vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas
com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência
o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua
câmera aberta é opcional mas o seu microfone precise estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail ou outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número
61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st jus.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através
da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para a data de crescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de
uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de
documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consorci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes
recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina você Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida da decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurd Case mas isso está
mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que
ganha com isso Por quê se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei sab que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os
caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua [Música] mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário in uma pesquisa sobre a jurisprudência do
tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acordos normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas
da tarde o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 33 Boa tarde a todos e a bom dia a todos e a todas dec às 10:2 declaro aberta a 35ª
sessão ordinária da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça presente neste ato como presidente da sessão o ministro mó azul e neto o Excelentíssimo Senhor Ministro Reinaldo Soares da Fonseca o excelentíssimo Senor Ministro Ribeiro Dantas a excelentíssima senhora ministra Daniela Teixeira ausente por motivo justificado o ministro Joel passorn peço ao drout Marcelo Cruvinel que faça a leitura da ata da sessão anterior ata da 34ª sessão ordinária em 26 de novembro de 2024 Presidente excelentíssimo seu Ministro mç azulai Neto da repú excelentíssimo Dr augo de Aras secretário Maro às 14 horas os excelentíssimos senhores ministros danixa
foi sessão lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior ausentes justificadamente os excelentíssimos senhores ministros Reinaldo Soares da Fonseca e Joan encerrou-se a sessão às 1557 tendo sido julgados 140 processos discussão não havendo ressalvas declaro aprovada IMP penitencio e eh está presente entre nós também pela subprocuradoria Geral da República a subprocuradora geral D Mônica nicida Garcia eh declaro também julgados todos os processos em lista que não foram objeto de destaques vou dar início a sessão iniciando pelo pelos pedidos de preferência o primeiro deles é da relatoria da ministra Daniela Teixeira e chamo
então a julgamento O rhc 1836 do Espírito Santo vossa excelência tem a palavra ministra bom dia a todos e a todas cumprimentando a advocacia e Doutora Mônica aqui presente e o recurso em ibias Corpus 18306 tá aqui já Presidente aqui trata--se de recurso em Abas corpos impetrado em favor de ré acusado de roubo qualificado alegando a ausência de fundamentação na decisão que Manteve a prisão preventiva excesso de prazo na instrução processual e possibilidade de aplicação de medidas Tut Lários diversas da prisão Alega fundamentalmente Alega basicamente a ilegalidade por ter havido uma fundamentação P relacione e
o excesso de prazo na instrução eu decidi da seguinte maneira a fundamentação P relaciona utilizada para manter a prisão ilegítima prisão preventiva no caso é legítima estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da nossa casa desde que o juízo ratifique as razões e justifica a persistência dos requisitos da prisão conforme o artigo 312 o que foi feito a manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito evidenciado pelo modus operante dos agentes a periculosidade dos réus aspectos que indicam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública os
acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro Interlagos em plena luz do dia além disso informação de que o recorrente está foragido responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal conforme se depreende dos sistemas de informatização do ejud e do CIEP não se verifica exesso de prazo na instrução processual uma vez que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis e a defesa não comprovou desídia por parte do magistrado de origem aqui então eu estou plenária do Júri com celeridade meu V Presidente a turma unanimidade desproveu o recurso com
recomendação para marcação da sessão plenária do Júri com celeridade nos termos do voto da eminente relatora chama julgamento O agravo regimental no aresp 2.528 978 de São Paulo ministra Daniela Teixeira é a relatora Obrigada Presidente aqui se trata de um agravo regimental no Agravo em recurso especial que veio já negado da noss Nossa presidência e digo aqui eu o agrave em recurso especial tem por finalidade atacar os óbitos apontados pelo tribunal de origem na decisão o recurso especial e aqui eu estou então aplicando a súmula 182 dizendo a decisão de agravada está de acordo com
a jurisprudência dessa corte e a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que in admitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo cito jurisprudência de sua excelência o ministro Reinaldo da nossa sempre Presidente Ministra Laurita a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência da corte no sentido de que para transceder o óbice da súmula 7 a defesa precisaria demonstrar em que medida as teses alteração do quadro fático delineado pela corte local o que não foi feito por essa razão senhor presidente eu estou desprovido O agravo regimental Todos de acordo a turma a
unanimidade desproveu o agrave regimental nos termos do voto da eminente relatora chama julgamento o agrave regimental no aresp 2709 807 de São Paulo Ministro relator é o ministro reiro Dantas senhor presidente egreja turma agrav mental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça a defesa alega que rebateu a adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que não é necessário o revolvimento dos Fatos e provas para comprovação da violação legal a questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou impugnação específica e suficiente para afastar a incidência da súmula 182 o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado não refutando adequadamente o obice da súmula 7 também do Superior Tribunal de Justiça para afastar a incidência da súmula 182 é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada o que não ocorreu no presente caso a grave regimental Desprovida Todos de acordo a turma unanimidade desproveu a graf regimental nos termos do voto do eminente relator chama julgamento O aresp 2.703 596 a relatora eminente ministra da Daniela Teixeira Obrigada Presidente aqui se
trata de recurso especial cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos interposto contra acordam que Manteve a pena base do acusado em 7 anos de reclusão com base na diversidade e natureza das drogas apreendidas e negou o reconhecimento do tráfico privilegiado eu aqui estou dando provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos diante da apreensão de pequena quade de droga 15 g de maconha e 3 G de cocaína não se justifica o aumento da pena base pela diversidade natureza dos entorpecentes e digo que a condenação por fato posterior não pode indicar Dedicação à atividade criminosa no momento da
prática do delito em apuração cito jurisprudência de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas no mesmo sentido a condenação fato posterior ao que está em apuração na ação penal não indica Dedicação à atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante Porque no momento da sua prática essa dedicação não existia surgindo apenas posteriormente Então eu estou conhecendo do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar o aumento pela diversidade e variedade reconhecer a minorante do tráfico privilegiado fixando a pena em 1 ano e 8 meses de e 167 Dias multa com substituição por pena restritiva
