é muito bom dia a todos bom dia você que está me acompanhando aí nesse curso dos conceitos fundamentais do direito civil pois é pessoal essa é a sétima aula é o 7º encontro você sabe que meu compromisso com vocês eu sempre começo dessa forma a estimular o ensino crítico aprofundado do direito civil e uma sequência muito lógica sem perder jamais a didática cada um desses encontros tem um mínimo de 40 minutos um máximo de uma hora e ao final dessa sétima aula eu vou dizer para vocês qual será o conteúdo da 8ª aula lá do
dia vinte e nove de julho perfeito então queridos amigos vocês sabem como sempre para não pesar eu adoro ler o fez dizer mas não dá eu vou desabilitar os comentários vamos lá então a gente e a pronto desativei abuso do direito esse é o nosso tema de hoje vocês estão pensando bastante atenção então vamos lá vamos começar pra valer primeiro ponto na aula passada nós estudamos o ilícito mas o início tradicional ou seja o eles tradicional e um comportamento que constitui uma transgressão a regras e eu mostrei no encontro passado que hoje nós vivemos um
processo de fragmentação do ilícito não se fala mais em ilícitos em lícitos porque essa é uma categoria multifacetada aberta plural quem acompanhou comigo aula passada viu que a única eficácia do ilícito falar que a única ficasse a delícia é a compensatória indenizatória tá errado o ilícito eu elenquei tem uma série de outras eficaz inibitória autorizativa caducificante vale oi gente punitiva restitutória mas deixa para lá isso é águas passadas agora eu vim aqui para falar foi sobre o abuso do direito mas por que que eu fiz menção ao ato ilícito pelos seguinte porque se nós vamos
fazer um mapa da parte geral do código civil uma cartografia tem dois artigos a lei que são duas cláusulas gerais ele citou o 186 que a cláusula geral da ilicitude subjetiva e 187 aula de hoje que a cláusula geral da ilicitude objetiva e então eu vou explicar o abuso do direito a partir das quatro diferenças entre o ilícito subjetivo de 186 o clássico e o ilícito objetivo o de hoje do artigo 187 perfeito e vamos começar pelo 186 o que que o artigo 86 o ato ilícito subjetivo que quem tiver com artigo 186 na mão
vai ver que ele não exija apenas o ato eles ele não se contenta com a antijuridicidade do comportamento ele se já culpa o dano eo nexo causal como elementos completantes de uma espécie de um ato ilícito ou seja o ato ilícito de 186 ele é uma espécie de apêndice do 927 do código civil porque ele é um ato ilícito que gera responsabilidade civil ninguém nega que a responsabilidade civil é uma eficácia preponderante do eles tu mas ela não é a única ela não é a exclusiva então esse ato ilícito clássico do artigo 86 e o
ato ilícito subjetivo insisto porque ele exige o que que segue a culpa é aquela regra moral da responsabilidade civil é o elemento psicológico elemento anímico intencional do a gente aquela questão da previsibilidade ou seja ou a gente ele poderia escolher outro modo de agir ou não então isso é o artigo 186 o ato ilícito subjetivo agora abuso de direito não eu tô na primeira diferença hein ele é diferente ele é outra história da onde que começou abuso do direito isso é importante ele começou de uma teoria francesa dos atos emulativos que que é isso os
proprietários em frança em qualquer lugar lá no século 19 o que se cogitava essa é com o proprietário pode ter um direito ilimitado usar sua propriedade como quiser porque em 1913 vem um caso ao tribunal superior frança é o caso klemann vai ar pelo qual o sujeito é um proprietário de um imóvel e o seu vizinho lançava dirigíveis ele ficou invejoso não gostou daquilo que que ele fez ele falou sou proprietário eu posso fazer o que eu quero ele construiu espigões de ferro de 16 m de altura para entende que os dirigíveis do vizinho aos
a sem vou e aí pela primeira vez o tribunal francês entendeu opa opa isso aí é abuso do direito a sua propriedade não é limitado o exercício dos seus direitos não pode ir até onde você queira por que que eu falei sobre isso porque o nosso código civil ele traz no artigo 1228 para o segundo a teoria dos atos emulativos todavia senhoras em obras esse não é o conceito atual do abuso de direito esquece a teoria dos atos emulativos do 1200 o pontapé inicial mas o ilícito do 187 ele se o objetivo não se inspirou
