[Música] [Música] otto bem agora nós prosseguimos tratando do procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente e vamos falar especificamente da penhora ea sassá as questões os pormenores relativos a esse tema que é o tema da penhora que é um dos temas mais importantes dentro da execução por quantia certa porque justamente é o principal ato executivo é o ato que pode conferir efetividade para o comando judicial certo então a primeira coisa que nós temos que analisar com relação à penhora é sobre o seu objeto quais bens que podem ser objeto de penhora e que
vai dizer para nós quais bens que podem ser objeto de penhora é a aati 832 e os artigos seguintes aí contigo 832 diz que não estão sujeitos a execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienável então ele estabelece uma categoria de bens trazia o seguinte olha estes bens não podem ser penhorados são os chamados bens impenhoráveis ou inalienáveis e o artigo 233 faz a descrição desses bens que não podem ser objeto de penhora são os bens absolutamente impenhoráveis inciso 1º diz que os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não sujeitos a
execução então aqueles bem que a lei estabelece como inalienáveis no caso dos bens públicos né por exemplo esses bens não podem ser objeto de penhora num processo de execução além desses bens outros bens que sejam considerados inalienáveis por ato voluntário como é o caso do bem de família uma pessoa grava a impenhorabilidade né na matrícula do imóvel qualifica aquele imóvel como bem de família a partir daquele momento é esse nesse nesse caso é esse imóvel não pode ser sujeita à execução porque ele é considerado bem de família com base na legislação específica relativa ao bem
de família em segundo fala dos móveis os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida então esses bens móveis e pertences de utilidades domésticas que guarnecem a casa da pessoa que está sendo executado num processo de execução não serão objetos de execução a não ser que eles têm um elevado valor ou que eles ultrapassem as necessidades comuns considerar que é uma necessidade comum ele vai levar em consideração um padrão médio de vida então obviamente que
uma residência tiver lá cinco televisores não há necessidade de cinco televisores para se ter uma cinco televisores estão é correspondendo ao sofrimento de uma necessidade básica o juiz pode considerar que um ou dois televisores são suficientes para suprir as necessidades daquela família e determinar a penhora sobre os demais televisores que concentra naquela residência certo sempre considerando a esse padrão médio de visita é conhecer os vestuários bem como os pertences de uso pessoal do executado salvo se de elevado valor da mesma forma vamos imaginar lá um vestido caríssimo de uma de uma grife e importada é
uma grife internacional da pessoa tem é uma peça de vestuário obviamente mas se é de elevado valor não diz respeito a uma necessidade básica da vida e pode então ser objeto de penhora agora o vestuário que é utilizado no dia a dia que não é de elevado valor esse sim faz parte daquele mínimo existencial que a pessoa precisa para ter uma vida digna então esse tipo de bem não vai ser objeto de execução o inciso 4º fala dos vencimentos subsídios soldos os salários as remunerações dos proventos de aposentadoria as pensões os de cores dos montepios
de bem como as condições recebidas por liberalidade de terceiros e destinados ao sustento do devedor e sua família os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvado o parágrafo 2º que a gente já vai ver a respeito do que ele trata então esses valores recebidos todos aqui de quatro eles estão excluídos daqueles bens que podem ser objeto de penhora porque esses valores àqueles é bem dia de regra para a mantença da pessoa e da sua família não sendo possível então que se faça a penhora desses bens operandi vamos imaginar se tem olhos
salário da pessoa aposentadoria da pessoa que retira dessa pessoa o que ela tem de mais básico para a sua mantença para a mantença da sua família então esses valores todos eles são protegidos pela interior habilidade porque o inciso 5º o inciso 5 fala dos livros das máquinas ferramentas e utensílios os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado o que não se quer aliás o que se quer com a penhora retirar patrimônio do devedor quitar a sua dívida agora não se pode a partir da penhora é colocar o o
