Bom dia a todas as pessoas podemos nos assentar declaro aberta essa sessão de quinta-feira 28 de novembro de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral cumprimento senhores integrantes do Tribunal Superior Eleitoral Ministro André Mendonça ministra corregedora geral da justiça eleitoral Isabel Galote Ministro antnio Carlos Ferreira Ministro Floriano de Azevedo Marques Ministro Ramos Tavares nosso vice-presidente Ministro cáo Nunes Marques chegará em alguns minutos certamente está representando este Tribunal Superior Eleitoral numa numa audiência na Câmara dos Deputados cumprimento o senhor vice-procurador-geral eleitoral Dr Alexandre Espinoza senhores advogados senhores servidores cumprimento o os presentes nesse plenário os estudantes do curso
de Direito das seguintes instituições Universidade de Brasília UnB faculdade Galileu de Botucatu São Paulo e a Universidade Estadual de Londrina Paraná sejam todos muito bem-vindos nós nos sentimos muito honrado com a presença de todos vocês Esperamos que seja muito proveitosa esta sessão cumprimento ainda presente no plenário a ministra substituta Dra edlene e Informo que não haverá sessão administrativa portanto dou início a sessão jurisdicional cumprimentando o senhor secretário João Paulo e em sua pessoa todosos servidores desta casa Solicito que proceda a leitura da ata da sessão anterior ata da sessão ordinária jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral
realizada em 26 de novembro de 2024 presidência da senhora ministra Carmen Lúcia presentes a sessão os senhores ministros Nunes Marques André Mendonça Isabel Galote Antônio Carlos Ferreira Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares vice-procurador geral eleitoral Dr Alexandre Espinosa bravo Barbosa às 19:14 foi aberta a sessão sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior foram julgados 20 processos e a sessão foi encerrada às 20:33 indago dos Senhores ministros se há alguma anotação retificação observação a fazer sobre a ata não havendo declaro a aprovada lembro a todos que os processos referentes às eleições de
2024 julgados nesta sessão terão seus respectivos acórdãos publicados na sessão e portanto vou alterar a ordem da pauta para aguardar a chegada do eminente Ministro Nunes Marques o visto Presidente e dou início apregoando para julgamento até porque também não depende de de quórum completo O agravo regimental no recurso especial eleitoral número 0600 299 traço 41 procedente de Salvador que relatado pelo eminente Ministro André Mendonça houve pedido de destaque formulado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques quando da sessão virtual de 8 a 14 de novembro deste ano o agravante é união união Brasil e o agravado
movimento democrático brasileiro MDB este agravo foi interposto contra decisão pela qual foi reformada acordão do Tribunal Regional Eleitoral que julgava improcedente representação ajuizada por alegado desvirtuamento de propaganda partidária Como eu disse naquela sessão virtual de 8 a 14 de novembro de 2024 O processo foi retirado de julgamento em razão do pedido de destaque do ministro Floriano de Azevedo marqu eu indago eu passo a palavra então ao Ministro relator Ministro André Mendonça está com a palavra agradeço senhora Presidente minha saudação à vossa excelência aos eminentes ministros eminente vice-procurador geral eleitoral advogados aqui presentes as ministras a
ministra substituta e de modo especial senhora Presidente permita-me saudar os universitários e professores da UnB mas hoje faço por dois motivos um que faculdade de Botucatu tá aqui presente querida cidade de Botucatu do meu interior de São Paulo ali próximo a Bauru onde estudei e também a de Londrina onde morei por 6 anos meus filhos são londrinenses pé vermelho e por adoção concedido pelo Município eu sou cidadão londrinense também então vossa excelência hoje está com completo São Paulo Paraná e Brasília realmente foi eu combinei com eles para que só tivesse aqui saudar vossa excelência como
merece como grande professor que é além de Ju eu vou ressaltar meu R do interior aqui porque nessas duas cidades Daí vem meu sotaque do interior paulista que é muito próximo também da forma de se falar em Londrina agradeço Presidente senhora presidente de modo bem simples aqui da minha parte eu considerei que não houve violação às regras eleitorais ao artigo de modo especial a a lei 9096 porque nesse caso de propaganda partidária a a pessoa que se pronunciou na propaganda de rádio TV ela além da promoção pessoal Ela também fez a difusão das ideias da
agremiação e incentivo à filiação partidária sem pedido Expresso Sem dúvida que se pode discutir se essa fala ela se enquadra dentro dos limites ou não eu diria que está No Limiar e me baseio nesse sentido em precedentes do próprio TSE eu cito dois precedentes um da relatoria do ministro napo outro da relatoria do ministro faz referência a ao precedente da relatoria do Ministro Luiz fux a alusão as gestões com o enaltecimento de obras projetos e feitos realizados por integrante do partido bem como a referência a sujeitos políticos de destaque no âmbito da propaganda partidária sem
qualquer menção a candidatura pleito ou pedido de voto constitui meio legítimo de agremiação amealhar mais filiados o que não desborda das diretrizes da propaganda partidária entendo eu que o caso concreto se alinha a esses precedentes assim eu mantenho o voto senhora presidente que já havia proferido no plenário virtual no sentido de negar provimento ao agravo regimental agradeço vossa excelência caso passo a palavra a eminente Ministro Floriano de Azevedo Marques que destacou o processo e depois retornamos à ordem de tomada de votos com a palavra eminente Ministro Florian de Azevedo Marques excelentíssima senhora ministra Presidente Carmen
Lúcia em nome de quem cumprimento todos os eh demais ministros e ministras senhor vice-procurador-geral eleitoral Alexandre Espinosa secretário João Paulo todas as pessoas presentes servidores servidoras Advogados advogadas eu começo ministra Presidente fazendo um protesto aqui sabedor que havia uma divergência o ministro André trouxe torcida a favor dele né recrutou as bases os juízes agora querem Claros então então eu consignando que vou fazer minha divergência jogando frente à torcida do adversário Saúdo aqui os estudantes da Universidade de Brasília da faculdade Galileu de Botucatu e também da Universidade Estadual de Londrina eh eu tenho o voto voto
mais aprofundado ministros eh ministra ministras mas eh vou resumir porque eu Ministro André não divergimos do enquadramento jurídico e da jurisprudência com relação a Como disse o ministro André Essa zona de sombra né A minha divergência diz apenas com a minha análise a minha valoração do que foi veiculado na propaganda visavis a própria moldura jurídico legal eh e jurisprudência que é trazida aqui pelo Ministro André com a qual obviamente não há discrepância leio apenas um um breve exerto do que foi ventilado na propaganda eh para então qualificar como eu entendo esse esse tema diz a
a potencial candidata a filiada eh bastante conhecida do do MDB ali na Bahia o seguinte todo mundo sabe que o MDB tem uma grande uma história de grandes avanços em Vitória da Conquista na saúde no transporte no Cuidado com a cidade e com as pessoas o que vemos agora é uma cidade que parou parou de olhar de perto os problemas parou de ouvir as pessoas parou de avançar Mas isso pode mudar trabalhando junto com a população a gente faz uma grande cidade E aí ao final ela coloca a a frase final que foi fundamental no
voto do ministro André que é MDB Felice eh diante desse cenário entendo escorreita a compreensão da procuradoria geral Eleitoral de que abre aspas não consta da moldura fática delineada no acórdão a divulgação dos ideais e da proposição da legenda nemum incentivo eh eh à afiliação existindo tão somente apresentação da afiliada na condição de pré-candidata como opção e a crítica ao cenário eleitoral municipal estando configurado o desvirtuamento e aqui eu fecho as aspas da procuradoria geral eleitoral para consignar o meu entendimento ao meu ver a presença do líder para propagandear a grei diz respeito com os
programas do partido na concepção aberta de uma grei partidária e não com a correlação muito hábil mas eh ao meu sentir desbordante do que permite a legalidade entre a crítica à situação política de uma determinada localidade e a promessa de que essa situação tem o potencial de ser alterada desde que todos juntos e e aqui todos os ministros e ministros já sabem que nós temos nos deparado com essas palavras todos juntos vamos juntos inclusive para fins de propaganda antecipada nessa perspectiva eu extraio da da da inserção apresentada da pela filiada luxa Lúcia Rocha eh uma
eh um pré-lançamento de candidatura num determinado município insisto não numa circunscrição territorial mais Ampla eh a partir da Fórmula verbal Mas isso pode mudar trabalhando junto com a população a gente faz uma grande eh Cidade pelo exposto em função do do da síntese eh aderindo a fundamentação normativa e jurisprudencial do ministro André Eu voto com as venas ao eminente relator no sentido de dar provimento ao agravo interno interposto pelo diretório Estadual do do União Brasil a fim de negar provimento ao recurso especial Eleitoral do diretório Estadual do movimento democrático brasileiro mantendo seu acórdão Regional que
confirmou a procedência parcial da representação com a cassação do tempo do partido representado equivalente a duas vezes o tempo da inserção eh da ilícita inserção no semestre seguinte é como voto pois não eh apenas para deixar enfatizado o que se tem aqui é que numa propaganda eleitoral se inclui uma figura partidária Com referência inclusive aos ideais dos partidos ao que consta do partido ao que o partido está veiculando E aí realmente a diferença que há entre o voto do eminente relator e agora o voto do ministro Floriano que destacou foi que para o ministro relator