nessa teoria que ele se inspirou no artigo 334 do código civil de portugal de 1966 é uma outra concepção de abuso do direito é uma concepção do abuso do direito como um exercício desproporcional de uma posição jurídica inclusive já quero adiantar tem uma discussão se é abuso do direito como eu uso ou abuso de direito como vários doutrinadores usam inclusive a professora judith martins-costa que o bravo dizer porque que alguns preferem abuso de direito porque quando se fala do abuso ele não é apenas um exercício desproporcional do direito subjetivo e é uma um exercício excessivo
e desproporcional de qualquer situação jurídica não só de um direito subjetivo de qualquer poder de qualquer liberdade de qualquer pretensão de qualquer faculdade então fique à vontade de falar abuso tô direito ou abuso de o que importa para mim explicar para vocês nesse momento é que nós adotamos foi uma evolução do direito francês foi a teoria objetiva finalista de josean que que o joão serrano disso na sua teoria finalista que não abuso do direito não se investiga a intenção a vontade do agente o elemento psicológico a sua culpa e sim seu comportamento excessivo por isso
que é um início do objetivo quando josé hum levantou esta tese teve um outro o francês o planiol que ele falou o seguinte a essa coisa de abuso do direito é uma logomaquia que que é uma logo uma aqui é uma contradição em termos porque se alguém tem um direito como é que pode ter abuso se eu tenho direito é meu não existe abuso mas a correção que o jozean fez foi fundamental o jozean falou uma coisa que eu acho muito legal até hoje ele disse quando rolar por ter rolo am dm am em am
justiça que que ele quis dizer quando alguém tem um direito mas leve esse direito muito longe esse direito acaba virando o nome justiça esse até uma frase do vou até então para vocês entenderem porque que o abuso do direito é um eles tu objetivo eu vou dar um exemplo imagina que você tá me ouvindo tá andando pela rua tá sem dinheiro e aí entra numa loja da crefisa e eles te dão 20.001 crédito pessoal não consignado é legal para você pagar esse empréstimo daqui a uns seis meses passam seis meses vem a crefisa e te
cobra vinte por cento ao mês aí você fala pera aí ó e eu não vou te pagar mas a crefisa como é que você não vai me pagar é um ato jurídico perfeito o negócio jurídico válido crefisa instituição financeira pela súmula 596 do stf se não é usura não nós podemos praticar juros livremente acima de doze por cento ao ano ou seja é um exercício de um direito nosso você pode você que pegou esse empréstimo a vinte por cento e a juízo pedir a redução pode por quê porque isso é um abuso do direito é
um abuso do direito porque porque o direito da crefisa em tese foi exercido dentro dos limites da lei só que houve uma desproporção no seu exercício houve um exagero no exercício desse direito em outras palavras o que eu quero dizer a vocês é que o abuso do direito ele é uma o olá prudência ele é um apelo a moderação na apreciação aos limites do exercício do direito então essa foi a primeira a diferença o abuso do direito como ilícito objetivo que independe de culpa mas agora eu vou dar segunda diferença entre o ato ele estudou
186 e o ato ilícito de 187 eu acho que essa é mais importante qualquer o ato ilícito de 186 deixa eu dar um exemplo de um a ter esse tradicional estuprar matar furtar esse é o ato ilício tradicional de 186 esse lícito ele é qualificado pela ilegalidade por quê que é onde eu existo qualificado pela ilegalidade o que quem comete esse sinistro está violando uma regra tem uma regra que tá lá na laser não estuprar não matar não roubar ou seja é aquela história tudo o que não é proibido é permitido então esse é o
ilícito típico o abuso do direito não é o bojo e tu é outra lógica o abuso de aí pensa nesse exemplo da crefisa quando a crefisa te emprestou r$10000 com juros de vinte por cento ao mês ela praticou um ato ilícito ela perde com alguma ilegalidade não mas é um ministro do mesmo jeito só que não é um eles tu qualificado pela ilegalidade ou eles tu qualificado pela ilegitimidade porque aquela instituição financeira ela não está violando uma regra ela está violando um princípio não se trata de uma antijuridicidade de origem mais uma antijuridicidade de resultado
desde o ser mais claro aquele comportamento da crefisa violou formalmente uma regra não a violou formalmente uma regra o que ele violou foi materialmente os limites éticos do ordenamento jurídico grip flash back again não é uma violação de uma regra é uma violação material dos limites éticos do ordenamento jurídico em outras palavras o abuso do direito é um ato lícito na origem na estrutura ele é lícito na sua finalidade o abuso de direito ele tem uma capa de licitude uma parência de licitude então se eu fosse falar e uma linguagem muito atualizada eu diria para
