olá seja muito bem vindo à aula de direito constitucional eu sou a professora amanda almozara e na aula de hoje nós vamos dar início ao estudo dos direitos fundamentais na constituição federal a gente vai iniciar o nosso estudo com a teoria geral dos direitos fundamentais e aí depois a gente faz a análise dos direitos fundamentais no texto constitucional muito bem pra começar a falar acerca de direitos e garantias fundamentais a gente vai primeiro conceituar o que seriam os chamados direitos e garantias fundamentais e os direitos e garantias fundamentais que estão previstos na constituição no título
2 que vai do artigo 5º ao artigo 17 eles nada mais são do que instrumentos jurídicos para proteção do indivíduo frente a atuação estatal então um direito fundamental é um instrumento protetivo do indivíduo e em face à atuação do estado e porque o estado é este grande vilão e que tem que literalmente ser limitado e o divino terceiro protegido em face dele porque na verdade não é o próprio estado mas quem está no exercício do poder que pode sim cometer abusos e arbitrariedades contra as pessoas é por isso que os direitos fundamentais eles permitem o
mínimo necessário para que o indivíduo seja respeitado num seio social e tenha condições de vida digna garantindo-se um mínimo para sua enzima a tendência então é um mínimo necessário para que o indivíduo em outras palavras tenha uma vida digna e quando eu falo em vida digna que preserva a integridade a existência do ser humano eu me remeto ao artigo 1º inciso 3 da constituição que fala acerca da dignidade da pessoa humana artigo 1º inciso 3 traz dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da república federativa do brasil e os direitos fundamentais eles são lidos
de acordo com este princípio de acordo com este valor fundamental que é a dignidade da pessoa humana ou seja a garantia do mínimo necessário para que a existência humana seja realizada de uma forma digna no contexto social é por isso que todos os direitos e garantias fundamentais eles têm esse caráter assistencialista e protetivo do indivíduo frente a atuação estatal então nesse primeiro momento é o mais simples que a gente pode entender acerca dos direitos fundamentais protegem preserva o indivíduo à sua condição de pessoa frente a atuação estatal garante no mínimo para que exista num seio
social mas exista de forma digna muito bem qual é a abrangência dos direitos fundamentais na constituição federal como eu disse os direitos fundamentais eles compõem o capítulo perder o título 2 da constituição que é subdividido em capítulos com o título dois direitos fundamentais é subdividido em capítulos muito bem quais são as subdivisões dos direitos fundamentais ou seja quais são as espécies de direitos fundamentais que a constituição faz por meio de capítulos são espécies de direitos fundamentais e os direitos individuais os direitos coletivos os direitos sociais os direitos de nacionalidade os direitos políticos ou eleitorais e
os partidos políticos é o que nós temos no artigo 5º ao artigo 17 da constituição então muito cuidado direito fundamental abrange direito individual abrange direito coletivo direito social o direito de nacionalidade direito político eleitoral e os partidos políticos todo título 2 compreende os chamados direitos fundamentais instrumentos protetivos frente a atuação estatal por isso extremamente relevantes ea expressão fundamentais vem dessa idéia muito bem então acabo de dizer pra vocês que o título 2 da constituição consagra os direitos fundamentais só que se você for até a constituição artigo 5º parágrafo 2º você vai visualizar um dispositivo que
afirma que os direitos fundamentais eles não estão restritos simplesmente ao título 2 a constituição não se restringem simplesmente a este regulamento o que significa dizer que o próprio constituinte afirma que direitos e garantias fundamentais estão previstos em todo o contexto da constituição e também a previsão desses direitos pode ter sede dos chamados tratados internacionais de direitos humanos então o rol de direitos fundamentais trazidos pelo título 2 ou tecnicamente pelo artigo 5º da constituição é um rol taxativo é honrou exemplificativo é um hall e zen cliff cativo eu tenho sim uma concentração muito grande de direitos
