13.02.04. Aula Da Aceitação e Renúncia da Herança (Direito Civil) - Parte 1

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Aula grátis e completa Da Aceitação e Renúncia da Herança, da matéria Direito Civil, em que tratamos...
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[Aplausos] [Música] Olá meus queridos amigos do Tex estamos de volta para mais uma aula de direito das sucessões hoje vamos tratar do tema aceitação e renúncia da herança Então vamos lá já pega o seu material pega seu caderninho para a gente fazer as anotações Abra o seu vade mecum que nós vamos tratar aqui dos dispositivos que estão no código civil e tratam do tempo mas Maria Clara Por que que existe aceitação e renúncia da herança porque que existe aceitação da herança eu lembro na aula anterior que você ensinou vocês você mostrou aqui para nós o
princípio da saisine e pelo princípio dessa higiene com a morte com a abertura da sessão É herança transmite desde logo a todos herdeiros legatários ou seja pelo princípio da sazine com a morte do Falecido com a morte do autor da herança automaticamente a herança é transmitida seus herdeiros e legatários E por que que existe aceitação se tem esse princípio da saisine realmente existe tanta aceitação quanto princípio da saizinho porque o princípio da saidinha como a gente estudou é uma ficção jurídica a lei estabelece que com a morte da pessoa todos aqueles bens do falecido são
transmitidos aos seus sucessores mas é necessário ainda uma aceitação é necessário ainda que esse herdeiro que esse legatário aceite a herança vamos ver aqui o conceito doutrinário de aceitação da herança olha só o que diz aceitação também é sinônimo de adição da herança a dízio é o ato jurídico pelo qual o herdeiro manifesta de forma expressa tá sobre presumida Olha aí já temos as formas de aceitar herança Qual os meios como que eu aceito a herança Maria Clara tem de forma expressa basta ou presumida a sua intenção de receber a herança que ele é transmitida
manifesta-se aqui o princípio da Autonomia privada ora Ninguém é obrigado a aceitar herança nenhuma o estado não impõe que as pessoas aceitas a herança de seu pai do seu avô seu tio seu primo não tem uma imposição aceitação da herança ela decorre portanto do princípio da Autonomia privada a pessoa pode escolher se aceita ou não todos esses princípios todos esses institutos que a professora traz aqui para vocês não é à toa porque se vocês estão numa na segunda fase numa prova oral estão estão discorrendo sobre esse assunto aceitação da herança é fundamental citar os fundamentos
da aceitação da herança porque que ela existe o embasamento constitucional vazamento legal e aqui trouxe para nós Pablo estouze e o Pamplona que aceitação da herança decorre do princípio da Autonomia privada na medida em que ninguém pode ser imposta a obrigação de receber uma herança vamos lá abre seu artigo 1804 que trata da aceitação aceita herança torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro desde a abertura da sucessão ou seja desde a morte do autor da herança Toda vez que você ver esse termo abertura da sucessão já coloca o igual lá que é igual a morte
do autor da herança a pessoa faleceu Abril disse que abriu a sessão por isso o artigo 1804 ele diz assim ó aceita herança torna-se definitiva a sua transmissão Porque fala que torna-se definitiva porque pelo princípio da saisine já houve a transmissão aos herdeiros legatários mas aceitação aceitação da herança ela torna definitiva essa transmissão desde a abertura da sessão desde a morte da pessoa é considerada que aceitou que teve a transmissão desses bens aos herdeiros e aos legatários aí veio um parágrafo único que diz o seguinte a transmissão tem-se por não verificada quando herdeiro renuncia herança
então de um lado eu tenho aceitação da herança do outro eu tenho a renúncia da herança é uma contra outra ou a pessoa aceita ou ela renuncia essa herança e aqui é muito importante esse artigo 1808 fique de olho diz o seguinte não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte sobre condição ou aterro que que esse 1808 quer dizer que a aceitação da herança é um ato puro meus amigos lembra bem a aceitação é um ato puro Maria é claro que que você quer dizer quando você diz que aceitação da herança é um
ato público eu herdeira eu não posso aceitar como herança em parte fala assim aceito só o pedaço da Fazenda tal o resto eu não aceito não pode 1808 vendas não possa aceitar herança sobre condição termo encargo lembra lá da parte geral aqueles que quer estudar da parte geral os elementos acidentais do negócio jurídico condição termo Ricardo não se aplica aqui na aceitação da herança a pessoa não pode falar que aceita uma herança sobre a condição de existir uma escola em tal lugar um encargo sobre eu só aceita herança dia tal do mês tal a hora
tal um termo não pode aceitação da herança deve ser pura e simples não posso aceitar ela de forma facial não posso aceitar ela sobre uma condição sobre o Ricardo mas cuidado a gente vai ver que é possível aceitar uma herança e renunciar um legado não confunda isso eu posso aceitar um legado renunciar a herança e fiquei calmo que a gente vai ver a gente vai estudar lá na frente sobre legado ainda não chegou mas para você não fazer confusão com esse artigo 1808 é pegadinha de prova Geralmente vem aqui ó não se pode aceitar o
renunciar a herança em partes condição ou ter E aí fala lá que também não se pode aceitar uma herança e renunciar o legado realmente não pode ter aceitação da renúncia parcial Mas pode sim aceitar uma herança e renunciar um legado ou ao contrário aceitar um legado e renunciar a herança não tem problema Vamos fazer uma questãozinha aqui deve ser ser e Defensor Público do Estado de Mato Grosso de 2022 que trata desse tema para você ver já entender como esse assunto é cobrado na prática em razão do falecimento de seu genitor os herdeiros do decuj
