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eh bom bom dia a todos e aqui declaro aberta a sessão a 33ª sessão extraordinária presencial da segunda turma neste 17 de Dezembro de 2024 no seu modo presencial com possibilidade de participação por videoconferência eh cumprimento ministra delaíde Alves Miranda Arantes cumprimento ministra Liana charbe eh e também eh cumprimento a nossa Dra Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre sou procuradora geral do trabalho e mais uma vez na composição feminina né inclusive do Ministério Público eh embora de eu gostaria assim sem querer me fazer qualquer pronunciamento é que quando se fala da composição feminina de
um órgão de um Tribunal Superior que parece uma uma questão natural mas não é foram necessários 78 anos para que se se chegasse a ter um órgão nos tribunais superiores seja STJ eh Supremo nem se fala né não tem nem teria condições mas aqui no TST nós conseguimos por circunstâncias né Eh que não permitiram que a gente trabalhasse aqui com elemento feminino Não sei se vai fazer diferença na jurisprudência né porque o olhar feminino se fala muito sobre olhar feminino mas eu não saberia dizer a não ser de fazer um trabalho na academia para estabelecer
se há de fato uma diferença entre o julgamento e de um de um órgão fracionado eh exclusivamente de mulheres Então eu só faço esse pequeno registro que foi possível neste ano né E que nesta Nossa essa composição feminina depois de 78 anos e também eu gostaria aqui também chamar atenção quando que nós estamos dando início à 33ª sessão extraordinária porque você com os julgamentos virtuais o modo presencial passou a ser extraordinário então de fato neste ano de 2024 nós tivemos 33 sessões extraordinárias né no modo presencial eh O que significa que que o número de
sessões virtuais deve ter sido um número maior que eu não tenho aqui o número exato 36 foram as virtuais então nós tivemos esse modo presente modo eh esse modo presencial então 33 sessões sempre com a possibilidade de de participação por videoconferência que também considero importante avanço né nessa nossa né Eh depois depois da pandemia que nós conseguimos todos né trabalhar no sentido de ter técnicas né suficiente bom dito isso eu passo também eu queria aqui para me cumprimentar nossos servidores né a Dra Sheila que tá hoje substituindo a suelin Dr Antônio né que é a
representação masculina aqui nessa nossa composição mas enfim eu passo então a palavra às nobres integrantes desta desta turma ministra delaíde eh senhora Presidente cumprimento vossa excelência ministra Liana eh a nobre procuradora D Cristina Dr Antônio eh senhores advogados advogadas eh também aos servidores e servidoras eh da dos nossos gabinetes né que que que dão um duro grande para para que essa sessões sejam realizadas durante o ano todo e sendo essa a última sessão eu registro que para mim é uma honra muito grande eh compor essa turma eh nesse sentido histórico né de primeira turma do
Tribunal Superior do Trabalho formada por mulheres é uma responsabilidade muito grande porque eh isso nos coloca também sobre o olhar né eh de de da sociedade da Comunidade jurídica né como é que é mesmo é uma turma formada de mulheres né Qual qual é mesmo a a a a diferença né se se existe diferença mas Nós aceitamos o desafio né E esse ano de 2000 24 um ano difícil principalmente né ministra marena pros nossos eh e eh pro povo do Sul né do Rio Grande do Sul e um ano eh de muitos desafios e que
o povo do Rio Grande do Sul e tem demonstrado eh que é um povo resistente forte né E que tá aí pronto eh para se reconstruir novamente né então eu não não poderia deixar de manifestar essa solidariedade e agradecer a Deus pela vida e por todas as oportunidades que tivemos no ano de 2024 e desejar a todos e todas eh um um um Natal muito feliz e um ano de 2025 melhor do que o ano de de 2024 né eu Eh esses dias eu ouvi uma pesquisa eh Ouvi uma notícia de uma pesquisa eh na
Inglaterra que pela primeira vez eh os jovens pesquisados eh Eles não têm esperança que os dias futuros sejam melhores do que os dias passados né E que isso é uma coisa inédita porque o o comum é ter a esperança né mas nós não podemos perder essa Esperança né esperançar é o que nos faz levantar de manhã e ter eh ânimo para para para trabalhar para eh bem receber as pessoas e e para cumprir a nossa missão aqui na terra né e convida eh nós temos uma missão que nós possamos bem cumprir e desejar uma sessão
uma boa para todos nós não presente cumprimento vossa excelência ministra dela sub Procuradores servidores ilustres advogados eh Presidente Eu também queria brevemente me manifestar porque é tempo de de nos reunirmos agora no recesso de descansarmos as mentes e e o corpo também mas queria mesmo disso agradecer agradecer o convívio Desses desse ano inteiro com vossas excelências com os advogados eh dizer que mais uma vez que é muito gratificante para mim estar nessa turma não só porque é uma turma de mulheres que ontem inclusive na posse da Diretoria da a juf a jufer aqui em Brasília
eh foi enaltecido essa nossa composição e nós nem percebemos que isso também é notado Extra eh muros né Não só intra muros Mas penso que temos sim uma contribuição a dar e e e e por isso eh creio que a nossa responsabilidade aqui é maior em razão disso então eh eu queria externar Portanto o meu orgulho de de estar aqui nessa segunda da turma agradecer também aos advogados porque eles fazem com que nós possamos eh engrandecer não só como como magistradas mas como pessoas inclusive eh mantendo o nosso olhar atento sobre os nossos votos Então
queria agradecer a cada advogado que também aqui eh participa conosco nessa distribuição de justiça e aos meus servidores Presidente Eu costumo dizer eu tenho uma filha engenheira eu aprendi com ela que o engenheiro estrutural ele é o engenheiro que talvez compra o papel imprescindível na na construção porque o engenheiro de estrutura ele é responsável exatamente para manter aquela edificação de pé para Que ela possa funcionar com segurança e boa funcionalidade então no meu gabinete eu tenho os engenheiros né de construção estruturais que são eles que me mantém de pé e que mantém o gabinete em
pé para que a gente possa inclusive ter uma boa produtividade Então são eles que mantém o meu gabinete em pé e funcionando então queria externar aqui o meu agradecimento a cada um deles e desejar a todos nós um bom descanso um bom final de ano novo e com muita fé agradeço Doutora eh senhora Presidente gostaria de cumprimentar a vossa excelência Ministro delaíde ministra Liana senhores advogados e advogadas servidores e servidoras da casa e dizer que para o Ministério Público também é uma honra muito grande de estar presente nessa sessão que tão bem conduz e julga
todos os processos que L são eh distribuídos e desejar a todos um feliz Natal e um Ano Novo cheio de muitas bênçãos muito obrigada doutora Bom dia se me permite em nome da advocacia como ex servidor aqui do tribunal também gostaria de dizer da minha grata Alegria e orgulho de ver a segunda turma composta eh por mulheres né só nos engrandece só demonstra que efetivamente não há diferença e se houver diferença é na sensibilidade né Eh e muitas vezes no na capacidade que as mulheres têm de fazer diversas coisas ao mesmo tempo sem perder a
atenção de nenhuma delas né então eu deixo aqui as minhas felicitações e minha mensagem de orgulho e gratidão a vossas excelências licença muito obrigada doutora bom então aqui processos iniciando aqui os processos que S serão retirados de de pauta Eu tenho dois aqui para retirar de pauta né relatora excelentíssima Ministra Maria Helena malma agravo Enrico servista com agravo deu problema servo com agrav 11.123 2924 presente a d Caroline Elias Matos pela gravante ludinei Pereira de Campos Não esse aqui esse aqui eu estou retirando de Na verdade seria adiamento mas como não é permitido não é
permitido não é possível por causa da que começa novo ano então estou aqui retirando de pauta e esclareço já de de que é um uma matéria sensível considerando a posição da SDI 1 mas eh até para que se possa a a segunda turma ela tem at até agora me parece que todas as decisões são no sentido de observância da decisão da SDI Mas de fato a questão Em algumas situações É é quase prova impossível né então eu tô retirando de pauta eh para um melhor Exame desta Matéria dos danos imateriais danos existencial jornada extenuante então
agradeço a presença Dra Caroline próximo Esso também recurso de revista 1072 69 2010 presente a sessão Dra Clariana de Moura pela recorrente recorrido gace da Silva ru esse aqui é por videoconferência Esse é presencial presencial Doutora eu tô retirando de pauta também e adiar mas tô retirando de pauta para e vai entrar em em Pauta assim que possível ainda no mês de fevereiro logo depois do recesso agradeço a Ministro dela tem algum para retirar o d Dr Cristian é de algum processo não pass três Então vamos ao pregão relator excelentíssimo Ministro delí de Miranda Arantes
em base declaratório em agravo em agrav cisto 1995 2020 esse então fica também retirar de pauta a requerimento da da relatora isso aqui é para do consórcio Santo Antônio sim é porque hoje não tem condição de adiar pra próxima sessão né mas e eh não não não demora liberar pra secretaria para para reincluir na pauta aqui é a questão do juízo de retratação em base declaratório recurso de vista 117/2020 também retirar de pauta a pedido da relatora também é consórcio Santo Antônio e em base declaratório em agrava agento cur visto 866 11129 também retirar de
pauta também é consórcio Santo Antônio a pedido da relatora e com a com compromisso de retorno com mais brevidade possível Como assim declarado mais algum da então algum da ministra Eu tenho um não sei se ela é de sustentação ou preferência é o agrr 13105 a pregão relator excelentíssima ministra Liana chaibe agrav em recurso de revista 13105 2022 presente não não está presente então também a retirar de pauta a pedido da relatora não tá entrando aqui né Agora sim arrumo malha Su então esse retirar de pauta registrada a presença do Dr Geraldo Barros é isso
Dr Geraldo é não ah por isso que aparece não havendo outro então processo a ser retirado em Pauta que esteja em preferência Então vamos ao pregão seguindo a ordem algum problema Dr Geraldo Geraldo pediu tá ok então vamos então vamos vamos pela ordem 107 relatora excelentíssima ministra Liana shaip agrave em recurso de revista com agrave 179 77 2023 inscrito pelo agravante R assistência médica Dr Daniel Coelho beleza dias e pela grav da Sila com a palavra relatora Presidente aqui ess processo presente por favor eu tenho tantos ho Ah tá Presidente aqui nós estamos julgando o
uma grave é que esse pass já veio não já uma grave interno Ah é o agrave interno tá é eh aqui a parte agrav penas aventou o tema pejotização prestação de serviço fraude nulidade do contrato vínculo empregatício que foi reconhecido e eu entendo que aqui não houve eh não foi alcançada a tese no 725 houve a o distingue-se e [Música] eh distingue-se na minuta do agravo interno razão pela qual se evidencia o seu conformismo com a decisão agravada Em relação aos temas deduzidos no recurso de revista e no Agravo de instante não renovados nas razões
do agravo interno eh e aqui Presidente eh para para concluir de forma diferente teria que revolver a matéria fática e aí o que não me É admitido até o da súmula 126 eh nego provimento conheço e Nego provimento ao agravo ok eh aqui é gravo é a questão daação e vínculo que decide recurso de revista tem a palavra para sustentar excelência pela ordem Salvo engano a matéria é em agravo de instrumento O agravo o recurso de revista do reclamante foi provido em relação à limitação da matéria e o meu agravo de instrumento em relação a
esse tema foi negado provimento e nós fizemos O agravo apenas para não usar o da palavra de forma indevida grav de instrumento foi da foi foi da reclamada meu cliente negado provimento em relação ao víc e agora então não agrava de instrumento Ok então já votou a ministra dela eu também tô acompanhando então é unânime na forma proposta pela relatora Obrigado exelência D Jenifer também advogada da Verônica né como é que é da gravada então unânime registrada a presença dos lustros Procuradores próximo processo relatora excelentíssima ministra Liana chaibe recurso de revista com agravo 1082 73/6
inscrito pela agravante recorrente da Silva Dr Thiago José Segato Menezes e pela gravado recorrido Companhia Brasileira de Distribuição Dr Gustavo anderi cruz com a palavra relatora aqui poente agado pro vido aqui já nós estamos no na revista é cumprimentando a Doutor aqui a revista há uma preliminar de nulidade por negativa de prestação eh eh jurisdicional e eh eu tô conhecendo e provendo entendendo que efetivamente houve a negativa de prestação de jurisdicional e em relação Inclusive a uma eventual confissão E no caso com base considerando que o TRT negou de o TRT de origem negou provimento
ao recurso de revista em razão da ausência do fato constitutivo do seu direito ao recebimento da aludida gratificação então Eh eu estou provendo o recurso e devolvendo voto lhe é favorável né a ministra delaíde já votou eu tô acompanhando então é unânime na forma proposta certo agradeço excelências um bom dia de trabalho e um bom final de ano recesso a todos nós que agradecemos a presença relatora excelentíssima ministra Liana Chai recurso Vista com agravo 20577 75220 inscrita pela gravante 15º inscrita pela gravante recorrente Tiago Guimarães Pereira d clareana de Moura também aqui já é revista
né com a palavra relatora por não presente aqui também a negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista e e eh e realmente a corte a analisar a questão do adicional de risco portuário eh negou provimento ao argumento de que ele não se desincumbiu do ônus de comprovar que elaborava eh so risco e no caso aqui eh restou Evidente também a omissão nas decisões da corte porque julgou a matéria relacionada ao adicional de risco deixando de esclarecer os pontos que foram questionados em sede de embarro de declaração então conheço do recurso de revista em relação
a preliminar eh e por violação ao artigo 93 9 da Constituição devolvendo o processo julgando a revista já não não o Dr Antônio tá me avisando que nós estamos examinando mas aqui o o dispositiv o meu consta como já sendo a revista excelências apenas para fim de colaboração na sessão de setembro de 2024 já foi julgado O agrave interno e o agrave de instrumento no tópico eu Consultei aqui e aí é para para para devolver o processo vamos prosseguindo ao tribunal de origem tá ok eh ministra de Laí já manifestou por escrito que eu também