vocês que hoje em 2020 nem tudo que não é proibido é permitido o que que nem tudo que não é proibido é permitido porque no perímetro que separa o proibido do permitido existe o abusivo e o abusivo o pessoal é tão ele se tu quanto aquilo que é proibido então essa é uma segunda diferença ou seja o abusivo é um eles tu mas não é qualificado pela ilegalidade ele é qualificado pela ilegitimidade e qual seria então a terceira diferença entre o início de 186 e o início do 87 você já sabe que estuprar roubar matar
é o início subjetivo clássico do artigo 186 que diz que saíam ilícito esse lícito ele é dado pela lei ele é um a priori existem comportamentos que o legislador já seleciona como proibidos o abuso do direito ou não o abuso de direito ele não é dado pela lei ele não é uma priori ele é uma construção o abuso do direito ele é paulatina é construído pelos nossos tribunais conforme as indicações da doutrina ea doutrina se posiciona como por que que eu doutrina vai trazendo novos subsídios para o abuso porque o que a doutrina faz é
atualizar cláusula geral do 87 adulto nina percebe o que qualquer comunidade indeterminado o tempo entende como inaceitável entende como intolerável o que que determinada comunidade em algum tempo entende que é um comportamento que viola o sentido axiológico da norma em outras palavras eu quero dizer que só pode se falar em abuso de direito em ordenamentos jurídicos que integram princípios e regras por isso que 186 ele é seguido pelo 87 o que o abuso do direito ele complementa o ato ilícito tradicional do artigo 186 ou seja de uma forma mais refinado já me sinto à vontade
com vocês agora eu posso lhe dizer que o abuso do direito e nenhum mecanismo de auto correção do direito para os casos em que aquelas regras que em princípio permitem o exercício de direitos elas resultam injustificadas a luz de princípios ou seja é muito importante que eu diga para vocês que é uma questão de segurança jurídica toda vez que um juiz de direito de sopa isso é uma buso de direito essas sentenças tem que ser controláveis essas sentenças tem que ser coerentes por quê porque os juízes não podem argumentar o abuso do direito com base
e um sentimento pessoal uma moral a política não eles tem que colocar o abuso do direito dentro do sistema jurídico e para quem está me acompanhando desde o princípio o ano o pessoal qual é a quarta distinção entre o registro tradicional subjetivo do 86 e o início do objetivo abuso de direito de 187 é que quem vai lá no 86 quem tá com código civil na mão ver o seguinte o ato eles tradicional tá lá escrito ele foi projetado para ter uma eficácia reparatória ele remete a responsabilidade civil do artigo 927 do código civil ou
seja quem comete o ilícito causou dano é obrigado a indenizar o abuso de direito não 187 leão ali ele silencia quanto a eventuais eficaz ele não dizem momento nenhum de o uso direito o controle dele pela responsabilidade civil não o controle do abuso de direito independente da existência de danos então qual que é a sanção ao abuso direito são várias várias pode ser até mesmo a sempre paralisação da atuação abusiva então vamos avançar agora que você já viu em comigo as quatro distinções entre as duas cláusulas gerais do atletismo eu pergunto a você como é
que a doutrina ea jurisprudência tem concretizado o abuso do direito nesses 18 anos de código civil então vou fazer uma outra pergunta seja parar amplas indagada por quê que o ordenamento jurídico concede a você um direito porque o direito subjetivo ele é um instrumento por uma pessoa realizar interesses e-sat e necessidades pessoais vocês concordam comigo agora tome cuidado toda vez que o ordenamento jurídico te concede uma posição jurídica essa situação jurídica é marcada funcionalmente ela é tatuada desde o início ou seja não cabe o exercício inadmissível de qualquer posição jurídica então amigas e amigos a
premissa do abuso do direito é uma falta de correspondência entre o interesse abstrato que aquela posição jurídica representa e o interesse concreto que o titular do direito persegue de uma forma bem romântica eu quero dizer que se o miguel reale tivesse vivo ele está muito feliz porque o abuso do direito do artigo 87 é uma síntese da diretriz da a cidade tão cara ele ou seja é aquela noção um artigo 187 uma cláusula geral porque ele é uma norma aberta aos influxos da constituição ou seja o autonomia privada é o princípio central do direito cível
