Crimes contra a Administração Pública - Aula 11.6 | Curso de Direito Penal - Parte Especial

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal - Parte Especial”, no qual falamos sobre os Crimes contra a...
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[Música] Ok estamos de volta nós falávamos aqui dos crimes de corrupção corrupção lato senso abrangendo portanto a a concussão do artigo 316 a corrupção passiva do artigo 317 e a corrupção ativa do artigo 333 aí já trouxemos aqui as diferenças do sujeito ativo já falamos das Diferenças em relação aos núcleos dos dos tipos já tratamos aqui das Diferenças ou melhor das semelhanças em relação à vantagem devida já falamos da questão das penas de cada um deles eu vou aproveitar aqui paraa gente esquadrinhar esses tipos penais Mas vamos esquadrinhar esses tipos penais vamos falar dos três
tá como é que a gente vai esquadrinhar os tipos penais você já sabem a gente já falou em outros encontros a gente começa pela análise dos sujeitos que na verdade nós já falamos quem é o sujeito ativo aqui desses crimes já sabemos que em se tratando de concussão e corrupção passiva o sujeito ativo é o funcionário público no Exercício da função em razão dela E aí Vale lembrar que a gente já trouxe no nosso último encontro quem é o funcionário público para efeitos penais tanto o funcionário público propriamente dito que se encontra lá a definição
se encontra lá no artigo 327 capt como também a figura do equiparado a funcionário público do artigo 327 parágrafo primeo bom mas nós precisamos analisar também a figura do sujeito passivo e aí lembra que essa é uma das hipóteses os três crimes aqui é uma das hipóteses assim claro né Eh eh assim conclusão e corrupção passiva a gente falou o sujeito ativo funcionário público no Exercício da função em razão dela mas claro a gente tá está analisando os três crimes ao mesmo tempo e portanto Vale lembrar que quanto ao crime de corrupção ativa o sujeito
ativo né também chamado de agente como nós já sabemos é o particular o particular eh justamente quando a gente utiliza essa expressão particular significa dizer que não há ali a necessidade não há exigência de uma característica especial do agente e portanto estamos falando aqui eh que é um crime comum que qualquer um poderia ser sujeito ativo desse crime tá quando a gente fala do do sujeito passivo meus amigos a gente lembra que a gente precisa diferenciar o sujeito passivo direto e o indireto E aí a gente lembra também que nos crimes contra a administração pública
nós estamos diante eh daquelas raras hipóteses nas quais o sujeito passivo direto e indireto eles coincidem porque sujeito passivo indireto como nós sabemos sempre é o estado e aqui nós estamos diante de hipótese na qual né quando a gente fala em crimes contra a administração pública de um modo geral nós estamos diante de hipótese na qual ah Decididamente nós estaremos aqui como sujeito ativo como sujeito passivo direto perdão Ah o próprio estado porque a gente sabe que o sujeito passivo direto é aquele que titulariza o bem jurídico e o bem jurídico aqui é o bem
jurídico da administração pública e ele é é titularizado pelo Estado tá então eh sujeito passivo direto então em resumo é o estado sujeito passivo indireto também é o estado em relação aos objetos já falamos dos dois objeto jurídico eu acabei de mencionar é a administração pública e aí a gente lembra que administração pública com aquela definição que a gente deu de administração pública para o direito e direito penal que é um pouco diferente da ideia para o Direito Administrativo né lá no direito penal quando a gente fala em administração pública tem muito a ver com
o prestígio de que o poder público deve desfrutar perante os seus administrados como nós já dissemos e Aqui nós temos também a questão relacionada ao objeto material objeto material a gente também já comentou objeto material a gente também já comentou objeto material meus amigos é a própria vantagem indevida então o objeto jurídico é a administração pública e o objeto material é a vantagem indevida sobre a qual a gente falou no bloco anterior vantagem devida é vantagem de qualquer natureza não necessariamente patrimonial embora Claro a gente saiba que eh eh crime de corrupção de um modo
geral eh eh na larga maioria dos casos a vantagem tem natureza patrimonial mas é importante que que a gente saiba que não necessariamente a gente pode ter a caracterização de crime eh contra a administração pública que crimes contra crimes de corrupção particularmente falando quando a gente fala de vantagem de outra natureza como a gente mencionou eh favor sexual título honorífico benefício político e por aí a fora tá então objeto material aqui é a vantagem indevida então isso vale para eh os três crimes então sujeito passivo direto indireto objeto jurídico e objeto material eh é é