Isto é possível na linha da nossa jurisprudência que não fez a distinção que acaba de fazer o ministro Floriano ou seja esse tipo de inserção seria possível na propaganda partidária mais não nesse tipo de propaganda eleitoral propaga que já teria ao inverso né a propaganda eleitoral seria possível mas a propaganda propagand partidária em que aparece a a figura com a referência ao que ou a insinuar que poderia ser realizado por esse partido como vota a eminente ministra Isabel Galote senhora Presidente cumprimento a todos os presentes na pessoa de vossa excelência eh aos colegas ao representante
do Ministério Público ao membro ao membro ao secretário do do tribunal e especialmente aos alunos da Universidade de Brasília da faculdade Galileu de Botucatu e da Universidade Estadual de Londrina eh especialmente da B minha instituição de origem e tendo ouvido atentamente os votos do relatório do ministro Floriano eu me filio integralmente ao voto do ministro relator agradeço a vossa excelência Ministro Antônio Carlos Ferreira senhora Presidente eh cumprimento vossa excelência peço licença para subscrever os cumprimentos feitos por vossa excelência na abertura dos trabalhos Desejo a todos um excelente dia bem é que quanto ao processo em
julgamento com a devida vênia a divergência inaugurada pelo eminente Ministro Floriano da ZB do Marques eu entendo não está configurado o desvirtuamento da publicidade partidária e Em tais condições eu com as renovadas venas acompanho o eminente relator para negar provimento agravo interno agradeço a vossa excelência como voto o ministro Ramos Tavares excelentíssima Senor senhora Presidente ministra Carmen Lúcia senhor Ministro André Mendonça ilustre relator deste caso ministra Isabel Galote corregedora geral eleitoral Ministro Antônio Carlos Ferreira Ministro vistor Ministro Floriano de Azevedo Marques cumprimento a todos cumprimento ainda o Dr Alexandre bravo Barbosa nosso Procurador Geral eleitoral
adjunto cumprimento a ministra Edilene lobbo aqui presente os alunos aqui um cumprimento muito especial também os alunos daqui das faculdades de direito da Universidade de Brasília não é da Universidade da faculdade Galileu de Botucatu São Paulo e da Universidade Estadual de Londrina Paraná senhora Presidente neste caso eu pedindo todas as vênias ao Ministro vistor entendo que a propaganda objeto de análise neste caso se insere plenamente dentro da moldura da Norma do comando normativo da propaganda partidária de maneira que eu eu aqui estou seguindo também conforme já disse and Ministro relator estou seguindo a jurisprudência dessa
corte neste ponto para acompanhar o ministro relator eu não havia votado nesse caso no plenário virtual Então o meu voto hoje proferido aqui é no mesmo sentido do ministro relator também eu já tinha votado estou reiterando o voto que tinha dado no plenário virtual no sentido de acompanhar o Ministro relator entendendo tal como ele que este caso acompanha a nossa jurisprudência na decisão tomada por sua excelência e proclamo resultado que o tribunal por maioria negou provimento ao agrave interno Vencido o ministro Floriano de Azevedo Marques e ausente justificadamente neste caso o ministro Nunes marqu aou
para julgamento O agrave regimental no agrave em recurso especial eleitoral número 0600 715 tro 19 procedente de Garça São Paulo relatado pelo Ministro Ramos Tavares no qual houve pedido também de destaque do eminente Ministro Floriano de Azevedo Marques agravantes neste caso João Carlos dos Santos e outro este agravo foi interposto contra a decisão pelo qual foi mantida a mantido acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgara aprovadas as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições de 2020 e na sessão virtual de 8 a 14 de novembro O processo foi retirado de foi
teve o julgamento suspenso em razão do pedido de de destaque formulado pelo Ministro Floriano dezo Marques portanto concedo a palavra a eminente Ministro relator Ramos Tavares obrigado senhora Presidente eu renovo meus cumprimentos eu eh já fiz disponibilizar o meu voto farei um um um resumo chamando atenção para alguns pontos muito específicos aqui desse caso Eh caso dos Autos ele diz respeito a contas de campanha de prefeito e vice-prefeito alusivas ao pleito de 2020 2020 e essas contas foram desaprovadas em razão da inobservância do limite do autofinanciamento Então o que está em questão neste caso é
o limite do autofinanciamento o limite do autofinanciamento foi desrespeitado foi desrespeitado eh no sentido de que foi extrapolado o limite de 10% previsto para a para a possibilidade do do próprio candidato realizar então este financiamento da sua campanha ocorre que o houve uma tentativa na realidade e que não foi acolhida no meu modo de ver de maneira correta não foi acolhida pelo TRE de São Paulo de realizar retificação das contas eh e esta esta tentativa de retificação foi para indicar que dos 40.000 de autofinanciamento 30.000 não teriam vindo do próprio candidato né teriam vindo de
de terceira pessoa ocorre que eh para realizar este esta retificação houve a indicação portanto da esposa do candidato como eh financiadora da parte que na realidade saiu comprovadamente da conta do candidato que era uma conta individual uma conta corrente individual saiu da conta dele para o seu autofinanciamento no valor total integral o que o candidato fez foi tentar essa retificação não aceita pelo tre uma retificação alegando que a conta era conjunta ocorre que a conta ela foi transformada em conta conjunta veja as eleições de 2020 essa conta foi transformada em conta conjunta no dia 28/06
de2022 2023 e com base nisso se tentou então Eh fazer uma mudança de discussão para se colocar como tendo sido na verdade dentro do limite de doação de terceiros porque aí não é a esposa poderia ter doado não é eh até o limite de 10% do rendimento eh bruto anteri do ano anterior eh dentro né do do do seu casamento e aí estaria supostamente aprovada teriam de ser aprovadas essas contas então eu eu eh faço essa Eh rememoro esses aspectos senhora Presidente apenas para para dizer que neste caso eh muito mais diretamente agora eh eu
entendi como não tendo sido eh infirmados de modo específico os fundamentos da minha decisão que veio agora eh agravada em regimental então aqui eu estou propugnando pela incidência da súmula 24 e adicionalmente pela incidência da súmula 28 deste Tribunal Superior Eleitoral em virtude de que o o o a decisão paradigma que foi também levantada aqui é totalmente diversa era uma situação na qual a se discutia Aí sim o limite de doação do cônjuge sendo um cônjuge casado em comunhão Universal neste caso nós nem sabemos Qual é o regime de comunhão isso nem aparece não há
esse dado fático portanto eh Ainda que houvesse não é aqui incide também a súmula 28 porque o paradigma utilizado ou referido não é de forma alguma semelhante a os aspectos e elementos deste caso Então por esses motivos senhor presidente mantendo aquilo que eu já havia eh apresentado no plenário virtual eu estou eh mantendo então a a decisão para negar o provimento negando o provimento então ao agravo regimental agradeço a vossa excelência concedo a palavra ao eminente Ministro marqu senhores ministros senhoras ministras aqui a questão é mais simples eu pedi destaque em função desse aspecto que
foi ventilado pelo Ministro relator da existência de regimes de comunhão de bens tema que nós temos nos deparado aqui eh em mais de uma oportunidade para fins de verificação de limites eh de doação tanto da autofinanciamento como de doação de pessoas físicas mas aqui eu estou aderindo ao voto do do o ministro relator e em todas as seus fundamentos acrescentando que a pretensão recursal eh alude uma uma suposta ofensa ao artigo 1660 do Código Civil mas 1660 diz respeito à comunhão parcial e aqui nós estamos tratando de uma comunhão integral de bens portanto nem mesmo
fundamento de suposta violação se aplica portanto eu acompanho integralmente o ministro relator agradeço a vossa excelência antes de dar continuidade à tomada de votos eu cumprimento o eminente Ministro vice-presidente cio Nunes Marques agradecendo pela representação feita e que já tinha justificado Ministro pela pela vossa excelência chegaria com alguns minutos depois chamamos apenas um e este é o segundo processo que é o agrave regimental relatado pelo eminente Ministro Ramos Tavares que tava que estava com destaque do plenário virtual do ministro Floriano deo marqu que agora vota acompanhando o ministro relator nessa prestação de contas eu indago
do ministro Nunes marquel como vota vossa excelência cumprimentar vossa excelência nossa presidente ministra carm Lúcia cumprimentar o ministro André Mendonça Nossa corregedora eleitoral ministra Isabel Galote Ministro an Carlos Ferreira Ministro Floriano deo Marques Ministro andamos tav Dr Alexandre Espinosa procurador eleitoral eh as ministras substitutas vejo adilene Lobo senhores advogados servidores meu bom dia a todos senhora Presidente já tinha sido me encaminhado o voto eu concordo também com o a o voto do relator agradeço a vossa excelência Ministro André mendonza senhora Presidente renovando os cumprimentos Eu também acompanho o eminente relator ministra e Isabel Galote também
eu senhora Presidente acompanho o relator Ministro Antônio Carlos senhora ministra Presidente Renovo aqui os cumprimentos e Saúdo agora o ministro Nunes Marques eu estou também subscrevendo o voto do relator também eu que já tinha acompanhado o relator no plenário virtual reitero o meu voto negando provimento agrave regimental e proclamo o resultado que o tribunal por unanimidade negou movimento agrava nos termos do voto do relator Ministro Nunes Marques eu a pregou para continuidade de julgamento a prestação de contas número 0600 349 TR 13 procedente de Brasília relatada pelo Ministro Raul Araújo este feito tem como requerente