acompanho nme na forma proposta pela relatório Obrigada excelências relatora excelentíssima ministra Maria Helena malma recurso de revista com agravo 12310 32/27 21º inscrito pelo agravante recorrente sindicados empregados estabelecimento bancário de Andradina e região o Dr Ricardo Quintas Carneiro proveniente de agravo provido nós estamos examinando aqui o revista e o recurso de revista diz respeito auxílio alimentação natureza jurídica eh recurso de revista que eu conheço que dou provimento no caso concreto de acordo com de acordo com o quadro fático eh que está no acordon o reclamado logrou comprovar a natureza indenizatória do auxílio limitação somente a
partir de 87 sua inscrição ao PAT em 92 assim em relação ao anterior a 87 o banco não havia eh reclamado ainda não havia aderido ao pate e também não havia a norma coletiva conferindo natureza indenizatória referida a verba razão pela qual é refer é devida a integração da parcela aos substituídos que aquela data já recebi um auxílio alimentação e Por esta razão eu dou H dou provimento eh com esses limites ag gravo de instrumento também que ainda tema remanescente a horários assistenciais eh considerando a determinação de retorno dos Autos ao tribunal de origem para
prosseguir no exame dos recursos ordinários das partes fica sobre estado exame desse tema remanescente então eu conheço do recurso de revista quanto ao tema natureza jurídica do auxílio alimentação por contrariedade ao J 413 da sd1 e dou provimento para declarar a natureza salarial do auxílio de alimentação para os contrato de trabalho celebrados antes a norma coletiva do ano de 85 87 e Por conseguinte ante a reforma do acordo Regional neste aspecto determina o Retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes em relação às questões reputadas prejudicadas
e declaro sobrestado o exame de tema remanescente do agravo de instrumento do sindicato honorários assistenciais devendo esses autos oportunamente retornar a essa turma é este meu voto eh já tenho registrado aqui a concordância da o senhor vai ser sustentar Doutor comissaria excelência peço a palavra pelo recorrente pois não pois não é porque eh no voto de vossa excelência a senhora consigna a a o limite de 87 e tendo como premissa a existência de um acordo coletivo essa premissa todavia excelências ela é eh controvertida ela foi questionada em Barro de declaração ela foi pré questionada eh
em Barro de declaração e foi eh contrariada né e o próprio recurso de revista é Calc e na contrariedade dessa premissa porque muito embora o o o acordão Regional Estabeleça que eh a página 10 do acordo ocorre que a análise de documentos juntados verifica-se que o au alimentação foi instituído por negociação coletiva bem antes da Adesão P que se deu em 92 por meio de carta circular 87 798 de 18/9 de 1987 de folhas Tais sendo que em sua cláusula Quart parágrafo primeiro já constava o caráter indenizatório da parcela alimentação ainda dos acordos coletivos E
aí segue a questão é que eh muito embora haja essa menção a a que houve um um acordo coletivo e isso é informado pela carta circular mas o elemento de prova utilizado foi a carta circular não um coletivo propriamente dito então a o acordon menciona a existência de um acordo coletivo mas ao se referir ao documento se refere à carta circular 8778 de 18987 esse fato Ele foi impugnado por embargo de declaração pediu-se o esclarecimento com relação a essa premissa não foi D esse esclarecimento tanto que o recurso de revista Traz essa questão inclusive em
preliminar de nulidade por negativa de pração jurisdicional então excelências Eh se se se vossa excelência eh sua excelência eminente relatora eh se baseia nessa premissa ess advogado defende o acolhimento do recurso de revista pela preliminar de nulidade para que o acordo regional esclareça Afinal Que documento é esse Qual o seu conteúdo como foi requerido em bargo de declaração e sendo certo que o que o Regional faz referência a um documento genérico uma carta circular ou então que se proveja o o o recurso de revista pela violação a 726 tendo em conta a má aplicação inclusive
desse dispositivo deferindo aí os pedidos conforme constam na inicial porque carta circular acordo coletivo ou Convenção Coletiva não é muito obrigado excelência É de fato a questão da negativa negativa da prestação jurisdicional Doutor Ela já foi afastada no julgamento do a do agrev de instrumento mas eu vou eh essa questão que o senhor traz da premissa da carta circular eu de fato não tô examinando aqui no acórdão então h eu vou retirar o processo de pauta e já retorno com ele no mês de fevereiro sendo sendo certo que que o julgamento muito Embora tenha sido
proferido em agrave de suento o julgamento ainda não foi eh concluído quanto a isso nada obde estaria essa turma mas eu acho que nós jogamos o agrav deumo na sessão anterior foi na sessão anterior Doutor Por esta razão eh já foi na a turma já se manifestou em relação a grv de instrumento nós estamos hoje só no na revista então Ah tem que examinar esta questão que o senhor traz aqui da da carta circular Obrigado mas agradeço a manifestação então Eh após a sustentação oral do ilustre procurador é Dr Ricardo Carneiro a relatora retirou o
processo de pauta relatora excelentíssima Ministra Maria Helena malma recurso de revista com agravo 885 38 2018 20º inscrito pela gravante recorrente Sindical de trabalhadores Empregados de estabelecimento bancário similar conect do região Dr Ricardo Quintas Carneiro proveniente gravo provido também também é proveniente de agravo provido Doutor não temos nenhuma eh divergência em relação a isso então nós temos aqui recur ao recurso de revista ele ficou em relação aos honorários de sucumbência da ação coletiva né substituição processual e os aqui no caso o Regional ele condenou o sindicato a autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre fundamento
de que a presidente regulatória foi proposta já sobre a vigência da reforma pós a reforma trabalhista eh com efeito a jurisprudência dessa corte eh sedimentou o entendimento no sentido de que em se tratando de ação coletiva os honorários advocati são regidos pelos artigos 87 parágrafo único do cdc e Artigo 18 da lei da da Lei eh essas eu tô tentando ver como é que eu vou dizer falar o p aqui no final é assim assim somente a verdade condenação pagamento da verba no horário os casos de comprovada ma fé recurso de vista que se conhece
e que se dá provimento então dou provimento para excluir o pagamento de honorários das sucumbenciais sustentam sim é o Dr Leonardo né Vasconcelos Lines Fonseca Bom dia senhora Presidente uma questão muito simples compulsando os autos eu confesso que não encontrei a decisão que proveu O agravo O agravo de o recurso de revista foi denegado segmento na origem todos os seus temas e e também não há decisão monocrática e para destrancar a revista neste tema específico por evidente eu não não sustentaria com relação à matéria mas é apenas para chamar atenção esse fato nós tivemos a
grave de instrumento que nós examinamos a questão da ação coletiva cargo de gerente de Van essa gerente de Van desculpe D que tô pulou pulou pulou cargo de gerente fidúcia especial álcool provado isso aqui foi no Agravo e depois prosseguimos no Agravo também no horário de sucumbência que se deu provimento então é por isso que nós estamos examinando hoje o recurso de revista é que o acordo vai sair isso foi em sessão anterior Doutor do agravo de instrumento e isso vai o acordo sai depois num vai ser num excelência o Dr Ricardo me me alertou
Aqui foi em decorrência do julgamento virtual que é não foi presencial aqui presencial foi presencial Mas de qualquer forma Hã agora não sei se foi veja excelência na no mérito não tenho qualquer sustentação a fazer S Apenas me surpreendeu essa movimentação processual Mas de fato jurisprudência já do test não é que nós julgamos a o agrave de instrumento que na verdade a gente teria que julgar no mesma data a própria revista me parece que essa é uma forma que tem que o que faz pros advogados né porque tu dá d a possibilidade de que todo
mundo venha para sustentação oral tanto é que o senhor tá aqui presente bom é isso então agradeço a presença de vossas senhorias próximo processo relatora excelentíssima Ministra Maria Helena malma agravo em rico Serv com agravo 4618 2017 inscrito 24º inscrito pela gravante Nivaldo femino da Silva Dra Clariana de Moura aqui foi houve uma decisão monocrática e nós negamos seguimento ag grav de instumento da parte aqui empregado do Banco do Brasil jornado de dos Bancários detentores de cargo de confiança é a circular funci 816 do Banco do Brasil a alegação de a alegação de alteração lesiva
aqui o trago com base em precedentes eu mantenho a minha decisão monocrática Ah esse tribunal ele tem entendido dessa forma semelhante a casos idênticos envolvendo a mesma reclamada é circular funci 816 concluindo pela existência de alteração contratual lesiva trago precedentes então agravo que nega o provimento Então é isso a registrada presença da Dra Clariana de mour isso isso obrigada agradeço a presença Doutora Obrigada ai que calor meu Deus relator excelentísima Ministra Maria Helena malma agravo em recurso de revista com agravo 20361 2015 25º escrito pela gravante João Roberto Vasques Dra Clariana de Moura aqui agravo
também agravo de instrumento com recurso de revista horas extras gerente geral obse da súmula 287 e aqui no caso com base no precedentes eu não dou provimento ao agravo horas essas cargo de confiança fiducia especial comprovada resame fático probatório incidência da súmula 1021 agravo também agravo não provido também prossigo aqui horas essas intervalo intra jornada cartões de ponto validade reexame enfático probatório o o Regional declarou a validade dos cartões de ponto excluiu da condenação pagamento das Horas decorrentes e aqui eu concluo pela aplicação da súmula 126 agravo não proivido então então eu nego movimento agravo
registrando aqui a presença da doutora Clariana de Moura Obrigada excelente Obrigada próximo processo relator excelentíssima ministra Liana recurso de revista 1796 2019 39 inscrito pelo recorrido sindicato empregad estabelecimento bancário Curitiba regional Dr Ricardo Quintas Carneiro Presidente aqui é um recurso de revista e no caso aqui eu eh eu não conheço do recurso de revista a matéria que é execução ação individual posterior ação coletiva a ausência do pedido de suspensão artigo 104 do CDC coisa julgada e os efeitos da coisa julgada e aqui eh a parte autora da ação de individual eh fez-se eh se favoreceu
dos efeitos da ação coletiva e faz-se necessário aqui o medido da suspensão da demanda como é eh o que o que a nossa jurisprudência eh suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias só que aqui no caso não há registro explícito no Regional de que os substitutos tiveram ciência nos autos das reclamações de individuais de que estava em curso a ação coletiva sindical conforme eh o artigo 104 portanto eu não vislumbro afronta aos artigos constitucionais violados e especial em relação à coisa julgada portanto não conheço Presidente se é não conheço da não conheço do
recurso de revista é é favorável a vossa senhoria sim é favorável já votou a ministra delaíde também acompanho unânime na forma proposta obrigado cência bom dia e e um um belo ano de 2025 para todos nós D foi um agradeço toda a sua colaboração está muito lent relatora excelentíssima ministra Liana Chai recurso de revista 242 91 2020 55º inscrito pelo recorrente sindicos trabalhadores indústria e carne derivados frangos rações balanceadas alimentação afins de Cris região a dout Clariana de Moura relatora Presidente aqui é um recurso de revista e sindicato sucumbente substituição processual custas e honorários impossibilidade
de cobrança aplicação da previsão contida também na lei 7347 e essa é é a controvérsia saber se eh em Ação coletiva o sindicato substituto processual faz ou não jul a isenção das despesas processuais com fundamento no artigo 87 então aqui Presidente eu entendo que eh conheço revista e o provejo por violação artigo 87 no método do provimento para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais e honorários pelo sindicato autua faixa deserção e determina o Retorno dos Autos à corte para que apreci o apelo como entender de direito Ah e restando indem devida a multa
aplic bom o voto favorável Doutora já votou a ministra de Laí também acompanha unânime agradeço a presença muito obrigada excelências desejo um excelente finalde an as vossas excelências e vossas famílias OK pra senhora da mesma forma muito obrigada próximo processo 14º relatora excelentíssima ministra Liana shai agravo em recurso Vista 20.56 36/28 14º inscrito pela gravante Gabriele lipert AL d gisel perdão gesilda de Moraes Lacerda Ramalho é com a palavra relatora por não Presidente eu queria só depois meu minha tela não tá rodando Eu já atualizei Mas enfim vamos lá cumprimentando a doutora eh aqui é
O agravo interno e eu conheço e Nego pro movimento Doutora que é a terceirização ineficaz isonomia entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados e aqui a aplicação da tese de repercussão Geral do supremo que é a 383 e a questão da isonomia ausência de elementos necessários para que faça o disting Então e o Regional reconheceu como ineficaz então [Música] aqui ator eh a questão da equiparação salarial né entre os terceirizados e o empregado de empresa pública e sobre o fundamento da isonomia há precedentes então ne provimento ao agrav não sei se é favorável
a doutora acho que não nega provimento quem recorre é Gabriele sim pela recorrente reclamante a senhora tá pela recorrente né É então é desfavorável é que o Supremo já se pronunciou sobre a impossibilidade de equiparação no tema e não há distingo se aqui ao meu sentir né a pretensão é essa entre terceirizados e empregados agrav interna eem recurso de revista isso isso então cabe sustentação eu peço o uso da palavra se não Muito obrigado eh então excelências a a decisão monocrática que foi aqui ratificada pela ilustre relatora ela conheceu né da revista da reclamada por
má aplicação da OJ 383 da SDI 1 do TST e no mérito deu-lhe provimento para reformar a decisão Regional afastando a isonomia de direitos da reclamante com os empregados da tomad de serviço contudo e com o máximo respeito a reclamante entende que está equivocado o entendimento ocorre que sequer seria viável o conhecimento da revista da reclamada porque necessariamente esbarra colide aqui no obice da súmula 126 do TST porquanto a decisão como está posta ela promove a revisão do quadro fático probatório consignado no acórdão Regional Ao asseverar que abre aspas o julgado inova ao afirmar que
embora lista a terceirização seria ineficaz ante ao suposto compartilhamento de atribuições entre os empregados das empresas tá entendimento com a devida ven está equivocado está as folhas 1413 dos Autos inclusive salvo melhor juízo houve indevidamente na decisão agravada a revisão do quadro fático probatório o que contraria a súmula 126 do TST isso porque não obstante tem um acordão regional consignado que abre aspas essa terceirização é ineficaz Eis que presente o compartilhamento de atribuições e objetivos comuns entre os empregados de uma e de outra empresa isso está as folhas 1331 dos a a decisão H gravada
