E aí [Música] o Olá pessoal aqui quem fala é a professora Maria Clara de Assis E hoje nós vamos comentar os artigos 1º ao 10º do Código Civil vamos lá então nós estamos na parte geral no Livro 1 das pessoas título um das pessoas naturais Capítulo 11 do Código Civil essa aula vai tratar da personalidade e da capacidade civil artigo 1º que que diz o nosso artigo primeiro do Código Civil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil o artigo fala toda pessoa é capaz que que a pessoa para o nosso artigo
Civil para o nosso código civil pessoa é espécie do gênero sujeito de direito a pessoa pode ser física ou jurídica que que é sujeito de direito que que é ser uns o sujeito de direito é tudo aquilo que pode ser titular de direitos e obrigações o nosso corte Civil de 2002 ele teve algumas mudanças na nomenclatura porque o Código Civil de 1916 não falava toda a pessoa falava todo homem é capaz trocou o termo homem a palavra homem por pessoa e também nosso colete Civil de 1916 falava que todo homem é capaz de direitos e
obrigações na ordem civil o nosso novo código de 2002 trocou o termo obrigações por deveres o que obrigações está mais ligada ao aspecto patrimonial do direito civil e deveres por sua vez está ali mais ligado a todos é um conceito mais amplo vamos dizer antes e deveres relacionados álbum e deveres relacionada a função social do contrato não só o aspecto patrimonial então podemos dizer que nosso parágrafo nosso artigo primeiro do Código Civil ele é mais amplo ele é mais englobador do que o nosso artigo primeiro do código de 1916 dando continuidade o sujeito de Direito
pode ser lembrar personalizados personificados Quem são eles Como o próprio nome sugere são seres dotados de personalidade jurídica podem praticar a maioria dos atos e negócios jurídicos Quem são pessoas físicas e pessoas jurídicas pessoas jurídicas é uma ficção do direito que tornou possível tornou viável facilitou a atividade econômica como a ficção jurídica crise criasse uma personalidade é uma pessoa jurídica por meio do qual distingue-se o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio de seus ossos tornando assim Virava a atividade econômica em despersonalizado quem são esses sujeito de direitos desse personalizados ou desse personificados são aqueles que
podem praticar apenas os atos inerentes a sua finalidade ou aqueles especificadamente autorizados exemplo de entes despersonalizados é o nascituro quem ama se turu o nascituro é aquele que foi concebido mas ainda não nasceu outro exemplo de entes despersonalizados as quais as pessoas dirigentes que é espólio massa falida herança jacente condomínio edilício aqui no condomínio edilício a gente tem uma divergência maior uma parcela da doutrina entende que o condomínio o edifício Tem sim personalidade jurídica outros entende que não doutrina majoritária entende que o condomínio edilício é o ente despersonalizado e por fim pessoas jurídicas sem registros
a personalidade jurídica é aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações existe uma corrente doutrinária que diferencia personalidade de capacidade para eles entendimento a personalidade jurídica significa aptidão para gozar de direitos da personalidade aqui é a a nossa doutrina contemporânea faz a diferenciação e personalidade capacidade a personalidade ela seria inata ao ser humano todo todo ser humano nasceu com vida tem personalidade já a capacidade a capacidade pode ser dividida em dois aspectos capacidade de direito e capacidade de fato capacidade direito seria sinônimo de personalidade que aquela que todo ser humano tem a capacidade de fato
sua vez é aptidão para contrair direitos e obrigações sozinho sem necessidade sem necessidade de e pensa de representante legal é aquela pessoa que está em plena capacidade para exercer os seus direitos civis tanto a pessoa física como a jurídica possui aptidão capacidade e o início da personalidade jurídica nós vamos ver no artigo 2º e 45 se viu Mas já adianto que com a corrente majoritária inicia a personalidade jurídica com o nascimento com vida a capacidade de direito ou de gozo é aptidão para ser titulares de direitos e deveres na ordem civil é uma aptidão genérica
porque o que todo ser humano tem capacidade de direito ou de gozo ela é inerente ao ser humano consiste na personalidade jurídica tem que ter cuidado aqui para não confundir pessoa jurídica com personalidade jurídica são coisas diferentes pessoa jurídica é uma ficção jurídica que foi criada com a finalidade de viabilizar a atividade econômica de forma que o patrimônio dos sócios difere do patrimônio da pessoa jurídica a que não personalidade jurídica é a personalidade do ser humano a aptidão para contrair de direitos e obrigações inerentes a todo ser humano que ocorre com o nascimento com vida
toda a pessoa isso mesmo toda pessoa é capaz não existe hoje uma capacidade Civil de direito todos são capaz de direitos a capacidade de direito e personalidade são a mesma coisa existem duas correntes a primeira fala que não capacidade é a medida da personalidade capacidade ao poder de ação implícito no conceito de capacidade de personalidade conceito de Teixeira de Freitas o sua vez a segunda corrente capitaneado por Orlando Gomes afirma que sim na atualidade personalidade jurídica e capacidade de direitos se confundem observação personalidade para alguns atores é a possibilidade de titular titularizar direitos da personalidade
por exemplo Cristiano Chaves de Farias em e agora capacidade de fato Ou de exercício qual a diferença é aptidão aqui vamos falar a capacidade de exercício é aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil independentemente de assistência ou representação é aquela pessoa maior de 18 anos que está plenamente capaz complenos discernimento da sua vida que não tem nada que impeça ela a exercer todos os atos da vida civil ela pode fazer isso pessoalmente sem necessidade de assistente tão pouco de um representante a capacidade de fato é diferente de personalidade uma vez que Nem toda
pessoa tem capacidade de fato pode ter capacidade de gozo de direito mas não tem capacidade de fato por exemplo criança de 12 anos tem capacidade de direito mas não a capacidade de fato o que para ela exercer seus direitos civis ela precisa de um representante para ajudá-la para auxiliá-la nos atos da vida civil o que ela não responde pelos seus atos a capacidade de fato ela é presumida hoje no nosso direito é a capacidade de fraca é presumida a incapacidade ela deve ser interpretada de forma restritiva porque o direito tem a finalidade de conceder auto-determinação
a dignidade da pessoa humana o princípio da isonomia de forma que deve-se interpretar a incapacidade de forma restritiva nas palavras de Flávio tartuce todas as pessoas têm a primeira a primeira capacidade direito nasceu com vida tem capacidade de direito um bebezinho lá de Um Segundo de vida já tem capacidade direito o quê a segunda a capacidade de fato em regra uma vez que a incapacidade é a exceção aqui um um exemplo de capacidade presumida artigo 2º o que que diz o nosso artigo 2º a personalidade civil da pessoa começa do Nascimento com vida mas a
lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro aqui é o nosso artigo 2º que trata do início da personalidade jurídica quando que para o direito começa a personalidade jurídica começa do Nascimento com vida o artigo segundo trata do início da personalidade da personalidade civil das pessoas físicas a personalidade civil da pessoa física começa do Nascimento com vida que que é o nascimento com vida para o direito isso quem vai falar é a medicina para medicina eu sou nasceu com vida no instante em que funciona o aparelho cardiorrespiratório tem um exame para isso
para verificar se a pessoa nasceu com vida que é o exame que comprova o nascimento com vida Qual o nome desse exame o nome bem complicadinho docimasia hidrostática de Galeno esse exame é que comprova o nascimento com vida o recém-nascido ele adquire personalidade jurídica tornando-se sujeito de direito mesmo que vem a falecer minutos depois o direito brasileiro para efeito de aquisição da personalidade não importa forma humana nem um tempo de sobrevivência que quer dizer se o recém-nascido Ele nasce com vida respirou e logo depois ele falasse Qual é a sua importância do direito por que
que eu tenho que saber se ele nascer algum vídeo se ele faleceu não tem importância para fins de direito sucessório que combinassem olho esse jeito de direitos ele ele é líder pode lidar inclusive transmitir esses bens assim se o recém-nascido cujo pai já teria morrido falece minutos após o parto ter adquirido por exemplo todos os direitos sucessórios do seu genitor transferindo-se para a sua mãe se a criança nasceu morta vai se lavar apenas o registro de óbito sendo vedado o registro de nascimento detalhe para Parte da doutrina por exemplo Luiz Guilherme Loureiro a falta de
