Unknown

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Video Transcript:
vou ter que prender essa boquinha numa agenda ou alguma coisa assim que você pode virar para onde você quiser aperta audiência tô abrindo aqui formalmente a ausência considerando que está sendo transmitida pelo canal de YouTube aqui do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro bem como Sendo Gravada pela mídia devidamente autorizada pela assessoria de imprensa processo número 128 915 93 acusada Cíntia Mariano Dias Cabral presente acusada já falou com a sua defesa os doutores Doutor por favor pode se identificar Carlos Augusto Silva dos Santos Júnior OAB 19069 Rafael de Souza Campos o avião 158913 e assistência de acusação que é o doutor DrRafael rei da Rocha forte obvia 2229 está presente aqui pelo jeans a testemunha perito Gustavo Rodrigues antes de dar início a audiência a defesa fez um pedido com relação a retirada das algemas da cruzada Cíntia O que foi indeferido na medida em que na Presidente data todos os acusados compareceram devidamente algemados então para a gente garantir que a segurança de todos os presentes e a igualdade com relação a todos os acusados que transitam aqui no fórum considerando também que não se trata decepção plenárias não não estão presentes Não tem qualquer influência no ânimo das partes aqui eu vou manter a orientação já da última audiência também da escolta no sentido da necessidade de manutenção das algemas com relação aos testemunhas presentes então na presença só tá o perito a defesa não logrou isso [Música] o comparecimento da Testemunha Elizete e pela defesa não se aproximar aqui da magistrada já deixou consignado que não tem outras provas orais a produzir além da que a gente vai colher agora que a oitiva do período certo de modo que Considerando o temor em que o sistema do link não se mantenha não se perpetua e eu fiz essa inversão da pauta para que a testemunha que inclusive está no plantão lá no IML então abriu mão também das suas atividades para estar aqui presente através do link vou fazer essa inversão de pauta já dá início aqui a última do mesmo tá então Doutor desculpa doutor né Você é médico Doutor Gustavo Rodrigues é médico perito pode se identificar a verdade já tá ciente da denúncia com relação a sente a Mariana Dias Cabral só foi enrolado pela defesa defesa que está com a palavra só um minutinho eu dei início a gravação aqui pode Boa tarde doutor Obrigado pela sua presença Há quanto tempo o senhor é perito criminal Há quanto tempo Quais são as hipóteses de encaminhamento ao corpo do corpo ao IML orientação do pop é possível fazer sugestão no laudo pericial fazer sugestão fazendo sugestão manifestação subjetiva a gente para poder conduzir para traçar o prognóstico e do tratamento em caso de predicial né para chegar à conclusão se eu tiver uma equipe tinta Clara para o teu tem que lembrar mas se tá claro perdão mas se está claro para o senhor se deveria afirmar ou sugerir [Música] não tem nada ficar diferente simples entendi outra dúvida que eu vou tirar aqui para o no laudo é o senhor afirma que houve a presença de carbonatos no laudo mas na discussão do lado afirma-se análise química do material em questão não revelou a presença de inseticidas como que a gente consegue chegar o método chamado cromatografia de camada em camadas bom quando é feito lavado gástrico né quando o rapaz o Bruno chegou na emergência com sintomas clássicos evidentes de uma intoxicação por carbonato ele foi devidamente tratado foi feito gravado gástrico com carvão ativado e o carvão ativado diminui não só absorção da substância entendeu negativa substância então dificulta você detectar isso no exame Laboratorial corriqueiro No primeiro exame não ser evidenciou o carbonato mas apesar de não ser diferente não se deve previdenciar tá claro o quadro de intoxicação isso não tem dúvida Isso é questão residência médica como eu te falei é Em virtude não tem sido evidenciado no primeiro exame foi feito um segundo exame foi encaminhado pelo laboratório da UFRJ e positivou eu já havia pensado na perícia e como o médico da emergência já havia pensado em 15 de Maio né E se o senhor me dá liberdade até liberta uma pergunta para o senhor que outro quadro clínico se manifestaria dessa forma quem faz pergunta aqui é a defesa então a testemunha pode continuar nossas perguntas eu sem mais pergunta silêncio Ministério Público tem perguntas sem perguntas Então é só Doutor muito obrigada senhor tá dispensado obrigado por ter disponibilizado aí o horário nos seus atendimentos para prestar os esclarecimentos nessa data vamos tá boa tarde bom trabalho considerando que a defesa não tem mais prova oral produzir apenas reiterou as informações do Ofício de 1. 631 e dago Ser acusada vai exercer o direito ao silêncio você vai se manifestar o público com a palavra Ministério Público Cíntia Mariano Dias Cabral foi denunciada nas penas do artigo 121 parágrafo segundo inciso 2 e 3 contra vítima Fernanda e nas mesmas penas na forma tentada contra a vítima Bruno tudo na forma do artigo 69 do Código Penal fim da instrução processual perante o juízo singular constata-se que estão presentes os requisitos necessários nos termos do artigo 413 do CPP assim requer a pronúncia da acusada a materialidade dos crimes para a vítima Bruno está comprovada pelo boletim de atendimento médico de pasta 10 e 751 no laudo de exame em material a pasta 10 e 8003 no laudo de exame de pesquisa indeterminada de substância tóxica em amostra biológica pastas 109978 1133 1451 e 18 10 relata-se da análise do suco gástrico da vítima Bruno a presença de grânulos de coloração azul escura que indicam a presença de produto comercializado clandestinamente como raticida popularmente conhecido como chumbinho temos também um laudo de exame complementar de pesquisa em determinada de substância tóxica pasta 10 18 18 e 18 35 e o laudo complementar de exame de corpo de delito que atestam de forma inequívocação química em especial envenenamento por carbonato pontuando inclusive que o crime não se consumou somente em razão do pronto socorro médico a matéria idade em relação à vítima fatal Fernanda Carvalho Cabral está estampada no prontuário médico número 162. 118 a pasta 378 e 12 13 no laudo de exame de necropsia pasta 378 e 14 82 atestando que a morte ocorreu por intoxicação exógena além do laudo complementar de necropsia na pasta 378 e 1458 quanto a autoria delitiva elementos a indicar que é acusada Cíntia Mariano Dias Cabral cometeu de forma injustificada o crime de homicídio duplamente qualificado contra Fernanda além do homicídio duplamente qualificado tentado conta vítima Bruno conforme a merda das provas constantes dos Autos tanto insede policial quanto em juízo merecendo destaque os recortes de mensagem de WhatsApp nas pastas 2073 e 2075 além dos depoimentos da uma sobrevivente Bruno Carvalho e das testemunhas Gabriela graça Soares Pinto perita criminal DrFlávio Ferreira Rodrigues Delegado de Polícia Adeilson Jarbas Cabral pai das vítimas Carla Mariano Rodrigues Luca Mariano Rodrigues Eduardo rugani Vieira e hoje Gustavo Figueira Rodrigues nesse passo ressaltos que a decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação um objetivo de submeter acusada julgamento perante o Tribunal do Júri sendo bastante para aprovação que o juiz esteja convencido da existência dos crimes e que tenha indícios da autoria o que sobejo aqui dos Altos percebe portanto que o conjunto probatório legitima com larga folga a pronúncia da acusada nessa esteira também os altos revelam a presença das qualificadoras da motivação fútil além do emprego de veneno como demonstrado pelos laudos é as qualificadoras do crime só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes o que não é o caso portanto faço que o dispõe o artigo 413 os elementos dos Altos são mais que suficientes para que se opere o juízo de admissibilidade assim requer o Ministério Público seja re pronunciada nos termos da denúncia a fim de que vem a ser regularmente julgada e condenada pelo egresso Tribunal do Júri é a demais réguas