[Aplausos] [Música] Olá você é meu amigo minha amiga aqui do tec concursos como é que tá tudo bem eu sou professor Bruno Lira seu professor de direito administrativo e eu tô aqui para a gente começar um novo tema do nosso curso tão importante para sua aprovação nosso curso de Direito Administrativo nós vamos começar um novo tópico agora um novo tema que é o tema de organização da administração pública vamos lá vamos comigo e aqui vamos tratar sobre aqueles principais pontos de cada um dos subtópicos aqui do Tech concursos vem cá pessoal vamos lá olha só
pessoal o tópico que nós vamos trabalhar é o tópico de organização administrativa do estado e a gente vai tratar especificamente da organização administrativa da União que é a base para todos os concursos do Brasil né quando a gente fala de organização administrativa existem alguns concursos que cobram a organização administrativa de um estado de um município mas a regra é que nós temos essa organização administrativa da União que a base e que por analogia é aplicado também a estados e a municípios beleza pessoal meu Instagram Eu sempre deixo a sua disposição nosso meio de contato né
o meio de comunicação e o meio de consulta também de estudo uma fonte de estudo Eu sempre tô postando aulas questões dicas lá no meu arroba Prof Bruno Lira vai lá se você não me segue ainda me siga no Instagram e você vai acompanhar muito conteúdo Bacana também gente seguinte para a gente começar a falar sobre a organização administrativa do estado para que a gente possa entender o que é essa organização administrativa inicialmente eu preciso fazer um esqueminha com você eu vou até abrir outra tela para isso tá eu vou abrir uma tela aqui que
é um quadro em branco e eu vou escrever algumas coisas importantes fazer algumas considerações importantes aqui com você quando a gente falar em administração pública gente e para a gente poder organizar essa administração pública a gente tem que ter essa noção Inicial quando a gente fala de organização de administração pública existe a administração pública direta e existe a administração pública e indireta então o primeiro passo para essa organização administrativa do Estado a gente sabe é isso existe a administração pública direta existe administração pública indireta e na nossa administração pública direta pessoal quem estão lá são
os entes federativos Quem são eles ora estão lá a união estão lá os estados estão lá o Distrito Federal estão lá os municípios são os entes federativos são eles que compõem a administração pública direta e quem tá na administração pública indireta gente tem um mini cozinha para você não esquecer disso daqui nunca mais que esse daqui ó base se você não conhece ainda vai conhecer agora fase para você não esquecer das entidades da administração pública e indireta e essa fase ela é composta pelas da ações públicas autarquias sociedades de economia economia mista e empresas públicas
Prontinho são as entidades da administração indireta detalhes sobre essas entidades da administração indireta eu não vou não vou ver com você agora eu vou deixar para o tópico específico quando a gente for falar sobre a administração indireta nosso foco principal agora deve ser aqui ó nada ministração pública direta e a gente precisa saber gente que essas essas pessoas que a gente acabou de falar da administração direta esses entes federativos eles podem ser chamados esses entes federativos eles podem ser chamados de pessoas políticas pessoas ou índices políticos tanto faz tá pessoas ou entes políticos ou entes
federativos também a prova pode chamar Sem problema nenhum entre os entidades federativas Colocar assim melhor pessoas ou entes políticos ou federativos que eu já trago todas as possibilidades pode ser pessoa política pode ser entre político pode ser pessoa Federativa ou em Federativa tá essas pessoas políticas pessoal esses entes federativos eles tinham eles têm uma característica muito importante também que a respeito da sua personalidade jurídica eles são pessoas tá então quando eu falo que eles são pessoas quer dizer que ele já tem uma personalidade jurídica própria e essa personalidade jurita deles pessoal é de direito público
tá então todos eles são pessoas jurídicas de direito público pessoas jurídicas de direito público essa pergunta Professor vem cá Existe algum tipo de hierarquia entre eles de maneira algumas não existem hierarquia entre os entes federativos de forma nenhuma todos têm capacidade política própria determinada pela Constituição Federal cada um tem a sua capacidade tem a sua competência determinada pela própria carta magro não tá pela própria Constituição Federal maravilha o que que a gente precisa entender agora agora nós precisamos entender gente que cada um desses entes Federados cada um desses entes Federados eles têm órgãos públicos dentro