procuraram a Defensoria Pública do Mato Grosso para orientação acerca da aceitação e renúncia da herança sobre o tema os interessados devem ser orientados que letra A os atos oficiosos do Herdeiro como administração ou guarda provisórios dos bens exprime aceitação da herança errado justamente contrário os atos oficiais de herdeiro como administração guarda provisórios do bem por expressa a exposição do Código Civil não quer dizer aceitação da herança B para sua validade a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular erradíssimo a gente vai ver ainda hoje aqui nessa aula que a renúncia da
herança ela só pode ser feita por instrumento público jamais por instrumento particular errada letra b a pessoa interessada pode renunciar a herança em partes sobre condição a termo erradíssimo acabamos de ver que não se pode aceitar o enunciar a herança em partes sobre condição ou a termo porque a gente viu que a aceitação da herança ela é um ato puro e simples não posso fazer sobre isso é uma aceitação da herança com encargo com condição tão pouco quanto tempo errado letra C letra D não se admite aceitação tasta da herança exigente se sua formalização por
escrito errado nós vimos isso na doutrina de Pablo estudos que equipas e fale Código Civil também é Possível sim a renúncia aceitação tá acelerança pode ser Quais são as formas de aceitar a herança Maria Clara eu posso aceitar herança de forma tóxica de forma e de forma expressa nós vamos ver que todas elas nessa aula ainda por fim letra e são irrevogáveis usados de aceitação ou de renúncia da herança corretíssimo tem um dispositivo do Código Civil que trata desse tema totalmente correto realmente tanto aceitação como a renúncia da herança são irrevogáveis uma vez aceita uma
vez renunciado de acordo com as formalidades legais Claro não há que se voltar atrás porque é um ato irrevogável para dar segurança jurídica e estabilidade nessas relações delação muito importante a gente está estudando aceitação da herança a gente precisa de entender os conceitos que estão por trás deste Instituto um deles é delação Maria claro o que que é delação nunca ouvi falar nisso de eu falar renúncia da herança aceitação mas delação no ouvido a delação é sinônimo também de devolução da herança é expressão se caracteriza a situação em que herança está disponível para que possa
aceitá-lo não então é quando ocorre a abertura da sessão e a herança tá ali com a delação tá disponível para o herdeiro legatário para ver se ele vai aceitar ou se ele vai renunciar aquela herança então aquele período lá de em que ocorre o princípio dessa exigir com abertura da sessão e se a pessoa para a pessoa tá disponível para pessoa aceitar ou renunciar aquela herança por exemplo sujeito morreu a herança dele está disponível para que os herdeiros aceitem ou renuncia essa herança muito importante esses conceitos porque é comum cair em prova seja Primeiro segunda
fase essa palavra delação e a pessoa que nunca ouviu falar porque não tem imprevisto expressamente no código civil essa palavra delação a pessoa que não ouviu falar não entende na prova e cabo errando por uma besteira você aluna aqui do tec já sabe que delação é quando a herança uma pessoa faleceu e a herança está disponível já está apta para ser aceita ou para ser renunciada Maria Clara Quais são as formas de aceitar herança entendi que que é aceitação da herança Mas como que eu aceito uma herança Quanto que o código civil entende que a
pessoa aceitou efetivamente essa herança existem três formas de aceitação da herança pode ser aceitado de forma Expressa de forma tácita ou de forma presumida vamos ver o artigo 1805 do Código Civil que trata do tempo aceitação da herança quando expressa Face por declaração escrita Olha não tem dúvida tem dificuldade nenhuma aqui na aceitação da herança expressa a pessoa escreve lá de forma escrita seja no processo de inventário de outra forma que ela aceitou a herança então aceitação expressa Nenhuma Dúvida ela escreveu Tá escrito de forma expressa que ela aceitou aquela herança agora tá olha o
que que diz o 1805 quando tasta há de resultar tão somente de Atos próprios da qualidade de herdeiro Maria Clara Não entendi como assim como que é uma aceitação tasta da herança por exemplo uma pessoa faleceu e aí o herdeiro de forma taça aceitou essa herança como Maria Clara ele Se habilitou no processo de inventário através do advogado por exemplo é uma forma de aceitação Taz da herança a pessoa não tá dizendo lá eu aceito essa herança lá no processo não lá na verdade tá falando expressamente eu escrito eu aceito essa herança não aqui na
taça ela está praticando atos próprios da qualidade de herdeiro um exemplo clássico quando a pessoa nomeia lá no processo de veterinário nomeia comer herdeiro ali através do seu advogado por meio seu advogado nomeia comentei e isso é uma aceitação tosta porque a pessoa não falou expressamente não escreveu não teve uma aceitação escrita expressa não por meio de Atos próprios da qualidade essa pessoa no nosso exemplo um herdeiro que habilitou-se num processo de inventar por meio do seu advogado ora quem tá ali se habilitando no processo de beterra É lógico que tá aceitando herança é uma
aceitação tá é porque decorre essa aceitação de Atos próprios da qualidade de herdeiro e aqui eu trouxe para vocês para ilustrar para enriquecer a nossa aula uma jurisprudência do STJ que trata da aceitação tasta da herança Olha só recursos especial Direito Civil sucessões herança aceitação tasta artigo 1804 do Código Civil abertura de inventário Olha só herdeiro abriu o inventário arrolamento de bens renúncia posterior e impossibilidade porque a gente viu que tanto aceitação quanto a renúncia são atos irrevogáveis artigo 1809 1812 do código retratavel e revogável olha só aceitação da herança expressa outasta torna definitiva a