o movimento democrático brasileiro nacional e responsáveis Luiz Felipe baleia tenuto Ross e outro é a prestação de contas do órgão partidário Nacional referente ao exercício financeiro de 2020 e na sessão virtual de 9 a 15 de agosto deste ano o ministro relator julgou aprovadas com ressalvas à contas do MDB Nacional referente ao exercício financeiro de 2020 determinando a o recolhimento ao Tesouro Nacional atualizado e com recursos próprios do valor de 1.903 11 e B aplicação da quantia de 1.370 50 370.05 7,47 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão eu havia
acompanhado já o ministro relator mas antecipou o pedido de vista do ministro o ministro Nunes Marques sendo que aguardaram os demais neste caso não vota o ministro Antônio Carlos Ferreira por ter sucedido o relator que já tinha proferido o voto e portanto Ministro Nunes Marques eu passo a palavra a vossa excelência Renovo os cumprimentos a todos o diretório Nacional do movimento democrático brasileiro MDB apresentou prestação de contas referente ao exercício de 2020 o relator Ministro Raul Araújo aprovou com ressalvas as contas da legenda partidária pontuando as seguintes determinações um recolhimento ao erário da quantia de
R 1.903 111 em razão do recebimento de recursos de origem não identificada dois aplicação do total de R 1.70.0 57,47 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes motivada pelo descumprimento do repasso da cota mínima de verbas do fundo partidário concernente a ação afirmativa intrapartidária de fomento a participação política das mulheres no tocante à falhas consignadas no voto do relator acompanha integralmente sua excelência quanto à determinação de recolhimento erário ante o recebimento de recurso de origem não identificada divergindo apenas quanto a determinação de reaplicação do montante envolvido na segunda irregularidade pelos motivos que passam a expor com
relação à segunda ocorrência o eminente relator determinou que o valor referente em suficiência do repasse dos recursos do fundo partidário para programa de incentivo à participação da mulher na política fosse aplicado em candidaturas femininas nas próximas eleições tomando como fundamento o artigo 2º da emenda constitucional 117/2022 e a jurisprudência desta corte superior a respeito do tema compartilho reflexão exatamente quanto à diretriz de reaplicação em candidaturas femininas nas eleições subsequentes dos recursos do fundo partidário que foram insuficientemente destinados à ação afirmativa de natureza intrapartidária e que são dotados de escopo político e não eleitoral conforme previsão
no inciso 5º artigo 44 da Lei 9096 de95 lembro que a emenda constitucional 117/2020 a incluiu o parágrafo 7º no artigo 17 da Constituição Federal reforçou a necessidade de que as agremiações destinem no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário para a criação e a manutenção de programas voltados à promoção da participação política das mulheres confiram artigo primeiro o artigo 17 da Constituição passa a vigorar crescido dos seguintes parágrafos séo e oavo sétimo os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de Promoção e
difusão da participação política das mulheres de acordo com os interesses intrapartidárias já no artigo 2º a emenda constitucional número 117 assegura o uso nas eleições subsequentes dos valores do fundo partidário não aplicados durante o respectivo exercício na ação afirmativa intrapartidária relativa a promoção da participação política das mulheres confira-se artigo 2º aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de Promoção e difusão da política ou da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela justiça eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes
vedada a condenação pela justiça eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não ten transitado em julgado até a data de promulgação desta emenda constitucional esta corte superior cumprindo a atribuição constitucional de zelar pela fiscalização do emprego dos recursos públicos destinados à citada ação afirmativa fixo orientação a partir de interpretação literal no sentido de que os valores não utilizados devem ser aplicados pelas legendas partidárias nas eleições seguintes nesse sentido temos aplicação e suficiente de recursos a programas de incentivo a participação das mulheres na política no Exercício financeiro exige a destinação
da quantia remanescente para participação feminina nas eleições subsequentes conforme artigo 2º da emenda constitucional 117/2022 com valores devidamente atualizados prestação de contas PP 0600 432 34/28 ministra Carmen Lúcia publicado no Diário de Justiça eletrônica de 19 de maio de 2023 embora o artigo 2º da emenda constitucional 117/2022 utiliza o excerto assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes é oportuno recordar a natureza e o objeto da criação da cota mínima dos recursos do fundo partidário para fomento de ações afirmativas de gênero prevista em âmbito infraconstitucional pelo inciso 5º do artigo 44 da Lei 9096 95
quanto à natureza sublinho que tais recursos T primeiramente natureza partidária e não eleitoral no que tanja ao objetivo a ação afirmativa volta-se a assegurar verbas públicas para que as agremiações desenvolvam em seu próprio âmago ações concretas para incentivar a participação feminina na política movendo Inclusive a democratização e a inclusão a inclusão político-partidária diante da histórica dificuldade de implementação pelas agram ações dessas ações concretizadoras do valor de igualdade quanto às ações político-partidárias foi editada em 2019 a lei 13.831 que inclui na lei dos partidos políticos o artigo 55 a impedindo a rejeição das contas partidárias ou
a imposição de qualquer penalidade caso não tivessem aplicado os recursos destinados a Tais ações afirmativas e por outro lado tivesse utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018 vejamos artigo 55 a os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos previstas no inciso 5 do capt do artigo 44 desta lei nos exercícios anteriores a 2019 e que tem utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018 não poderão Ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade o preceito releva o que apontei anteriormente dadas a
própria essência e a finalidade dos recursos presente a respectiva natureza partidária e não eleitoral a aplicação das eleições constituí apenas causa impeditiva de penalidade é dirigida portanto como possibilidade meramente supletiva de aplicação ante a dificuldade Histórica de se conferir a correta destinação aos recursos ou seja aplicações nas ações intrapartidárias voltadas a participação política e não apenas eleitoral em outros termos os valores tinham e ainda hoje têm de ser aplicados em ações intrapartidárias de incentivo à participação política da mulher e na hipótese de não se ter cumprido tal destinação se tivessem sido aplicados em campanhas eleitorais
femininas não seria imposta a penalidade às agremiações mas induvidosamente os recursos têm e continuam tendo primariamente natureza partidária e não eleitoral retomando então o exame do texto texto do artigo 2º da emenda constitucional 117/2022 tem o que não se pode a partir da literalidade determinar que os partidos apliquem recursos destinados às ações partidárias em favor das mulheres tão somente e Obrigatoriamente n nas eleições subsequentes Tais determinações desnaturam os recursos partidários transmutando os em eleitorais e creio que nem o elemento gramatical autoriza tal conclusão já com o enunciado normativo do artigo 2º da emenda constitucional número
17/2022 apenas assegura aos partidos a utilização mas não impõe o que não seria adequado à desnaturação artigo 2º aos partidos políticos que não têm utilizado os recursos destinados aos programas de Promoção e difusão da participação política das mulheres e cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela justiça eleitoral é assegurado a utilização desses valores nas eleições subsequentes vedada a condenação pela justiça eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que a ainda não tenham transitado em julgada até a data de promulgação desta emenda constitucional pens que é melhor interpretação
presente o elemento teleológico a ser conferida ao preceito é a que permite aos partidos aplicar Tais recursos não empregado nas ações intrapartidárias de incentivo à participação política da mulher nas mesmas ações também nas mesmas ações intrapartidárias durante os exercícios seguintes caso não aplicados nos exercícios que se verifiquem até o próximo pleito é segurada como textualmente estabelece o citado artigo 2º a utilização desses valores nas eleições subsequentes e por isso não haverá penalidade às agremiações se forem utilizados nas eleições subsequentes conferindo-lhes então supletiva destinação eleitoral compreendo portanto que as determinações formalizadas pela justiça eleitoral quanto aos
recursos do fundo partidário insuficientemente aplicados em ações afirmativas intrapartidárias merecem sintonia fina para permitir que essa verba seja utilizada pelas agremiações de acordo com a natureza e a ação primária dos recursos ou seja nas ações intrapartidárias para fomentar a participação política das mulheres a se verificarem fora e antes mesmo do processo eleitoral seguinte essa orientação creio ostenta Tríplice benefício a uma preserva a natureza e a finalidade das verbas já que a falta de afirmações de ações afirmativas de gênero no âmago partidário ainda constitui um dos maiores desafios à inclusão feminina a duas em vez de