assenta que as folhas 1473 assim é de se concluir que a terceirização descrita na decisão acó a teor do precedente vinculante do supremo revela-se lista não se tratando de terceirização ineficaz folhas 1473 Então por outro lado ainda que superada a preliminar de não conhecimento da reclamada pelo obice da súmula 12 da revista da reclamada pelo obice da súmula 126 do TST o caso em apreço ele possui peculiaridades que o distingue de forma a afastar a incidência das teses formadas pelo supremo no julgamento dos temas 383 e 725 e se coadunar com o entendimento da OJ
383 da SDI 1 e quais seriam essas distinções primeiro ponto reitera-se a premissa fático probatória assentada no regional no sentido de que a terceirização ocorrida no caso concreto é ineficaz especialmente dado que a reclamante desenvolveu as mesmas atividades que os empregados da segunda reclamada e exclusivamente em favor dessa reclamada as folhas 1331 O acordão Regional registra que abre aspas a reclamante prestou serviços em PR da Petrobrás e de que as atividades por ela realizadas consistentes em serviços suplementares de apoio administrativo fazem parte do rol de atividades que poderiam ser desenvolvidas pelos técnicos de administração e
controle Júnior folhas 1331 então Outro ponto a decisão Regional mesmo verificando os requisitos para a formação de vínculo os artigos 2º e terceiro da CLT ela assenta sua inviabilidade em Face da primeira parte da OJ 383 da SDI 1 do TST ao registrar que com quanto o reconhecimento do vínculo jurídico do emprego diretamente com a Petrobras por se tratar de sociedade de economia mista sobre o controle da União seja impossível além do que sequer foi vindicado pela autor então portanto presentes os requisitos dos artigos 2º e terceiro das CLT na relação mantida entre a reclamante
e a segunda reclamada Petrobrás não há data máxima venha Como reconhecer a validade eficácia da terceirização distinguindo-se portanto das hipóteses tratadas pelo Supremo nos temas 383 725 inclusive em novembro de 204 uma situação Idêntica foi apreciada aqui por essa colenda por essa colenda turma numa reclamatória em que o reclamante sempre prestando serviços para a mesma tomadora Caixa Econômica Federal dentro de suas dependências e com subordinação jurídica direta assim como na situação fática tratada no processo que está sendo julgado agora a hipótese em que se sequer foi em que foi em que foi reconhecida a distinção
dessa situação com aquela tratada no tema 383 Esse precedente é o RR 134.40 dgito 52/2006 50300 de relatoria da ministra Maria Helena malma foi publicado em 18 de novembro de [Música] 2024 eu peço eh licença para ler um trecho pertinente a respeito delimitou o TRT que O reclamante sempre prestando serviço para a mesma tomadora Caixa Econômica Federal dentro de suas dependências com subordinação jurídica direta recebia ordens do supervisor da segunda reclamada e dos empregados da sexta reclamada e segue entendeu pela isonomia salarial do reclamante para com os empregados da sexta reclamada Caixa Econômica Federal razão
pela qual entendeu devidos os consectários legais daí decorr sem o reconhecimento de vínculo de emprego para com a tomadora de serviços não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sublinha-se ainda que eh essa mesma situação jurídica também já foi tratada pela primeira turma do TST é o precedente seria airr 10.923 disto 30 201 503 0106 eh relatoria do ministro José dezena foi publicado em setembro de 2023 igualmente nesse processo justamente em razão da existência dos requisitos de emprego foi reconhecido distingues com o tema 383 do do do supremo no sentido de que abre
aspas não há como reconhecer a validade da contratação quando os requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e terceiro da CLT e por essa razão entender que notadamente a subordinação direta ao tomador de serviço eu acrescento ainda um outro precedente eh também da da Lavra da ilustre relatora ministra Liana no qual essa turma reconheceu existência também desse disting com o tema 383 quando presente os requisitos dos artigos 2º e terceiro da CLT na relação à vida entre reclamante e tomador de serviço eh aqui seria o RR 10953 DIT 60 2014 501 0040 foi
publicado em Maio de 2023 abre aspas comprovada a subordinação jurídica direta ao tomador de serviços resta configurado distingos capaz de afastar as teses consagradas pelo Supremo nos temas 383 e 725 de repercussão geral igualmente no aged airr 927 dig 68/22 05005 relatoria da ministra Maria Helena malma também publicado em dezembro de 2022 um outro precedente no qual menciona-se aqui o o precedente firmado pela corte Suprema não impede que a justiça trabalho analisando o caso concreto identifica as premissas fático jurídicas requeridas para a configuração do do vínculo de emprego nos termos do artigo 2º e terceo
da CLT e reconheça a relação que não decorra de simples constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade fim do empreendimento fraude enquanto enquadrando na situa na distinção da tese do tema 725 Então excelências os os precedentes citados eh eles tratam exatamente da mesma situação do caso em apreço visto que o Regional expressamente registra que ficou demonstrada a existência de pessoalidade não eventualidade onerosidade subordinação direta da reclamante aut tomador de serviço então a referida peculiaridade é suficiente para utilização da técnica do dis e Por conseguinte para não aplicação do precedente do supremo Trial
Federal o qual examinou a licitude da terceirização apenas o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante então firme na argumentação 30 segundos 30 segundos então eu peço o o provimento do agravo ok agradeço a sustentação oral relatora não Presidente eu peço vem a ilustre advogada para manter o meu voto e os precedentes indicados a mim me parece que eh nós não podemos aqui no na na Instância do TST eh nos descolar nem dos fatos que ocorreram em cada processo e tamp pouco do que foi esquadrinhado pelo Regional e nos casos eh inclusive um eu Consultei
aqui eh houve o reconhecimento no caso da subordinação pelo Regional a subordinação direta e nesse processo em especial exatamente eh o que me chamou atenção e e que não é o caso que o regional não reconheceu né Essa subordinação direta é exatamente o trecho que vossa senhoria leu mas não completou que é abro aspas com quanto reconhecimento do vínculo jurídico de emprego diretamente com a Petrobrás por se tratar de sociedade economia mista sob o controle da União seja impossível além do do que sequer foi vindicado pela autora e aí continua o acordão não se pode
negar trabalhadora os mesmos direitos concedidos a aqueles regularmente contratados pelas tomadora dos serviços por aplicação analógica da Lei então Eh aqui me parece que esse é o trecho principal e é exatamente esse trecho que não faz e não me permite o disse do reconhecimento eh da subordinação direta portanto eh mané o meu voto Presidente Naia fo Regal alguma algum acréscimo do ministra de Laí já votou vossa excelência já votou é já apenas registrei aqui senhor presidente que eu recebi memoriais da agravante e mantendo o voto que eu já disponibilizei a eh eh no sistema eu
só complemento que eu eu não eh eh eh não consegui eh detectar o registro No acordo Regional eh da subordinação direta né a a aos empregados da Petrobras mas manté o voto já disponibilizado no sistema é na verdade assim o fundamental Doutora Também vi a senhora traz J inclusive meu voto porque isso chamou atenção a senhora no próprio momento que a senhora trouxe a seus memoriais a senhora por isso da da preocupação de examinar bem a distinção dos dois das duas situações e o que o que eh qual é a conclusão aqui no acordo Regional
Aqui consta nesse processo que nós estamos examinando aqui que não há suporte fático para embasar qualquer ilicitude na terceir do serviço todavia daí concluiu Regional essa terceirização ineficaz Eis que presente compartilhamento de atribuições mas não reconhece a subordinação direta no processo que a senhora traz como para que a senhora faz menção inclusive que eu sou relatora naquele há registro de fraude na terceirização né então Eh Possivelmente talvez no na Instância ordinária minha decisão fosse diferente mas aqui eu tô nós estamos examinando a partir do acordon né então nós estamos examinando esta questão do que tá
registrado no Regional neste caso aqui e naquele outro naquela outra situação que tava registrado naquele acórdão e por isso Doutora nós fazemos sim a distinção a segunda turma distingue isso desde o início nós fazemos a distinção até porque existe uma uma um debate Na sd1 sobre a possibilidade ou não de fazer a distinção mas nós fazemos aqui sempre desde o início e aí eu não consigo fazer essa distinção que foi feita nesse outro processo que a senhora trouxe eh como traz seus memoriais mas foi examinei eh com vagar né para ver se havia alguma possibilidade
de de divergir da relatora então agradeço a sua a sua presença cumprimento pelo pela sustentação oral e também pelos memoriais que foram trazidos até nossos gabinetes obrigado muito obrigado excelência aproveito in para desejar um feliz natal um próspero Ano Novo com muitas com muita harmonia e alegrias para vossas excelênci servidores e as respectivas famílias ok agradeço re nossos votos Obrigado sen relatora excelentíssima ministra Liana chaibe a grav recurso Vista 1269 712 27º escrito pela gravante Zé Raimundo da Silva D Gisele Tavares Feitosa Costa relatora p não Presidente aqui a matéria é eh admitido sem concurso
público eh há menos de 5 anos antes da constituição ausência de estabilidade impossibilidade de transmudação automática do regime ausência de prescrição Bienal possível relação a artigo 372 da Constituição a grave provido é só isso né sim provimento da grave para determinar o processamento do recurso de revista já votou a ministra dela eu acompanho unânime registrada a presença da dout Gisele tavar Feitosa gis obrigada excelênci bom próximo processo relatora excelentíssima ministra Liana recurso de revista com agravo 3764 2016 qu inscrito pela gravado recorrente Silva Regina Valder ramas a Dra Eloí Helena virm Perdigão Nogueira aqui é
o recurso de revista já né E também os agravos são agravos e revista isso né Ah tá não é de não é gravo interno é gravo Ah bom dia D luí bom dia bom dia excelências bom dia servent prazer da segunda turma Bom dia a todos colegas advogados então a palavra a relatora presidente aqui e eu já eu já aponto aqui que tem um pedido de vista regimental da ministra da Laí né Vamos para Aqui nós temos o que são é um agrave de exento a pedido de ver em relação a ao agrave de instrumento
ou a revista ministra delite porque daí você não isso que eu não sei poderíamos julgar O agravo de instrumento ou em relação aos dois porque O agravo é só a questão do grup de todo modo a ministra Aliana profere o voto né Depois é que eu peço a vista regimental não sim é porque nós estamos no Agravo né e o agrav de instrumento a matéria é a questão do grupo econômico por mera coordenação e aí aqui no caso é a matéria do do airr mas de todo modo vossa excelência preferiria o voto Néo do agrava
nós paros agrava E eu nego provimento ao agravo das reclamadas excelência porque no Agravo de de todo modo não tem eh sustentação oral eh no Agravo né e e a matéria que eu vou pedir é do agravo é do agravo então do agravo né então tô negando provimento Entendendo de que realmente eh aqui foi por mera coordenação Então não vamos prosseguir na não vamos examinar revista vamos parar no agrave agrave de instrumento nega provimento pediu Vista regimental a ministra dela é eu aplico a 126 ministra dela e aqui o que eu vou examinar é relação
de coordenação as reclamadas eh porque vossa excelência tá aplicando o entendimento de que é possível eh grupo econômico por mera coordenação e me parece que tem entendimento da SDI eh no no em outro sentido mas como eu não pude examinar mais aprofundadamente essa essa a razão da vista regimental mas eu já quero adiantar cumprimentando a d Eloí eh que e eh as minhas Vas regimentais eu devolvo eu tenho feito um esforço Grande para devolver com muita brevidade então Logo no início eh do da da retomada dos trabalhos né ah eu já eu já vou trazer
de volta só para fazer essa e ministra da s para contribuir e eu parto também a partir do que foi posto no acórdão E aí aplico a 126 Mas eu vou pedir inclusive notas degraves porque aí esse esse nosso debate aqui realmente contribui Ok por uma questão de ordem só excelência me parece que também eh a havia um recurso de agravo do reclamante Deixa eu voltar aqui que não foi do do tema 384 e que e que não tá posto aqui né Eu só vou confirmar aqui porque o despacho admissibilidade É imenso né 384 a
revista Doutora é é a revista e não é agravo Ah já passou tá pra revista pra próxima então tá então fica só no Agravo de instumento é só esse tema então Eh como registrado pista regimental Ministro Dea registrada presença Dra Eloí Helena excelências muito bom dia Boas festas bom recesso para vossas excelências pros serventuários que tanto nos ajudam grata por tudo bom dia para vocês feliz Nat agradecemos a contribuição de vossa senhoria nos processos e também da sua forma essa é talvez com todo respeito dos Senhores homens aqui mas é questão da mulher da suavidade
né e e nossos agradecimentos também né Eh pelo cartão de Natal pela eh pela pelo pelo pelos eh pela atenção que sempre nos é dada né e e que e que e que realmente eh eh vossa senhoria é um é um juntamente também com advogados e advogadas que frequentam essa corte né Eh são exemplos de que eh não fica só madureza do exercício do nosso Mister né e de vossa senhoria também mas que existe ternura existe eh também afeto né que isso é muito importante desejamos um feliz Natal e um e um feliz ano novo
para vossa senhoria pra família e para toda todos os todos e todos integrantes da advocacia Obrigada Excelência em nome de todos os advogados Ok obrigada próximo processo relatora excelentíssima ministra Liana shai grav em agrave servista 935 93 2023 63 escrito pela agravante Supermercado O Gonzagão limitado Dr Carlos Eduardo Faria de Oliveira relatora não Presidente aqui é agrave interno agrav de instrumento neg provimento aqui horas exas cartões de pontos Apócrifos invalidade particularidade que Afasta a aplicação da jurisprudência consolidada do TST Matera fática é realmente eh aqui e realmente a ausência de assinatura do empregado nos cartões