mantidas os fundamentos da prisão preventiva requer seja re mantida no cárcere assistente Boa tarde a todos em forma de alegações finais orais a defesa reclama uma duas preliminares de mérito A primeira é a ausência de autorização da exumação cadavérica e consequentemente a nulidade dessa prova em relação a eliminar de mérito a ausência de autorização judicial para exumação caravelica uma vez que no na investigação policial autoridade policial não intimou a defesa para participar do ato e a defesa Soube através da mídia um dia antes sobre essa exumação então Tem em vista ausência da Defesa num ato de exumação bem como ausência de autorização judicial no ato da exumação onde o autoridade policial não requereu ao juízo e essa autorização judicial excelência é a dinâmica se deu que no dia 25/06 autoridade policial realizou a exumação no dia 25/05/2022 data anterior a exumação do corpo a defesa técnica teve ciência através da mídia e no decreto municipal no decreto municipal 39094 de 2014 um artigo 108 inciso 5 ele é taxativo onde ele afirma que deverá ocorrer a exumação nos casos de morte antes do decorrido do tempo de três anos e no presente caso excelência diante dessa prova irregular como e consequentemente a nulidade dessa prova essa exumação cada esférica é necessária essa autorização judicial por conta por força do decreto municipal e por conta disso requer anuidade na forma do 564 Inciso 4 do CPP dessa dessa prova bem como as derivadas dela ainda uma questão preliminar de mérito é a questão do arquivamento implícito para o afastamento das qualificadores Porque já teve a instrução já estava avançada não teve nenhuma prova nova para que ocorresse o aditamento para essas para qualificadora do motivo fútil então a defesa entende que ocorreu um arquivamento implícito logo o ministério público não poderia aditar a denúncia sem provas novas e ocorreu esse arquivamento implícito para o órgão de acusação bem como diante desse arquivamento implícito requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil fim da instrução criminal não ficou provado a materialidade nem autoria e a defesa requer em pronúncia da acusado no artigo 414 do CPP não tô abrindo pastas 10.
818 1835 folhas 208 211 215 230 1818/1833 1835/1838 em laudo complementar de exame de corpo de delito pastas 1004 1085 1086 folhas 2013 1291 1293 1372 1374 1806/1808 quer texto de forma ele aqui Evocação química em especial envenenamento por cabanato pontuando inclusive que o crime não se consumou em razão do pronto socorro médico conta vítima fatal Fernanda Carvalho Cabral A maternidade está estampada no prontuário médico número mil desculpa 162. 118 pastas 378 1213 folhas 378/553 1213/138 laudo de exame de necropsia pastas 378 1482 folhas 554 571 1482/1499 a testando que a morte ocorreu por intoxicação exógena e laudo complementar de necropsia pastas 378 e 1458 folhas 572/598 folhas 1458/1478 portanto consoante a dicção do artigo 413 do Código de Processo Penal para decisão de pronúncia bastam a certeza da materialidade do fato nos termos que ora mencionei e a existência de indícios suficientes da autoria ou participação imputada em relação aos delitos dolosos contra a vida essa é disso que nessa fase não se permite a magistrada uma valoração aprofundada da prova dos Autos devendo limitar-se a ferir a ocorrência daqueles pressupostos para a remessa dali de ao tribunal Popular seu juiz natural natural faz o processual que é de Mero juízo de admissibilidade da acusação só pode ser operada desclassificação ou em pronúncia ou mesmo absolvição sumária quando a dúvida acerca da ausência de vontade de matar o que não se apresenta nos altos a materialidade portanto aliada a oitiva de todas as testemunhas que injurias compareceram inconstância como que foi dito em sede policial torna necessário a pronúncia da acusada É certo que foram ouvidos foram ouvidas em juízo as testemunhas que nada afastam os depoimentos e as mensagens de WhatsApp nos autos dos index 2.
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