[Música] Ok meus amigos vamos voltar aqui olha só falávamos dessa parte final do inquérito policial a parte de encerramento aí volte comigo aqui pra tela então a gente falava aqui desse momento em que o delegado conclui o inquérito redigindo o relatório E aí ele encaminha para o juiz e aí conforme nós estamos revendo aí na tela se o se tratar de um crime de ação penal de inicitiva privada o juiz irá deixar os autos do inquérito policial aguardando em cartório né ou seja aguardando ali na Secretaria da vara a manifestação do ofendido que poderá então
oferecer a queixa crime ou então permanecer inerte ou peticionar dizendo que renuncia o direito de queixa por outro lado se for um crime de ação penal de iniciativa pública e Vale lembrar que é a larga maioria dos casos né a quase totalidade dos casos eh eh de crimes que nós temos no nosso ordenamento jurídico são crimes de ação penal de iniciativa pública aí nesse caso então conforme a gente dizia se o MP tiver prova de materialidade e indícios de autoria ele irá oferecer a denúncia iniciando então o processo criminal se porventura entender que há necessidade
de investigar mais ele vai requisitar diligências do Delegado de Polícia Lembrando que pela literalidade do CPP ele deveria devolver os autos do inquérito ao juiz Para que Ah requeresse ao juiz que requisit asse as deligência do Delegado e a gente sabe que a doutrina pacificamente admite a possibilidade de o MP fazer essa requisição diretamente bom e em relação à Terceira situação conforme a gente viu aqui é aquela hipótese na qual o MP constata que não é caso de denúncia não é caso de processo criminal então o MP irá promover o arquivamento lembrando então que seria
aquelas situações nas quais o MP entende qualquer situação que o MP venha entender que que não é caso de processo criminal que não tem viabilidade no processo criminal então se ele entende que tem uma causa excludente de licitude uma causa excludente de culpabilidade salva inimputabilidade por doença mental porque aí ele precisaria oferecer a denúncia e pedir absolvição imprópria conforme a gente viu ou se ele entender que é causa de extinção de punibilidade se não tem materialidade e autoria enfim sempre que o o MP entender que não é caso de processo criminal ele irá então promover
o arquivamento agora veja essas três alternativas que nós colocamos até aqui oferecer denúncia requisitar diligências e promover o arquivamento isso meus amigos é o que está no CPP todavia a gente precisa atentar para o seguinte embora o CPP só coloa essas três alternativas para o ministério público na prática pode acontecer de existir outra alternativa ou melhor de existirem outras alternativas outras duas alternativas Pense comigo aqui o seguinte você passa no concurso para o Ministério Público Federal Então tá lá Procuradoria da República aí o delegado federal ele conclui o inquérito policial manda para o juiz o
juiz federal o juiz federal manda lá para você no Ministério Público Federal como eu já disse aqui no âmbito da Justiça Federal a gente tem uma resolução do CJF que permite o trâmite direto entre delegado e ministério público mas vamos raciocinar aqui com base na prova na prova a gente sabe que tem que seguir o CPP Então vamos imaginar que o delegado federal conclui oqu mandou para o juiz federal o juiz federal pega aquilo ali e manda lá para o Ministério Público Federal tudo bem chega lá no Ministério Público Federal aí você que acabou de
passar no concurso tá lá na Procuradoria da República você pega Analisa os autos do inquérito E aí você constata o seguinte tem prova da materialidade tem indício de autoria todavia não é um crime de competência Federal é um crime de competência Estadual você e e valendo-se ali do seu do seu livre convencimento valendo-se ali da sua independência funcional assim você pensa perceba que nesse caso você não tem como adotar Nenhuma das três alternativas que o CPP nos traz por quê Porque pelo CPP se tem prova da materialidade indício de autoria seria caso de oferecer denúncia
é só que aí veja Nesse caso tem prova da materialidade indício de autoria mas é outra Esfera do Judiciário é importante a gente lembrar o seguinte na época em que o CPP foi aprovado não existia Justiça Federal né é a justiça federal na verdade ela é criada em 1890 vejo um ano depois da República né aliás menos de um ano a República é no final já de 1889 em novembro de 1889 1890 antes portanto da primeira constituição republicana que só virá em 1891 mas em 1890 por um decreto é criada a justiça federal no Brasil
só que em 1937 com a ditadura de Getúlio Vargas com a Constituição ditatorial de 37 acabou a justiça federal acabou a justiça federal até porque na prática a gente tinha um Estado unitário era formalmente um estado Federado mas na prática os estados não tinham autonomia até porque os governadores eram interventores nomeados por Getúlio Vargas e a justiça federal acabou isso com a constitução de 37 e o CPP de 41 sob a égide da Constituição de 37 então na época do CPP meus amigos não tinha Justiça Federal a justiça era una e era o que a