só que 187 ela permite que o princípio da solidariedade entre nas relações obrigacionais para dizer que em alguns casos haverá abuso de direito quando a sua autonomia privada ela exercida de forma excessiva e desproporcional uma verdadeira eficácia horizontal dos direitos fundamentais muito bem segunda parte da minha agradabilíssima conversa com vocês quais são as categorias de abuso do direito que vem sendo construídas eu posso lhe dizer com absoluta segurança que nós temos hoje três categorias de abuso do direito e sete espécies três categorias e sete espécies primeira categoria desleal exercício de direitos que o desleal exercícios
direito é um exercício desequilibrado de uma posição jurídica qual é a espécie de desligar o exercício do direito que eu posso usar agora com vocês anotem é o adimplemento substancial adimplemento substancial imagina que um sujeito ele tá comprando o seu apartamento promessa de compra e venda são 50 prestações ele já pagou 47 faltam 3 e ele entra em uma situação de impossibilidade de pagamento olá você que é o credor ou você pode exercer o direito o seu direito potestativo a resolução do contrato búfalo nelson em princípio sim tá lá no artigo 475 eu posso resolver
o contrato pelo inadimplemento ou só que nesse caso o inadimplemento ele não atingiu a essência do negócio jurídico se não concorda que esse é o inadimplemento de baixa gravidade é então o que que o abuso do direito nos ensina que nesses casos se você exercitar seu direito potestativo a resolução do artigo 475 esse direito ele estaria sendo exercitado de forma desproporcional então qual é a solução dada pela jurisprudência ao invés da resolução do negócio você pode como credor exercer uma pretensão de cobrança em três prestações que estão em brancos com isso é preservado utilidade da
prestação ea uma conservação do negócio jurídico ou seja pela teoria do adimplemento substancial o magistrado ele faz uma espécie de modulação das alternativas do credor para tutela do crédito remanescente bem interessante então essa categoria do desleal exercício dos gerentes que eu dei uma espécie agora essa segunda categoria mais rica em senhoras e senhores é o desleal não exercício dos direitos que que é um desleal não exercício do direito ele sempre tem como premissa duas atitudes que são deslealmente contraditórias duas atitudes que são deslealmente contraditórias o primeiro exemplo mais famoso é o venire contra factum proprium
quer dizer venire contra factum proprium literalmente é o agir contra uma conduta anterior é o exercício de uma posição jurídica em contradição com comportamento que você assumiu anteriormente são dois comportamentos lícitos e sucessivos só que o segundo comportamento ele é uma contradição com relação ao primeiro vou dar um exemplo e vocês vão entender imagina você que tá me vendo aí que eu te devo 50 mil reais e eu falo ou amigo eu vou te pagar hoje tomo cheque só que só desconto esse cheque para daqui a 30 dias porque esse cheque é pré-datado você fala
beleza professor nelson deixa comigo que eu só vou descontar daqui a 30 dias só que você faz no dia seguinte você vai lá no banco e desconta esse cheque mas só que acontece eu não tinha a minha conta naquele dia e aí então como é um cheque sem fundos a minha conta encerrada meu nome negativado vai lá para o cadastro de inadimplentes eu pergunto por que que a súmula 370 do stj diz que há dano moral quando o credor apresenta antecipadamente o cheque pré-datado cheque pré-datado não é uma figura criada pelo costume cheque não a
ordem de pagamento à vista o substrato dessa súmula 370 é o venire contra factum próprio porque olha nesse exemplos quatro elementos do venire contra factum proprium primeiro você diz ok professor daqui a 30 dias eu vou depositar o seu cheque que que é isso que seu facto pronto é a primeira conduta e essa primeira conduta olha o segundo requisito ela trás e nelson uma legítima a expectativa de confiança que você conservará o sentido da sua conduta inicial qual que é o terceiro requisito o terceiro requisito é exatamente a segunda conduta a segunda ou conduta é
um comportamento contraditório porque você foi lá e depositou o cheque no dia seguinte esse comportamento contraditório ele violou a minha confiança em você e qual que é o quarto requisito o dano que você me causou é por isso que se fala na espanha no brasil também na teoria dos atos próprios quer dizer teoria dos atos próprios ou seja ela impede que alguém volte em seus próprios passos ou seja ela desiste mula esses comportamentos em coerência e não dá uma paradinha a incoerência isoladamente não tem nada de errado é bom a gente mudar de ideia na
