NOVO CPC - LEGITIMIDADE DAS PARTES NA EXECUÇÃO

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de Direito Processual Civil V, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman, ...
Video Transcript:
[Música] o a tudo bem na aula de hoje nós vamos tratar a respeito da legitimidade das partes no processo de execução e no cumprimento de sentença então nós vamos entender como funciona essa dinâmica e de quem pode ser o exeqüente e quem pode ser executado no processo de execução ok tratamos então a respeito dos sujeitos processuais nós vamos começar vendo a respeito da legitimidade ativa ou seja quem pode figurar no pólo ativo de um processo de execução seja ele a execução por título extrajudicial ou mesmo o cumprimento de sentença e está regular no artigo 778
do novo código de processo civil ok na london analisar um a um dos dispositivos do artigo 778 para que você possa entender como funciona essa dinâmica da legitimidade ativa na execução desafio caput dos 78 pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo aqui ele está tratando de uma legitimidade ativa ordinária originária ou seja o credor a quem a lei confere título executivo é o detentor do direito de provocar o poder judiciário a fim de que o poder judiciário dê preste a tutela executivo ou seja o credor originariamente aquele está
previsto como credor no título executivo ter um título executivo judicial seja um título extra judicial é quem está legitimado a propor a execução o cumprimento de 60 o que é isso que está dizendo o artigo 768 lá no seu caput beleza o parágrafo 1º começa a trazer algumas particularidades dentro dessa dinâmica da legitimidade ativa e ele falou o seguinte ver a execução forçada ou nela prosseguirem sucessão ao exeqüente originário então nós temos o exeqüente originário que é o credor a quem a lei confere título executivo judicial ou extrajudicial e aí o paraguai primeiro prever uma
série de pessoas onde entidades que podem promover a execução ou prosseguir uma execução que já tenha sido proposta na hipótese de acontecer alguma coisa que impossibilite o credor originário de seguir naquela execução então essas pessoas previstas nos incisos do do parágrafo 1º do artigo 778 é que são também legitimada ativas para a propositura da continuação do processo executivo eo para o primeiro fala do ministério público nos casos previstos em lei e aqui nós estamos tratando no parágrafo 1º do artigo 178 no seu inciso 1º da de uma legitimidade ativa extraordinária ou seja nós temos uma
legitimidade ativa de na área que é o credor de extraordinariamente a legislação pode prevê que o ministério público possa ser o exeqüente em determinados casos e é por exemplo o caso do artigo 16 da lei 4717 de 65 que estabelece o procedimento da ação popular e diz basicamente esse artigo que se decorridos 60 dias da publicação da sentença condenatória segundo instantes em que o autor um terceiro promova a respectiva execução o ministério público pode promover a execução da condenação daquela ação popular no prazo de 30 dias então ele confere alta o poder ao ministério público
aliás ele confere o ministério público essa legitimidade ativa para promover a execução também o artigo 100 do código de defesa do consumidor prevê a legitimidade do ministério público para a execução de uma sentença proferida em um processo coletivo que teve como autor algum dos legitimados lá previstos no artigo 82 do amigo de defesa do consumidor quando decorrido o prazo de um ano não tenha havido habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano então nesses casos o ministério público pode propor à execução também o artigo 97 do código de defesa do consumidor fala
da possibilidade do ministério público executar a sentença proferida em ação civil pública que o artigo 15 da lei 7347 85 também a tratar a respeito da legitimidade do ministério público para a execução de sentença em ação civil pública então como você pode perceber que o credor originário mark previsto no título é prevista na sentença não tenha executado aquela decisão judicial cabe ao ministério público nesses casos específicos previstos em lei em outros casos também possam ser previstos em lei a legitimidade ativa e aí é uma legitimidade ativa extra-ordinária ok muito bem o inciso 2º do parágrafo
1º do artigo 77 78 diz o seguinte que podem promover a execução um espólio os verdadeiros ou os sucessores do credor sempre que por morte destes lhes for transmitido direito resultante do título executivo então aqui está tratando de uma legitimidade ativa derivada porque derivada então do credor originário nós tratamos de uma legitimidade ativa originária agora nesse caso aqui nós estamos tratando de uma legitimidade ativa derivada e é derivada porque o credor originário morreu seja antes ou durante o processo de execução e aí aqueles que estão sendo referidos no inciso 2º do parágrafo 1º são os
