[Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] Salve salve meus amigos, minhas amigas, alunos e alunas Grand Cursos Online. Boa noite para todos vocês. Estamos aqui juntos para nosso tiro final MPU, Polícia Institucional do Ministério Público da União. E nós vamos estudar hoje direito penal e direito processual penal. Na verdade verdadeira, hoje a gente vai estudar direito penal. Entendam, eu dividi essa aula aqui em duas. Nós teremos a primeira parte da aula. Hoje nós vamos trabalhar crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio e crimes contra a fé pública. E na semana que vem nós vamos
trabalhar crimes contra administração pública, prisão em flagrante e preservação de local de crime. Então, com isso, a gente vai revisar todos os tópicos de direito penal e direito processual penal nessa semana aqui no nosso projeto tiro final e semana que vem no projeto semana decisiva. Então, na semana decisiva, que vai ser semana que vem, deixa eu até já passar para vocês o dia e o horário certinho para vocês já terem aí a reservarem a agenda de vocês. Olha só, semana que vem de novo, na quarta-feira, às 21 horas, beleza? Semana que vem, dia 30 de
abril, véspera de feriado, estaremos juntos aqui ao vivo, beleza? 9 da noite a gente vai ter o nosso projeto Semana decisiva em penal e processual penal. Continuação dessa aula, pessoal, que que a gente vai fazer aqui hoje? Eu trouxe 14 questões, tá? Só que são questões que a gente vai trabalhar, cada uma delas detalhadamente. Cada uma delas vai dar ensejo pra gente fazer revisões. Uma outra pode ser que seja mais simples, a gente passa mais rápido. Outras a gente vai relembrar alguns temas importantes aqui da nossa aula, tá bom? do da do conteúdo de direito
penal e processual penal paraa nossa prova. Então, muita atenção a tudo que a gente vai falar. Eu tenho certeza absoluta. A gente vai ficar aqui junto hoje uma hora, 1 hora e pouquinho, mas eu tenho certeza que tudo que a gente falar, tudo não, mas muita coisa que a gente falar aqui vai cair na nossa prova. O bom da FGV é que ela trabalha muitas vezes vários tópicos dentro da mesma questão. Então a gente com certeza vai matar aqui várias assertivas. Às vezes a gente mata até a questão inteira. Então o custo benefício de você
ficar aqui comigo, eu tenho certeza que vai compensar. Para quem não me conhece, meu nome é Érico Palazos, eu sou delegado de polícia, sou professor de direito penal e processual penal aqui no Gram e sou coordenador das carreiras policiais. E a nossa turma aqui de polícia institucional é uma turma híbrida, né? É um pouco da coordenação de tribunais lá com o professor Vandré e um pouco nosso aqui das carreiras policiais. Beleza, pessoal? Só dar uma boa noite para quem tá aí com a gente. Boa noite aí para o Vanberto, pro Víor Samuel, pro João Albuquerque,
Adriânia Rodrigues, o Walter Flávio Teixeira, a Suzi, ah, a Alciene, Bruno Lopes, A, Paulo Bruno, Jonathan perguntou se vai ficar salvo na plataforma. Não, vai ficar salvo aqui no YouTube essa live, tá bom? Pâmela que tá aí com a gente moderando o chat. Boa noite também a Luía Suzuk, o Dânia Nantes. Boa noite aí para todos vocês, galera. Eh, gente, o simulado, só tando para eu corrigir o simulado. O simulado não foram questões que eu elaborei, tá? O simulado, o último simulado do MP1. Então, conversem com o professor que elaborou as questões, não fica nem
legal. Eu nem sei que questão é. Mesmo que vocês me mandem, não fica legal eventualmente eu trazer aqui o meu entendimento. Às vezes o professor tem outro entendimento. Então conversem diretamente com o professor que elaborou as questões. Belezinha, gente? Boa noite aí pro para o Carvalho, eh, Thaís, Cristine, Larissa Laí, Ágata, enfim, muita gente aí com a gente. Isabel, Karine, a o Dani aí, ó. Sou do Espírito Santo, passagem já comprada para o DF, né? Bom demais. Inclusive, gente, eu até iria fazer o convite pro grandicas do Ministério Público da União. Entretanto, encontra-se absolutamente esgotado.
Tá bom? Grand Dicas. Aulão presencial de véspera do GR online pro Ministério Público da União. Vai ser obviamente no dia 3 de maio, provas dia 4, mas esse evento se encontra esgotado, não tem mais nenhum mísero ingresso que a gente possa disponibilizar para vocês. Beleza, gente? Sim, bora, simbora, simbora. Vem comigo aqui. Vamos começar a nossa aula então no projeto Tiro Final com Direito Penal e Direito Processual Penal. Mas como eu já afirmei para vocês, repito, semana que vem, dia 30 de abril, eu vou continuar esta aula às 21 horas. Nós vamos trabalhar os dois
tópicos de direito processual penal e crimes contra a administração pública. E hoje a gente trabalha os outros três tópicos de direito penal. Ah, crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio e crimes contra a fé pública. Então, já vem comigo aqui na primeira questão. Ah, professor, mas nossa prova não vai ser de certo e errado. Eu sei, mas eu preparei essa questão aqui com carinho pra gente poder trabalhar temas importantes. A maioria das questões que eu trouxe hoje são da banca ah FGVO, obviamente, mas tem algumas questões aqui da Vunesp, eu acho que do CESP
e questão inédita quando eu quero trabalhar algum ponto específico, como a gente vai fazer agora. Então, olha só, o crime de ameaça, assim como o crime de perseguição, são de ação penal pública condicionada à representação, ainda que praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. E eu quero que vocês mandem aí no chat a resposta. Eu quero ter uma noção se vocês estão acertando, errando, se estão ficando na dúvida. exatamente pra gente poder depois trazer o feedback para vocês. Então, digam aí para mim, gente, questão certa ou errada. Porto, o grandicas vai
ser na LBV, lá no final da sua ao lado do cemitério, tá? O auditório da LBV. Então, ó, o crime de ameaça, assim como crime de perseguição, são de ação penal pública condicionada à representação, ainda que praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Pessoal, muito cuidado, porque a FGV tem cobrado demais a regra de procedibilidade dos crimes. Nós temos que saber dentro dos crimes que podem cair na nossa prova, nós precisamos saber quais são aqueles condicionados à representação, quais são de ação penal pública incondicionada, quais são aqueles de ação penal de
iniciativa privada. Isso tem caído muito nas provas da FGV. Ei, ei, 99% dos crimes são de ação penal pública incondicionada. Quase todos os crimes são de ação penal pública incondicionada. Então, você não precisa decorar os que são de ação penal pública incondicionada. Você tem que decorar quais são condicionados à representação e quais são de iniciativa privada. Éric, mas como que eu faço isso? Vai no site do Planalto, coloca lá no Código Penal atualizado e bota conttrl F ou contrtrl L e bota representação. E veja quais são os crimes condicionados à representação. Posso citar alguns aqui
para vocês. Posso citar, por exemplo, o crime de ameaça, em regra, o crime de perseguição. Posso citar para vocês o crime de injúria qualificada, aquela injúria praticada do artigo 140, parágrafo terceiro, quando uma injúria praticada utilizando os elementos referentes à religião, condição da pessoa idosa ou condição da pessoa com deficiência, é um crime de ação penal pública condicionado da representação. Podemos citar o crime de furto de coisa comum lá do artigo 156 do Código Penal. Podemos citar o 154A. que é a invasão de dispositivo informático, que é um crime também condicionado à representação, conforme disposto
no artigo 154B. Mesma coisa em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada. Você vai procurar o quê lá no no site do Planalto dentro do Código Penal? queixa, os crimes que se procedem mediante queixa. Podemos citar, em regra calúnia, difamação e injúria. Podemos citar o crime de dano, que é um crime muito importante pra prova de vocês. Crime de dano simples e uma hipótese de dano qualificado. A gente vai ver mais à frente aqui. Tem inclusive uma questão sobre isso. Podemos falar do crime de exercício arbitrário das próprias razões. A propósito, ouça a
dica que eu vou dar para vocês agora. Se você pega os crimes contra a fé pública e os crimes contra a administração pública, esses dois títulos, todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, exceto um. Fica fácil de lembrar, né? Todos os crimes contra a fé pública são de ação penal pública incondicionável. Todos os crimes contra a administração pública são de ação penal pública incondicionada, exceto um, exercício arbitrário das próprias razões, que é o artigo 345, quando não envolver violência, porque se envolver violência também será de ação penal pública incondicionada. Então, gente, isso daí
é um conhecimento que você tem que ter na prova, porque às vezes a branca coloca: "Ah, porque o crime de receptação pode ser praticado? É, é um crime condicionado da representação?" Não, não. Beleza? Então, saber a regra de procedibilidade de cada delito, isso é crucial. E outra coisa, aproveitando o ensejo, saber quais crimes admitem a modalidade culposa, aí é menos ainda. Aí é menos ainda. Quais são os crimes dos que podem cair para vocês? Claro, quais são os crimes dos que podem cair para vocês que admitem a modalidade culposa? Vamos ver se eu se eu
