Direitos Reais - Direito de Habitação

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Professora Danielle Mamed
Video Transcript:
o Olá turma tranquilo vamos conversar hoje sobre mais um tema dentro da área de direito civil esse tema ele está vinculado a questão do Direito das coisas ou direitos reais certo E sobre as coisas alheias Então você já estudaram é bastante bastante sistemas voltados para a questão das coisas próprias né posse propriedade estou dos seus desdobramentos e agora nós estamos vendo então a questão das a das coisas alheias Então dentro das coisas alheias nós já vimos o direito de uso certo E hoje nós vamos estudar o direito de habitação Então a gente vai perceber que
esse direito ele difere um pouco dos anteriores né direito de uso e de usufruto Vamos lá ver o que que nós precisamos aprender sobre isso bom Então primeiramente pensando aqui no conceito né O que que é o direito real de habitação consiste então na faculdade de residir no prédio alheio com a família basicamente isso a esse conceito é do Carlos Roberto Gonçalves Então se vocês puderem o livro dele eu acho bastante interessante a e ele traz esse conceito bastante simplificado para que a gente já tem a uma um entendimento inicial no que se refere a
Esse tempo tá certo mas aqui para nossa disciplina é preciso que a gente estuda então a previsão legal certo que é o que o que a lei diz acerca desse direito e mais propriamente o que diz o código civil sobre ele então a gente vai ver lá nos artigos 1414 até 1416 as questões relativas a esse direito real de habitação Então vamos lá é o primeiro artigo nós temos quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia O titular desse direito não a pode alugar nem emprestar mas simplesmente ocupá-la com a sua família
então vejam né lá no usufruto por exemplo é pra é possível que a pessoa o beneficiário dos frutos ele colha os frutos daquela daquele imóvel né de repente alugar uma parte a ou Existe algum tipo de exploração econômica livre mas aqui no direito real de habitação esse direito ele vai estar restrito a habitação mesmo lembram que lá no direito de uso Nós também tínhamos uma uma questão de que a os frutos obtidos pelo pelo bem que fica que tá sendo submetido esse direito de uso eles devem ser e para suprir as necessidades da família então
vejam a diferença Sutil né entre uso usufruto e habitação estão lá no uso é possível de repente algum alguma vantagem Econômica sobre o imóvel desde que ela é seja essencial a ao sustento da família tá a sua manutenção suplemento das suas necessidades passando disso tá não é possível então estabelecer esse direito de uso e aí já viram o fruto tá aqui no direito real de habitação não é possível nenhum tipo de vantagem Econômica Simplesmente a pessoa vai morar no imóvel e nada mais ela não pode ter nenhum tipo de lucro com relação a esse embora
então vamos aqui para em 415 que vai dizer na se o direito real de habitação for conferido a mais uma pessoa mais de uma pessoa qualquer delas que sozinha habite a casa não terá que pagar aluguel a outra ou as outras mas não as podem inibir de exercerem querendo o direito que também diz compete de habitá-la Ou seja é possível estabelecer um direito de habitação plural né um determinado bem significa o quê que eu posso estabelecer esse direito para várias pessoas e aí Essas pessoas vão ter então que conviver naquele mesmo imóvel né e não
podem uma querer explorar a outra né cobrar nenhum tipo de aluguel por estar ali então se o proprietário vai outorgasse direito ele vai instituir-se direito a não há o que se falar em pagamento esse direito então ele vai ser a mente gratuito ok as os beneficiários Não Podem emprestar não podem alugar não podem cobrar nenhum tipo de vantagem Econômica uns dos outros OK nos casos em que essa esse direito de habitação forte plural e aqui no 1416 nós temos então a previsão de que são aplicáveis à habitação no que não for contrário a sua natureza
as disposições relativas ao usufruto Então se vocês abrirem o código seguiu de vocês vocês vão observar que todos os direitos voltados ao direito à habitação que estão aqui ou seja as questões específicas para esses direitos estão no 1414 1415 certo o 1416 vai dizer nada mais nada menos que é necessário então observar as regras de do usufruto em tudo aquilo que não couber e a Inclusive a gente tem é nóis por exemplo da das causas de extinção do direito de habitação não tem um artigo específico aqui sobre isso então vai vão ser aplicadas as causas
lá relativas ao usufruto ok pessoal então vamos lá características né de todas essas questões que a lei coloca nós podemos retirar Então essas características primeiro se trata de um direito personalíssimo é intransferível a o beneficiário ele não pode transferir a outra não pode emprestar a casa ou imóvel prédio ele não pode ele precisa utilizar para habilitação dele próprio Ok ah não comporta aluguel ou empréstimo Como já comentei com vocês é temporário A exemplo do que a gente vê lá no uso né não usufruto temporário porque não que se vai determinar exatamente um dia é uma
hora para acabar mas é um dia vai acabar não é definitivo esse direito ainda que seja ainda que o proprietário desejo que essa pessoa né Viva No imóvel até sua morte é com a morte que vai acabar portanto a a literatura considere esse direito com o temporário porque ele vai acabar em algum momento seja por um ato de vontade estabelecido aí em algum instrumento jurídico que Diga exatamente a data que termina ou o prazo né ou então pela morte do beneficiário Ok então é temporário pode ser plural como nós já vimos então para um mesmo