devedor executado numa situação de precariedade então por isso que se protege esses livros equipamentos máquinas que servem para o trabalho do devedor porque assim como se protege o salário dele não se quer retirar dele o que ele usa para o trabalho a fim de que ele não tenha o seu sustento prejudicado por conta de uma penhora ok o inciso 6 fala da impossibilidade de penhora do seguro de vida o inciso 7 dos materiais necessários para obras em andamento salvo se estas forem melhoradas então se as obras estiverem em andamento de em andamento e não forem
objeto de penhora os materiais necessários para essas obras não podem ser penhorados o inciso 8 fala da pequena propriedade rural assim definida em lei desde que trabalhava pela família isso aqui é para proteger mesmo aquelas famílias de pequenos agricultores que têm vai definir o que é essa pequena propriedade rural definindo qual é o tamanho do módulo rural não é isso vai variar de em cada estado da federação então se estabelece que essa pequena propriedade rural é e essa pequena propriedade rural se ela for utilizada para o sustento da família a produção de grãos para a
produção de leite para a produção de carne que sirva para o sustento da família essa pequena propriedade não pode ser objeto de penhora porque porque assim como se protege o salário de um trabalhador ou que um trabalhador autônomo recebe em razão do serviço que presta ou assim como se protege os equipamentos das máquinas de trabalho de uma determinada pessoa também se protege do pequeno agricultor aquele espaço que disse do qual ele se utiliza para promover o sustento da sua família que é retirado de atividades de agricultura pecuária e tudo mais o inciso 9 fala dos
recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação saúde ou assistência social então sempre que uma instituição privada receber alguma verba pública para a aplicação que seja compulsória em saúde educação assistência social esses valores recebidos nessa se a si essa instituição privada foi executada num processo ainda que ela receber esses valores esses valores não podem ser objeto de penhora eles são absolutamente impenhoráveis porquê porque a destinação desses valores para aplicação em saúde educação assistência social é mais importante do que o pagamento da dívida daquela instituição ok o inciso 10 do artigo 833 prossegue
tratando das regras de ter habilidade para dizer se é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos então se uma pessoa tiver uma pequena poupança de até 40 salários mínimos esse valor não pode ser penhorado agora o valor que ultrapasse 40 salários mínimos esse valor pode ser penhorado certo então isso é muito importante entender até 40 salários mínimos fica mantida a regra da impenhorabilidade se o valor que consta da poupança for superior a 40 salários mínimos esse valor pode ser objeto de penhora ou indeciso e fala dos recursos
públicos do fundo partidário recebidos por partido político nos termos da lei e até uma regra para a proteção especificamente dos partidos políticos né se eles forem objecto se eles forem aliás sujeito num processo de execução se eles forem executados não vai ser possível a penhora do valor que eles recebam do fundo partidário esse valor é um valor em penhor ável com base no inciso 11 do artigo 833 do novo cpc o inciso 12 fala dos créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias sob regime de incorporação imobiliária sejam vinculados à execução da obra obviamente que esses
créditos estão vinculados a execução da obra eles a execução da obra vai depender deles necessariamente então para não inviabilizar a execução da obra é que se faz a proteção e se tornam esses créditos em penhoráveis o parágrafo primeiro fala que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bento e inclusive aquela contraída para a sua aquisição certo então se eu contraí uma dívida em benefício daqueles bem aquele bem não pode ainda que esteja é escrito ali no rol dos bens penhoráveis eu não vou poder ligar essa impressora habilidade porque ela não
é oponível quando se trata da execução de uma dívida em benefício daquele próprio bem uma dívida que seja relativa àquele próprio bem o parágrafo 2º diz que o disposto nos incisos 4 idéias do caput e não se aplica às hipóteses ou não se aplica a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia então lembrar o inciso 4 fala dos vencimentos subsídios ou salários enfim todas as remunerações recebidas pelas pessoas que são impenhoráveis mas não se aplica a regra da impenhorabilidade quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia porque a natureza da dívida é
