nesse vídeo eu quero tratar com você tudo de mais importante em relação ao princípio do contraditório no processo penal não sai daí que logo depois da verita a gente começa essa super aula fala criminalista tudo certo com você para quem não me conhece eu me chamo Rafael Lisboa e eu sou o fundador do Instagram simplificando o direito penal gente nesse vídeo aqui eu quero falar com vocês sobre um princípio que cai muito muito em prova cai muito em prova de OAB de concurso que é o princípio do contraditório no processo penal Esse princípio ele despenca
em prova porque todo mundo tem uma ideia muito rasa em relação a ele sabe só o básico e aqui a gente vai ver o conceito a previsão legal algumas características algumas subdivisões do princípio do contraditório então eu já vou pedindo agora para você deixar o seu like no vídeo se realmente te ajudar então deixa o like desde já por favor gente primeira coisa tem que saber é que o princípio do contraditório no processo penal ele tem previsão constitucional Então tá aqui ó Constituição artigo 5to inciso 55 do da Constituição Federal Então se cair Ness sua
prova o princípio do do contraditório é constitucionalmente expresso correto não é implícito e lá diz assim ó aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral São assegurados o contraditório e ampla defesa com com os meios e recursos a ela inerentes Então a gente já sabe que o princípio do contraditório tá ali em ele é um princípio constitucional expressamente previsto existe os princípios implícitos e existe os princípios explícitos e o contraditório é um exemplo de princípio constitucional expressamente previsto na nossa carta máquina tá bom agora o que que tem aqui de interessante
é que isso aqui ó processo judicial E aí eu coloquei uma observação aqui e o contraditório na fase investigatória na fase não judicial ainda na fase pré-judicial pré-processual existe contraditório prevalece na doutrina que não por exemplo no inquérito policial o inquérito policial ele é inquisitivo então prevalece na doutrina que não há contraditório na fase investigatória porque o inquérito policial é um procedimento administrativo e que não decorre nenhuma sanção não decorre nenhuma sanção ao acusado por isso que não há previsão de contraditório contraditório ele é previsto em processo judicial Então sempre que houver provas vai ter
que ter um contraditório seja ele antes ou depois tem que ter um contraditório Tá bom então na fase investigatória prevalece na doutrina que não há o princípio do contraditório nessa fase aqui e o conceito aqui é muito simples gente eu trouxe aqui o conceito do Professor Renato brasileiro da editora jus pod um manual excelente e o Renato diz assim ó o princípio do contraditório consiste na ciência bilat al dos dos atos ou termos do processo e a possibilidade de contrariá-los repetindo ciência bilateral isso aqui é importante audiência bilateral ciência bilateral dos atos ou termos ou
processo e a possibilidade de Contrariar contrariá-los ou seja o contraditório não é só você ter acesso às informações o acusado que tem acesso às informações Ah ele tem contraditório já tá sabendo do processo não já tá sabendo as acusações isso é muito pouco o contraditório real efetivo concreto ele tem que permitir ao acusado se defender efetivamente se defender efetivamente contradizer aquilo que tá sendo dito a ele isso é o contraditório do da Constituição Federal é a possibilidade de reação uma possibilidade real de influenciar o magistrado a tomar a decisão mais adequada no caso concreto Então
os elementos do contraditório são dois primeiro direito à informação a gente já bem sabe disso aqui ó para vocês e como eu falei também não é só o direito à informação e também o direito à participação esses dois elementos são os que integram o contraditório no processo penal tanto informação quanto participação o acusado ele tem que ter a possibilidade de influenciar do magistrado apenas ficar ciente do do que tá sendo acusado a ele imputado a ele é muito pouco fé o contraditório ele tem que ter a possibilidade de influir de influenciar isso é o direito
de participação do contraditório E aí temos o contraditório efetivo e equilibrado agora mais do que isso a gente tem que saber também sobre algumas súmulas do STF Por exemplo essa aqui é muito importante súmulas 707 do STF pode cair na sua prova constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia não a suprindo a nomeação de defensor dativo não a suprindo a falta a a nomeação de defensor da ativo isso aqui é súmula 707 do STF Então imagina o caso de um promotor que oferece uma denúncia