chamados legitimados ativos derivados porque a legitimidade deles de niva do evento morte do credor certo então aquele que tinha o direito de receber uma determinada obrigação morreu depois essa pessoa morreu aí podem propor a execução o espólio os herdeiros ou sucessores do credor a legislação diz que pode um espólio promover a execução ou continuar a execução porque o espólio vocês já sabem é uma entidade juridicamente despersonalizar e despersonalizado perdão que existe a partir do momento em que ocorre o evento morte e até o momento em que não haja a partilha dos bens da pessoa que
tenha morrido certo então o noel morreu deixou um patrimônio positivo e um patrimônio negativo ou seja deixou bens e dívidas esses bens dessas dívidas compõem o seu espólio e esse patrimônio ativo e passivo do joão que faleceu ele é permanece sendo chamado como espólio desde o dia em que o joão faleceu até o momento em que tenha sido feita a partilha dentro de um processo de um procedimento de inventário ok depois que houve a partilha dos bens aí me beija foram divididos cada um para que a pra quem teria direito aí nós vemos surgir a
legitimação dos herdeiros ou dos sucessores do ok é isso que trata a da legitimidade ativa derivado alimentos no 2º do parágrafo 1º do artigo 778 beleza inciso 3º falar o cessionário quando direito resultante do título executivo lhe for transferido por a entre vivos estão aqui nós estamos também tratando de uma legitimidade ativa derivada mas aqui não se trata de uma derivação decorrente de um evento morte aqui não aconteceu a morte do credor que aconteceu foi que o credor cedeu esse direito cedeu essa esse direito de receber aqui de crédito para uma terceira pessoa então o
que houve foi um ato em 13 vivos entre duas pessoas vivas ok e aí esse cessionário ele vai ser obviamente desde que respeitadas todas as regras referentes à ao contrato de cessão que você já estudaram em direito civil e se cessionário vai ser é o novo legitimado ativo derivado e vai poder propor execução vai poder continuar na execução do a quarto fala do sub rogado nos casos de sub rogação legal ou convencional que está tratando aqui também de uma espécie de legitimidade ativa derivada que acontece quando um terceiro paga a dívida neto pagar a dívida
ao credor e esse terceiro assumir o direito de cobrar os devedores essa sub rogação que pode ser de natureza legal ou de natureza convencional ela está prevista nos artigos 346 e 347 do código civil exemplo disso um fiador da dívida quitada a dívida ele acaba que subir rogando no direito de credor então é tem um determinado negócio ea um fiador para este negócio o devedor não pagou a dívida num fiador foi lá e quitou a dívida a partir do momento em que o fiador kita essa dívida eles sub rogar nos direitos de credor e ele
passa a ser o credor então ele pode propor a execução contra o devedor que foi aquela pessoa para quem ele havia prestado à fiança além disso tempo há o caso do forte que paga a dívida da sociedade 7 continuando então o parágrafo 2º do artigo 778 diz assim a sucessão prevista no parágrafo 1º e independe de consentimento do executado então nesses casos previstos aqui no parágrafo 1º desse artigo não há a necessidade de consentimento do do executado ok para que haja essa alteração né do legitimado ativo não há necessidade de consentimento do devedor ok muito
bem agora nós partimos prático 779 que vai tratar a respeito da legitimidade passiva sem embargo obviamente nós encerramos já a análise dos 78 dos casos a legitimidade ativa é a legislação ainda prevê a legislação especial ainda prevê alguns outros casos de legitimidade ativa mas o que nos interessa analisar e dispositivo do novo cpc rock passando agora para a legitimidade passiva os 779 diz assim a execução pode ser promovida contra ensino primeiro o devedor reconhecido como tal no título executivo aqui nós temos a clássica legitimidade passiva originária então aquela pessoa que estava prevista no título executivo
como devedora essa pessoa é a legítima nada passiva originária daquela dívida assim como acontece com o credor está previsto como credor no título executivo também acontece com o devedor certo não tem grandes discussões a respeito disso o inciso segundo trata do espólio verdadeiros ou sucessores do devedor então ele está tratando aqui também de uma legitimidade passiva derivada assim como tratava o inciso 2º do parágrafo 1º do artigo 78 quando mencionava a possibilidade é de legitimidade ativa bêbado aqui nós estamos tratando de legitimidade passiva derivada certo então depois que foi constituído o título executivo tenha ocorrido
