[Música] [Aplausos] [Música] o saber direito desta semana sobre direitos e garantias fundamentais apresenta direitos fundamentais teoria direitos individuais e coletivos direito de nacionalidade e direitos políticos as aulas são com o professor de direito constitucional flávio martins [Música] olá meu caro amigo ou a minha cara amiga de todo o brasil é um prazer muito mas muito grande estar na companhia de todos vocês em mais um programa saber direito da tv justiça eu me chamo flávio martins o professor de direito constitucional e no programa de hoje eu vou falar com todos vocês sobre direitos e garantias individuais
e coletivos olhando a constituição federal esse tema direitos individuais e coletivos é encontrado principalmente no artigo 5º da constituição federal esse é o mais importante artigo da constituição quando tratamos de direitos individuais e coletivos embora o rol não seja taxativo o artigo 5º da constituição ele tem dezenas de direitos fundamentais ao todo são 78 incisos com vários e vários direitos e garantias individuais e coletivos no programa de hoje nós vamos falar sobre alguns dos direitos fundamentais mais importantes à luz da nova doutrina à luz da nova jurisprudência especialmente a jurisprudência do supremo tribunal federal não
poderia ser melhor do que começarmos com o mais importante direito fundamental eu estou me referindo claro ao direito à vida o direito à vida está no artigo 5º caput da constituição federal logo na primeira parte do artigo 5º já encontramos o primeiro direito fundamental constitucionalmente tutelado encontramos o direito à vida o artigo 5º caput da constituição ele começa dizendo que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza assegurando se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida é o primeiro direito que aparece na constituição eu lhe pergunto
o que exatamente é o direito à vida parece uma pergunta simples mas a resposta não é tão simples o direito à vida tem dois aspectos primeiro aspecto do direito à vida é um direito de continuar vivo é o direito de não ser morto ou seja primeiramente o estado tem um dever de não fazer um dever de não tirar minha vida arbitrariamente exceções a mas depois eu te conto esse é um primeiro aspecto do direito à vida o direito de continuar vivo o direito de não ser morto mas tem um segundo aspecto também do direito à
vida é o direito a uma vida digna também compõem também integra o direito à vida o direito de ter uma vida digna porque cá entre nós de nada adianta apenas sobreviver se a vida é miserável cheia de angústias e sofrimento isso não compõe o direito à vida então portanto o direito à vida tem esses dois aspectos o direito de continuar vivo o direito de não ser morto e o direito de ter uma vida digna eo lhe pergunto a constituição brasileira ela define o momento do início da proteção da vida essa é uma pergunta que muitos
fazem a partir de que momento a vida é protegida é uma pergunta tão mas tão importante que eu creio que algo sobre esse assunto foi indagado por um dos nossos telespectadores vejamos a primeira pergunta do programa de hoje gostaria de saber a partir de que momento a vida protegida pelo direito constitucional [Aplausos] [Música] realmente essa é uma pergunta sempre feita por não só pelos operadores do direito mas pelos estudantes e até mesmo pelo legislador a partir de que momento a vida é protegida no brasil a partir de que momento o direito condicional protege o direito
à vida veja meu caro amigo minha cara amiga a constituição de 88 ela não define o início da proteção da vida o artigo 5º caput da constituição ele apenas fala direito à vida mas não disse exatamente a partir de que momento a vida protegida então num primeiro momento não há uma resposta condicional mas calma calma porque o pacto de são josé da costa rica é a convenção americana de direitos humanos para você entender é o documento internacional mais importante das américas que vale como norma no nosso ordenamento jurídico segundo o stf está acima das leis
o pacto de são josé ele afirma que a vida é protegida desde a concepção portanto meu caro amigo minha cara amiga podemos dizer que segundo o ordenamento jurídico brasileiro graças ao pacto de são josé da costa rica a vida ela é protegida desde a concepção mas o que é concepção o que se entende por concepção é a fecundação do óvulo pelo espermatozóide ou será que a mída são a implantação do óvulo fecundado útero materno essa é uma pergunta muito polêmica ea corte interamericana de direitos humanos interpretando o pacto de são josé da costa rica chegou
