetro original que consta naquela matrícula tá esse é o cuidado aqui além disso também o número lá do cadastro no Sistema Nacional de cadastro Rural tá e o número do acendimento do Conselho de defesa Nacional na hipótese em que essa Gleba esteja inserida em faixa de
Fronteira então aqui somente para os imóveis que estejam em faixa de Fronteira não preciso solicitar a apresentação desse documento para todo e qualquer requerimento perfeitos como que se dá o procedimento aqui é feita a apresentação do requerimento quem que apresenta o requerimento a gente já falou aqui quem apresenta o requerimento O Incra ou o ministério tal MDA esse requerimento vai para o livro 1 que é o livro protocolo E aí Vamos retomar aqui muito rapidamente os nossos livros do registro de imóveis né livro um protocolo livro 2 registros geral é livro 3 registro auxiliar E
aí nós temos os livros 4 e 5 que são referentes aos chamados vou falar de uma forma mais facilitada seria uns índices digamos assim né Para que vocês identifiquem indicador real indicador pessoal tá e aquele livro lá que é em relação à aquisição de imóvel rural por estrangeiro Então esse esse requerimento vai para o nosso livro protocolo Livro 1 o oficial procede a qualificação ele vai verificar se for realmente atendido todos os requisitos do provimento se essa qualificação for positiva e ele abre a matrícula o procede ao ato de averbação se a qualificação foi negativa
sempre que houver uma uma qualificação negativa é devido do oficial apresentar uma nota de devolução e caso o interessado é que o ministério queira pode suscitar a dúvida que será encaminhada ao juiz competente aqui o provimento trouxe expressamente falando usando a expressão nota de devolução mas quando a gente trata sobre o procedimento de dúvida alguns algumas normativas dos Estados tratam como notas de exigência ou nota de nota devolutiva tudo a mesma coisa nota de exigência ou nota devolutiva tá é tudo a mesma coisa o fato é foi apresentado o protocolo foi procedida a qualificação é
dever do oficial formalizar essas exigências ou formalizar essa qualificação negativa eu não posso simplesmente a apresentei o título protocolei Verifiquei que tem alguma coisa que não atendeu ao requisito do provimento ao requisito legal etc eu simplesmente devolvo o título para o meu apresentante e falo para ele verbalmente ó não vou poder proceder o seu ato por isso por isso por aquilo não necessariamente eu devo proceder a apresentação dessa nota de devolução e na lei 6.15 na lei de registros públicos traz a característica e a condição de que essa nota de devolução ou essa nota de
exigência Como Queira deve ser de uma forma que seja possível ao interessado de fato entender o qual é o motivo da negativa da prática do ato requerido eu não posso colocar lá os termos extremamente técnicos jurídicos que uma pessoa média não vai entender que ele vai precisar ter o assessoria de um profissional advogado um assessoria de um profissional de uma outra serventia etc para que explique para ele o motivo da devolução tá a lei 6.15 trouxe essa exigência essa preocupação de que essa nota de devolução seja feita por escrito obviamente né e conste de uma
forma simplificada os motivos da negativa da qualificação negativa Quais são as exigências que devem ser atendidas etc e lá na lei 2015 também a gente vai falar aqui fugindo um pouquinho mas não fugindo na verdade como textualizando o provimento 33 com a Legislação Federal sobre essa questão da sucção de dúvida tá é eu vou falar mais à frente sobre sobre isso com os senhores e o provimento 33 ele traz sobre essa qualificação negativa aqui ó desse requerimento de abertura de matrícula estabelece que deve essa qualificação negativa deve ser feita mediante uma formulação de exigência manifestada
por meio da nota de devolução fundamentada acabei falando acabei de falar para vocês Qual é o prazo que traz aqui no provimento 15 dias Tá e aplicando se for requerida a sustentação de dúvida disposta o disposto no artigo 198 a mesma coisa em relação ao requerimento de averbação também um provimento trata a que a negativa a qualificação negativa do requerimento de averbação também mediante uma nota de de volução Tá mesmo o prazo contado da data do protocolo o cuidado aqui que vocês devem ter a gente tá falando de um provimento de 2013 esse provimento de
2013 trouxe esse prazo de 15 dias nós tivemos recentemente a alteração da lei federal 6:15 em relação aos prazos para a prática dos atos e esses prazos foram reduzidos então fiquem atentos porque na lei 615 alterado pela 14382 nós tivemos uma redução dos prazos para a qualificação dos atos apresentados e portanto para a apresentação dessa nota de devolução perfeito Então se eventualmente numa questão lhes por perguntado acerca do prazo Considerando o provimento 33 os senhores vão utilizar esse prazo aqui de 15 dias mas se não houver essa especificação lembre-se dessa desse prazo diferenciado na lei
6.15 perfeito senhores Então vamos Seguindo aqui parar para o quarto decorrido o prazo previsto no parágrafo terceiro que a gente acabou de ver sendo apresentada a manifestação de discordância com a recusa da averbação da área georreferenciada pelo órgão público Federal o oficial de registro de imóveis competente que decidirá sobre a averbação de plano após a instrução sumária e não havendo manifestação do órgão público a prenotação será cancelada após o decurso do prazo de 30 dias ou seja aqui houve um adesídio né um adesídio do interessado eu vou cancelar a pré anotação vou cancelar aprenda a
notação e vejam lembrem aqui também no provimento 33 ele traz essa previsão de cancelamento da prenotação após o recurso do prazo de 30 dias bora ver quem tá afiado aí pessoal que tá acompanhando no chat também a questão referente a prenotação também foi objeto de alteração através da 14382 eu vou deixar aqui a pergunta em aberto para os senhores me falarem Qual é o novo prazo aqui da prenotação de acordo com a lei 6.015 então vejam no provimento 33 Eu ainda tenho esse prazo de 30 dias tá então mais uma coisa para vocês ficarem atentos
apresentou lá a nota de devolução a pessoa tem o prazo para atender às exigências que foram apresentadas que foram feitas pelo registrador aí ele simplesmente Manteve cinética desidioso não fez nada não atendeu nenhuma exigência nem suscitou a dúvida etc ou cancelar para anotação tchau se ele quiser apresentar novamente o requerimento perfeito e aí gente abrindo parênteses para a gente falar aqui sobre o procedimento de dúvida na lei 2015 porque procedimento de dúvidas sempre cai em prova e além de sempre cai em prova é também bastante usual bastante comum na prática dos Senhores enquanto o registradores
ou tabeliantes seja registradora da pessoa das pessoas naturais seja registrador de imóveis etc o provimento ao melhor dizendo o artigo 198 aplica-se Embora esteja lá no capítulo relacionado ao registro de imóveis mas aplica-se a todas as atribuições o que que acontece apresentou o requerimento a pessoa vai lá solicita na nossa hipótese aqui do provimento 33 O Incra apresentou o requerimento para abertura de matrícula para averbação do gel referenciamento daquela área daquela Gleba pública federal apresentou o requerimento protocolou no livro um livro protocolo começa o prazo de a contagem do prazo de pronotação começa a contagem
do prazo para que o oficial qualifica aquele requerimento tá lembrando que essa qualificação é fundamental e é justamente nesse momento em que os senhores devem ter o conhecimento jurídico necessário porque a qualificação vai abranger aspectos de ordem técnica aspectos legais direito material direito processual etc senhores precisam de fato estar preparados para qualificar a recepção daquele título e praticar o ato ou ou recusar a prática daquele ato E aí se houver alguma exigência a ser satisfeita através da apresentação através da qualificação daquela daquela daquele requerimento apresentado essa exigência deve ser apresentada pelo oficial por escrito gente
por escrito eu novamente friso para os senhores Não Há a possibilidade embora costumeiramente talvez alguns delegatários adotem essa prática mas não está correta porque recusa de prática de ato deve ser necessariamente apresentada por escrito constando o que constando de uma só vez de forma clara e objetiva os motivos da recusa e quais são as exigências que devem ser atendidas para que aquele ato possa ser realizado perfeito nessa notas devolutiva nessa nota de exigência nessa nota de devolução como queiram deve-se identificar os motivos a data tá o assinatura e a identificação do oficial ou do preposto
para que porque a importância dessa apresentação da nota de exigência por escrito porque o interessado ele vai poder satisfazer as exigências e daí se eu tenho uma apresentação que não seja por escrito ou ainda que seja por escrito mas que não esteja Clara que não seja objetiva Como que o interessado vai satisfazer as exigências ele vai ter um ônus a mais porque ele vai precisar se socorrer de um profissional de uma assistência jurídica etc e a gente não quer isso na verdade a ideia é lembrem a ideia extrajudicializar a ideia é desburocratizar e não tornar
o difícil que pode ser fácil tá então vejam a importância aqui dessa nota de devolução Clara objetiva articulada de uma só vez e se ele não puder satisfazer ou se ele não concordar com as exigências apresentadas O que é que o interessado vai fazer ele vai ele vai solicitar que seja aberta a sustentação de dúvida que vai ser remetida ao juiz competente para de demilla tá então existem essas duas possibilidades apresentou a nota devolutiva ou ele satisfaz E aí tá tudo ok ou ele suscita a dúvida e encaminha para o juiz competente perfeito e aí
os senhores devem verificar na normativa estadual e referente ao estado em que estarão prestando concurso ou em que estejam atuando seja como delegatário ou seja como um advogado que esteja instruindo a parte deve Verificar como que aquela normativa Estadual trata essa nota devolutiva trata como nota devolutiva se trata como notas de exigência enfim tá então fiquei atentos aí São Paulo tem diferença né no Estado de São Paulo se o Ato é de registro se o ato de averbação o procedimento é diferente se o ato de registro eu vou tratar efetivamente como a sustentação de dúvida
se o Ato é de averbação Eu não trato como sustação de dúvida mas como um pedido de providência então vejam é importante que os senhores conheçam essa essas normativas estaduais por enquanto que ainda não temos né como eu falei no começo da nossa aula por enquanto enquanto ainda não temos essa normativa a nível Nacional Unificado perfeito então vejam Como que é o procedimento de dúvida O que que é o procedimento de dúvida deve observar eu vou lá no protocolo meu título quando eu recebi primeira Providência se não for para exame cálculo né que a gente
sabe também que existe a possibilidade só fazendo um parênteses aqui existe a possibilidade de apresentação de um título pelo interessado em que ele não quer exatamente a prática do ato mas ele quer apenas que se faça um exame daquele daquele título e que seja procedido ao cálculo dos emolumentos alguns estados novamente a importância da normativa Estadual alguns estados estabelecem um livro específico para esses atos que é o livro de exame cálculo outros estados não tá Mas voltando aqui se não for o caso de apresentação para exame e cálculo necessariamente eu vou receber o meu título
e O oficial deve protocolá-lo lá no livro um livro protocolo identificando lá todas as exigências da Lei 2015 eu vou colocar quem que é o requerente a data da apresentação aquele que se refere aquele título que foi apresentado e existe uma coluna própria que é uma coluna para que se proceda as anotações referentes aquele aquele aquele título apresentado se foi objeto de registro vou fazer a menção lá indicando que foi registrado no livro tal etc se houve ocorrência de dúvida que a nossa a nossa hipótese aqui eu também devo mencionar nesse nessa prenotação a ocorrência
da dúvida Ok E aí mencionei a margem da pré-notação a ocorrência da dúvida também vou certificar a pré anotação e a sucção da dúvida no próprio título tá o próprio título eu devo constar lá no meu título que foi apresentada a que foi requerida a sustação de dúvida e da certifico isso e enquanto oficial rubrica todas as folhas Tá feito isso passa para o próximo passo o oficial vai dar ciência dos termos da dúvida ao apresentante vai fornecer a cópia dessa sucção e notificá-lo para impugná-la perante o juízo competente no prazo de 15 dias certificado
cumprimento serão remetidos vejam eletronicamente também é uma novidade da Lei 14382 tá ai gente minha letra como sempre né Mas vamos lá vamos melhorar 382 tá ao juízo competente as razões de dúvida e o título então vejam senhores procedimento de dúvida aqui devidamente esquematizado para vocês tá mais uma vez protocolei certifiquei a ocorrência da dúvida no próprio título publiquei todas as folhas Peguei todos esses documentos vou formar lá um processo digamos assim né com essas esse título apresentado Com todas essas essas exigências anteriores e vou apresentar ao entregar ao apresentante Quem que é o apresentante
aqui quem que vai tomar ciência dos termos da dúvida foi o interessado que protocolou o título e que não se conformou e pediu que fosse aberta aberto o procedimento de dúvida e daí o oficial vai colocar os termos da dúvida e vai dar ciência a esse interessado desses termos da dúvida intimando ou notificando né a lei trata como notificação não como intimação notificando para que esse interessado possa impugnar as razões da dúvida perante o juiz competente nesse prazo de 15 dias comprovei que procedia a notificação junto tudo aquilo tô com meu processo Zinho formado e
vou encaminhar eletronicamente para o juiz competente tá antigamente a gente fazia lá o protocolo físico com todos os documentos etc mandava para o juiz hoje não lei 14382 alterou as 6:15 estabelecendo que essa remessa é eletrônica tanto do próprio título quanto as razões da dúvida tá tudo isso vai eletronicamente para o juiz e muita atenção apresentei minha nota devolutiva o requerente o interessado solicitou que fosse aberto o procedimento de dúvida Ah mas eu não quero abrir o procedimento de dúvida posso é Cuidado hein não pode tá gente necessariamente deve-se observar o procedimento de abertura se
requerido tá sobre pena inclusive de se responsa de ser responsabilizado administrativamente com as penas lá da lei 8935 que estão lá no artigo 32 perfeito senhores então fiquem atentos também isso aqui foi uma inclusão na lei 2015 de que ainda observância do disposto neste artigo Poderia gerar uma responsabilização com a aplicação das penas do artigo 32 da Lei 8935 então senhores não é possível deixar de proceder a abertura ou aos atos necessários para a sustentação de dúvida Uma Vez requeridos pelo interessado perfeito fiquem atentos com isso para não ter que responder aí um processo administrativo
disciplinar e ninguém quer isso né então seguindo em relação ao provimento 33 Essas foram as principais observações e aí vamos seguindo que o tempo corre né No intervalo aqui eu vou acompanhar tá as perguntas e vamos passar para o nosso próximo provimento provimento 43 também de 2013 tá que que trata esse provimento aqui tem temos uma legislação Correta que eu fiz questão de colocar para vocês porque porque esses que estão com uma estrelinha aqui ó aqui são legislações que também costumeiramente são objetos de questionamento nos concursos lei 4.504 lei 5709 o decreto 59566 e esse
decreto aqui ó 74965 toda essa legislação e o provimento 43 está relacionado com aquisição de imóveis rurais por estrangeiros tá lembrando que na lei 615 nós temos além daqueles livros um dois três quatro cinco existe esse livro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros que na verdade funciona muito mais como um repositório ou uma forma de controle dos atos que são objetos de registro em relação aos imóveis rurais adquiridos por estrangeiros porque na verdade o registro é praticado propriamente no livro 2 tá a margem da matrícula Então a existência desse livro específico de cadastro de
imóvel rural de estrangeiros tem muito mais essa função propriamente de cadastro mesmo é uma forma de tornar mais fácil uma identificação dos atos que foram relacionados a essas aquisições tá ou seja esse livro não dispensa a prática do registro no livro 2 no livro próprio lá da matrícula perfeito então fiquem de olho aqui ó estrelinha para essa legislação embora sejam leis antigas né mas são recorrentes em concurso Então vale a pena passar à vista nessa legislação e o nosso provimento aqui o que é que é importante o que é que eu trouxe de destaque no
provimento Lembrando que estamos apenas trazendo as principais observações eu não tenho como esgotar todos os provimentos aqui apenas as principais observações e aqui trouxe o artigo no artigo 23 né o provimento trouxe o seguinte artigo 23 da Lei 8629 determina que o estrangeiro residente no país e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da lei 5709 de 71 aplicando-se ao arrendamento todos os limites restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros Então esse provimento estabeleceu que na hipótese de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro
eu devo observar o mesmo regramento em relação a aquisição propriamente desses Imóveis rurais Ou seja eu devo virar os meus olhos para lei 5709 tá de 71 que traz sobre que estabelece os requisitos e as condições necessárias para que seja para que seja apresentado aqui ou melhor para que seja possível a aquisição nesses Imóveis rurais por estrangeiros perfeito o artigo 23 da Lei 5709 traz justamente esses requisitos perfeito e o artigo primeiro do provimento ele estabelece o que vejam os contratos de arrendamento de imóvel rural será necessariamente formulados por escritura pública quando celebrados por pessoa
física estrangeira residente no Brasil pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil ou pessoa jurídica brasileira vejam da qual participe a qualquer título pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social então vejam o que é que eu trago de destaque aqui nesse já de cara Nesse artigo primeiro primeira observação quando se trata de aquisição de imóvel rural por estrangeiro a lei 5709 estabelece que necessariamente essa aquisição deve ser por Escritura pública ou seja eu tenho uma exceção ao artigo 108 da do Código Civil porque
no artigo 108 do Código Civil ele vai me dizer que a Escritura pública é essencial para a prática ou aquisição de imóveis cujo valor Seja superior a 30 salários mínimos mas na legislação que trata sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro eu não tenho essa delimitação de valor ou seja sempre será necessário que seja formalizado por Escritura pública e aí o provimento vem e diz o que olha só os contratos de arrendamento também devem ser por Escritura pública porque porque a Rigor os contratos de arrendamento eles podem ser por um instrumento particular contrato propriamente
dito mas aí se tratando de arrendamento por estrangeiro de imóvel rural necessariamente Escritura pública e ele estabelece quem se considera que como pessoa estrangeira né quem que está abrangido por essa disposição E aí eu tenho pessoas físicas pessoas jurídicas e pessoas jurídica brasileira desde que desde que a formação dessa dessa pessoa jurídica a maioria do capital social pertença a uma pessoa estrangeira tá então fiquem atentos para vocês não caírem na pegadinha porque você pode pensar que uma pessoa jurídica brasileira não estaria abrangida nem pela lei 5709 nem pelo provimento mas eu tenho que observar a
maioria do capital social pertence a uma pessoa estrangeira Opa aplica provimento o que que isso significa necessariamente Escritura pública perfeito seguindo que é que eu tenho mais aqui nesse provimento de importante artigo 3º os cartórios de registro de imóveis escreverão os contratos de arrendamento Rural celebrados por pessoas indicadas no artigo primeiro né que a gente acabou de ver Olha só quem que apareceu o nosso livro de registro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros tá e o parágrafo primeiro estabelece que os registros relativos a Imóveis situados em comarcas ou circunstruções limítrofes serão feitos em todas
elas tá e o artigo 4 a gente vai comentar logo a seguida logo em seguida Então olha quem apareceu aqui nosso livro de registro de aquisição de imóveis rurais por estrangeiro E aí Eu repito não confundam porque este livro ele funciona muito mais como uma espécie de cadastro do que propriamente como a uma constituição de direitos reais uma instituição de direitos reais através de registros perfeito então necessariamente se eu tiver uma aquisição eu vou ter que conquistar essa aquisição de desse imóvel rural por estrangeiro no livro de registro de aquisição mas eu preciso proceder ao
ato de registro na matrícula na matrícula do imóvel Ou seja no livro 2 perfeito Então é isso E aí o provimento traz arrendamento contrato de arrendamento tá livro de registro de aquisição de imóveis rurais para estrangeiro forma de controle né senhores aqui é uma preocupação com a soberania Nacional uma preocupação de controlar essas aquisições ou esses arrendamentos esse exercício de poderes de propriedade de posse etc por pessoas estrangeiras em relação aos imóveis rurais perfeito e aí vejam Além disso Olha aqui que importante dever de comunicação trimestralmente Os oficiais de registro de imóveis deverão remeter as
corregedorias gerais da Justiça A que estiverem subordinados e a repartição Estadual do INCRA remeter o que informações sobre os atos praticados relativos ao arrendamento de imóvel rural por pessoa constante do artigo primeiro deste provimento então fazendo de novo aqui uma uma retomada do conhecimento do senhores porque não é objeto do provimento 43 a aquisição de imóvel rural por estrangeiro mas é objeto o arrendamento e assim igualmente nas hipóteses de aquisição em que eu tenho o dever de comunicar a corregedoria e ao Incra e os registros que tiverem sido realizados eu também tenho de acordo com
o provimento o dever de comunicar as os arrendamentos desses Imóveis rurais por essas pessoas estrangeiras perfeito então atenção aqui para esse dispositivo do nosso provimento 43 olha trouxe para vocês aqui e aí lembre que eu falei que eu ia que eu gostaria que os senhores participasse olha só que nós tivemos Vunesp TJ Goiás recentíssimo concurso 2021 que sequer acabou aí tivemos recentemente a prova oral aí mas ainda não encerrou recentemente Vunesp TJ Goiás trouxe aqui a temática da aquisição de imóvel rural no Brasil por estrangeiros então por isso que eu coloquei lá no nosso primeiro
slide a legislação correlata para que o senhor tome conhecimento e direcionem o estudo também para essas leis que são leis antigos mas que ainda são cobrados Tá então vamos lá vamos resolver junto essas questão aqui com relação à aquisição de imóvel rural por estrangeiros é correto afirmar que letra a a aquisição ou arrendamento de imóvel rural com área contínua ou descontínua compreendida entre três e 50 módulos de exploração indefinida por pessoa natural estrangeira residente no Brasil dependerá de autorização do INCRA letra B é vedada é proibida vedada a venda arrendamento ou qualquer tipo de alienação
ou ocupação a qualquer título por estrangeiro de imóvel localizado em faixa de Fronteira ou em área considerada indispensável à segurança nacional e independentemente de extensão de sua área letra C os documentos obrigatórios para autorização de aquisição ou de arrendamento de imóvel rural por pessoa natural estrangeira deverão ser apresentados em seus originais sendo vedada a apresentação de cópias ainda que autenticadas por Tabelião e letra D A pessoa natural estrangeira só poderá adquirir ou arrendar a área superior a 50 módulos de exploração indefinida em área contínua ou descontínua mediante autorização do Presidente da República Federativa do Brasil
qual que é a resposta aqui nessa questão vamos lá qual que é o nosso gabarito dessa questão deixa eu limpar tudo aqui é o tempo que os senhores me respondem borracha Qual que é o nosso gabarito aqui dessa questão Vunesp TJ Goiás vamos lá quem que vai responder para mim gente aqui eu precisava conhecer o decreto Opa Deixa eu voltar para canetinha caneta eu precisava conhecer o que eu marquei lá com cinco estrelinha para vocês no nosso primeiro slide do provimento 43 o decreto 74 965 de 74 conhecendo esse decreto eu conseguiria resolver essa questão
e o nosso gabarito aqui é a letra a letra A onde que tá isso no artigo 7º desse decreto perfeito as demais estão erradas tá ele traz aqui que é vedada venda em arrendamento qualquer tipo de alienação em área que seja localizado em faixa de Fronteira na verdade não é vedado tá nessa hipótese que eu apenas Vou precisar de uma autorização ou de uma licença especial [Música] deixa eu ver aqui que mais que nós temos aqui letra c não tem não tem correspondência tá enfim nosso gabarito letra A decreto 74965 de 74 vejam Como é
o objeto de questionamento recentíssima aqui nossa prova TJ Goiás Vunesp né Vunesp que vai fazer TJ Alagoas para quem foi para Alagoas Vunesp vai fazer TJ Alagoas e tem feito faz sempre São Paulo né tem feito aí alguns concursos bem importantes senhores provimento 65 agora a gente vai aprofundar aqui o provimento 65 já falei bastante sobre ele no nosso bate-papo Inicial provimento 65 de 2017 trouxe uma revolução também um avanço significativo na matéria de uso campeão possibilitando a realização de usucapião na espera extrajudicial mais uma vez reconhecendo a importância da serventias e esse procedimento de
usucapião do provimento meio assim é um procedimento que é feito em conjunto pelo tabelião de notas e pelo registrador de imóveis tá é indispensável tanto a atuação do tabelião numa fase preliminar quando posteriormente a atuação do registrador de imóveis na qualificação nesse requerimento de usucapião extrajudicial então é um provimento que de fato representou mais uma vez um grande avanço e que tanto para a atividade extrajudicial enquanto o delegatário quanto para os usuários enquanto beneficiários da possibilidade de extrajudicializar essa demanda em relação a usucapião quanto para os profissionais do direito advogados provimento 65 2017 uma excelente
área de atuação os senhores podem monetizar podem através do provimento 65 do procedimento de uso campeão extrajudicial atingir o objetivo de regularização daquele determinado imóvel de uma forma muito mais rápida e mais menos onerosa também para o seu cliente enfim é um provimento que despenca em prova dispensa em prova então são os senhores devem conhecer de trás para frente de frente para trás e aqui em razão do tempo a gente vai trazer apenas os principais aspectos tá lembrando que levaria uma aula inteira para falar só sobre isso provimento noções preliminares primeiro quando a gente fala
de uso campeão conceito e natureza jurídica conceito e natureza jurídica etimologicamente usucapião do latim eu tenho usos mais cápio ou seja tomar por meio do uso o que que é qual que é a natureza jurídica dessa usucapião é uma modalidade de aquisição originária da propriedade é uma aquisição que é baseada nos fatos tem uma propriedade formal e não tem o propriamente um título eu adquirir uma propriedade baseada nos Fatos e não no registro e vejam Olha a importância Já começamos aqui com bastante conteúdo Hein gente não tirem os olhos aqui Qual que é a regra
no registro de imóveis em relação a aos efeitos do registro a regra é que os registros tem um efeito constitutivo Vamos retomar lá Direito Civil direitos reais como que se adquire a propriedade de acordo com o código civil a propriedade adquire-se mediante o registro propriedade imóvel tá obviamente né a gente tá falando de imóveis aqui a propriedade adquire esse mediante ou registro ou seja efeito constitutivo Porém porém porém usa o capião aqui o efeito do registro é meramente declaratório isso tem repercussão das mais diversas que os senhores puderem imaginar tá efeito meramente declaratório Além disso
eu também tenho uma exceção ao princípio da continuidade quando a gente vai estudar princípios e aí gente são parênteses aqui qualquer matéria que os senhores foram estudar seja registro de imóveis seja registro das pessoas naturais enfim qualquer matéria que o senhores forem estudar começam pelos princípios vocês tendo uma boa base príncipeológica consegue resolver bastante questão na Vida Prática bastante questão em provas de concurso porque essa questão psicológica de fato é um Norte para muitos dispositivos é o norte para muitos atos então é importante que o Senhor seja um bons aqui no conhecimento dos princípios e
quando a gente fala de princípios temos também no nosso curso uma aula inteira só sobre princípios dos imóveis e o princípio da continuidade princípio da continuidade é um dos pilares né do registro móveis eu não posso proceder ao registro de um título sem que haja o registro do título anterior ou seja preciso observar a cadeia da União eu preciso ter O Elo da Corrente perfeitamente formado tá e na usucapião eu tenho concessão a Esse princípio da continuidade porque porque eu vou ter um registro aquisitivo de propriedade sem que haja necessariamente essa observância dessa desse Elo
sem que haja necessariamente o a exigência de que haja um registro anterior perfeito e por fim em relação a essa conceito e natureza jurídica a usucapião é uma forma de regularização da propriedade tá então por isso que eu falei aqui para vocês que são advogados uma excelente nicho para que vocês atuem tá Quais são os requisitos que são indispensáveis a todas as modalidades de usucapião a gente vai ver mais à frente Quais são as modalidades de uso campeão de uma forma bem resumida bem rápido só para que vocês tenham uma visão geral e esses requisitos
que eu trouxe são requisitos que se aplicam a todas as modalidades tá seja os campeões prejudicial ou melhor dizendo extraordinário ou ordinário enfim eu sempre preciso ter necessariamente esses requisitos Quais são os requisitos Prof Bora prepara a caneta aí prepara a atenção fiquem atentos requisitos indispensáveis a todas as modalidades posse ininterrupta posse continua ou seja exercida sem intervalo pelo possuidor exercida sem intervalo pelo possuidor tá não posso ter aqui uma quebra da continuidade perfeito aqui proprietário tabular é absolutamente incapaz Olha o problema aqui posso ininterrupta continua Olha a situação por isso que é importante os
senhores terem esse conhecimento O Código Civil traz lá no nos artigos 198 Quais são as hipóteses de interrupção ou de suspensão também do dos prazos né e uma das hipóteses o artigo 198 inciso 1 é a hipótese de que não correm os prazos em relação aos absolutamente incapazes então vejam aqui se o proprietário daquele imóvel ele é absolutamente incapaz tá e eu exerço a posse daquele determinado imóvel eu posso contar o meu prazo de posse eu posso contar o meu prazo de posse durante esse tempo em que o proprietário daquele imóvel é absolutamente incapaz não
posso porque porque contra o absolutamente incapaz não corre prazo não corre aqui o prazo prescricional né e é uma causa suspensiva de acordo com o código civil então vejam fiquem muito atentos a isso olha a importância de observar todos os aspectos né então continuando aqui além da pronto da posse no interruptor contínua eu preciso ter uma posse justa Mansa e pacífica com ânimos Domini artigo 1200 do Código Civil vai me estabelecer que a posse é justa quando não for clandestina não for violenta ou não for precária ou seja para que eu tenha usucapião a possibilidade
de reconhecimento da usucapião essa minha posse não pode ser violenta não pode ter sido tomada base de força não é clandestina Ou seja eu não posso ter me valido dessa posse de uma forma sorrateira e não é precária ou seja aqui há um abuso de confiança a hipótese mais comum de precariedade por exemplo eu tenho um contrato de comodato e daí abusando da confiança decorrente daquele contrato de comodato encerrou o prazo contratual e daí eu vou e não devolvo a coisa eu não devolvo o bem ou ver aqui um abuso de confiança e essa posse
é considerada precária Então esse que abusou da confiança o comodatário que não devolveu a coisa pode se valer da prescrição aquisitiva para fins de usucapião não não porque aqui a precariedade na posse de atenção não é possível Ok Além disso O lapso temporal tá E aí a gente tem aqui uma variação de dois a 20 anos e vejam Essa é importante decisão aqui ó recurso especial de 2020 nesse resp 17228 do Rio Grande do Sul estabelece que é plenamente viável que o prazo de uso capião se complete no curso da ação de usucapião Fato Novo
que deverá ser levado em conta pelo juiz no momento da prolação da sentença então vejam qual a importância desse recurso especial a partir do momento em que apresentam lá o meu que a gente está na esfera de imaginando que foi hipótese do recurso especial obviamente um processo judicial apresentei o pedido protocoler a petição inicial de aquisição prescritiva pela usucapião mas ainda não tinha o prazo não tinha o prazo legal ainda dessa aquisição que pode variar de 2 a 20 anos a depender da espécie de aquisição é a espécie de a modalidade da usucapião a questão
era a contestação apresentada pelo réu haveria através da contestação a interrupção do prazo porque Vejam a porta precisa ser contínua e interrupta haveria com a contestação a interrupção do prazo e aí o STJ veio de sinal a contestação por si só não interrompe o prazo então é plenamente viável que esse prazo aquisitivo se complete no curso da ação porque se a contestação interrompesse o prazo eu não poderia ter eu não poderia completar um prazo no curso da ação porque teria havido uma interrupção tá então vejam depois deem uma olhadinha aí anotem para vocês lerem com