gente chama hoje de justiça estadual nã então na época não tinha isso só que obviamente a gente sabe a condição e de 46 já fez ressurgir a a justiça federal e ela permanece desde então então vamos imaginar Eu repito você tá na Procuradoria da República acabou de passar no concurso de do do Ministério Público Federal E aí chega lá para você autor do inquérito você analisa ali todas as diligências investigatórias promovidas pelo delegado federal você constata que tem prova da materialidade tem indício de autoria só que é competência estadual e não Federal e você como
membro do Ministério Público Federal não vai poder atuar na área Estadual você vai atuar na área Federal que que você fará ora você não tem como oferecer a denúncia volte comigo aqui pra tela você não tem como oferecer a denúncia porque seria lá para o MP estadual e não com você que está no Mp Federal você não tem como requisitar novas diligências porque afinal de contas não há necessidade de novas diligências todas as diligências já foram eh realizadas pelo delegado E como eu como eu dizia você já entende que tem prova da materialidade indício de
autoria não precisa de novas diligências e você também não vai promover arquivamento que que você faz não tem como adotar nenhuma dessas três opções você adota uma quarta opção que é requerer ao juiz federal o declínio de competência requerer ao juiz federal que decline a competência mandando lá para a justiça estadual Tá e é por isso que boa parte da doutrina chama essa decisão do juiz de declínio de competência de arquivamento indireto Ou seja quando o MP pede ali o declínio de competência seria um arquivamento indireto e aí é importante a gente entender o seguinte
arquivamento indireto não é arquivamento de verdade porque você não está arquivando nada ali está apenas declinando a competência aí o nome que a doutrina deu a isso é arquivamento indireto então importante a gente lembrar Eu repito que arquivamento indireto não é arquivamento de verdade arquivamento indireto na nada mais é do que um declino de competência aqui nessa fase inicial em que a gente ainda não tem processo criminal agora eu disse que além dessas três opções o MP teria mais duas opções Eu já falei uma delas uma delas seria justamente requerer o declínio de competência só
que a outra é a seguinte vamos continuar nesse mesmo exemplo você no Ministério Público Federal pede ao juiz federal que decline a competência por entender que não é caso de crime Federal aí o juiz federal concorda com você e declina a competência manda lá para a área Estadual chega lá na área Estadual aí o Juiz de Direito pega aquilo ali e manda para o MP Estadual aí o MP Estadual pega aquilo ali e diz não o MP Federal tá errado aqui é crime Federal Não é Estadual não e aí o membro do MP Estadual né
o promotor ou a promotora que pegar o caso vai discordar de você e vai dizer não aqui não é não é Estadual não é Federal o que que vai fazer o MP Estadual vai requerer declínio de competência não vai fazer o quê vai suscitar conflito de competência porque já veio declinado lá da outra da da da outra Esfera do Judiciário então volte comigo pra tela é por isso que além dessas três opções trazidas aqui pelo CPP para o ministério público né ou seja essas três alternativas ou seja ou oferecer denúncia ou requisitar diligências ou promover
o arquivamento então além dessas três opções perceba que nós teremos mais duas opções e quais seriam essas duas opções requerer o declínio de competência e promover ali e suscitar o conflito de competência então requerer o declínio e promover a suscitação do conflito de competência tá bom bom meus amigos volte comigo aqui pra tela a questão agora é sabermos o seguinte Ah tá e se houver um um um conflito de atribuições entre o Ministério Público porque veja conflito de competência entre Juiz Estadual e juiz federal quem decide STJ tá na Constituição né STJ artigo 105 da
Constituição tranquilo mas o conflito de atribuições entre o MP estadual e o MP Federal isso a a constituição não respondeu né então assim e o MP Estadual entende que a investigação é com ele o MP Federal entende que a investigação é com ele Eu tenho um conflito de atribuições ainda não começou a fase processual ainda não começou a fase ali de de competência jurisdicional eu ainda estou na fase de conflito de atribuições né lembra que a expressão competência Tecnicamente falando em processo penal a expressão competência é para a órgãos do Judiciário né porque competência é