vida é aquela coisa do raul seixas né eu gostaria de ser aquela metamorfose ambulante não ter aquela velha opinião formada sobre tudo isso é legal agora ruim é quando você se prevalece da incoerência para quebrar a confiança daquele que acreditou no sentido inicial do seu comportamento aí que tá o venire contra factum proprium então essa é a primeira espécie do gênero desleal não exercício dos direitos a segunda espécie dessa categoria desleal não exercício dos gerentes eu fico brincando com os meus alunos ela vem palavrão é o nemo auditur rock bonito nemo maldito própria turpitudinem allegans
que quer eu vou ficar só com o nemo maldito ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza um âmago do né maldito é exatamente uma censura a condutas maliciosas é aquele sujeito popular espertalhão que invoca a sua própria malícia para escapar aos efeitos de um ato jurídico vejam que interessante essa espécie de abuso do direito vamos supor que onde você está me acompanhando tem 17 anos e você chega e falando isso quer comprar minha moto eu falo quero mas tem cá você tem 18 anos tenho tem 18 anos aí você falsifica teu documento eu acredito
que você tem 18 anos então pronto eu não preciso dar assistência dos seus pais porque você é absolutamente capaz e se declarou maior oi você vendeu para mim a moto passa um mês aí você fala nossa aquela moto eu vendi para o nelson foi barato demais fiz um péssimo negócio ela vale o dobro mas só que você faz ajuíza uma ação de anulabilidade de seu juiz eu era relativamente incapaz eu tinha 17 anos e não foi assistido por meus pais pergunto que tá o juiz vai fazer com aquela ação ali onde você exerceu ali um
pedido de anulabilidade para desconstituir aquele negócio jurídico o juiz vai dizer na nina não houve uma busu do direito porque você que se beneficiar da própria torpeza ou seja você primeiro em vocco uma um comportamento malicioso se prevaleceu desse comportamento macios e depois você se arrependeu e quer o benefício da lei qualquer diferença desse nemo auditur e o venire contra factum proprium é sutil eles têm uma coisa em comum qual que eles a coisa que eles têm em comum a coisa que eles têm em comum é que eu uma conduta posterior viola uma conduta inicial
insistente igual mas é diferença é que no nemo auditur o que se quer é reprimir um ardil da parte o venire contra factum proprium não ele não olha esses aspectos de subjetivo ele se basta com uma contradição objetiva entre o segundo comportamento e o primeiro comportamento porque aquele primeiro comportamento ele trouxe uma legítima expectativa de confiança a parte muito bem ainda nesse grupo ainda desse grupo firme pessoal tem uma terceira espécie de abuso do direito qual seria a suppressio isso se presta a moda também que acontece na sua prece não supresso a finalidade do abuso
do direito é a tribo ii e eficácia a inatividade no exercício de um direito ou seja o chic da suppressio é que a uma longa omissão seguida de uma conduta ativa contrária àquela missão só que vocês vão ver pelo meu exemplo que aquela longo missão o segundo comportamento que vem depois que é uma conduta ativa esse segundo comportamento ele já vem no momento cardinho então deixa eu dar um exemplo eu moro num prédio de 15 andares e eu moro na cobertura só que acima da cobertura tem o 16º andar que é uma área comum é
o maior de todo mundo só que vamos supor que durante 12 anos só eu morador da cobertura utilizei aquela área e para fazer churrasco para fazer festinha sou eu e o condomínio nunca reclamou daquele era é como mas o condomínio carregando depois de 12 anos aparece um síndico novo é enérgico e a juíza uma demanda para que o desocupe aquela área será que que eu vou alegar eu supresso por quê porque o condomínio não exercitou aquele direito por um prazo razoável houve uma longa missão e agora que ele deixou de exercitar o direito para um
longo paz ele não poderá mais exercitar por quê porque aquela london uma missão certo ela por um razoável período ela gerou em mim morador da cobertura uma legítima expectativa de que o condomínio ele se conformou com aquela situação eu percebo quando o juiz ele decreta supresso na sentença isso não é uma usucapião da cobertura porque porque aqui não é área comum pela lei do condomínio não posso usucapi área comum só que aquilo aquela sentença para mim foi ótima porque paralisa o exercício do seu direito em outras palavras enquanto eu for morador daquela cobertura ninguém pode