à conclusão que o início da vida deve ser considerado considerado para fins de direito condicional como sendo a mída ação me da ação o que a ligação é a implantação do óvulo fecundado no útero materno é a partir desse momento que a vida é constitucionalmente protegida segundo a convenção americana de direitos humanos isso se entende como concepção não é o momento exato da fecundação mais um momento da minha nação e porque a corte interamericana de direitos humanos analisou esse detalhe o início exato da proteção constitucional da vida porque eles decidiram isso houve um caso julgado
pela corte interamericana de direitos humanos o caso artave a murílio contra costa rica uma questão que conversava sobre as pílulas do dia seguinte as pílulas bebia depois não é porque no caso da pílula do dia seguinte ela impede sobretudo a nidação a implantação do óvulo fecundado no útero materno mas não necessariamente impede a fecundação e aí surgiu uma dúvida se a pílula do dia seguinte fere ou não fere o pacto de são josé da costa rica ea corte interamericana de direitos humanos disse não fere não fere o pacto de são josé a pílula do dia
seguinte porque segundo a corte interamericana a vida passa a ser protegida a partir da mída são meus amigos então esse é o direito constitucional brasileiro quanto ao início da proteção constitucional da vida a vida é portanto protegida no brasil desde a concepção e nos termos da corte interamericana e interpreta se como é concepção a nidação a implantação do no fecundado no útero materno recentemente houve uma grande e polêmica discussão no brasil algumas pessoas sugeriram a mudança da constituição brasileira a mudança do artigo 5º caput da constituição brasileira para inserir expressamente no texto constitucional a expressão
concepção proteção da vida desde a concepção houve uma polêmica enorme com relação a isso mas analisando friamente o que eu acabo de lhe explicar meu querido amigo minha querida amiga essa mudança constitucional é desnecessária porque o direito brasileiro já protege a vida a partir da concepção por isso é tão importante conhecer não só a constituição brasileira como os tratados internacionais o pacto de são josé que tem força de norma supralegal está acima das leis já protege a vida desde a concepção portanto no nosso entender não seria necessária uma mudança constitucional com relação a isso agora
vou lhe fazer uma pergunta e as leis brasileiras protegem a vida antes do nascimento as leis brasileiras protegem a vida intra-uterina ea resposta é sim o direito brasileiro é compatível com o pacto de são josé da costa rica o direito brasileiro protege a vida intra-uterina eu vou lhe dar alguns exemplos por exemplo o aborto em regra no brasil o aborto é crime está previsto no artigo 124 e seguintes do código penal o aborto é crime no brasil embora haja exceções mas as exceções eu te conto daqui a pouco outro caso de proteção da vida intra-uterina
existe uma lei aqui no brasil que além dos alimentos gravídicos os alimentos são devidos desde a concepção devidos pelo provável pai além dos alimentos gravídicos é uma demonstração de que a vida é protegida antes do nascimento à vida intra-uterina também é protegida pelo direito brasileiro mas já que eu falei de aborto eu pergunto o aborto em regra é crime mas quais são as exceções bem o artigo 128 do código penal brasileiro ele prevê duas exceções temos dois casos de aborto legal o primeiro caso de aborto legal também chamado de aborto necessário é aquele que causa
risco para a vida da gestante não será possível aborto nessa situação segunda situação é possível aborto quando a gravidez decorre de estupro ou quando a gravidez é decorrente de estupro também o artigo 128 do código penal admite o aborto ea um caso importante examinado pelo stf como funciona a questão do aborto em se tratando de fetos anencéfalos fetos que padecem daquela enfermidade tão grave tão grave chamada ana encefálica o stf examinou essa questão na dpf de número 54 segundo o stf nessa bpf 54 relatada pelo ministro marco aurélio do supremo entendeu que é possível a
interrupção da gravidez do feto anencéfalo com repetir essa frase é possível a interrupção da gravidez do feto anencéfalo mas veja que interessante o supremo na ementa ele não falou aborto do anencéfalo ele usou a expressão interrupção da gravidez e qual é a diferença entre o aborto e interrupção da gravidez bem parece ser a mesma coisa mas não é aborto consiste em pôr fim à vida intra-uterina aborto é matar por a vida antes do nascimento e nessa a dpf 54 o supremo entendeu dentre outros tantos argumentos entendeu que se não existe cérebro não existe vida então
