[Música] no saber direito desta semana o professor Leonardo Aquino Gomes apresenta um curso sobre Direito Administrativo sancionador ele aborda a introdução e os conceitos do tema fala sobre sindicância o procedimento disciplinar sanções administrativas a particulares e improbidade administrativa começa agora a aula 5 bem-vindo ao programa saber direito eu sou o Leonardo aqui no Gomes professor de direito administrativo exerço a função de procurador do município de Cotia sou especialista também em direito tributário e nós estamos aqui tratando sobre direito administrativo sancionador na aula de hoje vamos falar um pouco mais sobre poder de polícia sobre a
aplicação das penalidades que são do oriundas do Estado ao particular nessas relações muitas das vezes as pessoas são penalizadas por diversas por diversas ações ou omissões em diversos ramos do direito até aqui falamos do Poder disciplinar como uma forma da administração agir em relação a seu servidor público que age de maneira correta ou incorreta e portanto responde a luz de uma sindicância de um processo administrativo disciplinar ou mesmo uma improbidade administrativa já no processo no processo administrativo voltado pro particular nós temos um outro poder da administração pública e aqui é o poder de polícia não
a polícia que está e na nossa mente como um integrante da Segurança Pública lá previsto no artigo 144 da Constituição Federal é o poder de polícia trazido pelo artigo 78 do Código Tributário nacional é importante entender que a relação do estado com o particular ela não se dá nos mesmos moldes que uma relação entre dois particulares a relação do estado com o particular ela se dá de uma maneira vertical ela se dá IMP algumas regras condições que se não forem cumpridas elas são penalizadas mas por que isso Professor porque o Estado tem essa prerrogativa de
aplicar de ter essa relação horizontal partindo do Estado de cima e o administrado para baixo exatamente por conta da organização que a gente precisa ter das regras coletivas daquilo que realmente é important para todos são dois princípios fundamentais do Direito Administrativo considerado pedra de toque considerada consideradas os os princípios basilares do direito administrativo o princípio da supremacia do interesse público so privado e também o princípio da indisponibilidade do interesse público o que são esses princípios o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado ele está intrinsecamente ligado ao objeto da aula de hoje que
é o o poder de polícia e que é a aplicação e das penalidades do Direito Administrativo sancionador o princípio da supremacia do interesse público o nome é muito Claro ele tá muito ligado aí à questão do interesse público ser superior e numa relação aí de valoração com da administração pública se os objetivos ali se realmente o ato for eh hígido se não houver uma uma uma intenção escusa por trás ele deve prevalecer sobre o privado por isso o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado a vontade do estado ou de quem o represente
se legal se hígida se realmente é observada e todos aqueles atributos Todas aquelas aquel atributos não requisitos do ato administrativo ele vai realmente prevalecer sobre o interesse privado e o princípio da indisponibilidade do serviço público do do interesse público é aquel previsão de que ela não pode ser afastada é um interesse público então além dele ser Supremo sobre privado ele também tem que ser sempre observado sempre eh está ali como norteador para pro gestor pro servidor também que está executando alguma orda e essa supremacia do interesse público ela deságua nos poderes eh no poder eh
Mais especificamente falando no poder de polícia nós aqui tratamos eh em aulas anteriores sobre quais eram os poderes né destr Chei bastante aí sobre o poder hierárquico sobre o poder disciplinar falando dos meios como eles são eh efetivados notadamente poder disciplinar pela sindicância pelo processo administrativo disciplinar até mesmo resultando numa improbidade administrativa mas também temos o poder de polícia o poder de polícia ele é decorrente da relação vertical como eu disse né decorrente inclusive eh da questão necessidade que a vontade coletiva exprimida pelo agente público e prevaleça sobre interesse privado Então vamos exemplificar Como como
é isso né Porque que o Estado tem que e ter essa supremacia sobre o meu interesse porque às vezes o seu interesse pode intervir no interesse do outra pessoa ou de uma coletividade de pessoas às vezes eu quero por exemplo fazer uma garagem na minha casa e essa garagem ela não não permite porque ela vai ser em cima da rua e como é que as pessoas passariam por ali né em nome do princípio da supremacia do interesse público obviamente a vontade da coletividade a vontade da administração ela vai prevalecer ela vai realmente eh ser observada
não só isso quem nunca ouviu falar da desapropriação quem gosta de ter um terreno e esse terreno ser de uma hora para outra objeto de interesse social aí é o famoso decreto de interesse social previsto lá na desapropriação e esse parte do seu ter terreno o terreno inteiro mesmo a partir de amanhã não vai ser não vai ser mais ser obviamente mediante uma indenização justa né Conforme a lei prevê eh e Exatamente são formas de você exprimir A Supremacia do interesse público sobre o privado né a administração tem Realmente esse poder de poder passar uma