referência ao nome no assento do natimorto ofende a dignidade da pessoa humana então criança nasceu morta vai fazer só o registro de óculos o sua vez se ela nasceu viva respirou e logo depois faleceu vai fazer Obrigatoriamente dois registros é de nascimento e outro de outro aqui eu trouxe para vocês uma tabelinha do site do buscador dizer o direito que trata das três principais correntes três principais teorias sobre a o nascimento da pessoa quando começa a personalidade jurídica Existe uma grande contradição uma grande celeuma na nossa doutrina e jurisprudência de quando efetivamente começa a personalidade
jurídica da pessoa humana Seria só com o nascimento com vida seria já na concepção Será que o nascituro ele tem personalidade na cintura é aquele que foi concebido mas ainda não nasceu Será que o nascituro ele é sujeito de direitos ele tem personalidade e vamos um pouquinho mais longe e o embrião Será que o embrião é sujeito de direitos para para nós quem não sabe o que tá jurídica vamos conferir aqui quais são as nossas teorias atuais e qual a que prevalece natalista teoria natalista e a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento nascimento
não pode o nascituro que aquele que foi concebido mas ainda não nasceu não pode ser considerado pessoa só será a pessoa quando nascer como vida e se nascer com vida isso aqui com base na teoria natalista o nascituro tem apenas expectativa de direitos quem entende que deve ser aplicada essa teoria Silvio Rodrigues Caio Mário e Silvio venosa segundo a teoria da personalidade jurídica do início da personalidade jurídica personalidade condicional a personalidade civil começa como Nascimento com vida mas e o nascituro titularizar direitos submetidos à condição suspensiva ou direito eventual para a teoria da personalidade condicional
nascituro possui direitos sobre condição suspensiva quem capitania essa corrente personalidade condicional Washington de Barros Monteiro e Arnaldo rizzardo o Finn teoria concepcionista é a nossa teoria mais moderna que diz que a personalidade jurídica se inicia com a concepção muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitava Weiss com o nascimento nascituro é pessoa desde o momento e que ele é concebido nascituro é um sujeito de direitos então aqui para teoria concepcionista o nascituro possui sim direitos quem capitania essa corrente é Silmara chinelato A grande maioria da doutrina e o nascituro que que diz limongi-frança definir
o nascituro como sendo o que está por nascer mas já concebido no ventre materno cuida-se doente concebido embora ainda não nascido dotado de vida intra-uterina daí Porque a doutrina diferenciam o nascituro do embrião mantido em laboratório é independente da teoria adotada nascituro são assegurados os seguintes direitos então Independente se adotou a teoria natalista até o intermediário a teoria concepcionista os nascituros possui os seguintes direito no mínimo aqui não é taxativo existem outros é só um exemplo direitos personalíssimos com direito à Vida o direito à proteção pré-natal e etc inclusive no Brasil é crime o aborto
é o direito de receber doação pode ser reconhecido pelos pais antes de nascer pode ser beneficiado por legado herança é possível que ele seja nomeado curador para defesa de seus interesses Código Penal tipifica o crime de aborto como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade nascituro tem direito a realização do exame de DNA a missão de paternidade se for natimorto ocorre a caducidade de Tais atos tão vence que esses direitos do nascituro a maioria deles eles são condicionados ao Nascimento com vida desse nascituro caso não nasci convida a acabo cidade de Tais direitos pois
bem falamos da pessoa física e agora a pessoas jurídicas Quando que começa o início da pessoa jurídica o início da personalidade ocorre o com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro então só só aqui falarem pessoa jurídica com a inscrição dos as condições constitutivo no respectivo registro seja na junta comercial seja no registro civil de pessoas jurídicas Independente de onde seja é só a que falar com pessoas do nascimento da personalidade da pessoa jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro o Artigo terceiro Quem são os absolutamente incapazes hoje para o direito
brasileiro é isso que vai dizer o nosso artigo 3º do código civil Nossa Artigo terceiro ele teve uma grande reforma uma grande mudança pelo Estatuto da pessoa com deficiência e hoje só existe como absolutamente incapazes os menores de 16 anos é isso mesmo somente os menores de 16 anos são absolutamente incapazes são os denominados menores impúberes são aqueles menores que eles precisam ser representados pelos seus representantes legais para praticar os atos da vida civil e isso tem no Brasil Apenas o critério etário Ou seja é menor de 16 anos é absolutamente incapaz não precisa ali
de um laudo é de um laudo psicológico ciatro DS menor ele é efetivamente ter condições de discernimento não importa o critério adotado no Brasil é o critério etário artigo 3º são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos a Convenções a Convenção das Nações Unidas da pessoa com deficiência que motivou a alteração desse parágrafo 3º do nosso civil o meio do estatuto da pessoa com deficiência para estipular que hoje somente temos com absolutamente incapazes os menores de 16 anos antes o hall era maior pessoas com deficiência que não
tinha segmento poderia ser considerada absolutamente capaz com a finalidade promover a dignidade eu sou uma o estatuto da pessoa com deficiência fez essa alteração e a tendência que a gente vê hoje no nosso direito contemporâneo não só aqui no Brasil mas conforme outros países É a superação de uma divisão rígida entre capazes e incapazes é uma tendência a valorizar o discernimento da pessoa humana de forma que a capacidade ela é presumida aí capacidade é somente nos casos expressos em Lei e a ferida depender do caso em cada caso tendência enxergar a cidade como direito fundamental
a gente fez a diferenciação de personalidade capacidade personalidade é inerente a todo ser humano é uma personalidade genérico genérico todo mundo todo ser humano tem a capacidade é dividido em dois que a capacidade de Direito de gozo muitas vezes confundida com a própria personalidade que é o ser humano é o aptidão de contrair direitos e obrigações e ao na outra vertente da capacidade tem uns a capacidade de fato Ou de exercício que aquela capacidade que a pessoa tem de praticar os atos da vida civil pessoalmente sem necessidade de um representante ou assistente aqui quanto a
nulidade e anulabilidade nós temos que Observar se um ato praticado por um absolutamente incapaz ou seja o menor de 16 anos de idade Esse ato ele vai ser nulo ele vai ser anulável como que é feito isso como que o direito ver esses negócios jurídicos praticados o absolutamente incapaz negócio jurídico praticado por absolutamente incapaz é em regra o negócio jurídico nulo e não produz efeitos no mundo o disco não deve produzir é nulo de pleno direito inclusive não tem prazo não sujeito se a prazo para anulação deste negócio jurídico tendo em vista que ele não
se comparece com o decurso do tempo agora tem uma exceção que a doutrina os trazer a jurisprudência também dos gatos que são nulos mas são atos socialmente típicos a doutrina chama de Atos socialmente típicos que eles vão sim surgir efeito no mundo jurídico apesar de serem praticados por um menor de 16 anos ou seja o menor absolutamente incapaz quais atos são esses hora é comum que o menor de 16 anos o menor de 14 de 12 uma criança ali na escola na cantina prática e negócios jurídicos compra um lanche comprar uma balinha compre um pirulito
o maior de que e compra uma passagem de ônibus como que é feito esse exato esses atos que são praticados com frequência o direito não poderia ali interpretar a letra fria da Lei entender que esses atos são nulos com isso com a finalidade de adequar o direito o o direito como um todo a nossa realidade a doutrina EA jurisprudência entendem que esses atos são vários são regulares e não são passíveis de nulidade mas são negócios jurídicos corriqueiros e de pequeno valor o artigo 4º são incapazes relativamente a certos atos ou a maneira de os exercícios
aqui o nosso artigo quarto também teve uma fundamental alteração Legislativa Estatuto da pessoa com deficiência restringiu as hipóteses de menores relativamente à bases de forma que hoje nós temos os seguintes relativamente incapazes são os menores o inciso 1 que são os maiores de 16 anos e menores de 18 mais uma vez aqui o código civil ele fez uso do critério puramente tarde não faz diferenciação aqui se o menor de se o maior 16 anos Menor 18 ele tem discernimento Inclusive a doutrina que critica muito esse dispositivo que hoje a gente tem muita informação muita tecnologia