não esqueço, se eu não vou esquecer de algum. Mas, ó, homicídio culposo admite a modalidade culposa. A lesão corporal admite a modalidade culposa. Aí a gente vai pros crimes contra o patrimônio. A recepitação admite a modalidade culposa. Lá no 180, parágrafo terceiro, crimes contra a fé pública, somente idolo. Crimes contra a administração pública, dois crimes que admitem a modalidade culposa. Ah, o peculato culposo, 312, parágrafo 2º, e o crime de ah fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança. É o artigo 351, parágrafo quarto. Também é um crime que admite modalidade culposa. Pronto,
talvez eu tenha esquecido algum lá nos crimes contra pessoa, mas se eu esqueci, é isso, gente. Então você tem que lembrar, ir paraa prova lembrando, ah, esses então são os crimes que admitem a modalidade culposa, todos os outros só na modalidade dolosa. O FGV às vezes vai falar: "Ah, porque o dano culposo é crime". Não, dano culposo não é crime dano culposo pode ser ressarcido lá na esfera cívil, mas na esfera penal, dano culposo não é infração penal, somente o dano doloso. Então, gente, olha só quais são os crimes do artigo 147. Nós temos o
147, que é a ameaça. Nós temos o 147 A, que é a perseguição. E nós temos o 147B, que é a violência psicológica. contra a mulher. Beleza? Violência psicológica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada, condicionada da representação ou de ação penal privada? Ação penal pública incondicionada. Persego. É um crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Ameaça, opa, depende. A ameaça, em regra, é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Todavia, será de ação penal pública incondicionada quando for praticado contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino. Éco, e a perseguição quando ela é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, continua sendo condicionada a representação, tá? Então a perseguição sempre vai ser condicionada apresentação. Violência psicológica contra a mulher sempre pública incondicionada. A ameaça em regra condicionada a representação. Só que quando é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aí é de ação penal pública incondicionada. Então a questão tá errada, né? O crime de ameaça, assim como de o crime de perseguição, são de ação penal pública condicionada à representação. OK? Em regra, sim. Mas
a questão fala ainda que praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, errado, porque aí neste caso, a ameaça será a ação penal pública incondicionada. Tá aqui, ó. Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena da ameaça em dobro. Parágrafo segundo, somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no parágrafo primeiro desse artigo. Ou seja, quando a ameaça é contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, é ação penal pública incondicionada e aplica-se a pena em dobro. Érico, precisa decorar
isso? Precisa, pessoal. Desculpa, eu queria falar que não, mas precisa. A FGV tem cobrado essas quantidades de aumento de pena nessas inovações legislativas que a gente tem tido. Tem que saber isso daqui, tá? Ameaça contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro. Fechou, gente? Vamos lá. Vamos lá. Beleza. Beleza. Todo mundo tinha marcado como errado aqui. Todo mundo acertando. Excelente. Então vamos em frente pra questão de número dois. Também uma questãozinha inédita aqui feita com muito carinho para vocês. Em relação aos crimes dolosos contra a vida, assinale as
seguintes afirmações: O crime de homicídio é privilegiado, se praticado sob influência de violência, emoção provocada por ato injusto da vítima. Eu quero que vocês me digam aí qual o gabarito da questão, tá? Vamos pra segunda alternativa. O feminicídio é qualificado se praticado com emprego de explosivo. E agora terceiro, o homicídio é qualificado, se praticado com emprego de arma de fogo. Então eu quero que vocês me digam, a pergunta está falando o seguinte: está incorreto o que se afirma em Eu quero saber qual dessas, quais dessas está ou estão incorretas. Vou dar 30 segundos para vocês
pensarem. E aí, povo? E aí, meu povo? Tão pensando? Então, beleza. Então, vamos lá. Vamos lá, vamos lá, vamos lá, porque as questões aqui são capiciosas, tá? Um, o crime de homicídio é privilegiado se praticado sobre a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Questão errada. Como assim, professor? Homicídio privilegiado, artigo 121, parágrafo primeirº. Pois é, pessoal. Pois é. Isso daqui é um peguinha que as bancas adoram fazer. Quando eu falo que o homicídio foi praticado sob a influência de violenta emoção provocado por ato injusto da vítima, na verdade is aqui é
uma atenuante que nem pode cair na nossa prova. A privilegiadora prevista lá no artigo 121, parágrafo primeiro, são três, né? Relevante valor moral, relevante valor social e sob o domínio de violenta emoção. Logo em seguida, a injusta provocação da vítima. Não é simplesmente uma influência, é sobre o domínio de violenta emoção. Não é provocado por ato injusto da vítima, é logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tem que ser logo em seguida. Ah, mas isso é peguinha que você tá inventando. Não, já teve muita questão de prova. Sim. Ei, qual é a natureza jurídica
do homicídio privilegiado mesmo, hein? Qual a natureza jurídica do homicídio privilegiado? O que que ele gera? Qual a consequência? Causa de diminuição da pena. Lembrem-se disso. Diminui a pena de 1/6 a 1/3. Vamos para a do. Olha só. Então, a um está errada. A dois. O feminicídio é qualificado se praticado com emprego de explosivos. E aí, gente? Pessoal, abram o artigo 121A do Código Penal. 121 a do Código Penal, que é o crime de feminicídio. Eu quero que vocês me digam quais as qualificadoras do feminicídio. Quais as qualificadoras do feminicídio? Procura aí no 121A. Procura
e procura mais, porque você não vai encontrar. O feminicídio não tem qualquer qualificadora. Não existe feminicídio qualificado. É verdade que antes de outubro de 2024 o feminicídio era uma qualificadora do homicídio. Mas a partir de outubro de 2024 o feminicídio ganhou vida própria e passou a ser considerado um crime autônomo. E este crime autônomo do feminicídio, artigo 121A, pena máxima de 40 anos, não tem qualificadoras. Érico, mas e o parágrafo segundo são causas de aumento de pena. Então é verdade que o emprego de explosivo vai ser uma causa de aumento de pena do feminicídio? Basta
ir lá no último inciso do parágrafo 2º que fala que as circunstâncias qualificadoras do homicídio do inciso terceiro, quarto e oitavo funcionam como majorantes no feminicídio. Então, o emprego de explosivos, pessoal, muita atenção, o emprego de explosivo é uma ah, o emprego explosivo é uma qualificadora do homicídio, mas no feminicídio não é uma qualificadura, é uma causa de aumento de pena. Beleza? Três, o homicídio é qualificado, se praticado com emprego de arma de fogo. Cuidado, agora tô falando do homicídio mesmo, do artigo 121. Vai lá no 121, parágrafo 2º, inciso oitavo. Eu posso afirmar que
o homicídio é qualificado se praticado com emprego de arma de fogo? Não, não posso, porque ele só vai ser qualificado se for praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Se eu mato alguém com arma branca ou com arma de fogo de uso permitido, de calibre permitido, não qualifica o homicídio, não torna o homicídio qualificado. Então, a três também está errada. Gabarito letra D. Todas as assertivas estão incorretas. Beleza, gente? Agora vem comigo. Você tem alguma dúvida sobre o que eu falei até agora? Ficou nebuloso? Quer que eu explique novamente? Manda
para mim no chat. Qualquer dificuldade. Isso aqui, gente, é tema de prova. Isso aqui vai cair. Vai cair o 121. Vai cair o 121A. Você não pode ir paraa prova sem conhecer todos os detalhes desses crimes. Inclusive, uma informação importante, a FGV, ela pode ser maliciosa a tal ponto de falar que um marido, um marido matou a sua esposa no dia 9 de setembro de 2024. E eu pergunto a vocês, o marido que matou a sua esposa no dia 9 de setembro de 2024, responde por qual crime? Manda para mim aí no chat. Responde. Diga,
diga aí, pessoal. O marido que mata a sua esposa no dia 9 de setembro de 2024 responde por qual crime? Diga aí para mim. E aí? E aí? Beleza. Já vou, já vou explicar o que vocês estão pedindo para explicar. Calma lá, diga aí para mim. Boa, galera. Boa, boa, boa. Excelente. Este marido que matou a sua esposa, eu vou além até o dia 9 de outubro de 2024, responde pelo homicídio qualificado pelo quê? pelo feminicídio. Agora, o marido que matou a sua esposa no dia 10 de outubro de 2024 responde pelo artigo 121A, pelo
feminicídio. Aqui, ó, é o 121. parágrafo 2o, inciso sexto, né, que era o feminicídio. Professor, não entendi, gente. O crime de feminicídio, você estão pedindo para explicar mais o feminicídio? O crime de feminicídio não existia como um crime autônomo. O que nós tínhamos, que já se falava de feminicídio desde 2015, na verdade era o homicídio qualificado pelo feminicídio. Até o dia 9 de outubro de 2024, o feminicídio era uma qualificadora do homicídio. Veja aí no seu artigo 121, parágrafo 2º, inciso sexº. Se você tiver com um vadmeconum desatualizado, vai aparecer lá bonitinho, feminicídio. Se você
