Conceitos Fundamentais de Direito Civil - Nelson Rosenvald - Ato Ilícito

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Nelson Rosenvald
O Curso Conceitos Fundamentais do Direito Civil é ministrado ao vivo toda quarta, 11h, no Instagram ...
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o olá pessoal muito bom dia quinze de julho esse é o nosso sexto encontro da primeira temporada dos conceitos fundamentais de direito civil eu sempre começa a mesma maneira para quem tá me vendo pela primeira vez hoje digo que o objetivo desses encontros é estimular o ensino crítico e sendo aprofundado do direito privado e uma sequência lógica sem ser didático em nenhum momento lembrando que cada episódio ele tem entre 40 minutos e uma hora de duração no máximo no finalzinho eu vou adiantar o tema da próxima aula que acontecerá no dia vinte e dois de
julho queridos amigos então meu bom dia oficial porque agora eu vou desabilitar os comentários para facilitar a conversa legal então e pronto o tema de hoje conforme vocês já sabem é ato eles vão falar do ilícito hoje e eu gosto muito de falar do início porque o próprio kelsen coincidência né ele dizia que o eles estão conceito fundamental conceito fundamental é aquele que sem a sua existência não há possibilidade de um sistema jurídico vocês estão vendo a importância do que é o eles tu então para conceituar o que que eu eles tu ele é um
fato que constitui uma transgressão a um princípio ou uma regra e não é só no direito civil esse em qualquer setor do ordenamento jurídico em outras palavras o eles têm um contraste entre a vontade do particular ea vontade da norma agora não confunda o ilícito com a sua reação que a sanção as pessoas confundem o texto com a sanção assunção é uma técnica de controle social é uma medida estipulada pelo sistema para reforçar a observância da norma que a gente não pode confundir porque uma coisa é o ilícito outras são os meios de prevenir os
ilícitos e censurar aquele ser vistos que já foram verificados que é assunção então são duas histórias diferentes o que é objeto de reprovação não é o ilícito mas a sanção é a reação correlata à esse eles tu uma coisa que eu só tô começando com vocês o bate-papo essa aula sobre lista mas uma coisa que sempre me aguçou é porque com isso tem que ter me esquecido no direito privado é simples é porque o sistema jurídico tradicional mente ele só explorava os grandes os contratos propriedade o início não eles ficava quieto lá de forma residual
porque o eles têm o patológico é aquilo que ninguém queria enfrentar então o ilícito tradicionalmente a gente uma estrutura minimalista e pior ele só aparecia de forma casuística quando era uma questão de responsabilidade civil eu vou falar sobre isso bastante daqui a pouco agora hoje não atualmente mudou hoje a ilicitude civil ela não é mais residual ela é multiforme ela é aberta ela é plural por isso que ela merece nossas homenagens e nosso estudo denso tão primeiro ponto pra valer qual que é um conceito unitário mínimo do ilícito o ilícito senhoras e senhores ele é
formado por dois elementos antijuridicidade e a unidade antes de eletricidade e imputabilidade são os dois elementos de um ato ilícito olha como é que fica fácil que que é a antijuridicidade antijuridicidade é o elemento objetivo do ato ilícito ou seja é a desconformidade entre o fato e o direito em outras palavras a antijuridicidade a contrariedades da norma com a conduta de alguém seja essa conduta comissiva ou omissiva e o interessante é que essa contrariedades essa conduta se dá porque os potenciais efeitos desse comportamento são contrários ao ordenamento jurídico tão bem dentro da teoria do fato
jurídico o ato ilícito é como se ele fosse a ovelha negra porque o comportamento ele sempre se direciona de forma contrária às finalidades eleitas pelo e vamos explorar mais um pouquinho essa ideia de antijuridicidade anti eletricidade sigam aqui nas mãos ela pode ser absoluta ou relativa que que é isso absoluta ou relativa isso tem a ver com os limites subjetivos da antijuridicidade então por exemplo se o meu comportamento antijurídico se volta contra os seus direitos da personalidade ou ele se volta contra sua propriedade essa é uma antijuridicidade absoluta porque absoluta porque eu violei um dever
geral de cuidado porque houve a transgressão ao neminem laedere você já um sujeito passivo em determinado exposto a essa judy cidade de outro lado há uma antes felicidade relativa a antijuridicidade relativa ela se dá no inadimplemento é porque porque o inadimplemento é o a razão a uma prévia obrigação entre as partes não é um ilícito absoluto porque a pessoa não está violando um dever genérico de cuidado é um ilícito relativo porque eu dentro da obrigação quando eu sou inadimplente eu viola uma prestação relativamente a você que era a outra parte daquele negócio jurídico então os