fundamentais no título 2 mas não só no título 2 e sim em todo o texto constitucional eu brinco que a mesma coisa que os brasileiros né no brasil você tem uma concentração absoluta de brasileiros mas se você sai do brasil para qualquer lugar que você vá do mundo você sempre encontra um brasileiro no japão tem brasileiro você vai na europa tem brasileira estados unidos em brasília na áfrica tem brasileiro e vai na rússia tem brasil vai lá na ponta da noruega tem um brasileiro você vai no pólo tem um brasileiro impressionante qualquer lugar do mundo
se encontram brasileiro é mais ou menos essa idéia concentração de brasileiros e da no brasil mas eu tenho brasileiros espalhados por todo mundo então a concentração de direitos fundamentais é assim o título 2 mas isso não significa que eu também não tenha direitos fundamentais espalhados por tudo o texto constitucional e aí eu faço uma observação muito importante para a prova que é a seguinte o supremo tribunal federal já confirmou esse entendimento e afirmou em julgado que o artigo 150 da constituição que trata cerca das limitações constitucionais ao poder de tributar é um direito fundamental mas
se fala mas artigo 150 professora mas 150 fan direito tributário tá falando de limitações constitucionais ao poder de tributar sistema tributário constitucional que já tem a ver com o direito fundamental tudo que na verdade direito fundamental não é fundamental porque encontra se o título dois mas sim pela natureza da sua proteção ou seja do seu propósito do seu intuito que é resguardar o indivíduo dos árbitros e dos abusos que o estado possa vir a cometer olha só o título limitações constitucionais ao poder de tributar então artigo 150 e constitui uma garantia dia os contribuintes se
é uma garantia do indivíduo frente a atuação estatal que pode vir a ser abusiva qual é a natureza de direito fundamental cuidado com essa questão agora antes a gente avançar vamos dar uma olhadinha na redação do artigo 5º parágrafo 2º da constituição os direitos e garantias expressos nesta constituição não exclui em outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a república federativa do brasil seja parte o que significa que não exclui em outros significa que esses são mas isso não significa que outros também não possam ter essa
natureza eu ainda vou voltar o parágrafo 2º com vocês porque porque quando a gente for analisar o parágrafo 3º a gente tem que fazer essa comparação dos dois aí dispositivos e analisar a evolução da temática no direito brasileiro tudo bem continuando o tema direitos e garantias fundamentais eu quero fazer a seguinte indagação a vocês eu disse que o tema que nós iremos tratar é o tema direitos e garantias fundamentais porque direitos e garantias será que direito e garantia são expressões sinônimas ou não cuidado direito e garantia não são expressões sinônimas o que diferencia então direito
de uma garantia não é uma coisa não é o direito nada mais é do que uma disposição de tomar a tória é uma prerrogativa que você pode exercer porque assim está reconhecido pelo estado então o direito falar você pode ir e vir ou seja o estado reconhece a sua liberdade e vir isso é um direito é uma prerrogativa que você pode exercer porque expressamente reconhecida pelo estado no ordenamento jurídico por isso disposições declaratórias porque os direitos nada mais são do que declarações de que aquilo pode ser reivindicado até invocado frente ao estatuto então o direito
acabam sendo bens ou vantagens que serão exercidos pelas pessoas no estado muito bem agora as garantias ela se diferem dos direitos porque elas servem aos direitos elas existem exatamente para que os direitos sejam realizados em toda a sua medida a garantia então nada mais é do que uma disposição assecuratória porque uma disposição assecuratória porque é um instrumento uma ferramenta jurídica que protege que preserva que assegura um direito consagrado ou um direito previsto simplesmente no texto constitucional então na verdade as garantias elas servem para assegurar o total cumprimento dos direitos elas servem aos direitos por isso