me amolar eu vou continuar utilizando aquilo com exclusividade até o dia que eu vendo um apartamento para o outro porque aí não se transmite a minha situação subjetiva de sua prece para o eventual adquirente olá amigas e amigos que que é a surrection surrection é o reverso da moeda é o outro lado da moeda assim como o condomínio sofreu aço pré se houve a supressão no exercício direito para mim nelson o sucesso réptil ou seja eu adquiri aquela posição jurídica aquele direito ao uso da coisa com estabilidade tão sempre quando o aço pré se por
um lado surge aço réptil no outro lado para não ficar muito óbvio deixa eu dar um exemplo bacana desço réptil para fugir das obrigações no direito de família no direito de família teve um caso interessante que foi o caso anitta que foi o caso anitta um sujeito casado logo que a mulher dele engravidou ela contou olha esse filho que vem ao mundo não é seu não ele é fruto de uma traição e aí esse homem pega marido falou não tudo bem pode ser traição mas vou pegar como o meu e aí nasceu a criança esse
cara que era o marido ele registrou a criança com os ou seja paternidade registrada e sócio-afetiva e mais a mãe ainda contou para o verdadeiro pai para o amante olha você que o pai no meu marido segue que esse amante fez ele sabia que ele era o pai biológico mas durante três anos ele não fez nada depois de três anos ele resolveu ajuizar uma demanda de anulação de registro civil mais o reconhecimento de paternidade e o tribunal de justiça do rio de janeiro entendeu não o pai o pai biológico o pai registrar o sócio afetivo
nem se coçou com essa decisão recorreu ao stj e nesse interregno manteve continuou tratando o filho com seu continua dando posse de estado de filho nome tratamento reputação só que o stj entendeu nesse caso que houve suppressio que esse pai biológico ele buscou tardiamente a paternidade essa inatividade ali ocasionou a perda daquela posição jurídica isso réptil para o pai socioafetivo por aquela posse do estado de filiação por esse longo tempo eu uso dizer amigos que se fosse hoje essa decisão do stj e não há oito anos atrás provavelmente o stj pela areia para multiparentalidade dentária
um quilo com parentalidade múltipla dos dois mas não foi a solução avançando além das situações que eu trouxe aqui para vocês além das quatro situações que eu trouxe para vocês de abuso do direito nesse grupo tem mais uma outra qual que é tem olha que eu vou falar bonito aqui tem o dure to mitigate the loss é o dever de mitigar o próprio prejuízo é uma outra situação de abuso do direito dentro desse grupo do desleal não exercício dos gerentes onde é que se dessa situação do duro e do mitigate the loss ela sempre se
dá quando alguém é credor não se porque eu sou seu credor ele ver que o devedor não consegue pagar ele vem com o devedor até uma situação difícil e ele deixa desculpa e doces pedir ou seja ele não pratica nenhum comportamento colaborativo no sentido de tirar o devedor do fundo do poço é só mesmo dar um exemplo vou dar um exemplo nessa situação de pandemia vamos porque eu tenho um contrato com você e você não consegue por alguma razão cumprir a sua prestação e aí o que acontece no nosso contrato não tem uma cláusula de
hardship o que que saiu uma causa de rádio seria aquela cláusula que diante da alteração das circunstâncias obrigaria as partes é uma renegociação extrajudicial uma repactuação não tem essa cláusula de hardship o que que você entende hoje o que se entende hoje é que se não é essa cláusula mas o devedor dentro da boa-fé objetiva ele bom dia uma carta para o credor mostrando essa situação trazendo uma proposta séria de renegociação de repactuação o credor ele exerce abuso do direito se ele pegar essa proposta de renegociação jogar no lixo e não iniciar qualquer tentativa de
repactuação por quê porque o credor ele estaria violando o durito medi gay de los o dever de mitigar a situação do devedor tanto é verdade que eu nelson insisto que se houvesse abuso de direito e mais tarde o devedor for obrigado ajuizar uma ação de revisão do contrato pelo artigo 317 do código civil ele pode além da revisão pleitear perdas e danos perdas danos por quê porque eles podiam olá tudo isso extrajudicialmente e o devedor foi obrigado a levar essa revisão ao juizo justamente pela renitência do criador em renegociar tá então essa é uma outra