ilícitos eles podem ser ilícitos absolutos quando a antijuridicidade se dá contra todos em geral ou uma antes felicidade relativa que tá no inadimplemento o porém a antijuridicidade sozinha não faz verão o início do requer um segundo elemento que a imputabilidade no consiste a imputabilidade a imputabilidade o elemento subjetivo do eles tu porque na antijuridicidade o que que você pergunta se pergunta é o que que se fez ou foi o comportamento do sujeito na imputabilidade não a pergunta é quem fez o que é imputabilidade é um juízo sobre o agente o imputável é aquele a quem
eu posso atribuir um comportamento antijurídico o imputável aquele que eu posso censurar e reprovar a conduta então quem é o inimputável no direito brasileiro é o menor de 18 anos ou aquela pessoa com deficiência cura telada menores de 18 anos pessoas quando é telada elas não praticam o ato ilícito porque elas são inimputáveis por mais pelas práticas e condutas antijurídicas elas não praticam o ato ilícito porque esse elemento subjetivo impede com que elas compreendam o carácter antijurídico do seu comportamento agora amigos muita atenção no que eu vou falar agora se a ilicitude civil ela exige
antes eletricidade e imputabilidade ela não exija tipicidade tipicidade é requisito da ilicitude penal da ilicitude administrativa mas não da ilicitude civil o ilícito civil ele está dentro de uma cláusula geral ou seja o artigo 186 do código civil uma norma aberta in precisa que faz com que o ilícito civil olá seja um fenômeno amplo contingente que se adapte a cultura brasileira por isso a ideia do ilícito civil ela é aberta e o mais interessante eu tenho que parabenizar o código civil porque no código civil o fato ele citou como gênero tá na parte geral vocês
vão lá na parte geral no artigo 76 tal fato ilícito como gênero mas quando você quer conhecer as espécies de licitude você vai na parte especial daqui a pouco eu vou falar sobre isso então tem essa divisão de gênero e espécies esse foi o primeiro ponto da minha conversa com você situar o cerne os elementos nucleares do eles tu agora o segundo ponto para mim é extremamente desafiador porque é mostrar que quase todos vocês caem em falsos dogmas quais são os falsos dogmas que muita gente até hoje e os falsos dogmas são dois muita gente
diz todo ilícito é culposo falso todo ilícito é danoso falso da onde vem esses falsos dogmas é de uma visão clássica pela qual o ato ilícito ele era apenas uma apêndice da responsabilidade civil o ato ilícito eles só servia como um acessório da responsabilidade civil da onde saiu essa figura do ato ilícito tão amesquinhada tão submissa é porque o ideário liberal esse é bonito de explicar o da intangibilidade da vontade ou seja a minha esfera de liberdade não poderia ser constrangida objeto de coerção por terceiros então eu tenho liberdade ager porém toda vez que o
exército a minha liberdade de a o modo negativo e causo danos alguém suja responsabilidade a responsabilidade ao reverso da liberdade então a twitter só se manifestava no momento da responsabilidade civil quem resume muito bem essa noção sobre o ponto de vista filosófico é o stuart mill o filósofo inglês que ele tem o princípio do dano o que que significa o princípio do dano significa que as nossas ações elas só podem ser restritas quando elas causam danos a terceiros a nossa esfera de liberdade só pode ser impactada a partir do momento que nós causamos danos a
outras pessoas agora um aspecto mais importante o econômico porque que por tanto tempo se pensou que o início só servia como uma espécie de anteparo a responsabilidade civil porque a ideia era oi gente eu sou livre para causar danos aos outros e se eu causar esses danos aos outros eu simplesmente te indennizzo por que que eu te enviei mezzo porque o bem jurídico lesado seja esse bem jurídico sua propriedade sua honra ele se converte em um preço e essa conversão de um bem jurídico em preço mantenha a neutralidade do mercado então fica tudo bem daí
e que nos últimos 200 anos amigas e amigos se desenvolveu uma chamada cultura compensatório ele chamou esse na cama muito the compensation coucher que é o que é um b nome eu posso ofender você desde que o restaure o seu patrimônio mas eu vim aqui para dizer o porquê que esses dogmas tem que ser afastado solenemente porque existe ilícitos em responsabilidade civil e vice-versa existe também responsabilidade civil sem ato ilícito é a mesma coisa e esse exemplo é bem bacana do que você só prestar atenção eu pergunto a todos vocês me diz aí o nome