diferir a aplicação para as eleições subsequentes a medida proposta confere imediatamente a aplicação dos recursos em prol das mulheres e a três em vez de limitar a atuação das agremiações confere-lhes em regra maior liberdade para aplicação de Tais recursos de acordo com sua natureza primária e supletivamente nas próprias eleições ante o exposto divide em parte apenas no tocante a Esse aspecto do eminente relator para determinar que a legenda aplique o valor de 170.57 r47 na criação e manutenção de programas de Promoção e difusão da participação política das mulheres como preconizado pelo inciso 5 do artigo
44 da Lei 9096 de95 nos exercícios financeiros seguintes E caso não faça que esses recursos sejam destinados à campanha de candidatos até eleição subsequente ao trânsito em julgado da prestação de contas nos termos previstos no artigo 2º da emenda constitucional 117/2022 quanto a modulação tenho que sendo encampada pela maioria a pode ser aplicada às contas de 2020 sendo certo que em relação a outras agremiações cujas contas tenham recebido determinação necessária a aplicação de Tais recursos nas eleições subsequentes o controle pode e deve ser feito na prestação de contas partidárias e eleitorais em que se constatar
a aplicação dos recursos à luz da nova compreensão admitindo-se o emprego nos exercícios seguintes até as eleições subsequentes inclusive é como voto pedindo permissão apenas senhora Presidente para saudar Os estudantes não havia detectado que haviam tantos hoje da Universidade de Brasília da faculdade de Galileo de Botucatu e da Universidade Estadual de Londrina Ministro André Mendonça que que os trouxe todos das terras São Paulo Londrina onde ele morou e da UnB porque ele está aqui agora Ministro apenas antes de passar a palavra para acolher o voto da eminente ministra Isabel Galote esta modulação que vossa excelência
propõe como se trata de uma nova orientação ela pode ter repercussões inclusive sobre a atuação do que nós já fizemos em relação a contas anteriores então talvez fosse o caso de ter um certo cuid é prospectivo porque nós já fizemos outras prestações de contas já julgamos segunda orientação que prevalece ainda hoje e que seria alterada isso tem repercussão até no sistema mesmo que nós adotamos Para prestação de contas pela a partir daepa então a ideia Presidente é trazer essa reflexão eh excelência tão bem representa essa essa luta e tem alargado amplamente a participação feminina e
que depende invariavelmente de de recursos né então a minha reflexão é não apenas de uma forma lógica mas teologicamente e nessa construção eh Se permitir Se permitir não obrigar absolutamente que os partidos apliquem imediatamente pois é mas como seria uma faculdade isso tem repercussões muito graves inclusive porque eu acompanhei o relator e com as vendas de vossa excelência vou manter primeiro porque há uma distinção entre recursos eleitorais e partidários e e aqui nós estaríamos mudando isso segundo porque vossa excelência afirma sobre dificuldades que os partidos têm a dificuldade é vontade política porque o que as
as mulheres que trabalham nessa área que atuam nessa área buscando alguma coisa a tem enorme dificuldade com como tiveram nas eleições deste ano o partido não apoia nem no período então por isso a legislação e a minha interpretação é um pouco diferente mas nem é por isso aqui a minha preocupação é porque como vossa excelência estenderia num processo objetivo como se objetivando esta compreensão e determinando a aplicação isto tem consequências para os que nós já julgamos para o sistema vigente no TS por isso meu cuidado já fico já fico feliz em e já ter a
sua simpatia para que essa reflexão não seja trazido no momento oportuno quem sabe na construção das resoluções para as eleições V Com certeza a minha preocupação mas alum momento ela teria que vir como eu de vista já já lanço essa semente para out não quanto a isso considera é só porque vossa excelência afirma sendo certo que em relação a outras agremiações cujas contas tenham recebido determinação e já está aplicando a quem não participou do processo inclusive para as mulheres terem o direito de se manifestarem E aí nós estaríamos cerceando esse direito por isso que eu
tenho uma enorme preocupação sobre essa proposta que não foi aventada inclusive no processo mas colho o o voto da eminente ministra Isabel Galote senhora Presidente eu cumprimento o ministro Cásio pela atenção a esse eh a interpretação desse dispositivo legal que trata como bem ressaltou sua excelência de recursos de natureza primordialmente partidária ou seja isso não é feec não é apenas visando a uma eleição específica a a ao Patrocínio de candidaturas femininas no período eleitoral esses recursos eles têm por destinação legal a criação manutenção de programas que estimulam a participação feminina na vida política e portanto
penso eu Não adiantaria que a promoção de programas a a própria criação dos programas e a promoção desses programas no período eleitoral viessem de fato a viabilizar naquele período eleitoral as candidaturas porque essa essa promoção da candidatura feminina ela tem que vir sempre em todos os anos nos anos anteriores às eleições dur durante o ano eleitoral Então eu penso que uma interpretação meramente literal que de fato seria mais fácil que a lei diz a a a diz assegurar a utilização desses valores nas eleições subsequentes parece literalmente que seria teria que se utilizar Por exemplo agora
só em 2026 e não em 2025 mas não não adianta nada o partido aquilo que ele não promoveu as mulheres eh nos anos em que ele deveria terlo feito deixar para promover tudo no período eleitoral em pouco poucos dias quando a a semente do estímulo da participação política as vocações políticas o preparo a formação já deveria est pronto aí sim para se investir especificamente na candidatura de algumas mulheres que já estivessem form preparas para isso e essa preparação meu ver não pode ser durante o período eleitoral eu penso como ressaltou o ministro Cásio que quando
a a lei fala em a emenda constitucional melhor dizendo fala em assegurada utilização desses valores nas eleições subsequentes ela não quer se divorciando totalmente do intuito da lei que é promover formar mules aptas a participar das eleições que isso seja feito nas eleições embora literalmente possa se compreender isso mas eu penso que de fato o que que o que está o que se depreende da da Teologia da Constituição e e da legislação eleitoral é que esse nas eleições subsequentes seja um limite Ou seja que seja usado na formação das mulheres durante sempre durante todo o
período especialmente o período que precede o período eleitoral para que nas eleições haja candidatas de fato aptas com formação intelectual prática vivência para que aí sejam candidatas viáveis e portanto ao dizer nas eleições a condição quis dizer até mesmo nas eleições ou seja deve usar deve incentivar a participação de mulheres e a formação de mulheres para esses fins de participação na na vida pública na vida Legislativa mas se não usar no período precedente ao período eleitoral que pelo menos use até as eleições subsequentes quando aí estaria atendida uma finalidade supletiva como bem explicou o ministro
Cásio não seria tão bom como se tivesse usado antes fazendo os programas de estímulo de criação de Formação dessas vocações mas então que pelo menos use nas eleições que aí vai ajudar aquelas que já ten alguma formação que já tenham sido lançadas que sejam candidatas vai incrementar os recursos utilizados em prol das mulheres mas eu penso que o mais importante é mesmo que se use antes e em relação a a a a a manifestação muito oportuna da ministra Carmen Quanto a essa modulação que formalmente parece bem eh atípica mas eu entendo que que isso em
nada mexe naquilo que foi aprovado ou desaprovado nas contas então eu entendo que a ideia que inspirou o ministro Cássio foi que aquilo que foi dito que não foi aplicado que já possa ser aplicado desde hoje eu entendi que foi essa a intenção de sua excelência então eu acompanho integralmente com esses acréscimos de fundament ação o voto do ministro cá agradeço a vossa excelência como vota o ministro Floriano de Azevedo Marques senhores ministros senhoras ministras e Definitivamente a colegialidade é algo muito rico quando eu lia o voto do ministro Cássio V divergente eu fiquei com
uma uma sensação primeiro de contentamento e depois Ministro Cássio com um pouco de inveja dizendo por que que eu não percebi isso antes néro Cácio prere algo muito muito precioso e acho que a ministra Isabel galotti delimitou bem eh agora a pouco na no primeiro item da pauta nós discutimos o tempo de propaganda partidária o tempo de propaganda eleitoral eh a mesma coisa vale para as verbas a verba de promoção de de da participação feminina é uma verba que constrói um conjunto de mulheres participantes da política a verba eleitoral ela disputa ela viabiliza a disputa
os limites de aplicação ao meu ver acho que convergente Ministro Ministro Isabel eh os limites de utilização de verba do fundo partidário paraa promoção da participação feminina ela tem um caráter de trazer e capacitar mulheres para disputarem a Arena política os limites de aplicação de recurso do fundo eleitoral se prestam a outra coisa Miss Isabel a dar o mínimo de condições das mulheres terem verbas para disputar os postos né esse que esse caso que é sobre o Qual o Ministro Cássio Traz esse esse voto é um caso ilustrativo eh aplicou-se menos da metade do dinheiro
que deveria ter se aplicado na formação feminina e depois se empregou esse dinheiro na candidatura muito válida muito importante eh paraa presidência da república de uma candidata é óbvio que é fundamental ter uma candidata competitiva a presidência da república mas a participação feminina ela não se resolve com a disputa do executivo é importante ter outras lideranças femininas nas câmaras de V Ades nas assembleias legislativas na Câmara porque delas sairá também as lideranças para disputar o Executivo numa roda Venturosa e em relação ao tema que tá colocado aqui eh eu entendo e e ministra Carmen muito