a mesma resposta para os três crimes para concussão para corrupção passiva e para corrupção ativa por enquanto a única resposta diferente Foi quanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito ativo a gente viu que a corrupção ativa é é crime comum e os outros dois são crimes próprios ou seja crimes funcionais crime próprio não é necessariamente funcional mas todo crime funcional é crime próprio né porque crime funcional a gente sabe praticado por funcionário público no Exercício da função em razão dela e crime próprio aquele que exige uma qual especial do agente tá então o crime funcional
exige essa qualidade especial do agente portanto é crime próprio tá então nem todo crime próprio é funcional mas todo crime funcional é crime próprio bom que mais meus amigos aí é importante a gente analisar aqui ainda também o seguinte em relação aos núcleos do tipo nós já colocamos aqui na tela todos eles tá aqui na tela anterior Inclusive a gente colocou para diferenciar a as condutas né então a gente já viu isso aqui aqui que mais tem a questão aqui do elemento subjetivo elemento subjetivo aqui é o dolo e não se admite modalidade culposa a
gente já antecipou no último encontro e eu já repeti aqui há poucos instantes que o Peculato eu falava isso no bloco anterior o Peculato É o único dos crimes funcionais é o único dos crimes contra a administração pública não só entre os funcionais mas também entre praticados por particular é o único crime contra a administração pública que admite modalidade culposa é o Peculato então aqui concussão corrupção passiva corrupção ativa nada disso possui modalidade culposa tá avançando então aqui o elemento subjetivo é o dolo não se admite modalidade culposa e lembra que também aqui meus amigos
eh eh não se exige um dolo específico lembra que dolo específica é aquela especial finalidade no agir aqui não se exige um especial finalidade no agir Não importa se os sujeito ali o funcionário tá solicitando vantagem ind devida eh para utilizar o dinheiro com a finalidade x ou Y vai ser exigida especial finalidade no agir a gente vai ver daqui a pouquinho quando a gente falar daqui a pouco a gente vai analisar os tipos penais quando a gente falar na solicitação para a prática do ato de ofício então a gente não tem um elemento subjetivo
na conduta não solicitar no exigir mas sim na finalidade para a qual eh ele está ali se corrompendo ou tentando corromper tá bom eh que mais em relação a esse tema o que mais além do elemento subjetivo é importante a gente falar da consumação e da possibilidade ou não de tentativa Esse é um tópico bem importante eu vou voltar aqui para a tela anterior Por que que esse é um tópico bem importante porque quando a gente Analisa esses verbos a gente vai perceber aqui o seguinte Aqui nós temos situações nas quais nós teremos crime e
temos situações nas quais nós teremos crime formal na maioria dos casos é crime formal mas a gente tem aqui também crime material e portanto eu preciso que você lembre comigo essas classificações crime material crime material é aquele que se consuma com a produção do resultado naturalístico e e resultado naturalístico também chamado de resultado material é alteração no mundo exterior no mundo exterior ao mundo interno ao mundo psicológico ou seja alteração no mundo dos fatos no mundo da natureza por isso que é chamado de resultado naturalístico Tá bom então só a título de exemplo volta aqui
comigo pra tela quando a gente fala no verbo exigir aqui eu estou diante de um crime formal a concussão é um crime formal Por que que é um crime formal é aquele que não se consuma com a produção do resultado naturalístico ele não precisa da produção do resultado naturalístico para consumação ele se consuma independentemente da produção desse resultado naturalístico aí a gente fala em crime formal o crime formal ele se consuma eu repito independentemente da produção de um resultado naturalístico hã por isso que ele é chamado também de crime de resultado antecipado porque ele se
consuma e só depois pode ou não ocorrer o resultado naturalístico pode ou não ocorrer se ocorrer será o que a gente chama de exaurimento então mais uma vez eu volto aqui para esse exemplo meus amigos da exigência na conclusão veja só quando o sujeito exige a vantagem devida consumou o crime exigiu a vantagem consumou o crime exigiu a vantagem Eu repito consumou o crime teve resultado naturalístico não por quê Porque até esse momento o sujeito não recebeu a vantagem ou seja não houve a mudança do mundo da natureza quando ele diz Ou você me dá