E aí o juiz por alguma razão ele rejeita a denúncia o que que o promotor pode fazer ele pode interpor um recurso em sentido estrito o Reze tá artigo 581 inciso primeiro do CPP ele interpõe esse recurso mas interposto o recurso Emer distrito ele não esse recurso não pode ir pro tribunal sem que a parte acusada tenha ciência daquilo não só ciência tem que ter a oportunidade de oferecer contra razões Ou seja é o direito a formação e o direito de participação não é só que ele tem que ter ciência que tá sendo interposto um
recurso entre distrito isso é muito pouco tem que ter tem que ser dado a Ele o direito de oferecer contrarrazões ao R vamos lá e Gente o que que é o contraditório real e o contraditório diferido isso aqui cai muito em prova também tá no manual do Professor Renato de em vários manuais de processo penal que falam sobre esse tema contraditório real e o contradito di ferido galera o seguinte antes de mais nada eu vou pedir deixa o like e se inscreva no canal se tá gostando o vídeo tá é muito importante isso gente e
torne-se membro aqui do canal também para ganhar muitos benefícios exclusivos seja membro galera o que que é o contraditório real e o diferido primeira coisa o contraditório real é chamado de contraditório para a prova contraditório para a prova é o contraditório real e o contraditório sobre a prova é o diferido para a prova é o real e o sobre a prova é o diferido também chamado de postergado então o contraditório real ele é a regra no processo penal e ele sustenta que as partes atuem na própria formação do elemento de prova então no momento da
colheita da prova da da das da formação do elemento de prova as partes têm que estar atuando em ciência bilateral direito à informação e participação As partes elas intervém na produção de provas Um Bom exemplo é a prova testemunhal no momento que tá sendo feita a prova testemunhal a oitiva da Testemunha a audiência ela é feita na presença de ambas as partes tanto da Defesa quanto da acusação Então esse contraditório ele é o real é a regra no processo penal porque ele é feito naquele momento as partes elas vão poder impugnar testemunha isso é contraditório
real que é o feito na formação do elemento de prova isso é muito muito importante agora gente o contraditório também ele pode ser diferido ou seja depois postergado e é uma exceção no processo penal você tem que saber isso exceção a regra é o contraditório naquele momento até porque ele é mais efetivo ele é mais eficaz e a exceção por algumas razões a gente vai saber agora aqui por existe também um contraditório diferido que será exercido após a formação da prova é também chamado de postergado ou seja primeiro a prova é realizada sem contraditório depois
da produção da prova é que o juiz ó vem cá tá aqui o contraditório ó vem cá agora fala sobre essa prova aqui que foi feita sem a sua a sua presença há pouco tempo eu preciso que você fale sobre ela porque no momento da formação da prova não havia contraditório Esse é o contraditório postergado diferido tá E um bom exemplo é a interceptação ambiental porque imagina só se eh o juiz autorizasse uma interceptação ambiental e no momento da interceptação el falava ó calma que tem que ter o o contraditório real então no momento da
interceptação você seria o acusado seria avisado então ele não ia falar nada né Essa prova ia perder a eficácia ia perder o valor então primeiro acontece a interceptação ambiental para que depois a acusação se manifeste Opa se manifeste em relação à produção da prova então aqui ó meio de obtenção deem prova no caso de interceptação ambiental somente após a realização do ato entrega-se a mídia a parte contrária e o acusado poderá questionar e contraditar as provas obtida por tal meio então não esqueça disso tá gente contraditório ele é real ou diferido o contraditório real é
o para a prova e é no momento da formação do elemento de prova o diferido é o postergado e é feito depois um exemplo disso é a prova testemunhal no processo penal tá bom gente esse foi o vídeo de hoje espero que você tenham gostado desse vídeo sobre eh o princípio do contraditório um princípio que cai muito em prova a gente vê que tem muita coisa para falar sobre ele Espero que você tenham gostado Esses foram os elementos mais importantes em relação a Esse princípio que vai est na sua prova de processo penal deixa o
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