bem apontou a preocupação do impacto eu entendo que isso se resolve primeiro pelo próprio teor do voto e segundo pela modulação que a ministra Carmen propôs o teor do voto como não poderia ser diferente ele tem quase uma primeira parte Se eu estiver errado me corrija Ministro de recomend quase um comando recomendativo estaremos de olho na aplicação como como uma possibilidade possibilidade recomendada digamos assim o partido pode como este aqui é um julgamento quanto a este nós temos que decidir e deixar recomendação eu até leio no voto min partido pode e é bom que né
se não o fizer a regra é a regra da emenda constitucional nós não teríamos nem o condão de alterar e eu acho Men C Salvo melhor juízo que a da ministra Car não infirma em nada o raciocínio do seu voto na verdade nós estamos criando um precedente recomendativo isso o que acontece nós não estamos julgando eh o processo em que a o fato né que o fato seja essa aplicação então isso não existiu nesse processo O que há uma recomendação para aplicação dess por isso que eu desdobrei por para esta para este caso nós estamos
determinando na divergência de vossa excelência diferente pode que pode também aplicar e quanto aos futuros deixar que essa interpretação é possível se bem entendi é isso que aí neste caso há uma uma possibilidade de adequação haveria uma diferença ministra Car se que não não mudaria o meu ponto de vista se o partido já tivesse aplicando então nós estaríamos julgando uma ação do par prática é um fato nesse caso o partido não aplicou exatamente por isso que eu distingui o o estee e para por isso que eu falei no no efeito prospectivo porque ele é natural
como colocou Floriano ele não afeta o passado ele afeta o o porvir né É então ministra elogiando aí a acurácia do do ministro Cássio eu adiro a divergência ventilada por por vossa excelência agradeço a vossa excelência Ministro Ramos Tavares obrigado senhora Presidente cumprimento que não havia feito antes o ministro ilustre Ministro cáo Nunes marqu e também o cumprimento aqui pela pela excelente oportunidade que traz ao tribunal a respeito deste importante assunto e objetivamente com relação ao primeiro ponto eu também estou aqui eh acompanhando o relator também acompanhando o ministro vistor quanto ao recurso de origem
não identificada né para determinar aí o recolhimento desses valores ao erário eh portanto na linha do ministro relator e com relação ao voto do ilustre Ministro Cácio Nunes também estou acompanhando o ministro para divergir não é quanto à forma dessa da aplicação e determinação desses valores relativos ao descumprimento do repasse da cota mínima das verbas do fundo partidário relativas à ação afirmativa intrapartidária de fomento a participação política das mulheres entendo que os recursos da Lei 9096 o artigo 44 inciso 5 mais específicamente falando tem feição partidária Como disse o ministro eh vistor tem feição partidária
e não eleitoral e é nesses termos que esses valores possuem uma destinação que eu entendo também ser vinculada é vinculada eu aliás Ministro cáo Nunes eu acho que eh nós aqui estamos dando aplicação ao que exatamente determina a emenda constitucional a ao tratar ao usar a palavra eleições não é ela não quis transformar essa verba de partidária em numa verba de campanha né Eu acho até que se teria sido provavelmente eh uma discussão eh oportuna uma discussão até inversa né de se Será que era possível determinar esses valores eh a aplicação desses valores para fins
eleitorais E aí sim a a emenda responde como uma exceção mas acho que a regra é justamente essa que vossa excelência nos traz de maneira mais enfática e e pedagógica de que esses valores precisam ser mantidos na vinculação que eles T na origem na medida do possível e com relação a e aliás só para concluir acho que aqui é o elemento eh de interpretação teleológica sim de interpretação eh sist da Constituição levam a essas conclusões inevitavelmente e com relação à preocupação posta pela ministra Presidente ministra Carmen Lúcia eu também compartilho dessa preocupação acerca da modulação
dizer do Marco temporal não é e Pelo que eu entendi não sei Portanto acho que estamos estávamos nesse ponto de discussão pelo que entendi o seguinte se algum partido houvesse feito isso antes e nós tivéssemos recusado esse tipo de prestação de contas aí sim nós teríamos um problema de estarmos agora inovando tendo ocorrido situações nas quais os partidos tiveram aplicação e e o tribunal não teve eh o entendimento conforme eh mas eh como isto no meu modo de ver não ocorreu eu entendo que da forma como vossa excelência colocou eh no no voto a questão
do Marco temporal a gente pode eu tô aqui convergindo né no sentido de que nós podemos seguir com a aplicação dessa dessa interpretação paraas eleições 2020 a partir dela porque justamente é uma possibilidade adicional não é não havendo ocorrido anteriormente uma rejeição eh nesse nesse nesse it em casos anteriores então senhora Presidente Eu Eu Eu voto no sentido de divergir também parcialmente do do ministro relator para acompanhar o voto do ministro Cácio Nunes Marques agradeço a vossa excelência Ministro André senhora Presidente renovando os cumprimentos Eu também agora cumprimento o ministro Nunes Marques também por seu
voto um tema interessante que que de fato sai da literalidade do dispositivo do artigo e que se permite a partir de uma interpretação teleológica e sistemática a compreensão que foi trazida pelo minist L mar e dentro dessa perspectiva ainda que também seja razoável uma interpretação distinta eu eu considero que a finalidade do fundo e da intenção de incentivar programas de promoção da participação das mulheres na política dentro de um período porque essa é a origem do fundo que não se limitaria só ao período das eleições e pra finalidade das eleições Assim como as observações feitas
também por vossa excelência n no sentido de haver prospecção desses efeitos eu eu acompanho a divergência parcial trazida pelo Ministro Nunes Marques agradeço a vossa excelência eu já tinha votado mas não vou ratificar o voto nem aderir ainda eu vou Antônio Carlos não Ministro Antônio Carlos não vota porque o relator era eu vou pedir Vista até para fazer esse levantamento de se nós já atuamos essa interpretação já foi aplicada isso aí eu tenho a convicção porém se houve realmente análise de contas quais as consequências de uma eventual modulação nos termos propostos ou se é preciso
colocar e portanto proclama o resultado tal como está até agora após o voto do ministro relator que julgava aprovadas com ressalvas as contas do MDB Nacional referente ao exercício financeiro de 2020 determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional atualizado e com recursos próprios do valor de R 17 7.903 111 e aplicação da quantia de 1.370 057 47 cavos em candidatura femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado e o voto parcialmente divergente do ministro Cácio Nunes Marques no sentido de determinar que a legenda aplique o valor de r. 370.000 57 e 47 cavos na criação e
manutenção de programas de Promoção e difusão da participação das mulheres nos termos do artigo 44 inciso 5 da Lei 99096 nos exercícios financeiros seguintes e se não fizer no que esse recurso seja destinados à campanha de candidatas até a eleição subsequente ao trânsito em julgado a prestação de contas nos termos previstos do artigo sego e aqui de todo jeito a gente teria que talvez reorientar Ministro Cássio porque as eleições subsequentes já aconteceram não mas aqui de 2020 então então por isso que de todo jeito só para ficar claro que porque senão ele não aplica de
novo e diz que não aplicou porque já tinha passado e no que foi acompanhado pelas Men pela ministra Isabel Galote ministros Floriano de Azevedo Marx Ramos Tavares e André Mendonça pediu vista dos Autos a ministra Presidente a entrarei assim que for possível a pregou agora para julgamento O agravo regimental no Agravo no recurso especial eleitoral número 0600 559 TR 98 procedente de tararé São Paulo relatada pela ministra Isabel Galote houve pedido de destaque do ministro Floriano de Azevedo Marques aqui é agravante Rodrigo Pimentel Fadel e a gravada Coligação futura está aqui este agravo foi interposto
contra a decisão pela qual foi mantido o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgara parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por alegado uso indevido de meios de comunicação nas eleições de 2020 e na sessão virtual de 25 a 31 de outubro deste ano 2024 o processo pleno virtu emaz deido deesta formulado pel Ministro Floro mar não haverá sustentação oral por ausência de previsão regimental mas eu cumprimento advogada em nome do Tribunal Superior Eleitoral que está na sala de videoconferência Dr Ricardo Porto que representa a gravada Coligação O Futuro Está aquio bom Bel Galote
eh senhora presidente trata--se de agrave interno interposto por Rodrigo Fadel vereador de Itararé Itararé São Paulo reeleito em 2020 contra decisão singular de minha Lavra que negou seguimento a recurso eh de agrav em ecurso especial no qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgou procedente uma aig por identificar desequilíbrio entre os candidatos aptos a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito consistente na veiculação no primeiro semestre de 2020 de inúmeros programas na rádio 94 FM de propriedade da família do agravante com finalidade eleitoreira eh na decisão agravada considerou-se que eh realmente não havia
como examinar o a matéria o juízo de suficiência dessa dessa participação em programas de rádio que a corrente majoritária com um voto vencido entendeu suficiente a comprometer a igualdade entre os candidatos o agravante insiste na falta de elementos no acórdão de origem capaz de evidenciar a prática do ilícito e a gravidade da conduta suscitando que a verificação da audiência é requisito necessário para as hipóteses em que os fatos dizem digam respeito à utilização indevida de rádio reitero que a jurisprudência dessa corte entende que o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por expor de