de direitos a ser fixada pelo juízo das execuções mantidos os demais termos da condenação é o meu voto Presidente Todos de acordo a turma unanimidade conheceu do agravo e deu provo provimento ao recurso especial nos termos do voto da eminente relatora ainda preferência chama julgamento agravo regimental no aresp 2.69.8 [Música] Ministro Reinaldo vossa excelência é o relator Bom dia a todas e a todos eh sobretudo aos eminentes pares ao a digna representante do ministério público e advocacia na pessoa do do ilustre advogado que pediu a preferência também cumprimento os senhores servidores e aqueles que nos
assistem tanto presencialmente quanto pela rede do YouTube J senhor presidente aqui é um caso envolvendo crime tributário com sua negação fiscal e a discussão sobre a prescrição e nesse sentido O agravo regimental faz uma impugnação em suma entendendo que o o termo Inicial não pode ser a partir daquela data estabelecida na súmula vinculante 24 que é a Constituição do crédito tributário e Isso evidentemente é a jurisprudência da corte e do Supremo Tribunal Federal E além disso a a discussão sobre a dosimetria eh em relação à pena base que se levou em conta as consequências do
crime o elevado prejuízo a erário eu digo trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial o agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão em regime aberto bem como a pagamento de 9 7 dias multa no valor unitário de um salário mínimo pela prática do crime previsto no artigo 1º 1 da Lei 8137/90 com relação à suposta prescrição a jurisprudência desta corte superior se consolidou no sentido de que nos crimes de contraordem tributária notadamente naqueles previstos no artigo 1eo da Lei 8137/90
cuja consumação nos termos da súmula 24 do STF vinculante se dá com a Constituição do crédito definitiva do crédito tributário a ao término do procedimento administrativo fiscal o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com ocorrência desse evento na hipótes extrai-se do acordo recorrido que um o crédito tributário objeto da ação penal foi definitivamente constituído em 26/05 de29 o recebimento da denúncia ocorreu em 15 de fevereiro de 2011 e a sentença condenatória em 12 de janeiro de 2016 assim tendo em vista que o réu foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão de
modo que conforme o artigo 110 parágrafo 1º do Código Penal o prazo pronal é de 8 anos nos termos do artigo 1094 do Código Penal desse modo não transcorrido o lapso temporal superior a 8 anos entre a data da consumação do crime maio de 2009 e o recebimento da denúncia 15 de fevereiro de 2011 tampouco entre este Marco e a publicação da sentença condenatória 12 de janeiro de 2016 não há que se falar em reconhecimento da prescrição da punitiva estatal tampouco ocorreu reformar-se impérios tendo em vista que não houve agravamento da situação do réu mas
apenas readequação da fundamentação referente à ausência de prescrição da pretensão punitiva que já havia sido rejeitada nessa perspectiva a existência do da da de reformar-se impérios se verifica somente quando em recurso exclusivo da Defesa o o egrégio tribunal acó promove o agravamento da situação do réu o que não ocorreu na hipótese dos Autos palavras não minhas mas palavras de vossa excelência senhor presidente no aresp 20.048 083 Tocantins em 18 de agosto de 2023 com relação à dosimetria verifica-se que o aumento da pena base na fração de 1/3 foi proporcional e devidamente fundamentada pelo juiz de
primeiro grau que valorou negativamente a culpabilidade do agente tendo em vista sua experiência como administrador de outras sociedades empresárias do mesmo o ramo e as consequências do crime evidenciadas pelo elevado valor sonegado que perfazia o montante de quase 8 milhões reais no ano de 2015 7.785 898,8 no mais verifica-se que o tribunal de origem não afastou as circunstâncias judiciais reconhecidas pela sentença tendo em vista que o acordo não fez de forma expressa e negou o provimento ao ao apelo defensivo Nesta parte tendo mencionado do elevado valor S negado pelo recorrente apenas como reforço argumentativo apto
a justificar a pena base fixada e com essas considerações senhor presidente e com base nos precedentes que cito diversos precedentes desta corte eh do ministro Sebastião Rei Júnior do ministro de vossa excelência messod de azulai e de minha relatoria eu nego provimento ao agravo regimental e é como voto todos estão de acordo de acordo proclamo o resultado a turma unanimidade desproveu O agravo regimental nos termos do voto do eminente relator Ministro Reinaldo vossa excelência permanece com a relatoria do agravo regimental no aresp 2.597 139 de São Paulo novamente senhor presidente cumprimento a ilustrada a defesa
que pediu a preferência o Ministério Público do Estado de São Paulo e o d órgão ministerial aqui presente a com a Dra Mônica nicida eh nesse caso é uma questão questão processual em que eh houve eh negativa eh de de seguimento ao resp eh e contra essa negativa houve eh o aresp que proporcionou eh por sua vez eh O agravo regimental H interposto E aqui estamos diante de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e na fundamentação da negativa de seguimento ao gravo mostrou eh invocou a súmula 7ete e também a impossibilidade do
indulto por eh em razão eh da das considerações de ordens jurisprudenciais também e eu digo a falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por violação do princípio da dialeticidade uma vez que os fundamentos não impugnados se mantém incidência da súmula 182 dos STJ o tribunal acó em decisão devidamente motivada entendeu que do caderno instrutório emergiram elementos suficientemente idôneos de prova colhidos na fase inquisitorial e judicial aptos a manter a condenação do envolvido pelos Delito do de furto qualificado assim rever os fundamentos utilizados eh pela corte
de origem para decidir para decidir pela absolvição por ausência de prova concreta para condenação como requer a defesa importa revolvimento de matéria fático processual vedado no recurso especial pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça inviável o reconhecimento do da extinção da punibilidade do requerente haja Vista a vedação contida no Artigo 8 do Decreto 11302 de 2002 do 2022 que Veda a extensão do indulto Natalino às penas restritivas de direitos e de multa resp eh r. 862 900 14 da relatoria do eminente Ministro Sebastião Rei Júnior presidente da sexta turma deste tribunal publicado em 13/04
de23 com essas considerações senhor presidente Eu nego provimento ao agravo regimental e a como voto há divergência não não havendo divergência proclamo resultado a turma unanimidade desproveu O agravo regimental nos termos do voto do eminente relator ministra Daniela Teixeira vossa excelência é a relatora do aresp 2.223 20 eh Rio de Janeiro Obrigada Presidente aqui se trata de um agrave em recurso especial interposto contra decisão que negou o provimento ao recurso especial no qual se alegava a violação a artigo 240 parágrafos primeo e segundo em razão de busca e apreensão realizada com base em denúncia anônima
o acordam recorrido entendeu pela legalidade da busca pessoal e e domiciliar fundamentando-se em denúncia anônima detalhada e consentimento do acusado pós flagrante de tráfico de drogas a busca domiciliar foi considerada legal e eu entendi que a reanálise de acervo fático probatório é inviável em sede de recurso especial e digo aqui está consta do acórdão recorrido a seguinte passagem assim não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar realizada visto que o próprio apelante após ser flagrado na posse de drogas no interior do veículo não era no seu domicílio colaborou com os policiais e franqueou