qualidade de herdeiro constituindo ato irrevogável e retratado não há falar em renúncia herança pelos herdeiros quando falecido titular do direito aceita em Vida Especialmente quando se tratar de ato pratica depois da morte do autor da herança o pedido de abertura de inventário o arrolamento de bens com a regularização Processual por meio de nomeação de advogado implicam a aceitação tácita da herança recurso especial não provido ou seja aqui no nosso caso ocorreu a renúncia taça aceitação taça da herança a pessoa habilitou lá no inventário por meio de seu advogado da condição de herdei E aí depois
dessa dessa aceitação tá essa pessoa queria renunciar a herança E aí não foi admitido entendeu STJ que não É cabível a renúncia da herança porque porque já ocorreu previamente aceitação taça dessa dessa herança por atos próprios de herdeiro habilitação descenderem inventar e por essa aceitação da herança pela aceitação da herança ser um ato irrevogável e retratado não pode no caso a pessoa renunciar sua herança porque ele já tinha aceito de forma tácita professora você já falou da aceitação expressa da herança da aceitação tasta e aceitação presumida que que é isso Onde que tá previsto vamos
comigo aqui artigo 1807 do Código Civil o interessado em que herdeiro declare se aceita ou não herança poderá 20 dias após aberto a sucessão ou seja 20 dias após a morte do autor da herança requerer ao juiz prazo razoável não maior de 30 dias para nele se pronunciar ordem sob pena olha aqui muito importante grifa sobre pena de se haver herança por Aceita esse artigo 1807 do Código Civil trata da aceitação presumida da herança Não entendi esse artigo Maria Clara pode me explicar um exemplo artigo 1807 diz que em termos simples ocorre a aceitação presumida
No Silêncio do Herdeiro um exemplo eu Maria Clara Sou herdeira e por ordem de vocação hereditária o próximo herdeiro ou seja seu enunciar herança o próximo é teatro Thiago tem interesse na herança e eu não manifestei nada ainda E aí Tiago requer um juízo um prazo fala ó juiz Pergunta lá se a senhora Maria Clara vai ter interesse ou não na herança se a senhora Maria Clara vai querer aceitar essa herança tá bom juiz vai Pergunta faz essa notifica e notifica para eu dizer se eu quero aceitar ou não essa herança se eu vou aceitar
ou se eu vou renunciar a herança vamos supor que eu nada fale no prazo dado pelo juiz que eu fico em silêncio aqui um artigo 1807 o silêncio ele importa anuência aqui pelo artigo 1807 ocorrerá a aceitação presumida mesmo que eu ficar lá que eu não digo nada que eu não falo nada juiz que eu não manifesto que eu não falo nada para Tiago entende pelo dispositivo do Código Civil que ocorreu a aceitação presumida da herança então Toda vez que você estiver diante dessa questão de aceitação presumida você vai saber que aceitação presumida existe previsão
expressa no código civil no artigo 1807 do código civil e você sabe também que ocorre a aceitação presumida toda vez que o herdeiro é chamado a dizer se aceita ou não essa herança e ele permanece em silêncio ele fica caladinho ali a lei por ele presume que ele aceitou sim a herança veja Olha que diferença a gente vai ver ainda sobre a renúncia mas olha só a diferença de tratamento que dá o corte civil na aceitação O Código Civil prevê que é possível ter essa aceitação expressa aceitação basta e presumida olha para você analisar aí
até no silêncio do Herdeiro O Código Civil entende que ele aceitou a herança presumida Olha a diferença em relação à renúncia não a gente vai ver ainda em relação a renúncia ela deve ser expressa por instrumento público ou termo nos altos então aqui é muito diferente aceitação é muito mais fácil é muito mais propiciada pelo código civil do que é renúncia Claro porque a renúncia é uma supressão de direitos que ocorre a aceitação Não não é muito mais fácil pode ser feita tanto de forma taça de forma expressa ou de forma presumida pegadinha clássica de
prova parágrafo primeiro do artigo 1801 do Código Civil Vamos lá comigo parágrafo primeiro não exprime aceitação da herança Ou seja a pessoa não está aceitando a herança os atos oficiosos como funeral do finado os meramente conservatórios ou os de administração e guarda provisória ou seja uma pessoa morre se algum dos herdeiros preocupa ali com funeral é contrato funeral entre em contato com a funerária faz o pagamento desse funeral isso quer dizer que a pessoa aceitou a herança Isso é uma aceitação tácita da herança Isso é uma qualidade de ato próprio de herdeiro para fins de
aceitação tá acelerança não artigo primeiro diz que não não exprime aceitação de herança os atos oficiosos como funeral dos finados os realmente conservatórios ou de administração e guarda provisória vamos supor a pessoa faleceu e tem um herdeiro ali que fecha a casa da pessoa guardo o carro dela faz uma uma conservação uma guarda provisória ali Isso quer dizer aceitação taça da herança é configurado uma hipótese de aceitação taxa prevista no código Não não é E por que que a professora falou que esse parágrafo primeiro é uma pegadinha clássica de prova porque As bancas examinadoras várias
vezes é comum cobrar esse parágrafo primeiro afirmando assim exprime tiro não tiro não do parágrafo primeiro e fala assim exprime essa sensação de herança os atos ociosos como funeral do finado falando que se a pessoa preocupou ali com funeral do finado estaria aceitado a herança de forma taça não tá porque que causa essa confusão porque lá no caput ele diz que configura aceita os atos próprios da qualidade de herdeiro E aí quem esqueceu do parágrafo primeiro poderia pensar que um funeral essa essa administração e guarda provisória seria atos da qualidade de herdeiro a fim de