portanto não se está praticando um aborto mas está se interrompendo antecipadamente a gravidez então nos termos do artigo 54 nos termos da dpf 5411 stf entendeu ser possível a interrupção da gravidez do feto anencéfalo e uma última pergunta sobre o direito à vida o direito à vida é um direito absoluto na realidade e não por uma simples razão não há direitos absolutos não há direitos absolutos e isso se verifica inclusive no direito à vida existem hipóteses existem exceções que relativizam o direito à vida e vou lhe dar algum alguns exemplos são o primeiro exemplo a
pena de morte o brasil admite excepcionalmente admite a pena de morte em caso de guerra declarada então em caso de guerra declarada e quem declara guerra no brasil é o presidente nos termos do artigo 84 então em caso de guerra declarada é possível a aplicação da pena de morte lá na em alguns crimes previstos no código penal militar como por exemplo o crime de traição então essa é uma primeira hipótese de relativização do direito à vida outra hipótese também o aborto acabei de falar pra vocês que existem no brasil algumas hipóteses de aborto legal então
o aborto quando causa risco para a vida da gestante o aborto decorrente de quando a gravidez decorrente de estupro outra hipótese de relativização do direito à vida é o código brasileiro de aeronáutica no seu artigo 303 ele é conhecido como lei do abate já ouviu falar da lei do abate na verdade nada mais é do que a possibilidade de destruir uma aeronave o que invadiu o espaço aéreo brasileiro depois de um determinado procedimento de alerta dessa aeronave caso ela não atenda às ordens de comando ela pode ser destruída a força aérea brasileira pode destruir aquela
aeronave hostil essa é uma lei que visa combater o contrabando descaminho tráfico de armas tráfico de drogas de pessoas estão portanto veja que o direito à vida assim como outros direitos não é um direito absoluto falei aquilo que era mais importante sobre o direito à vida vamos falar agora de outro direito vamos falar agora sobre igualdade o direito à igualdade também está no artigo 5º caput da constituição federal o direito à igualdade aliás o artigo 5º caput da constituição ele afirma que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza todos são iguais
perante a lei estamos diante portanto da igualdade mas eu te pergunto que tipo de igualdade é essa qual é exatamente essa igualdade prevista na constituição o que significa igualdade em meus amigos a igualdade nos textos constitucionais modernos na constituição francesa de 1791 na constituição americana de 1787 ou seja a igualdade nas primeiras constituições modernas era uma igualdade formal igualdade formal que é isso tratar todos de forma idêntica isso é uma igualdade formal não importa se é homem se a mulher se é ricos e pobres e doutor se alfabetos e brancos e negros não importa todos
têm um tratamento idêntico isso é a igualdade formal e realmente nas primeiras constituições modernas era a igualdade que se queria se queria naquele momento uma igualdade formal por que por que a intenção naquele momento era acabar com os privilégios já ouviu falar daquele lema da revolução francesa liberdade igualdade fraternidade pois é uma igualdade do lema da revolução francesa o igualité da revolução francesa era uma igualdade formal queria naquele momento queria se naquele momento acabar com os privilégios do clero da nobreza então se dizia na época vamos acabar com esses privilégios todos vão ter o mesmo
tratamento o tratamento igual tratamento idêntico e assim começou a igualdade nos textos constitucionais uma igualdade formal mas o tempo foi passando as décadas foram passando e se chegou à conclusão de que tratar todos de forma idêntica parece ser algo muito justo mas numa sociedade muito desigual mas muito desigual tratar todos de forma idêntica pode ser muito cruel pois imagem você tem duas pessoas completamente diferentes um milionário outro miserável um cercado de todas as faturas do mundo o outro na absoluta miséria se você dá os dois o mesmo tratamento você não tá igualando ninguém você tá
sendo é injusto você está condenando aquela pessoa a ser uma pessoa diferente então portanto como diz o falecido professor carioca josé carlos barbosa moreira a igualdade formal em vez de igualar as pessoas acaba eternizando a desigualdade perenizando a desigualdade e é por essa razão que se passou a ter uma visão diferente da igualdade passou se a ter uma visão diferente a igualdade material e o que é a igualdade material é tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade o primeiro a prever esse tipo de igualdade
foi aristóteles na grécia antiga veja portanto que não é uma discussão nova aristóteles já falava dela no brasil ruy barbosa talvez tenha sido um dos primeiros a falar da igualdade material tratar desigualmente os desiguais na medida dessa sua desigualdade e é a igualdade buscada pela constituição nós encontramos vários dispositivos constitucionais vários dispositivos legais que mostram a busca por essa igualdade material um tratamento desigual dado aos desiguais deixa eu dar alguns exemplos para vocês de igualdade material de tratamento desigual dado aos desiguais veja alguns exemplos imunidade parlamentar imunidade parlamentar está no artigo 53 da constituição federal
os parlamentares eles são imunes penal estive realmente por suas opiniões palavras e votos opiniões palavras e votos então veja a diferença eu flávio nesse programa saber direito se eu começo agora a destilaria todo o meu ódio contra uma determinada minoria imagine por exemplo um grupo os argentinos começam a destinar meu ódio aos argentinos ou qualquer outro tipo de minoria meus amigos eu posso terminar o programa e sair preso então portanto veja eu professor se eu começo a falar algumas barbaridades aqui na aula eu posso sair preso dessa aula agora um parlamentar no plenário ele pode
falar essas mesmas palavras e ele não será preso e ele não será responsabilizado civilmente por que a constituição dá para o parlamentar um tratamento diferente e porque ele parlamentar e o professor temos um tratamento diferenciado ora bolas ele é parlamentar essa imunidade visa a garantir o livre exercício da sua função parlamentar portanto estamos diante de uma igualdade material um tratamento desigual dado aos desiguais outro exemplo se eu pratico um crime eu serei denunciado pelo juiz juiz estadual juiz federal a depender do crime e ser denunciado pelo mp eo juiz federal estadual vai receber aquela denúncia
então se eu pratico crime seria denunciado eo juiz federal estadual receberá a denúncia agora o presidente da república se for denunciado o stf não pode de imediato receber a denúncia o stf precisa de autorização de dois terços da câmara dos deputados é necessária a autorização de dois terços da câmara dos deputados para que o presidente seja processado criminalmente eu não tenho essa característica eu não tenho essa garantia mas o presidente da república tem porque ora bolas ele é presidente da república estamos diante de um tratamento desigual dado aos desiguais outro exemplo de igualdade material vagas
reservadas nos concursos públicos para pessoas com deficiência o artigo 37 da constituição federal ele assegura que todos os concursos públicos devem ter vagas reservadas para pessoas com deficiência o percentual varia de 5 a 20 por cento mas todo o concurso público deve reservar essas vagas a pessoas com deficiência é mais um exemplo de igualdade material e uma pergunta interessante e naqueles naqueles cargos públicos que exigem um esforço físico é o caso de delegado agente da polícia investigador nesses cargos sobretudo os cargos policiais que demandam um esforço físico pode o edital do concurso suprimir essa as
vagas pode o edital do concurso eliminar essas vagas segundo o stf que já decidiu acerca desse tema não pode o concurso público suprimir essas vagas não importa a função que será exercida se terá um esforço físico ou não não importa todo o concurso público deve ter essas vagas reservadas para pessoas com deficiência durante o certame durante o concurso é que nós vamos verificar se aquela deficiência apresentada é compatível ou não com a a função que será exercida então não pode então o edital do concurso a priori eliminar essas vagas das pessoas com deficiência e agora
vou lhe dar o exemplo mais importante e polêmico de igualdade material as chamadas ações afirmativas uma expressão que vem do inglês afirma tive actions o que são ações afirmativas são políticas públicas políticas públicas temporárias destinadas a dar a certos grupos historicamente desprestigiados um tratamento diferenciado veja então esse conceito que eu te dei então políticas públicas temporárias às ações afirmativas elas são temporárias elas devem existir enquanto houver a desigualdade não são políticas públicas temporárias o que são políticas públicas ora são ações das mais diversas ações que o estado seja no âmbito administrativo seja no âmbito legislativo