obra ali sobre o seu terreno por exemplo né é necessário foi realizado um estudo e de fato você vai ter que perder mediante obviamente uma indenização parte do seu terreno para atender o interesse público né são exemplos da de da da da supremacia do interesse público que se relaciona com o poder de polícia poder de polícia ele como eu disse ele não se relaciona com a polícia eh força de segurança lá do Artigo 144 da Constituição né Ele é um poder vinculado à atuação vertical do Estado né o estado precisa desse atributo desse ato de
Império como gente se diz para poder fazer a sua autoridade para poder fazer valer o interesse público sobre privado sem esse atributo não tem como o estado administrar pense você que numa coletividade né num numa comunidade enorme ou mesmo as pequenininhas mesmo né Elas já dão essa essa diferença de de de ideias de interesses interesses privados e portanto se o estado não souber não puder perdão eh ali agir e não puder realmente fazer eh a o interesse pelo menos da maioria o interesse da coletividade né Eh a gente realmente não teria não teria sucesso na
organização do Estado né Nem sempre a maioria ela vai ser o critério tá pessoal Ah mas como assim né o interesse coletivo ele pode se dar de diversas maneiras né então Eh eu falei da desapropriação muitas vezes o interesse coletivo ali é considerado interesse coletivo primário ele pode estar desvinculado da maioria né o interesse estatal eh que está calcado nos princípios constitucionais do artigo 37 e de outras normas também né ele pode realmente ser uma vontade contramajoritária isso é possível então às vezes a comunidade é pequena como o exemplo que eu estava dando e a
maioria ali um grupo forte né em relação a número de pessoas é contrário a aquela desapropriação só que aquela desapropriação ela é necessária porque ali é o único local para você construir um hospital é o único local para você construir um Baia de acesso né um um anel ali para poder chegar ao Hospital e obviamente que o interesse coletivo o interesse público aí no seu sentido mais verdadeiro mais valoroso é é a vontade Contra majoritária isso é possível e e e até realmente pode acontecer por diversas vezes pois bem em nome desse princípio da supremacia
e do interesse público eh surge também o poder dever eh do Estado de acabar eh aplicando penalidades a quem não se submete à sua vontade eh mais uma vez aqui estamos falando sobre a punição ninguém gosta de de ser punido né uma matéria aí da filosofia Talvez não vou me atrever mas ninguém gosta de ser punido e essa punição infelizmente ela acaba sendo necessária pela organização que se que se pretende a sociedade pela organização que deve se dar à sociedade né E aí se dá o nome de poder de polícia a externa desse desse desse
prif eh o fato de você aplicar uma penalidade administrativa a um particular Ela é decorrente desse princípio que eu que eu conceitue da supremacia do interesse público também da indisponibilidade porque é um é uma ação eh vinculada não é possível relativizar e esse poder de polícia ele vem nesse sentido como eu também já citei ele Tá previsto no artigo 78 do Código Tributário nacional e ele tem assim uma relação porque no Código Tributário Nacional porque a própria cobrança de tributos em si ela já é uma forma aí de externar o poder de polícia né a
administração pública ela precisa né em nome obviamente observando obviamente a legalidade observando todas as normas aí anterioridade enfim tantas outras direito tributário ela precisa instituir os tributos para que ela consiga arrecadar eh Fundos né E esses Fundos serem transferidos em melhorias paraa população ser investimentos Eh Ou seja realmente para poder financiar a própria administração pública né seus servidores educação saúde e transporte então o poder de polícia eles vem est do Código Tributário Nacional dessa lei eh eh que foi recepcionada aí como lei comp entar é uma lei de 1966 lei 5172 e esse poder de
polícia ele vem aí sendo muito utilizado muito estudado pelo Direito Administrativo e é de salutar relevância a gente entender essa premissa básica do que é o poder de polícia para que a gente possa desenvolver explicar o porquê de eh das coisas né explicar a razão por exemplo de eu receber uma multa em casa seja ela atrelada ou aí atrelada a qualquer objeto da minha vida né já então entrando no no objeto da do Poder de polícia do fato mais concreto do Poder de polícia onde ele se aplica na minha vida Professor onde eles onde eu
observo o poder de polícia no meu dia a dia né vamos vamos largar um pouco a teoria já entendi aí o o conceito da onde vem o porqu da relação vertic particularizada né poder de polícia Ele simplesmente tá eh justificando multa de trânsito multa de trânsito é é muto de trânsito você está numa velocidade de 70 km/h onde o limite é 50 porque você tá colocando em risco eh com aquela velocidade maior eh eh a vida de outras pessoas Então se o limite é 50 km/h e você vai a 70 você vai invariavelmente se for
flagrado obviamente né Eh responder por aquele aquele ato que Você cometeu e vai receber uma multa eh por conta disso né fez a infração de trânsito e portanto vai responder sobre isso não é só no trânsito a gente também pode receber atuações eh seja por descumprimento de normas ambientais é como é caro o assunto de direito ambiental nos dias de hoje temos muita preocupação eh com o direito ambiental com as questões ambientais e muitas das vezes você tem lá tem um sítio tem uma pequena propriedade que tá inserido em área de preservação e faz lá