tiver com Vadmeconado, vai aparecer inciso revogado pela lei 14994/224. Agora, o crime de feminicídio como um crime autônomo entrou em vigor no dia 10 de outubro. Érico, mas você acha que a FGV pode chegar a tal maldade, a tal nível de maldade? Pode, já fez isso antes. Beleza? Então, muita atenção. Vamos lá. Eh, entenderam isso, gente? Explica sobre o terceiro, gente. Vamos explicar então aqui sobre o aqui, ó. Primeiro o terceiro. Por que que tá errado esse terceiro aqui, ó, o número três. Por que que tá errado? Porque tá falando que o homicídio é qualificado
e praticado com emprego de arma de fogo. Quando coloca assim a banca arma de fogo de maneira genérica, significa que é arma de fogo qualquer arma de fogo. Agora eu posso afirmar que qualquer arma de fogo qualifica o crime de homicídio? Não. Somente arma de fogo de uso restrito ou proibido. Vá aí no artigo 121, parágrafo 2º, inciso oavº. Que que fala lá? é qualificado. Homicídios praticado com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Então, se eu emprego uma arma de fogo de calibre permitido, por exemplo, um calibre 32, 38, 380, não
é homicídio qualificado. Por isso que a três tá errada, porque ela afirma de maneira genérica que qualquer arma de fogo qualificaria o crime de homicídio. Isso é mentira. E agora sobre o feminicídio, gente, o crime de feminicídio, artigo 121A. Que que é o feminicídio? É quando uma mulher é morta. A vítima do homicídio é uma mulher que vem a ser morta por razões da condição de sexo feminino. O que que são as razões da condição de sexo feminino? Violência doméstica familiar contra a mulher e menosprep ou discriminação à condição de mulher. Se na prova de
vocês aparece um namorado matando uma namorada, ai Éric, mas ele não falou que foi por razões da condição de sexo feminino, precisa falar? Não, isso tá subentendido, porque havia uma relação doméstica e familiar entre eles. Eles tinham uma relação íntima de afeto. Então, muito cuidado com isso. Ai, apareceu na na prova uma namorada matando uma namorada. Ai, será que é feminicídio? Claro que é feminicídio. Ah, mas a questão não falou que ele matou a namorada, que ela matou a namorada por razões da condição de sexo feminino. Não precisa. Que que é razão da condição de
sexo feminino? violência doméstica familiar contra a mulher ou menospreso ou discriminação condição de mulher. Perceba, portanto, que o feminicídio vai além da relação doméstica familiar. Qual é o exemplo que eu trago para vocês lá nas aulas? Eu falo para vocês, um sujeito que não gosta que mulheres usem cabelo curto, ele vai ver uma mulher com cabelo curto na rua e mata essa mulher porque ela usa cabelo curto. Ele tinha relação doméstica familiar com ela? Não, mas é feminicídio, com certeza. Por quê? Porque ele a matou por menos preso ou discriminação à sua condição de mulher,
por entender que mulher não pode usar cabelo curto, onde já se viu é feminicídio. Ela morreu, neste caso, de menospreinação condição de mulher por ser mulher e usar o cabelo curto, que para ele é inaceitável. Percebem? Então, o feminicídio pode ser praticado por homem? Pode. Pode ser praticado por mulher, pode. Mas quem que é a vítima? Mulher. por razões da condição de sexo feminino. Aí vocês vão perguntar o quê? Érico e transsexual também aceito. Polêmica é um ponto muito polêmico, mas o mais aceito hoje, as provas não estão cobrando isso. Duvido que o MPU vai
cobrar isso, mas se cobrar, eu acho mais seguro colocar que sim, que se aplica também a mulheres transexuais. Beleza, gente? Vamos lá. Vamos lá. O Jário falou: "Explica objetivo e subjetivo." Beleza, vamos explicar. Sabe por quê? Porque até uma pergunta muito importante. Olha aqui, ó. Até trouxe para vocês aqui rapidinho o artigo 121 a parágrafo 2º. Ó, a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado. Ei, você não pode pra prova sem saber todas essas circunstâncias. Olha que o inciso terceiro, que é uma qualificadora lá do homicídio, aqui
no feminicídio funciona como uma causa de homem de pena. Emprego de fogo, explosivo, veneno, ah, outro meio insidioso cruel de que possa resultar perigo comum. Inciso quarto, traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte a defesa da vítima. Inciso oitavo, emprego de arma de fogo de uso restrito proibido. Você não pode pra prova sem saber todo este parágrafo 2º do artigo 121a, o crime de feminicídio, tá? O que o Jairo perguntou é o seguinte. Eu posso ter um homicídio. Presta atenção, gente. Abra o seu Código Penal no artigo 121. Esquece o feminicídio. Agora vai pro
artigo 121. É possível ter um homicídio ao mesmo tempo privilegiado e qualificado? É. É possível. Desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Que que são as qualificadoras de natureza subjetiva, professor? são aquelas relacionadas à motivação do crime. Então, perceba, eu posso ter um homicídio privilegiado pelo relevante valor moral e qualificado pelo motivo fútil? Não, eu posso ter um homicídio privilegiado pelo relevante valor social e qualificado pelo motivo torpo. Não. Eu posso ter um homicídio privilegiado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a justa da provocação da vítima, praticado com por meio pelo
meio de fogo, queimando a vítima. Sim, posso. Por quê? Perceba que motivo fútil, motivo torpe são motivações. Percebam que é incompatível com as privilegiadoras. Por quê? Porque as privilegiadoras também são motivações. Matou a vítima pelo relevante valor moral, valor social ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida na justa provocação da vítima. As privilegiadoras do parágrafo primeiro são circunstâncias subjetivas ligadas à motivação. Então, perceba que é incompatível eu ter um homicídio privilegiado e ao mesmo tempo qualificado, se a qualificadora for também subjetiva. Então, eu só posso ter um homicídio privilegiado e qualificado, um homicídio
híbrido, se a qualificadora for objetiva. Érico, então quais são as qualificadoras objetivas, gente? Penca em prova. As qualificadoras objetivas são todas do inciso terceiro, anotem aí, todas do inciso terceiro, todas do inciso quarto, exceto a traição. A traição é subjetiva. Então, inciso terceiro, inciso quarto, exceto traição. Inciso inciso oitavo, emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. e inciso 9º contra a pessoa menor de 14 anos. Érica, é possível então você ter um praticar um homicídio pelo relevante valor moral contra um rapaz de 13 anos de idade e vai ser um homicídio privilegiado,
qualificado. Você vai ter a diminuição da pena do homicídio privilegiado. Com certeza. Imagine que esse rapazinho de 13 anos de idade tenha estuprado a sua filha de 5 anos de idade. Aí você vai lá e mata o rapazinho de 13 anos de idade. É homicídio qualificado, com certeza. Por quê? Porque foi praticado contra menor de 14 anos. É homicídio privilegiado. Sim, pelo relevante valor moral. Claro, pessoal, quando se trata do homicídio, a decisão final cabe ao Tribunal do Júri. São os jurados que vão decidir se houve aí, se foi praticado omicídio relevante valor moral ou
não, mas se enquadra com certeza. Beleza? Então vamos lá, gente. Vamos em frente. Questão de número três. Olha aí na tela. Lucas, investigador de polícia, cumprindo ordens da autoridade policial, compareceu ao imóvel de Mateus, localizado na cidade de Vinópolis, Minas Gerais, com o objetivo de intimá-lo para ser ouvido em um inquérito policial em curso. Nesse contexto, ao tomar ciência dos fatos, Mateus, irritado e agindo com o dolo de lesionar, desferiu dois socos no rosto de Lucas. Em razão da conduta praticada, o policial permaneceu afastado de suas funções por uma semana. Nesse cenário, considerando as disposições
do Código Penal, é correto afirmar que Mateus responderá pelo crime de lesão corporal. Gente, então, só recapitulando, tá? O Lucas foi cumprir eh foi intimar o Mateus lá na casa dele. O Mateus ficou nervoso e com dolo de lesionar deu dois socos no rosto de Lucas. O Lucas inclusive permaneceu afastado das suas funções por uma semana. Pronto, essa é a situação. Mateus dá um soco na no rosto de um policial civil que fica afastado duas semanas. Qual é a consequência penal? Olha, o Mateus responderá pelo crime de lesão corporal. Simples, culposa, simples, gravíssima ou grave.
Gente, culposa, pelo amor de tudo que é mais sagrado, não foi uma lesão culposa. Ele teve dolo de lesionar. Agora, essa lesão foi simples, gravíssima ou grave? Por acaso se enquadra em algumas algumas das situações lá do artigo 121 parágrafo primeiro. Não se enquadra em alguma situação do artigo 129 parágrafo 2º? Não. Então não é grave nem gravíssimo. Ah, professor, mas tem aquela lesão corporal quando a pessoa fica afastada das suas funções. Sim, é crime de lesão corporal grave quando a vítima ah permanece por mais de 30 dias. incapacitada para suas ocupações habituais. Mais de
30 dias incapacitada para suas ocupações habituais. Mais de 30 dias. Quanto tempo ele ficou aqui? Duas semanas. Se enquadra na grave, não foi lesão leve. Foi lesão leve. Lesão corporal simples. Agora, letra A. sendo certo que a pena será aumentada de 1 a 2/3, já que a conduta foi praticada contra policial civil no exício da função. Ou se sendo certo que o fato de a vítima ser policial civil no exercício da função não dá aso ao aumento de pena, obviamente gabarito. Letra A. Ei, cuidado com a observação que eu vou fazer para vocês aqui agora.
