Como Identificar se o imóvel do devedor é ou não um BEM DE FAMÍLIA?
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Jaylton Lopes Jr
Nesse vídeo eu quero te ensinar na prática como Identificar se o imóvel do devedor é ou não um bem d...
Video Transcript:
O que é um bem de família como identificar na prática como alegar e como saber se no caso concreto o imóvel do devedor é ou não um bem de família no vídeo de hoje eu vou te mostrar cinco grandes teses do STJ sobre o bem de família mas já deu seu like já se inscreva no canal porque semanalmente eu compartilho aqui dicas práticas para você atuar em ações cíveis de uma forma geral preparada roda a vinheta bem de família primeira coisa que você tem que entender é a seguinte você tem que distinguir o bem de família convencional do bem de família legal isso mesmo há duas grandes modalidades de bens de família o bem de família convencional e o bem de família legal o bem de família convencional como o próprio nome já diz ele decorre da manifestação de vontade da parte o bem de família convencional está previsto nos artigos 711 a 722 do Código Civil e o artigo 1711 eu vou colocar na tela esse dispositivo diz exatamente o seguinte na tela podem os cônjuges ou a entidade familiar mediante Escritura pública ou Testamento destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao da instituição mantidas as regras sobre a empenhorabilidade do imóvel Residencial estabelecida em lei especial portanto se você quiser instituir um bem de família você pode fazer isso por Escritura pública ou por exemplo ou Testamento você pode por exemplo ligar um determinado bem imóvel a alguém ou seja por Testamento destinar um imóvel para algum herdeiro já instituindo por Testamento o bem de família isso vai gerar por exemplo a inalienabilidade a empenhorabilidade desse bem é uma proteção que você pode deixar por exemplo para um herdeiro ou mesmo se você tem um patrimônio você pode pegar um terço do patrimônio líquido e instituir bem de família sobre esse patrimônio com uma forma de preservação ou seja um patrimônio mínimo que você já vai garantir ali para a família é plenamente possível Lembrando que no caso do bem de família convencional essa instituição vai gerar a inalienabilidade a empenhorabilidade desse bem isso pode ser muito importante para a preservação do patrimônio caso a parte queira vender depois desse bem ela vai precisar de autorização judicial muito bem e o bem de família legal o bem de família legal Como o próprio nome já diz ele decorre da própria Lei e a lei 8. 009 de 1990 é a lei que prevê o bem de família o artigo primeiro dessa lei que eu vou colocar na tela também ele diz o seguinte na tela o imóvel Residencial próprio do casal ou da entidade familiar é empenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial fiscal previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam salvo nas hipóteses previstas nesta lei muito o que você tem que entender você tem que entender que não há inalienabilidade aqui o proprietário do imóvel Residencial pode vender o bem quando ele quiser mas há uma proteção que proteção É essa a proteção da empenhorabilidade o imóvel Residencial próprio do casal ou da entidade familiar é empenhorável se eu sou devedor sofro uma execução e o exequente pretende penhorar um imóvel que é um imóvel onde eu moro onde eu resido com a minha família essa penhora não pode ocorrer porque esse é um bem de família ele pode penhorar qualquer outro bem menos esse bem imóvel Residencial porque ele é um bem de família Então você já sabe aqui qual é a diferença entre bem de família convencional e bem de família legal porém quando se trata de bem de família legal esse da Lei 8. 