o dinheiro eu vou fazer acontecer não houve uma mudança ali no resultado naturalístico não não houve uma mudança no mundo da natureza ou seja o dinheiro que estava lá com com a vítima da conclusão continua com a vítima da conclusão eu digo vítima não Tecnicamente falando né Tecnicamente falando a vítima é o estado mas a pessoa que está sendo ali eh eh eh eh enfim a quem está sendo exigida a conclusão ela não entregou o dinheiro continua com dinheiro mas o crime Já Está Consumado Pode ser que o sujeito entregue o dinheiro hã e pode
ser que ele entregue o dinheiro e aí nesse caso quando o criminoso recebe o dinheiro aí eu tenho o resultado naturalístico aí o dinheiro saiu de x e foi para Y saiu de a e foi para B aí eu tenho o resultado naturalístico Só que nesse caso o recebimento do da vantagem é mero exaurimento porque ele já havia Consumado o crime lá atrás quando ele fizera a exigência exigiu consumou o o posterior será mero exaurimento tá importante então atentarmos para isso que mais o mesmo acontece aqui quando a gente fala na solicitação na solicitação o
sujeito solicitou e consumou o Crime e veja que não houve a produção de nenhum resultado naturalístico solicitou consumou solicitou consumou e não houve a produção de nenhum resultado naturalístico tá e se houver ali funcionário solicitou a vantagem devida aí o outro vai lá e entrega a vantagem devida aí ele vai e recebe Ah mas espera aí mas o recebimento não aparece aqui como consumação é só que se ele já havia solicitado se ele já havia aceitado promessa ou se ele já havia exigido ele já havia Consumado o crime lá atrás porque solicitou consumou a aceitou
promessa consumou nos dois casos corrupção passiva exigiu consumou nesse caso concussão e nesses casos se ele já consumou o crime não vai ter uma nova consumação se ele já consumou o recebimento é mero exaurimento ou seja um resultado naturalístico produzido depois da consumação então quando é que esse recebimento será consumação ora quando o funcionário público não praticou nenhuma conduta anterior ele não havia solicitado nem aceitado promessa nem nem exigido e o exemplo em que o sujeito ele é parado em uma blitz de trânsito ele será multado e ele Então vai e ele motorista oferece o
dinheiro ali na hora pro sujeito pro pro guarda de trânsito e claro que esse motorista já está praticando crime de corrupção ativa mas o meu exemplo aqui o foco é é é no funcionário público aí o funcionário público que não havia solicitado não havia aceitado promessa e não havia exigido ele estava fazendo o trabalho dele até aquele momento ele estava fazendo o trabalho dele corretamente aplicando a multa que era devida mas quando ele vi aquele dinheiro ele olha para um lado olha para outro e pega o dinheiro e coloca no bolso neste caso ele consumou
com o recebimento Por que que neste caso o recebimento é consumação porque ele não havia praticado nenhuma conduta anterior ou seja ele não havia solicitado não havia aceitado promessa e não havia exigido vantagem devida ele não havia praticado nenhuma conduta anterior aí neste caso o recebimento Sim será mero exaurimento Ô perdão aí nesse caso Sim será consumação quer dizer ele não havia praticado conduta anterior nesse caso o recebimento será consumação se ele já havia praticado qualquer conduta anterior o recebimento seria mero exaurimento E aí você já percebeu que Diferentemente do que acontece com a exigência
e a solicitação situações nas quais Eu tenho um crime formal ou seja crime que vai se consumar aqui sem a produção de um resultado naturalístico Diferentemente dessas hipóteses no recebimento eu tem um crime material quer dizer se ele não havia exigido aceitado promessa ou solicitado se ele não havia praticado nenhuma conduta anterior e ele funcionário público vai ali e recebe o dinheiro ele está consumando o crime com recebimento e o recebimento é resultado naturalístico por quê porque houve efetivamente uma mudança do mundo da natureza o dinheiro não estava com com o criminoso com o funcionário
público corrupto e agora está com ele o dinheiro estava lá com com o particular e agora já não está com particular quer dizer eu estou provocando mudanças no mundo da natureza se eu estou provocando mudanças no mundo da natureza eu falo ali no resultado naturalístico e Esse resultado naturalístico é a própria consumação ou seja são situações realmente nas quais Eu consumo o crime com o resultado naturalístico então em síntese quando eu falo aqui na exigência e na solicitação eu Tenho sim crime formal mas quando eu falo no recebimento eu tenho crime material então perceba que