acesso à sua residência indicando onde estaria o restante de material entorpecente o que repito Foi confirmado pela testemunha Henrique que estava junto e presenciou toda a dinâmica dos acontecimentos não se pode perder de vista que a busca já se realizou como desdobramento do flagrante não obstante tem o apelante autorizado o ingresso dos agentes e apontado o local de guarda de entop escent de modo que não houve vulneração alguma do princípio 5 11 da Constituição isso está no acórdão a leitura do acórdão agravado da leitura do acórdão agravado verifica-se que a corte Estadual entendeu pelas fundadas
razões na abordagem do agravante e entrada em sua casa tendo em vista que os policiais receberam informe Claro detalhado e que se mostrou verdadeiro vindo do Disque Denúncia que é ferramenta estatal oficial institucionalizada com aparato de informação mas também de proteção da população isso está no acordo o agravante após ser flagrado na posse de drogas no interior do veículo colaborou com os policiais e franqueou o acesso à sua residência Então por Tais razões citando jurisprudência de sua excelência o ministro Reinaldo no mesmo sentido na hipótese uma vez abordado o paciente reconheceu ele ter mais droga
em sua residência tendo levado a guarn situado na mesma rua então da mesma maneira eu estou conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial que necessitaria de reanálise desse acervo fático probatório que está nos autos é o meu voto senhor presidente a divergência não proclama resultado a turma a unanimidade conheceu do agravo e negou-lhe provimento e negou provimento ao recurso especial Ministro Reinaldo Soares da Fonseca é o relator do próximo processo e que é O agravo regimental no rhc 20874 senhor presidente uma vez mas cumprimento a ilustrada as ilustradas defesas porque há um pedido
de extensão e o dgo ministerial aqui o Ministério Público Federal também eh senhor presidente aqui é uma matéria que tem sido eh tem vindo já veio algumas vezes tanto na quinta turma quanto na sexta e até mesmo na corte especial que é exatamente o aspecto do sigilo profissional do advogado em relação aos seus clientes e a possibil idade de colaboração premiada de delação premiada por advogado em quebra desse sigilo e evidentemente que tanto na Esfera dos Advogados porque aqui também já tivemos em relação a médicos eh e e pacientes que nós já declaramos a nulidade
aqui hoje é sobre advogados e nesse sentido eh e nos nos louvamos de um precedente do ministro Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal e um precedente também do do ministro João Otávio de Noronha no Superior Tribunal de Justiça corte especial em que no resp 956 943 Paraná de eh eh relatora originária foi a ministra nanc o relator para o acordo o ministro João Otávio e o ministro Gilmar Mendes numa reclamação eh 37235 Rondônia mas efetivamente Temos precedentes tanto da quinta quanto da sexta Ministro na quinta Ministro Sebastião Rei Júnior na sexta Ministro João Otávio de
Noronha todos todos unânimes no sentido de que é impossível eh a colaboração premiada de advogado com quebra de sigilo quando esse advogado atuou efetivamente nessa possibilidade a existência de simulação evidentemente deve ser provada pelo Ministério Público mas na hipótese esse advogado se fez fe presente na delegacia eh emitiu nota fiscal e recebeu valores declarados em relação ao papel que ele exerceu dentro do eh do exercício da advocacia e é o que eu digo o STJ já se manifestou em mais de uma oportunidade no sentido da impossibilidade do advogado delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional uma
vez que nas palavras do ministro Gilmar Mendes o sigilo profissional é premissa fundamental para o exercício etivo de defesa e para a relação de confiança entre o defensor técnico e cliente reclamação 37235 Rondonia dje de 27/05 de2020 na hipótese a declaração foi considerada válida em virtude de se suspeitar e teve voto vencido de um desembargador do trf2 de suspeitar que a relação advogado cliente seria simulada contudo houve efetiva atuação do advogado em benefício do paciente apanhando em depoimento prestado com comprovado pagamento de honorários por meio de notas fiscais correspondentes não sendo possível inverter a presunção
a respeito de sua efetiva atuação como advogado do paciente pois a presunção de boa fé é princípio Geral de direito universalmente aceito sendo milenar AP parêmia a boa fé se presume a má fé se prova isso nas palavras do ministro João atá de Noronha na corte especial do Superior Tribunal de Justiça não sendo possível se presumir a suscitada simulação a qual conforme explicitado no voto vencido lá na corte regional do ministro Marcelo Granado não se o relator do processo inclusive não se encontra comprovada nos autos deve-se presumir a regularidade da relação advogado cliente comprovada por
meio da efetiva atuação do causídico com correspondente pagamento de honorários nessa linha de intelecção não havendo provas de se tratar de mera relação simulada prevalece a impossibilidade do advogado delatar seu cliente sob pena de se fragilizar o direito de defesa assim deve ser considerada ilícita a colaboração premiada na parte em que se refere ao paciente bem como as provas dela derivadas é inadmissível E aí são palavras do ministro Sebastião Rei Júnior em precedente recentíssimo de Maio deste ano a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional não havendo falar injusta
causa para a utilização do Instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado o dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não t Vista assegurar privilégios pessoais mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático a conduta do advogado a conduta do advogado que sem justa causa e em má fé delata seu cliente ocasiona a descon confiança sistêmica na advocacia cuja indispensabilidade para a administração da Justiça é reconhecida no artigo 133 da Constituição Federal isso no rhc 164 616 Goiás e do ministro João Otávio de Noronha quando aqui esteve
abrilhantando a quinta turma eh no ano de 2022 não obstante a relevância dos precedentes indicados pela pelo agravante o rhc 102 252 e o 109 9781 temse que além de não dizerem respeito ao Instituto da colaboração premiada questionava-se se os delitos apurados guardavam relação com sigilo profissional não é o caso aqui guarda Total relação com o caso de antigo patrono situação não configurada no caso dos aos de fato não há dúvidas de que os fatos delatados pelo advogado guardam relação íntima com sua atuação em favor do paciente quanto ao pedido de extensão eram duas empresas
todas duas foram eh defendidas os seus representantes pelo advogado portanto é a mesma situação quanto ao pedido de extensão as outras toda a operação prossegue eu não estou anulando eh eh eh eh determinando arquivamento eu tô apenas pontuando no meu na minha decisão hora gravada que a colaboração premiada não pode valer em função da relação advogado cliente quanto ao pedido de extensão verifico que os representantes da pessoa jurí jurídica Merian Farma se encontram na mesma situação fático processual da do recorrente que era o representante da especifarma com efeito o escritório do colaborador MG atuou na
oitiva dos representantes de ambas as pessoas jurídicas constando que foram emitidas notas fiscais pelo seu escritório de advocacia ag Advogados Associados em Face da exps Farma e Marian Farma comércio de produtos farmacêuticos a primeira no valor de 151 r$ 9.000 159 829,6 centavos e a segunda no valor de 3 319 69,0333 do ministro Gilmar Mendes eu nego portanto provimento ao agravo regimental e defiro o pedido de extensão eh da dos representantes da Merian Farma com fundamento do artigo 580 do Código Processo Penal é como voto pois não Ministério Público quer fazer um esclarecimento pois não