Quando houver homicídio de policial ou homicídio de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão do do seu parente ser policial, é homicídio, não é? Só que é homicídio qualificado. Aqui na lesão corporal, a lesão corporal funcional, ou seja, a lesão corporal praticada contra agente ou autoridade de segurança pública ou contra seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo até terceiro grau, é causa de aumento de pena. Cuidado com isso. Deixa eu ver aqui. Deixa eu pegar aqui. Ah, aqui. Perfeito, perfeito. Já trouxe até para vocês, ó. Cuidado, lá no homicídio, artigo 121, parágrafo 2º,
inciso 7o, você vai ver que o homicídio funcional é um homicídio qualificado aqui na lesão corporal, a lesão corp corporal funcional. Qual é a consequência? A pena é aumentada de 1 a 2/3. Ou ou seja, gera aumento de [Música] pena. Agora eu tenho uma perguntinha para vocês. Respondam para mim no chat. Se alguém lesionar um policial institucional do Ministério Público da União que esteja em serviço, eu aplico essa majorante. Vocês, meus queridos alunos, o Rogério, Calebe, a Larissa, o André, o Antônio, Davi, Stepan, vocês vão ser policiais institucionais do Ministério Público da União e tenho
certeza que nunca seriam lesionados. Mas se por acaso acontecer de você ser lesionado em serviço dolosamente, claro, uma lesão corporal dolosa praticada contra você em serviço, aplicar-se a o artigo 129, parágrafo 12, ou não. Boa, galera. Não se aplica, tá? Não se aplica porque vocês não estão descritos nem no 142, nem no 144 da Constituição Federal. E no direito penal é inadmitida analogia em Malan Partem. Logo, não se aplica a policiais institucionais. Tá, Érico? Se aplica a policiais judiciais lá dos tribunais? Não, também não. Vamos paraa questão quatro, então. Vamos. Ã, ó, cuidado, o 142,
gente, é das Forças Armadas, tá? Então você aplica as Forças Armadas também. Vamos lá, questão quatro. João, em uma conversa com dois amigos, afirmou que Lucas teria no dia anterior roubado uma motocicleta em um posto de gasolina mediante o emprego de arma de fogo. Muito embora soubesse ser o agente inocente, João assim agiu dolosamente em razão de uma promessa de recompensa que receberam de Tício, inimigo de longa data de Lucas. Nesse cenário, considerando as exposições do Código Penal, João responderá pelo crime de Então, gente, é simples. O João, a historinha aqui, ó, o João fala
besteira aqui para dois amigos. Esse aqui é o João, né? Por que que ele fez isso? Ele falou que o Lucas teria praticado um crime, roubado uma motocicleta em um posto de gasolina mediante emprego de arma de fogo. Mas o o João sabe que o Lucas é inocente. Por que que o João fez isso? Porque ele tinha recebido uma promessa de recompensa do Tício. O Tício tinha falado pro João: "João, fala isso aí do Lucas que eu te dou uma grana". Aí o João começou a falar isso do Lucas. Qual é o crime praticado pelo
João, galera? Calúnia ou difamação? Obviamente é calúnia, não é difamação. Por que que é calúnia, professor? Porque ele não simplesmente imputou um fato ofensivo à reputação de Lucas, o que seria a difamação. Ele atribuiu a Lucas, a a Lucas falsamente um fato definido como crime. Ele atribuiu a Lucas falsamente um fato definido como crime. Isso é calúnia. Érico, por que que não é denunciação caluniosa? Porque a demonstraciação caluniosa é se o João, por exemplo, tivesse procurado o delegado para contar essa mentira, porque aí ele não estaria simplesmente eh caluniando, ele estaria dando causa à instauração
de um procedimento investigatório contra o Lucas em razão de um crime, de um ato de probidade administrativa ou de uma infração ético-disciplinar. Aí é um crime muito mais grave que é a denunciação caluniosa, que é o 339, que pode cair na nossa prova também. Beleza, galera? Então tem que saber diferenciar a calúnia da denunciação caluniosa. Mas aqui no caso ã é calúnia. Vamos lá. Letra A, B ou B. Calúnia com aplicação da pena em dobro em razão da promessa de recompensa. Acabou. A letra B, aplicação da pena ao triplo, né? Errado. Letra D, com a
incidência de circunstância agravante. Errado também. Ei, compara a letra A com a letra B. Será que a FGV tá cobrando quantidade de aumento de pena? É o que eu falei para vocês. A FGV tem feito esse tipo de cobrança. Aqui acertava a questão, quem lembrava que a pena é em dobro? É fácil lembrar isso? Não, não é fácil. Então, por isso, gente, que eu trouxe aqui para vocês o artigo 141 do Código Penal e eu quero que vocês tenham muita atenção em relação, calma aí que o negócio tá meio lento aí, em relação ao artigo
141. Eh, muito cuidado. Eu tenho aqui, olha, as causas de aumento de pena aumentam a pena em 1 terço. Se qualquer dos crimes é cometido, qual crimes? Quais crimes, professor? Calúnia, difamação e injúria. Tá bom? Então, ó, se a caluna de formação injúria é praticada contra o presidente da República, contra chefe de governo estrangeiro, contra funcionário público, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da cadona de informação injúria contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, exceto lá na injúria qualificada, que já vai ter uma reprimenda mais grave quando a
injúria praticada contra idoso ou contra a pessoa com deficiência. Aliás, cuidado com isso, tá? Se eu tiver uma injúria contra idoso ou injúria contra pessoa com deficiência, eu não aplico esse inciso quarto, porque eu já tenho 140, parágrafo terceiro, que vai ser uma qualificadora da injúria. E aí, pessoal, essas causas de pena aqui despencam. FGV traz uma situaçãozinha e fala que a calúnia foi praticada na presença de várias pessoas. Você tem que lembrar que é uma causa ger de pena. E precisa lembrar dos parágrafos do artigo 141. Olha aqui o que a gente acabou de
ver. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. É o que caiu na questão agora. Agora, se a caluna de formação ou injúria é praticada nas redes sociais, triplo. Agora, se é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, dobro. Dobro, triplo, dobro. Lembra disso? Dobro, promessa de recompensa, triplo redes sociais, dobro contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Lembra lá da ameaça? Lembra que a ameaça lá no parágrafo primeiro também vai ter a pena aumentada em dobro, aplicada em dobro se for
praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Então lembra que aqui se houver injúria, calúnia ou difamação contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, também vai se aplicar essa a esse aumento da pena em dobro. Beleza? Aplicação da pena em dobro. Vamos pra questão de número cinco, galera. Ah, João, às 4 da manhã, arrombou o cadeado da residência de Sebastião. O massa é que já, o legal é que são quase 10 da noite e a gente está na questão 5, são 14, né? Mas beleza, vai dar tempo até às
10? Não, a gente vai até 10:30, beleza? Até 10:30. Vocês ficam comigo aqui até 10:30, a gente vai até 10:30. Então, olha só, João às 4 da manhã arrombou o cadeado da residência de Sebastião, adentrando o interior da casa da vítima. De forma sorrateira e sem fazer barulho, para evitar que acordasse a família da vítima que lá dormia, João subtraiu uma televisão de 48 polegadas, levando-a consigo. 10 minutos após sair da casa de Sebastião, a ser abordado por policiais militares, João acabou confessando a prática delituosa. A situação apresentada, segundo o entendimento do STJ, João praticou
tentativa de furto, furto simples, furto qualificado, com aumento de pena, sem aumento de pena relativo ao repouso noturno. Vamos lá, um minuto para vocês me passarem o gabarito. Até meia-noite, Marcelo. até 4 da manhã ele é aqui. Vamos lá que tá uma uma letr tá um uma salada mista de letras. Aqui tem gente falando letra A, letra D, letra E. B e C ninguém. B e C ninguém. Então vamos lá. Vamos analisar a situação. Que horas que foi o furto, pessoal? Foi um furto, né? Que horas foi o furto? 4 da manhã. 4 da manhã.