de ponto configura mera irregularidade formal ante a inexistência de previsão legal para tal exigência ocorre que nos autos há uma particularidade que Afasta a aplicação da nossa jurisprudência porque aí o o Regional considerou invalidos os registros com base nas provas dos Autos Especialmente na prova testemunhal e por isso a corte decidiu pela jornada indicada na inicial E aí para eh se acolher a pretensão recursal eu vou ter que eh revolver Fatos e o que me impossibilita e a aplicação da 126 portanto agrave interno que Nega provimento tem também a questão dos honorários advocaticios também eh
nego provimento aqui porque a decisão agravada aplicou o obice do 896 houve ausência de transcrição dos trechos do acórdão creio que é só isso ou tem mais é isso são os dois temas a ministra dela já registrou o voto Doutor no sentido de concordância também tô concordando com a ministra relatora então unânime na forma por ela proposta Obrigado excelências deseja a todos um excelente Natal e um próspero ano novo mais uma vez a também estendo aos servidores a ilustre representante do Ministério Público os demais colegas advogados obrigado Mais uma vez até mais ok relatora excelentíssima
Ministra Maria Helena malma grave agravamento de curs visto 1.456 16/2020 84º inscrito pelo agravante est Gonçalves do Rego o Dr Daniel Coelho beleza dias aqui a gravante é estter Gonçalves do Rego né o doutor é o Dr Leonardo Daniel da advogado do da estter da dona estter aqui é uma é um agravo agravo interno em relação ao agravo de instrumento de aqui se discutem são discutidas diferenças salariais política salarial de grades a divergência jurisprudencial no caso a inespecífica O Regional concluiu que as promoções postuladas eram indevidas por quanto a política salarial de grades do reclamado
não não tem natureza de Norma congente e dependia de dois requisitos atrelados ao poder diretivo do empregador ou seja avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária oresta honesto paradigma que foi trazida em confronto fou firma a tese do Tribunal Regional tendo em vista que aborda a necessidade dos dois requisitos para deferimento do benefício de forma que não se presta acolher a tese do reclamante de que a aplicação do regulamento seria congente outro sim no anexo paradigma consta que a conclusão em sentido diverso decorreu de atribuições do ônus da prova ao reclamado em razão da não apresentação
das avaliações e de provas de insuficiência orçamentária e a matéria referente ao ao bônus da prova não foi abordado pelo Regional então Neste contexto eu entendo de eh concluo pela inespe do aresto e Nego provimento ao agravo já votou a ministra dela ministra Liana acompanho Presidente então unânime na forma proposta agradeço a sua presena obrigado excelência 52 relatora excelentíssima Ministra Maria Helena malma agravamento de recurso revista 50270 2019 escrito pela grav Sindicato de Farma estado do Espírito Santo sinfes o Dr Rodrigo de Oliveira Lino é o 71º Bom dia Doutor bom dia aqui é um
agrav de instrumento recurso de revista legitimidade ativa do sindicato substituição processual bioquímicos no caso que o Regional Manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria O Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 8836 42 reafirmou a questão da legitimidade extraordinária dos sindicatos então é matéria já definida pelo Supremo Tribunal Federal e Por esta razão a grav instrumento a que neg provimento em relação ao peso salarial o recurso de revista encontra se desfundamentado a luz do 896 uma vez que a não indicou nenhuma ofensa contrariedade ou divergência
jurisprudencial agrav instrumento aqui que se nega provimento também então aqui agravante a santa Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Vitória e eu nego provimento ao agrave de instrumento voto lhe é favorável Doutor já votou a ministra de laid ministra deana acompanho também acompanhe unânime na forma proposta agradeço a presença relatora excelentíssima ministra Liana Chai agrave em base declaratória recurso Vista 733 4 2015 86º inscrito pel gravante iranildes Araújo Almeida Dr Pablo de Araújo Oliveira relatora p não Presidente eh cumprimentando o doutor é agravo interno e a matéria aqui é grupo econômico configuração mera coordenação
constatado equívoco na descisão agravada dse provimento agrave para determinar o processamento da revista e eu vou ali eu paro aqui ainda não prosseguir o exame do recurso de revista conforme a nossa nossa prática nós vamos então processar a revista nos moldes do agravo de instrumento não é bem o caso mas a gente fazemos uma adaptação então é prosseguir o exame do recurso de revista e fica então processo retirado de pauta e o senhor vai ser intimado Tá ok excelência Muito obrigado Boas festas para vossas excelências e até o ano que vem nós que agradecemos Doutor
muito obrigada obrig relatora excelentíssima ministra delí de Miranda Arantes agravamento de recurso Vista 101.548 5527 escrito pela gravante Ruben Nathan Ferreira calos Dr Daniel Coelho beleza Dias relatora cumprimento Nobre advogado aqui é um acho que entrou foi agora [Música] eh eh um agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da Lei 3467 eh em que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional eu aplico o preceito do artigo 282 parágrafo 2º e do Código de Processo Civil e no tema empregado anado pela lei 8878 de 94 e readmitida em face
do cancelamento da portaria 116 eh em que demonstrada possível violação do artigo 471 da CLT eh admito o recurso de revista e e e seguindo o seu seu processamento né presidente ministra acompanho Eu também acompanho então nos termos do voto da relatora registrada a sua presença Doutor excelências agradeço registro nessa última sessão estimas de boas festas a todos que tenhamos 2025 melhor do que 2024 boa sessão a todas Ok muito obrigada relatora excelentíssima ministra Miranda Arantes agravo instrumento de recurso Vista 1118 72/2016 118º inscrito pela gravante Ronaldo Gonzaga Teixeira a Dra Fernanda Dias Domingues advog
virtual presente não está presente então vamos vamos a próximo processo é às vezes ele chega antes de concluir os julgamentos né da os julgamentos da de preferência aí eu peço então que que que que ele vá para o para o final das preferências né ou até o advogado chegar por Ah então vamos SUS vídeo querem fazer interval ainda não então vamos prosseguir mas não sei a ministra da Laí o outro também esse é o próximo nós Já terminamos falta um um advogada presente depois vamos pro depois nós vamos ir pros videoconferência Qual é o último
que tá presente aqui a doutora já foi já fez o proc antô Qual é o processo só tem uma advogada eu não entendi V pegar 652 perdão excelência relatora excelentíssima ministra Liana shaib recurso de revista 65279 2022 inscrito pela recorrente tan Linhas Aéreas Dra Larissa de Carvalho Costa ah por não Presidente aqui é já o recurso de revista e aqui eh eu dou Prof fento para estabelecer que nos dias em que a duração Trabalho deu 6 horas o o recorrente tem direito ao pagamento do período suprimido do intervalo intra jornada de 1 hora com acréscimo
legais com o acréscimo legal e reflexo nos termos do 71 paragraf da CLT conforme se apurar em liquidação de sentença Presidente é aqui eu acho é a questão intertemporal né Doutora já de acordo com a nossa deixa eu ver bem aqui é apenas do período suprimido a palavra Doutora excelência só uma dúvida uma questão de ordem quanto ao recurso de revista interposto pelo pelo an como é que ficou a é eu dei provimento conhecido recurso e provi para dar provimento para estabelecer que nos dias em que a duração do contrato do trabalho excedeu 6 horas
o recorrente tem direito ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada de 1 hora com o acréscimo legal e reflexo nos termos do artigo 71 conforme se se apurar em liquidação a corte Soberana na análise do conjunto fático nos termos da súmula 126 constatou a habitualidade na prorrogação da Jornada Para Além das 6 horas contratadas que o intervalo ent jornada usufruído independentemente da prorrogação era de 15 minutos diários essa corte entende que o parâmetro que deve ser observado para definição do intervalo intra jornada é a jornada efetivamente cumprida e não a contratada então já que
é de 6 horas ao trabalhador que habitualmente excede esse limite tem direito a 1 hora de descanso não lhe sendo concedida integralmente deve ser paga então como hora extra precedentes aí é que vem no caso o contrato reclamante aí vem a questão da da aplicação da lei intertemporal que foi recentemente decidido eh no caso o contrato do reclamante foi iniciado em 16/10 de28 após a edição da Lei logo a nova redação o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido e a natureza indenizatória da verba em questão por por isso tem aplicabilidade ao
contrato em questão por isso que E durante o período suprimido tem a palavra Doutora apenas durante o período suprimido Doutora isso gostaria apenas do registro da presença presença registrada dout Larissa ministra de Lair já votou também voto de acordo com a relatora unânime na forma proposta obrigada Bom dia doutora relator excelentíssima Ministra Maria Elena malma recurso de revista com agravo 1690 79 2017 escrito pela agravante agravado recorrente do Antônio Ferreira Santos filha Dra Lorena Batista Teixeira dominando a revista O agravo aqui O agravo de instrumento é da Petrobras recurso de revista que se discute Anistia
empregado da extinta eh petrom misa eh readmissão prescrição e ante a possível violação do artigo 7º eh 29 da Constituição Federal deve ser provido O agravo de instrumento e dou provimento ao agravo de instrumento e determina o processamento da revista agravo de instrumento como a ministra de Laí já votou como vota a ministra de acordo de acordo então unânime na forma propost proposta a registrada a presença da Doutora Lorena Teixeira tá sem som dout Lorena a senhora não tem que ligar o som mas já tá então tão me ouvindo excelências agora sim Bom dia eh
apenas uma questão eh exelência um recurso de revista do reclamante também mas vai fica so ele vai ser julgado junto com a revista com o recurso de revista da reclamada as doas revistas serão julgadas no mesmo na mesma sessão ah ótimo eu tenho outro processo será apregoado em seguida ou aguardo pode pode ser Prado em seguida Qual é o número Doutora Então unânime nesse processo então julgamento encerrado por unanimidade Qual é o número Doutora já localizei já localizou então vamos a ele relatora excelentíssima ministra Liana chaibe agrave agrave cur visto 4785 2023 6 inscrita pelo
agravante sindicato trabalhor empregado ramo financeiro Estado da Paraíba D Lorena Batista Teixeira com a palavra relatora po não Presidente cumprimentando a doutora a que nós temos e negativa de prestação jurisdicional e execução individual de sentença coletiva a prescrição aplicável superveniência dação do contrato após o trânsito em julgado da sentença coletiva e o Marque inicial em relação a negativa de prestação jurisdicional Presidente eu entendo aqui que eh não há que se falar em omissão O Regional examinou eh detidamente e no que toca a execução prescrição eh da sentença em caso de execução individual de sentença aqui
eh essa segunda turma já afirmou entendimento do sentido de que não se aplica o Instituto da prescrição superveniente tão pouco da prescrição intercorrente à execuções cujo título executivos tenham sido constituídos antes da a entrada em vigor da lei da reforma porquanto antes deste termo temporal estabeleci o princípio do impulso processual que nós não mudamos esse entendimento ainda não né aqui não enfim eh só um instantinho Presidente acho que eu eu nego provimento entendendo que a prescrição é de 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva desde que não haja notícia da extinção do contrato
ocorre que no caso em tela agora que eu tô Lembrei aqui do processo o registro fático realizado pelo TRT de origem o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se em vigor no momento do trânsito em julgado da ação coletiva que se deu em 2019 Portanto o vínculo empregativo se se encerrou em 2000 21 e os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção dessa forma a despeito de a pretensão da execução surgir com o trânsito em julgado da ação coletiva a extinção do contrato de trabalho
no curso do prazo prescricional quinquenal atrai a aplicação do prazo Bienal a precedentes e assim como o contrato se encerrou em 2021 e a execução individual foi apenas em Maio de 2023 aí sim nós temos a prescrição é isso acho que deu para entender né Doutora sim minha única dúvida porque aqui o é 4 de maio é de 21 e entra 18 de Maio a única dúvida a única dúvida talvez eu for pedir vista é se o tá o aviso prévio ela estaria dentro do prazo eu não sei se isso tá PR questionado julgado eu
não eu não verifiquei eu não eu [Música] não Que aqui diz que foi extinto aqui não sei se foi eh bom eu vou pedir vista regimental só para verificar essa questão porque is que se se vossa excelência para não pedir que me der uma Vista em mesa rapidinho eu esclareço Ok Vista em mesa desse processo passar Então vamos passando no próximo Vista em mesa a senhora aguarda D Lourena próximo processo relator excelentíssimo ministra Liana Chai agravo em recurso de revista com agravo 6115 2022 quar inscrito pelo recorrente pela recorrente Fernanda Amaral de Oliveira Dr Leonardo
ma é que minha tela não tá passando por não aqui é agravo interno não provida a matéria é terceirização os da prova e a administração pública não provejo presidente aqui é agravo em recurso de revista a Dr Leonardo Marciel tá pelo agravado então voto L é favorável é aqui foi a questão da culpa em vigilando culpa é o voto é favorável ao drout não Dr Leonardo é da agravante né advogado da agravante e nega provimento então neste caso tem sustentação oral recurso de revista deixa eu ver aqui então de aqui tem um problema na autuação
tão me chamando atenção aqui eu tô tentando entender também também tô tentando entender o que que tem aqui a o o advogado é da parte reclamante que é a Fernanda segundo diz aqui o mas elão é favorável a ela porque foi reconhecida a culpa inv vigilando da administração pelo reg então é favorável aout aliás Quem tá na ao Dr Leonardo é isso que é da reclamante isso então o voto lhe é favorável Doutor então a ministra de Laí já votou Eu também Acompanho a relatora unânime na forma proposta registrada a sua presença Doutor uma um
bom dia presidente podemos podemos voltar podemos aquele V retornar ao voto ao processo que é pedido em vista em mesa Vista em mesa da excelentíssima ministra Liana chaibe relatora do agrave em agrave C Vista 478 52023 pela gravante sindicato D Lorena Batista Teixeira eh Consta aqui presidente que eh consta inclusive do acordo Regional que no trct dela eh foi contratado pelo banco em 1985 e demitido com a prévio indenizado em 4 de fevereiro de 2021 ou seja foi realmente contado já o aviso prévio 4 de 4 de fevereiro de 2021 e o TRT contou a