exprimir de entender que ocorreu uma aceitação taxa quando na verdade não é Então faz um asterisco aí é recorrente esse assunto cobrar na prova você não vai cair nessa pegadinha vai acertar é para isso que nós estamos aqui parágrafo segundo que que diz o parágrafo segundo não importa igualmente aceitação a sessão gratuita por e simples da herança aos demais coerteiro por exemplo eu sou comunicada daqui mil anos se Deus quiser do falecimento do meu pai e aí eu cedi eu dei essa herança para para minha irmã não quis essa herança isso pelo parágrafo segundo se
eu seguir de forma gratuita de forma pura e simples aos demais herdeiros por exemplo a minha irmã isso não quer dizer que eu tô aceitando herança pelo contrário não fala que o parágrafo segundo mas a gente sabe que não é aceitação da herança Isso é o que renúncia da herança na verdade eu tô renunciando a minha herança não Tô aceitando se eu se eu faço uma sessão gratuita veja que tem que ser gratuita não é exceção onerosa não gratuita por simples da herança aos demais cor herdeiros isso não quer dizer que eu estou aceitando herança
na verdade eu estou renunciando essa herança artigo 1806 que que diz aqui vamos falar agora da renúncia que que diz 1806 a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial Veja a importância desse dispositivo ao contrário da aceitação da herança que admite a forma expressa a forma taça e a forma presumida a renúncia da herança quando a pessoa fala que não quer antes eu renuncio eu não quero essa herança para mim não serve eu estou abdicando dessa herança a renúncia da herança ela deve deve pelo artigo 1806 ser expressa instrumento público
pegadinha de prova não vale instrumento particular não posso escrever um contratinho ali um negócio jurídico lateral falando que eu renuncio herança não pode imagina vamos supor que estamos eu e meus familiares ali jantando e já ocorreu a abertura da sucessão do meu pai daqui muitos anos se Deus quiser e aí eu falo olha olha Carla minha irmã eu vou renunciar a herança não tem interesse na herança de pai não Vou reiniciar a herança Olha só veja que eu tô falando para minha irmã vamos supor que eu ainda escrevo num papel digito escreva assinatura digital com
certificado digital e tudo e escrevo vou renunciar a herança de pai escrevo isso e entregue para minha irmã para ter validade para ela poder usar desse documento assim com certificado digital pelo engov E aí esse documento vai ter validade pelo artigo 1806 do Código Civil não esse documento é considerado nulo de pleno direito ou não ter não revestir as formalidades que a lei determina porque a renúncia da herança ela deve expressem instrumento público Maria Clara o que que é o instrumento público seria uma Escritura pública eu vou lá no Tabelionato de Notas e faço um
instrumento público uma Escritura pública de renúncia de herança só posso renunciar herança de duas formas renuncia essa herança por Escritura pública tem que ir lá no cartório lá no tabelionato ou então por termos judicial como ação judicial por meio de uma ação judicial ali no bojo do inventário por exemplo eu posso renunciar a herança mas não posso fazer de forma verbal não posso renunciar a herança de forma taça tão pouco de forma presumida e ainda não posso renunciar herança por instrumento particular não posso escrever ali um negócio jurídico lateral renunciando herança não vale só vale
a renúncia por instrumento público ou termo judicial Maria Por que que você tá batendo tanto na tecla em relação a esse 1806 está falando que só é duas formas Porque em relação ao tema renúncia da herança é o que mais ocorre é pegadinha de prova primeira fase principalmente afirmando que é possível a renúncia da herança por instrumento particular afirmando que é possível a reuns da herança de forma taça de forma presumida não é possível você sabe pelo artigo 1806 que a renúncia da herança diferente dessa aceitação veja que são dois institutos que andam lado a
lado tanto aceitação quanto a renúncia a renúncia da herança é só por instrumento público ou termo judicial pelo artigo 1806 do Código Civil já aceitação a gente viu pode ser expressa taça Ou presumida não confunda isso você é aluno do Teco vai tirar um 10 na sua prova em relação a esses temas tá bom Maria Clara já entendi você já falou tô careca de saber que a renúncia da herança ela só pode ser expressa por instrumento público ou por termos judicial mas o ato de renúncia da herança ele é um ato personalíssimo ou não eu
posso renunciar a minha a minha herança por meio de uma da tarde eu posso conceder poderes para que uma pessoa por mim renunciar herança vamos supor estou eu viajando para Nova York estou curtindo a minhas férias com a minha família passeando e tenho interesse de renunciar herança mas eu não tenho tempo não estou disponível para fazer essa renúncia da herança agora eu gostaria de construir a minha irmã Larissa como mandatária para Larissa renunciar a herança por mim isso é possível não pergunta boa para você responder na sua prova o que que você acha aí não
sei da herança ela é o ato personalíssimo ou cabe renunciar herança por meio de mandatário Pode sim meus queridos a renúncia Pode ser sim feita por meio de uma da tarde mas aqui é muito importante o seguinte esse mandato que vai ser feita a renúncia ele deve conter os mesmos requisitos de validade que são exigidos para a própria renúncia ou seja Escritura pública lembra que a gente viu que a renúncia ela só pode ser feita por expressamente por instrumento público ou por termo judicial então aqui no caso do mandato em que eu vou renunciar a
minha herança por meio de uma da tarde Esse instrumento ele deve ser feito também por meio de Escritura pública então no nosso exemplo aqui eu preciso fazer uma Escritura pública concedendo poderes para minha irmã fazer essa renúncia por mim não posso fazer ela não pode por meio de instrumento particular me representar eu tenho que fazer uma Escritura pública mandar por meio de Escritura pública para que Larissa minha irmã renuncie herança por mim porque a o mandato nesse caso o mandatário ele deve ter um documento que tem os mesmos requisitos exigidos para renúncia Maria Clara quem