de uma mifero marítimo todos vocês falam baleia baleia o quê que vocês pensam baleia eu não sei tem 130 espécies de mamíferos marítimo vocês não lembro do peixe-boi vocês vão levam do golfinho do urso polar do leão marinho da foca e são remo da bendita baleia porque é a mesma coisa quando eu falo me fala de ilícito você só pensam da baleia da responsabilidade civil e vocês não pensam no enorme potencial de eficácia do ar o que eu vou desenvolver no nosso encontro de hoje então eu vou entrar na explicação primeiro porque que dando não
é elemento do ato eles tu porque dano é pressuposto da responsabilidade civil e não do ilícito civil que cantando dando é uma lesão ao interesse completamente merecedor de tutela seja ele existencial ou patrimonial o dano é um fato jurídico que desencadeia uma obrigação de indenizar ou seja o dano ele só se atrela ao ato ilícito tá presta atenção quando esse ato ilícito ele tem uma eficácia compensatório quando eficácia desse ato ilícito é geral uma indenização seja olá seja pelo equivalente ou seja eu destruí seu carro eu te dou outro carro igual indenização e natura ou
eu te dou o valor do carro indenização pelo equivalente é só nesse momento que lícito e danos impactam por isso que muitos civilistas cai no erro quando exilei um artigo 186 eu vou ler aqui o 186 com vocês que diz o seguinte aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito o 186 ele não traz um conceito amplo de ato ilícito anota aí ele traz um conceito de ato ilícito stricto sensu o que que a ato ilícito stricto sensu é uma espécie de ato ilícito
é o ato ilícito com eficácia compensatória é o ato ilícito para fingir responsabilidade se é tanto é que o artigo 186 além do ato ilícito que existe o que a responsabilidade civil culpa dano e nexo causal é culpa dano e nexo causal não são elementos do ato ilícito eles são elementos completantes para a responsabilidade civil ou seja o meu desafio daqui por diante vai ser mostrar o seguinte eu não nego que o ato ilícito com eficácia compensatória que gera responsabilidade civil é o ato ilícito preponderante no brasil até hoje mas ele não tem monopólio mas
ele não tem exclusividade existem várias outras eficaces para atos ilícitos e o segundo dogma que eu quero combater com vocês quantas e quantas pessoas não dizem que a culpa faz parte do ato ilícito esse é um outro erro isso é o fruto esse erro de uma construção histórica que hiper valorizava o valor da vontade porque os civilistas eles equivoca vão de duas formas muito civilista diziam que ato ilícito é sinônimo de culpa errado e muitos iv listas dizem que a culpa é o elemento subjetivo do ato ilícito o outro erro então vou explicar os dois
primeiro lugar da onde surgiu essa ideia que lista e sinônimo de culpa se não é de jeito nenhum é do direito francês porque no código napoleônico eles usam termo em francês foto foi ontem o termo omnicompreensivo fosse significa falta culpa conduta inadequada ou seja acaba fundindo dentro desse conceito de força tanto ilícito como a culpa e aqueles que dizem que a culpa é um elemento ao vivo do ato ilícito da onde que eles tiraram isso eles tiraram isso do artigo 186 que eu ligo com vocês porque eu 186 ele fala ação ou omissão voluntária e
tem gente que pensa que voluntária ela é culposa de jeito nenhum senhoras e senhores o ato ilícito ele não tem qualquer relação com o processo psicológico que orienta a atividade do agente a antijuridicidade eu já disse basta pretende oito cidade que objectivamente haja uma divergência entre a conduta indicada pela norma ea sua conduta culpa é outra coisa culpa é a regra moral que é necessária para se imputar responsabilidade a culpa é o elemento subjetivo psicológico da gente é a um palhação contra previsibilidade ou seja o agente naquele caso concreto ele poderia escolher outro proceder ele
poderia agir de outro modo então a gente não confunde culpa com a tenista na responsabilidade subjetiva assim é que precisa além do até nisto da culpa do dano e do nexo causal ali a gente pra vocês que tão me escutando com bastante vontade até mesmo para fingir responsabilidade civil existem ilícitos que são chamados elistos objetivos porque que ele seus objetivos porque eles tos que não precisam ser acompanhados de culpa querem ver um exemplo quando alguém sofre um dano em razão de um defeito do produto e do serviço o defeito do produto do serviço se não