a nossa adolescentes maiores de dezesseis e Menor de dezoito estão cada vez mais apto a praticar os atos da vida civil tem consciência e aqui o nosso artigo 4º não leva em consideração esses aspectos subjetivos o menor tem consciência ou não seus atos critério é puramente biológico puramente objetivo de forma aqui é relativamente incapaz ou maior de 16 anos e menores de 18 anos o inciso 2 os ébrios habituais e os viciados em tóxicos São relativamente incapazes Quem são os verbos habituais são aquelas pessoas que são viciadas em bebida alcoólica com frequência que já virou
ali uma patologia os viciados em tóxicos da mesma forma são os viciados em substâncias químicas que também estão virou uma patologia que a pessoa não consegue largar esse vício inciso 3 aqueles que o causa transitório ou permanente não puderem exprimir sua vontade são aquelas pessoas que não têm o discernimento é necessário exprimir por si só para manifestar a sua vontade aqui assim siso preciso três o nosso Código Civil de 1916 era considerado não 16 não inclusive o dedo a 16 também mas também vem no código civil de 2002 e Manteve o código civil 2002 Manteve
com aqueles que por causa permanente não puderem exprimir sua vontade eram considerados absolutamente encapados com o estatuto da pessoa com deficiência teve essa alteração de forma que hoje aqueles que por causa seja transitórias seja permanente não puderem exprimir sua vontade vão ser considerados são considerados relativamente incapazes e não absolutamente como era antes e por fim os pródigos São relativamente incapazes que são aqueles que Gastão de forma desenfreada o seu patrimônio não tem um controle de conseguir gastar de forma correta de forma equilibratto Oi e o parágrafo me trata da capacidade dos indígenas apenas afirmando que
essa capacidade vai ser regulada por legislação especial e agora eu vou me tratar especificamente do inciso um maiores de dezesseis e menores de dezoito relativamente encapados para eles praticarem os atos da vida civil vão ter necessidade de ser assistidos por seus representantes legais aqui é diferente de representação os menores absolutamente incapazes são representados pelos seus pais eles são e o próprio pai que faz e nome deste menor aqui por sua vez quando como são assistidos eles têm um apoio vamos dizer assim dos seus representantes legais seus representantes legais os escutam mas de forma colaborativa tem
esse apoio de forma que eles são assistidos A nomenclatura utilizada para se dirigir aos menor os maiores de 16 anos e menores de 18 é de a Ubes menores impúberes são os menores absolutamente incapazes o critério aqui é cronológico e time exclusivamente etário e não tem relevância aqui o horário do Nascimento vamos no porque esse menor ele nasceu às dezoito horas e praticou o negócio jurídico as 22 horas do seu aniversário ele ali vai poder ser considerado já um absolutamente Capaz se for o seu aniversário de 18 anos independente do horário que ele nasceu o
direito não faz essa diferenciação não é tão assim criterioso temos algumas exceções trouxe aqui a título de exemplo mas nós temos mais uma delas é o testamento o testamento a pessoa é considerada plenamente capaz com 16 anos completos para testar não é necessário ter 18 anos não é necessária a maioridade é considerado ato a testar uma pessoa maior de 16 anos testemunha também da mesma forma os maiores de 16 anos são os liderados plenamente capazes para serem testemunhas agora uma causa comum é o menor de idade ele fazer o negócio jurídico com a pessoa maior
de idade plenamente capaz e ocultar a sua idade ali de forma dolosa de forma intencional se esse maior de idade que fez o negócio jurídico com menor de idade não sabia dessa condição do menor o que o menor de forma maliciosa se ocultou o menor vai poder se aproveitar dessa situação que ele mesmo criou o código civil traz algumas posição a respeito disso traz sim artigo 180 o menor Entre 16 e é relativamente Capaz não pode para início de uma obrigação invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte ou se
no ato de obrigar-se declarou-se maior veja que nossa artigo 180 do Código Civil ele é expresso ao falar que essa consequência ela só vai se aplicada para o menor Entre 16 e 18 anos de idade ou seja para os menores relativamente incapaz de forma aqui não se aplica essa regra ao menor absolutamente incapaz disso de outra forma mesmo que o menor absolutamente incapaz ele é o Cult a sua idade de forma dolosa para se aproveitarem do negócio jurídico ele vai poder sim invocar a sua idade para si para ser o guardado de um direito eventual
que ele tiver e aqui eu trouxe para vocês no julgado muito importante que tratou sobre essa alteração da pessoa com do estatuto da pessoa com deficiência que alterou o código civil que prevê expressamente que somente absolutamente incapazes os menores de 16 anos esse é o assunto muito relevante é o assunto que vem sendo cobrado em Provas frequentemente e também no nosso cotidiano ele é de suma importância vamos verificar depois do estatuto da pessoa com deficiência lei13146 de 2005 que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil não é mais possível declarar como absolutamente incapaz
o maior de 16 anos que em razão de enfermidade permanente encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente a lei 13146/2015 ou seja o estatuto da pessoa com e teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas a partir da entrada em vigor da referida lei só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos ou seja o critério passou a ser apenas etário tendo sido eliminadas
as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no código civil o Instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicada as pessoas com deficiência ainda que agora sejam considerada relativamente incapazes devendo contudo ser proporcional às necessidades e as em cada caso concreto Oi e aí como que fica a responsabilidade do menor os incapazes absoluta ou relativamente podem responder pelos seus danos causados vamos supor o like o incapaz esteja é andando com sua bicicleta pedalando com sua bicicleta na rua trafegando ali na avenida e o descuido seu purê seu esse menor atravessa a rua com a sua
bicicleta de forma incorreta de forma negligente e um carro para evitar o atropelamento desse menor acaba colidindo com outro carro com carro de terceiros gerando danos materiais tanto nesse carro que teve que colidir no terceiro para não atropelar o menor quarto no carro terceiro ou seja o menor relativa ou absolutamente incapazes pode ser responsabilizado pelos seus atos danos morais os materiais indenizações que porventura ele tiver que que ser responsável e regra vigora hoje no sistema jurídico brasileiro que os pais são responsáveis pelos Atos dos seus filhos menores essa responsabilidade dos Pais é inclusive de natureza
objetiva ou seja independente da comprovação de culpa do pai não se verifica se o pai foi errado ao deixar esse filho andar de bicicleta se andou no lugar errado se o pai não prestou atenção se o pai não teve culpa não se afere culpa não se afere o aspecto subjetivo a responsabilidade objetiva e o pai deve responder essa é a regra mas existe uma exceção em que o nosso código civil de 2002 previu expressamente a possibilidade de o menor responsabilizado pelos seus atos e essa responsabilidade do Menor Ela é de natureza subsidiária e equitativa porque
essa responsabilidade do Menor Ela é subsidiar o menor só vai responder por seus atos Se as pessoas por ele responsáveis ou seja seus representantes legais não tiver condição de fazê-lo ou não puder fazer e por que que essa responsabilidade do menor elétrica ativa o que o menor só vai ser responsabilizado pelos seus atos se em decorrência dessa responsabilidade ele não tiver problemas para continuar a sua mantença a sua subsistência e de sua família ou seja menor só vem se responsabilizar se o seu representante legal não puder eu fazer e ainda desde que essa responsabilidade Não
atrapalha não interfiram na sua subsistência tão pouco de sua família eu queria aqui os dispositivos do Código Civil que trata do tempo artigo 932 trata da regra são também responsáveis pela reparação civil esses um os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia aqui também a jurisprudência assente do STJ entende que a responsabilidade dos Pais é que a solidária tanto pai quanto a mãe respondem de forma solidária pelos Atos dos seus filhos menores a responsabilidade do menor subsidiária e equitativa vamos ver artigo 928 Código Civil que trata do tempo o