espécie de aplicação da teoria do abuso do direito então eu já falei de dois grupos a d o desleal exercício dos direitos e o desleal não exercício dos direitos mas tem um terceiro por qual que é o terceiro grupo é o grupo do da desleal constituição de direito a um terceiro grupo desleal constituição de direitos e como nós eu tô botando aqui o óculos ainda ainda temos 20 minutos qual seria o melhor exemplo de abuso do direito nesse terceiro grupo da desleal constituição do direito e seria uh tu quoque essa nelson lá vem lá tinha
que quer dizer tu corre tudo toque foram as últimas palavras de júlio césar antes de ser apunhalado diversas vezes por seu herdeiro brutos ele falou tu quoque brute fili me quer dizer tu quer dizer até tu porque que o afeto por que que essa incredulidade do césar porque a máxima do tokok é que quem viola uma norma não pode posteriormente dela se prevalecer ou seja é aquela máxima da ética que tá lá no pequeno príncipe quem não leu príncipe o pequeno príncipe não faça aos outros aquilo que tu não queiras que façam ti mesmo você
já o famoso dois pesos e duas medidas deixe um exemplo vocês entenderem é com base na pandemia então tá aqui na pandemia você é o devedor sou o credor se falando isso pelo amor de deus houve uma alteração de circunstâncias e eu quero rever os termos do contrato só que antes de ter acontecido a pandemia já em dezembro do ano passado você já está vindo embora ou seja como é que você quer rever um contrato se antes das novas circunstâncias serem postas você já estava descumprindo aquele contrato é o dois pesos duas medidas o sujeito
viola uma norma e posteriormente que é se prevalecer dessa norma por mais que o artigo 478 do código civil ele não diga que amora anterior impede a aplicação da teoria da imprevisão pelo abuso do direito o credor pode ser seu juiz aqui não cabe e nem revisão nenhum outra medida de readequação justamente por essa desleal constituição de direitos por causa desse do coque eu gosto muito de uma frase do direito em inglês que diz é curte mas clã rustic and clean head case a equidade ela tem que vir em mãos limpas aquele que tava com
as mãos sujas ele não pode posteriormente se beneficiar daquela norma só uma observação senhoras e senhores o abuso do direito não se esgota nessas sete espécies que eu falei essas sete espécies dentro dessas três categorias elas são as mais famosas só que existem outras situações do abuso do direito que impedem a produção de efeitos do ato abusivo na exata necessidade e do artigo 187 mas que não estão nessas sete espécies é só para mostrar que como artigo 187 é uma cláusula geral uma norma aberta essas espécies elas não conseguem exaurir todas as potencialidades práticas do
abuso do direito eu queria amigos eu peço atenção muita atenção fazer quatro observações sobre o abo g4 observações número um eu tenho muito receio do mau uso do abuso do direito por juízes de direito um excesso de juízes onde é um mau uso quem ver um exemplo eu faço um contrato com vocês e tem uma cláusula resolutória expressa o que quer dizer a cláusula resolutória expressa quer dizer que as partes já pactuaram que se amanhã você for inadimplente vamos supor no dia quinze de agosto automaticamente em quinze de agosto aquele já está resolvido muitos e
muitos juízo inclusive o stj entende que chegou no dia quinze de agosto não está automaticamente resolvido que haveriam abuso do direito se o credor não interpelar o devedor para dar a ele uma segunda oportunidade para pagar prezados e prezadas aonde está escrito isso ou seja a cláusula resolutiva expressa é justamente fruto da autodeterminação em contratos paritários encontrados simétricos e sonham um mau uso do abuso de direito porque se as partes quisessem uma interpelação elas teriam dito isso numa clausa elas teriam feito uma cláusula retardando a resolução automática do contrato então a gente tem que tomar
muito cuidado com essas esso dos tribunais do mau uso do abuso do direito numa intervenção desproporcional sobre prince a autonomia privada segunda observação o abuso do direito é uma figura jurídica tão rica mas tão rica que ele transcende o direito civil você que gosta de outras matérias existe abuso de direito em qualquer canto exemplo direito societário deliberações societárias abusiva sabe o direito no processo civil abuso no exercício de ação no direito administrativo também existe abuso para tudo que é canto mas a base do aborto direito é 187 é o código civil e só para vocês