se lhe perguntam por exemplo em uma prova oral a corrupção passiva é crime formal ou material e a sua resposta será depende da conduta praticada pelo funcionário público corrupto Porque se o funcionário público solicitou ou aceitou Promessa de vantagem devida estamos jeit de crime formal e o posterior recebimento será mero exaurimento todavia se ele não havia solicitado aceitado para Promessa de vantagem devida e também não havia exigido praticando portanto outro crime que é a conclusão aí neste caso o recebimento será a consumação E aí eu estou diante de crime material Porque neste caso o recebimento
é resultado naturalístico e é a consumação quando o crime se consuma com resultado naturalístico é porque é crime material e aí ao dar resposta para essa fictícia pergunta em uma prova oral e e fictícia mesmo né pensei nela aqui no momento não vi já já acompanhei várias e eh hipóteses de prova oral E e essa Eu nunca vi sendo cobrado mas eh eh Por isso que eu digo fictícia a prova mas sem dúvida nenhuma um tema que tem de tudo para ser cobrado porque já foi cobrado em outras fases tá bom eh não necessariamente dessa
forma como eu coloquei claro né o conteúdo da ideia já foi cobrado várias vezes bom que que acontece aqui meus amigos Então olha só eu já antecipei como eu dizia na resposta da fictícia prova oral aqui eu já antecipei que a aceitação seria e crime formal também seria crime formal indubitavelmente porque é mais uma situação na qual com a mera aceitação eu tenho a consumação independentemente de o sujeito ter recebido a vantagem devida então ele ainda não recebeu nada só com aceitação ele já consuma o crime então o sujeito diz olha se você fizer isso
para mim aí depois que você fizer eu lhe pago x Você topa e ele topo pronto os dois já cometeram crime eu já tenho um corrupto que Ou melhor já tenho um corruptor que está prometendo e eu já tenho um corrupto que está aceitando a promessa tá bom bom que mais olha comigo aqui olha só meus amigos já na corrupção ativa olha em relação ao verbo prometer eu não tenho a menor dúvida que você vai identificar com muita facilidade que estamos diante de crime formal até porque é o exemplo que eu acabei de mencionar eu
digo ol se fizer isso eu lhe dou x tá topa topa veja não houve resultado naturalístico o corruptor não entregou nada o corrupto não recebeu nada e no entanto eu já estou diante de um crime Consumado Então estou diante aqui de crime e que efetivamente é crime formal aqui não há a menor dúvida A grande questão aqui é saber o seguinte e quando a gente fala no oferecer Isso é que é importante porque logicamente o oferecer é muito próximo do prometer mas a gente precisa entender que esse oferecimento aqui consiste na entrega material da coisa
é a entrega material da vantagem devida o oferecer aqui não se confunde com o prometer Quando eu digo Olha eu lhe ofereço o x na verdade eu estou te prometendo o X ao oferecimento propriamente dito aqui é entrega da coisa é é é é entrega efetivamente da vantagem indevida e Justamente por isso assim como acontece com o recebimento o oferecimento é crime material eu tenho uma produção do resultado naturalístico eu estou praticando um ato material um ato concreto Eu Estou entregando a coisa n entregando a vantagem devida nesse caso é crime material então em síntese
aqui veja que a gente pode ter crime material ou crime formal teremos crime formal nas condutas consistentes no exigir no solicitar e também no aceitar Promessa de vantagem indevida nesses casos eu estou diante de crime formal no prometer eu também tenho um crime formal já no receber e no oferecer lembremos que aqui estamos diante de crime material vamos comigo que mais Olha só bom diante disso aí é importante a gente se debruçar sobre a seguinte questão e caberia aqui falarmos em Tent ia nós estamos diante aqui da situação que a gente fala na consumação podemos
falar aqui em tentativa também quer dizer esses crimes admitem a tentativa meus amigos vejam em relação ao aos crimes materiais ou seja em relação às condutas consistentes no oferecer e no receber não há menor dúvida de que cabe a tentativa não há menor dúvida não há menor dúvida de que o corruptor pode ali Tô entregando ali a mala de dinheiro e o corruptor tá lá para receber a mala de dinheiro aí na hora chega a polícia veja em um caso como esse não há menor dúvida de que eu tenho tentativa então é muito fácil a