então são políticas públicas feitas por todos os órgãos estatais de forma temporária e que visam a dar a certos grupos historicamente desprestigiados um tratamento diferenciado e eu vou lhe dar o exemplo mais famoso no brasil atualmente de ações afirmativas são as cotas o sistema de cotas o sistema de cotas raciais ou cotas sociais cotas sociais ou cotas raciais cotas sociais são vagas reservadas para candidatos pobres ou cotas raciais é vagas reservadas para candidatos negros lembrando que na sistemática brasileira negro significa preto ou pardo preto ou pardo que nos termos do último censo do ibge é
corresponde a pouco mais de 50% da população brasileira é considerada se autodeclara negra preta ou parda um pouco mais da metade da população arredondando meio a meio brancos e negros no brasil o problema meus amigos é que vários concursos públicos vários vestibulares começaram a adotar esse sistema de cotas raciais ea questão chegou no stf e qual foi o posicionamento do stf eu lhe digo por unanimidade eu lhe digo qual foi o posicionamento do supremo segundo o stf o sistema de cotas raciais é constitucional é uma ação afirmativa é uma política pública temporária e é portanto
o constitucional segundo o supremo o sistema de cotas raciais nada mais é do que uma tentativa de se buscar essa igualdade material tratar desigualmente os desiguais evidentemente ninguém está dizendo que brancos e negros sejam diferentes na essência é óbvio que não somos todos da mesma raça somos todos da raça humana o que diferencia brancos e negros não é portanto a sua capacidade o que diferencia brancos e negros no brasil é o tratamento histórico dado pelo estado esse é o diferencial essa é a diferença o tratamento que o estado historicamente deu a brancos e negros hora
sabe bem que a escravidão foi abolida no ano de 1888 brasil foi um dos últimos países a abolir a escravidão e abolir a escravidão o que fez o estado brasileiro indenizou os escravos que para cá foram trazidos claro que não na realidade quem queria indenização na época eram os fazendeiros que se sentiram expropriados não os negros não foram indenizados pelo contrário o estado brasileiro incentivou a imigração de europeus ou demais imigrantes pobres para tentarem a vida no brasil aliás foi o caso dos meus avós então seja o estado brasileiro tratou dessa maneira os escravos para
cá trazidos então o que o supremo entende é que é possível sim dar um tratamento diferenciado para essas novas gerações enquanto houver desigualdade e desigualdade a meus amigos a desigualdade é para combater essa desigualdade que existem as ações afirmativas e o supremo então por unanimidade considerou as cotas raciais constitucionais a partir dessa decisão houve vários desdobramentos por exemplo lei federal no brasil determina que 20% das vagas dos concursos da administração federal sejam reservadas a candidatos negros repetindo 20% das vagas dos concursos da administração federal são reservadas a candidatos negros recentemente o stf entendeu que essa
lei é constitucional por unanimidade considerou essa lei condicional mas o supremo disse essa lei só se aplica aos concursos da administração federal ou seja não se aplica aos concursos estaduais quanto a esses concursos estaduais deve à lei estadual estabelecer quais são as regras existem leis em vários estados por exemplo no paraná existem cotas raciais porque a determinação legislativa estadual e em vários outros estados também a cotas raciais nos concursos estaduais e mais recentemente olha que interessante o o cnj o conselho nacional de justiça órgão que fiscaliza e controla o judiciário editou uma resolução determinando que
20% das vagas de todos os concursos do judiciário no brasil são reservadas a candidatos negros veja só cotas raciais em todos os concursos do poder judiciário seja para o concurso de juiz seja o concurso de serventuário 20% das vagas são reservadas portanto a candidatos negros e por que o sr o porque o cnj fez isso porque segundo um recente censo junto aos juízes chegou à conclusão que 99% dos juízes no brasil são brancos veja metade da população brasileira é branca metade negra aproximadamente 99% dos juízes são brancos é por essa razão então que o cnj