que as garantias constitucionais previstas no artigo 5º e essas garantias que sejam ações judiciais são chamadas de remédios constitucionais porque remédio porque serve a uma doença serve é um problema ela tem um propósito é curar algo e que esses remédios querem curar o desrespeito a um direito fundamental toda a verdade tia ela serve ao direito ela é nada mais do que um instrumento assecuratório de direitos outra questão importante é a gente diferenciar os direitos fundamentais dos direitos humanos o que diferencia um direito fundamental de um direito humano no conteúdo na matéria no tema absolutamente nada
não há diferenciação temática de matéria substancial entre um direito humano em direito fundamental porque eles tratam da mesma coisa tem o mesmo propósito o mesmo objetivo a mesma proteção à proteção à pessoa em frente à atuação abusiva daquele que ocupa um posto de poder agora a gente sabe que os direitos fundamentais dos direitos humanos a mesma coisa então que diferenciam esses dois direitos o que diferencia é o local de consagração onde os direitos fundamentais estão consagrados os direitos fundamentais eles estão previstos consagrados pelo estado dentro do seu documento máximo a constituição federal já os direitos
humanos eles são direitos que estão consagrados em instrumentos internacionais que não se restringem a um estado a uma soberania mas tem essa natureza global tecnicamente externa que não se restringe a uma soberania ou a um estado então são provenientes das chamadas normas de caráter e internacional a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos e também da declaração universal dos direitos humanos e faz todo o sentido a diferenciação tecnológica porque na verdade o direito fundamental ele é o reconhecido expressamente por um estado isso não significa que esse estado não vá tão bem reconhecer consagrar direitos dessa
ordem que não estão previstos única e exclusivamente por eles mas sim em diplomas e internacionais e normas de caráter global então direito fundamental positivado previsto dentro do documento constitucional direitos humanos provenientes de normas de caráter internacional muito bem vamos falar agora acerca dos destinatário dos direitos fundamentais acabamos de ver que os direitos fundamentais dos direitos humanos não se confundem os direitos fundamentais são previstos dentro do texto constitucional jeito manso e norma de caráter internacional agora quando a gente fala acerca dos destinatários os direitos fundamentais essa diferenciação que a gente acabou de trazer ela é extremamente
importante para você conseguir compreender o entendimento extraído desde dispositivo tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência então vou fazer um pequeno esquema que vocês rapidinho pra gente poder entender melhor essa temática veja só então a gente viu que os direitos fundamentais eles estão previstos dentro da constituição do país já os direitos humanos são aqueles previstos em normas internacionais não se stringer indo a um estado um país aqui o enfoque a proteção da pessoa independente do estado ou do país a qual ela esteja vinculada tudo bem só que quando a gente fala acerca dos destinatário dos direitos
fundamentais é importante a gente ter em mente essa diferença que nós acabamos de trazer porque pelo seguinte os direitos fundamentais que são aqueles previstos dentro da constituição eles têm destinatários quem pode reivindicar ou quem são os sujeitos protegidos por esses direitos muito bem quem dá resposta para nós é o artigo 5º caput da constituição federal artigo 5º caput da constituição nos dá resposta muito bem diz o artigo 5º caput da constituição todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito
à vida e igualdade liberdade e segurança propriedade nos termos seguintes então vejam só olha o que o caput do 5º falando todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindo se aos brasileiros muito bem então quem são os primeiros destinatários dos direitos fundamentais os brasileiros e faz todo sentido porque a gente seguinte aqui é o brasil república federativa do brasil nosso território muito bem no nosso território vige a nossa constituição ea nossa constituição como feita pelo nosso estado tem validade dentro do território nacional o que tem todo o sentido então a nossa