de sua estrutura Então vou utilizar a união como parâmetro aqui tá por exemplo na União eu tenho lá no topo um órgão que chama presidência da república no topo desse órgão desse ambiente é o órgão previdência abaixo da presidência nós temos Ministérios então por exemplo Ministério da Educação exemplo Ministério da Saúde exemplo Ministério da Justiça exemplo Ministério da Fazenda etc tá gente existem dezenas de Ministérios que estão logo abaixo da presidência da república abaixo de um ministério desse aqui gente existe por exemplo secretarias secretaria executiva especial aqui secretaria especial X secretaria especial Y assim vai
abaixo da secretaria eu tenho coordenações coordenação X coordenação Y abaixo a coordenação tem um departamento abaixo do departamento tangencia e assim por diante Essa ramificação ela pode muito longe pode muito longe então estes que eu acabei de escrever para você aqui são chamados de órgãos públicos são chamados de órgãos públicos uma coisa muito importante que você não pode confundir tá gente olha só a união a união ela é a pessoa política ela que tem a personalidade jurídica essa galera que eu acabei de mostrar para vocês ó presidência Ministério secretarias todos eles eles são órgãos públicos
que estão dentro da União Vejam só pessoal é como se fosse um corpo humano analisa o corpo humano por exemplo veja o corpo do seu professor aqui eu tô vendo o corpo humano certo é a pessoa que eu estou vendo eu estou vendo a pessoa Bruno a pessoa Bruno está aqui representada no vídeo beleza até trazer você para mais perto aqui de mim a pessoa Bruno tá aqui agora me diga uma coisa você consegue ver você consegue conversar com meu coração você consegue conversar com meu um dos meus pulmões rins fígado você consegue conversar não
porque não porque são órgãos internos esses órgãos internos eles só servem para compor a minha estrutura para compor a estrutura da pessoa se arranca o meu coração fora Gente esse coração fora vai fazer alguma coisa sozinho não porque porque o papel dele não é ter uma personalidade jurídica própria o papel dele é compor a estrutura da pessoa então se você pega esse coração e joga e tira do meu corpo e tira da pessoa esse coração não tem serventia nenhuma porque ele não tem personalidade própria porque ele não tem personalidade jurídica compreende Então esse coração quando
tira da pessoa e joga ele fora e bota fora do corpo Ele simplesmente se torna inútil inutilizável porque porque ele só serve para compor estrutura então qualquer órgão interno que você for tirar aqui e colocar para fora esse órgão ele não serve de nada é assim que funciona os órgãos públicos pessoal a união aqui na administração direta ela que tem a personalidade jurídica ela é a pessoa jurídica mas os órgãos públicos Eles apenas servem para compor a estrutura dessa união Eles apenas compõem a sua estrutura eles não fazem eles não eles não têm essa personalidade
própria Beleza então até anotar essa observação aqui para você órgão público não detém não detém personalidade jurídica órgão público não detém personalidade jurídica beleza para gente avançagem precisa entender um ponto muito importante aqui também gente que é o seguinte Vejam Só é entre esses órgãos públicos existe uma relação com relação muito importante que é calcada que é regida pelo poder hierárquico Então veja a presidência está acima dos Ministérios que estão Acima das secretarias que estão Acima das coordenações essa relação de cima para baixo tem hierarquia por exemplo a presidência exerce poderárquico sobre os Ministérios vou
até anotar aqui poder hierárquico os Ministérios exercem esse poder hierárquico nas secretarias que exerce o poderá arco nas coordenações que exerce no órgão inferior e assinar a gente e assim vai então na relação pessoal entre órgãos da administração pública direta nós temos a presença do Poder hierárquico o poder hierárquico ele se faz muito presente nessa relação tá agora muito cuidado é uma relação dentro de um mesmo ente essa hierarquia existe nos órgãos internos da União mas eu não posso ter quando a gente for falar sobre a administração indireta eu vou te explicar mais sobre isso
mas eu não posso ter por exemplo uma relação de hierarquia da União para uma autarquia por exemplo não porque são pessoas jurídicas diferentes tá aí hierarquia Só existe dentro de uma mesma pessoa jurídica beleza pessoal show de bola maravilha olha só gente é apesar de os órgãos públicos não deterem personalidade jurídica e por regra eles não detem também uma coisa que se chama capacidade processual eu vou ver já já com você uma possibilidade que o órgão público vai ter capacidade processual a capacidade processual para quem não sabe é a capacidade do órgão público de postular
juridicamente processualmente então a capacidade do órgão público de ser autor ou real é uma ação judicial já já a gente conversa sobre isso beleza maravilha pessoal tendo esse primeiro parâmetro aqui tendo esse primeiro entendimento que eu queria que você tivesse aqui ó dessa administração pública direta vamos para um conceito de administração pública indireto o conceito da administração pública indireta pessoal da Verdade o conceito da administração pública direta não conceito da organização da administração pública o conceito dessa organização administrativa do estado dessa organização da administração pública é é uma organização estrutural do estado que Visa o