partir de 4 de Maio foi observado pelo aviso prévio proporcional Então tá prescrito Ok eh então é unânime na forma proposta pela relatora no sentido de conhecer do agravo interno mas negar-lhe provimento é houve a prescrição hã eh eu aferi aqui também é isso eh consta do acordo que consta foi demitido com aviso prévio indenizado em 4/02 de2021 ISO e e o aviso prévio de 90 dias é isso mesmo e mesmo com o aviso prévio de 90 dias ela ela tá fora do prazo de 2 anos da Extinção isso houve a prescrição bom então não
assim estamos de decisão é unânime acompanhamos a relatora e agradeço a sua presença D Lorena eu não consegui ouvir Doutora Agora sim ah é porque tava tava bloqueado para mim agradeço aí desejo um santo Natal e um feliz ano novo para todas vocês obri agradecemos mesma fagma doutora Obrigada intervalo intervalo de Ah vamos fazer de 4 minutos tá advogado não está na sala não tem advogado na sala o dele o dele tem advogado Tá então vamos não mas vamos vamos vamos adiante Segue segue o Segue a ordem 7 relator excelente Ministra Maria Helena malma recurso
de revista 1 milhão 502 33/27 8 escrito pelo recorrente Bruno Santos Ferreira do Jesus Dr Gustavo cristófoli eh Bom dia Dr Gustava que o eu conheço o recurso de revista por violação do artigo 102 e dou provimento a fim de aplicar para fins de correção monetária doos débitos ou PCA é na fase pré-judicial pré-judicial é que coisa né a gente esquece que é pré-judicial eh aquecido de juros de uma hora e a partir do reamento da ação taxa SELIC ressalvados valores eventualmente pagos nos termos da primeira parte do item um da modulação do STF vedada
dedução a compensação de eventuais diferenças e a partir de agosto de 24 no cálculo da atualização será utilizado IPCA os juros de mória corresponderão ao resultado da subtração da celic do IPCA artigo 406 parágrafo único do código do Código Civil com possibilidade de não incidência taxa zero nos termos do parágrafo terceiro do artigo 406 e custas eh inalteradas Este é o meu voto isso nós estamos na revista o voto está de acordo com a jurisprudência do supremo alguma consideração Doutor tá sem voz já perfeito consegue me ouvir senhora Presidente sim tá agora a gente ouve
então na ausência de divergência unan na forma proposta por esta relatora registrada a sua presença Bom dia um feliz Natal em um bom 2025 Muito obrigado senhor presidente para todas também desejo o o mesmo muito obrigado B agradecemos próximo processo relatora excelentíssima Ministra Maria Elena malma recurso de revista 941 35/27 13º perdão excelência 19 alguma coisa 133º não está presente 13º não presente vamos pro 14º então 17 favor 1030 relator excelentíssima ministra marma recurso Vista com agravo 10.230 23/27 é o nono inscrito pelo pela agravante agravado recente Dr Isac recorrido Isaac cataneu Dr Flávio Antônio
Pandini é grave de assento agravo é um agravo e e uma revista per bom em relação a grave de instumento eh horas essas ausência do juntad dos controles de ponto incidência da suma 338 e um do TST ag grav de instumento que nega o provimento depois de área de viagem natureza inden ória previsão em Norma coletiva também agrava que eu nego o provimento com obice da súmula 333 e do artigo 896 paro Sé da CLT horas exas e adicional noturno pagamento valor fixo atividade externa ausência de dialeticidade também nego o provimento com base nos termos
da súmula 4221 do TST e 283 do STF então eu nego provimento ao agravo na ausência de divergência contra agravo eh na forma proposta pela relatora em relação Agora sim no recurso de revista da reclamada dano existencial jornada de trabalho extenuante necessidade de prova de dano e o recurso de revista do reclamante que horas essas remuneração variável da mesma forma que nós eh hoje eu retirei de pauta a questão da h o problema todo esse do do dano existencial n da jornada de trabalho extenuante necessidade prova prova do dano eh eu estou em relação às
revistas eu tô retirando então o processo de pauta e retorno com eles em em fevereiro que eu fiz isso em relação a um processo idêntico hoje eh para em termos de reflexão dessa essa questão da prova do dano dano existencial quando a jornada é extenuante OK Dr Flávio Então é isso registrada a presença do Dr Flávio Antônio bandin Dr Flávio a gente não ouve porque o Senhor não ligou o microfone ol excelência pois não muito obrigado e eu só desejo boas festas para todos um bom Natal novo Muito obrigado nós agradecemos Dr Flávio e até
lá até Fevereiro um abraço próximo relator excelentíssima Ministra Maria Lana malma recurso de revista 11158 23/27 o 18º inscrito pelo recorrente kirl Lian Marcel Assis quara Dra Eduarda solto Oliveira aqui está estão presentees Dr Flávio é isso não é a Dra Eduarda D Eduarda aqui eu tô fazendo adaptação a todos os itens da decisão do supremo ou seja os critérios de determinar o pagamento do ipsa na fase prejudicial anterior a judicialização eh a partir do reamento a taxa SELIC e assim vai aindo até termina com a nova lei de agosto de 24 eh com critério
estabelecido por aquela lei Então nesse seno Estou apenas fazendo adaptação à jurisprudência do supremo e depois a lei de agosto de 24 isso aqui é já na revista né alguma consideração D Eduarda voto alhe parece favorável Tá sem microfone aberto não estamos escutando continua fechado seu microfone doutora mais uma vez Agora sim não fechou de novo a senhora se virou e fechou agora tá fechado de novo parece que tem é o organizador da da sessão que tá liberando o áudio ou não mas excelência só uma dúvida que me restou na questão foi aplicado então juros
na fase pré judicial certo sim Ok muito obrigada então ok unânime na forma proposta na ausência de registro de divergência agradecemos a sua presença Dr Eduardo próximo processo Obrigada boa tarde a todos Boas festas é já é boa tarde daqui a pouco próximo processo relatora excelentíssima ministra Liana shai agravo en rur com agravo 1327 79/2019 o 19º inscrito pelo gravado M Lopes Dr Rodrigo Ribeiro Barros a palavra à relatora presente aqui é uma agrav interna agrav de instrumento até preliminar de nulidade que eu rejeito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional tem a questão da
participação nos resultados PR programa agir semestral natureza salarial e aqui o Regional concluiu que a referida parcela tem natureza salarial portanto decidiu em consonância com a jurisprudência dessa casa neg o provimento em relação aos honorários advocatícios sucumbência recíproca pedidos parcialmente procedentes é a impossibilidade então também a jurisprudência também a corte regional também nesse caso decidiu em conformidade com a jurisprudência dessa corte e õ ter o restritivo do 896 parágrafo 7 e a súmula 333 também agravo interno que nega o provimento e em relação ao a questão do direito intertemporal auxílio alimentação natureza jurídica e integração
aoj 413 da sbdi 1 2 do TST também nego provimento então conhece do agravo interno mas nega provimento não há registro de não há registro de divergência então unânime na forma proposta registrada a presidencia do Dr Rodrigo Barros bom Natal e bom final de ano tot Obrigado excelências igualmente ah próximo processo relatora excelentíssima ministra delí de Miranda Arantes agra 10872 118 escrito pelo gravante Ronaldo Gonzaga Teixeira dout Fernanda Dias Domingues com a palavra relatora cumprimentar Fernanda aqui agravo de instrumento em recurso interposto pela reclamante na vigência da Lei 3467 arguindo primeiramente uma preliminar de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional e que não se vislumbra tá ligada à negativa e neg o provimento quanto ao tema eh tem outro tema que é diferenças salariais eh que eu aplico aqui o ópice da súmula 126 eh aqui tá resumidamente eh tá bem resumido mas a a a a decisão tá bem fundamentada tá eh o meu voto tendo o sentido de negar provimento ao agrave de instrumento não há não há divergência anotada então unanime na forma proposta pela relatora Doutora registrada a presença da dout Fernanda Dias Domingues Obrigada um bom fim de ano a
todos um bom recesso Ok agradecemos Doutora próximo processo relatora excelentíssima ministra Juliana chaibe agrav em recurso revista 21.000 83/2019 28º inscrito pela logística a d Patrícia de queiro Presidente aqui a responsabilidade subsidiária contrato de transporte natureza civil [Música] e inaplicabilidade do item 4 da súmula 331 constatado O equívoco da provimento agrave para reexaminar as razões de recurso de revista interno prido Ok então também sem divergência É nos temos da do voto da relatora próximo processo relator excelentíssimo Maria Elena malma recurso de revista 10.438 88 2015 33 escrito pelo recorrente Edson perira dos Santos Dr Marcelo
Augusto Pinto de Souza aqui recurso de revista execução aqui o meu meu meu voto É no sentido conhecer do recurso de revista por violação do artigo 100 Parágrafo primeiro da conção federal e para e dou provimento para determinar quem quem eventual penhora decorrente da expedição de ofício ao INSS a renda da dos devedores não pode ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo entendendo-se como tal aquele fixado por lei nacional ou seja a eh estabelecer um parâmetro de limite eh em relação ao pagamento da do do crédito eh não não há registro de divergência isso
aqui nós estamos em recurso de revista o senhor sustenta Dr Marcelo Bom dia senhora Presidente eh diante da da súmula do voto de vossa excelência eu e não tendo nenhuma sinalização de divergência eu abriria mão da sustentação oral cumprimentando os demais presentes em sessão Bom dia a todos Bom dia Dr Marcelo foi um prazer então Eh o unânime na forme proposta registrada a presena do Dr Marcelo Augusto Pinto de Souza até mais obrigado excelente B trabalho relator excelentíssimo ministra Liana chaibe ag grave recurso servo com agrave 10.392 10/2021 34º inscrito pela gravada Fabiana caseno Cardoso
Dr Renan ziliotti Silva b não Presidente aqui é a grave interno eu eh inverto aqui a ordem cumprimentando o doutor perdão inverto a ordem de julgamento dos recursos em razão da prejudicialidade da questão tratada no recurso de revista e aqui é negativa de prestação jurisdicional eu entendo que não há agrave interno que se nega provimento e em relação à matéria objeto do agrave de instrumento é a questão da terceirização de serviços comprovados responsabilidade subsidiária da subsidiária empresa privada e aqui o TRT já delimitou delimitou que o caso aqui é de contrato de prestação de serviços
então aplicação da súmula 126 agravo que nega o provimento é revista aqui não é agravo agravo em agravo ou agravo em revista agravo interno em revista só você saber interno em agra de instrumento então sustentação oral não há divergência registrada e fica unânime na forma proposta registrada a presença do Dr ren eh zelote Silva Muito obrigado excelências excelente continuidade de sessão a todas e um final de ano também repleto de paz para todos Muito Obrigado agradecemos sua presença relator excelentíssimo ministra Juliana chaibe recurso de revista 10.749 73 2015 37º inscrito pelo recorrente Rodrigo Rezende Deal
Dr Célio Silvio de Mendonça Júnior por não Presidente aqui o recurso de revista é uma penalidade uma multa aplicada por litigância de má fé ao reclamante eu conheço do recurso e o provejo para afastar a multa Inclusive a multa por embargo de da aclaração entendo que não se caracterizou a litigância de máfia o voto lhe favorece Dr Célio e não há divergência apontada registrada é unânime na forma proposta pela relatório agradecemos su presença bom dia a todos e excelentes trabalho à ministras E mais uma vez parabéns pela composição feminina agradec uma coisa que eu nunca
vi nenhuma sustentação oral minha nem nos regionais e nem nos tribunais de justiça locais Parabéns obrigada doutor é um dado importante relatora excelentíssimo Liana chaibe recurso de vista 10.958 6829 49º escrito pelo recorrente sim de Andrade Fernando do Santo Dra Alene Mendonça Nogueira Gama de Azevedo por eh cumprimentando eh a doutora eu vou ao fim porque eu voto L é favorável eh doutora aqui a questão do adicional de periculosidade e eu entendo de prover o recurso de revista e por contrariedade aa 364 e Condena reclamada ao pagamento adicional de periculosidade e reflexos nos termos do
postulado na inicial na ausência de divergência unanimidade na forma proposta registrada presença dout Aline Bom dia doutora Boa tarde obrigada um feliz natal um próximo ano novo a todas agradeemos relat excelentíssima ministra marma recurso de revista 2016 51º escrito pelo 1940 exato pelo recorrido consórcio terminal Guarulho Dr Mateus Andrade Ferraz nós estamos na revista né Hã o agrav de instrumento já foi julgado e agora então no exame da revista danos morais e materiais doença co operacional lesão no ombro direito eh a decisão Regional é contra o laudo pericial sem fundamento técnico aí eu concluo pela
não observância do artigo 479 do CPC e reconheço da revista dou-lhe provimento adicional de salubridade higienização de sanitário de uso coletivo em terminal rodoviário trago com base impr precedentes conheço da revista e dou-lhe provimento aqui então meu voto seria o voto não é favorável ao doutor presente eu aqui recurso dou provimento a conheço a revista em relação aos danos morais eh por Viação dos artigos 7 28 e contrariedade súa 448 E no do provimento para restabelecer a sentença que determinou o pagamento higienização por danos morais e materiais decorrentes de doença opcional e do adicional de
salubridade em grau maimo com seus reflexos então está Estou restabelecendo a sentença Dr Mateus com a com a palavra Bom dia ministra Bom dia a todos presentes eh bom inicialmente excelências eh o primeiro ponto que eu trago a atenção de todos é a violação a súmula 126 quando da avaliação do recurso eh isso porque no pedido de insalubridade que foi recebido sem agravo eh já teve essa questão direta de um de um entendimento equivocado por parte do recorrente no que se refere a a controvérsia né no seu próprio recurso de revista o o recorrente traz
diversas provas que ele entende que justificariam eh pelo pagamento do assinal de insalubridade né Essa recorrida entende que eventual análise de provas não É cabível né na presente Instância eh ele fala como se fosse incontroverso eh algumas algum entendimento do acordon quando na verdade em contrário eh a recorrida entende que eventual violação à súmula quando e a equiparação com coleta de lixo Urbano e só poderia ser acolhida caso o acordon tivesse entendido que houve equiparação a a coleta de lixo Urbano e mesmo assim não tenha eh condenado a recorrida ao pagamento de insalubridade que não
foi o que aconteceu o acordão entendeu por não considerar a atividade do recorrente como equiparada E e essa é a questão que a recorrida suscita nesse momento e se foi considerado e se não foi considerado aliás pelo acordon como atividade análoga eh essa recorrida entende de que eh eventual análise do laudo pericial das condições de trabalho eh dos epis fornecidos Seria algo incabível em sede de recurso de revista pelo que entende que seria incabível o seu próprio recebimento e muito menos o seu provimento eh quanto ao recebimento agora do agravo e provimento no sentido da