imóvel para o mesmo prédio essa tecnologia para o código utiliza É pode ser determinados direitos de habitação para várias pessoas e por fim ele é gratuito e portanto ele possui esse cara e assistencial né disse realmente estabeleceram direito que serve para ajudar alguém que está precisando e não tem portanto como objetivo a é conseguir lucros né aquele lucros lucros Eita quase que não sai de quanto a esse quanto à utilização desse prédio Tá certo pessoal Então essas são as principais características e aqui então nós temos as formas de instituição do direito de habitação então vocês
vão perceber a avisando aí a literatura que é possível então fazer instituir esse direito de habitação por determinação legal que são aqueles casos expressos que a lei diz que vai ser que vai existir esse direito de habitação ou então por vontade do proprietário do prédio certo e esse ato de vontade ele O Expresso tanto num contrato quanto pelo Testamento Tá certo então aqui por determinação legal nós vamos ter o caso do direito do cônjuge sobrevivente de habitar a residência familiar significa o quê na se um dos cônjuges vieram a falecer resguarda-se esse direito então de
habitação ao imóvel independente do regime de bens que essa pessoa venha a ter adotado na é esse esse direito ele Visa o que Visa que o cônjuge sobrevivente não seja eventualmente expulso desse prédio desse imóvel que é a residência familiar com a morte do seu companheiro do seu cônjuge Ok então até um certo tempo atrás é esse essa determinação legal era É apenas para os casos de casamentos mesmo né de matrimônio Ah e não incluirá uma observação para união estável Porém isso foi resolvido pela lei da união estável a Então a gente vai já dá
uma olhada e por ato de vontade já comentei Contrato ou casamento então vamos lá vou ter que ouvir o vinho para animar os lado de vocês bom isso não é um jeito de animal mas tudo bem forma a gente tuição do direito de habitação por determinação legal o artigo 1831 do Código Civil vai explicar como isso vai acontecer certo ao cônjuge sobrevivente Qualquer que seja o regime de bens será assegurado sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família desde que seja o
único dessa natureza e a inventariar tá então naqueles casos em que a família ela só tem esse imóvel e seja lá qual for o regime de bens de em que essas esses esses esse casal nessa família tem a optar dado por a dor tá o cônjuge sobrevivente ele tem direito de habitar o imóvel tá até que se resolva a situação da sucessão Tá certo então isso aí tranquilo aí aqui na lei 9.278 de 1996 nós temos então a determinação específica no caso de união estável Tá certo então nós vamos ter aqui no artigo 5º desta
lei parágrafo único a seguinte determinação dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes O Sobrevivente terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova o casamento relativamente ao imóvel destinado à residência da família tá certo então aqui nós temos as duas previsões legais Tá certo tanto quanto aquela aplicável ao casamento ou matrimônio e aquelas aplicar aquela aplicável para as uniões estáveis perto e aí nós temos aqui a outra possibilidade por ato de vontade certo quando isso for feito a pela Via contratual nós temos então aqui que fazer esse registro tá no
registro de imóveis essa aqui é a lei de registros públicos que ele não coloquei o número aqui mas era para tá tudo bem a lei de registros públicos no artigo 167 vai dizer o seguinte no registro de imóveis além da matrícula serão feitos 1 e o registro E aí pulei lá para o 7 a 1 do usufruto do uso sobre imóveis e da Habitação quando não resultarem do direito de família então que aí a questão do direito de família às vezes a uma determinação judicial Você tem uma outra outro tipo de relação aqui no direito
de habitação não necessariamente deve ser destinada a família beneficiário pode ser qualquer pessoa tá certo pessoal Oi e aí nós temos aqui as causas de extinção do direito de habitação na verdade eu estou Relembrando com vocês as causas de extinção do direito de uso né porque é igualzinho apenas adaptando aqui para a questão da do direito real de habitação Então como é que termina que se distingue o direito real de habitação primeiro com a morte do beneficiário né morreu não vai mais utilizar a E aí também não vai ser passado né via sucessão a renúncia
do beneficiário se esse beneficiário não quiser então exercer esse direito de habitação pelo término do prazo estabelecido na Via contratual ou ainda no Testamento né pelo perecimento do bem né a chuva levar embora a destruir o demônio caiu e etc a culpa grave do beneficiário né tá com fome é bem prédio imóvel então se ele fez algo que a tentou aí contra a incolumidade do imóvel ou ainda contra o proprietário né que tá grave então a gente pode deixar também essa questão um pouco aberta para que seja avaliado em juízo que que é a culpa
grave do DF sério várias coisas podem entrar aí é para configurar a extinção desse direito real de habitação e por fim a não utilização desse prédio desse imóvel por dez anos tá certo Então essas são as mesmíssimas causas de extinção do direito de uso que a gente também utiliza aqui em então era isso que eu tinha para falar com vocês sobre esse assunto e no mais a gente vai solicitar de vocês uma pesquisa rápida sobre alguns temas que podem incidir aí nos direitos reais de habitação Tá certo pessoal um abraço e até a próxima
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