uma queimada faz lá um um corte não autorizado e você vai ser punido se flagrado for né Se for aí eh eh se for realmente eh sendo sendo eh Alguma testemunha né verificar e fizer essa denúncia né Se for positivado né Essa denúncia você vai realmente ser responsabilizado multas inclusive no jeito administrativo são bem pesadas e tem e tem se realmente também aí estão vinculados ao direito administrativo sancionador e eh consequentemente ao poder de polícia por sua vez relacionado ao princípio da supremacia do interesse público né tal qual nós falamos em nas aulas anteriores existe
um um um um assunto muito valioso muito extenso pra gente poder estudar sobre esse tema porque ele tá no dia a dia de cada cidadão é muito comum as pessoas terem recebido qualquer notificação de trânsito as pessoas serão notificadas às vezes por questões ambientais questões sanitárias né a pandemia aí tem muitas pessoas que insistiram na não utilização da máscara né e portanto foram mutadas em relação a isso tudo isso é poder de polícia pessoal E esse poder de polícia ele cada vez ele ganha o foco do estudo da doutrina eh a jurisprudência também tá sempre
analisando e consequentemente eh surge aí a necessidade do Poder Legislativo ficar atento eh às novas inclusive situações fáticas e e prever normas eh para elas como eu também já expliquei em outros momentos nós não temos um código de de Direito Administrativo eh é é difícil essa previsão né muitas pessoas às vezes ah poderia ter mas é muito difícil por que que é difícil novamente eu vou citar aqui os artigos que eu tanto falei e E mais uma vez eu insisto que os assuntos se concatenam né os poderes eles são a a os órgãos administrativo perdão
eles são autônomos eles são autônomos para prever a sua organização política administrativa tá no Artigo 18 da Constituição Federal Então as leis do município do estado da União elas são diferentes existe lá a prerrogativa da união é legislar com Norma de caráter Nacional mas em regra as leis são federais se aplicam aí a a a a a questões federais o município quando puder né Eh o estado quando também for autorizado né eles também vão emitir as suas normas e não vai haver uma unidade em relação a isso no processo no processo administrativo eh que vá
objetivar a aplicação de uma penalidade a uma pessoa podem haver regras diferentes e normalmente há regras diferentes até existe aí uma uma uma cautela ou então um um fato comum de municípios de estados darem uma olhada lá na lei 9784 9764 de 1999 que é uma lei federal e que regula essa essa esse procedimento administrativo de uma maneira geral mas existem normas locais eh que prevê também a atuação aí do Estado frente ao particular e Como se dá a aplicação de penalidades Como se dá essa essa atuação ação estatal frente ao particular então você não
resolve tudo eh com os princípios que eu falei você justifica a a atuação estatal pelo princípio pela organização do Estado passa ali pelo poder de polícia mas o regramento do dia a dia Muitas vezes ela precisa de um de uma Norma ela precisa de estar ali um fato eh positivado né escrito né através de uma lei eh Pode até ser se não for uma punição ali um decreto mas é necessário que tenha essas normas e nós voltamos àquela questão da dificuldade de você fazer um estudo Uno e você dizer que deve ser assim que deve
ser assado que o prazo para fazer eh a resposta é é essa ou não é enfim é é um é um tema de de de interesse exatamente pela dificuldade de você eh estipular aí um umum uma regra única para todos os entes mas não obstante a essa situação da falta de normas eh tal qual eu destaquei quando estvamos estudando sindic canças E Proc processo administrativo disciplinares eh não significa também que não existe regramento não significa dizer então que Ah então corre solto e lá no meu Município eh eh se se eu receber uma inflação por
estar desmatando eh eu posso ser penalizado dependente de de de de ser notificado então uma multa de trânsito no estado x eu posso então não não né É É o mesmo argumento que eu já destaquei e Em outro momento vale também nesse estudo aqui do Direito Administrativo sancionatório na relação vertical entre estado e administrado eh você você necessariamente precisa observar eh o contraditório que é o acesso do administrado aquele ato administrativo sancionador Esse ato administrativo vamos relembrar ele precisa ter a competência ou seja ele precisa mente ser assinado editado por uma autoridade competente é é
sempre melhor aí não errar pro pro pro baixo é sempre melhor pensar que o prefeito que o chefe do Legislativo né não dificilmente você vai errar então o sujeito competente ou a competência ele precisa ser observado para você aplicar uma uma uma multa ao administrado a forma tem que est bem definida né Não dá para simplesmente ser num papel de pão ou então a pessoa tá andando na rua ou né E aí você vai pagar não é assim né Precisa realmente de haver uma forma necessária a finalidade eh e os demais também elementos que entregam
o mérito ali né que são eh o objetivo né e os motivos do ato administrativo né Esses são mais ligados ao mérito mas sempre também estão na referência aí do ato administrativo e a partir desse momento então que essas situações Eh esses esses elementos se observa vão eh vão iniciar os princípios relacionados à defesa né ou Continuar no exemplo aqui do ambiental cada vez mais caro cada vez mais importante cada vez mais falado né você tá lá na sua propriedade e enfim às vezes até nem sabia mas eh a ausência de conhecimento ela nem sempre
