🔴😱 CUIDADO: ÚLTIMA DECISÃO SOBRE IMPROBIDADE DO STJ 🔴
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Ubirajara Casado
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Video Transcript:
na aula de hoje eu vou certamente te entregar a questão mais difícil de improbidade que você pode encontrar na sua próxima prova da advocacia pública nós vamos estudar aqui o que o STJ definiu no aresp 1. 17. 27 Minas Gerais segunda turma presta atenção porque essa decisão envolve Direito Administrativo enquanto disciplina improbidade quanto assunto dentro de improbidade envolve o princípio da tipicidade cerrada a abolição da conduta ou da tipicidade da conduta do Réu e o princípio da continuidade típico normativa presta atenção porque esses três tópicos de improbidade são tópicos importantíssimos e os três estão concatenados num enunciado que eu preparei a partir desse julgado do STJ que tem tudo para cair na tua prova e deixa eu repetir trata-se de uma situação difícil de responder então fica comigo até o final para que se isso cair na sua prova você não tenha surpresas o ato de improbidade que nós vamos ou conduta que gerou o ato de improbidade que nós vamos analisar é a dispensa indevida de licitação como de prx aqui nas nossas aulas eu preciso que você visualize um enunciado e a partir da tentativa de responder essee enunciado você nesse caso acompanhe comigo a resposta para que você possa codificar melhor aquilo que eu vou apresentar em termos de resposta na sua memória de longo prazo essa é uma dica importante de neurociência vamos lá presta atenção aqui o enunciado é meu portanto autoral ebéjico Prefeito constitucional responde a ação de improbidade por dispensa indevida de licitação que acarretou pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço o ato de improbidade foi cometido na esde da antiga lei de improbidade a dolo específico no ato de improbidade cometido por ebéjico na ação o ministério público tipificou o ato do prefeito no artigo 11 inciso 1 nesse caso redação antiga da lei de improbidade e nesse inciso nós temos como tipificação do ato de improbidade praticar ato visando o fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência então aqui está a improbidade tipificada cometida por ebéjico na ação do Ministério Público ainda sob a esde da Lei anterior com o advento da nova lei o inciso em questão restou revogado nesse sentido ebéjico cuja ação tramita normalmente ainda pediu a extinção do feito em razão da conduta praticada não mais ser considerada improbidade diante dos fatos eu pergunto na qualidade de examinador o seguinte como deve se resolver a ação de improbidade de ebéjico Então você está aqui diante de um dos enunciados mais difíceis que você pode encontrar na suas próximas provas de procuradoria sobre improbidade eu preciso que você preste muita atenção à explicação mas antes enquanto dica de neurociência tenta responder aquilo que eu te questiono nesse enunciado levando em consideração o seu conhecimento jurídico acumulado até agora sem consultar nem livro nem nenhuma pessoa porque essa tentativa esse desconforto para que você efetivamente possa puxar do seu conhecimento jurídico a resposta vai fazer com que você codifique ainda que você não Acerte a resposta vai fazer com que você codifique aquilo que eu vou te apresentar como resposta de uma forma muito mais rígida na tua memória de longo prazo que é a memória que te salva nas provas de concurso então pausa o vídeo tenta responder e depois volta comigo no que diz respeito à construção da resposta a gente precisa passear por alguns tópicos três tópicos principais o primeiro a gente precisa desenvolver o que é princípio da tipicidade serrada na lei de improbidade E aí você vai entender porque que a gente precisa desenvolver esse tópico na resposta do questionamento vamos entender Esse princípio da tipicidade cerrada a partir daquilo a partir do que diz a nova lei de improbidade porque esse Princípio não estava previsto na redação antiga da lei de improbidade vamos entender o que a nova lei de licitação diz sobre o princípio e ela diz no artigo 17 parágrafo 10c o seguinte o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao ré ou seja qual é o artigo e qual é o inciso e que tipo de ato de improbidade nós estamos tratando sendo lhe vedado ou seja o juiz não pode modificar o fato principal que foi apresentado pelo Ministério Público No que diz respeito a inicial de improbidade ou ao legitimado paração de improbidade no nosso caso é o MP E também o juiz não pode modificar a capitulação legal apresentada pelo autor da ação de improbidade ou seja o que isso está nos dizendo está nos dizendo o seguinte que no que diz respeito à ação de improbidade o juiz ele vai especificar Qual é a improbidade que consta na inicial do ministério público no nosso caso ou do autor da ação de improbidade e não há possibilidade nesse caso de acrescimo de fatos ou de mudança da tipificação legal em relação à aquilo que está na petição inicial o que isso significa eu te explico aqui ó a defesa do réu nação de probidade no caso em si sobre o tipo de improbidade legal e não sobre os fatos em si e eu te explico isso dizendo o seguinte ó se o réu comete um ato de improbidade nesse caso que na