Olá seja bem-vindo à aula de direito constitucional eu sou a professora Amanda alzara e na aula de hoje vamos continuar a análise do artigo 5º da constituição muito bem na aula de hoje vamos falar acerca do direito de petição obtenção de certidões inafastabilidade da jurisdição retroatividade da Lei começando com o direito de petição e obtenção de certidões Artigo 5º da constituição inciso 34 o artigo 5º 34 assegura a todos independente do pagamento de taxas a obtenção de certidões E também o direito de petição perante os poderes públicos Vamos separar Então as duas previsões começando com
o direito de petição o direito direito de petição nada mais é do que o direito que todo cidadão tem de apresentar pedidos petição vem de pedido perante o poder público em defesa de seus direitos então quero defender um direito apresento um pedido é muito comum que na prática órgãos públicos repartições públicas entidades públicas se neguem a receber pedidos isso é inconstitucional todos têm direito de fazer pedidos perante o poder p se o objetivo é defesa de direitos não é possível essa negativa essa negativa ela é abusiva portanto se você estiver nessa situação Seja pessoal seja
para defesa do seu cliente Seja firme e sustente o direito de fazer pedido perante qualquer órgão público se o objetivo é defesa de direitos também contra qualquer ilegalidade ou abuso de poder então se há uma ilegalidade abuso de poder Você tem o direito constitucional de apresentar um pedido e esse pedido deve ser apreciado claro que existem mecanismos caso isso não aconteça na prática geralmente quando você sustenta esse direito fundamenta diz eu sei que a constituição estabelece você tem que receber esse pedido isso já resolve se não resolver aí tem que procurar um profissional para que
ele tome as medidas jurídicas cabíveis para solucionar a abusividade a ilegalidade ou não respe ao seu direito também uma garantia é de obtenção de certidões em repartições públicas então a constituição assegura a todos independente do pagamento de taxas essas certidões e eh obtidas perante repartições públicas nesse caso Qual é o propósito defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal Então qual é a justificativa pouco importa se seja para defesa de direito para esclarecimento de alguma situação de interesse pessoal a a repartição pública o poder público num sentido amplo tem o dever constitucional de
emitir a certidão para que aquele aquela situação seja comprovada agora cuidado ok não é a certidão que é cobrada na verdade é a emissão da certidão Então aquela taxa que você acaba pagando não é pela certidão em si Mas é pelo trabalho para sua emissão que acaba sendo cobrado mas como a própria lei estabelece Em algumas situações a isenção dessa cobrança inclusive para fins de sua emissão outro princípio eh previsto no artigo 5º da constituição é o princípio da inafastabilidade da jurisdição esse muito importante aquele que atua eh no direito no dia a dia do
sistema que é a questão da impossibilidade de qualquer lei qualquer tipo de regramento a afastar a análise judicial de uma ilegalidade de uma ameaça lesão a um direito estabelece o Artigo 5 Inciso 35 da constituição que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça direito o que significa dizer que se eu tiver um regramento específico em uma lei que impossibilite ou que literalmente dificulte o teu acesso ao poder judiciário Esse regramento é constitucional nenhum ato pode limitar o teu acesso ao judiciário por quê Porque o judiciário tem a função de
dizer o direito no caso concreto de forma definitiva sem que eu possa fazer isso por minha própria iniciativa até porque quando o estado chama a si a jurisdição o direito de decidir ele literalmente se compromete a fazê-lo nas situações em que for necessário então não haveria sentido que qualquer tipo de ato impossibilitasse o judiciário de ser acionado por E aí como que fica simplesmente um direito não resguardado desprotegido é por isso que qualquer ato que limite ou que impossibilite a apreciação do Poder Judiciário é literalmente inconstitucional cuidado que esse dispositivo na prática ele é muito
importante e é muito invocado outro dispositivo é o que estabelece limites à retroatividade da lei é o artigo 5to inciso 36 o artigo 536 estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada muito bem vamos distinguir esses três institutos O que diferencia o direito adquirido do ato jurídico perfeito da coisa julgada direito adquirido é todo aquele que o indivíduo já incorporou ao seu patrimônio ou seja aquilo que eu já posso invocar perante alguém lembra que lá atrás a gente estudou a diferença de direito e garantia direito é
uma disposição declaratória aquilo que eu posso invocar perante alguém então se eu já posso invocar eu já tenho o direito ele já está incorporado ao meu patrimônio direito adquirido então é aquele que se incorporou definitivamente ao patrimônio esse direito não pode ser prejudicado pela lei Qual a ideia da Constituição aqui a ideia é como as relações elas são regradas pela legislação Caso haja uma alteração da legislação como ficam as situações ou os direitos que já foram adquiridos no tempo então vamos colocar num exemplo prático você adquire um determinado direito em 20 de janeiro em 30
de Março há uma alteração Legislativa a questão é esta lei posterior pode afetar um direito que você já adquiriu E aí a resposta intuitiva é que não não há o menor sentido que uma lei posterior possa atingir um direito que Já exista O que é isso é o limite à retroatividade da lei a lei produzindo efeitos em situações que já haviam acontecido antes mesmo dela existir E aí é uma questão intuitiva a lei deve produzir efeitos do momento em que ela tá vigendo pra frente aí tudo bem agora e se por algum motivo a lei
acaba afetando situações que já aconteceram situações pretéritas por uma questão de segurança jurídica a constituição diz se afetar situações que já aconteceram o que eu tenho eu tenho a proteção ao direito que já foi adquirido também tenho proteção ao ato jurídico perfeito o que é a proteção ao ato jurídico perfeito se o ato ele é jurídico significa que ele foi praticado nos termos que a lei estabelece perfeito no sentido de atendeu a todos os requisitos exigidos em lei Então pensa comigo se um ato foi praticado nos termos da Lei vigente no momento da sua prática