bastante cuidado recurso especial e a gente só um parênteses né Cada Vez tem sido mais importante que os senhores conheçam jurisprudência que os senhores estejam acompanhando os informativos do STJ do STF nós tivemos aqui mais recentemente provas de cartório TJ Maranhão TJ Santa Catarina nesse último mês e observou-se tanto TJ Maranhão que foi Instituto Consulplan quanto TJ Santa Catarina que foi cebraspe uma incidência significante de entendimento jurisprudenciais tá até pouco tempo atrás quando a gente pensava em concurso de cartório a gente sabe que é importante que conheça decisões acompanhe os informativos etc mas não tinha
esse peso todo né magistratura Ministério Público era fundamental você não podia ir para uma prova de magistratura sem conhecer sem estar acompanhando os informativos do STJ do STF o cartório Nem tanto mas isso tem mudado né Tem mudado de acordo com essas últimas provas aí algumas questões que você só resolvia se tivesse acompanhando ali os entendimentos dos informativos STJ STF então Anota e esse resto para depois vocês darem uma olhadinha perfeito retomando Além disso outro requisito índios pensava é que a coisa seja usucapível ou seja não tem como me valer do procedimento de usucapião em
relação uma coisa que é materialmente não apropriado uma coisa que é fora de comércio ela não tem como exemplo bem absurdo mas para vocês entenderem não tem como juntar pela lua não tem como tocar a lua então materialmente inapropriável fora de comércio etc Além disso os bens públicos bens públicos são hinos do cabíveis bens públicos são hinos o cabíveis de acordo com a própria Constituição Federal se os senhores forem lá no artigo 183 para o terceiro da Constituição artigo 191 parágrafo único o senhor eles vão entender que bens públicos não podem ser objeto de uso
campeão mas fiquem atentos a gente vai falar logo à frente é uma diferença aqui em relação aos bens públicos tá fiquem bem atentos vou trazer aqui mais para frente para vocês e as coisas incorporas exemplo coisas incorporas Servidão não aparente também ó Servidão aparente caiu e o TJ Maranhão hein TJ Maranhão aí esse último essa prova aí de algumas semanas atrás TJ Maranhão veio trazendo essa questão exatamente sobre usucapião de Servidão não aparente E aí eu não tenho como exercer uma posse sobre uma coisa que não é uma coisa incorpora Servidão não aparente a servidão
mas a não aparente não tá então fiquem atentos em relação a isso vamos lá só retomando esse aqui essa questão da servidão talvez vocês fiquem com dúvidas né a servidão Como eu disse aparente ela é objeto de usucapião eu tenho lá moro na minha tem um apartamento lá beira-mar por exemplo na frente da minha do meu apartamento tem um terreno que eu me Vale daquele terreno para que tenha acesso a praia e daí tem lá todo tem até a marca lá da minha passagem lá todos os dias para praia etc Servidão aparente agora uma Servidão
se eventualmente eu acho que é mais ou menos isso que a questão do TJ Maranhão acho que era mais ou menos isso um terreno lá que que não tinha construção era uma Servidão de vista acho que era isso depois a gente vocês dão uma olhadinha um terreno que não tinha construção eu tinha não no meu apartamento à vista do litoral ali aproveitar a construção daí eu posso alegar ao usucapião para impedir aquela construção me valendo dessa Servidão não porque nessa hipótese é uma Servidão não aparente tá era mais ou menos isso a questão depois vocês
dão uma olhadinha então Seguindo aqui usucapião de bens públicos eu falei para vocês a gente tem uma súmula né súmula 619 do STJ que fala que a ocupação indevida do bem público configura Detenção natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e bem feitorias então vejam se o exerço ali algum dos poderes inerentes à propriedade em relação a um bem público na verdade eu não tenho posse eu tenho mera Detenção e essa Detenção é de natureza precária tá eu não posso me valer daquela daqueles daquela ocupação indevida em relação ao ente público para requerer
indenização por uma sessão por uma benfeitoria que realizei naquele determinado imóvel agora que eu quero ficar que vocês fiquem bem atentos bem atentos para vocês não confundirem em relação ao ente público em relação ao ente público eu não posso apresentar oposição no sentido de que estou exercendo a posse daquele imóvel que vou usar pelo imóvel ou de que realizei uma sessão realizei uma benfeitoria quero ser ressarcido por isso em relação ao ambiente público isso é impossível agora eu exerço a Detenção né a súmula trata como Detenção eu exerço a Detenção em relação a um determinado
imóvel que é um bem público eu posso me valer de uma ação possessória em relação a um outro particular então vejam a diferença posso eu posso então não confundam senhores não confundam a possibilidade do cabimento das ações possessórias entre particulares que ele tinham entre si pela ocupação do terreno público pelo fato de ocupante regulado bem público ter posse perante outros particulares então eu posso cogitar de posse em relação em Face a outro particular mas eu não posso cogitar de posse em face do ente público em face doente público eu tenho mera Detenção natureza precária Detenção
natureza precária mas em relação à particular Ok eu tô exercendo lá ocupando indevidamente um bem público e daí vem o fulaninho e esbulha minha posse né eu posso me valejar são possessório em relação ao forninho posso o STJ vem diz ok em relação ao particular você pode ou por a sua posse tá eu posso me valer de ação possessória em relação a gente público súmula do STJ 619 perfeito outra informação importante também aqui em jurisprudencial no caso da infância o STJ pacificou o entendimento de que é possível reconhecer a usucapião do domínio útil usa o
campeão do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido anteriormente instituída em fiteusa Então eu tenho lá eu sou tenho uma infse tá em relação a esse domínio útil é possível que se reconheça a usucapião existia a instituição de anfiteuse o enfiteuta e o foreiro o pureiro por exemplo deixou de exercer os seus atos de domínios jatos de posse daí uma outra pessoa veio e começou as necessidades utilizando aquele determinado bem eu posso usar o domínio útil o bem é público o bem é público eu posso usar pelo bem não mas eu posso
usar pílula domínio útil Sim posso usar o capiro domínio útil perfeito então fiquem atentos a isso para vocês não errarem situações especiais aqui do nosso provimento e do nosso tema na verdade né em relação ao usucapião vejo aos ucapião falei para vocês que ela tem uma natureza jurídica de aquisição originária de propriedade tá em relação a isso não há nenhuma dúvida mas aí eu pergunto para o senhores considerando essa natureza jurídica de aquisição originária todos os ônus reais anteriores a posse se esvaem com a usucapião sim ou não por exemplo eu tenho lá uma determinada
eu tenho a posse de um determinado bem de um determinado imóvel e em relação àquele imóvel existe uma hipoteca registrada tá vou ter que estar registrada bonitinha lá no livro 2 etc e daí eu vou e começa a exercer a posse daquele daquele imóvel que está hipotecado essa minha posse que é uma posse usucapível tá é um bem que é um após chamada essa minha posse ela tem por si só através do reconhecimento da usucapião o efeito de desconstituir esse ônus que já existe no imóvel ou seja essa hipoteca registrada não vejam o fato de
adquirir mediante o usucapião um imóvel que está hipotecado não significa que vai ser subtraída a posse do credor hipotecário ou seja o ônus da hipoteca permanece Qual que é o efeito prático disso adquira a propriedade Ok reconhecida usucapião perfeito registro de criar propriedade original etc porém junto com a propriedade vem o quê ônus real junto com a propriedade vem o dever de observar a hipoteca que está registrada perfeito isso aqui ó Foi objeto de questionamento inclusive na prova oral de São Paulo hein provar de São Paulo o iluminador queria justamente saber se essa aquisição originária
de propriedade teria esse efeito de desconstituir todos os anos reais anteriores após tá então fiquem atentos a tendência a gente imaginar que aquisição originária iria vamos falar assim bem de uma forma não técnica queria limpar a propriedade né mas não tá mas não esses ônus reais anteriores permanecem e o exemplo aqui esse hipotético esteja registrado outro exemplo a hipótese do usufruto ao usucapião não retira a propriedade do no proprietário o que eu vou usar capinha aqui é apenas o próprio apenas do próprio usufruto mas eu não vou tirar a propriedade do proprietário perfeito então fiquem
atentos outras situações especiais aqui nossa bastante conteúdo Hein gente vamos lá segundo STJ com Dominó pode usucapir a coisa comum se exercer a posse exclusiva como se fosse dono Então tem um lá uma usucap ou melhor dizendo Um condomínio tem um condomínio comum um determinado imóvel vários proprietários mas somente um desses proprietários vários possuidores mas somente o proprietários melhor dizendo somente um desses proprietários de fato exerce todos os poderes à propriedade os outros simplesmente abandonaram a coisa não não se comportam nem como se dou não fossem esse condômino ele pode usar coisa comum ele pode
usuca pirar a coisa comum decisão aqui do STJ nesse recurso especial perfeito agravo regimental no recurso especial outra questão o reconhecimento da usucapião extraordinário mediante o preenchimento dos requisitos específicos não pode ser obstado em razão da área usa o capim ainda seria inferior ao módulo estabelecido em lei municipal muito importante isso aqui também tá senhores vou marcar aqui para vocês lerem também ó recurso especial um milhão 667 843 de Santa Catarina julgado aí em dezembro de 2020 deixei uma grande discussão doutrinária e foi levada aí a o recurso especial em relação a possibilidade ou não
de usucapião de uma área que seja inferior ao a fração mínima de parcelamento do solo e aí eu posso abranger tanto os imóveis urbanos ou seja aquelas áreas que são áreas mínimas estabelecidas pela lei municipal quanto em relação aos imóveis rurais que traz a fração mínima de parcelamento do solo vocês podem observar lá no cadastro no CCR vai ter constando lá qual é a fração mínima de parcelamento do solo aquela determinada região e daí vamos supor que a fração mínima desse imóvel normalmente imóvel Urbano 125 metros quadrados né e eu exerço a minha posse sobre
uma área inferior a 125 metros quadrados Ou seja eu estou descumprindo um dos requisitos que seria o requisito estabelecido por lei municipal de irregularidade daquela daquela minha propriedade porque é inferior a fração estabelecida a área esta em lei municipal eu posso então mediante usucapião ter reconhecido a minha propriedade mesmo não observando esse módulo estabelecido em Municipal o STJ vem e diz que sim e aí considerou-se a função social da propriedade considerou-se a necessidade de regularização é importante que os senhores Leiam tá a fundamentação desse recursos especial é bem completa bem vai trazer um embasamento bem
interessante para vocês então é possível o que que eu quero o que o que eu quero que vocês guardem na memória aí é possível usa o capim uma área que seja inferior ao módulo estabelecido em lei municipal ou ir tratando de imóvel rural uma área inferior a fração mínima do parcelamento do Sol E aí a questão é doutrinariamente eu tenho lá o entendimento jurisprudencial doutrinariamente vou poder abrir matrícula muita discussão né muita discussão porque vejam se eu abrir uma matrícula eu estarei descumprindo estabelecido na lei eu vou ter uma matrícula de um imóvel com área
inferior ao módulo estabelecido em lei a um módulo mínimo é 125 metro quadrado eu vou ter uma matrícula de um imóvel com 90 metros quadrados por exemplo E aí abre matrícula ou apenas reconheço e declaro a existência daquela propriedade mediante usucapião e eu trouxe para vocês aqui o entendimento do Carlos Elias que acho bem interessante e um entendimento muito muito sóbrio né acho bem interessante que vocês dá uma olhadinha em relação a isso o que que ele fala ele fala que esse ar eu uso capida ou a área que vier a remanecer na matrícula após
o destaque do terreno usucapido não haverá a abertura de uma matrícula no cartório de registro de imóveis mas apenas o registro da usucapião para atribuir ao usucapiente uma Fração Ideal sobre o imóvel na proporção da área usucapida de modo a formar um condomínio tradicional vamos traduzir aqui imagine o seguinte uso Cap ambiente ocupou 70% de um imóvel de tamanho correspondente a fração mínima de parcelamento tá nessa hipótese reconhecia usucapião porque o STJ me disse que eu posso reconhecer o usucapião perfeito e daí como que eu vou proceder em relação a matrícula nessa hipótese eu faria
o registro na matrícula para atribuir uma Fração Ideal correspondente a que 70% do imóvel produz o ambiente entendeu E daí com essa Fração Ideal eu estabeleço um condomínio tradicional então a solução do Professor Carlos Elias aqui no seu livro lá de Direito Civil muito bom por sinal é uma solução que me parece a mais adequada porque porque o evitaria a abertura de uma matrícula que não atende um requisito exigido por lei Ou seja eu evitaria que houvesse uma matrícula em desrespeito ao módulo mínimo estabelecido na lei municipal ou a fração mínima do parcelamento mas ainda
assim eu teria garantido o direito do uso capiente o reconhecimento da propriedade como eu vou registrar na matrícula que já existe eu vou registrar a Fração Ideal em relação àquele imóvel na proporção da área usucapida E aí a formação de um condomínio tradicional tá Gente desculpa a correria aqui assim ó eu falei para vocês provimento 65 a gente ficaria facilmente 3 4 horas conversando só sobre provimento então eu tô correndo bastante para trazer aqui os principais aspectos sem poder aprofundar muito etc mas para que vocês tenham uma visão geral perfeito seguindo modalidades do provimento modalidade
eu tenho aulas de campeões extraordinária Quais são os requisitos prazo extraordinário Habitacional ou pró-labore a diferença aqui ó um prazo mais reduzido porque porque além daqueles requisitos que se aplicam a todos eu preciso ter a comprovação da moradiabitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo e daí o meu prazo reduz para 10 anos ordinária ordinária tem um prazo também reduzido de 10 anos porque porque aqui eu tenho um justo título e tenho boa fé e esse prazo da ordinária pode ser reduzido para cinco anos além dos outros título além da boa fé
eu tive uma aquisição onerosa que foi que era objeto de registro esse registro foi cancelado posteriormente tá E além da aquisição onerosa e o registro cancelado eu tenho a comprovação da moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico prazo reduzido nessa hipótese para 5 anos além disso a modalidade da usucapião constitucional Habitacional também um prazo reduzido de cinco anos mas aqui eu tenho uma delimitação diária e delimitação da espécie de imóvel apenas Imóveis urbanos cuja área não ultrapasse 250 metros quadrados e esse uso Cap ambiente não pode ser proprietário de outro imóvel
ou seja ele imóvel rural seja ele imóvel Urbano Ok e a constitucional especial Rural também cinco anos mais uma vez moradiabitual e produtiva imóvel rural delimitação diária apenas áreas que não sejam superiores a 50 hectares hectares e não pode ser proprietário de outro imóvel de outro imóvel seja Urbano seja Rural perfeito a usucapião familiar aqui também exclusivamente em relação a Imóveis urbanos tá quando além instituiu aqui aos capião familiar delimitou Imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados requisitos especiais da familiar é que tem havido abandono do Lar pelo proprietário ou melhor dizendo pelo
ex cônjuge ou ex- companheiro o abandono da do Lar e além do abandono não exercício dos atos de posse né não é simplesmente abandono do da relação digamos assim Mas de fato da própria propriedade e aquele que remaneceu no imóvel né o cônjuge ou o companheiro que remaneceu no imóvel ele não pode ser proprietário de outro prazo super reduzido de dois anos chamada usucapião familiar certo aos usucapião especial aqui a constitucional etc ela já é reconhecida desde a Constituição de 34 então assim não é novidade né tivemos aí uma reprodução a Constituição de 37 na
Constituição de na Constituição de 64 estatuto da terra e aí veio evoluindo a tratativa até a Constituição de 88 então usucapião constitucional Habitacional especial Rural já vem aí desde a nossa Constituição de 34 perfeito em relação ao usucapião na lei 2015 vocês vão encontrar a normativa no artigo 216 a 216 a que é basicamente reproduzido no artigo segundo do provimento 65 que traz exatamente a possibilidade de se proceder ao reconhecimento da usucapião na Via extrajudicial atenção não existe procedimento extrajudicial de uso campeão de móveis bens móveis outro dia fui procurada por uma cliente que tinha
a posse de uma embarcação era uma lancha e já tinha a posse dessa lancha por bastante tempo assim mais de 10 anos etc não foi feita a transferência na época não foi regularizado junto a Marinha etc e a pessoa queria fazer ela usucapião extrajudicial não pode né gente é porque o provimento aqui e a Lei 6.015 trouxe a possibilidade em relação a Imóveis não trouxe a possibilidade do procedimento extrajudicial para bens móveis certo essa esse procedimento abrange não somente a propriedade mas também outros direitos reais a gente já falou da usucapião da servidão por exemplo