ela vai afastar sua responsabilidade enfim também prov adentrar muito nesse mérito Mas enfim vamos colocar que você nem sabia que estava eh cometendo um um um equívoco né um uma irregularidade relacionada ao meio ambiente tinha lá uma árvore tinha lá uma parte da vegetação que não era possível eh que você fizesse a supressão mesmo assim o fez e consequentemente essa situação foi levada à administração pú competente município estado enfim quem for lá é o responsável E e essa notificação vai chegar essa notificação pode chegar via multa já já pode chegar penalizando a pessoa parece que
não né eh você nem sabia você precisa ali exercer o seu direito de defesa você precisa entender exatamente o que está acontecendo E por que não indicar que a administração está equivocada muitas vezes a administração ela pode se equivocar isso vai eh Às vezes acontece n f Opá eh não não foi bem assim administrador Não foi bem assim autoridade eu realmente mexi lá mas essa essa árvore aí eu eu tinha autorização para poder fazer essa essa essa poda eu tinha autorização sim para poder fazer né enfim essa essa obra eh eu tinha realmente eu agi
dentro do meu direito aí de propriedade individual que não é absoluto né mas às vezes a situação ela vai realmente eh desaguar por aí né então a defesa ela vai ser protocolar né é muito comum que normalmente a notificação né vem lá para um fiscal vem lá para um um servidor aí que que é responsável pela entrega do do das notificações ou mesmo pelo servidor municípios menores não tem tanta divisão assim entrega lá essa notificação para o cidadão e fala ó cidadão você realmente não eh poderia ter feito isso você vai ser multado né aplicação
de r00 de multa e só que você tem um prazo é legal para poder se manifestar a defesa tem que ser escrita assim assado e depois Isso vai ser eh apreciado por um por um á competente e consequentemente o o ato pode ser revisto ou não novamente aqui eu rememoro a questão dos atos administrativos eh se você for flagrado cometendo uma regularidade eu tô usando o exemplo do meio ambiente aqui mas eh pode ser para qualquer situação devemos sempre atentar que a autoridade competente para emitir aquele auto é quem deve assinar Quem deve figurar ali
como a autoridade identificada para poder realmente até eh se dirigir a ela sob pena né de você eh já não observar o o primeiro eh requisito aí do do ato administrativo elemento do ato administrativo que é competência ao sujeito competente Então por mais que às vezes os municípios já maiores né Eh nem sempre seja o o cidadão ali a autoridade que está nomeada para para para praticar aquele ato tenha tempo para poder fazer toda a análise né Ele é assessorado por uma equipe mas a assinatura deve ser deve partir dele ele deve corroborar ali e
se não fizer terá uma grande possibilidade desse ato administrativo ser revisto né pode ser inclusive na próprio no próprio município Às vezes o cidadão que vai receber aquilo lá vai Opa mas a pessoa que não assinou quem que é quem eh quem está dirigindo essa notificação para mim E aí pode fazer um um uma reclamação reclamação talvez não mas um recurso uma impugnação e essa impugnação ela pode ser dirigida a ao ao órgão de advocacia pública por exemplo né ou mesmo órgão que emitir não é verdade a verdade está equivocada não tem a indicação do
sujeito competente então eu vou realmente eh rever esse fato né volou Lar novamente isso tudo pode explicar uma série de situações né até mesmo a prescrição né Eh a quando o ato ele não é válido ele não vai interromper a prescrição então se realmente ele não for praticado de maneira adequada a administração comete um erro e pode inclusive perder aí o seu que a gente chama de uso puni né seu direito de punição porque fez a primeira vez né quando estava no prazo de forma equivocada mas na verdade o que a gente vê na prática
é dificilmente o cidadão ele vai na própria no órgão público né alguns até vão tentam convencer e os que vão às vezes também não são muito bem atendidos tem que infelizmente também enfatizar isso e valem-se então do Poder Judiciário que como eu disse né a o sujeito competente é um é um é um elemento do ato administrativo passível de conhecimento pelo pelo Poder Judiciário não é o mérito e realmente aí um meio até uma maneira até de forma eh remédio constitucional mandado de segurança vai ter Eh aí a sua pretensão atendida eh para que o
sujeito competente seja eh indicado assine aquele auto eh de maneira adequada indique também a fundamentação legal e portanto se Abra o prazo de defesa de maneira adequada o mesmo exemplo Vale pros eh paraas notificações relacionadas ao trânsito né esse daqui Talvez seja mais comum Ainda você tá ali eh cometendo uma infração de trânsito eh foi eh flagrado né Por Um fiscal aí da lei que que sei lá tirou foto né fez o até mesma atuação pessoal mas isso não significa que aquela aquela penalidade já tá aplicada né Existem algumas formalidades aí eu posso citar a
Lei 9503 que é o código de trânsito brasileiro ele PR por exemplo a dupla notificação quando a multa ela não é aplicada pessoalmente então Eh vamos lá né que que eu falei no início a gente não tem uma normativa eh prevista para todos os entes né administração União estado e município não são Unos cada um tem a sua legislação cada um tem o seu estatuto cada um é em nome da organização política e administrativa que possuem no nos termos do Artigo 18 da Constituição V ter as suas normas próprias Mas isso não significa e nós