doença ocupacional a recorrida segue a mesma lógica eh em que Pese eh a prova técnica ter se firmado em sentido adverso eh a a própria recorrida em favor do recorrente e é importante apontar excelências que essa análise foi feita pelo acordon Quando ali da da possibilidade de segundo grau de jurisdição e com todas as provas toda a matéria foi devolvida né então se o acordon optou por afastar foi pelo entendimento de que não houve nexo causal suficiente estabelecido entre a atividade eh exercida pelo pelo recorrente eh com a sua lesão E novamente essa matéria não
deveria estar sendo discutida em sede de recurso de revista por quê Porque pela súmula 126 é vedada essa reanálise desse reexame de provas só caberia eventual recurso de revista caso o o acordon combatido tivesse identificado o nexo causal e mesmo assim afastar das indenizações pleiteadas não foi o caso o acordon afastou a identificação do nexo causal eh não reconheceu como doença laboral e portanto não não concedeu os pedidos de indenização de dano moral e material eh Inclusive a pensão vitalícia então tanto para insalubridade quanto pro pro reconhecimento de doença ocupacional pedidos acessórios essa recorrida entende
que não é matéria de recurso de revista pelo que ele não deveria ser e muito menos no caso provido data máxima V então a entendimento da ministra relatora essa recorrida se manifesta então ratifica seu pleito pela não conhecimento do recurso e sucessivamente caso conhecido caso Mantenha o conhecimento pelo seu não provimento lol a palavra e agradeço a oportunidade Doutor aqui não aame deame de fatos e provas apenas enquadramento relação a o acó muito claro quando descreves as atividades do reclamante que essas sim são enquadradas como ã nos termos da do nosso da nossa súmula como
atividade com lixo Urbano e também em relação então não há aqui eh o laudo diz assim o laud f 7376 394 diz que o reclamante como servente limpeza realizava conservação limpeza de pisos instalação e superfície nos setores de eh trabalho nas instalações da reclamada que é uma onde passo é é um terminal né e também em relação à parte que diz respeito ao ao dano moral com a com a devida vênia os argumentos que são trazidos pelo pelo regional não afastam a prova técnica então eh É certo que no nosso sistema o juiz não tá
adstrito ao laudo mas de acordo com a nova eh com o novo CPC o juiz é obrigado sim a no caso ele só pode rejeitar o laudo pericial a conclusão do laudo trazendo novos elementos técnicos com essas razões eu mantenho meu Eh meu meu voto na forma proposta cumprimentando vossa senhoria pelo excelente eh excelente sustentação oral não havendo divergência anotada unânime na forma proposta registrada a presença do Dr Mateus Andrade Ferraz Boa tarde doutor perfeito agradeço e boas festas e bom final de ano a todos OK obrigada é PR porque o sistema travou aqui de
novo tá todo mundo fazendo sessão hojeo é 97 relatora excelentíssima ministra Liana shai agrave em agrave C Vista 97 88/2022 inscrito pela gravante administração de porte Paranaguá Antonina Dr Lucas Eduardo Pontes patelo 57º b não eh cumprimentando o Doutor aqui a matéria um dos temas é a negativa de prestação jurisdicional que eu agrava neg provimento entendo que o Regional eh se manifestou sobre os motivos que formaram o seu conhecimento a matéria também do benefício da justiça gratuita mera declaração de Hip suficiência que hoje é é suficiente a mera declaração essa essa eh a decisão do
regional está em conformidade com a jurisprudência da corte P também nega o provimento e tem a questão da justa causa rescisão contratual reversão desid em disciplina em subordinação aqui também eu nego provimento uma vez que entendo que a aplicação da súmula 12 se porque o Regional eh descaracterizou a justa causa É meu voto agrave interno que se nega provimento em três tópicos ok aqui na na ausência de divergência anotada é unânime na forma proposta pela relatora prosseg vamos prosseguir tá vamos indo Vamos indo relatora excelentíssima ministra Liana chaibe recurso de revista 10036 83220 52º inscrito
pelo recorrido João Batista de Oliveira Dra Tatiana gueres de Araújo Bom dia a todos Bom dia doutora Bom dia doutora eu V fim Doutora porque a decisão lhe é favorável suspendo é um recurso de revista e eu suspendo o julgamento convertendo O feito em diligência assim que a fim de que o Regional proceda a juntada da procuração do subscritor do recurso de revista caso conste dos autos principais ou então certifique no pres presentes aos a sua ausência de modo a viabilizar o procento do feito após retornem conclusos Tá certo excelência eu agradeço Ok eh sem
sem divergência registrada unânime na forma Proposta com a registro da presença da Dra Tatiana Guedes certo excelência muito obrigada Bom dia e boa sessão Obrigada Bom dia próximo processo relatora excelentíssimo min Liana agrave em agrav curs vista 10897 44/2022 sexes inscrito pela agravante unim de Goiânia cooperativa de trabalho médico Dra heliane Oliveira de plat Azevedo agrave de instrumento agrave interno com em agrave de instrumento com a palavra relatora boa T Boa tarde D Eliane Boa tarde excelência Boa tarde doutora eh agrave interno e agrave do instrumento recurso de revista negativa de prestação jurisdicional nesse tópico
aqui eh agrave interno não conhecido por ausência eh de dialeticidade e em relação a ação anulatória de auto de infração aqui também eh eu nego provimento em razão do que o Regional já eh deixou firme e posto e aí eu aplico a súmula 126 porque o Regional entendeu que realmente os contratos eh se referiam E aí eu destaco a contratos tempor a outros contratos temporários celebrados pela empresa e não foram Jun ados os contratos celebrados com os trabalhadores que ensejaram as multas e também o Regional deixou destacado que não restou provada a data de início
e término de prestação de serviço que caracterizaria o contrato portanto não tenho como desconfigurar o que já foi configurado pelo Regional portanto N provimento sem registro de divergência un na forma proposta pela relatora registrada a presença da D senora Dr Elane senhora Presidente sim eh eu quero aproveitar para cumprimentar a d Eliane de platom que é uma destacada advogada eh no âmbito da 18ª região e o seu destaque não se limita ao âmbito da 18ª região é uma destacada advogada eh trabalhista no Brasil e meus cumprimentos e aproveitar para desejar um feliz Natal e um
feliz ano novo T Eliane eh para vossa senhoria extensivo também a família e advocacia Goiana muito obrigada ministra delaíde minha cara amiga eh Com certeza eu agradeço e e vou repassar esses cumprimentos à advocacia aqui muito obrigada foi o presidente Dr Elene E então até Fevereiro até e bom Natal para vocês excelências também obrigada mais tem mais processo excelência relatora excelentíssima ministra Liana shaib agrave agrave curso visto 11132 2023 67º inscrito pel gravado laboratório Teuto brasileiro C A Dra Eliana Oliveira de platom Azevedo ah continua connosco sim tem mais Tem mais quantos tem mais dois
processos Ok então vamos lá eh ministra Diana eh cumprimentando novamente aqui também Presidente neg provimento eh não foi cumprido o requisito 896 parágrafo 1eo a inciso 1 da CLT não observância em transcrição da íntegra do Capítulo do acórdão recorrido em viabilidade Ok matéria que não recorrente por sinal com muitas decisões no âmbito da desta turma então não conhecemos do agrav interno e negamos eh conhecemos da grava interno e negamos desprovimento por unanimidade na forma proposta pela relatora registrada a presença da Dra heliane de platom próximo processo da D heliane sim relatora excelentíssima Chai agrave agrav
curso Vista 10.169 11223 inscrito sex o inscrito pelo agravante Expresso São Luís limitado D Eliane Oliveira e platom Azevedo aqui con novamente Doutora que também é são é agrave interno em dois tópicos um é a questão da limitação da condenação ao valor indicado na Inicial Eu entendo que é mera estimativa e que a ressalva é desnecessária portanto nego o provimento em relação à rescisão indireta irregularidade de recolhimento dos depostos O Regional Manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta em hipótese na qual restou incont controvérsia a ocorrência de irregularidade no recolhimento dos depósitos então eh
a jurisprudência também já afirmou entendimento de que a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS implica falta grave há precedentes neg o provimento a grav de interno que nega provimento eh com a palavra Dra el de platom bom nesse caso eu não tenho agravo de agravo em agravo de instrumento né então não teria Inter moral né éem ir Ah é que eu fui pelo título desculpe agrav interno e recurso de revista desculpe eu que que li mal então unânime na forma proposta pela relatora tá muito obrigada E agora eu me despeço de vossas excelências desejando
então um excelente final de ano e e e festas muito obrigada obrigada obrigada próximo processo relator excelentíssima ministra perdão excelentíssima Ministra Maria Helena malma grav instrumento de recurso Vista 21455 6927 inscrito pela agravante sindicados empregad Comércio São Leopoldo Dr Pedro Henrique e pelo agravado companhia zafari Comércio e Indústria Dr João Luiz aqui é grava de instrumento mesmo não é de agrave interno negativa de prestação jurisdicional ante possível violação do artigo 93 não da conção federal entendo que a caso de a de dar provimento ao agravo e para processamento da revista no tocante ao tema da
negativa da prestação jonal este meu voto não havendo divergência anotada unanime na forma proposta registrada a presença dos ilustres Procuradores eh Bom dia Boa tarde aliás é registrada a presena do Dr Pedro Henrique Cremer e do Dr João luí Pereira Bom dia excelência passaremos então ao julgamento do recurso de revista ou será não não não eu assim ó Doutor nós a revista vai ser julgada né Eu determino o processamento da revista e os senhores serão intim notificados do da data da ah da data que será julgada da sessão que será julgada a revista com a
oportunidade de apresentação de sustentação oral perfeito agradeço muito a atenção excelência eh Agradeço também a todos da sessão Agradeço também a compreensão das palavras ditas no início a respeito do povo do Rio Grande do Sul eu tive a oportunidade faço pe peço licença Presidente só para dizer que no último mês eu viajei por muitos municípios do interior do Rio Grande do Sul e pude ver de primeira mão como ainda estamos sofrendo os efeitos da gente de Maio então eu peço apenas que sempre se lembrem de que o povo do Rio Grande do Sul Apesar de
sua riência força e e e e e toda a sua bravura ainda sofre muito os estragos da cate Que precisaremos ainda de um bom período para nos recuperarmos Então um Feliz Natal e um bom ano para todos nós agradeço a referência Dr Pedro Claro esse tema é muito sensível para nós gaúchos né E cada vez que nós tocamos esse assunto eu Eu me emociono porque os a acho que o Rio Grande do Sul vai levar algum tempo para se recuperar quer dizer recm agora dia 16 que nosso aeroporto voltou a funcionar Mas isso é o
de menos né o problema a questão toda é o estrago de cidades desaparecidas bairros desaparecidos propriedades que não conseguem ser reconstituídas então Eh esses esse movimento essas situações de a situação climática no mundo né chama muita atenção e enfim agradeço as a referência Doutor bom final de ano próximo processo relatora excelentíssima Ministra Maria Helena malma agrav do instrumento em recurso de revista 1044 31/2022 agés inscrito pel gravado Uber do Brasil de tecnologia limitada o Dr Luiz Afrânio Araújo aqui eu nós estamos examinando O agravo de instrumento em recurso de revista que é a questão do
rito sumaríssimo Foi por isso e vínculo de emprego motorista de aplicativo e Aqui de acordo com a posição atual da turma Eu determino o eu dou provimento a grav de instrumento e determino o processamento da revista então unânime na forma proposta por esta relatora registrada a presença do Dr luí Afrânio Araújo Muito obrigado senhora Presidente igreja a turma então a revista vai ser adiada agora pro próximo ano provavelmente exatamente ela será ela foi vai ser processada tá ótimo excelência Muito obrigado também faz cor as referências né a a às enchentes e a aos prejuízos trazidos
ao nosso estado eh a agradeço a atenção Desejo a todos um bom final de ano e um merecido Descanso agora durante o recesso excelência Muito obrigado obrigada doutor próximo processo relatora excelentíssima ministra Liana chaibe agrav m c servista 767 92/2022 61º inscrito pela gravante Miguel José de Souza Reis Dra Catarina Rodrigues Costa Dias pois pois não presidente cumprimentando os doutores aqui também é Uber e eh também ag grave de instrumento provido para abrir para abrir a revista Ant é possível violação a artigos primeiro 37 da Constituição nós estamos só no agravo de instrumento então agravo
de instrumento que se dá provimento para processamento da Revista por unanimidade registrada a presença do muito obrigada a todos um excelente recesso uma boa tarde boa tarde relator excelentíssimo agrave agrav visto 10648 2016 escrito pel gravante silv apare da Silva C Dr Gustavo por não comentando o Doutor aqui Presidente neg provimento a ausência de transcrição dos trechos do acordo recorrido que que consubstanciam o pré-questionamento da controvérsia aqui é uma questão de ordem formal na ausência de registro de divergência unânime na forma proposta sentido de conhecer do agrave interno mas negar de provimento registrada a presença
do Dr Gustavo calef Boa tarde Doutor Boa tarde excelência Boa tarde a todos agradeço a participação nós que agradecemos a sua presença Doutor 7 o falta maiso gust está relatora excelentíssima ministra Maria Helena malma agrave em agravamento de recurso Serv visto 429 74/2020 escrito pel agravante agravado Alexandre Cristal veira Lima Barros Dr Igor Gonçalves Barros eu aqui inicialmente para tentar resumir eu não conheço do agrave interposto pelo reclamado eu dou provimento agravo da reclamante para para determinar o exame do agravo de instrumento e do provimento ao agravo de instrumento da reclamante por PR sível violação
do artigo 6to e da LDB é a lei a lei determinando o processamento do recurso de revista a reação dos Autos e intimação das partes para seu julgamento e suma em resumo estamos eu estou det termina no processamento da revista da reclamante o Dr Igor é da reclamante voto lhe é favorável e unânime na forma proposta diante da ausência de registro de divergência então boa tarde Dr Igor foi um prazer boa tarde excelência gostaria de agradecer a todos presentes aqui na na nessa sessão da segunda turma e desejar um Boas festas de final de ano