9 o artigo primeiro diz o que é o bem de família e o artigo 3º ele estabelece algumas exceções ou seja situações nas quais mesmo se tratando de imóvel Residencial próprio ou da entidade familiar ainda assim será possível a penhora são hipóteses que nós vamos nas quais nós vamos afastar essa proteção e quais são essas hipóteses primeira delas quando se tratar de uma dívida de financiamento para aquisição do imóvel ou construção eu obtido um financiamento para adquirir o bem imóvel e eu adquiri esse bem móvel e não paguei o financiamento o banco que concedeu o crédito quando ele for me executar ele vai poder penhorar Esse bem imóvel tá legal segundo hipóteses dívida de pensão alimentícia o devedor de alimentos pode ter o seu imóvel Residencial penhorado sim porque nós temos uma exceção ao bem de família aqui que diz respeito a essa dívida de alimentos terceira hipótese dívida de IPTU e TR de taxas condominiais obrigações propter Rem então se eu moro em um imóvel por exemplo tem Olá minha a minha unidade Imobiliária vamos imaginar um apartamento que eu tenho eu não pago as taxas condominiais o condomínio vai me cobrar vai me executar e o condomínio vai poder sim penhorar o meu imóvel o meu apartamento porque se trata de uma obrigação própria Terrinha da mesma forma a fazenda pública quando foi executada uma dívida de IPTU ou de TR conforme o caso tá bom quarta hipótese hipoteca garantida pelo casal o próprio casal deu em hipoteca aquele imóvel ou seja uma garantia hipotecária foi oferecida e essa garantia é o próprio imóvel caso eles não honrem com pagamento o credor poderá penhorar esse bem imóvel dado em garantia hipotecária quinta hipótese imóvel adquirido com o produto de crime ou mesmo no caso de execução de sentença penal nós sabemos por exemplo que doença penal pode fixar o valor mínimo de indenização nesse caso a vítima vai requerer a execução dessa sentença penal em relação a indenização não no juízo criminal mas no juízo cível e lá no juízo Cível ela vai poder requerer por exemplo a penhora do bem imóvel daquele executado e essa penhora Pode recair sim sobre o imóvel Residencial Porque aqui nós temos uma exceção e a sexta hipótese diz respeito à obrigação decorrente de fiança em contrato de locação se eu sou fiador de algum amigo em algum contrato de locação e esse meu amigo não pagar os aluguéis ou locador poderá me cobrar e na execução ele poderá penhorar o meu imóvel Residencial eu não vou poder alegar que esse imóvel bem de família porque ainda que ele seja bem família há um que uma exceção do artigo 3º fiança em contrato de locação Então você já viu aqui eu já apresentei para você Panorama geral sobre o bem de família convencional e Legal vamos às teses do STJ Olha só primeira tese importante do STJ imóvel adquirido na Constância da execução Como assim imóvel adquirido na Constância da execução vamos imaginar que você a Juiz de uma ação de execução contra alguém esse alguém não tem bens então você não localiza bens aparentemente ele não tem bens e você não localiza bem isso só que você descobre que no curso da execução executado comprou um bem imóvel por exemplo uma casa onde ele reside Então você pensa o seguinte olha se ele comprou uma casa no curso da ação de execução significa dizer que ele tinha dinheiro que ele tinha patrimônio e omitiu esse patrimônio afinal de contas ele comprou um imóvel ninguém compra um imóvel sem ter dinheiro para comprar um imóvel ele comprou está quitado imóvel Então você requer a penhora desse imóvel a pergunta é bem de família ou não e o STJ sim é bem de família ainda que o imóvel seja adquirido na Constância durante a ação de execução esse executado Pode alegar sim a proteção do bem de família tá bom esse entendimento foi firmado lá no resp no recurso especial 2 milhões 2 milhões 184.