Se a gente for lá no artigo 155, parágrafo primeiro, nós temos a majorante do furto praticado durante o repouso noturno. Beleza? Como é que ele entrou na casa? Ele arrombou o cadeado. Então ele destruiu um obstáculo, né? Ele destruiu um obstáculo. É uma qualificadora do furto, com certeza. Tá lá no 155, parágrafo qutarto, inciso primeiro, rompimento ou destruição de obstáculo. Beleza? Ã, além disso, ele pegou a televisão, mas ele foi preso 10 minutos depois. Então, primeira coisa, ele pega e é preso 10 minutos depois. Isso é furto tentado ou qualific? Desculpa, isso é furto tentado
ou consumado? Isso é furto consumado. Então, gente, sai letra A e letra B. Isso é furto consumado. Lembrem-se, o furto, assim como o roubo, se consumam com a inversão da posse, sendo prescindível a posse mans e pacífica da coisa, ou seja, desnecessária a posse mans e pacífica da coisa. No momento que ele pega a televisão e sai da casa, tá consumado o furto. Vítima, passa o celular. A vítima passou. Peguei o celular. Roubo já está consumado. 30 segundos depois eu sou preso por um policial que passava. Roubo consumado. Furto, mesma coisa. Celu em cima da
mesa do bar. Eu passo e pego e vou embora. Nisso a vítima percebe, corre atrás de mim e recupera o celular. 40 segundos depois. Furto consumado. Inverteu-se a posse, a posse não precisa ser mans e pacífica. Inverteu-se a posse, entrou no domínio do autor consumado. Então aqui, gente, é furto consumado. Beleza? Agora a questão, a letra C não. A letra C não vai ser porque não é furto simples. Afinal, eu tenho aqui uma qualificadora. A gente fica entre a letra D e a letra E. E a questão queria que você marcasse a letra E, mas
a letra E está errada. O gabarito é a letra D. Professor, por que que o gabarito é a letra D? Porque o STJ, querido STJ, disse o seguinte: quando eu tiver um furto qualificado que é praticado durante o repouso noturno, como é que era no passado? a gente aplicava qualificadora, 2 a 8 anos de reclusão e ainda aumentava a pena em mais 1/3 em virtude de ter sido praticado durante o repouso noto. O STJ começou a achar que essa pena tava muito alta, falou: "Não, coitadinho dos bandidos, vamos diminuir essa pena". Então, quer saber? Aí
o STJ falou isso em 2022, que a majorante do furto noturno, esse aumento de pena de 1/3 do artigo 155, parágrafo primeiro, somente se aplica ao furto simples. Somente se aplica ao que está acima dele, não o que está abaixo. Então, se eu pratico um furto simples, por exemplo, estamos, por exemplo, um carro, um carro parado na avenida, ah, aberto, eu abro, faço ligação direto, não é furto qualificado isso, tá, gente? Faço ligação direta e furto aquele veículo. Furto simples. Praticado durante o repouso noturno. Sim, foi às 3 da madrugada, vamos supor. Então, eu vou
responder pelo furto simples, majorada apenas em 1/3. Agora, se eu tiver um furto durante o repouso noturno, mas que seja qualificado, eu não posso aplicar a majorante do repouso noturno. Então, nesse caso, é verdade que o furto foi praticado durante o repouso noturno? É claro que foi praticado durante o pouso noturno, mas de acordo com o STJ, eu não posso aplicar esta majorante, uma vez que já se trata de um furto qualificado. Então eu só poderia aplicar ao João, neste caso, a qualificadora do furto não poderia aplicar a majorante do repouso noturno. Beleza, gente? Tranquilo,
galera? Ah, o Calebe, professora qualificadora, foi o rompimento do obstáculo que foi o cadeado. Com certeza. Exatamente. Foi o arrombamento do cadeado. Beleza, galera? Então, questão 5, gabarito, letra D. Questão seis. Suponha que Romoaldo, réu primário, seja condenado pela prática de furto de pequeno valor mediante fraude cometido por meio de dispositivo. Calma aí. Ah, não. Isso. Tá beleza. Suponha que Romualdo, réu primário, seja condenado pela prática de furto de pequeno valor mediante fraude cometido por meio de dispositivo informático não conectado à internet. Nessa situação, é cabível a substituição da pena de reclusão pela de detenção
em razão da primariedade do réu. Gente, prova de quê? De agente de polícia judicial. Isso aqui é uma questão absolutamente dentro da realidade do que pode cair para vocês, apesar de ter sido de uma banca distinta. Então, me digam, questão certa ou errada? O Bruno perguntou: "Profe, o repouso noturno é literalmente à noite?" Não, Bruno. Por exemplo, 8 da noite já é noite? É, é repouso noturno, não. O repouso noturno é um conceito que vai variar de acordo com os costumes locais. Por exemplo, 10 da noite numa cidade rural do interior já pode ser considerado
repouso noturno. Maioria dos seus moradores já estão dormindo. 10 da noite em São Paulo, no centro de São Paulo, não dá para considerar repouso noturno, tá bom? Então, o repouso noturno é literalmente o momento que aquela sociedade está dormindo. Ah, Érico, mas e se o furto foi praticado às 3 da madrugada, mas a vítima está acordada? Mesmo assim é repouso noturno. Beleza? Ó, tem gente dizendo que a questão tá certa, tem gente dizendo que a questão está errada e um monte de gente que não mandou nada no chat, né? Porque estão em dúvida, deixariam essa
questão em branco. Questão difícil, tá? Vamos lá, gente. Precisamos lembrar do furto privilegiado. Que que é o furto privilegiado? Lá do artigo 155, parágrafo 2º. São dois requisitos. Réu primário. Primeiro requisito. Ele tem que ser primário. Ai, Éric, mas ele tem maus antecedentes. Não interessa. Basta ser primário. Ainda que tenha maus antecedentes. E a coisa furtada tem que ser de pequeno valor. O que que é uma coisa de pequeno valor? coisa inferior a um salário mínimo. Não confunda com o princípio da insignificância que o STJ entende mais ou menos aí 10% do salário mínimo. Por
exemplo, furtar algo de R$ 100 pode entrar na insignificância, mas furtar algo de R$ 700 não é insignificante, mas é uma coisa de pequeno valor, porque é inferior a um salário mínimo. Beleza? Então, ó, são dois requisitos, réu primário e coisa de pequeno valor. Se esses dois requisitos esverem preenchidos, o que que o juiz vai fazer? Ele tem que tomar uma dessas três atitudes. Ele vai substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuir a pena de 1 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa. Ele até pode combinar uma com a outra,
tá? Também o juiz pode fazer isso, combinar um benefício com outro. Então veja, são dois requisitos e o juiz tem que aplicar um ou dois de três benefícios. Esse é o furto privilegiado. Agora, lembra que a gente falou agora pouco sobre o homicídio privilegiado do qualificado, o homicídio híbrido? Pergunta a vocês, é possível o furto híbrido, o furto privilegiado qualificado? Com certeza. Quando, professor, pensa comigo, quando que é possível o homicídio híbrido mesmo? Quando a qualificadora for de natureza objetiva e o furto é possível o furto híbrido? Sim, quando o furto for de natureza objetiva,
quando a qualificadora for de natureza objetiva. Beleza, professor? Eh, mas aqui no furto o a a as qualificadoras subjetivas estão relacionados também à motivação do crime? Não, aqui não tem nada a ver com motivação. É, então quais são as qualificadoras subjetivas? Acho que o STJ entende que são qualificadoras subjetivas. Quais são, professor? Já mostro para vocês. Então, olha só. Súmula 511 do STJ. É possível o reconhecimento do privilégio, do furto privilegiado previsto no parágrafo 2o nos casos de furto qualificado. Então, olha, eu posso ter o furto privilegiado e ao mesmo tempo qualificado, se estiverem presentes
a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa subtraída e desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Quais são as qualificadoras? Volta aí. Quais são as qualificadoras de natureza objetiva que eu poderia ter? O furto híbrido então, todas, exceto três. Eu quero que vocês anotem essas três. Abuso de confiança. Vai lá no parágrafo quarto, artigo 155, parágrafo 4º. abuso de confiança, fraude. E no parágrafo 4to B, a fraude eletrônica. Aqui é fraude, né? Então, de novo, abuso de confiança, fraude e fraude eletrônica. Essas três são qualificadoras subjetivas. Logo, se eu sou um ré primário
e a coisa furtada de pequeno valor, mas eu furtei essa coisa com abuso de confiança, que é uma qualificadora do furto e vai ter pena de reclusão de 2 a 8 anos, eu posso me beneficiar desse parágrafo segundo? Não, não pode, porque o abuso de confiança é uma qualificadora subjetiva. E eu só posso ter o furto privilegiado qualificado se a qualificadora for objetiva. Então, de novo, abuso de confiança, fraude e fraude eletrônica são qualificadoras subjetivas. Se uma delas estiver presente, é furto qualificado. Ainda que o réu seja primário e a coisa furtada seja de pequeno
valor, vai ser furto qualificado sem os benefícios do furto privilegiado. Volta na questão. Suponho que Romoaldo, réu primário, opa, gostei, seja condenado pela prática de furto de pequeno valor. Opa, gostei. Furto privilegiado? Por enquanto, sim. Só que ele foi praticado mediante fraude cometido por meio dispositivo informática. O informático. Opa, isso daqui é parágrafo 4 B. Essa qualificadora é tem natureza objetiva ou subjetiva? Subjetiva. Logo, eu posso ter o benefício do furto privilegiado nesta qualificadora? Não. Então, ó, fraude cometido por meio produto informático não conectado à internet. OK. Nessa situação é cabível a substituição da pena
de reclusão pela detenção. Eu posso substituir a pena de reclusão pela detenção, que é um dos benefícios do furto privilegiado? Não, não posso. Questão errada. Beleza, galera? Fechou? Tranquilo. Vamos paraa questão de número sete. Tomás, após conhecer Luana em uma rede social, a convidou para um encontro. No dia dos fatos, sem que a convidada percebesse, Thomás ou Thomas colocou uma substância entorpescente em sua bebida, ensejando o desmaio de Luana. Em assim sendo, aproveitando que a vítima foi reduzida à impossibilidade de resistência, o agente subtraiu seu telefone celular e o seu relógio, evadindo-se na sequência. Nesse
cenário, considerando as exposições do Código Penal, correto afirmar que Thomas responderá pelo crime de estelionato simples, roubo impróprio, extorção simples, furto qualificado ou roubo simples. Vai 30 segundos para vocês lerem de novo a questão e marcarem a alternativa. Manda para mim aí no chat. OK. Tem gente falando que é a letra B, tem gente falando que é a letra D, tem gente falando que é a letra E. Então vamos lá. esterionato não é, né? Não houve aqui um emprego de fraude, não é esterionato. Além disso, a questão fala que ele subtraiu. O verbo subtrair não
é o verbo do estelionato. Estelionato é o quê? É obter a vantagem. No estelionato, a vítima te entrega coisa. Você não tem que lá e subtrair e pegar contra a vontade dela ou sem que ela perceba. No estelionato, a vítima te entrega a coisa porque ela foi enganada. Então não é esteronato. Ninguém marcou extorção. Não é extorção, realmente. Claro que não. O verbo da extorção também não é subtrair, é constranger mediante violência ou grave ameaça para que a vítima faça algo, né? Tolere que se faça algo ou tolere, ah, para obtenção de vantagem econômica indevida.