eu agradeço cumprimento a todos os senhores ministros todos os presentes peço excusas eu não realmente não pedi para fazer sustentação oral e não pretendo fazê-la apenas gostaria como se trata de um agravo regimental do Ministério Público Federal eh interposto por colega meu em Face da decisão de vossa excelência que já tinha muito claramente exposto toda essa posição e com a qual não há como eh divergir sem dúvida a relação cliente advogado e o sigilo que deve permear toda essa relação há de ser preservada e todos os precedentes assim indicam e devem ser obedecidos Porém eu
só gostaria de pontuar que nesse caso o que O agravo traz é justamente que a indicação havia uma verdadeira quadrilha em que a indicação de um advogado como intermediário para influenciar na apuração que estava sendo feita no inquérito fazia parte do esquema então este advogado atuaria ou não e e ISO tudo é objeto da instrução processual e havia uma ação de pagamento de vantagem devida inclusive uma lavagem lavagem de dinheiro eh que é justamente da corrupção né então fazendo uma uma um resumo muito muito breve e este essa circunstância de haver ou não a simulação
eh que vossa excelência eh a coloca aqui que não é passível de alteração Mas o que o ministério público sustenta é justamente ente que essa simulação Pode sim ser eh objeto de Revel de ser revelada no curso da instrução processual Então o que o ministério público pontua é Não há dúvida de que entre advogado e cliente há necessidade de preservação do sigilo mas que porém nesse caso esta simulação eh pode vir a ser provada E é esta chance de o Ministério Público vir a provar essa simulação é que se pretende por meio deste agravo então
apenas com essa e esse esclarecimento dessa questão de fato que se contém no Agravo é que eu pedi a palavra e agradeço a consideração eu agradeço a participação da Dra Mônica e e e realmente disse isso no meu voto que o MP sustenta a simulação eu não estou eh eh retirando essa possibilidade de um exame durante a instrução mas em relação à colaboração premiada permanece a impossibilidade de que ela tem avalia numa relação advogado cliente quando todos os documentos e atos praticados revelam uma relação entre advogado e cliente razão pela qual se o advogado eh
participava do esquema como como membro de de de de uma quadrilha ela ele deverá ser investigado e os seus clientes deverão ser investigados por outros meios de prova mas jamais pela colaboração premiada eh em que a a pessoa que tinha o dever de sigilo Quebra esse dever de sigilo é a é a posição da quinta e da sexta turma e também da corte especial como indiquei no precedente do ministro João Otávio de Noronha agradeço e mantenho senhor presidente com o máximo respeito ao Ministério Público Federal a linha de argumentação tanto da decisão originária quanto eh
a decisão h o meu voto ora lavrado em grau de agrave regimental é como o voto Tá certo então estão todos de acordo Eu também acompanho o ministro Reinaldo Ministro Reinaldo até quero dizer que mandei imprimir o voto porque quero ver com calma também acompanho com muita satisfação cumprimentando vossa excelência pela profundidade desse voto senhor presidente também eu gostaria de fazer uma anotação Ah aqui acompanhando integralmente o primoroso voto de sua excelência o relator exatamente no sentido que nos traz o livro dos presidentes Marcos V fortado coelho e César Brito com relação à inviolabilidade da
advocacia que é exatamente uma uma garantia da parte não é do advogado nem da advogada a parte é que precisa confiar na advocacia que é uma forma de dar eficácia ao princípio constitucional da ampla defesa o advogado que delata o cliente fora da hipótese legal de autodefesa viola uma obrigação grave de manter o sigilo ional e comete uma falta ética grave então eu gostaria apenas de sugerir a sua excelência oo relator caso ele ache pertinente que seja enviado Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Rio de Janeiro para que apure o caso da
forma que entender cabível muito obrigada relator muito obrigada senhor presidente senhor presidente sim eh diante das ponderações da eminente ministra Daniela Teixeira não tenho dúvida em acompanhar e fazer minhas e com a devida permissão as considerações de sua excelência e colocar eh encaminhar cópia integral tanto da decisão agravada quanto eh do do acordão integral eh ao aab do Rio de Janeiro para conhecimento Acho que todos estão de acordo né então Eh nesta sessão também vou proclamar o resultado primeiro né a turma unanimidade eh desproveu o agrave regimental e deferiu o pedido de extensão nos termos
do voto do eminente relator e deferiu também a a a a a extração de peças do processo para a ordem comunicando eh comunicando os fatos com a cópia do do do do do voto a a ordem ao conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro chama julgamento e me dera para mim a chama julgamentos desembargo declaração no Agravo regimental no HC 933.2 27 Santa Catarina Ministro Ribeiro Dantas vossa excelência é o relator leio a ema senhor presidente declaração opostos contra acordam que negou provimento agrave regimental em abias Corpus alegando nulidade de reconhecimento fotográfico
realizado sem observância das das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal o embargante busca absolvição das imputações de roubo alegando vícios no acórdão e reiterando argumentos do agravo regimental requerendo efeitos modificativos a questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade contradição omissão ou erro material no acórdão que não que não conheceu do agrave mental a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e sua utilização como prova para condenação os embargos declaração são cabíveis apenas para suprir omissão contradição ambiguidade e obscuridade no julgado não se prestando para a revisão
do mérito por mero inconformismo da parte no caso em apreço não fori não foram identificados vícios no acórdão embargado sendo Evidente a busca indevida de efeitos infringentes por parte do embargante a jurisprudência atual exige que o reconhecimento de pessoas siga o procedimento do artigo 226 do código de processo penal sobre pena de nulidade mas no caso a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico mas também em outras provas como depoimentos e filmagens emos de declaração rejeitados Todos de acordo AC a turma unanimidade rejeitou os embargo declaração nos termos do voto do eminente relator
ministra Daniela ontem vossa excelência eh determinou a suspensão do julgamento Para continuação eh no dia de hoje na sessão de hoje é o HC 838 534 lá de São Paulo então eh a certidão diz que o julgamento foi sobrestado por indicação da ministra ministra relatora Daniela Teixeira Essa é a certidão que consta Então eu vou passar se você em condições de prosseguir então vossa excelência tem a palavra a sução oral foi feita pelo Dr hendri não é que tá aqui presente então pode prosseguir com julgamento tem a palavra muito obrigada senhor presidente dran gostaria de
vir Tribuna fica daí meso então aqui prossigo Presidente aqui de fato advogado tinha razão o voto havia sido feito com fundamento no parecer do Ministério Público que tratava do reconhecimento do 22 me e aqui de fato o que pede o abias corpos é a nulidade na busca pessoal violação ao artigo 240 parágrafo 2º do CPP então digo eu aqui num voto que foi bem estudado assim que terminou a sessão de ontem o abias cpos foi impetrado em favor de paciente condenado definitivamente pelos crimes de l e corrupção de menores a pena de 21 anos 23
dias de reclusão no regime fechado e aqui a impetração sustenta a nulidade da busca pessoal que originou as provas utilizadas na condenação digo eu a busca pessoal foi precedida por denúncia especificada que forneceu elementos concretos indicando as características físicas e nome de um dos autores do latrocínio posteriormente corroboradas pela apreensão de objetos relacionados ao delito pela confissão extrajudicial do acusado e dos correus nos termos do 244 a busca pessoal independe de mandado deixe que haja fundada a suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito o que
