Olá meus amigos aqui é o professor Stanley Costa de volta para mais um resumo final agora do terceiro capítulo do nosso manual de direito Agrário publicado pela Editora juspod nesse capítulo nós vamos tratar da função social da propriedade rural talvez aí o capítulo mais importante do nosso livro A nosso livro trata de temas extremamente relevantes mas especialmente pensando em concursos públicos de acordo com as nossas pesquisas as nossas os nossos estudos o tema função social é o mais cobrado em concursos públicos um tema que dialoga diretamente com outras partes do direito Agrário por exemplo nosso
capítulo sobre reforma agrária principalmente mas de forma isolada dialogando é o tema chave do direito o princípio da função social por isso que primeiro eu quero aqui considerar com vocês o seguinte é o que é a função social enquanto princípio que é tratado no Direito Civil contratual no Direito Civil Direito das coisas no Direito Empresarial né O que é Esse princípio do da função social eu quero você entenda que a função social sempre que aparece no direito privado ela vem como limitar limitação né como um princípio limitador da Autonomia privada ela surge como um fator
que limita que restringe os direitos privados Não é porque eu sou proprietário de um imóvel que eu posso fazer o que o bem entender deste imóvel Não é porque eu estou celebrando um contrato Cível que eu e a outra parte podemos deliberar sobre qualquer coisa sobre qualquer coisa que nós bem entendermos restringindo direitos mesmo que violando dignidade da pessoa humana mesmo que atingindo interesses método individuais não não os direitos privados eles precisam cumprir com a sua função social o objetivo aqui é proteger a dignidade da pessoa humana é proteger os interesses coletivos e é curioso
que este princípio com essa nomenclatura função social vai surgir exatamente aqui no direito Agrário primeira vez que aparece essa expressão é no estatuto da terra em 1964 né já no centro né dos movimentos de justiça social de limitação de interesses privados né e no contexto político histórico nós vivemos então o estatuto da terra em 1964 traz Esse princípio da função social como eu disse para limitar a autonomia privada nesse caso aqui princípio da função social é o princípio basilar no direito Agrário é o princípio mais fundamental de todos eu costumo dizer que é o fundamento
sobre o qual todo o direito Agrário ele é dirigido é o Ponto Central em torno do qual todas as normas de direito Agrário gravitam e do qual emergem é o princípio mais basilar da nossa disciplina Ok previsto no estatuto da terra o princípio da função social vai determinar o que que o proprietário possuidor do imóvel rural ele precisa cumprir cumulativamente com alguns requisitos Olha só o texto do artigo segundo é assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra condicionada pela sua função social na forma prevista em lei é assegurada todas a oportunidade
de acesso à propriedade da terra condicionada pela sua função social e o parágrafo primeiro então me diz que a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando se simultaneamente quando como ela tem cumulativamente atende aos seguintes requisitos Quais são os requisitos que devem ser observados para o cumprimento da função social devem ser observados cumulativamente primeiro a propriedade da terra desempenha a sua função social quando favorece o bem-estar do rurícola favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores que labutam no imóvel rural segundo quando mantém níveis satisfatórios de produtividade níveis satisfatórios de produtividade o imóvel
rural precisa ser produtivo ainda quando assegura conservação dos recursos naturais e por fim observa as Exposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem e cultivam o imóvel rural então nós temos aqui quatro requisitos bem Ricardo rurícola produtividade a preservação ambiental e observância da justas regras que regulam as relações de trabalho esse texto do artigo segundo do estatuto da terra de 1964 ele é praticamente repetido na Constituição de 88 no artigo 186 na verdade a constituição deu uma atualizada nas nomenclaturas mas os requisitos permaneceram os mesmos Talvez um pouco mais abrangentes
mas a espinha do sal é a mesma a constituição me fala que a função social ela é cumprida quando quando a propriedade rural atende simultaneamente simultaneamente segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei os seguintes requisitos aproveitamento racional e adequado o que que é isso isso é produtividade no nosso no nosso manual nós trabalhamos a explicação de cada um desses requisitos a luz da lei infraconstitucional que regula essas disposições tá E aí lá nós explicamos que esse inciso aproveitamento racional e adequado significa produtividade o imóvel rural precisa ser produtivo utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente a observância das Exposições que regulam as relações de trabalho e aí é importante entender que quando legislador fala e observância das justas regulamentações das relações de trabalho não está se aqui falando apenas de lei trabalhista Tá mas também daquilo que O legislador estabelece como regras para os contratos agrários de arrendamento e parceria primordialmente Inciso 4 exploração que favoreçam Bem Estar do rúcula bem-estar dos proprietários e dos Trabalhadores Rurais Por isso que eu gosto de pensar a função social da propriedade rural como sobre três pilares a função social da propriedade