incapaz responde pelos prejuízos que causar Se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem dispuserem de meios suficientes a indenização prevista neste artigo que deverá ser equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que deem de preto aqui é uma novidade do nosso corpo Civil de 2002 nosso código civil anterior de 1916 não previa expressamente na responsabilidade civil do incapaz e vamos agora para outra outra hipótese de incapacidade relativa aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade conforme exposto anteriormente aqueles
que por causa permanente não pudessem exprimir sua vontade eram considerados absolutamente encapados hoje tanto aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade são considerados relativamente incapazes aqui tem o que a doutrina denomina de um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência esse porque em alguns casos a depender da gravidade dessa deficiência desse discernimento vai poder ser decretado a curatela para esse relativamente incapaz mas essa curatela ela é em e ela é administrada de forma restritiva de maneira que o curador somente vai praticar atos negociais atos
patrimoniais que possam interferir de forma negativa na vida desse curatela e os produtos como que são feitos pródigos a gente viu que os pródigos são aquelas pessoas que gasta o seu patrimônio de maneira desenfreada sem controle é umas pessoas que tem problema nessa nessa situação financeira que se o direito não der uma tutela ali com patrimônio dessa pessoa ela vai ficar sem meios de subsistência sem forma de conferir a sua dignidade com isso com uma forma de prevenir que essa pessoa de lápide totalmente o seu patrimônio o direito e previu que os pródigos são considerados
relativamente incapazes com isso vai caber a curatela que também para os pródigos mas também é uma curatela restritiva de forma que vai limitar aos atos negociais que importa em diminuição do patrimônio usados existenciais como o casamento como a quantidade de filho é só vai decidir se ela vai ter senão vai se não vai ter nada disso é afetado ao Pródigo lá curatela só vai tratar de Atos negociais que causem diminuição do patrimônio é muito comum a gente falar em Pródigo existe Pródigo viciado em jogo de azar qual é a finalidade aqui do direito ora o
direito está ali tutelando o patrimônio dessa pessoa desse Pródigo EA finalidade dessa tutela do patrimônio é garantir o mínimo existencial hoje a gente sabe que é fundamental a pessoa terminou é essencial para garantir uma subsistência para ela poder conseguir para poder exercer todos os seus direitos inerentes à pessoa humana E como que está a capacidade dos indígenas como que é feita no Código Civil de 1916 tinha previsão expressa O Código Civil de 16 regulava a capacidade dos indígenas nos códigos Civil de 2002 previu expressamente que a capacidade dos índios vai ser regulado vai ser disciplinada
por lei específica com isso ver a lei específica que é o denominado estatuto do índio e regulou a capacidade dos indígenas entre elas nós temos uma disposição muito importante que diz que é nulo de pleno direito o ato praticado entre índio e pessoa alheia a sua comunidade Então se a gente tem um negócio jurídico ali praticado entre o indígena e uma pessoa fora da sua comunidade esse negócio de vídeo que vai ser vale não o nosso jurídico nulo no próprio estatuto do índio prever uma exceção que vai ser possível esse negócio jurídico mesmo sendo praticada
por um índio e uma pessoa forte sua comunidade terá validade se esse negócio jurídico for benéfico para o índio e isso é aferido claro a luz do caso concreto e em cada caso se afere se esse negócio jurídico foi vantajoso ou não para o índio hora a intenção aqui do estatuto do indígena é justamente protegeu o individar condições de a fenidi de fazer seus negócios jurídicos de acordo com os seus se alimento se porventura esse negócio jurídico realizado como uma pessoa fora da sua Trip foi um negócio jurídico bom para o índio esse negócio jurídico
deve ser mantido sim de acordo com expressa previsão do estatuto do índio fé o artigo 5º a menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil então nosso artigo quinto também veio com nosso código civil de 2002 e previu a maioridade no Brasil hoje a maioridade no Brasil é 18 anos considera-se maior aos 18 anos Complex mas nem sempre foi assim antes a maioridade era aos 21 anos inclusive hoje a gente tem diferenciações no nosso código penal que ainda prevê várias hipóteses de benefícios para
menores de 21 anos mais no ano civil na Esfera civil a maioridade cessa aos dezoito anos completos isso é a regra nós parágrafo único do Artigo 5º traz aqui possibilidades de emancipação e do menor de idade de forma que aquele que for é uma chance para a gente tem umas uma situação legal emancipação judicial e emancipação voluntária com a uma expansão que que é emancipação e se a emancipação é um instituto de Direito Civil que confere plena capacidade civil ao menor uma vez observados os requisitos previstos no artigo 5º parágrafo único do Código Civil então
é feito da emancipação é conferir plena capacidade Civil para o menor de forma que ele vai poder sozinho de forma pessoal praticar todos os atos da vida civil vamos conferir quais são essas hipóteses do nosso parágrafo único artigo 5º artigo muito importante com frequência é cobrado nas provas em todos os seus incisos e parágrafo único cessará e a incapacidade inciso 1 pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos que que
dissesse incisum os pais podem nos dois voluntariamente dirigir ao cartório e fazer uma Escritura pública de emancipação e emancipar seu filho para isso é necessário que esse filho tenha no mínimo 16 anos de idade Então os pais podem como um acordo dirigir ao cartório e por meio de Escritura pública emancipasse seu filho estudo é feito na Via administrativa independentemente de decisão judicial ou de homologação judicial então é uma o tema se passam voluntária administrativa direto no cartório sem necessidade de intervenção judicial a segunda e posse do nosso esses um fala que o tutor vai poder
emancipar o menor se ele tiver 16 anos de dados completo mas para isso vai ser necessário sentença do juiz Então aquela emancipação do menor que foi feita pelo tudo necessita de uma sentença judicial não pode ser feito diretamente em cartório como pode ser a emancipação feita pelos pais EA emancipação pode refogar eu posso revogar um supor que os pais decidiram emancipar seus filhos e arrependeram no dia seguinte o mês depois achou que era melhor não fazer porque esse filho não tinha ali o discernimento que eles achavam que estava apto a praticar os atos da vida
civil e é possível a revogação da emancipação pelos pais não não é possível em regra tanto a doutrina quanto a jurisprudência estipula prevê expressamente que não é possível a revogação da emancipação uma vez emancipado a pessoa está apta praticar todos os atos da vida civil de forma que eu não existe possibilidade de retornar ao estado por anti agora como tudo no direito tem exceção existe a possibilidade de de revogar essa situação o vício de vontade por exemplo uma coração vamos supor ali que um filho com ágil os pais a obrigar a emancipar ele fala Olha
se você não não é uma se pá eu vou te matar se você não me ama sipar eu vou fazer o mal com você uma coisa ruim então se teve essa coração um vício de vontade é possível sim é revogar a irmã se passa e vamos ver aqui o artigo 397 do enunciado do Conselho de Justiça Federal a emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeito a desconstituição por vício de vontade e aqui uma grande dúvida aí uma situação ela Altera a maioridade vamos supor que os pais eles é município seus
filhos emancipe e de forma voluntária por exemplo neste caso se esse filho menor de idade mas agora emancipado praticar um crime ele vai ser considerado inimputável é imputável penalmente falando ele vai responder pelos seus crimes não uma coisa não tem nada haver com a outra a emancipação ela só tem efeito na Esfera civil só na ordem Civil de forma que o menor ainda que emancipado e ele é considerado menor para o Direito Penal de forma aqui ele não pratica crime continua praticando ainda ato infracional está sujeito a todas as disposições do ECA isso não tem
interferência inclusive também apliques e assim mesmo entendimento no caso de capacidade para dirigir veículos automotores o código de trânsito brasileiro prevê expressamente que somente poderá dirigir veículos somente poderá ter carteira de CNH carteira nacional de habilitação aquele que tiver 18 anos Complex então o menor ainda que emancipado não está apto para dirigir veículos enunciado 530 do Conselho da Justiça Federal a emancipação por si só não Elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente bom E como que é feita a gente viu que o menor pode responder pelos seus atos mas essa responsabilidade ela