tratamos isso de uma maneira bastante exauriente quando falamos de sindicância de processo administrativo disciplinar que não existe regras que não existem os princípios constitucionais as regras constitucionais e a ampla fesa o contraditório at lá do Artigo 5º né quem não observa é para aplicação de qualquer perfectibilização de qualquer administrativo contraditório e ampla defesa certamente tá tá passível aí do do uma nulidade né E mesmo que ela não seja questionada não é certo que essa esse mra ele ele se agir perdão ele ele ele continue dessa maneira não é certo que o o o administrado ele
seja punido sem o contraditório e ampla defesa né e a aplicação desse dessa dessa penalidade ela é possível de eh de recurso de reexame de revisão a resposta é afirmativa eh o duplo grau de jurisdição ele é é um é um princípio processual hum não aplicável processos administrativos em regra mas ele justifica eh essa necessidade que o cidadão tem de ter revista a situação né em geral eh Quando você estuda lá no processo civil o o duplo grau deção Se o professor de processo civil vai falar né sobre eh a questão do questionamento de do
da pessoa realmente ter o direito de ter a matéria revista reanalisada o processo administrativo não é diferente repito né são situações em matérias diferentes mas oess o processo administrativo ele também tem essa possibilidade ele não é um um um um processo que se exae como autoridade só como ato administrativo só mesmo que ele tenha seguido Aí eh a a parte vinculada né à competência a forma a finalidade de maneira adequada às vezes no mérito houve ali uma escapada do administrador né ouve um excesso pelo administrador né ou por ele designado e aí vai caber revisão
essa revisão se dá somente pelo Poder Judiciário não resposta é negativa existe inclusive um instrumento na lei federal 9784 né que é a lei que regulamenta os processos administrativos no óo Federal um instrumento muito importante que é o pedido de revisão PED de reconsideração perdão esse pedido de reconsideração ele é normalmente ele é direcionado pra própria autoridade que aplicou aquela penalidade mas ela eh pode ser submetido também a uma autoridade superior Então vamos voltar nos exemplos que eu tô tratando aqui do trânsito do meio ambiente da questão sanitária às vezes Quem assinou ali o alto
de infração na sua na sua intervenção no meio ambiente na adequada foi um secretário de Meio Ambiente foi um diretor que por força de preto de lei está autorizado a fazer essa atuação Você dirige a ele as suas razões e obviamente ele vai aí dar um parecer né pode voltar atrás e tá tudo bem resolver ou então eh ele vai fazer aí uma remessa eh é uma autoridade superior a ele para poder fazer a revisão dessa análise em geral quando as quando os pedidos de reexame de reconsideração eles são acolhidos muitos municípios eles têm a
previsão L da remessa necessária que é um duplo grau vamos dizer assim de conhecimento da matéria obrigatório então se eu acolho a manifestação grau de recurso de um cidadão relacionado a determinada penalidade eu tenho que fazer eu mesmo acolhendo a manifestação mas que seja analisado por uma autoridade superior para ver se realmente o princípio aí do interesse público foi realmente eh alcançado né que eu comecei a aula tratando sobre isso né A Supremacia do interesse p público essa penalidade aplicada ela está relacionado com o princípio da supremacia do interesse público mas também da indisponibilidade do
interesse público você não pode simplesmente deixar de aplicar a penalidade ou simplesmente você aplica para depois eh revogá-la ou anulá-la eh em nome realmente de um interesse privado em nome aí de um de sentimento às vezes eh pessoal em relação à pessoa não essa punição por mais que ela que punir seja algo eh é difícil seja algo que ninguém deseja não é necessário até para poder coibir a luz também do que nós falamos na improbidade administrativa que esses atos realmente voltem a acontecer e estejam aí acontecendo de forma reiterada então portanto eh eh esse esse
duplo Graal de jurisdição mas lembrando pessoal a gente não tem necessariamente a previsão dessa remessa desse duplo grau em todas as situações como eu tenho dito aqui e é objeto de de de grande eh inquietação às vezes do estudiosos da matéria o fato de não haver um código o fato de não haver uma Norma única no processo administrativo sancionador ele pode gerar uma certa insegurança né existe às vezes municípios eh na grande São Paulo que são tão próximos e às vezes as pessoas se conhecem estão tem uma mesma rotina trabalham no mesmo lugar mas vem
de lugares diferentes onde onde ficam as suas residências e umas mesmas situação houve tratamento diferente no caso do trânsito que eu também tenho usado aqui na na como exemplo é mais difícil porque a o código de trânsito brasileiro brasileiro que é a Lei 9503 de 1997 ela estabelece ali os procedimentos então a autoridade de trânsito ela vai seguir aquele regulamento vai seguir aquela aquela previsão e portanto não vai haver muita diferença né mas na questão ambiental na questão às vezes do um fato muito interessante também é em relação à organização ali do da das cidades
né Tem cidades muito mais rigorosas com lei do silêncio por exemplo as cidades possuem planos diretores distintos E aí vai ser complicado você mensurar se você pode construir assim construir assado e a pessoa pode não entender Poxa vida lá na minha cidade eu fiz isso também tem um comércio local eu posso trabalhar até as 10 horas da noite e nunca tive problema isso ali a minha a minha atividade empresarial eh numa boa né sem nenhum tipo de intervenção do estado e a pessoa Às vezes do lado muito próximo né o exemplo o exemplo que eu