Então não é aqui também extorção. Então nós temos roubo impróprio, furto qualificado e roubo simples. De fato, o verbo subtrair temos no roubo, no furto qualificado e também no roubo simples. Beleza, gente? É furto qualificado? Não. Qual qualificadora do furto teria? Existe aqui algum furto qualificado por drogar a vítima? Tem esse furto? Não. Não tem. Não tem. Não tem essa qualificadura. Então foi um roubo. Beleza? Agora eu pergunto a vocês, este roubo foi praticado com violência ou grave ameaça? Não. Ele foi praticado por meio de uma substância entorpescente que foi colocada na bebida da vítima.
Então não foi violência ou grave ameaça. OK? Então vem aqui pro roubo, pro artigo 157 do Código Penal. Subtrair coisa móvel alheia para si ou para outra e mediante grave ameaça é uma das formas de se praticar o roubo, ou violência à pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência. Por acaso o autor reduziu a vítima a impossibilidade de resistência? Com certeza, no momento que ele arogou. Então, gente, ele praticou o 157 capot. E o 157 capot é roubo próprio ou impróprio? É roubo próprio. Gabarito, portanto, letra E. Roubo simples
é o roubo simples praticado por meio de um praticado pelo meio subreptício ao reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. Érico, o que que é o roubo impróprio? Então, o roubo impróprio é o parágrafo primeiro. Este é o roubo impróprio, que a FGV também adora cobrar. O que que é o roubo impróprio? O que que ele difere, professor, do roubo próprio? Simples. No roubo próprio, a grave ameaça a violência ou este meio subrepetício é empregado antes ou durante a subtração da coisa. O roubo impróprio. Primeiro o agente subtrai e somente depois de subtrair é que
ele emprega violência ou grave ameaça para assegurar a detenção da coisa ou para garantir a sua impunidade. Por isso que eu falo para vocês o quê? que o roubo impróprio é o futo que deu errado. O agente foi celular na mesa de barra, ele vai lá e pega, sai correndo, só que a vítima corre atrás dele, o bar inteiro corre atrás dele. Nesse momento ele queria praticar só um furto, mas nesse momento ele tá, ele sai gritando, ele sai correndo e fala: "Se continuar correndo atrás de mim, eu vou matar todos vocês". Finge até estar
com um objeto ponte agudo aqui na camisa. Vou matar todos vocês. Isso correndo. Vou matar. Se continuar correndo atrás de mim, vou matar todos vocês. Opa. Antes era um furto, ele subtraiu, mas agora ele emprega uma grave ameaça com a finalidade de garantir a detenção da coisa ou de assegurar a detenção da coisa ou de garantir a sua impunidade para que ele não seja preso. Deixa de ser um furto, passa a ser um roubo. Este é o roubo impróprio. Então, ó, na mesma pena encorre quem? Logo depois de subtraída da coisa. Logo depois de subtrair
da coisa. Então, primeiro subtrai e logo depois emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Tranquilo, galera? Beleza? Então, aqui é roubo simples, não é roubo impróprio coisa alguma. Vamos. Questão número oito. Calma aí que esse esse negócio tá com uma lentidão. Foi Maria caminhava pelo centro de Boa Vista, Roraima, o momento em que Caio apontou um simulacro de arma de fogo em direção à sua cabeça e exigiu a entrega de seus bens. Imediatamente, em razão do medo
incutido, Maria entregou um telefone celular e um relógio para Caio, que fugiu na sequência. Nesse cenário, considerando as exposições do Código Penal, é correto afirmar que se é encontrado, Caio responderá pelo crime de instrução qualificada, instrução majorada, roubo qualificado, roubo majorado ou roubo simples. Vai 30 segundos. Mandem para mim aí no chat a resposta e a gente corrige. Boa galera. Boa, galera. Roubo simples. Por que que é roubo simples? Porque ele apontou um simulacro de arma de fogo. Foi roubo. Foi roubo. Claro que foi roubo. Ele apontou um simulacro de arma de fogo. Perceba, lembra
que eu falei? Olha, deixa eu fazer essa revisãozinha com vocês aqui rápido. Olha só. Existe arma de fogo. Ela pode ser de calibre permitido ou então restrito ou então proibido, tá? Homicídio. Opa. E roubo. Vamos lá. Matar alguém com uma arma de fogo de uso permitido é o quê? É homicídio simples. Não majora, não qualifica. Matar alguém com arma de fogo de uso restrito é o quê? É homicídio qualificado. Matar alguém com arma de fogo de uso proibido é o quê? Homicídio qualificado. Beleza? Roubar alguém com arma de fogo de uso permitido é o quê?
Roubo majorado aumenta a pena em 2/3. Roubar alguém com arma de fogo de uso restrito, majorado ou circunstanciado, só que se aplica a pena em dobro e de uso proibido também majorado ou [Música] circunstanciado. Aplica-se a pena também em dobro, tá bom? Só que aqui no caso foi um simulacro. Simulacro é um objeto que imita uma arma de fogo, mas não é arma de fogo. Então não recai aqui nas majorantes, fica no roubo simples. Érico, por que que é roubo e não extorção? Gente, isso a FGV adora cobrar. Qual que é a diferença entre a
extorsão e o roubo? Muito simples. Na extorsão há um constrangimento da vítima para que ela colabore com o autor, porque o autor só tem como conseguir alcançar a vantagem econômica indevida se a vítima colaborar. Veja, vítima, passa o celular, senão eu te mato. A vítima colaborou, me deu o celular. Isso é roubo, extorção. Roubo. Por quê? Porque a colaboração da vítima aqui era dispensável. Se a vítima não colaborasse, pá, eu podia pegar da mesma forma. Ainda que eu tivesse roubando com as mãos, eu sou mais forte que a vítima, né? Obviamente falo, vítima, passa o
celular. Não, não vou passar. Pá, bato na vítima e pego o celular. Então, veja que no roubo, com ou sem a colaboração da vítima, eu consigo alcançar aquele objeto que eu almejo. Agora vamos pra extorsão. A vítima tá aqui mexendo no celular. Chega um sujeito e fala: "Faz um Pix para mim no valor de R$ 1.000, senão eu te mato". A vítima faz. Isso é extorção, com certeza. Por que, professor? Vamos supor que a vítima não fizesse, não transferisse os R$ 1.000, o autor da extorsão teria como alcançar esses essa vantagem econômica indevida? Não, a
única forma que ele teria como alcançar essa vantagem econômica indevida era com a colaboração da vítima. Então, na extorção, esta colaboração da vítima é indispensável, é imprescindível para se alcançar a obtenção daquilo, daquela vantagem econômica indevida que o agente almeja. Já no roubo, essa colaboração da vítima é dispensável. Beleza? Quer ver uma outra diferença muito importante? O roubo só pode se dar em relação a bens móveis. A propósito, anotem, furto, roubo e apropriação indébita. Furto, roubo e apropriação indébita só podem se dar em relação a bens móveis. Não existe roubo de bem imóvel. Ah, mas
ele roubou um trailer. Triler é móvel. Ah, mas ele roubou a minha casa. Não, ele subtraiu pertences que estão na sua casa. Não, a casa. Tá? Então, gente, roubo, furto e apropriação indébita só pode se dar em relação a bens móveis. Estelionato e extorsão pode se dar em relação a bens móveis ou imóveis. Por exemplo, bota uma arma na cabeça da pessoa e fala: "Transfere a titularidade deste imóvel para mim, senão eu te mato". Distorção? Com certeza. Outra coisa importante, roubo e furto se consuma com a inversão da posse. Já falamos sobre isso. E a
extorção consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica indevida. A extorção é um crime formal, roubo e furto, crimes materiais. Beleza? Feita essa revisão, vamos em frente. Questão de número nove, que vai dizer o seguinte. Isso, Rogério. Até o Rogério perguntou, rouba é crime material? Sim. e extorção formal, profe, com certeza. Tá. Ã, aí o o ele aqui, uma arma verdadeira, mas estragada continuaria sendo roubo simples? Com certeza. Uma arma verdadeira, mas que tá estragada, absolutamente ineficaz para efetuar disparos, não é mais uma arma de fogo. É um objeto que já foi uma arma de fogo.