é subsidiária e equitativa de forma que em regra são os pais que respondem pelos atos de seus filhos mas e agora uma emancipado se os pais emancipou o seu filho ou ele foi uma se parado ali por uma disposição legal emancipação legal os pais vão responder pelos Atos dos filhos emancipados ou por e já estarem emancipados vão ser ele que ele que vai responder pelos seus atos quem que diz a doutrina que que diz a jurisprudência prevalece regra de forma geral que mesmo que é emancipado menor quem continua respondendo pelos seus atos são seus pais
assim regra sem analisar a luz do caso concreto vê-se que os pais continuam a responder pelos atos um dos filhos menores ainda que é mansipa tudo isso porque é comum Pais emancipare Filhos usar do Instituto da emancipação para se esquivar de eventuais responsabilidades existe filhos é custosos Danados que dão muito problema a gente sabe disso e com isso alguns pais achando que vão se esquivar de uma eventual responsabilidade civil emancipa seus filhos mas o direito sabendo disso prevê que ainda continua o sendo responsáveis os pais pelos atos de seu seus filhos emancipados aqui nós temos
um julgado do STJ 122 1573 que estabelece expressamente que essa responsabilidade dos pais buratto dos filhos emancipados é solidária e agora a gente tem uma diferenciação um caso peculiar que é o caso de súbito tempo no menor que está sob tutela e ele é uma cipado de forma voluntária o tutor vai responder pelos atos do menor emancipado aqui a gente tem uma divergência na jurisprudência mais prevalece o entendimento que o Doutor não responde pelos atos do menor emancipado se tiver estivermos tratando de um menor que não for é uma cipado o tutor vai responder por
outro lado se tiver se tivermos tratando de um menor já é emancipado o tutor não responde pelos atos de si menor o artigo quinto vamos tratar aqui da segunda hipótese de emancipação a emancipação decorrente do casamento é uma forma de emancipação legal então aquele que casa que contrai casamento ele é automaticamente emancipado ou seja não necessita de sentença não necessita de uma Escritura pública de emancipação casou está previsto na lei é automaticamente em uma sapato mas porque será por quê que o casamento ele gera a emancipação hora seria contra a história se uma pessoa que
fosse casada tivesse filhos ela é capaz de decidir sobre a vida de seus filhos sobre a gestão da sua casa da sua família e ainda assim necessitasse de autorização de seus pais autorização de seus representantes legais para praticar os atos da vida civil E com isso o direito brasileiro prevê expressamente que o casamento é uma forma de emancipação legal e o menor emancipado ele pode casar sem autorização dos pais sim o menor emancipado ele pode casar sem autorização dos pais ele já é uma espada e já tá apto para praticar para realizar todos os atos
da vida civil de forma que não precisa de autorização dos pais a gente também teve uma alta de uma alteração recente do Código Civil que previu que hoje não é mais possível o casamento infantil que que é o casamento infantil o casamento infantil é aquele casamento realizado entre o menor de 16 anos de idade antes dessa alteração Legislativa era possível casamento infantil no caso de gravidez com autorização do juiz e o teu situações com isso não existe mais o casamento infantil só é possível casamento daqueles que tem 16 anos ou mais essa é a idade
núbil no Brasil e da denubio é aquela idade que pode casar hoje é com 16 anos isso ocorre um divórcio ou a viuvez vamos supor que uma pessoa com 16 anos casou no dia seguinte o seu cônjuge Faleceu ela ficou viúva neste caso ela vai voltar a ser incapaz ou ela continua capaz que que diz nossa doutrina ou jurisprudência diz que com a viuvez e também com divórcio a pessoa continua sendo capaz ela não retorna ao seu estado anterior de capacidade civil continua sendo capaz mesmo que divorciado ou viúvo o casamento no se ocorrer o
casamento no esse casamento ele vai tornar a pessoa incapaz ou ela vai continuar capaz prevalece no direito casamento número não tem efeito Portanto ele retornaria ao seu estado anterior ou seja retornaria ser incapaz de maneira civil relativamente Porque só os maiores de dezesseis anos podem casar mas existe uma situação no caso do casamento putativo que é aquele casamento em que tem um dos cônjuges de boa-fé neste caso mesmo que nulo o casamento vai ser válido para aquele que estava de boa-fé para o direito tem essa finalidade de não de Tutelar de proteger de resguardar os
direitos daquele que tava de boa fé inclusive existe disposição expressa no código civil vamos conferir artigo 1561 embora é o mesmo nulo se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges o casamento em relação a estes como aos filhos produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória parar de espremer se um dos cônjuges estava de boa-fé ao Celebrar o casamento os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitaram parágrafo segundo se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao Celebrar o casamento os seus efeitos civis Só aos filhos aproveitaram a terceira causa de
emancipação voluntária tema exercício do emprego público efetivo então se eu tenho uma pessoa que ela está exercendo o emprego público efetivo ela vai ser tornando ela vai se emancipar aqui tem um uma crítica da doutrina porque as legislações e expressam Elas têm previsões de que só pode exercer emprego público efetivo o maior de 18 anos então é um um requisito para o exercício do emprego que eu pedi justamente ser maior de 18 anos então qual o sentido desse desse dispositivo desse isso aqui o pleno exercício do emprego público efetivo ele tem o condão de emancipar
o menor diz a doutrina que como no código civil passado a previsão de maior idade era de 21 anos é só era maior de idade que a gente ia vim sim 21 anos de idade Esqueceram de fazer essa alteração aqui não pode Civil de 2002 e continuou essa previsão Mas é uma previsão inócua porque para você exercer o emprego público efetivo você precisa ter maior de ser maior de 18 anos aí é para salvar esse dispositivo a doutrina da uma interpretação ampliativa alguma alguma corrente doutrinária não todas de que qualquer emprego de qualquer natureza teria
o condão de emancipar um menor não só o emprego público efetivo mas destaques que essa é uma corrente minoritário e não é aplicada a todo momento a quarta forma de uma situação é a colação de grau em curso de ensino superior ou então vamos o topo e tem um menor de idade que ele colou grau em química em Direito medicina seja qual foi ensino superior ele é emancipado cinco pelo estabelecimento civil ou comercial Ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria esseciso cinco
até cada vez mais comum menores de idade hoje São donos de jogos tem aplicativos tem redes sociais e conseguem ter economia própria com essa renda com esse trabalho eles conseguem se manter e com isso é possível da emancipação uma dúvida que surge aqui na doutrina no a luz dos casos concretos SS mãos e se surgiria é feito a emancipação se esse estabelecimento fosse recebido por herança Será que se esse menor ele receber esse estabelecimento civil ou comercial por herança ainda assim ele vai se antecipar ainda assim vai ser concedido os efeitos da emancipação prevalece na
doutrina e na jurisprudência que sim ainda que esse menor ele receba esse estabelecimento em herança ele vai ser emancipado o artigo 6º do Código Civil que que nos diz o artigo 6º a existência da pessoa natural termina com a morte presume-se esta a morte quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva aqui o nosso artigo 6º ele trata tanto da Morte real quanto da morte presumida quando que é considerada a morte real no nosso direito quando que a pessoa é considerada que faleceu quando para o coração coração para
de bater quando para de respirar Quando que é que o direito considera que a pessoa faleceu isso cabe a medicina ABC Sina considera ao falecimento do ser humano com a morte encefálica e a morte aqui a morte Real ela é Ela é tira com a morte encefálica que é das atividades cerebrais é a natureza jurídica da morte a morte é um fato jurídico em sentido estrito então se tiver isso em prova de primeira segunda fase você sabe que a natureza da Morte É de fato jurídico em sentido estrito nós já tivemos no códigos em codificações