editou essa resolução implantando essa ação afirmativa e sistema de cotas raciais nos concursos da administração federal por fim uma conclusão esse sistema de cotas é um tema extremamente polêmico eu tenho dado palestras em todo o brasil e sempre quando eu falo desse assunto sempre há um grupo que é contrário e um grupo que é favorável a essas ações afirmativas especialmente ao sistema de cotas embora o assunto seja extremamente divergentes desperte paixões e me parece que há uma coisa que todos nós concordamos o sistema de cotas não é e não pode ser a solução definitiva para
a desigualdade no país não se resolve definitivamente a desigualdade com o sistema de cotas então não é a solução definitiva a solução definitiva todos nós sabemos uma educação pública gratuita e de qualidade que dê a todos a todas as crianças a todos os adolescentes as mesmas oportunidades perante a vida humana é essa é a solução definitiva todavia até que isso seja de fato implantado no brasil as ações afirmativas são meio que um analgésico para aquele paciente que está gravemente enfermo é um remedinho é um esparadrapo é um analgésico para o doente em estado terminal não
é a solução definitiva mas pode ser ali um remédio temporário essas são as ações afirmativas deixa eu falar com vocês sobre mais um direito fundamental importante a liberdade de manifestação do pensamento a liberdade de manifestação do pensamento está no artigo 5º inciso 4 da constituição federal liberdade de manifestação do pensamento artigo 5º inciso 4 da constituição federal basicamente a constituição ela permite que todos nós possamos falar o que nós pensamos você tem a liberdade de falar o que você pensa entre presentes na uma pessoa que está à sua frente entre ausentes conhecidos mandar um e
mail para uma pessoa mandar uma carta ou ausentes desconhecidos eu por exemplo nessa aula estou falando com milhares e milhares de pessoas espalhadas por todo o brasil algumas eu conheço mas a maioria eu não conheço e eu tenho a liberdade de exprimir o meu pensamento nessa aula numa carta pessoalmente é a liberdade de manifestação do pensamento mas eu te faço uma pergunta esse direito é absoluto a liberdade de manifestação do pensamento é um direito absoluto ou seja eu posso falar tudo o que eu penso da forma que eu penso não é meus amigos nenhum direito
é absoluto e à liberdade de manifestação do pensamento também não é um direito absoluto a depender do que eu falo eu posso ser responsabilizado eu posso ser responsabilizado penal e civilmente veja é possível responsabilidade civil se vê a depender do que eu falo eu ofendendo a honra à imagem à intimidade de alguém eu posso ser responsabilizado civilmente o artigo 5º inciso 5 da constituição prevê as hipóteses de responsabilidade civil ele trata da indenização por dano material indenização por dano moral e trata também do direito de resposta proporcional ao agravo se eu fui ofendido indevidamente em
um veículo de comunicação social rádio tv jornal eu tenho o direito de responder naquele mesmo veículo e no mesmo espaço que foi dado a ofensa é o direito de resposta hoje regulamentado pela lei 13 188 que prevê que existe um prazo para ajuizar essa ação de direito de resposta o prazo de 60 dias a contar da publicação então veja eu posso ser responsabilizado civilmente por conta daquelas palavras que eu proferi indenização por danos materiais morais e até mesmo direito de resposta e além dessa responsabilização civil é possível também a responsabilização penal a depender do que
eu falo eu posso ser processado criminalmente posso ser processado por crime contra a honra posso ser processado por crime de ameaça posso ser processado por racismo previsto na lei 7 716 de 89 ou seja a depender do que eu falo eu posso responder penalmente pelas minhas palavras e aí meu querido amigo e minha querida amiga existe uma pergunta que não quer calar é uma pergunta feita no mundo inteiro e tanto é verdade que essa pergunta é recorrente tenho a impressão de que um dos nossos telespectadores têm essa dúvida vamos ouvir a pergunta do nosso querido
telespectador tratamento dado constitucionalmente ao discurso do ódio veja meu querido amigo veja minha querida amiga pergunta da bianca uma pergunta interessante esses discursos de ódio é uma expressão que vem do inglês hit speech o discurso de ódio são aqueles discursos feito contra minorias contra imigrantes imigrantes ilegais muçulmanos homossexuais afro brasileiros veja discursos contra minorias discursos de ódio eu tenho o direito de fazer esses discursos eu tenho o direito de por exemplo nessa aula empregar aqui a inferioridade dos muçulmanos ou inferioridade dos judeus ou inferioridade dos argentinos ou qualquer outra bobagem semelhante eu tenho esse direito