falou isso De onde você tirou isso jurisprudência clássica do STJ vamos aqui comigo se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa instrumento público eu tenho judicial artigo 1806 a transmissão de poderes para tal desidrato ou seja para renunciar deverá observar a mesma formalidade quem diz isso é o Superior Tribunal de Justiça entendimento assente não tem dúvidas aqui ou seja não se pode renunciar por procurador se o mandato for verbal ou por instrumento particular será nula essa renúncia então se eu vou renunciar por meio de um procurador os instrumentos a forma que
eu vou conferir os poderes para ele renunciar para mim tem que ser por instrumento público porque a própria renúncia exige instrumento e veja meus amigos isso essa essa correlação de formas ocorrem vários institutos porque é claro Veja bem se a lei exige forma especial que em regra a gente sabe a liberdade das formas em regra você pode fazer um negócio jurídico um ato jurídico de forma livre mas em alguns casos em relação da importância do tema para conferir uma maior segurança jurídica a lei determina uma forma especial igual foi essa aqui da renúncia então quando
a lei determina uma Formosa especial e eu vou me fazer valer de um procurador eu também tenho que fazer da mesma forma eu tenho que contar tenho que fazer constar os mesmos requisitos para o Instituto principal na renúncia aqui em relação a minha procuração Isso já é assim e âmbito jurisprudencial e é outra pergunta muito importante é preciso venha conjugar o para renunciar herança em outras palavras eu preciso de autorização do meu marido para fazer a renúncia da herança do meu pai eu quero renunciar Não quero receber herança do meu pai eu preciso de autorização
do meu marido para isso você aí Pensa aí você é casada Você é casado você quer renunciar a herança da sua mãe você vai precisar da aceitação da sua esposa do seu esposo para renunciar essa herança que que você acha Pensa bem aí que que ocorre nesse caso eu preciso da aceitação ou eu não preciso dessa aceitação a gente tem duas correntes sobre isso uma primeira corrente que a corrente minoritária diz que não é necessário aceitação a venia conjugal para renunciar a herança porque qual fundamento dessa corrente Maria Clara que disse que não é necessário
aceitação do cônjuge para renunciar a herança essa corrente ela parte de uma interpretação literal do dispositivo Olha só o Artigo 1647 trata da venda conjugal o que que diz o 1647 ressalvado disposto no artigo 1648 nenhum dos cônjuges pode sem autorização do outro exceto no regime da Separação absoluta alienar ou gravar de ônus real os bens Imóveis Maria Clara que que esse artigo tem a ver com nós aqui na aceitação ou renúncia da herança esse artigo ele diz que os cônjuges em regra eles precisam de autorização precisa de vénio conjugal precisa de aceitação do outro
cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens Imóveis Imóveis Maria claro o que que é aliena eu sempre ouço falar que alienar alienação é vender Isso está correto Está correto alienar é vender mas está restringindo quando eu falo que é alienai vendeu tô restringindo a palavra porque alienar vende alienígena ou seja de Fora mudar de um para outro Alienígena de fora é trazer um de fora então alienar é transmitir uma propriedade um para outro pode ser por meio da compra e venda pode ser também por meio da doação tem várias formas de ocorrer
alienação então na alienação eu tô transferindo uma propriedade aqui no nosso caso imóvel de uma pessoa para outra alienar lembra Alienígena vende Alienígena mesmo que é de fora trazer um de fora e aí esse artigo fala que em regra se eu vou alienar um bem imóvel se eu vou dar em doação se eu vou vender se eu for CD se móvel eu preciso de autorização do cônjuge e aqui fala é certo ou seja não precisa de autorização do cônjuge no regime da Separação absoluta então se eu sou casada no regime da Separação absoluto de bens
e eu quero vender a minha casa para qualquer pessoa eu não preciso de autorização do meu marido porque eu sou casada no regime da separação de bens separação absoluta de backs todos os outros é necessário mas Maria Clara se eu vou renunciar uma herança e só tem bens móveis só tem veículos não tem casa aplica esse Artigo 1647 lembra que nas nossas aulas iniciais a gente viu lá na Geral do Código Civil que o código civil equipara o direito à sucessão aberta ou seja o direito de herança a bens imóveis para os efeitos legais lembra
que nessa aula eu falei com vocês que o corte civil o ordenamento jurídico ele dá um tratamento especial aos bens Imóveis quando eu vou transacionar quando eu vou alienar quando eu vou gravar de ônus reais esses bens Imóveis O Código Civil ordenamento jurídico como um todo concede uma formalidade maior Lembra Eu preciso de uma estrutura pública na maioria dos casos eu preciso de registrar vou lá registro no cartório de registro de imóveis o cartório é cheio de formalidades então o código civil por isso ele pretendeu fazer com que o direito de herança o direito à
sucessão aberto fosse também considerado bens Imóveis então mesmo que a herança seja só composta por bens móveis aplica assim o Artigo 1647 tá bom feita essa breve revisão o que que essa primeira corrente que é uma corrente minoritária Ela diz que não que não deve ocorrer se eu for renunciar a herança eu não precisaria da aceitação do cônjuge porque o Artigo 1647 que trata da aceitação do Conde para alienar bens Imóveis ele só diz alienar ele não diz renunciar e alienar como a gente viu o que que é a renúncia olha só a renúncia não