ele se tu porque um comportamento antijurídico do fornecedor que frustrou a legítima expectativa de segurança do consumidor é uma lista mas não tem culpa nenhuma tá que esse fornecedor seja condenado ninguém precisa provar o elemento psicológico anímicos objetivo da sua culpa tá legal pessoal e outra coisa e é importante e a recíproca também é válida existem muitas hipóteses de responsabilidade civil que dispensam o ato eles ué nem sempre a responsabilidade civil requer atores tu deixa eu dar dois exemplos se eu tô dirigindo meu carro e eu tô para atropelar você e desvio e acerta o
portão da casa de um sujeito eu tenho que indenizar o sujeito pelo portão eu tenho porque a minha conduta foi lícita ou ilícita foi lícita eu agi em estado de necessidade para não sacrificar um bem maior que foi a sua vida eu sacrifiquei em bem menor que foi o portão dele mas mesmo assim mesmo por um ato ilícito sujo obrigação de indenizar artigo 929 do código civil responsabilidade civil por um ato lícito segundo exemplo existem hipóteses em que a obrigação de indenizar independe se quer do juiz avaliar se houve um ato lícito ou ilícito exemplo
responsabilidade objetiva do estado artigo 37 da constituição o tanto faz como tanto fez se o ato do agente público é lícito ou ilícito e que o estado se responsabiliza pelo mostrar a vocês que o ilícito não tem nada a ver com culpa e dano que lista antes eletricidade imputabilidade eu vou dar um exemplo mais eloquente que eu conheço e até vocação tempo com ele qualquer exatamente a tutela inibitória o parágrafo 4º o parágrafo único do 497 do código de processo civil ele foi fantástico porque ele trouxe o parágrafo único do 497 duas distintas eficácia do
ato ilícito ou seja em nenhum momento ele falou em ressarcimento ele falou e uma eficácia inibitória e uma eficácia reintegratória do cristo incomum a essas do em ações na tutela inibitória da tutela reintegratória meus amigos a tutela jurisdicional se dirige contra o ilícito e não contra o dano olha o salto de qualidade que o cpd que o cpc deu a tutela inibitória não é um mecanismo de contenção do dano é um mecanismo de contenção de comportamentos antijurídicos na tutela inibitória ninguém olha para a vítima o legislador ele olha para o ofensor ele quer desencorajar comportamentos
antijurídicos ou seja o que o parágrafo único do 497 do cpc ele quer é evitar a prática ou a reiteração do ato eles tu independente de culpa o dano pensa o seguinte tem um sujeito que te odeia e você tem informações claras que ele está na iminência o que praticam uma agressão física contra você uma violação a sua tutela corporal que você faz sem ingressa com uma tutela inibitória do egito e pleiteia as frentes ou seja uma medida coercitiva indireta de caráter psicológico para desistimular a prática daquele comportamento ninguém tá falando de ressarcimento ou reparação
tanto que o artigo 12 do código civil muito bacana quando ele fala na tutela dos direitos da personalidade ele fala tutela dos direitos da personalidade seja por uma lesão a direito da personalidade ou por uma ameaça e essa tutela não se garante apenas por uma multa coercitiva que tem eficácia a pessoa viva não justamente por essa tutela inibitória ter efetividade e se você for depois lá no 536 do cpc de 2015 tem uma cláusula geral executiva ou seja existem inúmeros meios de coerção direta e indireta para que essa tutela inibitória seja efetiva então só para
vocês não se perderam de mim a tutela inibitória é uma tutela preventiva do ilícito é agora não tem nada a ver com prevenção de danos prevenção de danos é função da responsabilidade civil eu tô falando prevenção de nisto e outra coisa a tutela inibitória é preventiva mas ela não se confunde com a cautela porque é uma ação cautelar é uma ação preventiva mas é uma ação preventiva que garante que a demora no processo não retire a utilidade de uma tutela pretendida é outra coisa é outra coisa por a tutela inibitória ela não é uma tutela
processual ela é uma tutela substantiva satisfativa do direito do autor ela visa prevenir ou eliminar eles tu por isso quando eu converso com p na lista o pé na lista sentem esse papo qual que é o papo do pela está o direito penal é um único setor onde existe uma relevância da tentativa porque para o direito civil só se houver dano nana nina não só o direito civil antigo que só pensava no dando vocês acabaram de ver que o direito civil ele pensa no início independente do dano porque no fundo isso que eu falar importantíssimo