constituição é válida dentro do território nacional muito bem a destinação desse documento que protege o indivíduo que vai regular o estado e tetra é o próprio brasileiro ou seja o próprio povo em sentido amplo o destinatário aqui sem dúvida nenhuma é o povo brasileiro ou seja os brasileiros abrangidos aqui os natos e os naturalizados ou seja aqueles que originalmente tem vínculo com o brasil 12 11 da constituição e também os que adquiriram por vontade esta ligação com o brasil no 12 2 da constituição mas além dos brasileiros diz a constituição os estrangeiros residentes no país
e estrangeiros residentes no país porque estrangeiro residente no país olha só como foi a lógica do constituinte ele acabou gerando uma consequência que provavelmente ele não esperava ele quis falar o seguinte ó a nossa constituição é o documento do povo brasileiro do nosso povo portanto os destinatários de direitos aqui consagrado sou quem os brasileiros o povo brasileiro todavia se eu tenho estrangeiros que moram no território nacional ou seja que reside aqui e se estrangeiro que aqui reside também pode invocar a proteção na nossa constituição e dos direitos e garantias fundamentais qual é a lógica mas
eu tenho um estrangeiro que reside e que está aqui que pode se meter por alguma razão as relações jurídicas e tem que se ver protegido é pelos direitos fundamentais ele pode invocar essa proteção tem sentido falar que o estrangeiro por si só é destinatário dos direitos fundamentais fundamental não porque por que você acha que a constituição brasileira vai consagrar direito por gente anos tem sentido não tem a menor lógica consagre constituição argentina direito para os argentinos a constituição brasileira com seu diretor brasileiro ao bater o argentino que reside aqui no brasil tudo bem como ele
reside aqui ele aí sim pode travar relações em território nacional e se faz necessário invocação de direito de ordem fundamental essa foi a lógica do constituinte aquela restrição a questão da nossa soberania e onde pode estabelecer direitos o brasil não pode outorgar direitos fora do seu território muito bem só que ao tentar ampliar o conceito acabou se restringindo o conceito e essa análise é feita pela doutrina e pela jurisprudência quem não estaria incluído como destinatário de direito fundamental não estarem incluídos estão tecnicamente não de forma expressa o estrangeiro não residente aí você fala a professora
mas é claro que o estrangeiro não residente o cara tá lá na itália que ele vai querer reivindicar nova constituição brasileira ele vai reivindicar porque ele estrangeiro não residente mas ele se encontra no território nacional é o turista muito bem o estrangeiro que não exige aqui mas que está passando uma temporada aqui no brasil não veio aqui de férias não seria destinatário de direitos fundamentais ea resposta do supremo é claro que sim a resposta do supremo é que nós devemos ampliar a interpretação do caput do artigo 5º da constituição abrangendo de forma maior a aplicação
desse dispositivo ou seja a interpretação e extensiva do dispositivo para abarcar também o estrangeiro não residente e óbvio desde que esteja dentro do território nacional agora eu também tenho aqui um outro grupo que tecnicamente poderia estar excluído da proteção que são as pessoas jurídicas quando a constituição fala brasileiro estrangeiro residente parece ela está se referindo somente a pessoa física porque por causa da natureza da proteção desses direitos estes direitos têm esse viés essa é interpretação voltada à pessoa física como destinatário típico né clássico de proteção todavia o que o supremo tribunal federal inclusive o próprio
stj que tem súmula sentido já decidiram que as pessoas jurídicas também são destinatárias de direitos fundamentais sim no que couber que é o exemplo que foi assumido inclusive do stj pessoa jurídica pode sofrer dano moral e dano moral é um instituto previsto no artigo 5º da constituição então se você afirma que a pessoa jurídica não é destinatária de direitos fundamentais portanto ela não poderia sofrer dano moral porque a previsão dele encontra se no artigo 5º da constituição como cortar isso é assim dó destinatário direito fundamental é toda e qualquer pessoa física ou jurídica basta que
esteja no território nacional basta que esteja no território nacional para ser destinatário de direito fundamental mas eu quero que você saiba cuidado porque a constituição no artigo 5º caput não menciona o estrangeiro não residente e muito menos a pessoa jurídica isso quem diz é a doutrina ea jurisprudência pátria embora antes da gente avançar mais uma observação temos um autor em direito constitucional renomado que entende de forma diversa quem é josé afonso da silva josé afonso da silva e não é porque ele não entende o direito condicional que o afirma pelo contrário porque conhece demais que