à constituição assegura a mim esse direito ea resposta meu querido amigo é não a constituição brasileira a liberdade de manifestação do pensamento ela não assegura ela não protege os discursos de ódio o racing spithill os discursos de ódio não são acobertados por que no brasil existe uma limitação que nós chamamos de limitação imanentes uma limitação interna desse direito fundamental só para você entender né os direitos fundamentais podem sofrer limitações limitações internas e limitações externas estamos diante de uma limitação interna o direito à liberdade de expressão ele não assegura ele não protege todos e todos os
discursos existem alguns discursos como um caso dos discursos de ódio que não são protegidos em regra esses discursos de ódio configuram o crime de racismo nos termos da lei 7 716 de 1989 é a lei do racismo do brasil é bem verdade que cada o país dá um tratamento diferente aos discursos de ódio historicamente falando os estados unidos foram mais complacentes os estados unidos foram mais permissivos com os discursos de ódio tanto é verdade que algumas décadas a jurisprudência americana permitia a transmissão televisionada de discursos da ku klux klan aquele grupo é absolutamente racista que
existe ainda nos estados unidos estão lá nos estados unidos os discursos de ódio já foram mais aceitos porque veja é uma constituição mais liberal historicamente mais liberal ea ideia é garantir mais livremente essa liberdade de expressão mas no brasil não é assim nos inspiramos na jurisprudência europeia e esses discursos de ódio eles não são protegidos constitucionalmente isso para responder à pergunta da nossa querida telespectadora bianca em algumas outras questões interessantes sobre a liberdade de manifestação do pensamento quero mencionar com vocês duas interessantes decisões do supremo tribunal federal o stf entendeu que não pode um concurso
público eliminar proibir a participação de candidatos tatuados candidatos tatuados não podem ser proibidos de participar de um concurso público e um dos fundamentos que o stf utilizou para proferir essa decisão foi exatamente a liberdade de manifestação do pensamento porque a liberdade de manifestação do pensamento eu posso manifestar por meio de palavras por meio de gestos ou por meio de palavras ou textos ou desenhos no meu próprio corpo então a tatuagem nada mais é do que uma modalidade de liberdade de manifestação do pensamento e ninguém pode ser proibido de participar de um concurso público por ter
o corpo tatuado esse é o entendimento atual o do supremo tribunal federal outro entendimento interessante do supremo tribunal federal no tocante à liberdade de manifestação do pensamento é possível fazer uma marcha é possível fazer uma manifestação pública pela legalização das drogas em vários países aí pelo mundo afora algumas drogas já são permitidas como a maconha principalmente é assim na holanda é assim em portugal é assim no uruguai em vários estados americanos e aí eu te pergunto pode uma pessoa ou um grupo de pessoas fazer uma marcha uma manifestação pública pela legalização da maconha pela legalização
das drogas o stf entendeu que é possível no passado alguns manifestantes eram presos nessa chamada marcha da maconha a marcha pela legalização das drogas mas o stf entendeu que pleitear a mudança da lei pleitear a mudança da legislação não pode configurar crime pleitear a mudança da legislação não é crime ora bolas somos uma democracia somos uma república o povo tem a possibilidade de se manifestar pela mudança da lei pela mudança da constituição se é um direito democrático não pode configurar crime isso está embutido isso está inserido na liberdade de manifestação do pensamento e para terminar
a análise minha do artigo 5º inciso 4 da constituição temos ali no final a vedação do anonimato depois de garantir a liberdade de manifestação do pensamento a constituição ela veda o anonimato que é isso o que essa vedação do anonimato veja a vedação do ano anonimato é uma garantia constitucional que protege outros direitos como o direito à intimidade como direito à honra não é exatamente para proteger esses direitos que a constituição veda que a constituição proíbe o anonimato mas meus amigos essa garantia não é absoluta existem exceções a jurisprudência por exemplo tanto o stf quanto