modo desproporcional um candidato em dos demais ocasionando o desequilíbrio na disputa o tre identificou desequilíbrio eh apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito cons substanciado na veiculação no primeiro semestre de 2020 de números programas na rádio 94 FM de propriedade da família do agravante e o acórdão recorrido transcreve várias falas do vereador e candidato à reeleição nesse programa em março de 2020 a minha posição como representante do povo como Vereador É sim cobrar o Executivo as pessoas que estão de fora no programa de 28 de Abril hoje estou mais feliz ainda porque
várias vezes nós cobramos aqui do asfalto aqui do de São Pedro cobramos eu cobrei tá gravada não preciso falar para vocês volto a falar para vocês não preciso fazer média não corro atrás de emenda a gente já conseguiu milhões em emendas e ele interage com os ouvintes e um deles diz Bom dia nesse programa a todos os tarar amigos eu quero agradecer ao Rodrigo pelo espaço que proporciona nesse momento para que eu possa sempre est em defesa das pessoas outro ouvinte Fala Fala meu amigo Rodrigo fá Alan Júnior e Vinícius falou a verdade mesmo não
pode passar a mão na cabeça do prefeito não viu o Rodrigo mas vai na paz aí tudo vai certo o outro ouvinte em 29 de Abril de 2020 parabéns pro Rodrigo FAD viu o que ele fez hoje tinha o pessoal do cadastro único lá na Caixa Econômica é a moça que o pessoal reclamou que era mal educada já atendeu todo mundo com maior respeito e as coisas estão caminhando e vai melhorar tá bom e depois em 12 de maio o próprio Rodrigo disse no programa Eu Sou representante legal do Povo eu sou eleito pelo povo
eleito democraticamente pelo povo da população e eu defendo aí né a população da nossa cidade com 1248 votos na última eleição e é sendo reconhecida aí pela maioria da então eu não tô aqui para brincar eu tô aqui para lutar pelo povo a gente quer realmente que tenha respeito e entre outros e no programa de 15 de maio de 2020 o próprio locutor Fala algum tempo atrás o vereador Rodrigo feid ouviu a população da Vila bec onde cada pessoa cada cidadão teve oportunidade de tá cobrando melhoria aí para Vila bec foi uma luta incansável do
vereador Rodrigo faido de ter cobrado todas as vezes que veio aqui na rádio e no dia 26 de Maio o próprio Rodrigo e a todos que confiam no meu trabalho vocês podem ter certeza que a gente vai est sempre lutando sempre lutando muitas vezes e eh o acordam então concluiu que das falas da emissora dentre algumas elas delas realizadas pelo próprio recorrido outra por ouvintes que participaram do programa em alguns casos pelo locutor é que fique evidenciado o caráter de enaltecimento e promoção pessoal do candidato sugerindo nítido caráter eleitoreiro em diversas falas a atuação do
recorrido como Vereador na municip municipalidade é narrada pelo locutor do programa de forma ilios a como em diversos momentos realiza verdadeira promoção pessoal como se verifica das transcrições de trechos dos programas contidos nos ID tal cujo conteúdo das mídias está anexado aos autos conforme julgado recente do TSE a utilização de um meio de comunicação social não para os seus fins de informar e proporcionar o debate de temas comunitários mas para pôr em evidência um determinado candidato com fins acarreta desvirtuamento do uso da emissora e cita mais jurisprudência do TSE e prossegue o voto condutor do
acordão recorrido com efeito como bem ponderou A procuradoria regional em seu parecer que adoto como razão de decidir é inegável o tom de muitos dos trechos do programa extrapolam os limites admissíveis à crítica a administração local a dade expressão válida para configurarem assim verdadeira plataforma publicitária pessoal do recorrido basta ouvir alguns dos áudios apresentados pela recorrente para constatar que por vezes o vereador passa o programa todo em diálogo com o locutor e ouvintes como por exemplo na edição de 24 de Abril ou na de 26 de Maio Além disso diversas menções dos ouvintes de enaltecimento
ao trabalho de Apenas Um dos vereadores da cidade selecionados pelos produtores do programa não são centrais no contexto do debate de problemas locais e ocorrem mesmo ind Dizem que o Edil não está no programa o mesmo se diga das vinhetas verdadeiros slogans publicitários do recorrido e que são divulgadas a esmo durante várias Ed por fim foi analisado o teor das transcrições de áudios para verificar o uso indevido dos meios de comunicação social como determinado pelo TSE porque originariamente já houvera um acordão na origem julgando improcedente o pedido pelo simples fato de que esses programas foram
antes do período eleitoral Ou seja no primeiro semestre mas sob a relatoria do ministro bened salvos unanimemente o tribunal cassou esse primeiro Acórdão por considerar que deveria ser apreciado que mesmo que antes do período de propaganda eleitoral não poderia haver o uso dos meios de comunicação social para promover especialmente um candidato ou pré-candidato e prossegue o acordam analisando se o conteúdo dos Autos foi caracterizado enaltecimento pessoal do recorrido por meio da fte exposição de seus feitos no Exercício da vereança em programas de emissora de rádio municipal ocasionando uma desproporção na conduta eleitoral em relação aos
candidatos eh eu entendo que a a despeito de ter havido um voto vencido da desembargadora Maria Cláudia bedot se que afirmou não se extrai dos programas de rádio que instrui o pedido qualquer favorecimento desproporcional do então candidato Rodrigo Fadel em detrimento dos demais de ordem a causar desequilíbrio eleitoral em 2020 a participação de Rodrigo faido na programação era semanal não há nos autos por outro lado qualquer comprovação acerca do alcance da audiência do indigitado programa no que foi não foi só ela ela foi acompanhada por dois desembargadores mas para a maioria dos membros do colegiado
eh no voto que li em boa parte houve demonstração da gravidade da conduta não apenas nas falas do candidato mas também mesmo em dias em que o Edil não está no programa e também vinhetas verdadeiros slogans publicitários do recorrido que são divulgados a esmo em várias edições então acordam considerou não apenas esses seis recortes de de falas mas também que havia eh manifestações mesmo em dia em que o adil não estava no programa programa esse de uma concessionária de rádio de propriedade da família do candidato e também que havia vinhetas verdadeiros slogans Public do recorrido
e que seriam divulgados segundo o acord no recorrido A esmo durante várias edições eu penso que realmente o voto vencido é parte integrante do acordão e deve ser necessariamente considerado para todos os fins legais inclusive de prequestionamento no entanto na linha da jurisprudência do TSE Contudo não há divergência quanto que quanto a quando há divergência qu análise da quanto a análise da prova como houve no caso em que a maioria considerou que essas participações não apenas do candidato ou pré-candidato mas também em momentos em dias em que ele não estava no programa e também nas
vinhetas e slogans que são divulgados a esma em várias edições a maioria entendeu que isso comprometia a igualdade entre os candidatos e a minoria entendeu que não mas quando há uma divergência quanto à análise da prova deve prevalecer a conclusão da maioria porque essa minoria na análise da prova ficou vencida então a despeito de realmente não haver no voto condutor da maioria uma estatística dizendo de qual era o alcance da audiência desse específico programa de rádio e que na não havia eh eh uma uma comprovação acerca do alcance desse programa de rádio que eh é
suficiente deve prevalecer a maioria que entendeu fartamente demonstrado que aquela rádio FM da família do candidato e tradicional numa numa comunidade municipal mas considerando que a eleição foi na circ ição Municipal diversamente seria meu sentir caso fosse um programa só no município mas a circunscrição fosse estadual ou Nacional nesse caso seria relevante ver se a audiência Daquele programa naquele município seria suficiente para impactar uma uma eleição geral eh na circunscrição Estadual que foi o que esse tribunal considerou recentemente Num caso da relatoria do ministro andé Mendonça em que demos unanimemente efeitos modificativos a um acórdão
porque consideramos que havia ocorrido A análise apenas da repercussão no município mas que era um município pequeno dentro do universo da circunscrição Estadual onde se dava o pleito aqui realmente foi apenas um programa municipal mas a eleição era apenas na circunscrição Municipal e se não houve a menção no voto condutor do acordam numericamente de qual fosse o alcance da audiência Daquele programa de rádio naquela emissora por outro lado não houve a oposição na origem de embarro de declaração pelo candidato recorrente para que já que ele entende necessário um número uma estatística da audiência Daquele programa
no município que o acordam na voz da maioria dissesse por que isso havia impactado se no entender do recorrente esse programa e essa emissora não tinham audiência não não houve oposição de embar declaração para que instigar a maioria a dizer numericamente quanto seria essa audiência e também claro incoerência já que não foram opostos em baros de declaração também não houve eh recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao artigo 275 do código eleitoral correspondente a 1022 do CPC quando seria possível então que a maioria dissesse Olha a audiência foi de tanto mas isso