a mesma natureza do bem a ser penhorado então se o salário serve para a manutenção do executado de sua família o que se está executando é justamente uma pretensão alimentícia uma dívida alimentícia quer dizer que tanto o salário que também tem natureza alimentar quanto aquela dívida tem a mesma natureza então se equivalendo é possível fazer a penhora do salário de parte do salário além disso o parágrafo 2º disso faz referência às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais devendo a construção do intervalo o disco disposto nos art no artigo 5º 28 parágrafo 8º do artigo
529 para terceiros que a gente vai ver quando estudar execução de alimentos mas o que importa saber agora é o seguinte então eu não vou poder alegar a impenhorabilidade do salário numa execução de prestação alimentícia numa execução de alimentos e também não vou poder a lei da impenhorabilidade do salário em qualquer tipo de execução se é no valor que exceder de 50 salários mínimos então se tenha empenhado habilidade até o valor de 50 salários mínimos acima disso já não recai em ter habilidade ainda que seja salários ou do subsídio rendimento proventos de aposentadoria e tudo
mais não não se aplica justamente porque se entende é que é esse valor de 50 salários mínimos que é um valor considerável seria o suficiente pra mantença da pessoa então se o que ela recebe é superior a isso o que superar em 50 salários mínimos pode ser objeto de penhora desde que obviamente respeitados ali os requisitos dos artigos mencionados no parágrafo 2º ok é uma forma de relativizar essa em penhorabilidade absoluta dos salários e vencimentos das pessoas e o parágrafo 3º fala que incluem se na interoperabilidade prevista no inciso 5 do caput os equipamentos os
implementos e as máquinas agrícolas pertencentes à pessoa física ou empresa individual produtora rural exceto quando tais bens tenham sido objecto de financiamento e estejam sendo vincular o estejam vinculados em garantia negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar trabalhista ou previdenciária então não posso penhorar os objetos de trabalho das pessoas mas o parágrafo terceiro olho dá para incluir nessa regra da impenhorabilidade instalar no inciso 5 é eventuais equipamentos máquinas agrícolas de pessoas físicas ou jurídicas que sejam produtores rurais a não ser que estes bem vamos imaginar a axxion uma ordenhadeira por exemplo um
indivíduo que produz leite ele tem uma ordenhadeira um instrumento de trabalho certo não pode ser penhorado a não ser quando esse bem a ordenhadeira tenha sido objecto de financiamento um indivíduo comprou esse ordenhadeira e ela é a própria garantia de um financiamento que ele fez para pagamento do valor dessa desse bem que ele adquiriu nesse caso essa verdadeira pode ser objeto de penhora é isso que excepciona lhe no parágrafo 3º do artigo 933 além disso tem a questão já mencionamos do bem de família que está previsto lá no na lei 8.009 1990 que via de
regra bem de família o único imóvel que seja utilizado pelo casal ou da entidade familiar para moradia permanente e aí há um conselho que você procure sobre isso na jurisprudência e doutrina trabalhista de forma mais aprofundada não dá tempo de a gente analisar todas essas questões específicas do bem de família nessa aula mas há um entendimento jurisprudencial que relativizam essa questão da impenhorabilidade que recai sobre o bem de família certo o artigo 834 estabelece uma regra é relativa aos bens que são relativamente impenhoráveis então 883 fala dos bens absolutamente empenhados e os bens relativamente impenhoráveis
estão previstos não estão descritos mas a regra da relativização da empregabilidade está prevista nos 134 que diz que podem ser penhorados a falta de outros bens os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis então se você tem alguém que é inalienável mas esse bem produz frutos ou algum rendimento esses frutos ou rendimentos decorrentes desse bem eles podem ser objeto de penhora se não houver outros bens que possam a suportar as medidas constritivas e disso decorre o pagamento da dívida prosseguindo o artigo 835 estabelece uma ordem de preferência na penhora e ele diz o seguinte vai
vai ser vai ser penhorado preferencialmente dinheiro nesses 11 em espécie ou em depósito ou aplicação de instituição financeira vai ter o seguinte olha o mais fácil é piorar dinheiro dinheiro já é líquido nem fino vendê lo transformá lo em dinheiro porque ele já é dinheiro então a preferência é a busca por dinheiro primeiro tenta fazer a penhora de dinheiro vai fazer isso senão localizar dinheiro à igreja lá no início segundo esses dois títulos da dívida pública da união dos estados e do distrito federal com cotação em mercado ter três títulos e valores mobiliários com cotação