Não é mais. Não aplico a majorante. É roubo simples. E vou além. Vou além. Arma de fogo. Arma de brinquedo. Simulacro. Ah, arma defeituosa, que é esse exemplo. Mas vamos mais um. Arma de fogo desmuniciada. Se o roubo for praticado com uma arma de fogo desmuniciada, também é roubo simples. STJ falou que não tem potencialidade adesiva para se aplicar a majorante do emprego de arma de fogo. Agatha, homicídio com arma de fogo de uso proibida é de ombro. Sim, porque homicídio qualificado, todo homicídio qualificado é é de ondo, tá bom? Arma de fogo de uso
recito proibido é de ondo e roubo com arma de fogo também, né? Vamos lá. Vou vou marcar para vocês o que é edondo aqui. Ediondo, ediondo, ediondo, edo e ediondo. Tá? Tudo isso daí que tá em amarelo, grifado em amarelo, é idiomo. Vamos lá. Questão nove. O roubo impróprio é punido de forma atenuada em comparação ao roubo próprio? Ei, acabamos de falar, acabamos de falar. Não, olha o slide anterior. Certo ou errado? A letra A errada. Forma atenuada, nada disso. Olha aqui. Olha aqui. Na mesma pena. O roubo impróprio tem a mesma pena do roubo
próprio. Beleza? Letra B. Calma aí que o negócio aqui tá meio devagar, gente. Eu estou aqui na questão nove, mas aí foi. Chegou. Letra B. O crime de latrocínios restará consumado se em decorrência da grave ameaça empregada para a subtração da coisa, a vítima morre de ataque cardíaco? Vítima, passe o celular. A vítima tem um ataque do coração e morre. Isso é latrocínio. Não, Érico, mas a vítima morreu. Você matou a vítima durante a subtração de um objeto. Isso é latrocínio. Não. Vá no artigo 157, parágrafo terº. O que que diz lá? Se da [Música]
violência resulta morte. Inciso segundo. Parágrafo terceiro, inciso segundo. Se da violência resulta morte. Se da grave ameaça resulta morte, não é latrocínio. Então isso daqui, olha, não é latrocínio. Isso é um roubo, tá? Isso aqui vai ser um roubo. E a depender da situação, poderia ser imputado um homicídio culposo ou não. Mas só é latrocínio se da violência resulta a morte. Letra C. O crime de latrocínio restará consumado, ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa e não do dolo de matar. Gente, olha só a situação. Eh, eu tenho aqui um agente que
vai realizar uma subtração de um objeto da vítima e esse indivíduo, ele usa violência. Então é uma subtração dolosa, porque ele quer subtrair e ele gera uma e ele pratica uma violência dolosa e ele acaba gerando a morte da vítima, mas a morte foi culposa. Érico, dá um exemplo pra gente. Eu dou dou dou um exemplo para vocês. Vítima, passa o celular. É sempre o celular, né? Vítima, passa o celular. Aí eu viro, pego a arma de fogo e dou uma coronhada na cabeça da vítima. Com tal força que gera um traumatismo craniano, a vítima
cai desmaiada e morre. A subtração era dolosa? Com certeza. A violência foi dolosa. Eu dei uma coronhada dolosamente na cabeça da vítima. Sim. A morte foi dolosa? Não. Eu não queria que a vítima morresse. Putz, a vítima morreu. Deu ruim. Eu pergunto, isso daqui é latrocínio? Com certeza. Latrocínio consumado. Letra C está correta. O crime de latrocínio restará consumado, ainda que o resultado morte da vítima decorra de culpa e não do dolo de matar. Não confunda com a questão anterior. A questão anterior tava errada porque a morte foi decorrente da grave ameaça. Aí não é
latrocínio. Mas se a morte, ainda que culposa, pode ser dolosa ou culposa essa morte, se ela é decorrente de uma violência dolosa, é latrocínio consumado. Então veja que o latrocínio pode ser doloso quando eu quero matar a vítima, mas ele pode ser também prédoloso quando a vítima morre como decorrência da violência empregada, mas eu não queria matar a vítima, mas acabei matando. É latrocínio do mesmo jeito. Letra D. Roubo com emprego de arma branca é hipótese de delito edo. Errado. De fato, roubo com emprego de arma branca gera aumento da pena. Aumenta a pena de
1/3 até a metade, mas não é idiota ontem. E letra e, o latrocínio se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição e recuperação da coisa. Errado. Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente de subtração de bens da vítima. Vítima passa o celular, pá, mata a vítima. A vítima cai morta com o celular, com o corpo em cima do celular. Ouço o barulho da polícia. Putz, não vai dar para pegar esse celular, não. Corro e vou embora.
A vítima morreu. Eu consegui subtrair a coisa. Não. Isso é latrocino consumado. Tentado consumado. Porque a vítima morreu. Segunda situação. Vítima. Passa o celular. Não, pá, atiro contra a vítima, pego o celular, corro e fujo. E a vítima é socorrida e acaba sobrevivendo. Consegui subtrair o objeto, mas a vítima não morreu. Isso é latrocínio tentado ou consumado? Tentado. Então, o latrocínio é simples. Ah, mas o latrocínio é roubo. O roubo se consuma com a inversão da posse, da coisa subtraída. Eu sei, mas o latrocínio tem uma regra própria. O latrocínio é consumado quando a vítima
morre. O latrocínio é tentado quando a vítima não morre. Não interessa se eu consegui ou não subtrair a coisa. Beleza? Súmula 610 do STF. Portanto, aqui questão 9, gabarito, letra C. Vamos em frente. Questão de número 10. Gente, eu vou dar uma acelerada, tá? Pra gente fechar em 10 minutos. Tem cinco questões ainda. Rapidinho. Olha só. Durante um pacífico protesto realizado no interior do município Alfa, Caio, desto do público presente e agindo com dolo, lançou uma pedra em direção ao pequeno estabelecimento comercial de João, gerando em razão dos bens móveis destruídos, prejuízo considerável para a
vítima. Na sequência, Caio jogou diversos paralelipípedos contra a sede da municipalidade, deteriorando o bem público. Nesse cenário, considerando as exposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá em concurso pelos crimes dele. Então, vamos lá. Quais são os crimes praticados pelo Caio? Pelo pelo Caio. Isso. Primeiro, ele tava lá todo revoltado, né? Ele lançou uma pedra em direção com dolo. Ele lançou uma pedra em direção ao pequeno estabelecimento comercial de João e gerando em razão dos bens móveis destruídos, prejuízo considerável para a vítima. Essa foi uma conduta. Depois disso, ele jogou paralelepípedos contra a
sede do município, deteriorando o bem público. Então, perceba, tivemos aqui dois danos distintos. o dano contra o João, comerciante, o dano contra o patrimônio público. E aí eu tenho as alternativas. Isso é dano qualificado, dano simples. E aí, gente, dano qualificado ou dano simples? Cada uma dessas situações, o que tá em vermelho é dano qualificado ou simples? O que tá em azul é qualificado ou simples? Então, vamos lá. dano contra bem público, contra patrimônio público da União, estados, DF, municípios, autarquias, fundações, sociedade economista, empresas públicas, ah, ou empresas prestadoras de serviços públicos, será dano qualificado.