é alienação Pois alienar é tornar alheio é deixar de ser meu para ser de outra isso é alienar e na renúncia o bem nunca foi do renunciante Nunca foi do renunciantes tem previsto aqui no artigo 1804 Vamos ler o 1804 aceita herança torna-se definitiva a sua transmissão herdeiro desde a abertura da sessão parágrafo único a transmitidas a transmissão tem-se por não verificada não ocorre a transmissão quando renuncia a herança então é como se ele nunca existisse como se ele nunca tivesse Esperança na verdade ele nunca teve essa herança por isso essa primeira corrente frisas é
uma corrente minoritária ela entende por essa interpretação literal que não que se a pessoa for renunciar herança ela não precisa de ver nem conjugal ela não precisa de aceitação do outro cônjuge as Maria Clara Por que que você tá trazendo aqui é essa corrente minoritária O que que você já não fala logo da corrente majoritária é corrente prevalescente porque quando você tem certeza que você aí está estudando para uma prova quando você está estudando para uma prova de concurso público principalmente numa segunda fase uma fase oral o examinador não quer saber o óbvio não ele
não vai te perguntar lá olha para renunciar Nossa é necessário autorização do cônjuge você põe sim ou não aquela aquela resposta que vai brilhar os olhos do examinador que vai constar no espelho no Gabarito é a resposta mais bem fundamentada então para aí o fundamental preciso saber a corrente minoritária e a majoritária eu preciso saber os fundamentos Por que que essa corrente é menoruitária porque ela é minoritária porque não se adota pé a maioria da doutrina não Abarca essa corrente Mas qual fundamento dessa corrente imoralitária o nosso caso aqui é porque ela adota a interpretação
literal dispositivo você explica Olha o Artigo 1647 só fala em alienar e quando eu renuncia eu não tô alienando eu não tô aliena porque como eu vou alienar o que nunca foi meu na renúncia Nunca nem passa por mim pelo artigo 1804 parágrafo único do Código Civil e aí você cita todos esses artigos cito 1.6471 1804 quando a gente está estudando eu entendo vocês já estive aí várias vezes a gente quer a gente deve prezar por detalhes são os detalhes que fazem a diferença na nossa nota a gente sabe que os concursos públicos estão cada
vez mais concorridos e isso faz a diferença a minha intenção aqui é que você seja brilhante numa prova sua de segunda fase de uma fase oral e Claro na primeira fase também jóia professora primeira corrente corrente minoritária entende que não deve ter avene conjugal para rinocero herança e a segunda corrente que a majoritária a segunda corrente entende sim que deve ter aceitação do cônjuge para renunciar a herança porque que deve ter essa autorização entende que não deve se adotar interpretação literal deve-se quando interpretar o Instituto nesse caso aqui da renúncia da herança dessa análise A
Essência dele para que que ele serve Porque que o Artigo 1647 que a gente leu exige outorga conjugal exige a aceitação é para ter a proteção da família é não permitir que um dos cônjuges pratique um ato que seja ruim para toda a família ora quando eu estou renunciando a herança Eu Estou diminuindo meu patrimônio por consequência o patrimônio da minha família por isso entende a corrente majoritária e aqui essa corrente capitaniada bem no Veloso lembra disso importante também se tá numa prova de segunda fase que não que de acordo com o Instituto de acordo
com a proteção da Família com a finalidade de tudo ela a família Deve sim ser alta deficiência exigido a venia conjugal E aí a gente viu que no caso de separação convencional de bens ou seja aquela separação total de bens que é exigido pacto nupcial por Escritura pública na hora do casamento se eu sou casada pelo regime da Separação total de bens eu não preciso seria em questionável não tem nem corrente não tem nem debate é inquestionável não tem dúvida nenhuma que se eu sou casada pelo regime da Separação total de bens não é separação
legal de bens veja não é separação legal é regime da Separação convencional aquela por escrito pública do pacto antinoxial nesse caso eu não preciso de autorização eu não preciso de vênia conjugal vamos agora fazer uma questão sobre isso da acesso procurador do Estado de Alagoas de acordo com o disposto no código civil relativamente a aceitação e renúncia da herança assinale a opção correta a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento particular o termo judicial eu tenho certeza não tenho dúvida nenhuma que você consegue responder essa letra A veja que a professora bateu tanto na
tecla com vocês olha só renúncia da herança eu posso renunciar uma herança por instrumento particular jamais professora jamais jamais não se pode renúncia da herança é coisa séria Coloca aí na sua cabeça só se renuncia herança por instrumento público uma procuração por ou mais Escritura pública ou por termos judicial erradíssimo letra a letra B os atos oficiosos realizados pelo herdeiro como funeral do finado exprime aceita também tem certeza que você tira de letra essa letra B lembra que a professora falou olha isso é uma pegadinha de prova lá no parágrafo primeiro as bancos iluminadoras costumam
falar que os atos oficiais do funeral eles eles é um caso de aceitação taça da herança não é a gente viu que não é uma pegadinha clássica Você tem certeza que acertou essa letra B letra c a sessão gratuita Pure simples da herança praticada por um herdeiro em benefício dos demais Cordeiro importa aceitação da herança veja que a gente viu olha só isso não importa aceitação da herança não por expressa a previsão lá no parágrafo segundo que a gente que a gente viu em relação a esse tema é justamente ao contrário não importa aceitação porque