né e é uma faculdade do interessado falei no começo da nossa aula da nossa conversa que o acesso à justiça é inafastável então se o uso capriente preferir valesse da Via judicial OK agora se ele né pensar um pouquinho vai se valer daqui do provimento 65 e vai para a via extrajudicial perfeito ainda ele tinha lá o procedimento judicial dele já tinha sido promovida a ação de usucapião na Via judicial veio o provimento ele opa olha só que possibilidade olha só aqui Que benefício né eu posso ele pode desistir da Via judicial para ir para
extrajudicial pode tá ele pode pedir a suspensão do procedimento pelo prazo de 30 dias ou ele pode desistir da Via judicial e promover os ocapião na Via extra judicial homologo a desistência deferiu a suspensão inclusive no extrajudicial é possível utilizar as provas que já tenham sido produzidos lá na Via judicial perfeito então fiquem atentos a isso artigo 3º vai trazer aqui em relação ao requerimento tá o requerimento deve indicar o que a modalidade da usucapião requerida beijo esse requerimento apresentado pelo interessado juntamente com seu advogado né atribui a responsabilidade aqui do advogado é essa informação
e essa indicação em relação à modalidade da usucapião que se pretende tá Então nesse próprio requerimento já deve apresentar aqui qual é a modalidade de uso campeão pretendida e a sua base Legal ou constitucional também deve indicar as características e a origem da Posse se existe edificação se existe bem Feitoria etc a identificação né qualificação dos possuidores anteriores tá assim nesse caso tiver havido a soma de Posses para completar o período aquisitivo porque vocês devem lembrar que é possível acesse o uso capiões é sucesso uso capiões a gente vai ver um pouquinho mais para frente
mas é possível a soma de Posses tá é para fingir completar o período aquisitivo então isso deve ser indicado nessa hipótese se fosse valer dessa prerrogativa o número se o imóvel usucapiente já tem matrícula eu devo indicar o número da matrícula ou a transcrição tá é obviamente que se não tiver não vou ter como cumprir esse esse item 4 mas também não é impeditivo e o valor atribuído ao imóvel usucando esse valor atribuído é importante tanto para fins tributários quanto para fins emolumentos porque de acordo com o valor atribuído serão calculados emolumentos para alta natrial
para o ato de registro propriamente dito perfeito esse requerimento é assinado pelo advogado ou pelo Defensor Público tá é possível que seja advogado particular ou defensor público em relação ao advogado nós tivemos uma alteração do provimento 65 pelo provimento 121 que dispensou a exigência de reconhecimento de firma antes Esse instrumento de Mandato instrumento de procuração das para o advogado precisava ter os poderes especiais e afirma reconhecida e o provento 121 veio e trouxe que um instrumento de Mandato seja ele público ou particular deve ter os poderes especiais né que são outorgados pelo interessado ao advogado
mas a excluiu retirou essa exigência de reconhecimento de firma tá se o requerimento for apresentado por defensor público é o que deve ser apresentado é a declaração do requerente do seu cônjuge ou companheiro outorgando os poderes ao Defensor Público outorgando a Defensor Público a capacidade postulatória da usucapião perfeito correndo aqui antes da gente falar sobre ato notarial nós estamos faltando está faltando apenas uma hora e 32 minutos para nossa fim da aula e eu vou fazer um intervalinho aqui de dois minutinhos só para vocês beberem uma água e voltarmos que a gente tem muito conteúdo
pela frente tem muito movimento pela frente a gente vai ter que dar uma acelerada aqui leva o hard né então assim dois minutinhos vai lá bebe uma água vai ao banheiro etc e volta com gasto total para a gente falar continuar falando sobre o nosso movimento meio assim de 2017 voltamos já já [Música] vou aproveitar aqui esse intervalo para a gente conversar aqui um pouquinho no chat ver o que é que eu perdi muito conteúdo para uma para um sextou Obrigado Vitória muito conteúdo mesmo hein bastante coisa aqui tô falando bem rapidinho para a gente
conseguir abranger o máximo de conteúdo possível Deixa eu voltar aqui mais para trás que que nós temos e eu não sei não consigo mexer no chat aqui para ver as mensagens anteriores Mas eu vi que alguém tinha perguntado alguma coisa sobre o concurso de São Paulo concurso de São Paulo ainda não finalizou e ah fofoquinhas né conversas de bastidores que assim que finalizar esse que já já encerrou aí as provas orais a intenção do tribunal é já lançar o próximo edital com muita serventia boa por sinal tá então a gente não tem data ainda mas
já existe essas conversinhas de que o concurso já está no forno de São Paulo que mais acho que é isso não consigo ver as mensagens anteriores Então vamos acompanhando aqui no chat e vou tomar uma água aqui a gente volta em dois minutinhos tá [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí que foi que eu comecei a efetivamente estudar né pelos materiais do estratégia e fazer uma preparação mais mais imersível e aí que eu comento que é que eu fui ver o que quero estudar para concurso de verdade mas o que realmente fez
com que eu conseguisse resultados foi ter um estudo estratégico tem cursos que são que levam você a chegar mais rápido tem material que faz você chegar mais rápido tem métodos que fazem você chegar mais rápido estratégia ele sempre esteve presente seja com PDF seja como revisão em vídeo aula então sempre utilizei esses materiais [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] vamos lá vamos vamos voltando aqui voltando que nós temos aí uma hora e meia para falar continuar o nosso provimento 65 usucapião e ainda tem bastante provimento pela frente vou tentar correr aí com os
outros né mas esse provimento 65 realmente pela importância vale a pena demorar um pouquinho mais então vamos lá Max Steel hora do Cuscuz Esse daí é nordestino né com certeza eu sou nordestina Dancor gente então é hora do Cuscuz mas cuscuz tem que ser rápido viu porque já voltamos aqui e vamos tocar tem muito conhecimento ainda para a gente muito assunto para a gente conversar muita coisa para a gente ver então vamos lá vou fazer aqui Uma vinhetinha para a gente retomar com a ata notarial Então vamos lá gente provimento 65 estabelece como eu falei
para vocês anteriormente é o procedimento de usucapião extrajudicial é desenvolvido em conjunto pelo tabelião de notas e pelo registrador de imóveis porque pelo tabelião de notas no sentido de que é um dos requisitos para que seja apresentado o requerimento ao registrado de imóveis é que conste a ata notarial essa ata notarial é realizada pelo tabelião de notas e só uma observação em relação a alta notarial em sentido amplo na verdade em relação aos atos notariais em sentido amplo os senhores devem lembrar de que a regra é a livre escolha do tabelião porque o átomotarial é
um ato de assessoramento das partes ou seja pressupõe uma confiança que com o em relação ao Tabelião que vai lavrar que vai formalizar a sua vontade manifestada então a lei estabeleceu que eu posso realizar a minha ato notarial eu posso realizar minha escritura de compra e venda minha escritura de doação seja lá qual ato notarial for não tabelionato da minha escolha tá meu imóvel está no estado do Maranhão mas eu confio no Tabelião que tá lá no Rio Grande do Sul posso fazer minha escritura lá posso porém ata notarial para fins de uso capião eu
não tenho essa livre escolha então fiquem atentorial para fingir campeão necessariamente deve ser lavrada pelo pelo Tabelião da localização daquele imóvel da localização daquele imóvel perfeito Então vamos lá o que que eu devo observar nessa ato notarial deve ter a qualificação de endereço eletrônico domicílio residência do requerente respectivo cônjuge de companheiro etc Tá além disso a descrição do imóvel conforme consta na matrícula se o imóvel for objeto de matrícula tá e ou né ou a descrição da área em caso de não individualização se aquele imóvel não tem matrícula vou descrevê-lo constando as características do imóvel
a existência de edificação de benfeitoria de qualquer a sessão etc Além disso o tempo e as características da Posse diferente e dos seus antecessores E aí lembrem eu falei para vocês antes do intervalo que em relação ao tempo de posse é possível a soma das Posses né E aí essa soma pode ser a nível pode ser acesse o possessiones ou sucesso possessões Qual que é a diferença na acesse o possessões o que eu tenho aqui é uma sucessão a título singular Ou seja eu fiz uma compra e venda de um determinado imóvel da Sessão da
Posse melhor dizendo que aqui a gente está cogitando de posse né Eu fiz uma sessão de posse em relação àquele imóvel E aí naquela minha fiz a escritura de sessão de posse etc quando eu vou apresentar o meu requerimento de usucapião eu posso me aproveitar do tempo de posse daquele que permitiu mediante a sessão Então posso fazer a somatória dessa Posse a título de acesso possessões mas aqui na verdade é uma faculdade do sucessor se o sucessor não quiser fazer a somatória Se valer da somatória de posse tudo bem Tá Diferentemente dá sucessones porque aqui
eu tenho uma sucessão a título Universal qual a diferença Prof vamos lá essa posse ela pode ser adquirida em razão de um falecimento em razão de uma de um direito sucessório daquele determinado herdeiro em relação ao falecido então é a sucessão aqui é a título Universal porque porque a partir do momento do falecimento princípio Dá sozinho o que é que eu tenho transmissão da Posse para o sucessor E aí a diferença é que na sucesso possessões Diferentemente da acesso não é uma faculdade do sucessor a contagem a somatória do tempo do seu tempo de posse
com o tempo de posse do anterior do possui do anterior aqui na verdade há uma obrigação de somatória de tempo e aí além de obrigação de somatório de tempo vocês devem ter cuidado também porque porque na sucesso possessiones eu vou transmitir essa posse com todas as características que eram referentes a posse anterior ou seja se a posse anterior era uma posse por exemplo violenta necessariamente essa sucesso posiciones é feita considerando ainda essa característica da violência da Posse Então esse é seria assim o grande problema digamos da sucesso possessiones tá essa questão da transmissão da da
Posse com todas as características negativas da Posse anterior e aí há uma contaminação dessas características da nova da Posse anterior tá a uma contaminação dessas características negativas da Posse anterior com a Posse Nova E aí não tem como fugir disso se após anterior era de má-fé a nova necessariamente também será de uma fé então tem esse essa desvantagem então fiquem atentos aí Tenham cuidado quando for em relação a somatório de posse decorrente dessa sucessão Universal a título Universal tá ainda sobre a autonotarial devo constar a forma de aquisição da Posse a modalidade da usucapião pretendida
o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva localização desses Imóveis tá o valor a gente já falou sobre isso e quaisquer outras informações que o tabelião de notas considera que seja necessário para instrução do procedimento lá perante o registrador imobiliário por exemplo depoimentos de testemunha depoimento das partes confrontantes tá aqui essa atolatarial ela é muito importante ela é relevantíssima para comprovação dos fatos o tabelião a partir da Alta notarial que é produzida vai atestar o que presenciou no local ele vai atestar através dos seus sentidos das suas percepções Quais são os fatos que estão circundados
em relação àquela posse tá inclusive é possível que o tabelião Negue a labratura da atoa natarial vamos supor que ele perceba lá que na verdade não existe a posse que há uma aqui uma clara manifestação de má-fé do interessado do requerente em relação àquele pedido de lavratura de ato notarial para reconhecimento da usucapião nessa hipótese o tabelião pode recusar a prática do ato tá pode recusar a prática do ato E aí mais uma diferença a gente já falou da diferença da ata notarial em relação à competência para finjo dos Campeões porque aqui eu não tenho
a livre escolha não tenho a liberdade de escolha em uma outra diferença as atas notariais em sentido geral é pressuposto da regularidade dessas atos que não haja um juízo de valor pelo Tabelião ele deve descrever os fatos Tais quais os fatos existem deve descrever aquilo que ele verificou sem qualquer série subjetivo Porém na ata notarial para fins de uso capião já tenho essa diferença porque aqui na verdade é o tabelião ele vai sim fazer essa essa descrição na ata notarial com esse certo grau de subjetividade com esse certo grau de percepção daquilo que Ele verificou
através do seu sentido etc então eu tenho uma flexibilização aqui nessa ata notarial tá inclusive podendo como eu já disse negar seu recusar-se a lavrar esse documento perfeito então fiquem atentos em relação a isso Artigo 5º é exatamente a que fala sobre essa questão da da competência territorial tá o parágrafo primeiro estabelece que o tabelião de notas ele pode comparecer pessoalmente ao local do imóvel não é obrigatório eu posso fazer uma ata notarial para finsucapião sem me deslocar até o local imóvel porém é recomendável que sim o tabelião faça essa diligência de comparecer ao imóvel
que ele verifique de fato a existência desse imóvel que ele verifique de fato aquelas informações que foram prestadas pelo declarante Tá mas obrigatório não não é obrigatório é uma faculdade porém é recomendável é recomendável eu por exemplo não não lavo o ato notarial para finjo do capão sem ir ao local do imóvel hipóteses é uma tá então acho acho interessante fazer isso pode constar dessa ata notarial imagens documentos depoimentos de testemunha tá o que não pode é lavar o mato natural para finscapião baseado exclusivamente nas declarações do requerente Porque daí eu não posso confundir ato
notarial embora ela tenha um pouco desse viés de instrumento declaratório mas eu não posso confundir ato notarial como a Escritura pública declaratória meramente declaratório então além dos depoimentos e das decla do requerente Eu também preciso verificar esses outros elementos e também preciso me certificar de que de fato existe aquela posse perfeito e aí finalizada a escritura da escritura não a lavratura notarial fiquei muito atentos porque um dos requisitos de regularidade dessa dessa ata notarial e aqui a gente tá voltando os olhos para a prática do tabelião tá lembrando que quem lava ato notarial Tabelião Mas
enfim cabe ao registrador qualificar o título então quando ele receber alta ele deve observar se aquela ata foi feita com base exclusivamente na declaração do requerente aí ele não pode aceitar e verificar se aquela ata consta a certificação do requerente de que aquele documento por si só ele não tem valor de confirmação ou estabelecimento de propriedade porque o que vai confirmar essa propriedade o que vai declarar a existência dessa propriedade essa essa esse procedimento que se desenvolve junto ao registrador de imóveis tá a ata notarial por si só deve constar expressamente nessa ata de que
ela não tem valor para confirmação ou estabelecimento de propriedade e a importante isso também porque vejam quando a gente pensa em registros públicos quando a gente pensa em ato notarial principalmente deve ser sempre priorizar a questão da boa fé e deve ser sempre priorizar a segurança jurídica se eu lavar um ato notarial constando lá todas as informações em relação à existência da Posse diligência do local etc e não fizer constar essa informação de que esse documento ele não tem por si só o poder ou essa função é o poder mesmo de confirmar o estabelecer a
propriedade qual o risco que ocorreria é de eventualmente alguém ser levado a erro porque uma pessoa de má-fé poderia apresentar sua ato notarial a um homem médio que não tem o conhecimento necessário em relação ao aos atos de registro por exemplo e a ludibriar aquela pessoa no sentido de que ele teria a propriedade daquele imóvel mas ele não tem porque ele tem meramente uma posse que foi conferida que foi certificada mediante a alta notarial mas ele não tem confirmação estabelecimento de propriedade isso somente vai acontecer com a finalização do procedimento junto ao registrador de imóveis
caso essa qualificação seja positiva perfeito Tabelião pode recusar lá prata a gente já falou sobre isso tá e uma atenção também que eu gostaria que o senhor estivessem aqui é sobre a possibilidade de uma ata complementar ou uma escritura declaratória complementar então eu fiz uma primeira ato notarial tá foi feita lá confirmou todos os requisitos do provimento ETC certinho eu posso depois complementar essa minha ato notarial no meu procedimento que vai ser enviado lá para o registrador de imóveis com uma escritura declaratória posso essa escritura declaratória pode ser lavrada por um outro tabelião de um