rural ela é construída sobre três pilares um pilar econômico relacionado a produtividade um pilar social relacionado a uma exploração que favoreça o bem-estar do rúcula e a observância das justas regulamentações das relações de trabalho e um terceiro Pilar que é o Pilar ambiental relacionado adequado utilização dos recursos naturais e preservação do meio ambiente por isso que função social da propriedade rural é produtividade e justiça social com preservação ambiental Ok beleza então assim resumido e compreendida a função social do imóvel rural que que eu quero ainda chamar atenção Qual é a principal consequência do descumprimento da
função social Professor tudo bem para cumprir com a função social eu preciso atender esses requisitos cumulativamente mas o que acontece se a função social não for cumprida nós temos várias consequências a principal delas sem dúvida algumas é a possibilidade de desapropriação para reforma agrária legislador me disse que aquele que não cumpre com a função social fica sujeito a desapropriação para fins de reforma agrária e uma desapropriação que é pena uma desapropriação que é sanção porque aqui o sujeito não será desapropriado mediante Justa e prévia indenização em dinheiro mas sim mediante uma justa e prévia indenização
em títulos públicos em títulos da dívida agrária resgatáveis a partir de dois anos dentro do prazo de 20 anos Olha só o texto da Lei compete a união desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural que não esteja Cumprindo com a sua função social mediante prévia justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real resgatáveis no prazo de 20 anos a partir do segundo ano então é pena é sanção Sansão somente as bem feitorias serão indenizadas em direito em dinheiro como nos diz o parágrafo e é
explicado no manual de direito Agrário da editora Tá agora quando eu trabalho isso aqui especialmente na faculdade eu tenho ali um público né eu moro no Mato Grosso então aqui o Agrário muito forte quando trabalho isso aqui em faculdade não raras às vezes algumas pessoas se surpreendem não tem ali alguns alunos que vem do contexto Agrário que são Produtores Rurais que são pequenos produtores que trabalham em produção rural e eles me questionam meio que assustados né a professor mais eu tô lascado porque eu não consigo cumprir cumulativamente com esses quatro requisitos é muito difícil cumprir
com esses quatro requisitos cumulativamente produtividade exploração favorece o bem-estar do ruído observância das justas relações de trabalho da justas regras de relações de trabalho preservação do meio ambiente é difícil cumulativamente cumprir com esses quatro requisitos e você me diz que se eu não cum pro com a função social fica sujeita desapropriação desapropriação que compete a união é bom a fixar compete a união proceder essa desapropriação E aí eu tenho tranquilizar esses alunos porque na maioria deles são pequenos Produtores Rurais São pessoas que têm pequenas áreas e eu procuro tranquilizá-los lendo o artigo 185 da Constituição
o artigo 185 da Constituição me diz que são insuscetíveis de desapropriação são insuscetíveis de desapropriação seja não ficarão sujeito a desapropriação ainda que descubram com a função social a pequena e média propriedade rural quando o seu titular não tiver outra pequena e a média propriedade rural assim definida em lei Desde que seu proprietário não possua outra então se você só tem um imóvel rural lascado como pequena propriedade como média propriedade rural ainda que descubra com a função social não será desapropriado para fins de reforma agrária agora o que é uma pequena propriedade O que é
uma média propriedade rural falaremos em breve só dando spoilerzinho pequeno propriedade para aquela que tem até quatro módulos fiscais aqui em Cuiabá o módulo fiscal é 30 hectares então eu tô falando de um imóvel de até 120 hectares Ok pequena propriedade até quatro módulos fiscais e média propriedade de quatro a 15 módulos fiscais sua área está dentro dessas dimensões é insuscetível de desapropriação e legislador ainda completa dizendo que também são insucetíveis de desapropriação a propriedade produtiva tá também é insuscetível de desapropriação propriedade produtiva só que assim esse inciso dá muita discussão porque nós sabemos que
produtividade não é o único Pilar da função social né Então faz parecer que seu descubro com as novas do meio ambiente com as novas trabalhistas e cumpro aqui com a produtividade já estou em suscetível de desapropriação e não é bem assim no nosso livro A gente explica um pouco melhor essa questão do inciso 2 que é extremamente problemática e para encerrar esse nosso resumo nesse nosso super resumo de função social faço menção ainda o artigo 243 do Código Civil que será estudado mais adiante Onde nós encontramos aqui uma hipótese de expropriação de com risco Agrário
não é desapropriação para fins de reforma agrária isso porque a desapropriação ela enseja uma indenização né Ela é mediante indenização justa prévia em títulos da dívida agrária verdade resgatáveis em 20 anos mas há uma indenização e no artigo 243 não aqui nós estamos falando de expropriação de Confisco Agrário que acontecerá com aqueles que cultivam de forma ilegal plantas psicotrópicas ou exploram trabalho análogo a escravidão Constituição Federal Artigo 243 as propriedades rurais e Urbana Que nos interessa são as propriedades Rurais de qualquer região do país onde forem localizadas culturas Ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de
trabalho escravo na forma da Lei serão expropriadas e destinadas a reforma agrária sem qualquer indenização Ok então não confunda a desapropriação para fins de forma agrária com a expropriação as duas estão relacionadas a função social obviamente mas são institutos distintos não deixe e nos seguir nas redes sociais @profstalei Costa no Instagram e@ tiago_bitar também no Instagram grande abraço Nos vemos no próximo capítulo até mais tchau tchau