e um excelente trabalho até quinta-feira tem até mais Doutor prazer relatora excelentíssima ministra Liana Chai agrave agrav vist 1942 2020 31º inscrito pela gravado Tiago de Oliveira Cardoso o Emerson Fernando da Silva pornal cumprimentando o Doutor aqui agrave interno não coincido ausência de dialeticidade e não aplica multa também né Sem aplicação de multa isso então Eh agravo interno em agravo de instumento que é unânime na forma proposta relator registrada a presença do ilustre procurador do Dr Thiago de Oliveira Cardoso que o Dr Wemerson Fernando da Silva muito obrigado uma excelente tarde a todas nós que
agradecemos deatur excelentíssima ministra Jana Chai em base declaratório em agrav em recurso Vista 10.178 5428 inscrita pela embargado José Geraldo sal Dra Mariana Oliveira Braga Martins por não Presidente aqui são embargos que eu rejeito não vi nenhuma omissão unânime na forma proposta pela relatora relator excelentíssima minist Maria Elena malma grav 694 68/2022 inscrito pelo agravado Uber do Brasil tecnologia Dr Zé Paulo dos Santos Caires 87º aqui eu dou provimento a grav de instrumento quanto a tema vínculo de emprego motorista de aplicativo ante a possível violação dos artigos 2 e terceiro da CLT e determina o
processamento do recurso de revista o drout José Paulo é advogado da Uber aqui abrindo a revista Doutor a gente aguarda o julgamento da revista Muito obrigado eu quero ag agradecer sua presença unânime na forma proposta próximo processo relatora excelentíssima Ministra Maria malma grave em base de criatória grave 2539 2017 inscrit pelo agravante service apoio Dr Mariana Charles de Almeida silv é aqui são agravo são embargos né não agravo em embargos de declaração em em agrav de instrumento da quarta reclamada que é a Max Training Brasil treinamentos marí limitada responsabilidade diária súmula 422 hipótese em que
a condenação subsidiária da quarta reclamada teve como fundamento o fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da quinta ah todavia as razões recursais agravante no impugno o fundamento que foi utilizado pelo Regional para declarar a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos Então por essa razão não merece reparos a decisão hora agravada agrava aqui nego provimento sem registro de divergência unânime na forma proposta registrada a presença da Don Mariana Sil Mariana Charles de Almeida Silvino Obrigada excelência uma boa pauta e um ótimo fim de ano nós que agradecemos relatora excelentíssima ministra de Miranda curso de vista 664
94 2023 107º inscrito pelo agravado Júnior Gomes e amorinho Dr Geraldo Barroso Lima com a palavra doutora aqui fo pedido agora cumprimento o Dr Geraldo Barroso aqui é um agravo de instrumento em recurso de revista a grv de instumento em recurso de revista da reclamada indicou engenharia eh em que eh eu trago precedentes e ECI de a súmula 333 do TST na matéria já pacificada eh eu conheço do agrave de instrumento e nego-lhe provimento eh no tema agrav de no agrave de instrumento eh da reclamada companhia energética do Ceará responsabilidade subsidiária empresa privada também incidência
da súmula 333 ag grav de instrumento que conheço e Nego provimento no tema abrangência da condenação ausência de transcrição do trecho do acordo recorrido incidindo OBS do artigo 896 parágrafo 1 A1 da CLT no tema multas dos artigos 467 477 eh não não não é hipó de aplicação do suma 388 do TST as empresas em recuperação judicial mas tão somente a massa falida eu conheço e Nego o provimento e no último tema honorários advocati suc convenis percentual arbitrado é o caso em que o Regional arbitrou o percentual de 15% e encontra eh eh obice o
conhecimento encontra OBS na n 126 o meu voto É no sentido de conhecer dos agravos de instrumento e no mérito negar-lhes provimento Ok não havendo registro de divergência unânime na forma proposta pela relatora registrada a presença Dr Geraldo Barroso Lima a cuja presena agradecemos obrigado bom Natal pel da mesma forma Doutor relator excelentíssimo ministra del Laí de Miranda Arantes agr vestimento em curso revista 1798 2022 escrito pelo agravante Dr Márcio Giordani Pereira processo em segredo de Justiça esse processo a cumprimento a Dr Márcio Jordan eu eu indago senhora Presidente eh do Senhor secretário eh se
esse processo tem uma razão plausível para ele continuar em segredo de justiça e se é um segredo de justiça que tenha sido objeto de despacho ou algo assim eh pela ordem excelência pois não representando a reclamante recorrente ele foi conferido segredo de Justiça somente no TST sem Despacho e é uma questão referente à trase de verbas não há nada que eu veja que implique em segredo de Justiça então inclusive abriria a mão para fins de julgamento Ah obrigada hein tomars é aquele caso ministra mariaelena que o próprio sistema coloca em segredo de Justiça Mas por
que que o sistema é inteligência artificial mandando agora é é eu acho que esse assunto até precisaria ser levado à presidência viu porque acontece em todas as turmas então eu peço a vossa excelência despacho eu peço a vossa excelência que seja como é que isso levantado em definitivo o segredo de Justiça tem um segredo de Justiça uma pesta el pega Como assim então vamos levantar o segreto de justiça em todo o processo se não tem requerimento não não tem tem processo que ele vem do regional eu sim mas não é esse caso que D é
esse não se Voss excelência puder levantar em definitivo Então vamos levantar em definitivo porque segundo o que informa o procurador ele foi deferido pela Inteligência Artificial sem requerimento que não é tão artificial assim né porque devia ter eh deve ter no sistema uma opção eh para porque o que me explicaram Eu já eu já procurei muita explicação aqui no Tess sobre isso que é que me explicaram quando a parte pede o segredo de Justiça de um documento o sistema não tem opção para para colocar aquele documento em segredo de Justiça aí coloca o processo inteiro
e em outros casos o sistema coloca de graça quer dizer é é inteligência artificial em termos né mas alguém Gere esse esse sistema né então eu acho que esse assunto devia até ser levado à presidência eh para e eh para ver se tem uma solução porque acontece em todas as turmas eu eu eu descobri isso na e eh em em em determinado momento então Eh sem o segredo de Justiça então então vamos levantar do segredo de Justiça ao julgamento eh trata--se de agravo de instrumento e recurso de revista da reclamante regido pela leit 467 preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional eh com alegação de omissão no julgado omissão que eh eh não não não percebi demonstrada e eh eu conheço e Nego o provimento Ah no tema responsabilidade eh subsidiária ente público fiscalização comprovada inexistência de culpa por ausência de fiscalização eu conheço e Nego provimento meu voto É no sentido de conhecer do agravo e no mérito negar-lhe provimento conhece do agravo deumo nehe provimento sem sem registro de divergência processo é julgado por unanimidade registrada a presença D Dr Márcio Giordani Pereira Boa tarde doutor obrigado excelências e faço os votos
de um excelente ano para todos para todas especialmente aqui falando eh deixo um abraço especial para presidente da segunda turma a Dra Maria Helena malma proveniente do da região do Vale do Taquari município de Estrela onde tenho familiares porem nutro um afeto muito grande então fica aqui meus votos para todas e que 25 seja muito melhor obrigado óo trabalho ok agradeço Doutor Boa tarde qual é o processo agora relatora excelentíssima Ministra Maria Helena malma em base declaratória e agravamento de cur servite 564/2020 esse processo está impedido a excelentíssima ministra Liana chaibe aqui é apenas desembargo
da creação bom embargos de creação agrav de instumento adicional de salubridade base de cálculo previsão em regulamento interno eh Norma contratual mais benéfica e no caso aqui a reclamada pretende no meu ponto de vista o reame da matéria e a reforma do julgado que não se não encontra Amparo nos termos da Lei processual civil e CLT então eu rejeito os embargos não havendo registro de divergência unanime na forma proposta pela relatora e agradecemos a contribuição aqui do ministro Alberto balazeiro que é uma alegria imensa vê-lo aqui na segunda turma Presidente Eu quem agradeço e É
uma honra ser presidido por vossa excelência mais uma vez então é uma honra sempre comparecer aqui a segunda turma e encontrar a vossa excelência estimada minist dela uma honra bacana ficamos muito felizes o eu acho que é só esse proco e não tem mais advogada Então nós vamos então peço licença Presidente ok muito mais uma vez muito obrigada Ministro balazeiro ess Ministro balazeiro não for Supremo el vai ser j l da base n da base do Grand cabeça além del idade foi preparado disse que a notcia an dados corretos na manifesta PT foi uma grande
conquista uma grande quisição mais uma preocupação que a gente colaborar muito tempo vai ele ele é o mais jovem não tem ninguém na frente dos seu filho é magistrado tá em e o posto é lá no Rio Grande do Sul titular é titular levado de inventor do estado é diferente são Carreiros eu disse que ia fazer pro Ministério Público mas ele não quis não quis sangue né não então T lá em sessão lá uma boa sessão a gente no Natal boma muito babação eu também recíproco é recíproco 20 vezes mas meu pai toda vez que
assistia a sessão da fazer assim você tem que acompanhar F orientando né cerana e agora Liana também Roberto razou Então vamos às planas lá começamos pela da ministra delaide planilha da excelentíssima ministra delaíde Miranda Arantes pendentes 203 processos desembarque declaratório em agrav gravent recurso de revista 489 32/2015 ao recurso de revista 1480 23/26 ministra del destaques espontâneos espontâneos não tem sen Presidente coloco ministra Alana alguma algum destaque contivo Presidente não sei se a ministra da já retir Porque tem uma anotação dela de que retiraria de certo que é o air RR 100 em razão de
uma cotação que eu fiz RR é 100 dig 88 ela indicou aqui como retirada de paa tem S processo para retirar de paa eh pedido pela na planilha da relatora Então vamos começar com os processos para retirada de pauta estão anotados aqui recurso de revista 260 33 2023 20.1 93/6 agravos de instrumento 1.302 43 2000 não perdão excelência de Voss exelência 188/2022 e em base declaratório em agrav de instrumento em recurso de revista 1 146 6/2018 e agravo de instrumento de recurso vista 10.288 59/2020 e por fim agravo de instrumento de recurso visto 1188 26223
esses dois porções bom então retirados esses processos estão retirados de pauta conforme a lista que nós recebemos E então agora sim voltando é o processo este que vossa excelência ministra Aliana está destacando já foi retirado de Paul mais algum ministra Alana Presidente tem tem esse o o 10.000 não 101 e 56 foi não foi retirado de pauta né 100.000 a irr 101.000 perdão e 56 é o terceiro isso a RR ag grav recurs vistas 1056 622020 foi retirado de pant Não esse não est chegou agora então esse eu tenho uma diver tá na lista de
retirar de p Ah pois é tá na lista então né é os da responsabilidade eu dei eh mais algum tem tem o o airr dorm també agrave curs visto 261 48/2021 não sei se seria o caso da ministra del também porque eu fiz uma divergência e não sei se vossa excelência analisou e é desse processo do 261 261 também é responsabilidade subsidiária e esse processo é é um que eu vou retirar de paa para para analisar melhor e é o 261 dígito 48 é e parece que tem um outro né então retirar de pauta pedido
relatora o outro parece que é o 10 o 19971 isso também é o 1.971 a irr também isso gramento recurso serviço 6971 33/2020 exato então também retirada de p a achei aqui eh é o 260 tem tem um outro que eu vou retirar de pauta é porque porque eu fiquei desatenta aqui na hora que é o 10 288 que tem uma petição de acord já foi tirada já já hã já 10 10 288 já já eh e o o 2060 20.11 que tem a divergência da miní Aliana que eu vou retirar de patir 19971 já
tá retirado e o último que é o o o 101.000 101 056 056 B também D também tem uma divergência da miní Aliana também tá dentro do bloco re o 188 também também ah tá acho que agora tá completo posso Presidente tem mais um ministra da Live de oirr 1163 que ele foi afetada ao pleno do dia 16 que é aquele intervalo de 11 hor após às 24 de repouso 11:33 isso a irr 1163 esse esse aqui é um tema afetado ao pleno é do irr ontem ontem não dia 16 ontem Ontem nós admitimos então
foi admitido ontem não lembro nós admitimos tantos me parece que sim mas pode aar eu tenho essa anotação que senão seria aí aí suspende de esperar não tem não É na verdade eu não vi porque se ele foi admitido ontem agora ele vai para relató então julga né aí aí o relator pode terminar a suspensão Pois é eu a pergunta é se a gente aguarda ou julga logo vamos julgar Então pronto não julgar porque aí ele vai acabar no sendo suspenso na SD Não Então pronto então tô de acordo era só para para fazer a
indagação mesmo tá julgado Tem mais algum minen só terminando Presidente mas me parece que não eu tenho aqui para destacar o 20 167 Ah eu tenho esse também Desculpa era o mesmo posso perar pode por favor 20.67 21/28 preferência Ministro Aliana Presidente esse processo aqui é porque eu 20 eu tenho anotada aqui que é a primeira vez que nós estamos é eu tenho dúvida se nós vamos e eu também por que que eu destaquei não que eu esteja contra a tese é que até agora até o momento ministra delí a turma não se pode nós
ficamos entre um valor eh de de o redutor 20 ou 30% porque esse cálculo dessa metodologia ela realmente é uma metodologia bastante complexa eu não a desconheço saiu num artigo do ministro salvo e equívoco do ministro samau né Eh agora eu eu tenho algumas eh é uma questão Nossa de de decidirmos se nós vamos continuar com a aplicação do desaj que é um valor certo que não que não remete pra vara né todo esse essa dificuldade do próprio cálculo né eu é eu fiz até aqui um apanhado presidente de que as turmas né então eh
a questão do valor presente por habito eh a sexta turma aplica expressamente a terceira reformou a aplicação da técnica do valor Presente porque no caso o desconto foi acima de 50% a quarta turma só tem decisão monocrática admitindo a quinta ainda não tem E aí não sei se seria o caso de de deixar só para n fazermos uma é porque já definiria nessa nossa reunião e adiar esse processo mas é a ministra da Laí que assim conduz que a relatora e eh seria seria melhor adiar né não retirar de pauta porque não vai dar para
ah aí eu retiro para melhor análise né é pr pra nossa discussão Uhum eu não tenho outros eh destaques na planilha da missa de Laí então é presidente me perdoe pois não eu eu eu deixei passar todos são de responsabilidade subsidiária que a ministra da la também anunciou aqui um destaque que retiraria de pauta e me parece que não foram eh Posso sim tem a palavra eh todos são R eh o RR E aí na em seguida o 20.67 20.333 20.41 e 1774 todos são responsabilidade resp idade civil subsidiária subsidiária da administração pública é um