em mercado em 14 veículos de via terrestre cinco bens imóveis bens móveis em geral sets e movente oito navios e aeronaves nove ações e cotas de sociedades simples empresárias 10 percentual do faturamento da empresa devedora onze pedras e metais metais preciosos 12 direitos a desviar aliás direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia e 13 outros direitos então essa é a ordem preferencial certo é ea legislação estabelece isso colocando a nos primeiros lugares bem sejam de de penhora mais facilitada tudo isso para conferir uma efetividade maior para o
processo executivo ok o parágrafo 1º diz assim é prioritária a penhora em dinheiro podendo o juiz nas demais hipóteses alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto então nós temos dois conceitos aqui um conceito de preferencial em conceito de prioritário o caput os seus incisos estabelecem a ordem de preferência certo olha é preferível que você siga esta ordem aqui procura dinheiro se não tiver dinheiro procura devido aos títulos da dívida pública não tem títulos da dívida pública de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado não tem isso veja
veículos e segue essa ordem é uma ordem preferencial porque é mais fácil né mais fácil você achar bens dessa natureza à medida que vão crescendo os incisos vai sendo mais difícil você é localizar os bens já o parágrafo 1º além de considerar a preferência da penhora sobre dinheiro diz o seguinte é prioritário ou seja é preferencial e você deve fazer primeiro com relação ao restante você pode inverter a ordem é isso que diz o parágrafo 1º para o juiz então você tem que buscar dinheiro em nome do devedor primeiro porque é prioritária a busca da
penhora de dinheiro se você não encontrou aí dependendo do caso concreto você pode alterar a ordem tudo isso porque como eu falei essa ordem estabelecida é uma ordem para facilitar na naquela idéia de efetividade do processo juiz perceber que fazer à procura de títulos da dívida pública títulos de valores mobiliários com cotação em mercado vai ser mais difícil do que fazer uma busca por veículos em via terrestre quem faz a busca por dinheiro não encontrar o dinheiro faz a busca por veículos certo tudo isso é possível sem grandes problemas mas é prioritário que primeiro se
busque a penhora em dinheiro ok o parágrafo 2º diz que para fins de substituição da penhora equiparam se há dinheiro a fiança bancária e um seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial acrescido de 30 por cento nesses casos no caso do executado não ter dinheiro por exemplo é possível que ele contrate uma criança no banco o banco ou ele pode junto a uma seguradora contratar seguro garantia judicial como objetos tanto o seguro garantia judicial quanto à fiança bancária eles se equivalem à dinheiro essa preferência e tem inclusive
essa prioridade desde que eles não sejam em valor inferior ao valor do débito e sejam acrescidas de 30% do valor do débito por que então se o valor deve sem nenhuma essa fiança bancária tem sede no mínimo 130 mil reais para que ela seja admitida a fim de substituir o veículo dele tem orado e ele não queira que aquele veículo permanece ele pode contratar no banco uma fiança bancária no valor de 130 mil reais e oferecer a fiança e essa criança vai ter preferência sobre o veículo obviamente para a dinheiro o parágrafo 3º fala que
na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dado em garantia da coisa pertence a terceiros garantidor será intimado da penhora aí está falando o seguinte olha você está executando um crédito esse crédito é uma garantia real ou seja você de um bem como garantia desse crédito o que vai ser objeto de penhora vai ser ele próprio bem então vou buscar dinheiro não vai ser objeto de penhora vai ser como garantia ele também deve ser o valor que o valor dos bens que forem encontrados foi absorvido apenas pelo pagamento das custas
não paga nem as custas não vai pagar o resto da dívida então não se faz à piora nesse caso além disso não vai fazer a penhora se não encontrar bens penhoráveis um oficial de justiça deve certificar quais bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado e ele vai ser nomeado depositário provisório dos bens até que o juiz analise essa lista essa descrição de bent para saber se algum daqueles bens pode ser objeto de penhora ou se eles estão acobertados pela regra da em penhorabilidade ok a o artigo 245 e 846 tratam do lugar de