aperfeiçoamento dos serviços públicos seja por meio da desconcentração ou seja por meio da discentralização esses institutos da desconcentração e descentralização nós vamos conversar nesse tópico aqui de organização administrativo do Estado Tá mas é um subtópico diferente que eu vou dedicar apenas para isso então o que que ele tá dizendo aqui gente ó a organização administrativa do Estado essa organização da administração da administração pública é quando a gente pega o estado organiza e aperfeiçou os serviços perceba gente que o serviço emprestado dessa forma eu torno um serviço mais especialista mas aperfeiçoado Olha porque eu não tenho
todas as atividades feitos apenas pela presidência da república por exemplo não é só ela que faz ela vai desconcentrando delegando ali para ministérios que vai para secretarias eu posso criar outra identidade na administração indireta e eu vou tornar um serviço mais especializado compreende mas promovendo aperfeiçoamento do serviço a medida que eu vou criando órgãos e entidades que vão especificamente realizar aquela atividade então por isso que é o aperfeiçoamento do serviço gente seguinte o órgão público o órgão público ele é um centro de competência além do processo administrativo Federal que a lei 974 ela disse que
o órgão público que a unidade de atuação integrante da estrutura da administração pública direta é da indireta Então existe órgão público tanto na direta como na administração indireta também a gente vai começar mais sobre isso então pessoal o órgão público nada mais é do que uma unidade um centro de competência ou seja o centro de competências no centro de atividades em que a lei destina competências administrativas para realização de determinado serviço tá bom mas sem personalidade jurídica por exemplo o ministério é um centro unidade de atuação que a lei determina e delega competência administrativa para
ele mas você não tem personalidade jurídica o que eu preciso conversar com você agora é sobre teorias a respeito da relação do órgão público como agente público muito importante isso aqui que eu vou te falar pessoal porque Vejam Só existem hoje nós temos uma teoria do órgão que eu vou explicar para vocês o que é mas já existiram aí na nossa história do Direito Administrativo várias teorias que tentaram explicar a relação do agente público com o órgão público eu sei que o agente público ele tá dentro do órgão eu sei que o órgão tá dentro
da entidade mas como é que funciona isso em professor como é que se explica essa relação do agente com órgão eu sei que esse a gente público ele tomou posse um cargo Ele entrou em exercício Mas e aí essa relação como é que funciona a responsabilidade jurídica eu vou te explicar isso daqui essa tabelinha eu peguei da obra do meu querido e saudoso amigo Borges excepcional professor de direito administrativo e ele traz esse essa tabelinha que facilita muito na sua vida eu vou usar ela para te explicar quais são essas teorias vou começar da direita
para a esquerda Tá certo primeira teoria que eu vou conversar com você a respeito da teoria da identidade gente pela teoria da identidade é como se o agente público e o órgão público fosse a mesma pessoa a mesma coisa sabe não tem diferença não há separação entre órgão e a gente Ambos são a mesma coisa eles têm a mesma eles têm a mesma atuação e o órgão é o agente pronto A Teoria da identidade da identidade é a mesma não são pessoas diferentes não é a mesma pessoa o órgão a gente a gente formando unidade
inseparável formando unidade inseparável só que o estado pessoal a gente adotando essa teoria vocês são se eles são unidade inseparável o estado Só existe com a existência do agente e a gente vem logo à tona uma crítica muito óbvia né uma crítica muito forte muito óbvia se o agente e o órgão e o estado eles são a mesma coisa se o agente público morrer quer dizer que o estado morre quer dizer que o estado é extinto órgão público é instinto pode então a morte do agente implicaria a extensão do órgão e não pode acontecer o
órgão o agente público falece morre e o órgão continua existindo outra coisa óbvia também e esse agente público não se aposenta não quando ele se aposentar como é que acontece se eles são unidades separados como é que ia acontecer aposentadoria a exoneração a demissão não tem como beleza e aí nós temos uma teoria que a teoria da representação gente na teoria da representação é como se o órgão público ele fosse um capaz e por isso ele precisasse de um representante legal de um representante legal é como se fosse uma criança adolescente sabe o menor uma