delimitação de jurisdição então aqui vamos pensar aqui como eu dizia em um momento em que ainda não há que se falar em competência ainda é a atuação dos membros do MP aí Tecnicamente a gente não fala em competência a gente fala em atribuição aí o MP Estadual entende que é com ele o MP Federal entende que é com ele ou o contrário os dois entendem que não um entende que é com o outro o MP Estadual entende é com você Federal Federal entende é com você Estadual nesse caso quem vai dirimir o conflito de competência
meus amigos a gente já passou por tanto entendimento diferente olha bem antigamente o o Supremo entendeu que esse confito de atribuições entre MP estadual e MP Federal primeiro o Supremo entendeu que competente era o STJ por o STJ porque o Supremo entendia que o conflito de atribuições entre MP estadual e MP Federal era um conflito virtual de competência entre a justiça estadual e a justiça federal Ou seja aquele conflito de atribuições entre os Ministérios públicos iria desembocar em conflito de competência da entre a justiça estadual e a justiça Federal aí originariamente foi o primeiro entendimento
do supremo aí originariamente então o Supremo entendia que como conflito de atribuições entre MP estadual e MP Federal é um conflito virtual de competência entre a justiça estadual e a justiça federal então o Supremo entendia que quem tinha que decidir é o STJ porque conflito de competências entre STF e STJ ah perdão conflito de de competências entre justiça estadual e Justiça Federal é com STJ Então como era um conflito virtual de competência o primeiro entendimento do supremo era esse que Quem deveria dirimir o conflito de atribuições entre MP estadual e MP Federal seria o STJ
aí avançamos para um segundo momento em que o Supremo disse não não tem isso de veja foram quatro etapas do do entendimento do supremo a gente tá na quarta né Por enquanto eu tô falando ainda da segunda na segunda o segunda fase do entendimento do supremo o Supremo disse que quem iria dirimir o conflito de atribuições entre MP estadual e e MP Federal era o próprio Supremo Por que o próprio Supremo porque o Supremo disse não não tem isso de conflito virtual de competência já mudou de ideia então por que que seria o Supremo Porque
a Constituição diz que os conflitos entre a união e os estados quem vai dirimir é o Supremo aí o Supremo entendeu o seguinte olha aqui conflito entre MP Estadual é um órgão do estado e MP Federal é um órgão da União então é conflito entre a união e o Estado então quem vai decidir o próprio Supremo então segundo entendimento do supremo foi conflito de atribuições entre MP estadual e MP Federal quem decide o próprio Supremo por quê Porque a Constituição nos diz no artigo 102 que o conflito entre a união e os estados Quem Decide
é o Supremo tá esse entendimento do supremo foi um baita tiro no pé porque imagina o Supremo já sobado com monte de trabalho com monte de processo com monte de caso ainda fica dirimindo todos os conflitos eventualmente existentes Pare para pensar Quantos membros do MP Estadual nós temos no Brasil Pare para pensar Quantos membros do MP Federal nós temos do Brasil quer dizer no do MP Federal 1000 e tantos MP Estadual milhares Imagine que toda vez que tivesse um conflito de atribuições entre um promotor de justiça e um procurador da república isso fosse parar no
Supremo quer dizer o Supremo ia ficar totalmente a sobado aí o Supremo mudou de ideia de novo foi pro terceiro entendimento primeiro entendimento Como eu disse dizia que a competência era do STJ por ser conflito virtual de competência segundo entendimento Como eu disse o Supremo passou a dizer que era o próprio Supremo que iria dirimir o conflito porque seria conflito entre a união e o estado e o terceiro entendimento do supremo foi o seguinte o Supremo passou a entender que quem iria dirimir o conflito de atribuições entre MP estadual e MP Federal seria o pgr
o procurador-geral da República Esse foi um entendimento extremamente AD principalmente pelos membros do Ministério Público Estadual porque o pgr o procurador-geral da República ele é o chefe do Ministério Público da União diz a constituição ele não tem nenhum tipo de de vínculo com o MP Estadual ele não é chefe do MP estadual e ele não pode ter ingerência no trabalho do MP Estadual então não faria sentido que o conflito de atribuições entre MP Federal e MP Estadual fosse dirimido pelo procurador-geral da República mas foi esse o terceiro entendimento do supremo e finalmente a gente chega
no quarto entendimento do supremo e atual entendimento do supremo Lembrando que aqui nesse curso sempre que Houver mudanças significativas a gente vai gravar as atualizações mas no momento aqui da nossa gravação o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que havendo conflito de atribuições entre o MP estadual e o MP Federal quem vai decidir quem vai dirimir o conflito é o cnmp o Conselho Nacional do Ministério Público tá Então veja que o Supremo já passou por quatro entendimentos quem vai dirimir o conflito de atribuições entre MP estadual e MP Federal primeiro o