se confirmou no caso concreto a abordagem policial e a busca não configuraram diligências exploratórias que se Alega Fish expedition mas sim medidas justificadas por informações concretas que Foram confirmadas no curso da investigação atendendo ao Standard de probatório exigido pela jurisprudência da corte e aí Retiro aqui da corte de origem o que de fato aconteceu diz o tribunal não se constata a atuação irregular dos militares que abordaram o peticionário o qual a despeito do alardeado não se reconhece como ilegítima apenas por quanto motivada por delação anônima no particular impende registrar aqui que o Anonimato é o
meio normalmente empregado para difundir as delações à acerca de atividades criminosas então aqui o que houve de fato quando a polícia militar logrou efetuar a apreensão dos itens relacionados à prática do roubo que resultou no latrocínio na casa do menor que atuou no crime com o paciente Natanael o que se tem aqui foi os policiais em Patrulhamento encontraram a lan que é o paciente cujas características condiziam com a descrição do de autor do delito de latrocínio realizado em denúncia anônimo sendo ao contrário do que se busca fazer crer a defesa absolutamente inócuo se prospectar se
atuavam em diligência específica até o suposto endereço do acusado ou se o localizaram em meio a Patrulhamento rotineiro e diz aqui exatamente a questão que é mais importante o policial depoente narrou que estava em Patrulhamento quando recebeu a notícia de rouba veículo foi ao local havia um carro vermelho colidido na garagem o condutor estava baleado acionou o resgate foi socorrido no local apareceu uma testemunha então aqui a razão de não haver nulidade temos uma testemunha ocular Rafael relatando ter visto a ocorrência uma testemunha que viu o crime e diz que três indivíduos abordaram a vítima
fatal que estava com seu filho tentou se evadir e recebeu um disparo Rafael a testemunha retirou a criança do automóvel que viu o seu pai sendo morto entregou Aos familiares sendo não teve contato com o acusado ou com os compassas Então existe essa testemunha que descreveu detalhadamente as características físicas da pessoa que foi imediatamente encontrada foram ao endereço que foi indicado aqui tem havia a imagem que fora veiculada na mídia confessou a participação no delito disse que Natanael o menor foi quem efetuou o disparo foram a endereço que ele indicou localizaram o menor na residência
de Natanael localizaram o revólver calibre 38 várias Chaves de veículos roubados sendo que um dos donos dos veículos reconheceu na delegacia tanto Natanael quanto Alan como os roubadores então considerando-se a confissão extrajudicial do acusado ela se encontrou corroborada nos autos pelos depoimentos das testemunhas uma delas testemunha ocular foi quem socorreu o filho da vítima que estava dentro do car então amparada nessas premissas eu constato que a abordagem policial se fundou em dado concreto apto a justificá-la a informação recebida pelos policiais que indicaram com precisão as características físicas o nome de um dos autores do latrocínio
não se tratando de revista exploratória Fishing expedition baseada em suspensão genérica existente sobre qualquer indivíduo na verdade foi realmente um trabalho muito bem feito pela polícia no local com uma testemunha ocular dessa forma por não se tratar de busca pessoal praticada como rotina de de policiamento ostensivo mas possuindo finalidade preventiva e nem motivação exploratória mas sim motivação concreta não vislumbro o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante saudando a defensa que foi muito bem feita pelo Nobre advogado eu denego a ordem Presidente éo meu voto Ministro Reinaldo vossa excelência não participou houve sustentação oral ontem vocês não
participou então não vota não pode votar não vota hoje é eh eh eh eu tô acompanhando vossa excelência Ministro Ribeiro Dantas como vota igualmente acompanhando também acompanha então nesta sessão prosseguiu a a a a a ministra Daniela Teixeira com o julgamento do processo eh já referido e e e trouxe seu voto eh prosseguimos com processo referido eh no sentido de prosseguiu sua excelência no sentido de denegar a ordem e no que foi acompanhada pelo Ministro menor azul e pelo Ministro Ribeiro Dantas resultado do julgamento a turma a unanimidade denegou a ordem nos termos do voto
da eminente relatora Boa tarde doutor M obrigado passemos agora aos pedidos de sustentação oral que são três não é então chama julgamento rhc 189 471 ministra Daniela Teixeira é a relatora eh fará o da palavra o Dr João luí de Alencar Machado Maia ah presente tá presente aqui né Doutor pois não pode acompanar Pode ocupar a Tribuna Eu já fui indagando se estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório sim senhor presidente é então vossa excelência tem a palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos exelência tem a palavra por favor Excelentíssimo Senhor
eh Presidente dessa egreja turma Ministro zulai é uma grande alegria Eh rever vossa excelência eh eu que acompanhei sua trajetória no trf2 eh e fico eh bastante feliz com com essa caminhada que vossa excelência tem tem feito e e e os benefícios que tem trazido eh na sua participação como julgador nesse tribunal então Eh meus cumprimentos a vossa excelência cumprimento a ministra relatora também uma grande alegria tá aqui diante de vossa excelência eh nessa manhã Dra Mônica Garcia sub procuradora também cumprimento Dr Marcelo Cruvinel que sempre atento aqui aos advogados fazendo isso tudo funcionar caros
colegas eh eu eh Tentarei ser bastante objetivo que é um recurso em abes Corpus em que esse paciente e esse recorrente no caso foi preso em flagrante ele era policial penal a época não é mais já foi e condenado e demitido essa prisão eh ocorreu no dia 16 de junho de 2023 E desde então ele tá está preso a prisão foi convertida eh em preventiva ainda na audiência de Custódia e é esse o o objeto do recurso em abes corpos o que que sustenta a defesa desde a origem eh de maneira eh mais concreta eh
que o ministério público na audiência de Custódia fez um pedido de conversão da prisão preventiva meramente formal ou seja consta da ata sim um pedido de conversão da prisão preventiva mas nos seguintes termos requer o Ministério Público a conversão da prisão preventiva então Eh o que a defesa sustenta desde o tribunal de justiça é num primeiro momento que ah a a a prisão foi convertida eh concretamente de ofício porque o ministério público não expulsou quais eram os motivos naquela oportunidade paraa conversão da prisão preventiva e por por exemplo não seriam cabíveis ali as medidas cautelares
diversas da prisão Então esse é um primeiro argumento eh que já tento deixar claro e nesse momento e e também salientando que a o Tribunal de Justiça quando julgou o abes corpos eh disse que a defesa eh eh manifestou que não havia nenhum tipo de pedido do Ministério Público então o esclarecimento que faço é que tinha pedido sim mas a defesa entende que esse pedido por ser um pedido genérico eh não é um pedido concreto é um pedido meramente formal que representaria uma conversão eh da prisão inflagranti de ofício eh o outro argumento que vem
desde a origem e tô fazendo essa ressalva de de mencionar desde origem porque houve acréscimo de argumentos no tribunal de justiça quando do abesc corpos que também será objeto de minha eh impugnação aqui dizendo que os argumentos que têm que ser enfrentados pelo tribunal de justiça São aqueles manifestados pela decisão o acréscimo segundo inclusive jurisprudência desse egrégio trib tribunal eh não são cabíveis ou seja o reforço de de fundamentação frágil e na origem não pode ser feito e e não é não pode ser objeto inclusive eh de de de manifestação pelo pelo tribunal mas o
que dizia a defesa também desde origem eh que o juízo da que decretou a prisão preventiva não demonstrou bem concretamente Por que as medidas cautelares eh diversas da prisão não seriam cabíveis no caso concreto e aí vou me permitir eh ler um trecho da decisão eh do do de sua excelência à época que dizia o seguinte agente do qual se exige conduta que Visa evitar e coibir a entrada de drogas na unidade Como disse ele era um policial penal não é mais eh considerando que a conduta imputada ao custodiado exatamente no sentido oposto figurando ele