bloco que a ministra da La E aí eu encerro nessa ordem prefeito de notas permite excelência recurso visto 20.333 23/2022 20411 51/2020 e 1.774 24/29 esse seria para retirar de pauto Vista mental agora que eu não sei não eu eu eu eu não ela é relatora eu eu vi o indicativo da ministra da Laí pedindo para retirar que é o mesmo bloco ministra da laid D que vossa excelência não iria analisar diante da minha divergência em relação à responsabilidade subsidiário para retirar de pa para melhor an também né já existe um uma estrelinha de vossa
excelência indicando Ok então esses também são retirar de pauta a para melhor análise não é não precisa colocar para melhor análise retirar de pauta a pita relatório parece que e eh esse que eu vou retirar de paa esse 10 esse 1774 não né ah ah é pior que meu Gab já fiz a adequação é meu gabinete tá alertando queo eu já fiz a adequação teve um que vossa excelência fez aqui o voto Eu tenho minha voto A relatora tá adaptada a divergência divergência e já fiz adaptação é exato foi é o PR mim eles permanecem
julgados que eles foram adaptados mantida a a responsabilidade do ente público é OK então estamos aprovada deu aprovada então aprovada a planilha da ministra de laed com são foram quase mais de 200 processos né 233 então ache T foros n preferência tinha 195 mais 10 falta algum falta não eu só tô são muitos são muitos não o que eu fiz adequação foram três é o 20 aí eu ia dizer e e e e por favor Antônio tem a adequação que a ministra já fez no 20411 que tá no sistema os três já foi pronto certo
cheg eram 220 224 o outro o outro é o é é o 24 é é o 20411 e o 20.333 é foram adaptados bom agora então vamos paraa planilha da ministra Liana com a palavra ministra Liana pode pregar planilha da excelentíssima ministra Liana chaibe pendente 110 processo desembarque declaratório em agrava em recurso revista 177 62/2014 a curso de vista 24 2723 2013 eh então tem uma anotação aqui da ministra delí da ministra Maria Helena em que a ministra da L Diverge é o primeiro então vamos lá ao ao pregão tem um para gente dar de
volta posso pegar deixa lá 11.511 rec recurso de revista 11.511 88 2016 esse tem uma divergência tá ministra daí então vamos lá a o pregão 11.511 D 88 o que que eu é a questão da redução do intervalo e a ministra É Nós já tínhamos esse esse esse debate Nós já tínhamos travado eu achei que tivesse sido objeto daquela reunião ess acho que nós chegamos não a travar né acho que era da reunião que iria ter ainda mas não Não me recordo presente eu tem uma 1046 ministra de é eu o tema 1046 de vez
em quando vai acontecer isso é porque tem tem umas situações mais variadas né eh não sei se Retiro de é é adiar retirar de pauta então é é já não é possível né é tirar de pau a questão toda aqui eh intervalo entra jornada redução por meio de Norma coletiva isso aqui qual é o qual é de de onde vem isso aqui é o BP Indústria e Comércio limitada é que nós tínhamos chegado à conclusão que que não estaria estaria dentro do tema das não é que esse é aquele caso que é sem autorização do
Ministério do Trabalho e o período anterior à lei 3467 redução de intervalo eh eh eh que que não tem autorização do Ministério do Trabalho e é do período anterior a lei 3467 é que essa matéria Foi bastante mas eu posso retirar de pauta para retornar não é meu eu tiro ou ou fazemos assim julgamos ainda com a posição da segunda turma ministra delí de junta voto vencido pode ser pode ser assim que também pode ser resol Esse foi o que a época nós firmamos né aí agora com a nova composição composição nós podemos inclusive refluir
vamos eh Mas para não adiar o julgamento então fica julgado por maioria de votos vencida a ministra danid que juntará razões do voto vencido é porque é é porque essa diferença nós não fazíamos não aí agora né teremos que avaliar tá então tem um Ministra Maria Helena que vossa excelência tem pedido de vista eu tenho pedido de eu tenho eh vamos ver a ministra ministra delaide na pauta da ministra Liana destaques Ah sim agora eh só um instantinho aqui eh a pauta é eh da ministra eh Liana o 11 eh 11511 é é 11.511 nós
julgamos agora com voto vencido de vossa excelência Ah já foi julgado né Eh o o próximo é o 24365 agrave recurso Vista com agrave 24365 111/2017 eh a mesma situação acho que é a mesma situação também é o tema 1046 esse aqui esse aqui n nós teríamos que ver Ah aqui é questão do agravo então só para facilitar é se nós vamos passar a aplicar a tese eh a tese do supremo no re 1476 E conforme é a proposta de voto né da ministra Aliana não ia eu ia fazer eu ia deixar essa discussão depois
na revista eu abri minha proposta seria no sentido de abrir a revista e e deixar a discussão paraa revista nós já temos essa praxe né de quando é o airr Abrir ex já que tem divergência eu daria provimento ao ag grávido interno e a gente discute na revista e e daria provimento ao agrave de instrumento para determinar o processamento da revista uhum tá então acolho então é unânime nessa forma tá e tem só um dia de vista de vossa excelência é eu tenho aqui e e o 2407 meja Ah não esse é da ministra mar
Lina eh o o 677 já foi julgado vamos lá não sei sim já foi julgado foi jado já foi julgado min tá não então eu não tenho outros outros destaques não ok senhora Presidente um processo de muito interesse para o Ministério Público especialmente para acord de infância da relatoria da ministra Liana que é o RR 1593 dígito 64 Ah eu vi processo processo Fantástico uma decisão fantástica é ao pregão recurso risto 1593 64/27 ele tá com ele tá também segredo de Justiça segredo de justiça e aí eu não realmente aqui até eu analisei essa questão
do segredo de Justiça mas ah é mas tem exposição aí é realmente esse tem então teria justificativa embora embora inclusive propor para bom a o voto fica conhecer do recurso de revista e d da provimento para reconhecer tá entrando aí ainda não Ah tá a lista tip reconhecer a competência conhecido e provido competência processar julgar a pres terminando o retorno do processo TRT a fim de que prossiga no julgamento eu pensei em divulgar esse processo em divulgar é Uhum eu acho que pode e cuidando né isso o ministério colocar só o Ministério Público do Trabalho
e retirando a as identificações possíveis identificações porque é um tema importante isso aqui eu nunca vi não vi nenhum eu não algum outro precedente e é que trata de competência então é um tema tá encaminha para é só a questão da competência né sim masr de justiça pode publicar desde é o que podia fazer era o seguinte podia eh eh passar para pra comunicação para eles fazerem a matéria e não disponibilizar o voto Porque como é segredo de justiça para não expor as partes ela ela ela ela eh eh na matéria coloca que o ministério
público é parte e tudo e faz a matéria mas não disponibiliza o voto talvez essa fosse uma saída problema agora quem redige a matéria ela não o o o e a comunicação redige a matéria com as cautelas não dá o link para é com as cautelas do segredo de justiça e não dá o link sim ah mas o Dr Antônio tava colocando e eu já vi várias vezes mesmo que tenha o link vem todo o voto mas não vai aparecer nome nenhum é vai fatiado é quando a gente a gente vê até uma matéria de
adolescente que todo né você não consegue ver sombreado somado é então encaminhar para a para a comunicação social mas com os com os cuidados né se tratar de processo ensia de justiça é parabéns pelo voto obrigada obrigada tá agora tem para retirar de pal da ministra Liana Então vamos lá meu SIM em base declaratória em agrave recurso Vista 177 6224 ah efeito modificativo então retirar de pauta pedido da relatório eu eu posso tem essa anotação Porque para mim não tem aqui diz retirar de pauta para intimar a parte contrária no dispositivo porque quando não é
com efeito modificativo assim mesmo eh porque que não tem efeito modificativo a a informação vem do seu gabinete é eu vou só consultar aqui porque eu não consto no minhas anotações né é o 177 isso consta deixa só e é porque não não tem efeito modificativo num H razão saber que quando a gente rejeita não a gente não entina a gente pode colocar alterar Liana já que a proposta é rejeitar bar de decoração então não PR É podemos eh aqui não há necessidade não Presidente eh podemos eh aqui não seria talvez não não seja esse
o motivo de que é o caso de dar o efeito modificativo não que eu tô rejeitando rejeito os embargos o meu meu gabinete tá querendo ver o que que aconteceu parece-me que na verdade foi só mesmo uma um equívoco acho que podemos ir adiante presidente em relação a esse né Qualquer coisa embarga de novo mas eu creio que foi um equívoco Inclusive eu digo que a pretensão aqui é de eh discutir a matéria Ok então Eh julgamos o processo tá julgado o processo então Ok Ok eu eu tenho dois processos para Vamos aprender é o
24.360 a ministra Dea Já terminou né agora me perdi mais alguma alguma observação ministra del na planilha da ministra Aliana não só homenagens então agora então eu eu tenho aqui eu tô eu tô destacando 24365 24365 foi julgado ou não agrav em recurso Vista com agravo 24365 11/27 Esse é o que eu adiei retirou de pa aliás perdão É aquele da da da Norma coletiva que a ministra delaide também fez uma cotação do provimento ao grav para examinar o recurso de revista é aliás é desculpa Presidente eu que tô dando é desculpa nós ajustamos agora
ajusta então então é d provimento a agrave interno foi o que nós ajustamos agora com a ministra da Laí eh para dar provimento ao grav de instumento e determinar o processamento da Isso foi o que nós fizemos já ok uhum sim agora também já posso é o outro que eu tô PED vou pedir vista regimental é o agrr 10 10.829 isso agravo em recurso de revista 10.829 50222 ess aqui eu t pedido Vista regimental Eu também eu vou destacar ainda 1. 617.000 recurso serviço com agravo 1.17.08 2020 esse processo eu eh meu voto é convergente
ah com divergência de fundamentação mas com divergência de fundamentação Então vou aqui é o dispositivo fica divergência de fundamentação e eu junto razões da divergência bom então agora então aprovada p da ministra delaíde minana ah da ministra Alana Alana com nossas homenagens agora vamos paraa minha planilha planilha Íssima ministra Maria Helena malma pendente 57 processo do agravamento de recurso de vista 1 302 43222 ao recurso de vista 1143 39/9 tô retirando de pauta aius Quais são os que eu tô retirando de paa São três então ao pregão a grav serviste 1 milhão 302 43222 e
aist 86 36 2023 11.480 agrav jento recurso de vista 11.480 43/2019 esses três processos são retirados de pa eu não tenho destaques na minha planilha Mas tem várias estrelinhas anotadas que eu acho ministra delaide eh eu eu acredito até que já foi resolvido eh eh é só um destaque que eu ten aqui na plan de vossa excelência é o processo 10230 obra recurso Vista com ag gravo 10.230 23/27 esse esse foi retirado já foi retirado eu já retirei de pauta é questão do dano existencial mas esse da qual é o que tá na tela o
o esse que eu falei 10230 24.076 o outro já retirei de pa Ah tá esse aqui 24 é é pedido de vista regimental vista regimental para ministra le de laid no 24076 recurso visto com grave 24.076 97 83/2017 perdão mais algum não tem só minhas homenagens a plan de Voss excelência ela tá curtinha tá pequena min Alana não Presidente na verdade asas estrelinhas são todas idênticas que é a questão do Uber que eu não sei se nós ficamos se nós discutimos ou não que eh que foi levantada pelo Ministro Vieira de Melo quando aqui esteve
em relação ao sumaríssimo eu não sei se eu eu acabei AC a gente mudou mudou no sentido de de admitir Ah então pronto então admiti se não fica muito tá pode até ter assim alguma l então Retiro todas as então não ecóico até já foram julgados a maior parte deles eu acho que já fiz adaptação minana mas nós não estamos mais acolhendo a a nós estamos acolhendo a questão contitucional sim diferente do Vieira de mel é exato tá que é para eu me orientar nos mes não eu eu t eu tô acolhendo Qual a composição
da ministra Adela que também é a posição dela Ah tá então pronto tá não não temos mais não tem mais a diferença entre o sumarisimo e o e o e o é então eu não tenho Presidente as minhas estrelinhas eram em relação a isso ok então na ausência de outas então aprovada a a minha planilha e não havendo mais processo e condições de julgamento e antes de encerrar Aqui passamos aqui ano de 2024 processo solucionado seção 13.160 processos solucionados por decisão monocrática 42052 ou seja solucionado 55 um número inferior ao ano de 2023 em que
solucionamos 65.25 é que naquele ano foram julgados por decisão monocrática 50411 então houve um decréscimo das monocráticas que ensejaram aqui uma diferença de quase 10.000 processos do em relação a ano de 23 n Mas enfim são as a a também nós tivemos alteração de o ano de 2023 nós funcionamos eu acho que com o mesmo número de de integrantes já o ano de 2024 houve ess saída Houve essa saída houve saída da ministra da ministra da desembargadora Margarete depois o retorno do ministro vira de mel e depois então agora com nossa grande alegria noso Jú
com a presença da ministra delir alegria é minha nós estamos festejando até agora então o resultado não é tão positivo mas acredito que ano de 2025 vai ser eh normalizado Bom enfim então eu desejo a todos ah queria fazer um registro assim antes de encerrar que a gente não pode deixar de de lembrar queria lembrar da das doutoras Fabiane da Dra Marina e da dra né que fazer homenagem a todas a todos lá no meu gabinete a a Marina Giovana e o o a Rane o Alexis e a Mariana que são e eh os que
mais me acompanham aqui de perto eu tenho uma para não cometer nenhuma injustiça vou falar só na Fabiane porque senão é um grupo tão grande tão dedicado né É então que a gente tenha a todos eles o meu agradecimento não só a meu gabinete mas aos gabinetes de vossas excelências que tem sido uma relação fantástica né e acredito que isso vai ajudar muito a em Aumentar o nosso a nossa produtividade Dr Antônio muito obrigada novamente né foi uma alegria ter contar com o senhor durante 2024 e e Dr antô é uma pessoa que resolve problemas
é tudo que a gente deseja é É uma honra para nós e o Ministério Público sempre importante né com papel tão importante nas nas nossas nosso processo eu tenho divergência muito pequena em questão da contribuição assistencial se é aquela aquela eu não consigo ah de e quantra a contribuição assistencial també não mais parcer da colega Feliz Natal a todos né quanto a parecer da colega não vi Ah tá não vi aí mas foi uma alegria muito grande mas eu falo das ações anatas que eu peguei muito eu perdi lá no pegava muito [Música]
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