do stj já admitia como exceção a chamada denúncia anônima denúncia anônima que nada mais é do que a notícia-crime nisa anônima é ligar para a autoridade policial para um órgão e relatar a prática de um crime ou a autoria de um crime essa denúncia anônima sempre foi aceita pela jurisprudência brasileira mas com uma ressalva não pode um processo penal começar só com base em uma denúncia anônima então não pode a ação penal não pode uma pessoa ser denunciada apenas com base em uma denúncia anônima porque denúncia anônima não é prova o stj também já decidiu
que não pode ser decretada a interceptação telefônica o vulgarmente chamado grampo telefônico só com base em uma denúncia anônima é que a denúncia anônima não é prova como eu disse mas feitas essas ressalvas a denúncia anônima ela pode ser feito no brasil mas um direito fundamental que eu quero compartilhar com vocês a liberdade de consciência e crença a liberdade de consciência e crença em outras palavras a liberdade de religião está no artigo 5º inciso 6º da constituição veja meu querido amigo a constituição brasileira prevê a liberdade de consciência à liberdade de crença no artigo em
seu artigo 5º inciso 6 da constituição federal no que consiste a liberdade de consciência e de crença há dois aspectos da liberdade de consciência e crença nos termos do artigo 5º inciso 6 da constituição o primeiro é o direito de professar qualquer religião eu tenho o direito de professar qualquer religião eu posso ser cristão eu posso ser budista eu posso ser muçulmano eu posso professar a religião que eu quiser e há um outro aspecto do direito de liberdade religiosa é o e não professar a religião se eu não quiser eu posso não professar nenhuma religião
isso tudo está embutido no artigo 5º inciso 6º da constituição federal isso se deve ao fato do brasil ser um estado laico veja o brasil é um estado laico o brasil é um estado leigo o brasil não tem religião oficial para dizer a verdade já teve religião oficial no passado na primeira constituição brasileira na constituição de 1824 o brasil era um país católico apostólico romano católico apostólico romano e veja é já foi assim no passado e até hoje é assim na argentina a argentina até hoje é um estado confessional é um estado que tem uma
religião oficial mas desde a proclamação da república o brasil não tem mais religião oficial o brasil é um estado laico todavia mesmo sendo um estado laico não podemos desprezar a cultura secular que tivemos no brasil e por isso existem resquícios seja resquícios sociais seja resquícios legislativos de uma aproximação entre o estado ea igreja um rompimento não foi absoluto a lei não rompeu esses laços históricos que existem entre o estado ea religiosidade eu tenho a impressão que o nosso próximo telespectador tem uma pergunta sobre essa questão vamos a terceira pergunta do programa de hoje a saber-se
crucifixo em partições públicas querem um estado laico [Música] veja a pergunta da nossa telespectadora crucifixos em repartições públicas ferem esse nosso estado laico fere essa nossa laicidade é exatamente aquilo que eu estava falando existem resquícios de aproximação entre o estado ea religião os crucifixos na repartições públicas são apenas um exemplo disso mas há muitos outros exemplos lan nós temos vários feriados cristãos sexta feira santa dia 12 de outubro dia de nossa senhora aparecida o natal que é o nascimento de jesus cristo então existem vários feriados cristãos nós temos a palavra de deus no preâmbulo da
nossa constituição a constituição o preâmbulo da nossa constituição termina sob a proteção de deus existem resquícios como eu disse de aproximação entre estado e igreja nossa constituição federal no texto da constituição ela prevê o casamento religioso o ensino religioso nas escolas o stf em 2017 entendeu que esse ensino religioso nas escolas pode ser ministrado de forma confessional pode ser ministrado em forma de uma só religião decisão recente do supremo tribunal federal isso porque existem como eu disse resquícios aproximações entre a religiosidade é o estado e o entendimento atual é de que esses resquícios não são
inconstitucionais os crucifixos nas repartições públicas são manifestações culturais e portanto não ferem a laicidade do estado brasileiro o mesmo se diga dos feriados cristãos o natal a sexta feira santa são manifestações culturais históricas e por isso continuam sendo constitucionais e assim meu querido amigo assim a querida amiga terminamos a nossa terceira aula sobre direitos fundamentais mas eu te encontro na próxima aula até lá ficou com dúvidas então mande um e mail para saber direito a roubar stf.jus.br e você também pode estudar pela internet basta acessar o site tv justiça pontos ponto br [Música]