reforça o meu ponto de vista ou mesmo assim eu insisto em que houve repercussão ou então melhor analisando como é um programa que não tem audiência expressiva eu retifico o voto Assim como nós tivemos oportunidade de fazer num caso em que havia de fato alegação de omissão na prestação jurisdicional portanto Eu voto no sentido de negar provimento ao agravo interno agradeço a vossa excelência e concedo a palavra eminente Ministro Florian de Azevedo Marques que destacou o caso novamente cumprimentando os ministros e as ministras confesso que essa semana tem uma overdose da minha voz mas se
serve de alento vão ficar cinco dias sem me ouvir então eu prometo vamos é o contrário vamos sentir falta pois bem eh O tema foi muito bem e posto pela ministra relatora e eu vou tentar sintetizar as razões da minha divergência Lembrando aqui que nós estamos diante eh de agravo eh sobre agravo denegatório de recurso especial e portanto eu vou delimitar o cenário ático jurídico em dois planos primeiro a possibilidade de de conhecimento do recurso especial né que foi negado na origem confirmado pela min relator e depois com relação a aos argumentos de fundo que
ao meu ver eh me convencem pelo cabimento do provimento do recurso especial então começo pela o meu entendimento sobre o afastamento das da do óbice das súmulas 24 28 72 trazidas como obstativas da do conhecimento do recurso especial eh no sentido de que a decisão agravada considerou que O agravo contra decisão denegatória do recurso especial não afirmou os fundamentos adotados pela presidência do TRE São Paulo para negar provimento ao especial destaco entendimento adotado pela corte Regional da seguinte forma o acolhimento das alegações recursais demandaria o reame dos Fatos e das provas colhidas nos autos T
que o recurso especial esbarra nos óbices da súmula 24 do TSE mas depois isso isso é trazido também em cotejo com a súmula 28 e 72 com relação à súmula 24 verifico que tanto no recurso especial quanto no Agravo regimental o recorrente sustenta que a avaliação do alcance da audiência do programa em que ocorreu o alegado uso indevido dos meios de comunicação social é um elemento essencial na avaliação da gravidade exigida para configuração da hipótese do artigo 2214 da lei complementar 64 portanto eh aqui ao meu ver trata--se de um argumento eminentemente jurídico que não
demanda reexame probatório mas simplesmente avaliação se o acórdão Regional poderia concluir pelo ilícito eleitoral sem considerar o referido elemento e aqui Ministro André eh eu divirjo da ministra Isabel porque o acordão tal qual configurado trouxe essa discussão a discussão sobre a gravidade quantitativa ela é debatida entre os votos prevalentes e os votos divergentes o que acabou por resultar paraa maioria é que a gravidade quantitativa não era elemento fundamental diante dos aspectos bem destacados da gravidade qualitativa né a súmula 24 tem por premissa conferir a instâncias Ordinárias a primazia da análise do conjunto probatório porém a
jurisprudência desse tribunal É cediça no sentido de entender que a qualificação das premissas fáticas eh probatórias pela corte Regional eh autoriza a consequência jurídica do deciso e portanto permite que o Tribunal Superior Analise a a a aquilo que é veiculado como Contorno fático probatório no acordão recorrido a sua subvenção a subsunção dos fatos considerados provados pelo órgão julgador e o enquadramento jurídico que foi por ele empregado né nesse sentido as teses jurídicas que o alcance da audiência do programa de rádio é elemento eh eh dispensável tese firmada pela maioria para a configuração dos indevido meio
de comunicação e de que o conjunto fático probatório considerado pelo órgão órgão da corte regional não eh autoriza ou autoriz autorizaria a consequência imposta consequência grave cassação do diploma e declaração de inelegibilidade eh ao ser submetido a esse tribunal autorizam à luz do que está no acordo o conhecimento do recurso especial sem que incida o óbice da súmula 24 TSE porquanto para isso basta uma uma análise de qualificação jurídica das provas e da moldura fática trazida No acordo já em relação à súmula 28 verifico que a decisão denegatória da presidência do TR não adotou tal
fundamento como obice ao segmento do recurso especial assim sendo não se pode exigir do recorrente a formulação no Agravo de tese concernente a suficiência do suficiência de decídio jurisprudencial de qualquer forma forma observo que o recorrente elenca O agravo regimental em recurso ordinário eh 066 88 71 oriundo do TRE do Rio de Janeiro em que o alcance do da audiência do programa foi considerado como elemento fundamental na avaliação da gravidade da conduta parece-me portanto que o recurso especial atende suficientemente as hipóteses A e B do artigo 2761 do Código eleitoral sem incidir nos óbices sumulares
referidos e aqui eu pontuo a minha eh divergência eh para afirmar que ao meu ver o debate foi eh havido e exaurido nos votos divergentes e na maioria de modo que ao meu ver os embargos declaração seriam absolutamente perfunctório porque a maioria já havia se perfilado no debate vertido e e entabulado no acordo já tinha se perfilado no sentido de considerar eh prescindível o aprofundamento da gravidade quantitativa haja Vista a gravidade qualitativa concluo O tópico afirmando que a matéria já está devidamente pré questionada pois a ausência de comprovação do alcance da audiência no programa foi
fundamento expresso na divergência aberta pela magistrada Maria Cláudia badot o voto vencido como sabe--se integra o acordo e será necessariamente considerado para todos os fins legais Inclusive o de pré questionamento artigo 941 parágrafo 3º do CPC não há que se falar portanto também na incidência da súmula 72 feito isso passo à análise do caso no seu mérito eh é sabido que os que o uso dos meios de comunicação em benefício de candidato ou partido político Pode configurar abuso do poder midiático assim compreendido como desvirtuamento das ações desenvolvidas no instrumentos de comunicação social que desviando-se de
suas funções pripas passam a atuar ostensiva ou eh vedad m para influenciar a formação da vontade política dos cidadãos inferir em seus comportamentos quando do exercício do sufrágio e pois determinar o sentido de seus votos em proveito de detrimento de candidaturas eh ou partidos políticos considerando a tutela constitucional da liberdade de expressão a configura o abuso de poder mediático a configuração do abuso de poder mediático demanda o escrutínio dos elementos configuradores do ilícito eleitoral para que se realize a distinção entre legítima manifestação de ideias e opiniões e hipóteses em que o meio de comunicação é
é utilizado como ferramenta de desequilíbrio do pleito eleitoral note-se que a coibição do abuso eh em qualquer das suas vertentes tem como eh função precípua evitar a disparidade de armas de modo que ela exige nos termos da lei que se Verifique a gravidade eh do mérito qualitativo da conduta e também a abrangência o efeito o impacto dessa conduta para desequilibrar a condição de paridade de de armas considerando portanto Eh esses quadrantes a configuração do abuso de poder demanda eh rigoroso eh escrutínio da gravidade na sua dimensão quantitativa e bem como também eh qualitativa a jurisprudência
do Tribunal Superior Eleitoral eh tem delineado que os elementos que configuram o abuso do meio de comunicação social sancionado eh pelo artigo 2214 da lei complementar eh demanda a verificação da da gravidade quantitativa e qualitativa e aqui eu trago a acordas da relatoria do ministro André Ramos Tavares e também do ministro eh Jorge musi este segundo é claro em afirmar que o uso indevido dos meios de comunicação social não pode ser presumido e requer que se demonstre a gravidade inconcreto da conduta com máscula a com mácula a lisura do pleito Além disso a na análise
da gravidade deve ser considerado outros aspectos circunstanciais tais como a natureza do veículo de mídia o número de edições veiculadas a tiragem de cada edição aqui pensada em mídia impressa se a distribuição do periódico é gratuita onerosa o alcance do veículo a efetiva repercussão perante o eleitorado a relação entre o beneficiário da conduta E os responsáveis pelo meio de comunicação e a significativa diferença de votos entre os candidatos considerados e aqui cito algumas alguns acordos deste superior a partir dos parâmetros fixados por este Tribunal Superior entendo que não é possível avaliar o ilícito eleitoral consistente
nos indevido do meio de comunicação social sem que necessariamente a corte Regional tivesse avaliado os aspectos fatos concernente concernentes à duas vertentes da gravidade o que envolve a conduta da reprovabilidade e repercussão de novo acordam sustentado pelo eh relatado pelo Ministro André Ramos Tavares a guidade a gravidade qualitativa se verifica especialmente a partir da natureza da conduta e da sua reprid enquanto a repercussão diz respeito essencialmente a sua aptidão concreta para abalar a normalidade do pleito e a igualdade de oportunidades no julgado recorrido bem como destacado na decisão agravada para a maioria dos integrantes da
corte Regional após a análise do Acervo probatório o uso reiterado desse programa de rádio para a promoção pessoal do agravante palavras do do voto eh eh eh eh do relator da maioria né portanto que perfilou a maioria eh pessoal do agravante com exaltação contínua de seus atos como Vereador e nítido caráter eleitoreiro com divulgação de slogan publicitário reafirmando o compromisso de ser fiscal da população e com críticas aos adversários eh políticos predicar esta gravidade observo que o voto vencedor considerou em profundidade aspectos qualitativos da conduta a partir da análise do conteúdo da mensagem e do
seu suposto intuito eleitoral inf firmar os pressupostos fáticos ali considerados Aí sim demandaria reexame do conjunto probatório neste caso enfrentando OBS na súmula 24 entretanto observo que o voto vencedor ainda que o tema tenha sido trazido aos debates pelos votos divergentes não ingressou na análise da gravidade quantitativa do uso indevido do meio de comunicação social elemento que é indispensável para fins de enquadramento no artigo 22 eh 14 da lei complementar 64 e aqui eu pontuo a divergência de entendimento com a ministra Isabel eh eh no voto eh da relatora por quê Porque ao meu ver