outro local pode não tem problema eu posso complementar essa minha Ata com uma outra ata notarial posso porque aquilo que se procura o que se prioriza é a máxima produção de prova visando exatamente sustentar o convencimento do registrador é exatamente levar ao registrador o máximo de elementos possíveis para que ele faça essa aferição da existência de fato dos direitos inerentes àquela posse tá então o provimento teve essa preocupação além da ato notarial deve apresentar o que também planta e memorial descritivo tá sempre Assinado por profissional habilitado essa planta e memorial descritivo também deve estar assinado
não somente pelo profissional mas pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula tá também pelos titulares das matrículas dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título atenção parágrafo 5º traz a possibilidade de dispensa da apresentação da planta memorial descritivo na hipótese do imóvel ser uma unidade autônoma de condomínio de lixo ou uma unidade de um loteamento regularmente instituído nessa hipótese Eu dispenso a apresentação de planta desde que o requerimento faça menção a essa descrição exatamente conforme consta na matrícula tá e o parágrafo sexto diz que é exigido o reconhecimento de firma por semelhança
ou autenticidade das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados aqui nesse inciso 2 Então as assinaturas que estejam na planta no memorial devem estar com as firmas reconhecidas e se essa planta em memorial não estiver assinada isso a gente está cogitando não dá assinatura do responsável técnico porque o responsável técnico deve necessariamente assinar tá mas se ele não tivesse nada pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula se ele não tivesse se ela não estiver assinada pelos proprietários ou possuidores confinantes qual que é o procedimento e a gente tem exatamente no artigo 10
aqui essa situação no sentido de que se essa planta não estiver assinada que é que vai acontecer aqui eu posso eu devo notificar essas pessoas deverão ser notificadas e essa notificação será ou pelo oficial de registro de imóveis ou mediante o oficial de registro de títulos e de títulos e documentos para que essas pessoas manifestem o seu consentimento no prazo de 15 dias e aí muita atenção porque em prova eles adoram colocar esse artigo 10 e daí eles trocam uma única palavrinha eles falam aqui ó aqui sendo notificados a inércia dos notificados considerada como discordância
não se eles forem notificados mediante oficial de imóveis ou através do mediante o por intermédio do oficial de estudos documentos tudo regular e ele se mantiveram os interessados mantiveram inertes consideram-se a sua concordância e não discordância eles adoram trocar essa palavrinha na prova tá Então vamos lá seguindo se não estiver assinada por algum confrontante ele vai ser notificado né mediante é o oficial do registro de imóveis com cartas de avisos de recebimento esse consentimento ele pode ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento por documento particular confirma reconhecida tá E ele
não precisa de assistência do advogado Então vamos lá apresentei lá a minha planta memorial não estava assinada pelos confrontantes posteriormente esses confrontantes ou até mesmo conjuntamente assinatura não consta na planta no memorial mas consta em um documento particular separado e aí é possível é possível só que deve também ter sido procedido ao reconhecimento de assinatura tá preciso de advogado para esse consentimento para essa esse consentimento não eu vou precisar não confunda eu vou precisar do advogado no procedimento de usucapião perante o registrador de móveis mas eu não preciso que Esse instrumento de consentimento tenha sido
mediante assistência de advogado não precisa tá basta o próprio confrontante assinar reconhecer a firma e tá tudo bem perfeito parágrafo 8º a concordância pode ser manifestada ao escrevente encarregado da intimação mediante assinatura da certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto e em relação a pessoa jurídica a notificação deve ser entregue a pessoa com poderes de representação legal então fiquem atentos as questões minhas aqui perfeito na lei 6.015 ele traz também a necessidade de notificação 200 públicos União estados Distrito Federal o município pessoalmente através do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo
correio com aviso de recebimento para que esses entes públicos se manifestem sobre o pedido tá então eu preciso também dessa notificação dos entes públicos o artigo 13 do provimento ele traz ele inovou ao trazer uma regra que dispensa anuência que está prevista lá no artigo 216 que dispensa essas assinaturas digamos assim o que é que diz o Artigo 13 ele fala o seguinte Olha só vamos ler aqui rapidinho considera-se outorgado com o sentimento mencionado no caput do artigo 10 dispensada a notificação quando for apresentado pelo requerente justo o título ou instrumento que demonstre a existência
de relação jurídica com o titular registral acompanhado da prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor Cível expedido até 30 dias da data do requerimento que demonstra inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus sessionários envolvendo o imóvel uso capiendo ou seja o caso aqui nesse Artigo 13 é da situação em que o título da usucapião esse justo aqui ele é tão perfeito e idôneo que admitiria por si só ele admitiria o registro só que esse registro não aconteceu por qualquer outro motivo o motivo justificável mas eu tenho um justo título
Eu tenho um instrumento que demonstra essa minha relação jurídica com o titular registral aí eu fiz um contrato perfeitamente com todas as requisitos do Código Civil assinatura de testemunha tudo direitinho mas aquele contrato não foi objeto de registro né a gente tá cogitando aqui o imóvel abaixo de 30 salários mínimos ah fiz uma Escritura pública de enfim de compra e venda etc mas que por algum motivo não se tornou possível o registro daquela escritura E aí agora a única coisa que me resta usucapião nessa hipótese do Artigo 13 eu não precisaria apresentar essas anuências porque
porque o título por si só já teria essa força comprobatória de que houve de fato uma relação jurídica com titular registral é a comprovação de que houve a quitação das obrigações de que não houve nenhum tipo de demanda judicial ou de questionamento em relação ao exercício daquela pose tá na prática é muito difícil acontecer tá bem difícil acontecer mas enfim quais são o que que se considera aqui para fins do Artigo 13 o que que se consideraria exemplos de títulos ou instrumentos aí ele traz o compromisso eu recebo de compra e venda sessão de direitos
e Promessa de secessão pré-contrato proposta de compra escritura de sessão de direitos hereditários enfim depois vocês fazem a leitura os demais requisitos além da arte notarial além da planta memorial descritivo a gente precisa também apresentar a certidões negativas dos distribuidores da justiça estadual e da Justiça Federal de onde do local da situação do imóvel usucapim dos pedidos nos últimos 30 dias tá E essas certidões devem demonstrar a inexistência de ações que caracterizam Oposição a posse do imóvel daí eu Inciso 4 vai especificar em nome de quem essas certidões devem ser obtidas e apresentadas em relação
a imóvel rural vocês devem ter cuidado também porque o provimento 65 ele traz alguns requisitos que são especiais para finscapião E aí quais são eles o imóvel rural prova de inscrição no cadastro ambiental Rural k últimos CC e r e a descrição georreferenciada a certificação do INCRA que a testa poligonal objeto do memorial descritivo de que não sobreponha nenhum outro constante do seu cadastro de referenciado e que o memorial atende as exigências tá agora vejam parece estranho né Vocês solicitar a apresentação como requisito necessário para finge usucapião desses cadastros dessas inscrições se a gente tem
um imóvel que está irregular o imóvel que às vezes nem sequer tem a matrícula ainda Então como que ficaria como que eu resolveria esse problema né e viabilizaria a usucapião de imóvel na verdade não a ausência desses cadastros seja o CCR seja o ITR seja o k não vai impedir o reconhecimento da usucapião mas o registro da usucapião nessa hipótese ele fica condicionado a apresentação desses documentos Então como é que é isso na prática vamos entender eu fiz lá minha ata tudo instruído tudo direitinho apresentei para o registrador registrador conferiu Ok existe realmente aqui uma
posse uso capível ele vai declarar a existência da propriedade lembrando é declaratório né vai declarar a existência da propriedade E aí esse ato a partir do momento da declaração da existência da propriedade o interessado ele já poderia realizar esses cadastros tá ele já poderia providenciar que a regularização do CCR do ITR a certificação de referenciamento e poste riormente faria o registro da usucapião posteriormente faria o registro da usucapião perfeito Seguindo aqui artigo 19 ele vai trazer justamente isso que a gente acabou de falar depois vocês dão uma lidinha tá E aí é usucapião gente ato
de registro ou averbação deve ser aberto uma nova matrícula o artigo 20 vai nos responder o artigo 20 do provimento fala que o registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica a abertura de Nova matrícula e no parágrafo primeiro ele traz o seguinte na hipótese de um imóvel isso encontrasse matriculado e o pedido refere-se a totalidade do bem o registro do reconhecimento extrajudicial será averbado na própria matrícula existente será averbado na própria matrícula existente caso o parágrafo segundo caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinge de imóvel matriculado ou Imóveis referentes Total ou parcialmente a
duas ou mais a matrícula será aberta a nova matrícula para o imóvel ucapiendo devendo as matrículas atingidas conforme o caso serem encerradas ou receber as averbações dos respectivos desfalques ou destaques então o que que tá dizendo aqui Como regra o registro a usucapião é ato de registro tá a usucapião opa aqui Como regra aos escorpião é ato de registro porém se o imóvel já existe já é objeto de matrícula E a usucapião atinge todo o imóvel a totalidade do bem eu posso proceder a uma averbação na própria matrícula existente tá E no caso dessa dessa
usucapião atingir apenas uma fração de imóvel que é objeto de matrícula ou mais de um imóvel tá imóvel que seja a minha posse atinge uma determinada parte de um imóvel da matricular uma determinada parte do imóvel da matrícula B nessa hipótese eu preciso encerrar as matrículas anteriores abrir uma matrícula nova correspondente a essa minha área que esteja sendo objeto de usucapião perfeito E aí também não há necessidade de apuração diária remanescente outra questão aqui do provimento 65 é preciso exigir o recolhimento de ITBI para fins de registro de usucapião E aí não tá o provimento
traz no artigo 24 a previsão expressa no sentido de que não há incidência aqui de ITBI por quê Porque é uma aquisição originária mas olha a situação que a gente pode ter é possível que um determinado município na sua lei no seu Código Tributário Municipal preveja a hipótese de incidência de TBI nesse caso E daí como que se faria porque tem o provimento dizendo que não precisa a aquisição originária mas eu tenho a lei municipal dizendo que precisa tem uma hipótese de incidência Qual é a cautela e isso foi objeto de questionamento um recursos no
recursos extraordinário do Rio Grande do Sul e aí disse o seguinte olha essa lei é inconstitucional é inconstitucional porque não não deveria ver a incidência de ITBI em relação ao aquisição originária porém o registrador não pode reconhecer a inconstitucionalidade de ofício Então o que é que o registrador deve fazer ele deve exigir a apresentação de uma espécie de declaração do poder público municipal no sentido da não incidência ou da incidência daquele determinado imposto tá então depois eles dão uma olhadinha aqui também em relação a isso outra questão especial aqui ó Condomínio regular irregular é possível
ao usucapião de uma unidade autônoma Então eu tenho uma unidade autônoma que o exerço a posse mas que é objeto de um condomínio cujo registro não está regular esse Condomínio ele não existe a sua instituição não foi feito o ato de incorporação não foi feita a averbação de construção etc é um condomínio que existe apenas de fato é usucapião nessa hipótese E aí o artigo 7º estabelece que sim é possível tá o artigo 20 complemento também dizendo que nessa hipótese o registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica a abertura de Nova matrícula E
se for usucapião de unidade autônoma localizada em condomínio objeto em Corporação mas ainda não instituído sem a devida a averbação de construção a matrícula será aberta para a respectiva Fração Ideal então vou abrir aqui a matrícula excepcionalmente nessa hipótese para ação ideal mencionando-se a unidade a que se refere perfeito Então somente complementando aqui em relação ao condomínio irregular é possível nada impede que diante desse desse irregularidade do condomínio se proceda ao usucapião e na neste caso nada impede que diante do posterior registro de instituição com o dominial a matrícula da unidade autônoma aberta anteriormente por
ocasião no registro da usucapião seja retificada o adaptada por simples cálculo a fim de adequá-lo as frações ideais demais elementos da especificação condominial perfeito Seguindo aqui fui aqui deu problema aqui gente só um fluxograma muito rapidamente tá Para que vocês consigam ter uma visão Geral do procedimento de uso campeão depois vocês dão uma olhadinha no material mas basicamente a gente já falou sobre tudo a gente não tem mais tempo para para detalhar aqui mas foi tudo que a gente falou eu coloquei apenas nesse fluxograma para ficar mais fácil a visualização do Senhor seguindo Olha só
falei para vocês despenca em prova provavelmente 65 despenca em prova e olha que nós tivemos aqui e as estratégias Santa Catarina 2019 vou deixar que vocês respondam para mim vamos lá foi recepcionado no direito brasileiro a possibilidade de se postular a aquisição de imóvel usando o Instituto da usucapião na Esfera administrativa partindo dessa confirmação e de acordo com a legislações pertinentes ao caso podemos afirmar que letra A é defeso Ou seja é proibido né adquirir imóvel através do procedimento administrativo onde o postulante detém somente após se emanci Pacífico ainda em imóveis objetos de matrícula transcrição
ou inscrição letra B ao postulante lhe é dado o direito de adquirir o imóvel através do procedimento administrativo seja imóvel em que detém a posse Mansa e pacífica bem como de imóvel objetos de matrícula e transcrição letra C ao imóvel objeto da usucapião administrativa além da obrigatoriedade do imóvel usucapido deve estar matriculado os confinantes também devem ter seres Imóveis devidamente matriculados se não inviabiliza a postulação administrativa e letra D ao postulante lhe é dado o direito de adquirir o imóvel através do procedimento administrativo desde que este imóvel esteja devidamente matriculado no cartório de registro de
imóveis competentes se não inviabiliza a postulação administrativa E aí gente qual que é a resposta e as STJ Santa Catarina 2019 Qual que é a resposta dessa questão vamos lá todo mundo participando Qual que é o nosso gabarito aqui nosso gabarito aqui gente letra deixa eu marcar aqui cadê minha canetinha pronto letra B tá letra B ele dizer que é a defesa não é defesa é permitido né provimento veio para isso E aí a letra B exatamente o que a gente tem como resposta correta letra C tá errado porque diz que os campeões administrativo só
é possível se o imóvel estiver matriculado a gente pode já viu que pode ter objeto de usucapião de imóvel que não esteja matriculado e a letra D também tá errada porque ele fala a mesma coisa que o imóvel deve estar matriculado inviabilizar a postulação administrativa não nada a ver tá nosso gabarito aqui letra B Vunesp TJ Rio Grande do Sul 2019 No que diz respeito ao uso campeão extrajudicial é correto acelerar que letra A se tiver por objeto imóvel edificado a abertura de matrícula independerá de apresentação do habite-se ou outro documento equivalente letra B se
deve fazer prova do recolhimento do ITBI letra C somente pode ser utilizado para aquisição do direito real de propriedade letra D não é possível se abranger parte de vários Imóveis e letra e a existência de ônus real sobre o imóvel impede o seu reconhecimento a gente já falou tudo isso na nossa aula de hoje todos essas questões Aqui foram respondidas durante a nossa aula qual que é o gabarito gente Vunesp TJRS em relação ao usucapião aqui nosso gabarito letra A tá o registro da do reconhecimento da estrutura social da usucapião implica abertura de Nova matrícula