como suposto agente facilitador da entrada da droga apreendida na unidade prisional sendo que teria tido o auxílio material de dois internos da unidade entende este juízo que as circunstâncias pessoais e fáticas extrapolam a gravidade normal o que que a defesa eh diz nesse caso específico eh o fato dele ser policial penal e o fato dele est ingressando eh na unidade prisional fazem parte do próprio tipo penal tendo em vista que são qualificadoras pelas quais inclusive ele já foi condenado ele confessou eh eh a sua participação eh na no seu interrogatório eh enfim para Para justamente
se se responsabilizar na medida da sua culpabilidade eh mas eh esses essa circunstância de ser policial penal estar ingressando não pode ser algo que transborde a gravidade já digamos assim eh eh natural do próprio crime evidente que o crime por si só já não é natural mas assim aquela navidade que se espera quando o tipo penal determina uma conduta típica Então nesse caso específico dele como ele era policial penal e como ele tava ingressando no presídio em que ele trabalhava inclusive e e e são qualificadoras do do artigo 40 do inciso 2 e do TR
esse fato especificamente não pode ser algo que demonstraria eh uma uma uma superioridade da gravid da conduta dele esse é um seria um digamos assim um segundo argumento o terceiro argumento eh que a defesa traz desde a origem também é que essa argumentação ela não diz respeito ao periculum e libertat diz respeito ao fumos comiss delit periculum libertat teria que o juízo demonstrar por exemplo de que modo ele poderia interferir na na instrução criminal eh De que modo poderia haver em tese uma reiteração eh delitiva então algo que concretamente eh desde aquele momento pudesse ser
demonstrado que não foi demonstrado eh em nenhum momento seja eh na na no na conversão da prisão preventiva seja inclusive ainda que com os acréscimos que já mencionei pelo tribunal de justiça eh do Rio de Janeiro então Eh o O que eu o que diz a defesa é que que nesse caso por exemplo se ah as medidas cautelares tivessem sido apreciadas eh o juízo poderia eh verificar se eh o afastamento do serviço público ou a tornozeleira seriam suficiente Porque se o argumento é olha não não esse paciente tem que estar preso porque ele pode voltar
a reiterar E aí a reiteração seria relativa à sua função pública algumas outras cautelares seriam suficiente Ou pelo menos que se demonstrasse que não porque a defesa tá dizendo é que em nenhum momento eh foi apreciada essa essa essa questão em nenhum em nenhuma das das instâncias aliás para ser mais preciso o Tribunal de Justiça quarta Câmara criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apreciou sim dizendo olha não são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão também com a máxima venia um argumento eh Genérico e o que que acresce depois de
tanto tempo ou seja o paciente tá preso desde o recorrente está preso desde 16 de junho de 2023 eh nesse tempo que ele já foi condenado confessou o crime eh já foi demitido do serviço público ou seja essa possibilidade de suposta reiteração delitiva etc que caso tivesse sido apreciada poderia ser a ele imputada nem existe mais ele ele ele já está eh por assim dizer cumprindo a sua a sua Penitência pela qual ele inclusive eh confessou a imputação à época eh o colocava em em concurso eh com mais duas pessoas que foram absolvidas inclusive então
a situação de momento de de 1 ano e meio atrás é absolutamente eh eh diversa hoje pelo transcurso pelo transcurso do tempo outra eh questão que a defesa traz E aí sim para entrar diretamente nos nos acréscimos que o Tribunal de Justiça fez a decisão é que o o tribunal diz que as condutas pessoais do então paciente seriam irrelevantes as condições pessoais perdão do paciente seriam irrelevantes Mas elas foram utilizadas por exemplo para dizer que ele era polícia penal e isso agravaria a situação dele então ou bem as as circunstâncias pessoais podem ser utilizadas pro
bem e pro mal ou elas não podem ser utilizadas para nada o que a defesa tá dizendo disse e reitera aqui é que elas foram utilizadas para induzir uma uma gravidade maior da conduta Mas elas são a própria descrição típica na medida em que são previstas como qualificadoras então que para concluir já eh eh o tudo que esta defesa queria trazer da Tribuna o que a defesa quer dizer é que não houve eh pedido do Ministério Público concreto a decisão eh se se se fez eh como falta de fundamentação é concreta também pelo fato de
não ter analisado as medidas cautelares eh diversas da prisão por ter utilizado esses elementos que já falei nesse momento requerendo a concessão eh o provimento do recurso para para que o paciente o recorrente possa ser posto em liberdade ainda que com medidas cautelares diversas da prisão Muito obrigado senhor presidente agradeço a vossa excelência com a palavra do Ministério Público Federal Muito obrigado senhor presidente cumprimento senhor advogado que muito trouxe eh questões esclarecedoras da Tribuna eu só quero reiterar o parecer que está nos aos no sentido do não provimento do do recurso forte nos argumentos de
que se encontra totalmente fundamentada a prisão de que houve sim um pedido Expresso do Ministério Público ainda que suscinto de assim como foi sucinta a defesa quando requereu a liberdade provisória também requereu com esta frase requir a liberdade provisória o Ministério Público requereu a prisão preventiva evidentemente em razão dos requisitos legais que se entendeu eh estarem cabíveis Mas o que eu gostaria apenas de ponderar é que eh se trata de da impugnação de uma prisão preventiva decretada eh com por força da conversão da da prisão em flagrante se já houve condenação como como traz a
da Tribuna o senhor advogado este obas Corpus se encontra prejudicado a ver deste órgão é a o entendimento que esta Turma tem eh exposado frequentemente até porque quando D condenação da sentença condenatória ou Possivelmente o juiz Manteve a a a a prisão eh com novos argumentos ou não ou mantendo os argumentos anteriores mas não se tem aqui esta informação ou eh enfim Aí Sim haverá uma uma irregularidade mas tudo isso a depender do que consta da da sentença se aqui se impugna uma decisão que foi que já se encontra totalmente superada no tempo e eh
por preclusão lógica Inclusive eu entendo está prejudicado este recurso então com essas considerações eh enfim eu Apenas me Manifesto no sentido de que há o parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso obrigada agradeço a vossa excelência com a palavra eminente relatora muito obrigada senhor presidente saudando a combativa defesa e Dra Mônica que também aqui se pronunciou trata-se aqui Como dito da Tribuna de um recurso em abias Corpus interposto contra decisão que Manteve a prisão preventiva do recorrente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de droga com base nos artigos
33 e 40 2 e 3 da lei de drogas a defesa Alega como alegou da Tribuna a ausência dos requisitos para Custódia preventiva e condições pessoais favoráveis Já antecipo que eu não considerei o recurso prejudicado porque a prisão preventiva foi mantida pelos mesmos fundamentos então eu preferi já julgar aqui o mérito desse recurso em abias Corpus para evitar que viesse um novo abias Corpus tratando exatamente da mesma decisão a prisão preventiva foi mantida com base em sólidos fundamentos diz aqui o tribunal observa-se no caso em tela a gravidade em concreto da conduta imputado ao paciente
o Qual deveria zelar como policial penal pela integridade do sistema prisional sendo delito de tráfico de intorpecente gravíssimo o paciente foi detido por ter em comunhão de ações e desígnios com correus adquirido Recebido e transportado para fins de tráfico de entorpecentes 11 tabletes prensados contendo 5 kg 100 g de maconha embalagem de pó branco contendo 200 g de cocaína para eh como narrado na inicial ele cometeu essa o o tráfico nas dependências do estabelecimento prisional Instituto penal Vicente piragi então É de fato uma situação muito grave que desborda o tipo penal análise realizada encontra-se em