Quando que eu tenho dano qualificado? quando ele é praticado com violência pessoa ou grave ameaça, com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave, contra o patrimônio da união, estado, DF, município, autarquia, fundação pública, empresa pública, economista ou empresa concessionária de serviços públicos por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Então, gente, o dano contra o patrimônio foi um dano patrimônio do município foi um dano qualificado. Esse dano qualificado é de ação penal pública incondicionada. Então vem a letra A tá falando que é dano qualificado por ter
deteriorado bem público e hipótese em que se procede mediante a soprão pública condicionada. Beleza? Então a letra A é possível. A letra B, dano qualificado por ter deteriorado bem público. OK. Ah, dan simples por ter deteriorado bem público. Letra C já tá errado. Letra D, dano qualificado por deteriorado bem público. Beleza, é possível. E letra E, dano simplesmente de João, hipótese que somente de queixa e dano qualificado. Então, beleza, a gente só conseguiu eliminar até agora uma questão, uma alternativa que é a letra C. Então agora vamos para o dano praticado contra o João. Esse
dano contra o João gerou o quê? Prezo considerável para a vítima. Opa! Prejuízo considerável para a vítima é um dano qualificado. Com certeza. Então o Caio praticou dois danos qualificados. Logo, quando fala que dano simples tá errado, quando fala letra e dano simples também tá errado. Então, letra C e letra E estão erradas. Foram dois danos qualificados. Agora aqui que vem o pulo do gato, pessoal. O dano simples, presta atenção, o dano simples somente se procede mediante queixa, portanto é um crime de ação penal de iniciativa privada. É, e o dano qualificado? Opa, cuidado. O
dano qualificado nos seus três primeiros incisos será de ação penal pública incondicionada. Todavia, existe um dano qualificado, que é o motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima. que é também de ação penal privada. Ah, como isso aqui confunde e como as bancas sabem que confunde. Então, gente, dano simples, ação penal privada, dano qualificado, público e incondicionado, exceto o dano qualificado com prejuízo considerável à vítima ou por motivo egoístico, porque apesar de ser um dano qualificado, também será de ação penal pública, também será de ação penal de iniciativa privada. Somente se procede mediante queixa. Volta
pra questão. Letra A. Olha, ele vai responder pelo crime de dano qualificado em detrimento de João e dano qualificado por ter deteriorado bem público, certo? Hipóteses em que se procede mediante ação penal pública incondicionada? Não. O dano contra o João, não. Letra B, dano qualificado em detrimento de João. Certo? Hipótese em que se aumento se procede mediante representação. Não, não é representação não. Só falta a letra D. Dano qualificado em detrimento de João. Hipótese em que somente se procede mediante queixa e dano qualificado por ter deteriorado bem público. Gabarito letra D. Pessoal, eh não teremos
tempo de ver. Aliás, não. A 11 eu vou fazer. E aí a 12, 13, 14, eu vou passar o gabarito para vocês. E o que que a gente vai combinar? Vocês vão fazer as questões 12, 13, 14. E se tiver alguma dúvida na aula da semana que vem você vai falar: "Professor, eu não entendi aquela questão 12 da semana passada. Tem como você explicar? Porque aí na aula da semana que vem, que vai ser também na quarta-feira, 21 horas, que a gente vai ver crimes contra a administração pública e prisão em flagrante e preservação de
local de crime, na semana decisiva, eu qualquer coisa eu volto em uma dessas questões se você tiver tido dificuldade, na 12, na 13 ou na 14. Fechou? Então vamos fazer a questão 11 rapidinho que a gente fecha crimes contra o patrimônio e a parte de crimes contra a fé pública vocês fazem como dever de casa. Então olha 11. Caio e Joana estão casados há 5 anos. No aniversário de 50 anos de Caio, a sua esposa, que tem 65 anos, o presenteou com diversos bens, além de lhe emprestar um veículo automotor clássico, não mais fabricado. A
pedido de Joana, Caio assumiu o compromisso público e verdadeiro de devolver o automóvel em três meses. Nunca vi isso entre marido e mulher, mas enfim. Muito embora pretendesse fazê-lo, o presenteado na data aprasada, agindo de forma dolosa, desistiu de devolver o bem, passando a atuar como se fosse o real proprietário dele. Então, gente, ela emprestou um carro para ele e ele tinha que devolver. Ele falou: "Beleza, eu vou devolver. Óbvio que eu vou devolver". Mas depois que o carro possante tava na posse dele, ele falou: "Vou devolver nada, esse carro vai ficar para mim trouxa."
Essa é a história. Nesse cenário, considerando as exposições do Código Penal, correto afirmar que cai responderá pelo crime de gente, é furto? Claro que não. Ele precisou subtrair, não. A vítima que entregou para ele é estereonato. Não. Por acaso ele empregou um artifício, um ardil para que a vítima lhe entregasse a coisa? Não. A vítima lhe entregou a coisa, ele estava de boa fé. Só pode ser o crime de apropriação indébita. Só que, gente, foi uma uma propriação indébita praticada contra a esposa. Então, nesse caso, vai ser de ação, vai ser um uma propria indébita
persequível na espécie mediante ação penal pública condicionada à representação, considerando que a vítima é cônjuge do autor do delito, ou vai ser de ação penal pública incondicionada, que é a regra da apropriação indébita. Ação penal pública incondicionada. Professor, mas é a mulher dele. Não interessa. Ela é idosa. Ela tem mais de 60 anos. Pessoal, muita atenção, porque a FGV adora cobrar os artigos 181 a 183. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título. Qual que título é esse? Crimes contra o patrimônio. Em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal ou
de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou legítimo, seja civil ou natural. Então, gente, entre cônjuges e entre pais e filhos, netos e avós, não existe furto, não existe estelionato, não existe apropriação indébita, não existe crime de dano, porque vai ficar isento de pena. Beleza? Agora vem pro 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores se o crime é roubo ou extorção ou quando houver grave ameaça ou violência à pessoa. Então, perceba, um filho que furta objetos dos objetos do pai não é crime de furto, mas um filho que rouba o pai
é crime de roubo. Um marido, uma esposa que pratica estelionato contra o marido, não é crime, tá isenta de pena. Mas uma mulher que pratica extorção contra o marido, aí tem aí tem o crime de extorsão, vai responder. Não se aplica também ao estranho que participa do crime. Eu viro pro meu amigo e falo: "Ei, vamos lá furtar os bens do meu pai. Bora, a gente furta os bens do meu pai, eu respondo por crime? Não, eu tô isento de pena. Meu amigo, azaro dele. Ele é o estranho que participou do crime, ele vai responder
pelo crime normalmente. Não se aplica se o crime é praticado contra a pessoa com idade igual superior a 60 anos. Furtei bens do meu pai, mas mas meu pai tem 62 anos de idade. Azar o meu. Eu vou responder pelo furto com certeza. Então aqui no caso, se a esposa dele tivesse menos de 60 anos de idade, ótimo para ele, né? Ele estaria isento de pena. Mas como ela tem mais de 65 anos, mais de 60 anos, ela tem 65 anos de idade, ele vai responder novamente pelo crime de apropriação indébita, sendo de ação penal
pública incondicionada. E o 182 vai trazer algumas hipóteses em que o crime deixa de ser de ação penal pública incondicionada e passa a ser condicionado à representação. Quando quando, por exemplo, um furto é praticado contra cônjug descritado ou judicialmente separado, condicionado à representação. Uma apropriação indébita contra irmão, legítimo ou ilegítimo, um estereato contra tio ou sobrinho com quem agente coabita. Todas essas hipóteses, nessas três aqui, o crime será de ação penal pública condicionada à representação. Tá certo que o estelionato, em regra, já é condicionado à representação. A propósito, quais são as hipóteses do estelionato que
não são condicionadas à representação? Quais são as hipóteses de estelionato que o crime será de ação penal pública incondicionado? Artigo 171, parágrafo 5º. Quais são o mesmo? Estelionato contra a administração pública direta ou indireta, estelionato contra criança ou adolescente. Estelionato contra pessoa com deficiência mental. Estelionato contra maior de 70 anos. Não é idoso, tem que ser maior de 70 anos ou contra pessoa com deficiência. Gente, gabarito das demais questões. Letra A. Revisem esses crimes. Já falo para vocês quais são os mais importantes. 13 letra E letra A. Artigos mais importantes que você tem que saber
tudo pra prova de crimes contra a fé pública. 297 298 299 304 307 311A. Hum. Difícil, difícil a FGV na cobra, na prova de vocês, cobrar uma questão que esteja fora desses artigos. Pode acontecer, mas é pouco provável. 297, 298, 299, 304, 307, 311A. Pessoal, é isso. Minha mulher não pode saber disso. O Vittor Érico, mas a Maria da Penha tem estelionato como ação penal pública condicionada. Não, não, gente, os crimes que são de ação penal pública condicionada à representação fora da Maria da Penha, na Maria da Penha também vai ser, tá? Na maioria da
Penha também vai ser. O único que muda é o crime de lesão corporal leve, que em regra é condicionada a representação, mas na maioria da Penha vai ser incondicionada. E a ameaça que em regra também é condicionada a representação, mas no contexto da Lei Maria da Pena também vai ser pública incondicionada. Os outros crimes não, gente, a perseguição mesmo. Perseguição contra a mulher em contexto de violência doméstica condicionado à representação. Beleza? o estelionato de um marido contra sua esposa, porque aí tem gente que entende que não se aplica o 1881 porque é uma violência patrimonial,
mas aí é uma polêmica lá paraa Lei Maria da Penha que não cai para vocês. Então não tem que se preocupar com o Lear da Penha para seguir o 181 como está aqui. Mas um estelonato de um marido contra a esposa, se falar em crime, né? Que seja, que seja nesse, não, nesse caso aqui não. Mas um estelionato contra a esposa, marido contra a esposa, esposa tem 65 anos de idade. É crime, não é? É crime de estelionato, condicionado à representação. Por quê? Porque o estereonato é condicionado à representação, ainda que se dê no contexto
da Lei Maria da Penha, tá? E no objeato cabe privilegiador, cabe Calebe, com certeza. Exemplo clássico, furto de quatro galinhas. Cada galinha, galinha custa R$ 50. Furtei quatro galinhas, R$ 200. Sou primário. Posso ter o furto privilegiado lá no abgeato do 155, parágrafo sexto, que é o furto de ser movente domesticável de produção. Pode tá. O Jeferson fala da exploração de prestígio. Jeferson fala semana que vem, porque semana que vem que é crimes contra a administração pública. Aí eu falo da exploração de prestígio, que inclusive é um crime muito importante pra prova de vocês. Belezinha,
gente? Galera, semana que vem, então, temos dois encontros no projeto semana decisiva, quarta-feira da semana que vem, dia 30 de abril, às 21 horas, que nem hoje, e no aulão de véspera presencial do Grão online, mas esse vai ser presencial, grandicas presencial, beleza? E com certeza, assim como hoje, nesses próximos dias, a gente vai trazer muito conteúdo, muita questão para aquela sua prova. Não perca a aula da semana que vem, tá bom? Gente, terá grand dicas presencial, Camila? Com certeza terá, mas já está esgotado, infelizmente. Beleza, gente. Beijão para vocês. Bons estudos. Até semana que
vem. Ciao. Ciao. [Música] [Música]