CLASSIFICAÇÕES DO LITISCONSÓRCIO | Direito Processual Civil | Parte 2

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
e aí meus amigos tudo bem com vocês professor sérgio o filho aqui para mais um vídeo de direito processual civil nesse vídeo nós vamos dar continuidade ao estudo do litisconsórcio esse fenômeno super importante e super corriqueiro no mundo do processo civil tá bom vamos dar seqüência então ao estudo das classificações do litisconsórcio mas antes por favor se inscreve no canal deixe o seu lic e segue a gente nas redes sociais para ajudar a gente a crescer tá bom forte abraço e bons estudos [Música] olha só dando seqüência ao estudo das classificações do litisconsórcio nós vamos
agora estudar a classificação quanto a um momento de formação do litisconsórcio então esse critério aqui que a gente vai estudar é quanto ao momento em que o litisconsórcio deve ser formado bom quanto ao momento nós podemos ter duas espécies de litisconsórcio o litisconsórcio poderá ser inicial e o litisconsórcio poderá ser um interior tem litisconsórcio inicial e litisconsórcio ulterior antes da gente saber a diferença eu preciso que você saiba que a regra no brasil é o litisconsórcio inicial tá bom o litisconsórcio como regra aqui no brasil ele deve ser inicial afinal de contas o que é
esse litisconsórcio e inicial ele é aquele litros consórcio que é formado junto com o processo é aquele litisconsórcio que começa desde a formação do processo tá certo então quando o autor ele protocola a petição inicial ali na petição inicial eu já tenho o litisconsórcio formado veja o link consórcio ele o fenômeno processual que precisa ser estudado sempre do ponto de vista do autor porque em regra quem a quem melhor dizendo incube a formação do litisconsórcio é o autor aqui no brasil então quando o autor na petição inicial já forma o litisconsórcio esse litisconsórcio ele é
chamado de inicial e repito ele a regra no brasil portanto a regra é o processo começa já com litos consórcio formado não se admite portanto não se admite portanto o litisconsórcio formado no curso do processo ou seja depois que o processo já começou salvo salvo nas hipóteses que eu vou te passar agora portanto agora sabendo o que é o litisconsórcio inicial eu quero falar com você do litisconsórcio um teor veja o litisconsórcio um nterior é aquele desconsolo sócio formado durante o processo no curso do processo os professores e não acabou de dizer que esse tipo
de litisconsórcio é proibido sim como regra como regra aqui no brasil o litisconsórcio não pode ser um nterior salvo nas hipóteses que eu vou passar pra você agora então o litisconsórcio um nterior é aquele que se forma ao longo do processo depois que o processo começou o professor e porque ele é proibido qual a razão dessa proibição a razão é algo bastante lógico né porque a lei proíbe o litisconsórcio anterior para preservar o princípio do juiz natural o princípio do juiz natural é aquele princípio que diz pra gente que nós não podemos que as partes
melhor dizendo não podem escolher o juiz da causa o juiz ele vai ser escolhido com base em regras de competência regras essas que já estão previstas no cenário já estão previstas na lei ok a parte portanto ela não vai poder escolher o juiz por isso com base nesse princípio é que se proíbe o litisconsórcio o anterior salvo nessas hipóteses vamos então chamar uma tela em branco para a gente poder analisar as hipóteses de litisconsórcio ulterior vem comigo então olha só quanto ao momento nós já sabemos que eu posso ter um litisconsórcio inicial que é aquele
desconforto se formado junto com o processo é a regra portanto é que o processo começa já colhidos consórcio formado mas de maneira excepcional a gente pode ter no brasil o chamado litisconsórcio um nterior que é aquele que se forma depois do início do processo mas eu repito eu repito é uma exceção ao nosso sistema político consórcio anterior ele só pode acontecer quando eu tiver a autorização da lei ea primeira hipótese que eu vou ter é a hipótese de sucessão sucessão processual sucessão processual essa hipótese é aquela prevista no artigo 110 do cpc ok olha só
a sucessão processual imagine o seguinte caso imagina que eu entro com uma ação contra pedro tá bom nessa ação eu sérgio sou autora e pedro é o réu no meio do processo o pedro morreu e aí quando ele morreu o fim dele vem para sucedê lo no processo vai acontecer o fenômeno que nós chamamos de sucessão processual uma parte sai e outra entra no caso os dois filhos de pedro vão sucedê lo dentro do processo nesse caso que vai acontecer eu continuo sendo o autor e os dois filhos do pedro passam a ser os réus
como eu vou ter dois é um litisconsórcio passivo quando esse litisconsórcio foi formado no decorrer do processo ele é um litisconsórcio uterino por isso pode pode porque um cpc no artigo 110 permite tudo bem essa é a primeira situação volta comigo para a tela e aí o que a gente tem como segunda como segunda hipótese nós vamos ter aqueles casos envolvendo a conexão de ações se você for lá nos artigos 55 e 58 do cpc que nós vamos ter nós vamos ter o caso da conexão de ações então nesse caso veja que o processo ele
começa separado tá o processo ele começa de uma forma separada mas como nós vamos ter conexão de ações isso significa que nós vamos ter a reunião das ações para julgamento conjunto a conexão portanto nos moldes do artigo 55 e 58 cpc é a segunda hipótese que admite o litisconsórcio o interior e para a gente fechar aqui o nosso vídeo sobre litisconsórcio vem comigo terceira e última hipótese é a hipótese em que nós vamos ter uma intervenção uma intervenção d terceiros no processo a terceira hipótese intervenção de terceiros no processo só como assim o professor intervenção
de terceiros no processo é simples a agente inclusive tem aqui no canal uma playlist com explicando todas as hipóteses de intervenção de terceiro no processo tá bom e aí o que acontece imagina o seguinte ou entrou com uma ação contra o joão tá o joão bateu no meu carro e eu entre com uma ação contra ele para cobrar os prejuízos ao longo do processo que o joão faz provoca uma intervenção de terceiros ele denuncia a lide a seguradora do carro conclusão o joão ea seguradora formaram um litisconsórcio um nterior tudo bem são as três hipóteses
admitidas no nosso sistema tranquilo meus amigos esse foi o vídeo que nós falamos sobre litisconsórcio inicial e anterior espera aí que a matéria tenha ficado clara e não perca porque a gente vai continuar seguindo aqui com os nossos vídeos trabalhando as outras espécies de litros com sons a bom forte abraço e bons estudos
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