dei aqui de uma de uma Metrópole que existem várias cidades interligados ou às vezes no município do lado contigo mas tem uma Norma eh diferente né Essa Norma pode ser de ca material eh Pode Prever às vezes só até às 8 só até às 9 às vezes pode ser até de procedimento né lá na cidade X por exemplo você tem um prazo de Di é de 10 dias e na cidade Y é de 15 dias existe algum cont contrassenso Existe alguma inconstitucionalidade previsto aí pelo fato da cidade Y usar o prazo de defesa como 10
dias e a outra cidade a cidade x usar como 5 dias não é não sendo uma uma uma situação que dificulte a defesa que que que preveja que a defesa precise ser eh autenticada em cartório né se foi objeto de lei aqui também que não precisa eh objeto de lei Nossa né que não precisa que o próprio Cidadão pode fazer sua defesa assinar se identificar aí realmente não haveria problema né é um é um elemento discricionário né uma decisão discricionária da administração daquela cidade de adotar esse procedimento às vezes mais cé né de ah São
5co dias e aí também dá um prazo para para que a o seu servidor faça o parecer e consequentemente eh exista aí uma uma solução pelo menos desejada mais Sé né em falar em prazos em defesa também é muito importante a gente salientar o que nós falamos na sindicância no procedimento administrativo disciplinar em relação aos prazos de conclusão desse processo administrativo nós estamos novamente falando de um processo administrativo que também vai desaguar numa sanção né por isso a escolha do processo administrativo sancionador aqui nós estamos falando do processo administrativo sancionador mais eh eh comentado né
o termo mais utilizado pela doutrina então o processo administrativo sancionador aí eh relacionado ao particular ele pode durar às vezes muito tempo né vai durar aí 2 3 anos né vamos rememorar aí o o exemplo já dado da do meio ambiente e E aí você foi notificado 2013 eh que teve lá uma uma uma obrinha né uma intervenção na sua residência eh questionou inicialmente a competência daquele Auto ali uma pessoa que fez um verran não se identificou você não sabe qual departamento que que veio aquilo foi lá questionou do anos depois veio a decisão que
você foi mutado penalizado que está inscrito emendativa isso pode ser complicado A Regra geral é realmente que a mesma da da da sindicância do procedimento processo administrativo disciplinar não existe uma nulidade eh eh já pré-fixada pela demora do processo administrativo porém Quanto mais demorar quanto maior for a morora da administração pública de poder fazer a instrução daquele processo de poder levar a cabo aquele processo certamente eh vai dificultar aí o exercício da ampla defesa veja você às vezes receber uma penalidade do fato que foi 2013 que você vai ser eh intimado 5 6 anos depois
e aí você quer fazer fazer um recurso mas as testemunhas e o servidor já aposentou já não tá mais ali isso vai prejudicar e quando você tem prejuízo à defesa Aí sim os prazos eles eles se tornam relevantes eles se tornam não que não seja de forma geral mas havendo uma perda de prazo razoável pequena em geral não existe problema então realmente é é é a mesmo é o mesmo argumento né do procedimento administrativo disciplinar que é a perda do prazo por si só não acaa sua nulidade mas porém havendo prejuízo e é matéria inclusive
de de revisão do Poder Judiciário e se e se o recurso ou se a matéria for alegada noo administrativo não for no plano judicial e a pessoa foi lá penalizada multa ambiente questão sanitária mas diz respeito ao mérito da da da infração a competência tá legal a forma tá legal a finalidade tá legal mas ali a discussão se realmente aquilo lá poderia causar uma multa de trânsito uma multa por descumprimento de normas sanitárias uma multa por sanção ambiental é discutível não é Pacífico aquilo lá realmente eh até aconteceu mas seria um algo muito ínfimo para
justificar uma penalidade é possível que a administração pública faça revisão dos atos administrativos voltados ao mérito eh do do ato administrativo a resposta é positiva inclusive está sumulado eh está previsto na sumula 473 do Supremo Tribunal Federal é poder dever da administração fazer não só a o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos em vados de vício Mas também revogá-los se entender assim como necessário e e e portanto não precisa do poder judicial aí para poder realmente agir Aliás o poder judiciário ele ele é comumente utilizado como uma Segunda instância eh da do do controle dos
atos administrativos né Existem algumas razões para isso muitas vezes a própria administração ela se equivoca comete atos que não estão ali fundamentados na legalidade na constitucionalidade e não quer voltar atrás muitas vezes o acesso à informação em prefeituras em câmaras né não é não é muito eh não é muito garantida né não é não está ali eh daquela maneira mais adequada e manté é isso e e consequentemente a pessoa realmente eh se cansa né Eh vai aí atrás da tutela né vai através de um advogado ou mesmo das hipóteses que a lei processual permite vai
sozinho no judiciário e ela se vale aí do do dos processos eh judiciais para poder fazer a o seu questionamento mas é muito importante ressaltar que isso não é necessário e e é importante que os gestores inclusive eh garantam administração pública aquela autonomia que a constituição eh garante né Eh o artigo 2º ao prever a harmonia dos poderes o artigo 18 da Constituição ao garantir a autonomia política administrativa eles são realmente atributos muito caros e que eles são realmente às vezes e deixados às vezes de ser eh praticados muitas vezes porque o gestor realmente insiste