muito antigas por exemplo no Direito Romano O Código Civil de Napoleão já previu a morte se viu o que que era morte civil é uma morte compulsória a pessoa continuava viva na realidade mas para o mundo jurídico ela estava morta ela perdia todos os seus direitos toda sua dignidade era muito comum na época morte civil dos escravos e hoje claro pessoal não há que se falar mais e morte civil E aí a doutrina comenta assim tá tudo bem não existe morte civil mais no direito brasileiro Mas será que não tem nenhum resquício de morte civil
alguns Alguns doutrinadores diz que sim o artigo 1816 do Código Civil quando trata da exclusão do Edi vamos conferir são pessoais os efeitos da exclusão Os descendentes do Herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão E aí a gente viu que existe a morte real e a morte presumida Quais são as formas de morte presumida para quê que existe morte presumida e o que que é isso morte presumida é uma presunção de morte dos Ausentes aquelas pessoas que sumiram não deram notícia tem muitos anos EA família não sabe os familiares
amigos próximos presumem que essa pessoa morreu e qual é a finalidade de decretar uma morte presumida para que que ela serve Ora vamos supor que ser uma pessoa que sumiu já 10 15 20 30 anos e os bens dessa pessoa como que fica impostos fica correndo o bem está ali parado os familiares as pessoas próximas não conseguem dispor não consegue vender esses bens fico ali dando na verdade um prejuízo Então qual a intenção de facilitar a vida desses familiares o direito previu a morte presumida PA e a morte presumida ela tem duas modalidades que a
morte presumida com decretação de ausência e a sem decretação de ausência nós vamos ver as duas mortes presume-se a morte em relação ao azeite quando que é presumida a morte do ausente após o transcurso do prazo de dez anos a partir do trânsito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória então tem uma sentença aqui determinou a abertura da sucessão provisória passou dez anos desse trânsito em julgado preso ou não se a morte do ausente segunda ocasião se contar mais de 80 anos tão ausente aqui tem mais de 80 anos e já
decorreu já passou cinco anos das últimas notícias dele também é considerado morto e presumidamente e o não se é possível identificar se completamente a morte física morte real com a fita que a presumida retornando o ausente nos dez anos subsequentes abertura da sucessão definitiva recuperará seus dentes então vamos supor que esteve ausente Ele Foi decretado a morte presumida dele e passou dez anos ele retornou E aí ele vai ficar sem esses mens ele vai ter direito a esses bens como que vai funcionar segundo entende a doutrina EA jurisprudência esses bens vão retornar ao ausente Inclusive
tem previsão no código civil artigo 39 ocorre que alguns doutrinadores criticam conveniência se Artigo 39 porque muitas vezes o ausente ele o sumiço dele deu por livre e espontânea vontade ele não comunicou os seus familiares esses familiares tiveram muita angústia sofrimento em muitos casos muitas das vezes vamos supor que esse esse ausente deixou um patrimônio x os porque ele deixou ali um patrimônio que tava todo defasado todo deteriorado e esse herdeiro dele essa pessoa que tomou conta desse patrimônio durante todo esse tempo melhorou reformulou os patrimônios e será que seria justo devolver da forma que
encontra hoje sem direito a indenização sem direito a nada de ceder que ficou com esse bem é isso que a doutrina questiona e fica de dúvidas será que esse herdeiro poderia exigir uma indenização das benfeitorias que esse tempo e ele fez como que fica isso casamento do ausente presumidamente morto como que é feio mas o pouco que tem um ausente que está presumidamente morto ele era casado passou vários anos e a sua cônjuge casou novamente e quando ele retornar se ele retornar esse casamento novo da sua escute vai ser valho ou ela vai ser considerada
casada com o seu primeiro com seu primeiro marido que foi o ausente entende a doutrina jurisprudência que vai valer o segundo casamento porque o ausente já estava presumidamente morto pagamentos de proventos a e servidor ausente levantados pela companheira um caso interessante aqui uma uma companheira tinha o seu companheiro que ele recebia Provence de aposentadoria do INSS esse companheiro sumiu se ausentou por vários anos e acompanhar vinha sacando esse dinheiro vinha essa cama essa pensão vinha sacando esse proventos do INSS e depois somente com um tempo Foi decretado a morte presumir o INSS entrou e são
pedindo a devolução desses valores e foi julgado improcedente a ação o que se entendeu que eles não estava ainda morto presumidamente falando de forma que era possível sim essa companheira ter sacado esses valores e agora nós vamos tratar do artigo 7º do Código Civil que trata da Morte presumida sem decretação de ausência que aquela morte presumida mais rápida e mais série que o direito proporci Ona vamos ver os casos artigo 7º pode ser decretada a morte presumida sem decretação de ausência esses um se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de em
perigo de vida inciso 2 se alguém desaparecido em campanha ou feito Prisioneiro não for encontrado em até dois anos após o término da Guerra parágrafo único a declaração de morte presumida nesses casos ou seja morte presumida sem decretação de ausência somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações a sentença fixar a data provável do falecimento aqui a morte presumida tem uma presunção um grande já que a pessoa realmente morreu pelos indícios pelas circunstâncias do caso concreto vamos supor que uma pessoa estava confirmadamente e um avião que teve um acidente aéreo com um
avião que caiu confirmou-se que a pista Pessoa estava lá fez ter boas esgotou os todas essas busca pela essa pessoa toda essas burros que averiguações corpo de bombeiro buscou ali por durante grande período e não foi possível encontrar o cadastro neste caso é um exemplo de que é possível decretar a morte presumida sem decretação de ausência o objetivo da Morte presumida sem decretação de ausência é facilitar a vida dos familiares familiares próximos permitindo a celebração de novo casamento e a sucessão dos bens desaparecidos como a gente falou é uma morte muito provável E como vai
ser o procedimento dessa decretação de morte presumida vai ser judicial precisa de uma ação judicial a requerimento do interessado após a cessação das ruas a natureza jurídica desse procedimento de morte presumida sem decretação de ausência é de jurisdição voluntária a sentença deve fixar a data provável do falecimento vamos conferir aqui enunciados 614 da ccj conselho de Justiça Federal os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior a declaração de ausência são e aos casos do artigo 7 de modo que se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sessão receberá igualmente os bens
existentes no estado em que se acharem artigo 8º nós vamos tratar agora do artigo 8º do Código Civil que trata de um instituto de direito jurídico muito importante denominado comoriência vamos verificar artigo 8º se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros presumir-se-ão simultaneamente mortos que que é comoriência o que que esse nome tão diferente que que significa comoriência ocorre quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião 100 QC é possível determinar Quem morreu antes de quem sendo assim presume-se que ambos morreram simultaneamente então
é um momento do outro de duas ou mais pessoas herdeiras entre si Mas por que que é importante saber que horas que morreu se essas pessoas estavam junto a morrer algum a morreu primeiro ou morreu depois corre a me você disso para o direito relevância sucessórios horas eu tenho duas pessoas que estavam juntos e eu não tenho como saber quem morreu primeiro uma o efeito disso é que nenhuma verdade a outra não vai ser dar por exemplo se tinha dois casais juntos Tião casal junto marido e mulher e eu sei que a mulher morreu o
primeiro que o homem por exemplo ele vai herdar tudo fazer por dela e por fim Os Herdeiros dele que vão herdar o patrimônio dele que como louco dela agora por sua vez se ocorreu há como o que o que a presunção do falecimento simultâneo dos dois nenhum dos dois vão ligar e quem vai dar o patrimônio é os familiares da mulher e os familiares do Ó olha só a grande diferença grande repercussão que dá à luz do caso concreto a depender do caso envolve grande patrimônio aí artigo 1.784 aberta a sucessão a herança transmite-se desde
logo aos herdeiros legítimos e testamentários aqui trata do princípio da saisine aplicado no direito brasileiro que com a abertura da sucessão a herança é transmitida de forma automática aos herdeiros que que a abertura da sessão abertura do sessão é com a morte ou seja Pessoa morreu seus herdeiros recebem o ficção jurídica todo o patrimônio desse falecido autor da herança do de cujus e o que é que isso acontece acontece porque a finalidade da Lei com o princípio da saisine com a transmissão automática do patrimônio do Falecido é que inexista que não exista bem sem titularidades