linha com a jurisprudência dessa corte Acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto recorrente policial penal surpreendido facilitando a entrada de quantidade significativa de droga na unidade prisional em que exercia a função pública com auxílio de dois internos Então por essas razões eu consegui eu entendi preenchidas as condições previstas do artigo 312 do código de processo penal e que mostram a indispensabilidade da manutenção da prisão preventiva do paciente cito jurisprudência de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas nesse sentido tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa
e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura e se é singela a fundamentação é porque é muito grave a conduta não precisa de de muito latim nem de muita explicação para entender a gravidade da conduta de uma pessoa que é agente penal está fazendo tráfico de drogas dentro do estabelecimento Penal em conluio com apenados Então por essas razões senhor presidente saudando a defesa que se teve tão bemm na Tribuna eu estou negando provimento ao recurso em abasc H divergência não havendo divergência e também cumprimentando outro advogado que
se houve também na Tribuna eu proclamo resultado a turma a unanimidade eh desproveu o recurso em Abas corpos nos termos do voto da relatora Obrigado chama julgamento eh o HC 7 7649 51 a relatou fará o uso da palavra é a relatora é a eminente ministra Daniela Teixeira e fará o uso da palavra o Dr Thiago do Nascimento Martins que deve tá conectado ou tá Dr Thiago do Nascimento tá nos ouvindo Dr Thiago pronto entrou Dr Thiago todos estão de acordo com a leitura com a dispensa da leitura do relatório então vossa excelência tem a
palavra pelo tempo regimental de até 15 minutos Bom dia a todos ex Ministro deul presidente da turma julgamento presente feito a excelentíssima ministra relatora do caso os demais ministros integrantes da turma Reinaldo Soares da Fonseca Joel pass Sonique e o ministro Ribeiro dantos os parlamentares do presente os servidores da casa os colegas da advocacia e a Dra Mônica inicialmente com mais brevidade eh gostaria de destacar que o instrumento utilizado não se trata de uma Medida substitutiva de uma possível revisão criminal conduta contudo a medida se faz necessária diante dos critérios utilizados para a fixação da
pena do paciente foi que foi de início do regime mais gravoso o semiaberto a fixação do regime foi baseado unicamente na gravidade abstrata do delito a Adão se baseou sem considerar considerações pessoais do e favoráveis e favoráveis ao paciente Edson o que contaria a jurisprudência e a legislação Edson Lópes foi condenado H 4 anos há 4 anos de reclusão inicialmente regime sem aberto pelo crime de lesão corporal gravíssima baseado no artigo 129 parágrafo 2º inciso qu poerão Ana Maria em quilina do quintal do seu pai Edson L Santiago gostaria de fazer uma menção ao processo
0014 218 76 de25 8.19 0204 não a mencionado mas contudo de suma importância quanta a discrepância dos relatos narrados pela própria vítima estarei trazendo aqui ao plenário é palavras da própria vítima no qual causa demonstra né tira as causas desabonadoras ao paciente ilustre ministra relatora a vítima em processo civil confirma algumas alegações do réu no qual não foram levado em considerações no qual Havia sim uma briga generalizada aonde Havia três homens eh em agredindo em fase de agressão a um senhor alcoolizado de mais de 70 anos que é o pai do paciente vou ler o
intero da da sentença do processo processo cívil a vítima conformada com sua alegria e dos seus familiares o paciente conformado com a alegria dos seus familiares com a vitória do Flamengo partiram para provocação com insinuações chingamentos Aos familiares da vítima e tendo pai do autor que se encontrava alcolizado arremessado uma lata de cerveja aos seus familiares vejamos quer falar aqui nesse processo civil que a lata de cerveja foi jogada aos seus familiares gerando uma discussão de baixo nível entre vizinhos relato que o paciente arremessou a bicicleta infantil em direção Aos familiares no qual atingiu até
aí nesse momento já na instrução processual a própria vítima informa o seguinte que havia realmente um jogo ocorrendo um jogo do Flamengo e Vasco sua família assistiu a ref jogo em sua casa disse que o r Edson pai da do paciente é seu vizinho Rafael é seu filho Heraldo seu marido falou que mora com os dois na residência contou que com a vitória do Flamengo foram ao quintal de sua casa que na verdade não é o quintal dessa casa é um terreno aonde ela inclina do seu Edson para comemorar a vitória do seu time falou
que o pai Edson jogou do nada uma serví no carro do seu filho já começa a primeira contradição a cerveja foi jogada primeiro aos seus familiares depois a seu carro isso tá bom e em seguida foram ao Edson o paciente informando o caso no qual de momento ele questionou vocês estão batendo no meu pai e falou que após a pergunta o ré jogou uma bicicleta nela quer dizer no no processo no processo cívil ela fala que a bicicleta foi jogar aos seus familiares é porque eu li essas duas duas palavras da vítima para demonstrar que
infelizmente a gente num país onde agressão a mulheres é rotineiramente eh de diverso tipo o ré V permanente Atel lado a imagem a imagem da vítima de agressor de mulheres mas na verdade não levou em consideração que havia uma briga generalizada aonde o o paciente estava ele com pai iado com maior de 70 anos o qual foi eh desde início colocado na na institução probatória sendo agredido por três os dois filhos da autora da vítima e e mais o o esposo eh ela colocou que a agressão foi inerente a ela no qual podemos verificar que
nos dois processos ela fala que havia uma briga generalizada no outro processo ela fala que não não informa que falar que não tinha nada não ocorria nenhum tipo de briga não tinha nenhum motivo não houve nenhuma motivação pros fatos ocorreram eu não tô negando que a que o excesso da da atitude do do paciente mas tô tô tô colocando que houve sim motivação houve sim fundamentos para que ele movido de legítima defesa que é ao meu ver que vai ser matéria com uma possível revisão revisão criminal é movido com três homens com um pai de
maior de 70 anos sendo agredido Então as o próprio Ministério Público a seu parecer eh confirma que a é pedente de uma de uma de uma de uma conversão idônea né de de uma de uma fala idônea do do do fundamentos né o fato excelen a senhora ministra relatora e os demais ministros que o acrescentamento aprisiona é o que tá acontecendo o réu tem bons antecedentes é um professor que hoje não tá podendo exercer sua função de professor é formado em línguas mas não pode exer sua função de professor porque ele está atado a uma
agressor de mulher mulheres teve de fazer um curso técnico para eletricista trabalha com carteira assinada mora h mais de 30 anos sem qualquer incidência ou qualquer tipo de de de de mancha em sua reputação sendo sendo atado a um agressor não podendo participar de concursos públicos e demais eh ter PR seguimento a sua vida H um processo de mais de 10 anos cabe recetar que a Odi andez a gravidade obstado de delito não justifica o estabelecimento Regional mais gravoso esse entendimento foi aplicado pelo Ministro Antônio saldan da sexta turma daqui da casa ele entende entendeu
que o ai andz gravidade do obstado não pode ser justificativo para estabelecimento de um regime mais gravoso vamos ressaltar o própria suma 440 do STJ que fixada a pena base mínima legal é verdado o estabelecimento de regime visional mais gravoso do que o cabível em razão acensão imposta com base apenas na gravidade obstrata do delito de igual modo as súmulas 718 e 719 do STF peleona respectivamente que abre a aspas a opinião do jogador sobre a gravidade abestada do crime não constitui motivação idônea para imposição do regime mais Severo do que permitida a pena aplicada