E essa abertura de matrícula independe da apresentação do Habit aqui tá errado porque não há necessidade de recolhimento de TBI deixa eu pegar aqui a caneta Não há necessidade recolhimento de TBI é possível o direito de usucapião não somente do direito real de propriedade mas também dos direitos reais menores né ou outros direitos reais tá não é possível abranger parte de vários Imóveis é possível a gente viu e a existência de ônus impede o seu reconhecimento não impede o seu reconhecimento perfeito seguindo mais uma questão Olha só depois vocês dão uma olhadinha não vou resolver
ela com vocês não que a gente tem ainda bastante assunto pela frente mas também Vunesp 2019 fala que sobre a servidão de passagem aparente a gente já falou isso na nossa aula tá a gente já falou isso no começo da nossa aula e aí eu vou deixar aqui o gabarito para vocês letra B letra B tá é direito usucapível e sua aquisição pela usucapião pode ser reconhecida na Esfera registral lembrando não confundam a usucapião da servidão de passagem aparente pela não aparente perfeito essa lente seguindo Olha só mais uma questão aqui gente eésis TJ Ceará
2018 vejam como esse assunto despenca em prova aqui eu trouxe só uma amostra tá então a gente for fazer um levantamento aí de questões em relação a provimento do CNJ não tenho dúvida de que o provimento que é mais objeto de questionamento em prova tanto em prova de primeira fase como prova dissertativa inclusive prova oral é o provimento 65 procedimento de uso capião perfeito então aqui ó Yes TJ Ceará 2018 quanto aos campeão extrajudicial administrativa assinale a alternativa correta tá aqui também a gente já falou sobre isso tudo nosso gabarito aqui vamos ver se alguém
acerta Qual que é o nosso gabarito aqui letra A oficial de imóveis exigirá para o ato de registro da usucapião pagamento do ITBI tem TBI na usucapião gente não letra b o reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravamos judiciais regularmente inscritos aqui já é o nosso gabarito a gente falou também sobre isso até destaquei isso foi objeto de questionamento na prova oral de São Paulo né então vamos seguir então gente ó correndo aqui a gente tem 47 minutos ainda de aula mas muito provavelmente pela frente eu vou ter
que dar uma acelerada tá uma acelerada que mais do que eu já acelerei nessa partezinha final para a gente conseguir passar à vista muito rapidamente sobre todos os provimentos do CNJ que estejam afetos aos registros de imóveis perfeito provimento 65 anotem aí por favor para que vocês estudem Esse provimento detalhadamente para que vocês saibam esse provimento diferente para trás de trás para perfeito então Seguindo aqui nosso próprio próximo provimento 70 de 2018 que é que esse provimento aqui é 70 O que que você precisa saber sobre esse esse provimento antes de entrar no provimento propriamente
dito eu trouxe aqui para vocês o artigo 231 da Constituição Federal que estabelece que são reconhecidos aos índios né sua organização social costumes línguas crenças tradições e os direitos originais sobre as terras que tradicionalmente ocupam competindo a qual ente demarcá-las proteger e respeitar união é competência da União a demarcação a proteção em relação a esses Imóveis que são essas terras que são tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e o parágrafo 6º estabelece o seguinte esse também é bem importante são nulos e extintos não produzindo efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação o domínio e
a posse das terras a que se refere este artigo ou a exploração das riquezas naturais do solo dos rios dos Lagos etc tá então vejam essas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios competência de zelar por elas de demarcá-las da união e qualquer ato que tenha por objeto a ocupação o domínio e a posse dessas terras por particulares são considerados nulos e não produzem efeitos jurídicos E é exatamente Neste contexto que nós temos o provimento 70 de 2018 porque esse provimento ele vai dispor sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena que esteja com a
demarcação devidamente homologada e a averbação da existência desse procedimento de demarcação diária indígena tá nessas matrículas de domínio privado incidentes nos seus limites então vejam todos os atos registrados de terras indígenas com demarcação homologada devem ser promovidas em nome da União em nome da união de acordo com a Constituição Federal e o provimento exatamente trouxe isto de modo que os procedimentos administrativos de demarcação de terras que sejam ocupadas tradicionalmente pelos índios tá em caráter permanente com o resumo do estudo antropológico deve ser o quê averbado eu coloquei a nas matrículas dos imóveis perfeito Então eu
tenho um determinado imóvel ainda que esse determinado imóvel por sua matrícula de domínio privado se houver um procedimento demarcatório desta terra que esteja tradicionalmente ocupada pelos índios com todos os requisitos que o provimento Traz ele traz bastante os requis bastante requisitos se houver esse procedimento administrativo de demarcação eu vou proceder a essa averbação na matrícula já existente perfeito e o artigo quarto ele traz em relação aos atos registrais que deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a Terra indígena com demarcar demarcação homologado estiver localizado tá o dois aqui ó
trouxe um destaque para vocês o oficial de registro de imóveis averbar a demarcação da terra ind e promoverá o encerramento da respectiva matrícula quando constatar que a demarcação atinge a totalidade do imóvel da matrícula preexistente E no caso de imóvel atingido ser objeto de transcrição será averbada a ocorrência com remissão a nova matrícula aberta perfeito se os limites da terra indígena registrada incidirem apenas parcialmente sobre outro imóvel o oficial de registro vai fazer o que vai haverá também essa circunstância tá e o artigo o item quarto aqui antes do quarto do artigo 4 fala que
após a averbação da demarcação da terra indígena ou oficial de imóveis vai abrir a matrícula em nome da união de acordo com a descrição do memorial descritivo apresentado perfeito o artigo 8º vai trazer Quais são os documentos necessários para seja realizada essa averbação do da existência do processo demarcatório tá E aí vocês dão uma olhadinha depois em relação a isso e vejam Olha a importância para quem tiver aí fazendo o concurso do tjma quem teve êxito na primeira fase né que foi uma prova bastante difícil quem tiver continuado aí para as fases seguintes em 2023
TJ Maranhão institui esse provimento 21 que traz exatamente essas previsões que já estavam lá no provimento 70 do CNJ né obviamente com a roupagem mais nova com roupagem atualizada e com os aspectos que se aplicam em relação ao estado do Maranhão e nas considerações do provimento e nas considerações do corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão é estabeleceu que esse provimento foi editado justamente para que se atenda os objetivos da Agenda 2030 da ONU esses objetivos de proteção da vida da Paz da Justiça instituições eficazes etc então o provimento do TJ Maranhão estabeleceu que
todos os atos registrados de terra indígena com demarcação homologada será um promovidos em nome da União Federal cumprindo lá o que já estava no provimento 70 do CNJ tá e a abertura da matrícula na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da Lei será realizada a requerimento do órgão federal de Assistência aos povos indígenas né e com a comprovação do processo demarcatório tá então provimento do TJ Maranhão aí é muito recente que trouxe o reproduzir aqui provimento 70 de 2018 do Conselho Nacional de Justiça depois vocês dão uma olhadinha e olha só
cebraspe 2022 uma questãozinha aqui sobre terras indígenas também um assunto que está em voga né então vejam a respeito das terras indígenas julgue os próximos itens e tem um a terra indígena não é apenas o espaço ocupado pelos índios mas também todo espaço necessário para a sobrevivência de sua cultura e tem dois a Fundação Nacional do Índio é impedida de investigar e demarcar terras indígenas em área onde existem propriedade particular devidamente registrada é impedida não né conforme preceitou a Constituição Federal de 88 aos Estados membros pertencem à propriedade das terras indígenas propriedades de terras indígenas
estado membros não é União né Inciso 4 a demarcação de terras indígenas tem efeito constitutivo por isso somente a parte dela é possível exigir da União dever de proteger as terras indígenas da ação por exemplo de garimpeiros na verdade aqui a demarcação não tem efeito constitutivo mas meramente declaratório de modo que essa proteção deve ser exigido da União antes mesmo desse procedimento perfeito então nosso gabarito aqui letra A apenas o item 1 está correto ainda em relação ao provimento 70 olha só a gente não vai ter tempo de ler mas marquem aí informativo 1045 informativo
1045 do STF para vocês darem uma lidinha em relação a esse tema porque em especial considerando aqui o concurso do TJ Maranhão já se viu que é um tema que eles têm preocupação porque é muito recentemente foi elaborado provimento 21 que reproduz o provimento 70 Então esse informativo muito recente também fevereiro de 2022 anotem aí informativo 1045 para os senhores darem uma lida perfeito a gente não vai ter tempo de ler mas os senhores anotem e mais uma questão aqui também ó em relação ao processo de demarcação os senhores devem também ficar atentos de que
esse procedimento é regulamentado pelo 177 17 75 de 96 esse procedimento esse processo de demarcação tem cinco fases tá daí tem tudo aqui as fases dá uma olhadinha e como eu já disse para vocês a demarcação ela tem natureza declaratória e não constitutiva declaratória e não constitutivo perfeito provimento 70 principais aspectos agora nosso próximo provimento provimento 88 de 2019 provimento também que como eu disse para vocês trouxe aqui uma grande responsabilidade para Os oficiais de registros também para os tabeliões no sentido de combate a aos crimes de opa aos crimes de lavagem de dinheiro tá
então considerando exatamente os crimes previstos na lei 9.613 esse provimento Foi estabelecido no sentido de que os oficiais tanto de registros quanto os tabeliões são colaboradores com o poder público no sentido de combate ou de identificação desses atos que são atos relacionados aos crimes de lavagem de dinheiro então provimentou 88 trouxe aqui algumas responsabilidades para esse estabelentes para os registradores de Imóveis e estabeleceu aqui a obrigatoriedade dos tabeliões e registradores de comunicar ao coaf né ao controle ao conselho de controle de atividades financeiras aqueles atos que levanta e suspeita sobre de fato a existência e
a prática de um crime relacionado ao lavagem de dinheiro tá esse provimento esse provimento 88 Na verdade ele também atende aqui a compromissos internacionais que estabelecidos pelo Brasil desde 1998 tá nós temos aqui o que se destaca em relação a incriminação da lavagem de dinheiro no âmbito internacional a gente tem a Convenção de Viena convenção de Palermo convenção de mérida tudo isso aqui relacionado a essa preocupação com a lavagem de dinheiro perfeito então o provimento 88 de 2019 estabeleceu que os notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações ou propostas de operações
de seus clientes dispensando especial Qual a atenção aquelas operações que são incomuns Ou aquelas operações que por suas características seja em relação às partes valores forma de realização complexidade etc possa indicar que há um indício ali de crime de lavagem de Direito de dinheiro né ou de financiamento do terrorismo então vejam aqui a função social do registrador de imóveis especificamente o provimento não trata somente não atribui essa responsabilidade somente os registradora de imóveis mas estamos falando sobre ri Então veja uma função social reconhecida nesse provimento aos registradores porque porque estabelece a necessidade de avaliação dessas
situações e em havendo algum indício de prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo esses registradores eles devem necessariamente comunicar a unidade de inteligência financeira ao if né através do cisco Afe Então essas operações que por seus elementos sejam elementos objetivos sejam elementos subjetivos demonstrem a possibilidade de uma prática de lavagem de dinheiro de financiamento do terrorismo devem ser necessariamente comunicados tá E aí essas comunicações Quais são os prazos vejam muita atenção deve se comunicar ao coaf no dia útil seguinte ao término do exame da operação o propósito de alteração o
exame dessas operações ou propostas de operações que dependem de uma análise será concluída em até 60 dias contados da operação ou proposta de operação além de comunicação ao coaf na hipótese de inexistência de uma operação suspeita uma proposta suspeita isso também deve ser a corregedoria Geral de Justiça e essa comunicação é semestralmente até o dia 10 dos meses de Janeiro e julho ou seja dever de comunicação sempre vai existir seja negativo seja positivo se for negativo Eu comunico apenas a sejaj apenas a corregedoria Geral de Justiça semestralmente se for positivo ou por identifiquei aqui uma
operação suspeita essa operação suspeita no dia é uma operação que ela não precisa de uma análise maior não precisa de uma complementação de uma porque vocês vão ver lá no provimento que ele traz o que já se considera por si só como uma atividade suspeita e o que poderia vir a ser considerado ou seja o que Poderia virar ser considerado são aqueles atos que demandam essa análise e daí Nesse caso tem o prazo de até 60 dias para que haja essa análise posteriormente a comunicação agora se for uma hipótese em que de acordo com o
provimento já por si só pela prática por si só daquele ato a essa faltou a palavra aqui gente calma aí é o cansaço Me ajuda aí esse indício indício esse indício da prática do crime de lavagem de financiamento eu já devo comunicar no dia útil seguinte perfeito ainda o provimento de estabelece que o notário registrador deve além de implementar todos esses procedimentos e controles também deve indicar dentre os seus propósitos Quem são os oficiais de cumprimento tá se não houver a nomeação de um oficial de cumprimento o próprio notário ou o próprio o próprio registrador
vai ser considerado o oficial de comprimento responsável pela serventia tá E esse oficial de cumprimento deve ser indicado lá no Justiça aberta quando vocês acessarem lá cnjustes abertas serventias extrajudiciais eu devo identificar naquelas informações Quem que é o oficial de cumprimento responsável em relação àquela determinada ser ventia perfeito Além disso também devo comunicar para o próprio ciscoafe quem que vai ser o oficial de cumprimento tá parado segundo traz as atribuições do oficial de comprimento depois vocês dão uma olhadinha e o parágrafo terceiro estabelece aqui a responsabilidade a responsabilidade solidária do notário do registrador do interino
do interventor juntamente com esses oficiais de cumprimento na execução dos seus deveres então tem as atribuições do oficial de comprimento mas eu tenho ainda assim Embora tenha a vida sem indicação eu tenho ainda assim a responsabilidade solidária desses oficiais de comprimento juntamente com os notários registradores perfeito Então veja aqui ó artigo 25 do provimento vocês dão uma lidinha exatamente o que eu estava falando na verdade Nesse artigo 25 aqui ó havendo qualquer uma dessas hipóteses eu já posso considerar por si só que houve um indício da prática de um de um crime de lavagem de
dinheiro de financiamento ao terrorismo então nessa hipótese verifiquei qualquer uma dessas situações eu devolvo Obrigatoriamente comunicar a os ciscoaf a WiFi né através do ciscoaf naquele prazo lá do dia útil seguinte perfeito o artigo 26 por outro lado traz as hipóteses em que deve haver uma análise maior porque aqui é possível que haja um indício né possível não é ser por si só mas eu devo aqui fazer aquela análise complementar de até 60 dias na hipótese dessas situações aqui ó por exemplo eu vou fazer uma doação de um bem imóvel para um terceiro que não
é não tem nenhum vínculo aparente familiar aparente com o doador e esse imóvel ele tem valor acima de 100 mil reais essa hipótese eu devo ele não vai ser por si só essa doação não vai ser por si só imediatamente caracterizado como indício né de crime de lavagem ou de financiamento terrorismo mas eu preciso virar os olhos para ela e destrinchar analisar mais profundamente ver quais são as circunstâncias etc Ah eu olhei ali Acho que tem de fato realmente algum tipo de risco aqui ou algum tipo de indício de que houve uma tentativa de lavagem
de dinheiro comunico para se escoasse perfeito as comunicações que tenham sido feitas de boa fé não acarretam responsabilidade civil administrativo ou penal ao registrador tá então comuniquei mas eventualmente aquela situação não estaria abrangida por uma das hipóteses previstos no provimento não seria uma das hipóteses em que haja necessidade de comunicação mas eu fiz de boa fé não vou ter responsabilização agora não cumprir não comuniquei Se prepara para o padre se prepara para o padre porque a não comunicação ou não cumprimento das obrigações do provimento sujeita as sanções previstas no artigo 12 da Lei 9613 e