a análise da gravidade quantitativa ela não é e eh eh eh trazida pela postulação da parte ela é Obrigatoriamente imposta pela lei para a análise da aplicação das sanções do artigo 22 da lei complementar portanto é independente da provocação da parte ou em recurso ou embargo declaração que o julgador ao aplicar as penas de cassação inelegibilidade afira a gravidade quantitativa como aliás é a regra na jurisprudência desta corte reitero então que esta gravidade quantitativa é parte necessária da avaliação da repercussão da conduta não somente em um plano abstrato mas sim a partir da sua concreta
aptidão de influenciar a normalidade do processo eleitoral e a igualdade de oportunidades no caso Observe que são versus nos autos que se trata de programa de rádio local do qual o recorrente participava uma vez por semana por 30 minutos as terças-feiras eh a participação do recorrente no programa ocorria já havia mais de década todos os áudios elencados na inicial e considerados No acordo recorrido são anteriores ao período eleitoral e não há nos autos a informação sobre o alcance da audiência do programa conforme destacado no voto divergente destaco aqui que no cenário contemporâneo a apresentação de
eh programa em rádio com prestação de contas seu mandato autopromoção das suas da sua atuação política perde na no contexto contemporâneo importância a luz da relevância que assume para estas funções as mídias sociais e portanto também por isso deveria ter o acordão de origem considerado o impacto efetivo na premissa da gravidade eh quantitativa considerando Tais circunstâncias extraio duas conclusões A primeira é que a ausência de qualquer análise do acordo recorrido quanto a gravidade quantitativa impede a configuração do ilícito eleitoral descrito no artigo 2214 da lei complementar a segunda é que o enquadramento jurídico determinado pelo
acórdão recorrido com a cassação do diploma e a decretação de inelegibilidade assume contexto desproporcional diante da conduta fático probatório considerado analiso a fundo os dois pontos já caminhando pro final quanto à gravidade quantitativa o acordo não ingressou na análise da repercussão eleitoral concreta do programa de rádio que há muito tempo era veiculado no município sendo o fato notório que a família tinha a concessão e que ele participava há anos deste mesmo programa inclusive quando já eleito Vereador diante de tal contexto fático seria indispensável identificar as razões específicas que denotam a desproporcionalidade do abuso de poder
midiático no pleito de 2020 uma vez que esse mesmo quadro fático probatório não impediu que o recorrente participasse da política Municipal anteriormente referidas as razões deveriam levar em conta também o alcance do impacto do programa A partir da formação sobre o número de ouvintes número de participações do recorrente ao longo do período eleitoral quantidade de manifestações de cunho político eleitoral entre outros aspectos é insuficiente contudo dentro de um um recorte temporal limitado inclusive em período pré-eleitoral que se realize uma análise meramente qualitativa de de áudios eh do programa caso se adote esse tipo de cenário
pode se configurar um quadro jurídico em que a candidatura de personagens de rádio e televisão que tem um viés política político resta inviabilizada sim porque muitas vezes os atores políticos são personagens de mídia que cumprindo a legislação eleitoral se culam da mídia na qual trabalham para se candidatar no futuro e sempre é possível associar a construção da imagem midiática desses personagens a aquela que portará na condição de candidato a lei para isso estabelece um corte de desvinculação obrigatória após o término do período pré-eleitoral e início do período eleitoral por fim quanto a desproporcionalidade entre o
conjunto fático probatório considerando a gravidade das sanções ost entendo que está evidenciada pelos próprios fundamentos adotados No acordo recorrido conforme já destaquei não proponho aqui a reanálise do conteúdo da finalidade eleitoral dos áudios analisados mas simplesmente menciono que o acórdão transcreveu manifestações do recorrente em seis datas 24 de Março 28 de Abril 29 de Abril 12 de Maio 19 de maio e 26 de Maio o voto vencedor considerou áudios do recorrente distribuídos em seis datas anteriores ao início do período eleitoral em programa do qual já participava há anos com regularidade cujo principal teor era a
prestação de contas do seu mandato como fator suficiente para a configuração do abuso do poder mediático implicando as consequências de extrema cassação do diploma e declaração de inelegibilidade verifico portanto neste caso uma falha do acórdão Regional a merecer reforma aja Vista a ausência de comprovação da gravidade quantitativa e Por conseguinte uma desproporcionalidade entre causas e resultado por Tais razões entendo não configurado o uso indevido do meio de comunicação social ao menos na forma exigida pela lei complementar 64 de90 por essas razões Voto no sentido de conferir provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial
eleitoral e no mérito dar-lhe provimento para reformar o acordo do TR São Paulo e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitor é como voto agradeço a vossa excelência o ministro André Mendonça antecipa pedido de vista eu indag dos Senhores ministros se aguardam ou se algum quer antecipar voto então proclamo o resultado provisório que após o voto da ministra Isabel Galote relatora que negava provimento ao agrave interno divergiu o ministro que destacou Floriano de Azevedo Marques dando provimento ao agrave interno a fim de conhecer do recurso especial eleitoral e a ele dar provimento para reformar
o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo julgando improcedente ação de investigação eleitoral após o que pediu vista antecipado o ministro André Mendonça aguardam os demais Agradeço ao Dr Ricardo presente na sala pela presença chamo para julgamento agora as listas desta pauta que foram fixadas no quadro ao lado da entrada do plenário com processos previamente divulgados na internet e eu registro a presença para acompanhamento de julgamentos no plenário do Dr Gustavo kfuri advogado da embargante com ligação Pai Sandu no rumo certo e do Dr Anderson de Oliveira Alarcon advogado da embargada Deisiane Graciele da
Silva no ambos nos embargos de declaração no recurso especial eleitoral número 0600 311 TR 7 2 procedente de Pai Sandu Paraná relatados pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira Este é o item 17 da pauta e esse processo está na lista número um e Registro ainda a presença na sala de videoconferência do Dr Joel de Souza Milan advogado do agravado União Brasil municipal no agrave regimental no recurso especial eleitoral número 0600 236 263 77 procedente de macaubal São Paulo relatada pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira é o item 19 da pauta lista número 2 a lista número um
que a pregou agora é de relatoria do eminente Ministro Nunes Marx a um processo que é um agrave regimental no agrava em recurso especial eleitoral número 0604 16106 procedente de São Paulo o ministro nega provimento a agrave eu indago dos Senhores ministros se alguma divergência não havendo proclam resultado que o tribunal por unanimidade negou o provimento ao agrave nos termos do voto do relator a lista número um relatado pelo eminente Ministro André Mendonça tem sete processos agravos regimentais Nos quais o eminente aos quais o o o eminente Ministro Nega provimento eu indago dos Senhores ministros
se alguma divergência e não havendo proclamo resultado que o tribunal por unanimidade negou provimento aos agravos nos termos do voto do relator a lista número um relatado pela eminente ministra Isabel Galote terá três processos porque o ministro Floriano de Azevedo Max antecipou aliás há quatro processos Ministro Floriano de Azevedo Max antecipa processo no Agravo regimental no recurso especial eleitoral número 0694 TR 68 procedente de Eldorado E indago quanto a esse os senhores ministros aguardam o retorno da vista e quanto aos demais a eminente ministra relatora nega provimento aos agravos eu indago dos Senhores ministros se
alguma divergência não havendo proclama resultado que o tribunal por unanimidade negou provimento aos agravos nos termos do voto da relatora eh antecipado pedido de vista do ministro Florian de Azevedo Marques no agrave regimental no recurso especial eleitoral número 0600 94 tr68 lista número um relatada pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira há um processo que são embargos de declaração no recurso especial eleitoral número 0600 311 TR 72 procedente de Pai Sandu Paraná o ministro recebe os embargos como agravo e a ele nega provimento eu indago dos Senhores ministros se alguma divergência não havendo proclamo resultado que o
tribunal por unanimidade não recebeu os embargos como agravo interno e a ele negou provimento nos termos do voto do relator a lista número dois relatada pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira tem três processos que são agravos regimentais em recurso especial eleitoral nestes três casos o Ministro relator nega provimento aos agravos eu indago dos Senhores ministros se H alguma divergência não havendo proclamo resultado que o tribunal por unanimidade negou provimento aos agravos nos termos do voto do relator indago dos Senhores ministros se alguma urgência matéria posse de mesa e não havendo mais nenhum processo a ser julgado
eu agradeço a presença de todos Desejo a todos um excelente dia declaro encerrada a presente sessão Muito obrigado a todos C