acaba de ver junto a ele diz o seguinte gente ter um pouco vocês não precisam ampliar a interpretação do artigo 5º caput da constituição porque o constituinte disse brasileira estrangeiro residente que foi isso mesmo que ele quis dizer você poderia perguntar a josé afonso tempo mas josé afonso vai deixar o estrangeiro não residente que estejam território nacional das pessoas jurídicas sem proteção não só que a proteção ela vai ser invocada com base em quê em tratados internacionais de direitos humanos então o que o josé afonso diz é o seguinte se eu tenho estrangeiro está passando
férias aqui ele não deve invocar a proteção da nossa constituição ele deve se for o caso e invocar a proteção de tratado internacional de direitos humanos que o brasil reconhece afinal de contas e não tem nenhum vínculo com o país nem residencial nem de domicílio está aqui a passeio então a reivindicação fundamento da reivindicação não deve ser a constituição e sim tratados internacionais de direitos humanos todavia esse é um entendimento digamos assim isolado não é o entendimento majoritário que o josé afonso da silva sustenta muito bem vamos falar agora para finalizar esse bloco da proteção
especial dada aos direitos fundamentais e os direitos fundamentais são especialmente protegidos pela constituição ea gente tem que fazer uma observação e pra isso novamente a gente vai ter que se socorrer daquele conceito que a gente trouxe anteriormente vejam só eu disse a vocês que os direitos fundamentais são o gênero sendo espécies os direitos individuais coletivos sociais de nacionalidade políticos ou eleitorais e os partidos políticos que esses são os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados todos eles são direitos fundamentais essas são as espécies muito bem agora olha só que interessante a proteção especial expressamente estabelecida pela constituição e
encontra se no artigo 60 parágrafo 4º inciso 4 da constituição artigo 60 parágrafo 4º inciso 4 o artigo 60 parágrafo 4º trata acerca das cláusulas pétreas o que são as cláusulas pétreas são aqueles temas que não podem ser abolidas da constituição não é que não posso alterar a em eu não posso aboliram restringe a sua aplicação se for para ampliá se for pra melhorar não há nenhuma vedação constitucional muito bem então a constituição ela protege alguns temas que não poderão ser suprimidos abolidas ou ter a sua eficácia restringida muito bem quais são o inciso 4
consagra direitos e garantias individuais muito bem direitos e garantias individuais olha só qual dos direitos fundamentais a constituição expressamente estabelece com uma cláusula pétrea somente os direitos individuais a pergunta que eu faço a vocês agora é a seguinte os demais direitos fundamentais também são especialmente protegidos ou não tem proteção eles podem ser livremente abolidas ou ter a sua eficácia restringida cuidado cuidado apesar de não constar expressamente no artigo 60 parágrafo 4º inciso 4 o stf tem vários julgados que protegem todos os direitos fundamentais de serem abolidas ou ter a sua aplicabilidade reduzida ou restringida que
porque com o fundamento em que com fundamento em um princípio com esse princípio o princípio da proibição do retrocesso o princípio da proibição do retrocesso a ideia que eu não posso retroceder consagrei um direito que é desta ordem fundamental que protege o indivíduo da atuação estatal não tem o menor sentido a gente dá passos para trás a gente tem que evoluir não involuir não ir pra trás então o supremo fala consagrou não tem mais como reduzir ou limitar ou mesmo suprime então com base no princípio da proibição do retrocesso é que o supremo estende essa
proteção a toda e qualquer direito fundamental mas isso é o supremo porque a constituição expressamente em tese até autoriza a emenda constitucional dos demais direitos fundamentais que não seja de natureza individual quem vamos finalizando esse bloco por aqui e já te convido para nossa próxima hora em que a gente vai dar continuidade ao tema direitos fundamentais até lá