Supremo disz que era o STJ Depois diz que era o próprio Supremo Depois diz que era o procurador-geral da República atualmente entende que é o cnmp o Conselho Nacional do Ministério Público tá bom volta comigo aqui para a tela olha só que mais que a gente tem a dizer meus amigos então voltando aqui eu dizia o membro do MP então de acordo com o CPP ele teria aí essas três alternativas poderia a depender do caso oferecer denúncia requisitar novas diligências ou promover o arquivamento a gente viu que na prática ele pode também requerer o declínio
de competência que é o que a gente vai chamar de arquivamento indireto ou pode ainda meus amigos suscitar o conflito de competência se porventura já houve o declino de competência anteriormente tudo bem Olha bem quais são os prazos que o MP possui para adotar qualquer dessas alternativas meus amigos para qualquer dessas alternativas o MP terá um prazo é o prazo de 5 dias se o investigado estiver preso e de 15 dias se o investigado estiver solto então repito prazo de 5 dias se o investigado estiver preso e de 15 dias se o investigado estiver solto
perceba só para facilitar aí eventualmente sua memorização perceba que esses prazos correspondem exatamente à metade do prazo que o CPP previu para a Conclusão do Inquérito lembra que o CPP previu para a Conclusão do Inquérito um prazo de 10 dias se o investigado estiver preso e 30 dias se o investigado estiver solto veja que aqui o prazo para o MP adotar qualquer dessas ah alternativas é exatamente a metade daquele prazo veja esse é o prazo aqui meus amigos esses prazos que eu coloquei aí na tela são os prazos do CPP a depender da legislação extravagante
a gente pode ter alguma mudança por exemplo na lei de drogas o prazo para adotar essas medidas é de 10 dias quer esteja investigado preso quer esteja investigado solto a lei de drogas não diferenciou E é exatamente a mesma coisa que acontece com o código eleitoral o código eleitoral também previu o prazo de 10 dias lembra que o código eleitoral ele trata também de matéria penal e processual penal eh e na parte processual penal na parte de procedimento o o código eleitoral ele previu um prazo de 10 dias para que o MP adote essas alternativas
quer esteja o investigado preso quer esteja o investigado solto pergunto Quais as consequências da inobservância desses prazos Quais as consequências deix eu passar o prazo não ofereceu a denúncia E aí não pode mais oferecer a denúncia não não é assim que funciona como é que funciona bom a inobservância desses prazos meus amigos acarreta duas consequências a primeira consequência é o relaxamento da prisão pelo excesso de perceba que nessa primeira consequência obviamente é só para hipótese em que o investigado está preso então primeira consequência na hipótese de investigado está preso nós teríamos a caracterização do constrangimento
ilegal pelo excesso de prazo na prisão e poderia haver Então meus amigos o relaxamento da prisão seria então uma primeira consequência tá claro que na prática jurisprudência tem dito que tem que analisar a razoabilidade no concreto irrazoabilidade pressupõe A análise da complexidade da matéria né se o descumprimento desse prazo foi justificável ou não né então mas a priori a inobservância do prazo daria ensejo ao relaxamento da prisão pelo excesso de prazo e a segunda consequência para a inobservância do prazo e aí Valeria tanto para a hipótese do investigado preso quanto para a hipótese do investigado
solto seria a situação meus amigos na qual a gente falaria Então seria situação Eu repito na qual a gente falaria então em uma possibilidade aqui de podermos ter a ação penal privada subsidiária da pública ou seja quando é que a gente tem ação penal privada subsidiada pública exatamente em casos como esse em que eu tenho um crime de ação penal pública e o MP deixa escoar o prazo quer seja o prazo do investigado preso quer seja o prazo do investigado solto o MP deixa escoar o prazo sem que tenha adotado nenhuma das medidas que lhe
cabia então o MP deixa escar o prazo sem ter oferecido denúncia sem ter requisitado diligências sem ter promovido o arquivamento o MP Não Fez absolutamente nada e deixou escoar o prazo nesse caso permite-se ao ofendido oferecer a queixa crime no lugar da denúncia ou seja oferecer a ação penal privada subsidiária da Pública isso como eu disse vale tanto para a hipótese do investigado preso quanto para a hipótese do investigado solto agora e sempre cabe a ação penal privada subsidiária da Pública não só vai caber naquelas hipóteses em que a gente tem um ofendido que possa