olha só as sanções gente muito arriscado primeiro advertência né não cumpriu etc advertência tá não cumprir receber a advertência não não corrigir o meu ato etc continua lá sem cumprir os as determinações aí vamos mexer no bolso né vamos mexer porque quando mexe no bolso todo mundo corre olha só a multa o oficial pode vir a ser responsabilizado mediante o pagamento de uma multa pecuniária e essa multa ela pode ser até o dobro do valor da operação o dobro do lucro real obtido naquela realização da operação limitada a 20 milhões de reais mexeu no bolso
Gente olha o perigo então provimento 88 tem que ficar de olho tem que ter cuidado tem que ter zelo porque aqui as sanções são né preocupantes Além disso muda pecuniária inabilitação temporária pelo prazo de até 10 anos para o exercício do cargo de administrador de pessoa jurídica cassação suspensão da autorização para o exercício da atividade operação funcionamento etc questãozinha aqui Instituto Consulplan tjms 2021 tá bem recente também ó provimento 88 provimento 88 de 2019 sendo objeto de questionamento aqui pela Consulplan nosso gabarito aqui letra A tá vocês vão olhar aí no material depois a gente
não tem tempo 24 minutos só para encerrar e tem bastante coisa pela frente era só para mostrar que de fato é objeto de questionamento tá de fato é objeto de questionamento outro provimento provimento 89 de 2019 esse provimento ele está parcialmente ele foi parcialmente alterado Tá mas também foi um provimento revolucionário 2019 nós estabeleceu-se através desse provimento a central ou melhor dizendo o serviço de atendimento eletrônico compartilhado saec esse serviço ele é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias registros de imóveis através da internet tá então através do saaec é como se
fosse uma plataforma é como se fosse não é uma plataforma centralizada que vai recepcionar a solicitações dos serviços pelos usuários E aí essa plataforma recepciona a solicitação e encaminha solicitação para o oficial competente tá essa o saec é uma plataforma eletrônica centralizada que faz essa recepção da solicitações e distribui as serventias compete o saec é implantado ingerido pela onr essa plataforma é de acesso remoto Ou seja todos os usuários da serventias podem devem estar integrados essa plataforma Além disso também tem aqui uma produção e consolidação de dados estatísticos tá também tem essa finalidade de índice
estatística e outra finalidade do saec também de acordo com o provimento Esse sistema de apoio interoperabilidade essas plataformas são intra sistêmicas compete ao saec aqui coordenar todas as centrais estaduais cada estado normalmente possui sua própria central de serviço eletrônico e essa é que deve coordenar e integrar essas centrais estaduais perfeito através da saec o usuário remoto ele pode consultar informações referente aos cartórios circunscrições tabelas de monumentos pode solicitar e apresentar os seus títulos para fins de protocolo solicitar informação de registro solicitaram cancelamento de um pedido que já tenha sido apresentado enfim aqui todas essas solicitações
são feitas através dessas desse sistema né e aqui eu trouxe para vocês ó só como é que ele mais ou menos funciona só um print você põe lá no Google você consegue verificar tá além do provimento além da dessa questão das características os objetivos aqui é universalização das atividades registro público imobiliário adoção de uma governança corporativa da serventia de Registro de Imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico esse provimento 89 gente quando ele foi elaborado aqui a gente tem uma atuação Direta do jacomino do flausilino Então foi uma atividade conjunta em uma reportagem
do uma palestra do Jacobina Ele conta que eles fizeram lá várias viagens para Europa foram em vários países em que já havia essa esse sistema eletrônico de registros para que eles trouxessem o melhor de cada lugar para o nosso provimento aqui do CNJ né E aí de fato é esse movimento foi veio para estabelecer o que já estava na lei 11977 de 2019 que era justamente essa questão é do da universalização do sistema de registro através do meio eletrônico através da internet né E aí com o provimento de fato houve a regulamentação estabelecimento do sistema
de registro eletrônico garantindo-se a segurança da informação a continuidade da prestação do serviço público tá uma interconexão né que eu já falei para vocês essa interoperabilidade das bases de dados tudo isso a gente encontra aqui nesse provimento e o sistema de registro eletrônico ele é implementado e operado pelo NR vocês vão ouvir muito falar o NR o NR nada mais é do que uma pessoa jurídica tá uma pessoa jurídica criada por lei que veio justamente para implementar e operacionalizar esse sistema de registro eletrônico inclusive em 2020 tivemos a aprovação do estatuto da irritar vocês podem
acessar lá esse Estatuto da onr ele é aprovado pelo corpo de registradores Os oficiais de registros de imóveis de todos o país são reunidos em assembleia geral para esse fim de aprovação essa assembleia geral é previamente convocada pelas entidades representativas dos registradores de Imóveis e fiquem atentos aqui na verdade somente os registradores de imóveis que vão participar dessa Assembleia tá então aqui Iribi né que é o Instituto de registro imobiliário brasileiro a anoreg BR Convida os registradores de imóveis sejam filiados ou não filiados para que participam dessa Assembleia da aprovação do estatuto isso aconteceu em
2020 tá e o NR é uma pessoa jurídica constituída exclusivamente pelos oficiais de Registro de Imóveis e pode fazer parte do seu quadro direitinho somente quem realmente esteja exercício da atividade registrar o imobiliário perfeito as atribuições da onr Eu já falei para vocês implantação e coordenação do sistema de registro eletrônico implantação e operação do saec coordenação e monitoramento das operações da centrais estaduais e atenção às vedações aqui muito importante porque aos oficiais de registro de imóveis de acordo com o provimento 89 é proibido é vedado recepcionar ou expedido documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais
ou de entrega é proibido também postar ou baixado documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os sites da própria das próprias centrais da própria centrais de serviço eletrônico tá e prestar serviços eletrônicos que estejam referenciados no provimento que não tenha sido através do sistema de registro eletrônico de imóveis esse Rei não posso me valer de terceiros de intermediários de despachantes eletrônicos para isso eu devo tudo centralizar no próprio sistema de registro eletrônico perfeito e olha que a importância do onr também sendo objeto de questionar questionamento na prova da Vunesp TJ Alagoas 2019 tá
aqui nosso gabarito é a letra D que fala que justamente o operador Nacional do sistema de registro se destina a implementar e operar em âmbito nacional o sistema de registro eletrônico de imóveis perfeito provimento 109 gente correndo aqui com o tempo também é um provimento que se relaciona com o serviço de registro eletrônico de imóveis tá E aqui ó eu trouxe logo o artigo primeiro para vocês porque Nesse artigo primeiro nós temos aqui a previsão de vários princípios que são princípios que não estão na lei federal são princípios que não estão nem na 8935 nem
nas 6.015 aqui a exemplo desse princípio aqui ó princípio da deixa deixa eu colocar somente os que são novidades né marcar aqui aqui ó legalidade Ok integridade não tá na 615 moralidade não tá na 615 representar atividade enfim vários outros aqui então são princípios que estão previstos no provimento que vale a pena dar uma olhadinha Igual eu falei para vocês quem conhece muito bem princípio conhece muito bem qualquer outra coisa consegue resolver muitos assuntos com conhecimento de princípios e esse provimento 109 instituiu o agente Regulador do operador Nacional do sistema de registro eletrônico do NR
né estabeleceu que cabe a corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional exercer essa função de a gente Regulador do pelo comprimento do seu estatuto trouxe Quais são os órgãos internos do agente regulador com as devidas atribuições tem vários artigos que fala sobre isso ao artigo quarto estabelece as atribuições de regulação do agente regulador os artigos oitavo A12 regulamenta esses órgãos internos tá e o artigo 15 regime disciplinar sempre quando a gente vê regime disciplinar tem que ficar de olho né porque ninguém quer responder um processo administrativo disciplinar então ele estabelece aqui que é aplicável o
regime disciplinar da Lei 8935 tá E no caso de interinos que exerçam qualquer função na NR como eles não estariam sujeitos aqui a Esse regime disciplinar próprio no caso das infrações estabelece que eles poderiam ser substituídos nessas funções da NR tá e o artigo 18 também muito importante muito importante porque estabelece que é vedado aqui ó é vedado cobrar usuários do serviço público delegado valores a qualquer título e sob qualquer pretexto pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis inclusive pela intermediação dos próprios serviços ou seja o usuário do serviço
eletrônico do sistema de registro eletrônico de imóveis ele não pode ser olonerado com uma cobrança que não seja uma cobrança movimentar e movimentar né de monumentos aqui ele não pode ser cobrado pelo pelo uso dessa plataforma ele não pode ser cobrado pelos serviços eletrônicos sejam relacionados com a prática de registro de imóveis Tá então não é possível cobrar dos usuários do serviços qualquer tipo de valor sobre qualquer pretexto em relação a utilização dessas desse sistema de registro eletrônico e o artigo 19 estabelece o seguinte os registradores de imóveis deverão prestar os serviços de registro de
imóveis por meio eletrônico aqui ó é um dever tá assim como prescrito em lei nas normas administrativas regulamentares e nas instruções técnicas de normalização do NR na forma nos prazos estabelecidos cumprindo que desenvolva os sistemas e plataformas e os integram ao sistema de registro eletrônico de imóveis então vejam aqui os registradores devem participar necessariamente integrar necessariamente Esse sistema de registro eletrônico de imóveis perfeito correndo correndo correndo provimento 115 de 2021 também se relaciona com essa questão do serviços eletrônicos com a NR mas esse provimento Ele trouxe e implementou o sistema de custeio do serviço de
registro eletrônico que é gerido pelo a NR e trouxe uma disciplina instituindo a receita para esse registro eletrônico né se eu tenho aqui um sistema e uma uma um sistema de registro eletrônico eu tenho uma funcionalidade e isso tudo já era custos e para esses custos eu não posso como a gente viu é vedado transferir esses custos para o para o usuário né então eu preciso ter uma receita E aí o provimento veio o estabeleceu essa receita que é justamente uma cota de participação das serventias dos registros de imóveis todos os registros de imóveis devem
mensalmente prestar essa cota de participação a conta de participação corresponde a oito décimos por cento dos emolumentos brutos tá dos emolumentos brutos ou seja mensalmente deve os registradores recolher esse valor correspondente ao 0,8% dos emolumentos brutos essa porcentagem essa cota ela não incide sobre os demais as demais atribuições por exemplo eu tenho uma serventia de ofício único e a serventia de móveis Registro Civil tdpj eu vou recolher sobre o meu faturamento os emolumentos brutos de todas as atribuições não eu vou apenas recolher em relação aos movimentos referentes aos registros de imóveis tá E ainda na
apuração desse valor eu desconsidero os demais que a gente chama de esqueci Pedro aqueles outros aquelas outras cobranças que existem em relação a prática dos atos que nós somos emolumentos propriamente ditos é que agora deu um trava língua aqui mas quando a gente tem a prática do ato tem os emolumentos E aí tem os repasses para o tribunal tem os repasse para Defensoria Pública Ministério Público etc então aqui o que é que o provimento estabelece é que na apuração desse valor da cota eu vou considerar exclusivamente os emolumentos brutos tá eu não vou considerar essas
outras esses outros acréscimos aqui que são repasses previstos em lei perfeito o artigo 6º estabelece aqui a forma de recolhimento né o recolhimento deve ser através do sistema financeiro Nacional por conta própria da onr é obrigada livan penduricalhos é isso que eu tava tentando falar é a palavra não saiu parágrafo segundo prazo para o recolhimento Olha só o recolhimento da corte da corte de participação deve ser efetuada até o último dia útil do mês tá último dia útil de cada mês e isso vai ser devidamente fiscalizado pelas corregedorias quando tiver inspeção lá da do seu
corredor do seu corredor local né ou da própria corregedoria Geral de Justiça com certeza isso vai ser objeto de verificação se Esses recolhimentos mensais estão sendo feitos tá e Caso não esteja sendo feito que é que vai acontecer a gente já sabe que vai ter aí uma infração de disciplinar e aplica a 8935 perfeito provimento 127 correndo correndo correndo só para que vocês têm uma visão geral provimento 127 também se relaciona com esse sistema é de registro eletrônico NR e aqui estabeleceu na verdade um sistema integrado de pagamento tá esse provimento 127 veio regulamentando a
forma de recebimento e repasse desses valores que são recebidos pelo usuário através da centrais Então vamos lá o usuário apresentou o seu pedido para a determinada apresentou seu pedido mediante serviço de atendimento eletrônico compartilhado ah pedi a minha certidão lá no saec o saec vai gerar o recolhimento a cobrança referente àquela certidão tá não confunda a certidão vai ter que ser pago obviamente porque ele não pode é cobrar um valor que não seja o valor referente aos próprios emolumentos e daí esse provimento estabelece como que vai ser feito o pagamento como que esses pagamentos podem
ser aceitos né daí o usuário ele pode pagar mediante pix cartão de crédito boleto bancário enfim qualquer outra modalidade que esteja autorizada pelo banco central então o movimento 127 veio estabelecendo Exatamente Essa forma de possibilidade de pagamento aqui em relação a utilização do saec perfeito aqui ó provimento 127 em relação a cobrança tem tudo direitinho aqui provavelmente 134 Gente esse provimento 134 infelizmente a gente vai ter que passar correndo por ele são 182 slides a gente está ainda no 136 não vai dar tempo né temos aí Apenas mais 10 minutinhos mas o provimento 134 eu
gostaria que os senhores ficassem muito atentos muito porque é um provimento que tem relação com a lgpd veio para regulamentar a lei geral de proteção de dados que é o assunto né E que está em volta esse provimento aqui estabelecia o prazo de 180 dias para que a serventia se adequassem esse prazo encerrou agora em fevereiro de 2023 Ou seja hoje todas as serventia já devem estar devidamente adequadas a lei geral de proteção de dados tá E essa adequação Exige uma série de prática de Atos exige a indicação e adequação dos operadores em relação àqueles
quem que são os operadores na verdade né vamos começar aqui não adianta ocorrer sem que vocês entendam a gente tem os agentes da lgpd os agentes da lgpd eu tenho basicamente controladores operadores encarrega havia uma grande discussão ou uma grande dúvida quem que seriam esses agentes né na prática e o provimento veio e esclareceu controlador é o próprio delegatário controlador é o próprio titular da serventia tá o operador são aqueles que são são aquelas pessoas que são externas ao quadro funcional da serventia mas que tem acesso aos dados que são tratados na prática dos atos
da serventia por exemplo o sistema lá que você usa informatizado o contador né então esses são operadores que também devem ser adequar o controlador lá no artigo que é o próprio registrador ou notário no artigo sexto do provimento tem todas as atribuições que todas aquilo que compete ao controlador E aí quem na verdade se você tá aí eu preciso adequar a minha serventia passou o prazo ainda não dizer com a minha serventia etc se você olhar aqui para o artigo 6º Você pode até colocar isso aqui como se fosse o seu próprio check-list de comprimento
do provimento 134 porque tem basicamente tudo que você precisa se adequar tá E aí compete exatamente ao controlador é essa decisão sobre as atividades de tratamento de dados na verdade além do controlador a gente tem um encarregado mas o encarregado ele é como se fosse um mediador entre o controlador e o poder público por exemplo e entro com um controlador e o titular do dado Tá mas a decisão sobre o próprio tratamento do dado é do controlador é do registrador do tabelião perfeito e o encarregado ele é uma espécie de mediador uma espécie de assessoramento