bem sem dor os bens precisam responder alguma coisa que ocorrer os bens não podem ficar ociosos em titularidade então quando tem essa transmissão automática com Princípio das azinho é importante comoriência eu preciso saber se os dois ou mais duas ou mais pessoas vão cerdeiras Entre esses ou não justamente para ferir no caso concreto como que vai ser aplicado o princípio da saisine um e se não for por você vai ver igual a seja por uma perícia médico do médico vai ser presumido simultaneamente morte Essa é feito como a gente viu é tornar intransmissível os bens
entre os comorientes com isso um não é do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros mais um exemplo se marido e mulher morre em um acidente de carro sem se conseguir demonstrar quem morreu primeiro serão considerados como clientes e bovina de consequência não serão herdeiros entre si os bens serão divididos entre os familiares de ambos os cônjuges e aí será que para ser para existir a comoriência no Brasil é exigido que esteja no mesmo acidente ou pode ser causas diversos ou em locais diferentes não é exigido o mesmo acidente pode
acontecer a causa diversos locais diferentes existem país que faz faz essa exigência como por exemplo na Espanha tem exigência que seja no mesmo acidente aqui no Brasil não inclusive podemos dar um exemplo trágico e zero de por exemplo um pai e filho que tá dirigindo na mesma rodovia e infelizmente um deles faz uma ultrapassagem incorreta e acaba chocando com o outro Frente a Frente estão em veículos diferentes e mesmo assim pode ocorrer a comorientes tem que ser tem que se destacar que a comoriência presunção são de simultaneidade das mortes eram a presunção relativa Ou seja
pode ter uma prova que contraria essa presunção não sejam ao do médico outra de outro caráter e o anunciado que que diz o enunciado 610 do Conselho de Justiça Federal nos casos de comoriência entre ascendentes descendentes ou entre irmãos reconhece o direito de representação aos descendentes e os filhos do irmão aqui é um caso bem peculiar bem contraditório também na jurisprudência o que vamos supor a gente viu que na comoriência os comorientes aqueles que são considerados presumidamente morte de conjunto ou não é tão um do outro certo pois é um instituto de direito sucessório chama
direito de representação que é o direito dos descendentes de representar os seus ascendentes em sua sucessão como se vivo fosse vamos supor é a minha mãe morre antes de mim faleceu então quando meu o meu vô ainda é vivo quando ele morrer eu vou ter direito de representação na herança que a minha mãe teria se viva fosse isso é o direito de representação Ora se a minha mãe fosse vir você é a mãe se a minha mãe não tivesse morrido antes do meu avô ela teria o seu direito de herança mas como ela morreu infelizmente
antes do meu vô eu com direito de representação vou ter todo direito que a minha mãe teria em vida isso é o denominado direito de representação pois bem Como que fique esse direito de representação na coerência vamos supor que morreu ascendente descendente em tese eles não eles não é deles eles eles são presumidamente morto e não tem herança neste caso vai dar-se o direito de representação aos descendentes dos comorientes entende aqui nosso anunciado 610 do Conselho da Justiça Federal que sim que mês a sagge comoriência reconhece o direito de representação aos descendentes e aos filhos
dos irmãos que se não seria uma dupla injustiça uma dupla infelicidade aqui eu trouxe uma uma questão para a gente ver como que isso é cobrado em prova uma questão TJ da do Pernambuco juiz a comoriência é a presunção de simultaneidade de ovos e o seu reconhecimento depende da demonstração de que os comorientes para o serão nas mesmas condições de tempo lugar não se podendo comprovar Qual morte precedeu as mesmas está incorreta porque a gente viu que é possível a comoriência Ainda que os componentes não tenham falecido nas mesmas condições de tempo e local um
artigo 9 que que trata o artigo novo o artigo 9 trata de alguns exemplos de registro público alguns exemplos que o código civil trouxe nossa lei de registro público a lei 6015/73 lá existem vários outros carros de registro mais que que diz o artigo 9º do Código Civil O que são registrados são registrados e registros públicos em si Zoom Nascimento inciso do Nascimento casamento óbito também inciso 2 e umas passam por outorga dos pais ou por sentença do juiz tem que registrar no registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa a que a gente
tem que fazer um adendo porque a gente viu que não existe mais capacidade absoluta do maior 16 anos de idade hoje só incapaz aquele que é menor de 16 anos de idade aqui o artigo no novo cod civil Oi esqueceu de fazer essa alteração e por fim Inciso 4 é registrado eo registro público a sentença declaratória de ausência e também de morte presumida aqui ou a intenção do legislador ao prever esses registros é justamente prevê da segurança jurídica ao sistema de forma que as informações contidas nas certidões de nascimento e nos demais atos da vida
civil estejam revelando esteja refletindo a verdade da atualidade O que acontece no dia a dia justamente para dar segurança jurídica Ora como que eu vou saber que uma pessoa interditada preciso eu consultar os registros civis que encontram no cartório de registro civil das pessoas naturais com esse tem e segurança jurídica sabemos de que forma estamos lidando se estão celebrando o negócio jurídico é passível de é ou não aqui esses registros são feitos no registro civil das pessoas naturais rcpm o registro ele é muito importante ele determina o estado das pessoas com sede publicidade estabiliza as
situações confere autenticidade e segurança jurídica é também sujeito o registro tá aqui no nosso artigo não máscara artigo 29 inciso 7 da Lei 6.015 as opções de nacionalidade e aqui eu trouxe uma jurisprudência importante que pela pela sua relevância está sendo muito cobrado em prova que trata do registro tá tudo direito ao nome da dignidade da pessoa humana vamos conferir o transgênero tem direito fundamental subjetivo a alteração de seu prenome e de sua classificação do gênero no registo civil um transgênero pode alterar seu prenome e o gênero de masculino para feminino onde feminino para masculino
para tanto não se exige Nada Além da manifestação de vontade do indivíduo o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela Via judicial como diretamente na Via administrativa ou seja diretamente no cartório de registro civil das pessoas naturais essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento vedada a inclusão o termo transgénero no registro de nascimento na certidões do registro que não constará nenhuma observação sobre a origem do ato vedada a expedição de Certidão de Inteiro teor Salmo a requerimento do próprio Interessado ou por decisão judicial e isso para Tutelar privacidade à honra e
à dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais e feito antes e o procedimento pela vídeo se ao caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes os quais deverão preservar sigilo sobre a origem do ato Então hoje os transgênicos eles podem alterar seu nome seu prenome pode alterar o seu gênero na certidão de nascimento Independente de cirurgia a utilização Independente de tratamentos patológicos nada disso única coisa que ele precisa para essa alteração é sua manifestação de vontade
não precisa de laudo psiquiátrico laudo psicológico nada disso só a sua manifestação de vontade o artigo 10º do lado civil artigo 10 nós falamos no artigo 9º sobre os registros em Registro público agora nós vamos tratar das averbações em Registro O que que é uma averbação aprovação é um Marco que altera que modifica o até que exclui um termo do assento uma coisa específica do assento por exemplo a mulher ela casa o homem Ele casa e altera o sobrenome o homem pode incluir o sobrenome da mulher EA mulher por sua vez pode incluir o sobrenome
Esse ato que vai alterar esse pato único é chamado de averbação então averbação nos registros públicos tem por finalidade proteger garantir o princípio da Verdade real dos registros públicos ou seja os registros públicos eles devem refletir a realidade atual o e devem estar atualizados vamos ver o que o artigo 10 do Código Civil prevê expressamente sobre averbação inciso 1 Face a averbação redes por esses um das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento o divórcio averbado separação judicial é averbado restabelecimento da sociedade conjugal e também a Verbal veja só tem atos aqui de