gente vislumbrar a possibilidade de tentativa quando a gente fala em crimes materiais crimes que TM resultado naturalístico é mais fácil a gente identificar o fracionamento do iter criminis Mas a questão aqui é e em relação aos crimes forma caberia também falar em tentativa e a resposta é sim também Cabe falar em tentativa meus amigos nos crimes formais a gente precisa compreender isso porque isso é algo que muita gente confunde o crime formal também admite a tentativa a gente não vai rechaçar a possibilidade de tentativa exclusivamente por estarmos diante de crime formal tá eu posso ter
sim tentativa crime formal a depender da forma como este crime eh formal esse crime de resultado antecipado vier a ser praticado então por exemplo eh vou citar como exemplo aqui a exigência a exigência por parte do funcionário público que caracterizaria a concussão a gente pode vislumbrar uma situação na qual eu posso ter o fracionamento do iter crimenes quando essa conduta é praticada por escrito por escrito né então assim eu estou ali digitando a mensagem eh com a exigência da vantagem devida ato preparatório enviei a mensagem ato de execução só que a mensagem não chegou a
destinatário eu iniciei os atos de execução e o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente e isso porque o crime se consumaria quando o destinatário da mensagem tivesse acesso à aquela informação tivesse contato com aquela informação tivesse ciência do teor da informação então é por isso que nesse caso meus amigos a gente eh vai dizer que sim que é possível falarmos e em tentativa Aliás a doutrina clássica costumava a diferenciar dessa forma né se a conduta é praticada verbalmente ela não poderia ser fracionada e portanto não caberia a tentativa se ela
é praticada por escrito Então ela poderia ser fracionada E aí caberia a tentativa claro que atualmente a gente precisa tomar cuidado com essa distinção porque a gente pode pensar aqui se a gente parar para pensar uma mensagem de voz que você manda pelo WhatsApp pelo telegram ou qualquer outra o aplicativo de mensagem de envio de mensagem vamos imaginar ali no WhatsApp uma mensagem de voz você tá gravando ali a mensagem é o ato preparatório quando você solta o botão e envia você está ali no ato de execução só que o sujeito ali já tinha te
bloqueado no Whatsapp então iniciou os ato de execução e o crime não se consumou por circunstância Alias à vontade Ah e como é que vai descobrir isso é simples imagina que o juiz que ali já havia um investigação o juiz determina busca e apreensão inclusive apreensão do celular do sujeito e e autoriza a quebra do sigilo para ter acesso à aquelas mensagens e aí a polícia consegue identificar que ele enviou a mensagem a mensagem não chegou a destinatário Então veja que nesse caso a mensagem de voz embora seja uma conduta praticada verbalmente Ela se parece
muito mais com uma mensagem com com uma conduta praticada por escrito do que com a conduta praticada verbalmente em sentido estrito que aquela conduta que é praticada eh eh Cara a Cara Tete a Tete né e e Enfim então Eh e eh claro que a gente tem tem que ter cuidado portanto com a afirmação atualmente de de que a conduta praticada verbalmente não admite a tentativa Depende se a conduta praticada verbalmente admitir o fracionamento caberá tentativa sim que é o que acontece aí com os aplicativos de mensagem tá bom que mais meus amigos que nós
temos aqui em relação a essa situação dito isto então eh a gente vence esse ponto atinente aqui à consumação e a possibilidade de tentativa nestes crimes que mais que a gente tem aqui para trazer importante então a gente lembrar aqui a questão da ação penal Claro aqui sempre eh ação penal pública é incondicionada afinal de contas estamos falando de crimes contra administração pública e em relação às penas a gente já havia comentado no bloco anterior a gente havia comentado que as penas aqui variam de 2 a 12 anos e havíamos comentado também Ah para tomarmos
cuidado com a questão da con culão porque no que tange a concussão até o dia 22 de janeiro de 2020 a pena era de 2 a 8 anos só a partir de 23 de janeiro de 2020 quando entra em vigor a lei anticrime é que a pena passa a ser de dois a 12 anos e sendo uma eh lei maléfica né nová leges IMP pejos Claro que ela não poderá retroagir Tá bom então dito isto a gente vai caminhar para encerrar aqui esse bloco e não próximo bloco eu já lhe antecipo que eu já vou
trazer aqui para vocês Veja só o artigo 316 que é a conclusão ou seja e nós vamos analisar aqui 316 317 316 parágrafo primeo que é excesso de exação a gente volta daqui a pouco trazendo isso vamos lá
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