a a morte do devedor vai acontecer a sucessão certo é chamada sucessão causa mortis é quando se daquela morte depois da constituição do título executivo mas antes da propositura da execução se não houve partilha dos bens do devedor ainda é o espólio que vai segurar no pólo passivo daquela execução representado pelo seu inventariante certo o espólio vai ter o seu inventariantes inventariante for dativo espólio vai ser representado nisso vamos lá e vão aparecer no pólo passivo do daquele processo de execução do cumprimento a sentença enfim todos os herdeiros do devedor ok além disso vocês vão
estudar ainda quando estudarem a respeito dos procedimentos especiais e quando estudarem sobre sucessão e vão verificar que o credor nesse caso tem legitimidade para requerer a abertura do inventário então o credor pode requerer a abertura do inventário do devedor a fim de que seja nomeado inventariante e o espólio possa responder pelos bens ou no caso de já ter havido partilha os herdeiros ou sucessores possam responder pelas dívidas que foram contraídas pelo devedor ok além disso é necessário free lá pela regras da sucessão que os sucessores respondem na proporção do seu quinhão certo então eles vão
responder na proporção daquele dado do tanto de bens que eles tenham recebido naquela hora certa eles não vão responder pelos seus bens como seus bens próprios eles vão responder é como bem se eles herdaram ok é possível também que haja a sucessão de empresas aqui não se trata tão somente de sucessão é causa mortis né mas se trata também da possibilidade de supressão de empresa ok porque ele fala o inciso segundo o espólio herdeiros ou sucessores do devedor então quando há uma sucessão de empresas no caso de avelar uma fusão incorporação ou uma cisão entre
as empresas essa nova empresa vamos imaginar no caso de ter havido uma fusão das empresas se fundiram em uma só e criaram uma nova pessoa jurídica o que acontece é que a nova pessoa jurídica ela passa a ser sucessora anterior das anteriores né e ela então deve responder por todos os débitos daquelas empresas ok é possível também que haja gente já viu a naná intervenção de terceiros a desconsideração da personalidade jurídica está prevista nos artigos 133 a 137 do novo código de processo gil e aí nesse caso a gente terá o fenômeno de a execução
poder ser redirecionada da pessoa jurídica para os seus sócios ou dirigente então eu desconsidera a existência da pessoa jurídica e executa o patrimônio dos seus sócios aqueles casos específicos respeitado aquele procedimento da desconsideração da personalidade jurídica ok ou vice versa é possível também a desconsideração inversa da personalidade jurídica então considero a existência da pessoa jurídica da pessoa física leais e invado o patrimônio da pessoa jurídica também excepcionalmente seguindo é todas aquelas exigências legais ok continuando então o inciso 3º do artigo 79 fala do novo devedor que assumiu com o consentimento do credor a obrigação resultante
do título executivo ele está tratando aqui também de um caso de legitimidade passiva derivada porque nós temos aqui a figura de um novo devedor ou seja uma pessoa que assumir a dívida de outra só que isso só pode acontecer como deslanche do terceiro com consentimento do credor sem o consentimento do credor não é possível que haja essa assunção de dívida ok então essa terceira pessoa a sony a dívida que já existe e já existe em nome de outra pessoa e passa a ser de novo o devedor se o credor concordar ele passa a ser o
legitimado passivo novo legitimado passivo para aquele procedimento de execução o inciso 4 fala o fiador do débito constante em título extra judicial também é um caso de legitimidade passiva derivada aqui está tratando de um débito especificamente qual é constante em título é extra-judicial né e essa fiança ela pode ser judicial ou extrajudicial uma coisa do tipo outra coisa é a fiança que é a garantia essa garantia pode ser parcial ou extra judicial está o artigo é 1.600 e 47 do código civil diz o seguinte ressalvado o disposto no artigo 248 nenhum dos cônjuges pode sem