mudança de alteração do que já foi feito o registro tem um registro foi feito o ato primeiro emoji e segundo pode vir a ocorrer a averbação que vai alterar esse registro dois do dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação averbação tem por finalidade modificação ou extinção dos fatos que foram objetos do registro e o Finn garantir o princípio da Verdade real dos registros públicos deve se espelhar a Realidade Atual informando as alterações relevantes ocorridos desde a sua lavratura a um exemplo averbação no termo de nascimento do filho da alteração do patronímico
Materno em decorrência do casamento hora as certidões documentos públicos eles devem refletir o princípio da Verdade real se a mãe ela altera o seu patronímico deram sobrenome desce averbar essa alteração na certidão do seu filho a paternidade socioafetiva declarada ou não registros públicos não impede o reconhecimento de vínculo de filiação com concomitante baseado na origem biológica como efeitos jurídicos próprios que que isso quer dizer que hoje a gente tem a paternidade socioafetiva que aquela paternidade que ela decorre do vínculo de a é de carinho de amor entre pai e filho que é reconhecido como filho
socioafetivo com isso é essa paternidade ela vai poder ser declarado em Registro público Independente se existe uma uma paternidade biológica Ou seja é possível de forma concomitante que uma pessoa tem no seu registro de nascimento um pai biológico e um pai afetivo Sem problema nenhum inclusive é possível que essa pessoa inclua um patronímico sobrenome do seu pai socioafetivo ao seu nome sem necessidade de retirar o sobrenome do seu pai biológico a intenção aqui do direito é de inclusão de garantia da família da forma como é na realidade inclusive e sem grandes efeitos sucessórios que podem
ocorrer de uma pessoa ter direito e acessórios de dois três pais duas três meses pode vir a inclusive conceder direitos sucessórios a esse pai e essa mãe imagina um que vão Por conseguinte ter que dividir esse patrimônio é uma dúvida que fica capitoro ao nome de solteiro do Conde ainda na Constância do vínculo conjugal e vamos supor existe uma cônjuge que casou com seu marido e no ato do casamento ela decidiu incluir o sobrenome do marido por exemplo chamava Joana da Silva Souza e incluiu o sobrenome do seu marido ficou Joana da Silva Souza Moura
o Moura é o sobrenome do seu marido agora Joana decide voltar ao nome de solteira ainda na Constância do casamento ou seja Joana não se divorciou seu marido cuscuz mas ela pretende retornar ao nome de solteiro seja porque ficou prejudicado reconhecimento dessa pessoa no seu no seu vínculo social seja por outro motivo relé oi entendeu o STJ no recurso especial julgado em vinte de agosto de 2019 que é possível sim o retorno do nome de solteira da pessoa ainda casada ainda na Constância da sociedade conjugal outro julgado muito importante exclusão de sobrenome paterno em razão
de abandono do genitor é possível é possível o STJ entendeu o que é possível excluir o sobrenome do jeito até no materna que o caso foi paterno mas também possível matéria em caso de abandono do genitor utilizou-se assim flexibilizou se assim o princípio da imutabilidade do nome a gente sabe que no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade relativa do nome de forma que em regra o nome ele é imutável nome e não existe desde o nascimento seu mesmo até a morte em regra mas isso tem exceções uma dessas exceções é justamente garantir e
promover a dignidade da pessoa humana e nesse caso aqui do nosso jogado esse essa pessoa que decidiu tirar o sobrenome do seu pai lhe causava que abandonou o pai abandonou né causava Muito sofrimento para essa pessoa ela vinha ali toda vez que via sobrenome relembrava esse abandono seria sua dignidade seria seus direitos de personalidade com isso entendeu STJ que é Possível sim a exclusão sobrenome paterno em caso de abandono Olá aqui é o trouxe algumas jurisprudência correlata sobre o que nós tratamos aqui que é um dos julgados importantes que é minha aposta que vai cair
na prova vamos verificar não é admissível a exclusão de prenome de criança na hipótese em que um pai e formou perante o cartório de registro civil nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores Que que foi esse caso aqui os pais ainda durante a gravidez da mãe escolheram em comum acordo o nome da criança queria nascer um caso hipotético foi com esse nome seria Valentina por ocasião do registro o pai de forma unilateral alterou o nome que eles havia escolhido com a mãe incluiu mais um nome de forma que a menina como é
que passou a chamar Diane Valentina o pai colocou esse nome de Anne Valentina O que é Diane é o nome de anticoncepcional que a mãe usava e essa gravidez foi uma gravidez indesejada colocou esse nome PA o que o anticoncepcional não funcionou com isso a mãe romper o relacionamento e ajuizou uma ação de retificação de assento de retificação do nome no assento de nascimento para fazer constar só o nome é cortado Valentina que que entendeu a estejam o STJ entendeu que é Possível sim a exclusão desse prenome da da criança o que foi o nome
diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores o nome da criança desce escolhido de forma conjunta tanto pelo pai quanto pela mãe não cabe ao pai sozinho desse dia ainda de forma contraditória qual vai ser o nome dessa criança no segundo caso aqui que diz ainda neste o gado STJ que houve exercício abusivo do direito de nome ao filho o que autoriza a modificação posterior do nome da criança na forma do Artigo 57 caput da lei 6015/73 que que diz o Artigo 57 caput da Lei 6.015 alteração posterior de nome somente por exceção e
motivadamente após audiência do Ministério Público será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro arquivando-se dado e publicant alteração pela empresa ressalvada a hipótese do artigo 110 desta alínea a o segundo outro artigo muito importante e não foi só não foi uma vez só que a jurisprudência tratou desse caso ter mudança de entendimentos é um tema que com certeza vai ser explorado das provas direito ao esquecimento o que que é isso que que é o direito ao esquecimento direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um
fato ainda que verídico ocorrido em determinado momento de sua vida seja exposto ao público em geral causando-lhe sofrimento outras transtornos a discussão quanto ao direito esquecimento envolve um conflito aparente entre liberdade de expressão e informação e atributos individuais da pessoa humana como intimidade privacidade honra tão direito ao esquecimento é o direito de um fato mesmo que verídico não sei mais E durante o transcurso do prazo então tem esse de um lado do direito de esquecimento a liberdade de expressão e de informação e por outro o direito à intimidade à vida privada e à Rua E
aí qual que deve prevalecer que que entendeu STJ que entendeu o STF a discussão quanto à direita esquecimento envolve um conflito aparente entre liberdade de expressão e informação e atributos individuais da pessoa humana atividade privacidade honra é incompatível Olha o que que diz o STF é incompatível com a constituição a ideia de um direito ao esquecimento assim entendido como poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos ilicitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais eventuais excessos ou abusos no caso os parâmetros constitucionais especialmente
relativos às proteção dá um da imagem da privacidade e da personalidade em geral e as espécies e específicas previsões legais numa possível apenas então o que que entendeu a série que o direito brasileiro ele não Abarca o direito ao esquecimento o direito brasileiro não preveu o direito ao esquecimento Porque deve prevalecer a liberdade de expressão a liberdade de informação mais fez uma ressalva o externo que que diz o STF no caso de excesso ou abuso nesse exercício de liberdade expressão Vai sim se responsabilizar daquele que cometeu excesso ou abuso agora a gente isso inclusive foi
fixado em sede de repercussão geral o tema é 786 aqui é meio conta a história e por isso que eu acho importante porque o STF em um primeiro momento ele entendeu o esquecimento era possível STJ falou que era possível direito esquecimento que a nossa Constituição ela prevê o direito à privacidade o direito à atividade e por isso o direito esquecimento seria sim aplicado no direito brasileiro posteriormente o STF entendeu que não É cabível a aplicação do direito ao esquecimento é isso pessoal por hoje é só espero que tenham gostado e até o próximo vídeo Deixei
aqui para vocês as referências que utilizei para fazer esse material se vocês tiverem interesse fica à vontade para consultar tchau tchau até o próximo vídeo