verdade é o ato de improbidade tipificado como a na lei de improbidade mas o autor da ação de improbidade vai lá e tipifica na ação o ato de improbidade como sendo b a ação será julgada improcedente sem a possibilidade de modificação durante a ação para a tipificação correta que seria o ato de improbidade a ou seja nesse caso nós temos que é impossível no curso da ação de improbidade a mudança da tipificação legal sobre a improbidade então perceba se o autor da ação de improbidade se o ministério público ou o autor da ação de improbidade seja ele qualquer legitimado ele erra a tipificação legal o juiz julga a ação improcedente sem a possibilidade de correção da tipificação então o réu ele se defende não sobre os fatos em si mas sobre o tipo da improbidade era assim professor não eu te disse que isso vem com a nova lei e eu te apresento a jurisprudência do sdj que nos comprova que não era assim a jurisprudência do sdj nos diz assim ó o STJ sedimenta a ideia de que na ação de improbidade o réu defende-se dos Fatos e não da capitulação legal da conduta ou seja o pensamento contrário daquilo que eu acabei de te explicar a partir do artigo 17 parágrafo 10c antes diz o STJ não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada nem tamp pouco maior preocupação formal com a subsunção da conduta aos incisos dos artigos 9 10 e 11 da Lia Ou seja no curso da ação era possível modificar a capitulação legal desde que efetivamente ela tivesse correlação com os fatos muito bem essa informação é importante mas uma segunda informação tão importante quanto para você é o seguinte ó pro sdj Esse princípio o princípio da tipicidade cerrada não se aplica aos processos já sentenciados antes da vigência da lei 14230 porque nesse caso os processos sentenciados no curso da Lei anterior como não havia atipicidade cerrada não são albergados pelo princípio presente na nova legislação informação importante guarda isso aí o segundo tópico importante que você precisa entender para responder a esse questionamento diz respeito exatamente acerca da retroatividade da nova lei de improbidade para livrar a improbidade do réu E aí Tecnicamente isso se chama de abolição da tipicidade da conduta do réu existem hipóteses na jurisprudência do STJ em que a nova lei de improbidade administrativa retroage para alcançar atos de improbidade praticados na éde da Lei anterior para beneficiar o réu e portanto para livrar o réu da improbidade existe um requisito específico para que essa retroação aconteça que é o seguinte a ação de improbidade que julga a prática de do ato de improbidade sob a ex da Lei anterior não pode ter decisão transitado de julgado ou seja se a ação tiver em curso ainda é possível aplicar a nova lei de improbidade para retroagir os seus efeitos a fim de beneficiar o réu em que hipóteses vamos lá quando nesse caso o réu está respondendo pela prática de ato de improbidade na modalidade culposa uma vez que a no nova lei só admite improbidade com elemento subjetivo dolo específico quando os atos ímprobos eles aconteceram por violação genérica dos princípios Discriminados do capte do artigo 11 porque era possível sim estabelecer aí um ato de improbidade na es da Lei anterior que violasse os princípios da administração pública que não estivessem tipificados nos incisos do artigo 11 ou seja era uma violação genérica aproveitando portanto capot isso não é mais possível e também a nova lei retroage para exatamente livrar a condenação do Réu que cometeu ato de improbidade capitulado dos incisos 1 e 2 que foram revogados do artigo 11 da nova lei de improbidade o artigo 11 da nova lei de improbidade ele tem os incisos um e dois revogados e aí nesse caso o que é que nós temos se o ato de improbidade foi praticado com base na capitulação desses incisos 1 e 2 do artigo 11 como eles foram revogados então o tipo de improbidade de restor revogado eu vou retroagir a lei de improbidade eh nova portanto benéfica para alcançar esses atos de improbidade praticados na Ed da Lei anterior para livrar o réu da improbidade uma vez que deixou de ser improbidade os incisos 1 e 2 do artigo 11 no que diz respeito à redação que foi dada a lei de probidade pela nova lei pela Nova legislação muito bem juntando as informações que eu te apresentei nos pontos um e dois você pode dizer assim ah Professor isso aí é batata Juntando os pontos um e dois você pode chegar à conclusão de que ebco se livrou da improbidade administrativa certo vamos lá tenha calma falta analisar um ponto e por que que você pode chegar a essa conclusão aqui por uma questão simples bem simples ebeso praticou um ato de improbidade que foi capitulado no artigo 11 inciso 1 da lei de improbidade na redação anterior a ação dele não transitou em julgado não transitando em julgado eu posso aplicar de forma retroativa a lei a nova lei No que diz respeito a a ser mais benéfica a EB e como a nova lei nesse caso revogou o tipo da improbidade artigo 11 inciso 1 praticado por ebgo na ex da Lei anterior então revogado está o inciso ebco não precisa mais responder por improbidade A grande maioria dos alunos chegaria a essa conclusão da forma que eu acabei de te explicar e é aqui onde entra O Pulo do Gato daquilo que eu estou te explicando nessa nova