autorização do outro exceto no regime da separação do sul luta prestar aval fiança e aqui nós temos um porém que nós precisamos observar com relação à responsabilidade ou a legitimidade passiva do fiador certo 1647 diz que nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro exceto quando eles forem casados no regime de separação de sua luta de bens prestar se ansa ou aval isso quer dizer que eu casado em regime de comunhão de bem estar da criança para uma terceira pessoa eu preciso da concordância do meu conjunto e aí o stj editou em um noticiário de
súmula número 332 que diz assim a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia então é necessário observar se você quiser colocar o fiador no pólo passivo é necessário observar se esses se a dor não no momento em que ele prestou a a fiança ele prestasse ansa com a concordância do seu cônjuge na hipótese de ele ser casado no regime de comunhão de bens parcial ou total quem pode requerer a nulidade dessa situação é o conjunto de do fiador ou os seus herdeiros ok o inciso 5º do 779 fala
é que é legitimado passivo a infecção pode ser proposta contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito aqui também se trata de uma legitimidade passiva de vata ok e aqui a garantia real pode ser por terra o penhor ou a anticrese então com o responsável titular do bem e foi dado em garantia a um determinado a uma determinada dívida é que vai figurar no pólo passivo como legitimado passivo derivados executa ok já que é um bem que vai ser objeto de penhora isso é importante saber né eu tenho um
bem como garantia de uma determinada dívida num eventual processo de execução é aquele meu bem que vai ser objeto da penhora que vai ser objeto da invasão do estado do meu patrimônio certo por isso que eu tenho de fazer parte do pólo passivo da execução mas um detalhe a responsabilidade de quem deu esse bem como garantia nessa garantia real ou é a responsabilidade dessa pessoa vai até o montante do valor do bem do valor da coisa não vai além se a dívida for maior a responsabilidade dessa pessoa que apenas prestou uma garantia real não é
não é o devedor originário uma pessoa que deu uma garantia para aquela dívida ea garantia não foi uma fiança não foi um aval foi um bem foi uma coisa é certa uma propriedade por exemplo a responsabilidade dessa pessoa naquele processo de execução vai até o valor do bem eo valor da dívida for maior esta pessoa não vai responder pelo valor total de até porque não seria adequado não seria nem mesmo justo e por 51 inciso 6º do artigo 79 fala do responsável tributário assim definido em lei então aquela pessoa que esteja prevista entre os artigos
128 e 138 do código tributário nacional esta pessoa é que vai ser a pode ser também a legitimada passiva num processo de execução que tenha como é como a pano de fundo que sirva para a cobrança de débitos tributários conforme previsão do código tributário nacional esses são então os legitimados passivos já a venda dos ativos esses são os parceiros agora a gente sabe quem é que pode compor cada um dos pólos dessa relação jurídica processual na execução seja ela a execução de título extrajudicial seja o pimento de centenas certo o artigo 186 são 780 para
a gente finalizar falou a respeito da possibilidade de cumulação de execuções e ele diz assim o exeqüente pode acumular várias execuções ainda que fundados em títulos diferentes quando executado foi o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo idêntico o procedimento basicamente são aquelas regras gerais de cumulação de ações que a gente já viu quando estudou acumulação de ações a no início do processo de conhecimento então é necessário que ele tenha mais de um título vamos imaginar que ele tenha quatro cheques de uma nota promissória que foram a que foram assinados
por uma mesma pessoa mesmo devedor ok ele pode executar esses cinco títulos extrajudiciais na mesma execução ser respeitados aqueles requisitos do artigo 780 mesmo que sejam títulos diferentes quando executado foram mesmo se for mesmo executado ok desde que para todas elas seja competente o mesmo isso então mesmo juiz deve ser competente para analisar todos aqueles pedidos de execução que para cada título é uma execução muito embora isso tudo seja reunido num num processo só toque e desde que seja idêntico o procedimento então se eu puder reunir todos os títulos de pé processá-los né que ele
siga o mesmo rito processual não há nenhum problema desde que seja mesmo devedor eo juízo seja competente ficar todos os tipos era isso que nós tínhamos para falar a respeito da legitimidade de partes no processo de execução de título extrajudicial e de título judicial que é o cumprimento da sentença nos vemos na próxima aula até lá
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