em não observar outros princípios também eh importantes do direito e obviamente Isso vai ser passível de revisão pelo Poder Judiciário né o controle judicial dos atos administrativos ele é possível sim desde que não interfira no mérito no seu mérito aí eh relacionado à vontade do gestor né é um ponto interessante também a gente tratar nessa Esfera do Poder de polícia dos atos administrativos que eu tanto falei dos atos de gestão eh os atos de gestão os atos da administração a doutrina costuma fazer essa diferença entre ato administrativo e ato administração eles são intrinsecamente ligados ao
gestor o o prefeito o governador eh aquela pessoa que é Eleita para aquela determinada função ela ganha essa responsabilidade E e essa prerrogativa também é uma responsabilidade é o poder dever de novo aí né é a responsabilidade dever a prerrogativa como poder de praticar determinados atos que podem desagradar o cidadão mas que não são passíveis de revisão de reforma de nulidade né Isso é muito importante porque as pessoas às vezes que estão eh se inteirando sobre assunto que estão tentando entender o poder de polícia como funciona viram lá né Ah poder entendi então o Estado
tem esse direito de editar eh normas de de ter princípios de de de ser superior a minha vontade privada né mas eu posso fazer a defesa Professor tá falando aí tanto da defesa dos prazos da forma da finalidade falou da suma 473 que pode ser revisto no mérito então eu vou eu vou discordar daquele exemplo de apropriação Tá errado isso né só que às vezes esses atos não são passíveis de revisão exatamente por isso porque os atos da administração os atos de gestão ão eles Realmente são discricionários realmente estão ligados ali à vontade Popular que
levou aquele aquele agente eh aquela cadeira né aquela aquela posição de gestor E aí ele ele ele tem essa prerrogativa também o dever de agir em nome do do eh do interesse público né se não desvirtuar esses atos realmente não vão ser passíveis nem de revisão pelo Poder Judiciário tampouco de pedidos de reconsid ação de uma reanálise aí pelo pelo pela própria administração pública né E sobre as esferas Professor eh tudo que o senhor falou então eu entendi Eh estamos aí diante então do trânsito do do do meio ambiente né essa situação do processo administ
disciplinar ela vale para qualquer esfera para qualquer poder sim eh O Poder Judiciário ele também tem a sua função atípica disciplinar né Eu posso também fazer requerimento eh ao poder judiciário que não seja uma matéria contenciosa não estou em litígio ali uma matéria administrativa eu quero saber uma informação específica sobr nomeação de servidores no tribunal X no tribunal Y né então ela vale essas essas considerações que eu tenho feito ela vale para todos os os poderes né judiciário legislativo executivo e também em todas as esfera né Municipal Estadual Federal então portanto você veja a a
a importância da gente tratar do processo administrativo sancionador porque basicamente eh invariavelmente né ela vai estar aí presente na na vida de todo mundo né você seguir uma normativa você seguir uma Norma né e quais são as consequências se eu não fizer né obviamente que nem sempre o que é falado o que é previsto ela é ela ela é seguida na prática né existe aí uma dificuldade da administração de concretizar de levar a efeito toda essa ideia de fiscalização e consequentemente aí o estado acaba respondendo aí pela sua missão enfim e vai gerar os assuntos
novamente se concatenando né uma sindicância um processo administrativo disciplinar em face do gestor né O que o que não se deseja né pois bem o o punir o punitivo estatal ele está intrinsecamente ligado na nossa vida é difícil a gente imaginar eh alguma pessoa que não conhece alguém que levou uma multa de trânsito alguém que eh eh não foi aí sancionado né num num comércio local pelo pelo horário né uma uma situação que a administração pública foi lá agiu puniu e e houve aí o resultado prático disso né como eu já disse ninguém gosta eh
não é algo que a gente pretende ser na vida mas é importante que conheçamos os nossos direitos saibamos também a necessidade de cumprir as nossas obrigações né tantas vezes aqui a gente tá fazendo paralelo das obrigações seja da administração ou do particular mas também das obrigações né seja na relação vertical estado é cidadão seja na realização horizontal dos cidadãos a gente tem obviamente direitos e obrigações a serem observadas a falta da Norma legal ali que que regulamenta e e por falta aí às vezes né de uma de uma eh de uma ação estatal realmente não
vai ser eh e obice certamente jamais será obice para que o estado não aja e se não agir entram as sanções Aí como eu acabei de dizer pela responsabilidade eh pela omissão tá lá pela Constituição Federal né que a responsabilidade da administração pública inclusive ela cidade de maneira objetiva O que é isso Professor o que que é responsabilidade da administração por maneira objetiva a responsabilidade civil elas ela se baseia na no fato ilícito né de uma relação de causalidade do ato ilícito com a pessoa que sofreu aquele ilícito e a mensuração aí da do do
da culpa né daquilo que foi eh eh da pessoa que cometeu cilar em em que ele concorreu para aquilo a culpa né a responsabilidade pela administração esse terceiro elemento Aí a culpa né ela não vai ser analisada se o estado deixou de agir em relação ao fato Ele vai ser punido pela pela omissão e se tiver eh já configurada a causalidade entre o fato e a causalidade Por que que o professor tá falando eh em relação a isso porque o punir estatal Ele se mostra uma oblação eh necessária para que os outros sejam eh protegidos