verem uma noção que o abuso de direito nunca envelhece ele é uma cláusula geral que tá sempre fazendo um lifting que que a lei da liberdade econômica fez com abuso direito talvez o caso mais recente do aborto direito quando a gente pensa em abu é isso que a gente pensaria a o abuso do poder econômico por parte do empreendedor por parte do empresário isso é muito sério isso é muito importante só que a lei da liberdade econômica no artigo 4º ela fala minha busu do poder regulatório que que é isso abuso do poder regulatório fala
que o excesso nesse caso não é das partes a finalidade do abuso do poder regulatório não é conter a auto-determinação de empresários não é com te o excesso no exercício da função ordenatório do estado olha que bacana com teu é o excesso no exercício da função ordenatório do estado para valorizar autonomia privada das partes que que eu quis dizer com esse exemplo que a ideia da lei da liberdade econômica foi dizer que nem sempre o uso do direito ele visa moderar a autodeterminação das partes nem sempre ele visa conter ao determinação das partes muitas vezes
ele visa conter outros interesses maravilha a terceira observação que eu faço nesse tempo que nos resta que nesse tempinho aqui nós temos ainda de 15 minutos é muito engraçado esse negócio de botar os óculos de ver de longe e ver de perto pessoal mas fica em firme comigo terceiro observação há muitos vocês se confundem abuso do direito com abusividade contratual são coisas diferentes o abuso do direito ele tá no nível da eficácia do ato jurídico ele é um controle do exercício desmedido de uma posição jurídica ou seja o ato jurídico ele é válido é um
ato jurídico perfeito o problema dele está no exercício desproporcional excessivo a abusividade contratual é outra ideia a abusividade ela surgem do próprio conteúdo de um contrato ou seja abusividade contratual ela se manifesta quando não caso concreto existe uma cláusula que ultrapassa padrões mínimos de equilíbrio nas posições contratuais no contrato e para facilitar a vida de vocês vim sempre falar em abusividade contratual quando existe um contrato entre desiguais e nem esse contrato desiguais tem uma cláusula que já nasce leonino leonino então a sanção aí não é ineficácia a sanção é a nulidade é a invalidade por
isso que o artigo 42 4 do código civil ele fala que no contrato de adesão aquela cláusula abusiva é inválida isso não é abuso do direito quase 24 é a abusividade contratual quando o artigo 51 do cdc fala no rol de cláusulas abusivas isso não é abuso do direito esse abusividade contratual que leva a nulidade daquelas cláusulas maravilha e a minha última observação de hoje é muita gente fala nelson aonde que tá a fronteira entre abuso do direito e boa-fé objetiva são muito próximos mas tem-se os seguintes vão fazer uma metáfora comigo uma figura de
retórica imagine pessoal dois círculos dois círculos e círculos são secantes eles têm uma faixa em comum e tem duas faixas em particular aonde que tá a faixa incomum do abuso de direito com a boa-fé a faixa em comum está no fato de a boa-fé objetiva uma das funções dela uma das funções é exatamente uma função de conter controlar o exercício excessivo de posições jurídicas porque controlando exercício excessivo de posições jurídicas ela evita o abuso de direito ou seja essa aí é a faixa comum entre os dois círculos secantes é só que o abuso do direito
ele não nasce apenas de uma de uma violação da boa-fé ele também nasci lá no artigo 137 de uma violação a função social do contrato ou uma violação os bons costumes ou seja o abuso de direito ele tem áreas que estão além da boa-fé objetiva e qual que é a área particular do círculo da boa-fé a boa-fé não tem apenas a função de controlar o abuso de direito evitar o abuso direito ela tem manter uma função interpretativa do negócio jurídico e ela tem uma função integrativa do negócio jurídico trazendo deveres anexos aliás meus queridos amigos
eu vou justamente terminar a aula de hoje dizendo que vocês ficaram felizes que vocês aprenderam hoje eu sei que você aprender e as fronteiras entre o lícito eo ilícito os limites do exercício regular do direito para o exercício abusivo do direito então a nossa em nosso próximo encontro o dia vinte e nove de julho as 11 horas da manhã nosso oitava aula sabe qual vai ser o tema relação obrigacional esse é um conceito fundamental do direito civil eu já vou sair dá para geral e já entro na 8ª aula nesse conceito fundamental relação obrigacional foi
um prazer estar com vocês se cuidem até a próxima quarta muitas felicidades eu vou encerrar aqui tchau gente e aí e aí