se eu tô fazendo uma sessão para outro Cordeiro ou seja se eu eu recebo a herança e eu tô cedendo eu tô dando no linguajar Popular dando essa essa herança para minha irmã que é uma Corredeira Eu Não Tô aceitando a herança na verdade eu tô renunciando uma renunciar abdicativa eu tô eu tô renunciando essa herança para minha irmã uma sessão pura e simples não é aqui aceitação Errado letra C letra D O Herdeiro pode sujeitar aceitação parcial da herança a condição suspensiva jamais Lembra quando nós estudamos lá no início da nossa aula sobre aceitação
da herança nós vimos que é um ato puro e simples que que isso quer dizer não possa aceitar a herança com encargo com a condição suspensiva com a condição resolutiva com termo não eu aceito por e simples não posso aceitar a herança da mente de forma parcial Olha eu aceite herança só em relação essa parte da fazenda eu aceito herança só no dia 30 de Abril de 24 Não não posso porque o código civil prever expressamente que a herança deve ser pura e simples não pode ter lá os elementos acidentais da parte geral do Código
Civil por fim letra e os atos de aceitação ou de renúncia de herança são irrevogáveis corretíssimos a gente viu a professora inclusive trouxe aqui uma jurisprudência do STJ que a pessoa tinha aceitado de forma tasterança lembra daquele caso nosso que a gente viu o herdeiro ele Se habilitou no inventário por meio do seu advogado e aceitou de formatar a gente viu que a aceitação da herança de forma Taça São atos próprios da qualidade essa pessoa aceitou de forma taça e aí depois de ter aceitado de formatata quis renunciar herança STJ falou opa que não não
pode pode ser mais Expresso tanto aceitação quanto a renúncia da herança são Artes irrevogáveis e retratáveis corretíssimo a letra Maria Clara Quem são considerados interessados para requerer judicialmente essa aceitação da herança por exemplo quem tem legitimidade Quem pode requerer e lá no juiz e perguntar Olha ela vai querer aceitar essa herança ou não são interessados todos aqueles que podem ser atingidos por essa aceitação o primeiro caso nosso primeiro caso de interessar é os demais herdeiros porque os demais herdeiros veja bem vamos supor que meu pai faleceu há muito daquela muitos anos se Deus quiser e
eu tenho três irmãs e aí uma ainda não aceitou herança eu quero requerer judicialmente esse quero perguntar para o juiz notifica a minha irmã para ver se ela vai aceitar ou não porque que eu posso requererê isso judicialmente porque se a minha irmã renuncia a herança Olha só meu Pinhão vai aumentar minha herança vai aumentar porque antes ia ser dividido em três para nós três irmãs agora se uma renuncia vai ser em dois então minha herança vai aumentar então eu tenho interesse jurídico para requerer essa se essa essa pergunta para perguntar se a minha irmã
aceita ou não é herança então primeiro é os demais herdeiros ou seja os Cordeiros podem requerer isso outros os que podem vir a serdeiros se não houver aceitação é o caso de pai do Falecido que será herdeiro se o filho do dekus renunciar vamos supor que a pessoa faleceu não tinha cônjuge não tinha cônjuge nem companheiro só tinha um filho esse filho pela ordem de vocação hereditária ele é dar um montão de todos só tem um filho aí o pai é Vivo o pai é Vivo o pai da pessoa falecida é Vivo se o filho
renunciar o pai o pai do Falecido ou seja o vô do filho vai herdar porque pela ordem de advocação hereditária depois descendentes vem ascendente se não tiver descendente se não tiver conjuntivite então o da pessoa que que faleceu tem legitimidade tem interesse jurídico para perguntar para o filho se ele vai querer aceitar ou não herança Ora se o filho renunciar o pai herda tudo por isso ele tem interesse e por fim os credores do Herdeiro Olha se eu sou credor de um herdeiro herança nada mais nada menos é um crédito que a pessoa vai receber
se ela vai ter mais patrimônio para receber eu sou credor ele não tá me pagando eu tenho legitimidade para perguntar judicialmente ó juiz notifica lá o meu credor que eu quero saber se ele vai aceitar ou não é a herança que eu quero dar andamento habilitar meu crédito aqui se for no caso do criador do Herdeiro que é do Herdeiro não é o credor falecido veja que ele é dor herdeiro o querer dor do Herdeiro pode perguntar se aceita ou não era antes porque o credor do Herdeiro ele tem que esperar o herdeiro receber para
pegar essa esse crédito e ver a sua dívida de implicida Vamos estudar agora o parágrafo segundo do artigo 1808 abre aí seu material faça a leitura comigo O Herdeiro chamado na mesma sucessão há mais de um quinhão hereditário sobre títulos sucessórios diversos pode livremente deliberar quanto aos pinhões que aceita e aos que renuncia meu Deus do céu Maria Clara meu Deus do céu Professor eu tava entendendo tudo até que chega esse parágrafo segundo tanta palavra difícil herdeiro chamado na mesma sucessão há mais de um que eu hereditário sobre tipo sucessório diversos pode livremente ter liberar
quantas crianças que que é isso não tem dificuldade é só uma coisa fácil com palavras difícil trouxe que a doutrina de José Fernando Simão que explica esse parágrafo segundo Olha o que que diz o doutrinador José Fernando Simão ilustrando se João e José são filhos do testador e José um dos filhos recebe em longe do testamento a parte disponível terá direito a dois canhões hereditários o da sessão legítima e o da sessão testamentária e poderá acertar um que é um renunciar outro vou exemplificar ainda para ficar ainda mais fácil o que José Fernando Simão falou
vamos supor eu Maria Clara filha do meu pai meu pai falece deixou como filha eu Maria Clara outra filha Larissa outra filha Lilian E aí meu pai a gente sabe existe na herança a parte disponível que aquele 50% que meu pai o autor da herança pode fazer o que ele quiser e a legítima que é os outros 50% que Obrigatoriamente deve ser partilhado entre os herdeiros necessários a gente já viu isso nas aulas passadas professora Quem são os herdeiros necessários o cônjuge o ascendente descendente são herdeiros necessários Então esse 50% que chama vítima Obrigatoriamente deve