745 do Estado da Bahia resp 2 1 8 2 7 4 5 do Estado da Bahia importante julgado do STJ segunda tese do STJ obrigação do devedor solidário no contrato de locação e olha que julgado interessantíssimo ele é muito interessante veja vamos imaginar o seguinte o seu cliente Figure como devedor solidário em um contrato de locação o amigo dele celebrou um contrato de locação como locatário e colocou lá como fiador o José e como devedor solidário o seu cliente João veja que há garantidores José José como fiador e João seu cliente como devedor solidário e consta isso no contrato João devedor solidário esse locador vai ajuizar uma ação de cobrança de aluguéis depois vai requerer o comprimento de sentença Nós já estamos agora na fase de execução ele vai executar e vai executar inclusive o fiador e o devedor solidário pergunto Ele Pode Ele Pode penhorar o imóvel Residencial do fiador resposta sim porque o Artigo terceiro inciso 7 da lei 8. 009 excepciona diz que no caso de fiança ele não Pode alegar o bem de família beleza mas ele pode penhorar o imóvel do seu cliente o que o locador exequente vai dizer claro que eu posso claro que a exceção aqui também porque é devedor solidário ele também é fiador e o que o SJ disse opa ele não é fedor você não colocou que ele é fiador você diz que ele é devedor solidário cuidado com o termo que você utiliza Então nesse caso como não nenhuma previsão no artigo 3º de devedor solidário apenas de fiador eu não posso dar interpretação aqui extensiva ao artigo 3º da Lei 8009 de 90 Então se no contrato de locação o nome dado ao garantidor for devedor solidário não for fiador ele poderá alegar o bem de família o bem de família não pode ser penhorado um julgado importantíssimo do STJ cuidado com a nomenclatura que você utiliza nos contratos tá bom e esse é esse julgado é o resp um milhão 995 milhão e cinco mil 213 de São Paulo 1995 213 do Estado de São Paulo terceira tese importante do STJ imóvel em construção olha só que interessante o executado sofreu uma penhora em um terreno que ele tinha só que esse terreno já tinha ali no terreno início de uma construção que era exatamente a construção da casa dele Ele demonstrou para o juiz que ele não tinha nenhum outro bem imóvel e aquele era o único imóvel era um terreno só que ele estava em fase de construção de construção da casa dele ele Pode alegar esse bem como um bem de família e dizer portanto que é empenhorável a resposta é sim o imóvel em construção em construção ali de uma residência né porque tem que ser um imóvel Residencial ele ainda que a construção não tenha sido finalizada ainda que esteja em fase de construção ali aquela residência Pode sim a parte alegar o bem de família um julgado também muito importante anote aí o recurso especial [Música] 196026 do Estado de São Paulo um 96026 do Estado de São Paulo jogado muito importante agora e se o terreno não tiver nenhuma construção Você só tem o terreno você Pode alegar que ele é um bem de família até pode mas desde que você consiga provar para o juiz que você já tem por exemplo um projeto construtivo da casa ou seja não há construção efetiva ainda mas você tem todos os documentos todas as provas que demonstram que haverá a construção da casa própria do seu cliente por exemplo o alvará de construção da prefeitura o projeto arquitetônico etc então o caso concreto é que vai dizer se você vai conseguir ou não afastar a penhora daquele modo se você vai conseguir ou não provar para o juiz que é um bem de família se não houver construção Teoricamente é possível desde que você tem ali documentos elementos demonstre que a casa do seu cliente será construída naquele local tá legal quarta tese do STJ tese importante também dívida de aluguel de qual proprietário nós sabemos que quando duas ou mais pessoas forem proprietárias de um mesmo bem imóvel indivisível essas pessoas são condôminos nós vamos aplicar as regras do condomínio e aquele condômino que exerce posse com exclusividade os demais condôminos em relação a esse outro podem exigir o pagamento de aluguéis mensais pode pedir o pagamento de um aluguel mensal pode pedir porque aquele que exerce pós com exclusividade ele priva os demais da Posse consequentemente ele tem uma obrigação para com os demais pagamento de um aluguel mensal vamos imaginar então que esses outros condôminos a juíza em uma ação de arbitramento de aluguel o juiz arbítrio aluguel e Condena o condômero que exerce posse com exclusividade ao pagamento desses valores e esse condômen que exerce pós com exclusividade não paga então esses demais condôminos apresentam para o juízo um requerimento de cumprimento de sentença ou seja fase de execução esse imóvel pode ser penhorado veja que imóvel pertence a todos eles eles podem penhorar o imóvel no tocante a quarta parte daquele condômino devedor e a resposta é sim nesse caso esse condômeno que exerce posse com que deve aluguéis aos demais ele pode sofrer a penhora em relação a Sua cota parte e ele não poderá alegar o bem de família Anote o julgado Esse é o recurso especial um 822.