não existe uma diversidade ontológica entre o ilícito penal eo ilícito civil isso é uma questão de discricionariedade do legislador então o que eu posso de e é que a tutela inibitória ela se dirige contra a probabilidade do ilícito e contra o ilícito praticado já foi praticado mas que você não quer que se diz que ele seja reiterado e só terminar essa análise o parágrafo único do 497 eu falei isso ele não trata apenas da tutela inibitória do início ele trata da tutela de remoção do ilícito o que que é isso a tela de remoção do
ilícito ela também não se volta contra o dano de jeito nenhum ela visa simplesmente apagar os efeitos materiais e concretos do ilícito então por exemplo houve uma concorrência desleal eu peço para o juiz para ele retirar os cartazes onde tem essa concorrência desleal ou seja o que que eu estou falando é removendo efeitos materiais do eles ou e tem uma obra que foi construída ilegalmente peça o juiz para demolir essa obra estou pedindo para mim eu te alisar os efeitos concretos do ilícito para retornar ao status quo é por isso então que agora vocês entendem
por que que o parágrafo único do 497 do cpc vou até ler naquela parte final ele fala aqui é irrelevante irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dan então vocês estão a ou dolo perdão ou seja vocês acabaram de ver como hoje o existe ele vai ser autonomizado da responsabilidade civil e as suas eficácias vão ganhando extrema importância ou seja eu tenho muito prazer de dizer que em 2020 o ordenar o político ele reconhece diferentes consequências a condutas que sejam desconformes ao direito para ser mais poético eu quero dizer
que hoje está acontecendo um processo de fragmentação do ilícito nós não falamos mais de ilícito e cindy ilícitos justamente porque está vendo uma abertura uma pluralidade de litros e eu vou agora e sempre ficar três espécies de vistos três eficácia gêneros que não tem nada a ver com responsabilidade civil e reparação de danos eu vou lá atrás em potes de miranda e continuo com uma obra fantástica do meu amigo que o autor felipe braga neto que a teoria do sine cíveis e vou trazer para vocês essas três espécies de atos ilícitos vai ver que ser
demais o pênis espécies basta antes dele cidade ea imputabilidade então primeiro o êxito caducificante que que é o início caducificante o início caducificante é aquele listo cujo efeito é a perda de um direito para o ofensor é aquele ilícito cuja sanção é a perda de um direito pago o sensor uma vamos supor que um casal separou e a genitora prática alienação parental contra o filho a geração parental não é um ato ilícito qual é uma das consequências para essa genitora que praticou esse ato ilícito de alienação parental se vocês forem lá na lei 12318/2010 que
a lei de alienação parental o artigo 6º traz uma série de sanções vou trazer uma uma delas essa é a suspensão do poder familiar contra esse genitor alienante suspensão de poder familiar é o que é um início caducificante porque o genitor alienante ele foi sancionado com a perda de um direito a suspensão das autoridade parental e outra sem prejuízo de uma eventual responsabilidade civil e responsabilidade civil tem que está aprovada o que além disso tem que ter o dano eo nexo causal quer um outro exemplo um deles tu caducificante posse de má-fé a posse de
má-fé a má-fé ela não é um ilícito civil claro que é e qual que é a consequência amanhã e caso fique provado que você é um possuidor de má-fé uma das consequências não é perda do direito à indenização ou a retenção pelas benfeitorias úteis tá lá no 1220 perda do direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias úteis isso não é responsabilidade civil esse é um ilícito má-fé e qual foi a eficácia caducificante a pessoa perdeu esse direito bacana agora além do ilícito caducificante esse eu gosto muito existe o ilícito autorizante que que eu existo autorizante
é aquele visto que permite aquele que foi o ofendido pelo listo praticar um certo ato ou seja ele autoriza a vítima praticar um certo olha o exemplo e o nelson no meu tempo de vaca e eu faço uma doação para você de uma cobertura duplex lá no leblon que você é muito meu amigo eu tô cheio dinheiro faça uma doação para você passa um anos passam anos eu tenho uma doença grave tô sem dinheiro nenhum eu peço ajuda de você e você simplesmente me despreza você cometeu algum ilícito cometeu qual foi o seu eles tu