decisão do STJ falta analisar um ponto falta analisar o princípio da continuidade típico normativa e a continuação da reprovabilidade do ato professor e o que significa a aplicação desse princípio significa que quando for possível o enquadramento do ato de improbidade cometido na lei anterior e abolido em ato típico nos incisos do artigo 11 da nova redação trazida pela lei 14230 incisos 1 e 2 se houver preservação da reprovação da conduta o réu continua respondendo pela improbidade com tudo sob a pagem da nova lei em outras palavras se for possível encontrar o tipo na nova lei em relação ao ato praticado pelo réu havendo dolo e dano efetivo dolo como elemento subjetivo específico da nova lei e dano efetivo uma vez que não pode haver Como já expliquei em outros vídeos aqui no canal não é possível mais o dano presumido o dano em re ipsa é possível continuar a responsabilização do réu por improbidade ou seja o princípio da continuidade típico normativa é o princípio de continuar nesse caso atribuindo improbidade a partir de uma nova tipificação legal no que di respeito à Nova legislação desde que os fatos se adequem a esse novo tipo e que haja continuação da reprovação da conduta no que diz respeito à nova lei o que acontece na prática na prática por exemplo vamos abstrair o enunciado Digamos que Eco comete ato de improbidade na EG da velha Lia o ato de improbidade praticado por ebco foi revogado da nova Lia mas continua sendo improbidade pela aplicação de outro tipo Aí você me diz entendi professor até que eu entendi mas tem um problema você pode estar se perguntando isso certamente está inteligente que é você está você falou sobre o princípio da tipicidade cerrada pelo princípio da tipicidade cerrada como nesse caso o tipo da improbidade de ebeso lá na velha lei de probidade foi um eu não poderia modificá-lo para o outro tipo não é isso não pelo seguinte o sdj entende e eu já te falei que esse princípio da tipicidade cerrada não se aplica para as ações de improbidade sentenciadas antes da aplicação da nova lei então pelo princípio da tipicidade errada a ação de improbidade deve ser extinta porque eu estaria em outras palavras mudando o tipo e se a tipicidade é errada eu não poderia a resposta é não e o STJ nos explica porquê ele diz em ações de improbidade administrativa em curso importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade como por exemplo nos casos de tortura ou assédio a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu Agora se a conduta continuar descrita na lei 8429 deve-se aplicar a continuidade típico normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei 14.
230 então o STJ entende o seguinte é possível a aplicação do princípio da continuidade típico normativa de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu artigo 11 caput incisos 1 e do da Lia quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela lei 14. 230 preservando a reprovação da conduta da parte Então veja se a princípio nós estaríamos eh direcionados a dizer que ebco se Livraria da improbidade se a conduta praticada por ebeso ou seja os fatos eles embora estivessem capitulados no artigo 11 inciso 1 da Lei anterior que restou revogado eles podem ser aproveitados para outro tipo de improbidade da nova lei com a continuação da reprova a da conduta não havendo a aplicação do princípio da tipicidade serrada aos processos sentenciados antes da vigência da nova lei nesse caso ebgo continua respondendo por improbidade Portanto o caso de ebeso do do enunciado para ele a gente precisa fazer um checklist e é o que a gente vai fazer agora para responder Definitivamente a questão Qual foi o ato de improbidade praticado por ebgo no que diz respeita ao enunciado dispensa indevida de licitação que acarretou pagamento ao agente improbo e a ausência de prestação de serviço Qual foi o tipo inicial capitulado no caso lá na ação de probidade em relação à lei anterior uma vez que a ação iniciou justamente sob a eg da Lei anterior artigo 11 inciso 1 praticar ato visando o fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência que restou revogado artigo 11 inciso 1 o dolo o enunciado disse que existe dolo específico o dano efetivo uma vez que não se admite mais a aplicação do dano em reís ou presumido falei sobre isso em outras aulas aqui no canal também existente segundo enunciado existe continuidade da reprovação da conduta na nova lei de improbidade existe artigo 10 inciso 5 da nova lei de improbidade é aplicado por força do princípio da continuidade típico normativa ele diz é ato de improbidade frustrar em ofensa a imparcialidade o caráter concorrencial de concurso público de chamamento ou de procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio direto ou indireto ou de terceiros foi justamente no que diz respeito ao procedimento licitatório que cometeu Portanto o prefeito constitucional eesc o ato de improbidade previsto no artigo 10 inciso 5 da nova lei de improbidade com a redação que foi dada pela nova lei de improbidade e agora ele é aplicável ao prefeito pelo princípio da continuidade típico normativa não se aplicando o princípio da tipicidade cerrada que não se aplica aos processos anteriores sentenciados de forma anterior à aplicação da Lei 14.