tem sentido que posteriormente altere a lei e esse ato seja literalmente atingido e haja um prj resposta não vamos supor em que seja celebrado um casamento entre pessoas de 18 anos daqui 6 meses há uma alteração da lei para dizer que o casamento só pode ser celebrado eh aos maiores de 25 anos esse casamento poderia ser afetado resposta não porque no momento em que ele foi praticado ele estava literalmente nos termos da Lei então vigente não tem sentido que a lei posterior possa afetar Esse ato que foi praticado nos termos da Lei A ideia é
segurança jurídica senão nada do que a gente praticaria hoje nos termos da Lei poderia ser garantido no futuro é isso que a constituição Visa resguardar e também a coisa julgada A ideia é a mesma segurança jurídica Qual é o sentido todas as decisões judiciais que já estão decididas de forma definitiva que a gente chama de trânsito em julgado ou a coisa já é julgada não não há como alterar salvo situações pontuais específicas previstas na própria legislação essa decisão judicial não poderia ser afetada por uma lei posterior porque a situação já foi decidida de forma definitiva
é o que nós chamamos de coisa julgada então o Artigo 35 inciso 36 estabelece garantias aos atos praticados ao direito adquirido com relação à lei no tempo por isso limite a retroatividade da Lei via de regra a lei só produz efeitos do momento em que ela está vigendo paraa frente afetando momentos anteriores não pode haver prejuízo de direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada em nome da tão importante segurança jurídica para finalizar vamos falar um pouquinho a apesar de não sermos aqui especialistas em Direito Penal vamos falarmos um pouco das disposições penais do artigo
5º da constituição afinal de contas extremamente importante quanto à proteção da pessoa a limitação do estado na atuação de ordem penal começando pelo Tribunal do Júri o artigo 5º inciso 38 que estabelece que é reconhecida a instituição do Júri com a organização que a lei lidera ou seja o Juri é reconhecido e o regramento é feito pelo legislador infraconstitucional agora dentro desse regramento a constituição estabelece a plenitude de defesa Ou seja a defesa por todos os meios inclusive defesa profissional e defesa pessoal é possível que haja um advogado defendendo a pessoa e a própria pessoa
também Exerça a sua própria defesa eo a constituição assegura o sigilo das ações para que se Preserve ali integridade e o corpo de jurados não Tome uma decisão com medo de que as pessoas saibam do resultado ou da opinião de cada um daqueles indivíduos que compõem o corpo de jurados a soberania dos vereditos ou seja o juiz literalmente do juris são os jurados que são pessoas eh comuns cidadãos não prestaram concurso não faz parte do poder público que são convocados ali para ter a posição de julgadores e decidir acerca da prática de um crime que
crime diz a constituição somente crimes dolosos contra a vida e a gente sabe que aqueles conexos a eles Quais são os crimes dolosos contra a vida são os estabelecidos pela legislação penal lá no artigo 121 e seguintes que é o homicídio o infanticídio o induzimento auxílio e a instigação ao suicídio e o aborto são os quatro tipos penais que serão julgados perante o Tribunal do Júri cuidado homicídio culposo não é julgado pelo júri porque só o crime doloso aquele em que há intenção deliberada na prática do ato também com relação à questão da segurança jurídica
em matéria penal temos aqui algumas disposições acabamos de ver a irretroatividade da Lei via de regra Mas se a lei por algum motivo produzir efeitos pretéritos a limitação ali de algumas situações no direito penal há um dispositivo especialmente tratando do tema que é o Artigo 5 Inciso 39 dizendo que não há crime eh Sem Lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal qual a ideia que não haja a retroatividade da lei Se for para prejudicar ou seja não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia combinação legal
o estado só pode eh punir o indivíduo se ele já deixou muito Claro na lei Qual é a conduta que ele recrimina até que isso seja feito não é possível e esta lei ela não produz efeitos pretéritos conforme o dispositivo seguinte que é o 40 só produzindo efeitos pretéritos Se for para benefício Ou seja a lei não pode produzir efeitos pretéritos salvo para o benefício Então vamos lá em Direito Penal crime só aquilo que a lei define impor uma penalidade só se a lei expressamente estabelecer dali paraa frente agora pode produzir efeitos pretéritos um fato
que já aconteceu uma lei posterior se aplicado a esse fato Ou seja o fato aconteceu quando aquela lei ainda não existia não estava vigendo posso aplicar sim se for para beneficiar o réu é o que nós chamamos de retroatividade benéfica da lei penal e outra questão interessante que também pode ser cobrada no exame de OAB São dois dispositivos em especial o artigo 5º 42 e o 43 cuidado o 42 diz a prática de racismo em inafiançável e imprescritível o 43 diz que o ttt que a gente até comentou no encontro passado que que é o
ttt é o tráfico de drogas a tortura o terrorismo e os crimes ediondos eles também são inafiançáveis então racismo é inafiançável o ttt também é inafiançável todavia racismo é imprescritível o ttt tráfico terrorismo tortura Ou ediondos eles são crimes insuscetíveis de graça ou Anistia o inciso seguinte vai dizer que também a mesma coisa que vale pro racismo vale para ação de grupos armados contra o estado democrático de direito então ação de grupos armados também é inafiançável e imprescritível o que é inafiançável e insuti de graça é o ttt tráfico tortura eh terrorismo e crimes ediondos
dê uma lidinha nesses dispositivos que são bem importantes pra prova da OAB Se gostou dessa aula curta compartilhe e convido vocês pro próximo encontro em que a gente vai tratar da temática dos remédios constitucionais Obrigada pela atenção e até lá