meu pai deve destinar Os Herdeiros necessários ele não pode fazer o que ele quiser do patrimônio dele não Código Civil proíbe os 50% que a legítima só pode ser destinada às herdeiros necessárias tá bom e a parte disponível Maria Clara que que é isso a parte disponível Como o próprio nome sugere é os outros 50% que meu pai pode fazer o que quiser dele pode dar para um filho só pode dar instituição de caridade pode fazer o que quiser dos 50%. agora que fez essa breve revisão o que que o parágrafo segundo tá dizendo tá
dizendo que eu vamos supor que o meu pai fez assim 50% ele obedeceu a lei Claro sucessão legítima dividiu entre nós três eu Maria Clara Larissa e Lilian minha irmã tá divididinho a legítima certinho dos três a parte disponível como eu vai gostava muito de mim deu só para mim os outros 50% falou eu destino intestamento eu de 150% só para Maria Clara Larissa e Lívia não vai receber nada da parte Disponível só Maria Clara que que o Pará segundo tá dizendo tá dizendo assim olha Maria Clara você pode renunciar a parte o que você
recebeu do seu pai da parte disponível pode ficar só com a legítimo ou pode pode reduzir renunciar o 50% da legítimo e ficar só com a disponível isso não não consta da proibição do parágrafo do caput do artigo 1808 Olha lá eu trouxe o pedaço que é interessante para nós artigo 1808 não se pode aceitar ou renunciar herança em parte sobre condição do termo ou seja em parte não pode aí vem um parágrafo segundo esse parágrafo segundo não está dentro da vedação do caput do 1808 Ou seja eu posso renunciar um peão da parte disponível
por exemplo e ficar só com a parte da legítima isso não tem problema nenhum Vamos ler de novo Parágrafo segundo O Herdeiro chamado na mesma sucessão ou seja nós estamos aqui dentro da mesma sucessão no meu exemplo aqui meu pai faleceu não é a sessão da minha avó com meu pai com meu tio não é só uma na mesma sucessão há mais de um quinhão hereditário ou seja o nosso Exemplo foi a legítima e a parte disponível há mais de um peão hereditário sobre Tito sucessórios diversos legítima parte disponível pode livremente livremente deliberar quanto aos
pinhões que aceita ou os que renuncia posso falar olha só vou aceitar a parte do testamento a parte disponível a legítima não vou aceitar não tem problema nenhum não configura a proibição do artigo 1808 tá certinho tenho certeza que depois desse exemplo você nunca mais vai errar esse assunto vai tirar um 10 na sua prova em relação a esse tempo vamos lá mais uma vez fazer mais uma questãozinha para você fixar esse assunto ver como ele é cobrado nas provas ver as pegadinhas da banca e não errar lembrar memorizar revisar vamos lá Leonel faleceu em
decorrência de acidente automobilístico deixou cinco filhos e cônjuges tendo em visto relacionamento muito difícil com o pai falecido um de seus filhos resolve renunciar só um dos filhos não quero essa não vou renunciar os demais filhos desejam aceitá-la cônjuge subeste Maria Clara que quer Conde de subeste de que nome estranho é esse cônjuge sou peste é cônjuge sobrevivente a pessoa que sobreviveu a lei chama o direito civil chama de cônjuge que sobreviveu impõe como condição Olha só condição a céu aceite herança que todos os filhos também aceita pode isso pode isso Arnaldo Veja bem você
que já sabe eu posso aceitar o herança sob condição Tem certeza que você não vai ter dúvida nessa questão a respeito do assunto assinale a alternativa correta letra esprema aceitação de herança usados oficiosos como funeral do finado Professor eu tô cansada de saber que não exprima aceitação da herança os ato social como funeral do finado existe previsão expressa do Código Civil nesse sentido pegadinha clássica de prova você aluno do Tex jamais erradíssimo a letra a letra B importa aceitação a sessão gratuita por e simples da herança aos demais Cordeiros nananina não a gente viu também
que não isso aqui na verdade é renúncia se eu tô cedendo se eu tô dando no linguagem já vou pular eu estou doando a minha parte da herança de forma gratuita e simples Não tô cobrando estou cedendo dando a minha parte da herança para minha irmã que é uma Corredeira Eu Não Tô aceitando herança Não na verdade eu tô é renunciando essa herança letra C A Renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público particular meu Deus professora bem que você falou pegadinha clássica É essa a renúncia da herança somente por instrumento público ou seja
Escritura pública ou termo judicial jamais se renuncia uma herança o termo particular letra D não se pode aceitar ou renunciar herança em partes sobre condição ou termo corretíssimo olha só a cônjuge de supércio ou seja cônjuge sobrevivente não vai poder aceitar herança falando olha só aceita herança sobre a condição de todos os filhos aceitarem também não sei herança em partes letra d de dado nosso gabarito letras são revogáveis usados de aceitação ou de renúncia da herança serradíssimo estamos carecas saber também é irrevogável o seu renuncia herança uma vez só acabou não posso voltar atrás irrevogável
e retratados tem a finalidade de dar maior segurança jurídica ao Instituto E aí pessoal nós ficamos por aqui finalizando esse primeiro bloco de aceitação em renúncia da herança não saia daí vamos ter o segundo bloco para finalizar esse assunto eu tenho certeza que com essas aulas você vai estar pronto preparada para fazer a maioria das questões das provas importantes aí de concurso público seja a primeira fase segunda fase oral e claro se tiver ficado ainda alguma dúvida fiquem à vontade para entrar em contato comigo eu estou inteira à disposição de vocês Te aguardo não saia
daí até a próxima
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