em relação ao tratamento daqueles dados E aí essas essas responsabilidades aqui são responsabilidades do controlador na hipótese de avedano houve um dano teve um vazamento de dado houve um dano aí é em decorrência da violação da lei de quem que é a responsabilidade a existe grande discussão se essa responsabilidade é do controlador objetiva ou subjetiva a lei da lgpd Ela traz a solidariedade a previsão de solidariedade entre o controlador e o operador tá mas aí a gente tem que adequar essa questão da responsabilidade com o tema do STF O que é que o tema 777
diz a responsabilidade pelos danos decorrentes da atividade registral e notarial é do estado o estado posteriormente vai em Ação regressiva responsabilizar o tabelião e o registrador se houver dolo ou culpa então a gente precisa esse tema da responsabilidade ainda tem sido objeto de muita discussão Tá mas a gente precisa ter quando for pensar em relação a isso a gente deve ter em mente esse tema 777 repercussão geral e o que se tem entendido É que na verdade não poderia na hipótese de dano aqui não poderia haver a responsabilização Direta do controlador né mas apenas em
Ação regressiva sendo essa responsabilidade do próprio Estado tá encarregado pela proteção de dados a gente já falou né um dos agentes aqui da lgpd o encarregado esse encarregado ele atua como esse interlocutor aqui na matéria de tratamento de dados tá já falei para vocês né e segundo o entendimento acolhido pela pela npd não nenhum óbice de que esse encarregado seja uma pessoa natural ou uma pessoa jurídica ou até mesmo que esse encarregado ele atua em prol de múltiplas serventias ele é encarregado de mais de uma serventia por exemplo não tem nenhum problema tá e em
relação a nomeação do encarregado é possível que o encarregado seja também um próprio um próprio colaborador da serventia o que mais se tem feito que a gente tem visto na prática especial serventias pequenas é nomear como encarregado o operador ali de ti o operador do sistema de do sistema de ti daí o importante é que esse encarregado essa nomeação de encarregado seja formalizada mediante um contrato escrito E que você tenha esse contrato escrito arquivado na sua serventia no classificador em especial na hipótese de necessidade de comprovação da regularidade dessa nomeação se você for passar por
uma inspeção por exemplo você precisa comprovar que houve a nomeação regular desse encarregado tá e o encarregado Pode sim ser uma um colaborador da serventia não é o recomendável não é o recomendável mas é possível tá não é vedado ainda não é vedado em relação ainda o provimento 134 artigo 6º combinado com artigo 7º vai falar sobre o mapeamento de dados e aqui a finalidade é exatamente que se faça uma leitura estratégica em relação às avaliações E procedimentais quanto a implementação desses dessas medidas necessárias para o tratamento dos dados pessoais tá o artigo 6º traz
Quais são as ações de governança estabelecidas no provimento E aí como eu disse para vocês pega o artigo 6º coloca no check list se você cumpre aqui esses incisos você tá bem em relação a lgpd não precisa ter preocupação GAP acesse somente a gente tem algumas terminologias em inglês no provimento e acessoviam em alguma prova nada mais é do que uma avaliação de vulnerabilidade no momento em que você está fazendo lá um mapeamento dos seus dados né você vai analisar se existem vulnerabilidade na sua serventia ah por exemplo o acesso aos arquivos o acesso no
meu sistema eletrônico eu tenho uma senha específica de acesso cada colaborador tem a sua senha específica de acesso o meu arquivo é meu sistema de Arquivo ele está em uma sala isolada Quais são as vulnerabilidades essas vulneráveis avaliação dessas vulnerabilidades são exatamente considerados e isso de acessement tá E aí em relação a essas vulnerabilidades é preciso que se adotem as devidas medida né para diminuir essas vulnerabilidades por exemplo um controle de acesso lá para minha sala de arquivo controle de acesso no meu sistema mediante um login e uma senha para cada colaboradora etc perfeito artigo
8º também importantíssimo o artigo 8º ele traz a necessidade de revisão e adequação de todos os contratos que envolvam a atividade de tratamento de dados E aí aqui a gente tem essa questão dos operadores né Ah eu tenho um contrato com um contador Eu tenho um contrato com a minha a minha meu sistema eletrônico do backup em nuvem e etc é preciso que se Estabeleça a revisão desses contratos justamente para estipular a obrigatoriedade de respeito às normas de privacidade né em atenção a lgpd Então eu preciso também elaborar um termo de tratamento de dados pessoais
esses termos devem ser assinados por todos os operadores tá ou seja por todas essas pessoas externas e tem acesso aos meus dados que são tratados na serventia houve um incidente ah teve um problema de segurança envolvendo dado pessoal o controlador deve necessariamente né comunicar esse incidente para a autoridade Nacional de Proteção de dados para o juiz corregedor permanente para corregedoria Geral de Justiça e o prazo aqui estabelecido no provimento é de 48 Horas úteis aí fiquem com fiquem atentos porque o que que acontece em relação a esse prazo muitos dos provimentos estaduais que trataram sobre
a lgpd trouxeram prazo de 24 horas e o provimento 134 trouxe o prazo de 48 horas E aí por exemplo São Paulo São Paulo que o provimento que trata sobre o a lgpd estabeleceu o prazo de 24 horas eu vou seguir qual vou seguir o provimento estadual ou vou seguir o provimento do CNJ que estabeleceu 48 horas então tem essa discussão aqui né acredito que as normativas estaduais irão se adequar para que estejam para que atendam ao provimento 134 e de fato 24 horas me parece um prazo muito ézigo para que haja essa resposta dos
incidentes porque isso precisa fazer um levantamento das causas apresentação de medidas que irão mitigar os novos riscos Quais foram os impactos causados ao titulares então fazer tudo isso em 24 horas me parece um prazo muito antigo Então acho que pode tranquilamente ser aplicado aqui o provimento 134 em relação ao prazo tá E aí acredito que os os estados irão se adequar em relação aos direitos dos titulares artigo 20 que estabelece aqui a gratuidade em relação ao acesso de dados pessoais constantes do sistemas administrativos da serventias E aí não confundam não é que ele vai poder
obter informações que não sejam mediante certidão ou uma certidão gratuita aqui é a gratuidade em relação às informações dos dados constantes do sistemas administrativos tá e não em relação aos atos que sejam atos próprios da atividade registral Isso vai ser continuar sendo mediante certidão devidamente cobrada né E aí o Artigo 45 vai trazer Quais são os requisitos necessários em relação a solicitações de certidões havia muita discussão em relação a lgpd e a lei 6.015 que estabelece que o artigo 17 da lei 6.15 que fala que qualquer interessado pode requisitar a expedição de certidão dos atos
dos atos que constem os acervos das serventias independentemente da demonstração do motivo do interesse do pedido né E aí como que eu tinha essa previsão como que eu iria compatibilizar essa previsão da Lei 2015 com a lgpd que estabelece algumas restrições aqui na emissão de certidão E aí o provimento 134 veio justamente para regulamentar E aí a regra é o seguinte eu vou solicitar uma certidão no registro de imóveis eu preciso identificar o requerente regra Em algumas situações específicas além da Identificação do requerente eu preciso também identificar ou indicar a finalidade daquele pedido e aí
é como exceção por exemplo para o terceiro ele fala o seguinte ah houve uma solicitação de pedido uma solicitação de emissão de certidão em bloco uma pessoa solicitou várias certidões não estão sendo pedidas em bloco justamente para fazer o tratamento desses dados né então nessas hipóteses a possibilidade de requerimento no sentido de que essa certidões sejam expedidas apenas mediante a indicação da finalidade e mesmo assim se o registrado achar pelas circunstâncias que aquela expedição aquele pedido de requerimento certidão em bloco é para tratativa de dados ele pode negar a prática e a Expedição desses dessas
certidões tá então deem uma olhadinha aqui no Artigo 45 e eu acho em 47 48 também vai falar sobre essa questão da expedição de certidões né 48 Ele fala também na necessidade de indicação da finalidade do pedido em relação a requisições de buscas na hipótese em que tenha sido apresentado tenha sido requerido uma busca fundada exclusivamente no indicador pessoal real sem a identificação do solicitante então eu vou lá solicitar uma busca que melhor que que eu não uma busca de artigo 48 só voltando aqui gente aqui eu tô correndo com uma hora e tô me
perdendo aqui em relação ao atendimento das requisições de buscas que sejam fundadas exclusivamente no indicador real no indicador pessoal nessa hipótese eu tenho que ter além da Identificação do solicitante é isso que eu tava querendo falar Além Da solicitação do solicitante eu preciso Identificar qual que é a finalidade daquela busca por que que eu estou solicitando a busca naquele indicador real naquele indicador pessoal tá então nessa hipótese eu tenho a necessidade de indicação e o artigo 50 estabelece que eu devo formar prontuário sejam físicos ou seja um digitais contendo os dados de identificação e a
indicação de finalidade em todas essas hipóteses em que sejam exigidas então esses requerimentos né com apresentação lá de quem que está solicitando Qual a finalidade da solicitação eu devo ter um arquivo próprio ali um classificador né um prontuário físico um prontuário digital para arquivamento dessas solicitações perfeito infelizmente nós falamos muito muito rápido sobre isso provimento 134 mas a gente tem aula assim de três horas sobre isso né então deem uma olhadinha com carinho nesse provimento 134 que realmente ele é muito importante eu acredito que vai despencar aí nas próximas provas para a gente finalizar muito
rapidamente o provimento 1 4 3 estabelecer o código nacional de matrícula tá a gente já tinha essa previsão lá na lei 6.15 no Artigo 235 estabelecendo o código e o provimento apenas veio regulamentar identificou lá como que é formada essa numeração única de matrícula trouxe algumas referências em relação a forma em que eu devo fazer a inserção dessa matrícula Então vou constar lá na direita do meu ato né no caso de folha solta de ficha no tanto na frente como no verso na direita eu vou ter o código nacional da matrícula essas essas código nacional
de matrícula em relação às matrículas que já existem eu posso proceder a um ato de averbação para constar essa matrícula nacional esse código nacional de matrícula mas eu não posso cobrar por isso tá não é possível reutilizar um código em relação a matrícula que tenha sido encerrada que tenha sido cancelada aquele código é exclusivo ele não pode ser repetido ele não pode ser reutilizado tá e o provimento trouxe aqui a necessidade de abertura de Nova matrícula em sistema de fichas E aí nesse sistema de fichas tem o prazo que deve ser observado para abertura e
já com a indicação do código nacional de matrícula perfeito e nessa matrícula que é aberta quando eu tiver lá a indicação do registro anterior que é um dos requisitos né que tá na lei 2015 eu devo necessariamente mencionar que aquela matrícula foi aberta que é um matrícula atualizada nos atos vigentes ntes da matrícula originariamente aberta na data tal enfim fazer essa indicação aqui os prazos né para que haja para que seja feito isso prazo para estruturação prazo de um ano tá gente prazo de um ano contado do provimento aqui então em um ano todos os
cartórios devem estar devidamente adequados com o Cadastro Nacional de matrícula provimento 1 4 1 4 traz sobre o programa permanente de regularização fundiária aqui mais uma vez a preocupação né a gente começou a nossa aula com provimento 33 que trazia essa preocupação com a regularização fundiária e a gente vai encerrar nossa aula também com essa preocupação agora em 2023 né então de 2013 para 2023 a gente tivemos 10 anos e esse último provimento aqui estabelece essa preocupação com a regularização fundiária na Amazônia Legal estabelecendo o fomento das áreas tanto áreas urbanas como áreas rurais estimulando
a resolução extrajudicial de conflitos fundiários enfim estabelece esse Sistema Nacional de regularização a Semana Nacional de regularização fundiária A exemplo lá do registro civil das pessoas naturais né que nós tivemos também mediante um provimento a semana nacional do registro-se aqui é semana nacional da regularização fundiária que deve acontecer preferencialmente na última semana do mês de agosto nessa semana devem ser praticados os atos ali as ações implementadas pelas corregedorias em parcerias com os registros de imóveis justamente para trazer essa conscientização da necessidade de regularização fundiária e o provimento um 45 que é muito recente saiu do
forno a pouquíssimo tempo trouxe um reforço ao provimento em 44 trouxe um reforço com essa preocupação da regularização fundiária instituindo um prêmio né a gente falou o tempo todo sobre padre padre Mas agora vamos falar também sobre o prêmio vamos terminar nossa aula aqui como uma coisa boa prêmio solo seguro no sentido de premiar E disseminar essas ações e projetos que sejam projetos inovadores relacionados com a regularização fundiária com a reúbe simplificação dos procedimentos tá quem que pode participar desse dessa premiação dessas iniciativas para que sejam premiados os registradores de imóveis os tribunais as associações
tá e o que que é considerado uma prática que o que que vai ser avaliado nesse nessa premiação Quais são os critérios o impacto territorial da ação a eficiência celeridade o grau de inovação de criatividade o grau de avanço no Gel referenciamento das áreas Enfim então esses eram essa questão do 45 é o último provimento que nós tivemos aqui em 2023 E mais uma vez começamos a aula falando sobre regularização fundiária terminamos falando sobre regularização fundiária então senhores Desculpem a correria mas assim a ideia era que a gente tivesse de fato aqui uma visão geral
sobre todos os provimentos vou fazer só uma vinheta aqui para a gente bater um papo aqui no chat [Música] pronto então encerrado a nossa aula mais uma vez eu agradeço a todos que participaram bastante gente aqui interagindo né elevan da Bruno tá bastante ativa aqui no chat tinha outras pessoas mas eu não consigo subir aqui para ler né então gente assim Desculpem a correria mais uma vez a gente teve que passar muito rapidamente por esses últimos provimentos porque eu realmente queria trazer a visão Geral de todos eles para vocês Espero que tenham gostado fiquem atentos
com o provimento Quais são os provimentos de destaque provavelmente meio assim que a gente falou bastante aproveito um três quatro um três quatro fiquem de olho tá esses provimentos que sejam referentes relacionados com regularização fundiária fiquem de olho também porque é um tema em voga Existem várias atuações das corregedorias no sentido de regularizar esses imóveis no inteiro então deem uma olhadinhas tudo nesses provimentos e qualquer dúvida senhores podem entrar em contato aproveitem nossa promoção aí 45% de desconto nas nossas assinaturas né assinatura jurídica assinatura cartório com bônus de acesso de mais três meses ou seis
meses na hipótese de dois anos nosso aqui ó nosso assinatura cartório pessoal aí que tá estudando para cartório Olha só tudo isso incluídos cursos regulares livro digital estudo estratégico método estratégica tudo isso com uma promoção super especial 12 prestações de 174 com 50 centavos na hipótese de contratação por um ano ganhando três meses de acesso adicional três meses de mentoria individual ou dois anos aqui o melhor custo benefício 12 prestações de 219 com 54 centavos Você assina dois anos e leva dois anos e seis meses e ainda três meses de mentoria individual aqui no nosso
curso para cartório vocês têm todas essas matérias que a gente passou hoje muito rapidamente de uma forma aprofundada tem um livro digital interativo material em PDF Enfim então é isso gente muito obrigada Sergipe quais provimentos focados Thiago Vieira Tiago aqui a gente falou sobre todos os provimentos em relação ao rejunte Imóveis né eles gostam muito de perguntar aos movimentos de imóveis provimento 65 acredito que o 134 vai vir com força em relação a registro civil das pessoas naturais tem provimentos que são emblemáticos que sempre são cobrados provimento 63 né vai trazer lá sobre a questão
da afiliação social afetiva provimento 16 a questão da paternidade então assim provimentos é sempre importante que os senhores estudem né em relação a Registro de Imóveis eu acredito que os principais são esses que eu abordei aqui de uma forma um pouquinho mais aprofundada provimento 65 provimento 1 3 4 provimento um quatro quatro né que traz sobre essa questão da regularização fundiária Enfim então senhores sem mais delongas eu preciso encerrar né nós já passamos bastante aqui do tempo muito obrigada a todos uma ótima noite uma ótima sexta-feira parabéns para os senhores que estão aqui até essa
hora conosco Nesta aula muito obrigada até a próxima [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]
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