realização da penhora regra geral ea penhora vai ser efetuada onde estejam os bens objeto de penhora ainda que esses bens estejam sob a guarda ou sob a posse de terceiras pessoas ainda assim a penhora vai acontecer ok o parágrafo 1º do parágrafo segundo eles estabelecem algumas regras específicas a respeito da penhora de imóveis no caso do parágrafo 1º do artigo 2º na hipótese de de penhora de bens fora ou externas nelma ao forno em que está tramitando a execução é o conselho que você lê com atenção são regras específicas mas vale a pena você ter
atenção com relação a el hatillo 846 estabelece o seguinte se o executado fechar as portas da casa a fim de evitar a penhora de bens o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz solicitando ordem de arrombamento e juiz pode deferir a ordem de arrombamento vai designar dois oficiais de justiça esses dois oficiais vão cumprir o mandado arrombar os cômodos da casa os móveis cofres onde eles precisam manter os bens estão eles vão lavrar um auto circunstanciado descrevendo tudo o que aconteceu obviamente há sinais esse laudo se auto circunstanciado e vão solicitar que duas testemunhas
que estivessem presentes na diligência também assim e é possível ainda que os juízes requisitem força policial para acompanhar os oficiais de justiça neste momento em que eles deverão fazer o arrombamento da residência e dos móveis da casa do executado ok eles vão avaliar então diz o parágrafo 3º do 84 e vão atrás em duplicata o auto de ocorrência e vão entregar uma via ao escrivão para juntar os autos do processo ea outra vai para a autoridade policial a fim de que a autoridade judicial investigam um eventual ocorrência é de crime de desobediência ou de resistência
à ordem judicial certo e por fim a possibilidade de modificações na penhora e essas modificações na penhora na substituição de bem ampliação da penhora redução da penhora só vai acontecer com a é como quando se tiver o contraditório então a parte contrária sempre tem que se manifestar antes de o juiz decidir sobre uma eventual modificação na penhora está dizendo artigo 853 uma modificação pode ser por substituição de bens à noite 847 seguintes ampliação da hora quando os bens penhorados são insuficientes para pagar a dívida por exemplo então juiz depois da avaliação pode determinar a ampliação
da penhora sempre ouvidas as partes obviamente ou pode determinar a redução da penhora quando se percebe que foram penhorados mais bens do que aqueles necessários para o pagamento da dívida ativa 847 que fala da substituição fala da substituição a pedido do executado então executado por ele chamado da pele tem dez dias pra promover esse pedido de substituição da penhora 18 mil 847 ele tem que mostrar que é essa substituição vai eleger a uma menor onerosidade não vai trazer prejuízo para outra parte então além disso tem os requisitos específicos lado os parágrafos do artigo 847 que
eu recomendo que você veja não é possível ao executado pedir a substituição da penhora mas é essa substituição não pode causar prejuízo ao exeqüente não pode colocar ele em uma situação de fragilidade e demonstrar que é menos oneroso para ele se o juiz é essa substituição ok e é muito importante que o exeqüente se manifeste previamente a decisão judicial 848 fala de substituição a pedido de qualquer das partes quais são os requisitos para eles em seus primeiros ea penhora não obedeceu aquela ordem legal que a gente viu lá partes podem pedir substituição se ela não
incide sobre os bens designados em lei no contrato em ato judicial para o pagamento se não houver bens no forno da execução e outro aliás se houver bens não for de execução mas outros bens de outros lugares foram bem lados é possível fazer a substituição enfim eles fazem eles listam ali uma uma série de motivos que podem ser já este pedido de substituição e esse pedido de substituição de 848 ele pode ser formulado por qualquer das partes o do 847 só pode ser formulado pelo executado porque ele é formulado na proteção do interesse do próprio
executado ok eo parágrafo único pra finalizar 848 diz que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial em valor não inferior ao débito constante na inicial acrescido de 30 por cento aquilo que a gente já falou atrai então tenho um determinado bem é possível fazer a substituição dessa penhora por um seguro garantia judicial ou por uma fiança bancária desde que o executado contrate seguro essa fiança no valor do débito acrescido de 30 por cento não pode ser inferior não pode nem ser no valor do débito tem que ter esse acréscimo
de 30% era isso que a gente tinha para falar em linhas gerais ainda sobre a penhora o cpc traz uma série de requisitos regrinhas básicas e específicas a respeito da penhora eu aconselho que você faça uma leitura atenta desses dispositivos legais e entenda como são feitas inclusive as penhoras especiais ok nos anos na próxima aula