oferecer a ação penal privada subsidiária da Pública porque lembre comigo meus amigos que alguns crimes T como vítima a coletividade são chamados em doutrina de crimes vagos crimes vagos são esses crimes que tem como vítima a coletividade um tráfico de drogas por exemplo um tráfico de armas um crime ambiental então nesses casos por Óbvio a gente não pode falar em ação penal privada subsidiária da Pública porque não tem um ofendido para oferecer a queixa crime não tem Eu repito um ofendido para oferecer a queixa crime tem um precedente antigo do STJ Bem antigo mesmo e
totalmente isolado que admitiu a ação penal privada subsidiária da pública no crime de porte legal de arma de fogo com a devida vênia não cabe por isso que esse entendimento não foi ratificado depois pelo STJ quer dizer o STJ não adotou em em em casos posteriores tá Por quê Porque ali a vítima é toda coletividade não tem um ofendido especificamente ali para que possa oferecer a queixa crime agora e se tinha um ofendido mas o ofendido morreu por exemplo caberia ação penal privada subsidiária da pública no homicídio Consumado ou no homicídio e eh no homicídio
Consumado quer seja homicídio doloso ou quer seja o homicídio culpado eh culposo que aí nem tem possibilidade de tentativa eh salvo se fosse a culpa imprópria mas aí é um tema de Direito Penal o fato é que cabe né O homicídio ali a vítima morreu ou algum outro crime um furto um roubo e a vítima morreu depois por alguma outra razão cabe a ação penal privada subsidiária pública cabe hã por quê Porque Nesse caso a gente sabe que os seus sucessores assumiriam ali a possibilidade de oferecer queixa crime sucessores que obviamente a gente já sabe
mas a gente vai trazer isso mais minudente lá no na parte de ação penal que são cônjuges ou companheiros ascendente descendentes e irmãos tá agora o que não cabe a ação penal privada subsidiária da Pública Como eu disse é quando a gente tem aqueles crimes cuja vítima é a coletividade aí não cabe tá bom volte comigo aqui pra tela que mais que a gente tem tá Como é que conta esse prazo aqui meus amigos quer esteja investigado preso quer esteja investigado solto como é que a gente conta aqui esse prazo veja bem primeiro é importante
lembrar que a gente vai computar o prazo a partir da chegada dos Autos da investigação no Ministério Público tá esse é o Marco para Contagem do prazo porque antigamente havia uma interpretação diferente porque como a gente sabe para o MP a lei nos diz que a intimação do Ministério Público é pessoal E com vista dos Autos então ele tem direito à intimação pessoal né não é não se intima o MP por publicação no diário de justiça é intimação pessoal E com vista dos Autos ou seja também não adianta ir ali o o oficial de justiça
até o ministério público e levar a intimação tem que entregar os autos né para o membro do MP então a intimação é pessoal E com vista dos Autos aí sabe o que que acontece antigamente bem antigamente mesmo tinha uma interpretação que dizia que como a intimação tem que ser pessoal E com vista dos Autos então só começava correr o prazo a partir do momento em que o MP apunha ali nos altos a data da vista então o MP pegava e e colocava ali né ou seja o o processo chegou ali na na promotoria aí tá
lá no gabinete do promotor aí o promotor Naquele dia não não foi lá no gabinete porque tava na justiça fazendo audiência no dia seguinte ele foi lá mas tava com outros casos não teve tempo de pegar aquele processo aí no outro dia ele não vai lá ele faz o Home Office ele não viu O processo imaginando que sejam autos físicos aí na semana seguinte ele pegava o processo e ia punha lá vistos hoje e só a partir daquele dia começava a computar o prazo e aí como a gente sabe Sempre tem aquela minoria para né
esculhambar Então tinha aquela minoria Claro a maioria competente diligente dedicado etc comprometido mas tinha aquela minoria que pegava o processo deixava o processo em cima da mesa um mês depois apunha lá o visto ou seja na prática a gente tinha um descompasso imenso entre o prazo da e o prazo do MP porque na prática o prazo do MP começava a correr do dia que o promotor quisesse do dia que ele quisesse colocar lá o vistos hoje aí há muitos anos o Supremo passou a entender que esse prazo do MP Será computado a partir do momento
em que os autos ingressam na Instituição chegou no Mp Começou a correr o prazo e se por um erro do do do setor administrativo do MP só chegou no gabinete do promotor 2 3 4 dias depois problema interno do MP se chegou no Mp já começa a correr o prazo só que eu quero que você lembre que estando investigado preso contagem de dia material contagem de prazo de de direito material ou seja incluo o dia da o primeiro dia né o dia que chegou lá e Desconsidera as frações de dia mas se o prazo for
processual Ou melhor se o o o investigado estiver solto o prazo é processual aí eu desconsidero o primeiro dia ou seja desconsidero dia que chegou no Mp e passa a contar a partir do primeiro dia útil subsequente tá bom com isso eu fecho aqui esse bloco eu volto daqui a pouquinho ainda com esse tema encerramento do inquérito policial a gente já volta vamos lá