criança adolescente ele não precisa de um representante legal ele não é uma um relativamente ou absolutamente incapaz que precisa de representante o assistente Então seria isso então estado ele seria que parado a um menor uma criança adolescente seria incapaz e por isso precisaria de um representante legal essa seria a teoria da representação só que o estado gente como sendo incapaz é uma grande crítica dessa teoria é que como poderiam incapaz autorgar ou validar sua representação e ser responsável pelos atos ilícitos praticados pelo tutor porque veja o estado segundo a nossa Constituição Federal artigo 37 parágrafo
sexto o estado responde pelos atos que seus agentes praticar no Exercício da função Então como é que pode vamos lá a gente público ele é o tutor do Estado incapaz a gente é o tutor como é que pode ser a gente ficar um ato ilegal e esse ato ilegal ele recair para o estado que seria incapaz o estado incapaz seria responsabilizado pelo ato praticado pelo tutor é sem lógica isso compreende pessoal então é uma das críticas da teoria da representação tá teoria do mandato teoria do mandato gente a teoria do mandato ela disse que o
agente público ela é um Manda ele é um mandatário do estado ou seja ele é um procurador do Estado ele teria uma procuração específica do estado para atuar em seu nome então o Estado assim não há procuração para a gente público o estado Ele é uma pessoa jurídica que autorga o Mandato Ou seja que assina só gente olha olha a ideia como é que como é que o agente público vai ser um procurador do Estado como é que o agente público vai ser um procurador do Estado se o estado não tem como assinar uma procuração
gente o estado ele não tem existência concreta gente o estado é uma abstração o estado ele é ele não tem uma existência concreta não tem como você pegar no estado tem como você olhar no olho do estado não tem como sempre que você fala com o estado se relaciona com o estado você faz isso através de um agente público então pera aí como é que o estado ele assina uma procuração para a gente público não tem como gente o estado não tem uma existência concreta para para fazer uma para assinar o estado não tem braço
o estado não tem mão para assinar uma procuração tá e outro detalhe importante outra crítica que a doutrina faz é que essa teoria do mandato ela não acarretaria qualquer responsabilidade para o estado se o ato fosse ilícito Ora se é o procurador que tá praticando o ato Então esse procurador teria que ser responsabilizar por tudo mas na verdade não é assim na verdade o estado que responde pelos a praticados pelo pelo agente público no Exercício da função a gente só responde de maneira regressiva se agir com logo Beleza então gente teoria da identidade da representação
do mandato não são utilizadas hoje a teoria que manda que aceita pacificamente pela doutrina é a teoria do órgão público que pode ser chamada Também meus amigos de teoria da imputação essa teoria do órgão ou teoria da imputaçãovolutiva pessoal nos diz que o agente público expressa a vontade do órgão mas o estado é capaz como é que funciona existem três figuras importantes na teoria do órgão que a gente precisa entender existe o estado o estado é a pessoa jurídica tá existe o órgão que está dentro do estado e existe o agente público que está dentro
do órgão que que vai acontecer aqui o ato praticado pelo agente público no exercício de sua função ele é imputado ao órgão por isso que a imputação voluntiva Então se por exemplo Bruno Servidor Público do Estado da Paraíba praticou ato no exercício em suas funções Bruno fez um relatório assinou um relatório no Exercício sua função esse relatório foi feito por Bruno não foi feito pelo órgão atual Bruno faz parte então não foi Bruno que fez o relatório foi o órgão que fez um relatório tudo bem Então veja o agente público pratica um ato Esse ato
imputado ao órgão quem pratica aquele ato não foi o agente foi o órgão como o órgão não tem personalidade jurídica gente qualquer consequência jurídica que esse ato for ter perante terceiros essa consequência imputada ao estado porque o órgão não tem personalidade jurídico e atuação desprovido de personalidade jurídica quem vai ter personalidade é o estado que a pessoa jurídica quer entidade que a entidade beleza pessoal Tranquilo então isso é o que diz a teoria do órgão o ato praticado pelo agente no exercício de sua função é imputado ao órgão com ele faz parte e se esse
ato venha causar consequência perante terceiros Esse ato imputado para o Estado então Vai doar a gente para o órgão do órgão para o estado show de bola pessoal Olha só nós temos uma classificação dos órgãos públicos se nós vamos conversar sobre ela também mas nós vamos deixar para falar para conversar sobre ela na próxima aula na próxima aula eu faço uma aula somente sobre essas classificações dos órgãos públicos e a gente fecha o nosso top Combinado então valeu demais meu amigo minha amiga muito obrigado pela sua participação se você ficou com qualquer dúvida Basta vir
aqui ó no meu Instagram @profenolita vai lá manda sua dúvida que é assim que possível te dou um retorno combinado Valeu demais um forte abraço a gente se encontra na próxima aula