daquela daquele ato do particular que insiste em descumprir as regras né então se você tem uma Norma que eh determina a utilização de determinado produto que determina o fato ser feito dessa maneira eu simplesmente pelo meu eh bel prazer pela minha cabeça não posso simplesmente dizer não vou fazer e o estado não pode me punir por isso porque eu sou livre né Nos Tempos da Constituição Federal Não é bem assim né Então olha o direito administrativo nov mente intrínseco aí ao direito constitucional né Ness nesses primados tão caros pra população n eu não posso deixar
de fazer alguma coisa ou fazê-la de forma diferente do que a legislação eh determina somente porque a minha constituição né a nossa Constituição Federal de 88 eh diz que nós somos livres Somos livres e isso é muito bom isso é muito caro para nós é é a constituição cidadã só que esse minha essa minha liberdade ela não garante em hipótese num pessoal que a gente possa tomar ações deixar de fazer ações né deixar um lixo por exemplo na rua iso é uma missão minha né de não cuidar ali do das normas sanitárias da limpeza eh
não posso em nome dessa Liberdade agir ao meu meu prazer entender que eu sou livre de forma absoluta para fazer a situação surge aí a administração pública surge aí o dever o poder da administração pública pública de intervir surge a necessidade da atuação estatal para ir atrás dessa pessoa puni-la e se não o fizer pode aí ser responsabilidade pela sua missão então por isso que eu tratei rapidamente sobre a responsabilidade civil por uma missão porque se a administração pública não der concretude ao seu poder dever de agir se a administração pública não agir eh punindo
eh essa pessoa que eh está infringindo ali as normas ela certamente sei lá a administração pública se E aí pode gerar inclusive uma eh uma punição inclusive subjetiva pessoal daquele servidor daquele agente político que deveria agir e não fez olha como os assuntos estão concatenados e Estão realmente aí no nosso dia a dia é isso pessoal vamos chamar o quiz agora pra gente poder fazer uma revisão daquilo que a gente falou sobre processos administrativos sobre poder e de polícia e também do eh das sanções administrativas aplicadas aos cidadão a aplicação de penalidade administrativa decorre do
alternativa a poder hierárquico alternativa B poder disciplinar alternativa c poder de polícia alternativa d poder regulamentador a resposta correta portanto é a alternativa c poder de polícia nós tratamos aí desse tema durante essa aula as demais mas também né Parece aí uma questão bem direta as diferenças dos poderes da administração conceitue aí o que é poder de polícia então a aplicação do estado na relação vertical que ela possui com seu administrado com seu cidadão ela decorre aí do Poder de polícia alternativa [Música] c a aplicação de sanção administrativa alternativa a prescinde da observância do contraditório
da ampla defesa em virtude se o cara tem inquisitorial alternativa B deve observar transparência fundamentação do ato e garantir da ampla defesa do contraditório a alternativa c já não é mais admitida considerando caber ao poder judiciário aplicação de sanção sanções a alternativa d observa o princípio do interesse privado sobre o público a alternativa correta é a alternativa B parece também uma questão interessante mas tão discutido aqui né não cabe somente ao poder judiciário aplicação de penalidades a gente falou muito aqui da administração pino eh outra de outra forma também uma alternativa ali tentou confundir o
interesse privado sobre público exatamente ao contrário e a alternativa correta e a gente destacou muito a questão da Defesa do contraditório da ampa defesa são elementos essenciais para que um ato punitivo estatal seja realmente [Música] concretizado a aplicação de multa de trânsito pela administração pública alternativa a decorre do Poder de polícia sendo desnecessária a previsão legal alternativa B decorre do Poder disciplinar devendo haver prévia previsão legal alternativa c decorre do Poder de polícia devendo haver prévia previsão legal alternativa d decorre do Poder disciplinar sendo desnecessária a previsão legal a alternativa correta é a alternativa c
também estudado durante essa aula os poderes de os poderes da administração pública a diferença do poder á do Poder de polícia a relação entre servidores da administração pública e também a relação verticalizada entre a administração pública o cidadão esse daí ligado ao poder de polícia além de além do da poder de polícia nós temos que informatizar questão da legalidade que é a alternativa correta né previamente estabelecida para que uma punição uma penalidade da administração seja aplicada pessoal falamos então sobre o poder de polícia nessa aula eu separei durante eh as aulas dessa semana eh temas
relacionados ao direito administrativo sancionador a aula de número cinco mais voltado ao poder eh ligado da administração ao particular ao poder de polícia tratamos aqui sobre os atributos o porquê desse poder e também da Defesa do administrado em relação a essa sanção eventualmente eh aplicada né eu me despeço aqui agradecendo a oportunidade dada muito muito legal ess experiência e principalmente a você que que gostou do tema que está aqui assistindo as nossas aulas ponho aqui à disposição a minha rede social é Leo underline Aquino o restante aí do do Instagram fica aqui mais uma vez
o meu muito obrigado e até breve quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saberdes pjus.com.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça s [Música]