ingratidão a ingratidão autoriza nelson o doador a revogar essa doação nasci para nelson direito potestativo de revogar essa ingratidão se não houvesse esse ato ilícito eu não poderia revogar essa doação porque ela seria um negócio jurídico perfeito válido e eficaz mais a sua ilicitude fez com que nascesse para mim esse direito a revogar a ingratidão outro exemplo de alto e nisto autores olá boa autorizante um de vocês pulam o meu terreno ou seja você entra no meu terreno vamos supor usando de violência e e o resultado é que eu sou desapossado daquele imóvel eu posso
usar alto tela pelo artigo 1210 eu posso usar o desforço imediato dentro da moderação da razoabilidade posso porque porque a autotutela é a reação do ordenamento jurídico ao seu ilícito o seu e isto esbulho fez nascer para mim a possibilidade de usar esse poder de reação que alto do tela sem a chancela do estado ali a gente todo mundo pensa o nossa alto tela alguma coisa excepcional o nelson está agindo sem intervenção de um juiz se comecem a levar esse lista autorizante mais a sério auto-tutela mais a sério o mundo o inadimplemento e você já
viu que o inadimplemento é um ilícito é um ilícito relativo tem várias formas de autotutela aí que me ver uma exception não adimpleti contractus é uma reação ao seu ilícito que me permite não pagar minha prestação cláusula resolutiva expressa é uma reação aos eu existo que me autoriza simplesmente o que resolver automaticamente o negócio jurídico depois a gente vai estudar isso pacto marciano quando tem uma alienação fiduciária também me autoriza como reação ao seu inadimplemento na alienação fiduciária adquirir o seu bem então isso mostra que é a hora do aluno parar de pensar que o
ato ele se ele se resume simplesmente arr a abilidade civil deixa o avançar para mostrar como ainda tem muita coisa exemplo o ato ilícito autorizante já falei ato ilícito caducificante já falei e tem um ato eles tu muito bacana que o ato ilícito invalidante o que que é isso que quem validade esse é um conceito mais íntimo para vocês a invalidade é uma sanção a um negócio jurídico que ingressa no mundo jurídico de forma defeituosa vocês concordam comigo e validade essa sanção ao negócio jurídico que ele entra no mundo jurídico com veste de qualidade então
tem aquela história que todo mundo sabe o ato inexistente não existe para lei o inválido ele existe ele existe mas ele existe contra a lei então vocês não confundam o vício com a invalidade porque o vício incapacidade relativa dolo coação o vício é a causa que com e aí validade a invalidade é a sanção qual é a função da invalidade é a neutralização daqueles efeitos que você desejava para o negócio jurídico então o que que eu quero dizer para vocês toda vez que a um negócio jurídico onde há uma invalidade seja furar anulabilidade seja por
nulidade qual que é a consequência ea eliminação dos efeitos que aquele ato produz seja por uma sentença declaratória quando é o caso de nulidade seja pouco uma sentença de natureza desconstitutiva quando se trata de anulabilidade então esse visto invalidante ele não se confunde com os anteriores ele não é um eles tu caducificante porque não se perdem direitos que se integram ao patrimônio e esse é um ilícito autorizante porque não suja autorização para praticar acerta o ato e ele não é o início tradicional que eu ele estou compensatório aquele estudar responsabilidade civil por quê para se
validar um negócio jurídico não há necessidade de demonstração de dano não é necessidade demonstração de um prejuízo então pelo que vocês estão vendo até agora esse tanto de listos eu vou fazer uma metáfora antes de vocês sentarem que comigo alguns de vocês confessem estavam pensando que ilícito ele era irmão gêmeo da responsabilidade civil e agora que vocês estão vendo que a história é um iceberg ou seja quando a gente olha para o e lista a gente vê a parte visível dele todo mundo lembra da responsabilidade civil só que a parte visível de um iceberg é
só 10 por cento no é senta submerso esses 90 porcento são as outras potencialidades que um ato ilícito tem sendo bastante a prática de um comportamento antes jurídico a partir de uma pessoa que seja imputável só que eu não encerro por aqui porque tem dois outros efeitos um ilícito que são extremamente interessantes e pouco versados na doutrina tradicional primeiro qual deles o ilícito com eficácia punitiva é gente não é só o direito penal que pune não o direito civil também tem penas ele também tem sanções punitivas ou seja são ilícitos que a eficácia deles é
a de desencorajar condutas demeritórios esses em viajar comigo esses esses serviços a massa punitiva eles estão distribuídos pelo código civil quer ver juros de mora é uma sanção que uma pessoa sofre por mora que é um ilícito inadimplemento um atraso e para que você me pague juros de mora você não fez até mical é causado qualquer prejuízo o atraso eles tudo na julgamento desencadeia juros de mora lá uso lá penal cláusula penal muitas vezes é uma sanção punitiva que as partes ajustam para o caso de um eventual inadimplemento e cláusula penal não tem nada a