fecha a áspera e abre a áspera novamente a motivação do regime de comprimento mais Severo que a pena aplicada existe motivação idônea o que não há inclusive o Ministério Público também teria um um parecer favorável nesse sentido ademais à luz do artigo 33 parágrafo segundo diz o seguinte a liberdade as penas privativas de liberdade deverão não é uma possibilidade deverão ser executadas de forma progressiva quer dizer não não não é uma liberdade de começar da mais gravosa para para para menos deverão ser progressiva segundo o mérito do condenado então quer dizer O Condenado não residente
cuja pena seja igual inferior a 4 anos que é é o caso poderá desde o início Cumprir em regime aberto a fixação do regime foi unicamente a baseada na gravidade abá do crime a decisão não considerou circunstâncias pessoais favoráveis a Edson que contraria a jurisprudência a legislação não há nos altos fundamento concreto que justifica a imposição de um regime mais Severo que fixado em lei diante disso não me estendendo mais creio que a exposição fática do do caso e e a jurisprudência já dão eh embasamento para a decisão dos vossos das vossa excelência diante do
disposto requer alteração do regime inicial do cumprimento da pena de semiaberto para o alto em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicado trazendo a observação que a justiça faz sobre a reintegração permitindo que Edson cumpra sua Pena em regime aberto estaremos promovendo a justiça e facilitando a sua reintegração à sociedade certamente É objetivo maior do Direito Penal eu Desde já eu agradeço as vossas excelências pela oportunidade de estar perante perante os nobres julgadores Espero que a possa ter ajudado ao entendimento do caso Concretos e agradeço novamente a atenção de vossas excelências Muito obrigado Dr
agradeço parabenizo pela brilhante sustentação oral e com a palavra Ministério Público Federal muito obrigada senhor presidente também quero cumprimentar Dr Thiago e apenas informar que o parecer que consta nos autos de meu colega é pela concessão parcial da ordem para aplicar regime mais brando de execução agradeço D Mônica com a palavra eminente relatora Obrigada Presidente como muito bem pontuado pelo Dr Tiago parabenizando pela sustentação oral e aqui confirmado pela dout Mônica imputa-se o paciente a prática de crime de lesão corporal gravíssima pelo qual foi condenado a pen de 4 anos de reclusão em regime semiaberto
como foi dito aqui trata-se de uma briga resultante de um jogo de futebol onde a vítima sofreu lesão corporal gravíssima eraa costureira não enxerga mais ficou cega de um ouro e não pode mais exercer a sua função por mais que eu seja flamenguista e sou o motivo é fútil e a ela foi agredida com um pedaço de madeira pelo que está nos altos não com a bicicleta a bicicleta e a cerveja foram o começo dessa briga generalizada tá aqui dito pelos nos altos pelo acórdão como se pode verificar da prova testemunhal aliadas declarações em sede
policial e declarações juntadas aos autos fotografias da vítima exames médicos tanto no Hospital do SUS quanto realizados pelo perito do juízo não há dúvidas quanto à materialidade autorial autorial do crime de lesão corporal gravíssima por deformidade permanente na forma do artigo 129 parágrafo 2º do Código Penal Então por essa razão esse pleito de desclassificação para outra figura delitiva não foi conhecido no tribunal de origem e eu aqui também não não conheço do abias corpos nessa parte manejado como substitutivo de recurso porque não foi sequer analisado pelo tribunal de origem e não vejo flagrante ilegalidade n
essa tipificação que foi feita porque está comprovada a lesão corporal gravíssima ela ficou cega com relação ao regime semiaberto fixado assim ele foi fundamentado no tribunal de origem a primeira fase a pena base foi fixada acima do mínimo legal em 4 anos de reclusão tendo em vista que o crime foi cometido sem motivo ou provocação prévia com a utilização de uma madeira contra vítima mulher deixando sequelas graves nada a alterar regime aplicado foi o semiaberto na forma do 33 parágrafo 2º combinado com parágrafo terceiro porque as circunstâncias judiciais negativas permitem que se mantenha o regime
mais gravoso do que o determinado pela simples quantidade de pena no meu voto original eu estou não conhecendo do abias corpos substitutivo e não visualizei elementos capazes de caracterizar flagrante legalidade para conceder de ofício diante do parecer reafirmado aqui por Dora Mônica de regime aberto eu pergunto aos pares se é o caso de alterar eu não me oporia e posso reconsiderar essa parte se algum dos ministros for divergir eu não eu eu eu eu tô acompanhando o voto de vossa excelência não sei se Ministro Reinaldo quer pode poderia ser também o regime aberto sem substituição
não sei mas acompanho também V Ministro Ministro Ribeiro Dantas acompanho destaque nem divergência O resultado é mesmo não conheço do habias Corpus substitutivo na análise de ofício não visualizo elementos capazes de caracterizar a flagrante ilegalidade é o voto senhor presidente não todos estão todos de acordo eu proclama resultado a turma a unanimidade não conheceu o dobas Corpus não é isso ministra nós temos o voto da ministra relatora o derradeiro então é o resp 2. 49.52 també da relatoria da Daniela teira falará pelo recorrido o Dr Ricardo cig Portela que já está inclusive conectado posso ver
tá nos ouvindo Dr Ricardo sim senhor presidente sen senhora me escuta vência me escuta bem também também ouvindo muito bem Todos de acordo com a dispensa do relatório senhor presidente aqui no caso não houve destaque de vossas excelências eu t provendo recursos especial porque é uma questão já pacificada aqui no STJ e no Supremo que exige a intimação prévia da parte adversa quando há possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração o meu voto É no sentido de anular o acordão que acolheu os embargos infringentes determinar novo julgamento após intimação do ministério público e do
assistente de acusação aqui o parecer do Ministério Público é no mesmo sentido ele atua como interessado Inclusive acho que podemos D Ricardo me parece até desnecessária a sustentação oral uma vez que a a ministra tá anulando o acórdão que acolheu os embargos infringentes e tá determinando novo julgamento e seria nesse sentido a sustentação de vossa excelência não é sim eh eh senhor presidente seria seria nesse sentido mas como a eminente relatora Então já está adiantando o voto isso dela eu acho até até tendo em vista provavelmente toda toda a carga processual que esse igreja igreja
c tem então eu dispenso vossa vossa excelência a a sustentação oral agradecendo desde já a vossa excelência imento e também fazendo extensível meu voto ao Dr Marcelo clinel que que fez contato com com essa defesa então agradeço a vossa excelência a oportunidade agradeço a ministra relatora e aos demais vogais da dessa colenda turma excelência Tá certo então ministra eh Voss exelência quer Eh falar mais alguma coisa eu acho que tá não é isso o resultado recurso especial provido para anular o acórdão que acolheu os invos infringentes novo julgamento após intimação do ministério público e da
da assistên pois não tá certo então com isso eu posso proclamar o resultado no sentido de que tá tudo certo Dora nicida no sentido de que e a turma a unanimidade deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que acolheu os embargos infringentes e determinar novo julgamento após intimação do ministério público e da assistente de acusação para contrarrazões tudo nos termos do voto da eminente relatora Tá certo então com isso nós vencemos a pauta cheg julgamos 693 processos e com muito sucesso e eu mais uma vez agradecendo aos eminentes pares ao Ministério Público Federal
na pessoa da Dra Mônica Aos aos servidores aos doutores advogados a todos que nos assistiram presencialmente por videoconferência eu então às 11:20 declaro encerrada a nossa sessão i