ver com prejuízo concreto que eventualmente a parte contratual sofreu ou não o condômino antissocial não tem aquela história que ele paga aquela multa de até 10 vezes o valor do condomínio lá no 1336 do código civil pois é essa sanção punitiva sobre o condômino antissocial não tem nada a ver com eventual dano que ele vem até usar basta aquele e ilícito aquela conduta benê vitória contra o prédio então qual que é a tendência hoje em muitos países e o nelson sempre tive essa opinião eu acho que esse existo com eficácia punitiva ele deveria também existir
na responsabilidade civil na responsabilidade aquiliana na responsabilidade civil extracontratual sim teve um exemplo vocês imaginem um camarada participando de um racha um irresponsável participando de um racha e ele atropelou uma criança e é isso é até pelo uma criança o que que diz hoje o direito brasileiro que ele vai indenizar a vítima ponto final acabou só que eu acho que nesses casos em que há uma grande reprovabilidade do comportamento há um desprezo do a gente pela sorte da vítima que ele tem capacidade econômica e esses ilícitos reiteram além do eles tu tem uma eficácia compensatória
deveria ter uma condenação autônoma o eles tu deveria ter alguma eficácia punitiva gerando uma indenização punitiva uma segunda indenização com a finalidade de dissuadir o agente ea coletividade também a prática desses atos negativamente e exemplares bom então vocês também estão vendo que existem e ilícitos com eficácia punitiva e mais ainda em pessoal tô vendo aqui botar óculos aqui ainda tem tempo ainda temos in these 18 minutos são 11:42 olha bem como é que vocês estão fazendo comigo uma travessia e esses conhecimentos adquiridos eles vão sendo somados qual é a ideia básica que a gente começou
aqui a falar ah o ilícito pensado na responsabilidade civil como forma de contenção de danos só que eu já mexi com a cabeça de vocês eu falei não a tendência agora é o ilícito como forma de contenção de comportamentos antijurídicos ou seja a reação ao ilícito não é apenas a compensação de danos é a prevenção de listas essa é a punição de vistos e agora novidade muitas vezes a restituição de lucros ilícitos que eu quero dizer com restituição de lucros e listas que além de todas as eficácias que eu já disse nós temos também que
pensar no ilícito com eficácia restitutória eles ia ficar rígido tô aqui papo é esse lá na inglaterra nos estados unidos eles costumam dizer torta mas not pay ou seja o e visto não se paga isso é uma mentira porque atualmente que a gente se vê é que ele isto não apenas se paga mas ele é remunera muito bem toda hora o que eu nelson mais vejo são pessoas que praticam comportamentos parasitários comportamentos free rider pôquer free rider que são pessoas que pegam carona no seus direitos para ti de vistos para obter lucros enormes quer me
ver aonde direitos da personalidade gente que usa sua imagem e sua privacidade sem o seu consentimento para obter lucros no direito de propriedade gente que usa sua propriedade não tô falando só só fazenda não só propriedade intangível também sua patente sua marca seu segredo comercial seus dados na web para ganhar dinheiro e nós sair não vejam também nos interesses individuais homogêneos a companhia telefônica que te cobra cinco centavos a mais e você fala é deixa eles errarem né o deixa de fazer ficar cinco centavos os ingleses chamam isso de trifling de me diz por quê
porque são danos individualmente trifling desprezíveis mas o conjunto da obra é enorme porque pega em cinco centavos 10 milhões de consumidores ou seja se discute hoje em dia é esses ilícitos eles podem gerar efeitos restitutor us que que seguir isso tem duas formas desses ilícitos geraram uma restituição a primeira delas é a chamada remoção dos lucros ilícitos remoção dos lucros ilícitos que nos estados unidos da inglaterra é conhecida como disgorgement que que seria isso vamos supor que o jamie oliver tem aquela cadeia de restaurantes ele tem e eu nelson esperto sem pedir autorização e ele
utiliza marca dele em belo horizonte e começa a ganhar dinheiro com o restaurante jamie oliver jamie oliver ele pode pleitear uma reparação de danos contra mim com base no ilícito pode mas ele não tem nem ideia desses danos quais seriam tão qual que é a outra opção dele ele pleiteia ao juiz a remoção dos lucros decorrentes do ato e nisto porque porque esses meus benefícios econômicos eles foram causados pela prática de um comportamento antijurídico esse é o primeiro exemplo ou seja o disgorgement só que além da remoção dos lucros ilícitos outra forma de ilícito com
eficácia restitutória é o que eles chamam lá no exterior de hubble fique camisa no bonfim é um preço hipotético pelo uso bom então vamos o porco que você tem um cavalo de raça você uma esse cavalo de raça você não emprestar ele para ninguém na sua vida e eu seu vizinho na calada da noite pega o seu cavalo de raça para dar umas voltas com ele faço dois dias de uso dele e não dá nem para calcular o valor do dano referente ao uso dessa coisa mas eu pratiquei um adereço eu pratiquei o comportamento antijurídico
e qual é a forma muitas vezes e calcular esse visto é o valor de mercado de qual seria o uso desse bem esse preço e protético de uso é claro que são a matéria que tem que falar em outro momento mas eu vim aqui para abrir os horizontes e falar que nesses casos de listos com efeitos restitutório seus isso não tem nada a ver com eficácia punitiva do início porque porque nos ilícitos com eficácia restitutória o que a vítima quer é a restituição de um benefício indevido independente da culpa do professor o que ele quer
remover lucros em ro bom e ai ai vocês falam assim nem eu sou mas tem no direito nacional um exemplo onde todas essas eficácia do ilícito elas são reunidas tem e depois vai lá no seu código de propriedade industrial a lei 9279/96 que protege suas marcas suas patentes vai lá nos artigos 209 210 está que ele fala 209/210 que se alguém violar essa sua propriedade material se alguém praticar um ilícito a sua propriedade imaterial a única resposta que existe não é apenas a responsabilidade civil não você tem outras quatro respostas você pode pedir a tutela
inibitória do egito a tutela de remoção ver isso você pode pedir disgorgement tem lá também remoção dos indivíduos ou o preço pelo uso do bem luiza na bolfe sabe o que concluir disso vocês falam nelson mas é sob essa lei só que lá na europa e virando lugar comum que que tá virando lugar comum lá na europa finalmente eles compreenderam que a responsabilidade civil apenas é um eventual efeito uma possível consequência do ilícito mas não é a única consequência de um ilícito ou seja o que eles estão fazendo na europa é a última coisa que
eu vou falar hoje eu acho algo digníssimo é o private in force mas o que que é o private enforcement é um chamamento à parte para realizar o direito privado é conceder autonomia privada cada um de vocês pra dizer o seguinte fulano você foi vítima de um ato ilícito então você escolhe o remédio que você quer utilizar o ordenamento te dar um leque de respostas de reações e você deixa de ser um sujeito passivo que fica com uma resposta a única da responsabilidade civil e você se converte em um agente regulador do mercado a utiliza
aquela sanção que é mais adequada no caso concreto então isso não é apenas um reforço à autonomia privada e o senhoras e senhores entendo que são novo passo para o direito civil condicional porque para quem assistiu minha primeira aula dos conceitos fundamentais porque ideia do direito civil concional sempre foi a de fortalecer os direitos fundamentais na órbita privada não é isso só que muitas vezes que que adianta falarmos de direitos fundamentais se não existe efetividade a ideia do privé tem forma é de justamente falar que não que os particulares eles podem exercer sua ao determinação
para dar efetividade a essas situações jurídicas quando eles são vítimas de um ato eles talvez muitos sintam um um pouquinho de dor mas talvez a minha última analogia da aula de hoje seja o seguinte se esquece 1 a 0 e vamos para aquele 7 a 1 contra alemanha porque todo mundo pensava que o ilícito era apenas um filhote da responsabilidade civil 1 a 0 não é 7 a 1 se vocês pegar nessa aula eu falei de sete possíveis efficaces de um ato ilícito sendo apenas uma delas a responsabilidade civil vocês concordam comigo agora para o
conceito de lista plural aberto multiforme e que o seu conceito jurídico mínimo unitário ele se satisfaz com antigas cidade e imputabilidade sem então eu quero dizer o seguinte para vocês próxima aula que acontecerá dia vinte e dois de julho queridas amigas e amigos será sobre abuso do direito 11:22 abuso direito conceitos fundamentais de direito civil agradeço um milhão de vezes pelo apoio e pela possibilidade de alugar com vocês tudo de bom se e tchau gente e aí
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